As novidades no Direito podem ser percebidas de dois modos: aos saltos - com uma nova lei ou uma decisão judicial de fonte boa que altera algo de relevante - ou lentamente - com a sedimentação de temas pela jurisprudência. Em tempos de mudanças de orientação política, como acontece no Brasil nos últimos anos, esses saltos são mais frequentes. No Direito do Consumidor, os resultados são sentidos mais rapidamente pelos cidadãos brasileiros.
O ano de 2014 não foi diferente: todos os poderes fizeram os maiores esforços para defender o consumidor. Nem sempre conseguiram. As alterações do Código de Defesa do Consumidor, que tratam de cobrança, do superendividamento, ações coletivas e proteção e uso de dados dos consumidores ainda não foram aprovadas.
Alguns temas foram superados, ainda que em parte, por outras leis, como o Marco Civil da Internet, que vigora desde o meio do ano. Também andou, mas não chegou ao final, o projeto de lei que dá aos Procons poderes para obrigar (ou tentar) os fornecedores a cumprir regras ou pagar valores a consumidores julgados devidos pelos mesmos órgãos.
Sempre é bom lembrar que inúmeros estados e municípios continuam a editar leis de proteção ao consumidor. Legislação municipal e estadual, em linhas gerais, obriga fornecedores nacionais a buscar soluções diferenciadas para cada localidade diferente. Quando o dispositivo reflete o legítimo interesse da comunidade e guarda relação com os princípios que norteiam a defesa do consumidor, merece aplausos.
O Superior Tribunal de Justiça editou três súmulas de recursos repetitivos. Uma reiterando que incumbe ao credor, no prazo de cinco dias úteis do pagamento da dívida, requerer a exclusão do registro negativo que lançou. Outra, acolhendo o famoso credit scoring, prática mundial de análise de crédito, e uma terceira, mais específica, esclarecendo a respeito de restituição de valor em Planta Comunitária Específica em planos de telefonia. Talvez duas delas não tenham sido exatamente como o consumidor gostaria, mas certamente ele foi beneficiado pela organização do sistema.
Estreando o julgamento de recursos repetitivos para os Juizados Especiais, o STJ se manifestou sobre a ilegitimidade da condenação de dano social não pedida na inicial, ou pedida por parte sem poderes de representação coletiva ou difusa. Decisões mais recentes têm considerado tais sentenças teratológicas (com razão, diga-se de passagem).
Não se pode deixar de mencionar o surgimento em vários estados de alguns advogados que têm se dedicado a atitudes fraudulentas, forjando ações para obter vantagens ilícitas na área de proteção ao consumidor. Os juízes e a Ordem dos Advogados do Brasil têm se mostrado atentos para evitar o crescimento desta situação.
O Rio de Janeiro, por suas Câmaras Especializadas, divulgou os primeiros enunciados, trazendo assim uma tentativa de pacificação nos entendimentos controvertidos, pelo menos no próprio estado.
Na área do Poder Executivo, por meio da Secretaria Nacional do Consumidor, foi lançado o site consumidor.org.br. Trata-se de uma iniciativa interessante, já que recebe reclamações, e encaminha para os fornecedores cadastrados, indicando o tempo de resposta, o percentual de atendimento e a satisfação dos reclamantes.
Apesar de indiscutível utilidade da iniciativa, ela acaba refletindo o que já ocorre em sites privados, como o reclameaqui.com.br (o mais conhecido). Estas iniciativas inibem as organizações privadas de proteção aos consumidores. Mas não há dúvida de sua utilidade.
O que se tem notado é que, com o passar dos anos, o que era uma legislação principiológica, passou para uma posição mais objetiva onde as situações têm sido tratadas de modo mais objetivo. Os princípios ainda são bastante usados — e não poderia ser diferente — mas em inúmeras situações, o legislador e a jurisprudência têm direcionado à solução dos casos concretos.
Também se observa que a figura do consumidor tem sido vista, cada vez mais, como uma pessoa que está aprendendo a conviver com este mercado de rápida expansão nos últimos anos. Isto se reflete em julgamentos que avaliam melhor a percepção que o consumidor deve ter do produto ou serviço que usa.
A vulnerabilidade do consumidor, reconhecida, tem sido relativizada em face do uso cotidiano dos novos produtos e serviços. É reflexo do amadurecimento do mercado de consumo, que ainda sofre muito com abusos de alguns fornecedores desleais, mas, cada vez mais, se aperfeiçoa.
Fonte: Consultor Jurídico

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO) atua, sem fins lucrativos, na defesa do direito do consumidor. Agende seu atendimento gratuito pelos telefones 62 3215-7700/7777. Nosso escritório funciona na Rua 5, nº 1.011 (quase esquina com a Praça Tamandaré), Setor Oeste, Goiânia (GO)
Pesquisar
quinta-feira, 15 de janeiro de 2015
Vitória do Ibedec: por cobrança ilegal, imobiliária goiana é condenada a pagar R$ 300 mil de indenização por danos morais coletivos
A Marcelo Baiocchi Imóveis Ltda. foi condenada a
pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300 mil por cobrar
dos consumidores uma taxa de R$ 3,50 para a emissão de boleto, carnê ou
reposição ao banco de custo de cobrança ou emissão de boleto. O valor terá de
ser depositado em favor do fundo Nacional de Defesa dos Direitos Difusos
(FNDD).
A sentença é da juíza Rozana Fernandes Camapum, da
17ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, que declarou ainda a
ilegalidade da cobrança de qualquer tarifa para emissão de boleto, carnê ou
outro documento utilizado pelo consumidor para promover o adimplemento das
obrigações. A magistrada ordenou também a restituição para todos os
consumidores dos valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária.
A restituição das quantias já pagas pelos clientes deverá
ser feita por meio de liquidação ou cumprimento de sentença a ser proposta de
forma individual. A ação coletiva sobre repasse de custos de cobranças aos
clientes com pedido de liminar foi ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa
das Relações de Consumo (IBEDEC).
Apesar de a imobiliária ter alegado ilegitimidade ativa,
devido à ausência de demonstração de defesa de direitos difusos, coletivos ou
individuais homogêneos, inexistência de repasse de custo de cobrança ao
consumidor e ausência de tarifa bancária, no entendimento da juíza a empresa
agiu sim, com dolo, pois houve a comprovação de que a mesma passou a cobrar
tarifas relativas aos boletos bancários e despesas de postagens, o que está em
desacordo com normas legais previstas na Lei Estadual nº 16.581/2009.
Segundo a magistrada, o dano coletivo realmente ocorreu,
porque os locatários foram submetidos ao pagamento das tarifas de boletos e
postagem. “O dolo praticado pela empresa com imposição de prática ilegal e
abusiva a todos os consumidores prementes da locação de um imóvel deve ser
coibida de forma incisiva e com o pagamento da multa por sua violação”,
enfatiza.
A juíza acrescentou que a própria imobiliária, em sua
defesa, reconheceu que efetivava a cobrança das tarifas de emissão de boletos e
postagem apenas daqueles clientes que optavam pelo pagamento dessa forma.
Porém, ela decidiu que não devem ser mantidas as autorizações dos consumidores
que optaram por pagar via boleto - devido à maior facilidade e por não terem de
ir mensalmente até a sede da imobiliária -, já que se trata de uma prática
ilegal e abusiva. Ainda cabe recurso por parte da empresa.
Presidente do Ibedec Goiás, Wilson Cesar Rascovit alerta que
é de suma importância que os consumidores procurem seus direitos. “Mesmo no
caso quando o consumidor é lesado em R$ 3,50 por mês, existem órgãos de defesa
do consumidor que irão lhe proteger, conseguindo assim o ressarcimento da
cobrança indevida", ressalta.
Texto adaptado do Tribunal de Justiça de Goiás
quarta-feira, 14 de janeiro de 2015
Parcelamento de imóvel deve ser honrado pela Caixa, mesmo fora dos padrões comuns do contrato
O acordo de parcelamento realizado entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e o mutuário deve ser respeitado, mesmo que não siga os padrões comuns. Assim decidiu a 6ª Turma do TRF da 1.ª Região em recente sessão de julgamento.
O caso em análise narra que, em 23 de outubro de 2006, uma mutuária, parte autora no processo, celebrou com a Empresa Gestora de Ativos (Emgea), representada na oportunidade pela Caixa Econômica Federal, o Termo de Parcelamento para Liquidação de Dívida de Contrato do SFH (Sistema Financeiro de Habitação), objetivando a quitação parcelada do débito relativo a um imóvel financiado pela CEF.
A dívida da autora, anteriormente em R$ 69.672,01, teve um desconto de R$ 55.344,01, restando o saldo de R$ 14.328,00 a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais fixas de R$ 315,11. A requerente depositou, no mesmo dia, a primeira parcela.
A Caixa Econômica, no entanto, recusou-se a cumprir o acordo, sob a alegação de que o imóvel já estava sendo leiloado judicialmente e que, portanto, não se poderia mais falar em parcelamento. Com essa argumentação, a CEF recorreu ao TRF/1.ª Região.
O desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, relator da apelação, entendeu que, se a CEF celebrou o acordo, ela tem a obrigação de cumpri-lo. “Ademais, aceitar a recusa da CEF/Emgea em cumprir o citado termo de parcelamento seria concordar com o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra, o que é vedado pelos artigos 884 e seguintes do Código Civil de 2002, devendo, em respeito ao princípio "pacta sunt servanda", ser resguardado o direito da parte autora de arcar com o pagamento de todas as parcelas constantes do ajuste de vontades em discussão nos presentes autos”, concluiu o magistrado.
A Turma acompanhou, à unanimidade, o voto do relator. Processo 0008859-87.2007.4.01.3300/BA.
Fonte: Âmbito Jurídico
O caso em análise narra que, em 23 de outubro de 2006, uma mutuária, parte autora no processo, celebrou com a Empresa Gestora de Ativos (Emgea), representada na oportunidade pela Caixa Econômica Federal, o Termo de Parcelamento para Liquidação de Dívida de Contrato do SFH (Sistema Financeiro de Habitação), objetivando a quitação parcelada do débito relativo a um imóvel financiado pela CEF.
A dívida da autora, anteriormente em R$ 69.672,01, teve um desconto de R$ 55.344,01, restando o saldo de R$ 14.328,00 a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais fixas de R$ 315,11. A requerente depositou, no mesmo dia, a primeira parcela.
A Caixa Econômica, no entanto, recusou-se a cumprir o acordo, sob a alegação de que o imóvel já estava sendo leiloado judicialmente e que, portanto, não se poderia mais falar em parcelamento. Com essa argumentação, a CEF recorreu ao TRF/1.ª Região.
O desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, relator da apelação, entendeu que, se a CEF celebrou o acordo, ela tem a obrigação de cumpri-lo. “Ademais, aceitar a recusa da CEF/Emgea em cumprir o citado termo de parcelamento seria concordar com o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra, o que é vedado pelos artigos 884 e seguintes do Código Civil de 2002, devendo, em respeito ao princípio "pacta sunt servanda", ser resguardado o direito da parte autora de arcar com o pagamento de todas as parcelas constantes do ajuste de vontades em discussão nos presentes autos”, concluiu o magistrado.
A Turma acompanhou, à unanimidade, o voto do relator. Processo 0008859-87.2007.4.01.3300/BA.
Fonte: Âmbito Jurídico
Responsabilidade civil de instituição de ensino pela extinção de curso superior
Imagine a seguinte situação: você seleciona um curso de ensino superior, submete-se ao processo seletivo, cria expectativas a respeito da nova profissão, empenha-se em cada aula e de repente... O curso é fechado, e a instituição educacional o extingue de sua grade de cursos.
Nesta situação, conforme informativo nº 0549 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível indenização por danos morais ao aluno universitário que fora compelido a migrar para outra instituição educacional pelo fato de a instituição contratada ter extinguido de forma abrupta o curso, ainda que esta tenha realizado convênio, com as mesmas condições e valores, com outra instituição para continuidade do curso encerrado.
De fato, é possível a extinção de curso superior por instituição educacional, no exercício de sua autonomia universitária, desde que forneça adequada e prévia informação de encerramento do curso (artigo 53 da Lei 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Partindo-se desta premissa (legalidade no agir do instituto educacional), é necessário verificar se houve ou não excesso no exercício desse direito, em consonância com o enunciado normativo do artigo 187 do Código Civil (CC), que regulou de forma moderna e inovadora o instituto do abuso de direito no sistema jurídico como autêntica cláusula geral. O exercício desse direito de extinção deve ater-se aos limites impostos pela ordem jurídica, especialmente o balizamento traçado pelo princípio da boa-fé objetiva.
Exige-se, portanto, a necessidade de oferta de alternativas ao aluno, com iguais condições e valores, de forma a minimizar os prejuízos advindos com a frustração do aluno em não poder mais cursar a faculdade escolhida. Na situação em análise, todavia, a instituição educacional, ao extinguir de forma abrupta o curso oferecido, agiu com excesso no exercício do direito, dando ensejo à reparação pelos danos morais sofridos. (REsp 1.341.135-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/10/2014).
Fonte: Informativo nº 0549 do STJ publicado em JusBrasil
Nesta situação, conforme informativo nº 0549 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível indenização por danos morais ao aluno universitário que fora compelido a migrar para outra instituição educacional pelo fato de a instituição contratada ter extinguido de forma abrupta o curso, ainda que esta tenha realizado convênio, com as mesmas condições e valores, com outra instituição para continuidade do curso encerrado.
De fato, é possível a extinção de curso superior por instituição educacional, no exercício de sua autonomia universitária, desde que forneça adequada e prévia informação de encerramento do curso (artigo 53 da Lei 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Partindo-se desta premissa (legalidade no agir do instituto educacional), é necessário verificar se houve ou não excesso no exercício desse direito, em consonância com o enunciado normativo do artigo 187 do Código Civil (CC), que regulou de forma moderna e inovadora o instituto do abuso de direito no sistema jurídico como autêntica cláusula geral. O exercício desse direito de extinção deve ater-se aos limites impostos pela ordem jurídica, especialmente o balizamento traçado pelo princípio da boa-fé objetiva.
Exige-se, portanto, a necessidade de oferta de alternativas ao aluno, com iguais condições e valores, de forma a minimizar os prejuízos advindos com a frustração do aluno em não poder mais cursar a faculdade escolhida. Na situação em análise, todavia, a instituição educacional, ao extinguir de forma abrupta o curso oferecido, agiu com excesso no exercício do direito, dando ensejo à reparação pelos danos morais sofridos. (REsp 1.341.135-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/10/2014).
Fonte: Informativo nº 0549 do STJ publicado em JusBrasil
terça-feira, 13 de janeiro de 2015
Ibedec Goiás orienta pais na hora de comprar os materiais escolares
Todo início de ano os pais enfrentam uma verdadeira maratona às papelarias e comércios afins para a compra dos materiais das escolas das crianças e adolescentes. Apesar do corre-corre, o consumidor deve ficar atento aos seus direitos, caso não queira ser enganado e ficar com o prejuízo.
Segundo o presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO), Wilson César Rascovit, a atenção dos pais deve começar na hora de receber a lista da escola, antes mesmo de sair às compras. “O consumidor precisa saber que o estabelecimento de ensino não pode solicitar a compra de materiais de uso coletivo, como material de higiene e limpeza ou exigir produtos de um marca específica”, orienta.
De acordo com Rascovit, algumas escolas chegam a exigir que o material escolar seja comprado no próprio estabelecimento. “Tal prática é abusiva, porque a escola só pode fornecer itens da lista de material. A exceção é quando os materiais são exclusivos como, por exemplo, apostilas da própria escola, no lugar dos livros convencionais. Caso contrário, os pais, enquanto consumidores comuns, podem optar pelo melhor estabelecimento, inclusive após pesquisa de preços”, orienta Rascovit.
“Sobre possíveis cobranças abusivas, os pais devem conhecer a Lei nº 9.870/99, que anula a cláusula contratual que os obrigue a pagar um valor adicional ou de fornecer qualquer material de uso coletivo dos estudantes ou da instituição.” Os pais também devem ficar atentos em relação à taxa de material cobrada na renovação da matrícula. O colégio é obrigado a informar quais itens integram tal lista.
Na hora da compra, outro cuidado fundamental, segundo o presidente do Ibedec Goiás, é dar preferência a produtos que tragam a etiqueta do programa de certificação voluntária para materiais escolares, concedida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro). “Esta etiqueta dá mais garantias sobre a qualidade e segurança do produto”, reforça Rascovit.
Atualmente, mais de 15 empresas do setor de artigos escolares possuem o selo do Inmetro, incluindo recipientes, estojos, malas, lancheiras, mochilas e borrachas, entre outros. “Mas o consumidor deve ficar atento, já que alguns produtos ostentam o selo do Inmetro para brinquedo. Desde setembro de 2008, as fabricantes não podem mais utilizar”, informa. “Na dúvida, procure o Procon ou o Ibedec para saber se está ocorrendo abuso por parte da escola. Se houver, os pais podem até mesmo recorrer à Justiça para reaver o gasto indevido, com as devidas correções e juros.”
Postado por Marjorie Avelar - Assessora de Comunicação do Ibedec Goiás
Segundo o presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO), Wilson César Rascovit, a atenção dos pais deve começar na hora de receber a lista da escola, antes mesmo de sair às compras. “O consumidor precisa saber que o estabelecimento de ensino não pode solicitar a compra de materiais de uso coletivo, como material de higiene e limpeza ou exigir produtos de um marca específica”, orienta.
De acordo com Rascovit, algumas escolas chegam a exigir que o material escolar seja comprado no próprio estabelecimento. “Tal prática é abusiva, porque a escola só pode fornecer itens da lista de material. A exceção é quando os materiais são exclusivos como, por exemplo, apostilas da própria escola, no lugar dos livros convencionais. Caso contrário, os pais, enquanto consumidores comuns, podem optar pelo melhor estabelecimento, inclusive após pesquisa de preços”, orienta Rascovit.
“Sobre possíveis cobranças abusivas, os pais devem conhecer a Lei nº 9.870/99, que anula a cláusula contratual que os obrigue a pagar um valor adicional ou de fornecer qualquer material de uso coletivo dos estudantes ou da instituição.” Os pais também devem ficar atentos em relação à taxa de material cobrada na renovação da matrícula. O colégio é obrigado a informar quais itens integram tal lista.
Na hora da compra, outro cuidado fundamental, segundo o presidente do Ibedec Goiás, é dar preferência a produtos que tragam a etiqueta do programa de certificação voluntária para materiais escolares, concedida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro). “Esta etiqueta dá mais garantias sobre a qualidade e segurança do produto”, reforça Rascovit.
Atualmente, mais de 15 empresas do setor de artigos escolares possuem o selo do Inmetro, incluindo recipientes, estojos, malas, lancheiras, mochilas e borrachas, entre outros. “Mas o consumidor deve ficar atento, já que alguns produtos ostentam o selo do Inmetro para brinquedo. Desde setembro de 2008, as fabricantes não podem mais utilizar”, informa. “Na dúvida, procure o Procon ou o Ibedec para saber se está ocorrendo abuso por parte da escola. Se houver, os pais podem até mesmo recorrer à Justiça para reaver o gasto indevido, com as devidas correções e juros.”
Postado por Marjorie Avelar - Assessora de Comunicação do Ibedec Goiás
Nestlé terá de indenizar casal que encontrou verme em leite condensado
A Nestlé foi condenada a indenizar um casal que diz ter
encontrado um verme em uma caixa de leite condensado Moça. A decisão foi tomada
pela 1ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul, que não aceitou o recurso da
fabricante e manteve a indenização no valor de R$ 3 mil a cada uma das vítimas.
O casal comprou o leite condensado para fazer brigadeiros
para a festa de aniversário da filha. Ao despejar o conteúdo de uma das
caixinhas em um recipiente de vidro, a consumidora percebeu a presença de um
objeto de cor diferente do produto. No processo, o casal afirmou que era um
verme verde, de cerca de um centímetro de comprimento, que estava vivo e se
mexendo.
Ainda na ação judicial, os consumidores contaram que tinham
entrado em contato com a Nestlé, que concordou em trocar os produtos somente
após muita insistência por parte deles. A troca teria demorado, já que os
clientes não quiseram aceitar produtos do mesmo lote do Leite Moça em que
tinham encontrado o verme.
Indignados com a situação, eles procuraram a Justiça em
busca de uma indenização por danos morais. A empresa se defendeu das acusações,
sustentando a “impossibilidade de contaminação e a inexistência de defeito no
produto Nestlé”. Além disso, destacou que não houve uma perícia que comprovasse
a presença do verme no Leite Moça.
O juiz leigo responsável pelo caso destacou a
impossibilidade de uma perícia, já que se tratava de um produto perecível. Além
disso, considerou desnecessária sua realização, uma vez que os consumidores
apresentaram fotos atestando a existência do corpo estranho no produto e o
cupom fiscal que demonstra a compra. Essas provas não foram contestadas pela
fabricante.
Segundo o juiz leigo, o fabricante tem o dever de colocar no
mercado um produto de qualidade, sendo que, se existir alguma falha, seja
quanto à segurança, seja quanto à adequação do produto em relação aos fins aos
quais se destina, haverá responsabilidade do fabricante pela reparação dos
danos que esse produto vier a causar. Assim, condenou a Nestlé ao pagamento de
indenização por danos morais de R$ 3 mil para cada um dos consumidores.
RECURSO
A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul. Entretanto, os juízes das Turmas Recursais afastaram a hipótese de incompetência
do juizado e consideraram que ficou comprovada a presença de um corpo estranho
no leite condensado.
De acordo com a relatora, o caso envolve o comércio de
gêneros alimentícios, regido pelo princípio da responsabilidade sanitária,
devendo a empresa zelar pela saúde alimentar e nutricional dos consumidores. O
Leite Moça contaminado teria, ainda, causado asco e repulsa aos clientes, sendo
suficiente o risco configurado ante sua exposição à situação de
vulnerabilidade.
Sendo assim, a Justiça manteve a sentença que estabelecia a
indenização de R$ 3 mil por danos morais para cada um dos consumidores que
achou o verme no leite condensado da marca Moça, fabricado pela Nestlé.
NOTA DA EMPRESA
Procurada, a Nestlé divulgou o seguinte posicionamento sobre
o assunto:
"A Nestlé tem como política não comentar decisões
judiciais e ressaltamos que a qualidade de nossos produtos é uma prioridade
inegociável para a empresa. Nosso processo produtivo utiliza exclusivamente
matérias-primas de alta qualidade e de origem comprovada, uma vez que nossos
fornecedores são criteriosamente selecionados. Além disso, nossos equipamentos
são de alta tecnologia, desenvolvidos para impossibilitar qualquer risco de
contaminação dos produtos, que passam por um severo controle de qualidade em
todas as etapas do processo de fabricação".
segunda-feira, 12 de janeiro de 2015
Proteste afirma que não há justificativa para cobrar passagem aérea de bebês
![]() |
Nota técnica da Anac sinaliza ser possível que empresas aéreas sejam liberadas para cobrar passagens de menores de 2 anos |
Uma portaria da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) prevê que, no transporte doméstico de crianças com menos de dois anos, não poderá ser aplicada tarifa maior do que o equivalente a 10% da tarifa do adulto, desde que estejam no colo de um passageiro com mais de 12 anos de idade. Na prática, porém, nenhuma empresa cobra passagem do bebê. Mas isso pode mudar.
Segundo nota técnica da Superintendência de Regulação Econômica da Anac, que saiu nos últimos dias de 2014, é possível que as empresas aéreas sejam liberadas para cobrar. As companhias aéreas reivindicam que essa regra seja excluída e cada empresa seja livre para cobrar o que quiser.
A discussão sobre a possível cobrança no valor da passagem aérea para bebês recebeu críticas de especialistas em direito do consumidor. “Já encaminhamos nosso posicionamento para a Anac. Somos contra a alteração, o que seria um retrocesso”, frisou a supervisora institucional da Proteste Associação de Consumidores, Maria Inês Dolci.
Para ela, não há justificativa para a cobrança, já que a criança de colo não ocupa um assento e nem consome a alimentação oferecida nos voos. “O que poderia acontecer é as empresas oferecerem a possibilidade de ter todo um aparato específico para a criança e cobrar por ele, caso o consumidor opte por mais conforto, mas sem deixar de fora a possibilidade de ir no colo sem a cobrança do mesmo valor de um adulto”, diz.
Em nota, a agência informou que o documento sobre alterações das Condições Gerais de Transporte que está em discussão não representa a posição da Anac sobre o assunto. “O texto é apenas um compilado das sugestões recebidas em reuniões ao longo de 2014, e que será alterado a partir de contribuições recebidas nessa discussão e dos estudos técnicos que estão sendo realizados na agência”.
Somente a futura minuta da norma, que será posta em audiência pública, é que conterá a proposta inicial da Anac. A audiência pública está prevista para o primeiro semestre de 2015 e, depois, o tema será levado à deliberação da diretoria da agência para edição de regulamento.
Empresas dizem que tarifa livre beneficia consumidor
A Associação Brasileira das Empresas Aéreas (Abear) afirma que um dos principais aspectos que a regulação deveria reforçar é a liberdade de concorrência, que, conforme a entidade, beneficia o consumidor. A Abear ressaltou que nos Estados Unidos existe a liberdade de tarifar. Dessa forma, há companhias que cobram a passagem de bebês e outras, não. As regras são estabelecidas pelas empresas.
O diretor comercial do grupo Master, Lenine Lamounier, é contra uma cobrança acima de 20% do valor da tarifa de adulto. Ele conta que fora do país, em média, crianças de até 2 anos pagam até 10%.
Para ele, o reflexo no turismo de lazer seria diferenciado entre as classes sociais. “A classe C, por exemplo, é mais sensível aos preços. Agora, acho que um dos impactos seria na imagem das companhias aéreas, não seria bom. Além do mais, bebês vão no colo por questão de segurança.”
Fonte: O TEMPO
Assinar:
Postagens (Atom)