A Marcelo Baiocchi Imóveis Ltda. foi condenada a
pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300 mil por cobrar
dos consumidores uma taxa de R$ 3,50 para a emissão de boleto, carnê ou
reposição ao banco de custo de cobrança ou emissão de boleto. O valor terá de
ser depositado em favor do fundo Nacional de Defesa dos Direitos Difusos
(FNDD).
A sentença é da juíza Rozana Fernandes Camapum, da
17ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, que declarou ainda a
ilegalidade da cobrança de qualquer tarifa para emissão de boleto, carnê ou
outro documento utilizado pelo consumidor para promover o adimplemento das
obrigações. A magistrada ordenou também a restituição para todos os
consumidores dos valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária.
A restituição das quantias já pagas pelos clientes deverá
ser feita por meio de liquidação ou cumprimento de sentença a ser proposta de
forma individual. A ação coletiva sobre repasse de custos de cobranças aos
clientes com pedido de liminar foi ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa
das Relações de Consumo (IBEDEC).
Apesar de a imobiliária ter alegado ilegitimidade ativa,
devido à ausência de demonstração de defesa de direitos difusos, coletivos ou
individuais homogêneos, inexistência de repasse de custo de cobrança ao
consumidor e ausência de tarifa bancária, no entendimento da juíza a empresa
agiu sim, com dolo, pois houve a comprovação de que a mesma passou a cobrar
tarifas relativas aos boletos bancários e despesas de postagens, o que está em
desacordo com normas legais previstas na Lei Estadual nº 16.581/2009.
Segundo a magistrada, o dano coletivo realmente ocorreu,
porque os locatários foram submetidos ao pagamento das tarifas de boletos e
postagem. “O dolo praticado pela empresa com imposição de prática ilegal e
abusiva a todos os consumidores prementes da locação de um imóvel deve ser
coibida de forma incisiva e com o pagamento da multa por sua violação”,
enfatiza.
A juíza acrescentou que a própria imobiliária, em sua
defesa, reconheceu que efetivava a cobrança das tarifas de emissão de boletos e
postagem apenas daqueles clientes que optavam pelo pagamento dessa forma.
Porém, ela decidiu que não devem ser mantidas as autorizações dos consumidores
que optaram por pagar via boleto - devido à maior facilidade e por não terem de
ir mensalmente até a sede da imobiliária -, já que se trata de uma prática
ilegal e abusiva. Ainda cabe recurso por parte da empresa.
Presidente do Ibedec Goiás, Wilson Cesar Rascovit alerta que
é de suma importância que os consumidores procurem seus direitos. “Mesmo no
caso quando o consumidor é lesado em R$ 3,50 por mês, existem órgãos de defesa
do consumidor que irão lhe proteger, conseguindo assim o ressarcimento da
cobrança indevida", ressalta.
Texto adaptado do Tribunal de Justiça de Goiás
0 comentários:
Postar um comentário