Pesquisar

quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

Responsabilidade civil de instituição de ensino pela extinção de curso superior

Imagine a seguinte situação: você seleciona um curso de ensino superior, submete-se ao processo seletivo, cria expectativas a respeito da nova profissão, empenha-se em cada aula e de repente... O curso é fechado, e a instituição educacional o extingue de sua grade de cursos.

Nesta situação, conforme informativo nº 0549 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível indenização por danos morais ao aluno universitário que fora compelido a migrar para outra instituição educacional pelo fato de a instituição contratada ter extinguido de forma abrupta o curso, ainda que esta tenha realizado convênio, com as mesmas condições e valores, com outra instituição para continuidade do curso encerrado.

De fato, é possível a extinção de curso superior por instituição educacional, no exercício de sua autonomia universitária, desde que forneça adequada e prévia informação de encerramento do curso (artigo 53 da Lei 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Partindo-se desta premissa (legalidade no agir do instituto educacional), é necessário verificar se houve ou não excesso no exercício desse direito, em consonância com o enunciado normativo do artigo 187 do Código Civil (CC), que regulou de forma moderna e inovadora o instituto do abuso de direito no sistema jurídico como autêntica cláusula geral. O exercício desse direito de extinção deve ater-se aos limites impostos pela ordem jurídica, especialmente o balizamento traçado pelo princípio da boa-fé objetiva.

Exige-se, portanto, a necessidade de oferta de alternativas ao aluno, com iguais condições e valores, de forma a minimizar os prejuízos advindos com a frustração do aluno em não poder mais cursar a faculdade escolhida. Na situação em análise, todavia, a instituição educacional, ao extinguir de forma abrupta o curso oferecido, agiu com excesso no exercício do direito, dando ensejo à reparação pelos danos morais sofridos. (REsp 1.341.135-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/10/2014).

Fonte: Informativo nº 0549 do STJ publicado em JusBrasil

0 comentários:

Postar um comentário