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quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

Vitória do Ibedec: por cobrança ilegal, imobiliária goiana é condenada a pagar R$ 300 mil de indenização por danos morais coletivos

A Marcelo Baiocchi Imóveis Ltda. foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300 mil por cobrar dos consumidores uma taxa de R$ 3,50 para a emissão de boleto, carnê ou reposição ao banco de custo de cobrança ou emissão de boleto. O valor terá de ser depositado em favor do fundo Nacional de Defesa dos Direitos Difusos (FNDD). 

A sentença é da juíza Rozana Fernandes Camapum, da 17ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, que declarou ainda a ilegalidade da cobrança de qualquer tarifa para emissão de boleto, carnê ou outro documento utilizado pelo consumidor para promover o adimplemento das obrigações. A magistrada ordenou também a restituição para todos os consumidores dos valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária.

A restituição das quantias já pagas pelos clientes deverá ser feita por meio de liquidação ou cumprimento de sentença a ser proposta de forma individual. A ação coletiva sobre repasse de custos de cobranças aos clientes com pedido de liminar foi ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC).

Apesar de a imobiliária ter alegado ilegitimidade ativa, devido à ausência de demonstração de defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, inexistência de repasse de custo de cobrança ao consumidor e ausência de tarifa bancária, no entendimento da juíza a empresa agiu sim, com dolo, pois houve a comprovação de que a mesma passou a cobrar tarifas relativas aos boletos bancários e despesas de postagens, o que está em desacordo com normas legais previstas na Lei Estadual nº 16.581/2009.

Segundo a magistrada, o dano coletivo realmente ocorreu, porque os locatários foram submetidos ao pagamento das tarifas de boletos e postagem. “O dolo praticado pela empresa com imposição de prática ilegal e abusiva a todos os consumidores prementes da locação de um imóvel deve ser coibida de forma incisiva e com o pagamento da multa por sua violação”, enfatiza.

A juíza acrescentou que a própria imobiliária, em sua defesa, reconheceu que efetivava a cobrança das tarifas de emissão de boletos e postagem apenas daqueles clientes que optavam pelo pagamento dessa forma. Porém, ela decidiu que não devem ser mantidas as autorizações dos consumidores que optaram por pagar via boleto - devido à maior facilidade e por não terem de ir mensalmente até a sede da imobiliária -, já que se trata de uma prática ilegal e abusiva. Ainda cabe recurso por parte da empresa.

Presidente do Ibedec Goiás, Wilson Cesar Rascovit alerta que é de suma importância que os consumidores procurem seus direitos. “Mesmo no caso quando o consumidor é lesado em R$ 3,50 por mês, existem órgãos de defesa do consumidor que irão lhe proteger, conseguindo assim o ressarcimento da cobrança indevida", ressalta.


Texto adaptado do Tribunal de Justiça de Goiás

quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

Parcelamento de imóvel deve ser honrado pela Caixa, mesmo fora dos padrões comuns do contrato

O acordo de parcelamento realizado entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e o mutuário deve ser respeitado, mesmo que não siga os padrões comuns. Assim decidiu a 6ª Turma do TRF da 1.ª Região em recente sessão de julgamento.

O caso em análise narra que, em 23 de outubro de 2006, uma mutuária, parte autora no processo, celebrou com a Empresa Gestora de Ativos (Emgea), representada na oportunidade pela Caixa Econômica Federal, o Termo de Parcelamento para Liquidação de Dívida de Contrato do SFH (Sistema Financeiro de Habitação), objetivando a quitação parcelada do débito relativo a um imóvel financiado pela CEF.

A dívida da autora, anteriormente em R$ 69.672,01, teve um desconto de R$ 55.344,01, restando o saldo de R$ 14.328,00 a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais fixas de R$ 315,11. A requerente depositou, no mesmo dia, a primeira parcela.

A Caixa Econômica, no entanto, recusou-se a cumprir o acordo, sob a alegação de que o imóvel já estava sendo leiloado judicialmente e que, portanto, não se poderia mais falar em parcelamento. Com essa argumentação, a CEF recorreu ao TRF/1.ª Região.

O desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, relator da apelação, entendeu que, se a CEF celebrou o acordo, ela tem a obrigação de cumpri-lo. “Ademais, aceitar a recusa da CEF/Emgea em cumprir o citado termo de parcelamento seria concordar com o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra, o que é vedado pelos artigos 884 e seguintes do Código Civil de 2002, devendo, em respeito ao princípio "pacta sunt servanda", ser resguardado o direito da parte autora de arcar com o pagamento de todas as parcelas constantes do ajuste de vontades em discussão nos presentes autos”, concluiu o magistrado.

A Turma acompanhou, à unanimidade, o voto do relator. Processo 0008859-87.2007.4.01.3300/BA.

Fonte: Âmbito Jurídico

Responsabilidade civil de instituição de ensino pela extinção de curso superior

Imagine a seguinte situação: você seleciona um curso de ensino superior, submete-se ao processo seletivo, cria expectativas a respeito da nova profissão, empenha-se em cada aula e de repente... O curso é fechado, e a instituição educacional o extingue de sua grade de cursos.

Nesta situação, conforme informativo nº 0549 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível indenização por danos morais ao aluno universitário que fora compelido a migrar para outra instituição educacional pelo fato de a instituição contratada ter extinguido de forma abrupta o curso, ainda que esta tenha realizado convênio, com as mesmas condições e valores, com outra instituição para continuidade do curso encerrado.

De fato, é possível a extinção de curso superior por instituição educacional, no exercício de sua autonomia universitária, desde que forneça adequada e prévia informação de encerramento do curso (artigo 53 da Lei 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Partindo-se desta premissa (legalidade no agir do instituto educacional), é necessário verificar se houve ou não excesso no exercício desse direito, em consonância com o enunciado normativo do artigo 187 do Código Civil (CC), que regulou de forma moderna e inovadora o instituto do abuso de direito no sistema jurídico como autêntica cláusula geral. O exercício desse direito de extinção deve ater-se aos limites impostos pela ordem jurídica, especialmente o balizamento traçado pelo princípio da boa-fé objetiva.

Exige-se, portanto, a necessidade de oferta de alternativas ao aluno, com iguais condições e valores, de forma a minimizar os prejuízos advindos com a frustração do aluno em não poder mais cursar a faculdade escolhida. Na situação em análise, todavia, a instituição educacional, ao extinguir de forma abrupta o curso oferecido, agiu com excesso no exercício do direito, dando ensejo à reparação pelos danos morais sofridos. (REsp 1.341.135-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/10/2014).

Fonte: Informativo nº 0549 do STJ publicado em JusBrasil

terça-feira, 13 de janeiro de 2015

Ibedec Goiás orienta pais na hora de comprar os materiais escolares

Todo início de ano os pais enfrentam uma verdadeira maratona às papelarias e comércios afins para a compra dos materiais das escolas das crianças e adolescentes. Apesar do corre-corre, o consumidor deve ficar atento aos seus direitos, caso não queira ser enganado e ficar com o prejuízo.

Segundo o presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO), Wilson César Rascovit, a atenção dos pais deve começar na hora de receber a lista da escola, antes mesmo de sair às compras. “O consumidor precisa saber que o estabelecimento de ensino não pode solicitar a compra de materiais de uso coletivo, como material de higiene e limpeza ou exigir produtos de um marca específica”, orienta.

De acordo com Rascovit, algumas escolas chegam a exigir que o material escolar seja comprado no próprio estabelecimento. “Tal prática é abusiva, porque a escola só pode fornecer itens da lista de material. A exceção é quando os materiais são exclusivos como, por exemplo, apostilas da própria escola, no lugar dos livros convencionais. Caso contrário, os pais, enquanto consumidores comuns, podem optar pelo melhor estabelecimento, inclusive após pesquisa de preços”, orienta Rascovit.

“Sobre possíveis cobranças abusivas, os pais devem conhecer a Lei nº 9.870/99, que anula a cláusula contratual que os obrigue a pagar um valor adicional ou de fornecer qualquer material de uso coletivo dos estudantes ou da instituição.” Os pais também devem ficar atentos em relação à taxa de material cobrada na renovação da matrícula. O colégio é obrigado a informar quais itens integram tal lista.

Na hora da compra, outro cuidado fundamental, segundo o presidente do Ibedec Goiás, é dar preferência a produtos que tragam a etiqueta do programa de certificação voluntária para materiais escolares, concedida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro). “Esta etiqueta dá mais garantias sobre a qualidade e segurança do produto”, reforça Rascovit.

Atualmente, mais de 15 empresas do setor de artigos escolares possuem o selo do Inmetro, incluindo recipientes, estojos, malas, lancheiras, mochilas e borrachas, entre outros. “Mas o consumidor deve ficar atento, já que alguns produtos ostentam o selo do Inmetro para brinquedo. Desde setembro de 2008, as fabricantes não podem mais utilizar”, informa. “Na dúvida, procure o Procon ou o Ibedec para saber se está ocorrendo abuso por parte da escola. Se houver, os pais podem até mesmo recorrer à Justiça para reaver o gasto indevido, com as devidas correções e juros.” 

Postado por Marjorie Avelar - Assessora de Comunicação do Ibedec Goiás

Nestlé terá de indenizar casal que encontrou verme em leite condensado

A Nestlé foi condenada a indenizar um casal que diz ter encontrado um verme em uma caixa de leite condensado Moça. A decisão foi tomada pela 1ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul, que não aceitou o recurso da fabricante e manteve a indenização no valor de R$ 3 mil a cada uma das vítimas.

O casal comprou o leite condensado para fazer brigadeiros para a festa de aniversário da filha. Ao despejar o conteúdo de uma das caixinhas em um recipiente de vidro, a consumidora percebeu a presença de um objeto de cor diferente do produto. No processo, o casal afirmou que era um verme verde, de cerca de um centímetro de comprimento, que estava vivo e se mexendo.

Ainda na ação judicial, os consumidores contaram que tinham entrado em contato com a Nestlé, que concordou em trocar os produtos somente após muita insistência por parte deles. A troca teria demorado, já que os clientes não quiseram aceitar produtos do mesmo lote do Leite Moça em que tinham encontrado o verme.

Indignados com a situação, eles procuraram a Justiça em busca de uma indenização por danos morais. A empresa se defendeu das acusações, sustentando a “impossibilidade de contaminação e a inexistência de defeito no produto Nestlé”. Além disso, destacou que não houve uma perícia que comprovasse a presença do verme no Leite Moça.

O juiz leigo responsável pelo caso destacou a impossibilidade de uma perícia, já que se tratava de um produto perecível. Além disso, considerou desnecessária sua realização, uma vez que os consumidores apresentaram fotos atestando a existência do corpo estranho no produto e o cupom fiscal que demonstra a compra. Essas provas não foram contestadas pela fabricante.

Segundo o juiz leigo, o fabricante tem o dever de colocar no mercado um produto de qualidade, sendo que, se existir alguma falha, seja quanto à segurança, seja quanto à adequação do produto em relação aos fins aos quais se destina, haverá responsabilidade do fabricante pela reparação dos danos que esse produto vier a causar. Assim, condenou a Nestlé ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3 mil para cada um dos consumidores.

RECURSO

A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Entretanto, os juízes das Turmas Recursais afastaram a hipótese de incompetência do juizado e consideraram que ficou comprovada a presença de um corpo estranho no leite condensado.

De acordo com a relatora, o caso envolve o comércio de gêneros alimentícios, regido pelo princípio da responsabilidade sanitária, devendo a empresa zelar pela saúde alimentar e nutricional dos consumidores. O Leite Moça contaminado teria, ainda, causado asco e repulsa aos clientes, sendo suficiente o risco configurado ante sua exposição à situação de vulnerabilidade.

Sendo assim, a Justiça manteve a sentença que estabelecia a indenização de R$ 3 mil por danos morais para cada um dos consumidores que achou o verme no leite condensado da marca Moça, fabricado pela Nestlé.

NOTA DA EMPRESA

Procurada, a Nestlé divulgou o seguinte posicionamento sobre o assunto:
"A Nestlé tem como política não comentar decisões judiciais e ressaltamos que a qualidade de nossos produtos é uma prioridade inegociável para a empresa. Nosso processo produtivo utiliza exclusivamente matérias-primas de alta qualidade e de origem comprovada, uma vez que nossos fornecedores são criteriosamente selecionados. Além disso, nossos equipamentos são de alta tecnologia, desenvolvidos para impossibilitar qualquer risco de contaminação dos produtos, que passam por um severo controle de qualidade em todas as etapas do processo de fabricação".

Fonte: Jornal Extra/Globo

segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

Proteste afirma que não há justificativa para cobrar passagem aérea de bebês

Nota técnica da Anac sinaliza ser possível que empresas aéreas
sejam liberadas para cobrar passagens de menores de 2 anos

Uma portaria da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) prevê que, no transporte doméstico de crianças com menos de dois anos, não poderá ser aplicada tarifa maior do que o equivalente a 10% da tarifa do adulto, desde que estejam no colo de um passageiro com mais de 12 anos de idade. Na prática, porém, nenhuma empresa cobra passagem do bebê. Mas isso pode mudar. 

Segundo nota técnica da Superintendência de Regulação Econômica da Anac, que saiu nos últimos dias de 2014, é possível que as empresas aéreas sejam liberadas para cobrar. As companhias aéreas reivindicam que essa regra seja excluída e cada empresa seja livre para cobrar o que quiser.

A discussão sobre a possível cobrança no valor da passagem aérea para bebês recebeu críticas de especialistas em direito do consumidor. “Já encaminhamos nosso posicionamento para a Anac. Somos contra a alteração, o que seria um retrocesso”, frisou a supervisora institucional da Proteste Associação de Consumidores, Maria Inês Dolci.

Para ela, não há justificativa para a cobrança, já que a criança de colo não ocupa um assento e nem consome a alimentação oferecida nos voos. “O que poderia acontecer é as empresas oferecerem a possibilidade de ter todo um aparato específico para a criança e cobrar por ele, caso o consumidor opte por mais conforto, mas sem deixar de fora a possibilidade de ir no colo sem a cobrança do mesmo valor de um adulto”, diz.

Em nota, a agência informou que o documento sobre alterações das Condições Gerais de Transporte que está em discussão não representa a posição da Anac sobre o assunto. “O texto é apenas um compilado das sugestões recebidas em reuniões ao longo de 2014, e que será alterado a partir de contribuições recebidas nessa discussão e dos estudos técnicos que estão sendo realizados na agência”.

Somente a futura minuta da norma, que será posta em audiência pública, é que conterá a proposta inicial da Anac. A audiência pública está prevista para o primeiro semestre de 2015 e, depois, o tema será levado à deliberação da diretoria da agência para edição de regulamento.

Empresas dizem que tarifa livre beneficia consumidor

A Associação Brasileira das Empresas Aéreas (Abear) afirma que um dos principais aspectos que a regulação deveria reforçar é a liberdade de concorrência, que, conforme a entidade, beneficia o consumidor. A Abear ressaltou que nos Estados Unidos existe a liberdade de tarifar. Dessa forma, há companhias que cobram a passagem de bebês e outras, não. As regras são estabelecidas pelas empresas.

O diretor comercial do grupo Master, Lenine Lamounier, é contra uma cobrança acima de 20% do valor da tarifa de adulto. Ele conta que fora do país, em média, crianças de até 2 anos pagam até 10%.

Para ele, o reflexo no turismo de lazer seria diferenciado entre as classes sociais. “A classe C, por exemplo, é mais sensível aos preços. Agora, acho que um dos impactos seria na imagem das companhias aéreas, não seria bom. Além do mais, bebês vão no colo por questão de segurança.”

Fonte: O TEMPO

Procon Goiás orienta pais sobre lista de material escolar: o que pode e o que não pode?

Todo cuidado deve ser redobrado, tanto para identificar
possíveis abusos nos itens incluídos na lista quanto às
alternativas para economizar na compra desses produtos

Uma das despesas mais pesadas de início de ano é a lista de material escolar. E para os pais que possuem mais de um filho na escola, os gastos se tornam ainda mais onerosos. Por isso, todo cuidado deve ser redobrado, tanto para identificar possíveis abusos nos itens incluídos na lista quanto às alternativas para economizar na compra desses produtos.

Por isso, o Procon Goiás dá algumas dicas para os pais e alunos na hora da compra do material escolar:

Atenção aos itens da lista de material escolar

Mesmo já existindo a proibição, com o advento da Lei nº 12.886 de 26 de novembro de 2013, foi reforçado o combate à prática abusiva ao solicitar na lista de materiais escolar itens de uso coletivo dos estudantes ou da instituição de ensino, necessários à prestação dos serviços educacionais contratados.

Como saber se o item pode ou não ser solicitado?

Se o material solicitado é de uso coletivo e não irá influenciar no processo didático pedagógico do aluno, não pode ser exigido, constitui prática abusiva e deve ser denunciada ao Procon Goiás. Veja alguns exemplos de material de uso coletivo:

Álcool, algodão, apagador, barbante, elastex, caneta/pincel para lousa, papel A4, cartolina, copos de vidro, copos descartáveis, creme dental, detergente, pendrive, cd’s, esponja, cartucho e tonner para impressora, fita adesiva, giz, grampeador, grampos, guardanapos, lenço descartável, papel higiênico, medicamentos para primeiros socorros, dentre outros.

Havendo dúvida sobre a utilização do material solicitado, questione à escola, pois tem certos itens que podem sofrer exceções, como por exemplo, solicitação de alguns copos descartáveis, com a finalidade de utilização nas atividades de artes.

Atenção!

É recomendado ao consumidor antes de comprar o material procurar informar sobre a política de troca por motivo de gosto, cor, tamanho, etc, pois a troca não é obrigatória nestes casos.
Havendo a promessa de troca, deve constar por escrito na nota fiscal, recibo, etiquetas, ou qualquer comprovante de compra. A troca é obrigatória se apresentar vícios e no prazo de garantia.

Nos casos de vendas a distância, ou seja, por telefone, internet, catálogos via postagem, o comprador pode desistir da compra no prazo de sete dias, a contar do recebimento do produto.

Todos os itens expostos devem apresentar seus preços de forma clara e ostensiva. Constar forma de pagamento e o preço à vista estar maior que o das parcelas. Na embalagem deve constar informações claras alusivas ao nome do fabricante e prazo de validade. A papelaria não pode estabelecer valor mínimo para a utilização do cartão de crédito ou débito.

A escola pode exigir marca ou determinar o local da compra?

Não. A escola pode até sugerir algumas marcas, mas nunca exigir determinada marca para a compra dos produtos. Nem mesmo determinar o local da compra. Os pais devem ter total liberdade para fazer a pesquisa de preços e adquirir os produtos de acordo com seu orçamento doméstico.

Neste quesito, é interessante que os pais saibam que uma marca não tão conhecida como outra, não significa, necessariamente uma má qualidade do produto.

Levantamento feito pelo Procon Goiás demonstrou que, ao optar por marcas famosas, o produto pode encarecer até 215%. Portanto, procure aliar preço e qualidade.

O lema é pesquisar!

Se a intenção é economizar, então a palavra chave é pesquisar. Recentemente o Procon Goiás demonstrou em levantamento de preço que para o mesmo tipo de produto (idêntico), a variação entre menor e maior preço pode chegar a 384%.

Então, o ideal é selecionar pelo menos 03 (três) estabelecimentos e fazer a pesquisa de preços. Depois, com a pesquisa realizada, fracione a compra entre eles, adquirindo somente os produtos que estão mais baratos entre ambos. A economia será ainda maior.

Para facilitar, escolha uma região onde há uma maior concentração de papelarias. O centro de Goiânia é uma boa sugestão, já que o Procon Goiás encontrou 10 estabelecimentos. Isso reduz, inclusive, o custo com transporte e facilita a comparação dos preços.

Reaproveitar alguns produtos do ano letivo anterior

Solicite junto à escola uma lista dos materiais que porventura tenha sobrado do ano letivo anterior e avalie a possibilidade de reaproveitar alguns: Caixa de lápis de cor, canetas, tesouras, etc.

Mudar de escola: atenção ao contrato!

Caso a mudança de escola seja necessária, saiba que a comunicação junto à mesma deve ser feito oficialmente e o mais rápido possível. Caso haja multa de desistência prevista no contrato, a mesma deverá ser calculada proporcionalmente sobre os meses que não foram cumpridos.

Caso o pedido de desistência não seja, oficialmente feito junto à escola, independente do aluno estar ou não frequentando a instituição de ensino, as mensalidades serão devidas normalmente.

Todos os custos correspondentes à prestação do serviço da escola são considerados na planilha de custos, que é o parâmetro a ser utilizado para definir o valor da mensalidade, sendo que o semestre ou anuidade, conforme o contrato. O montante deve ser dividido em seis vezes (ex. ensino superior) ou doze vezes iguais (taxa de reserva, matrícula ou outras cobranças eventuais devem ser descontadas na anuidade).

Inadimplência

O fato de o aluno estar inadimplente junto à escola, não dá o direito à instituição de ensino de aplicar sanção pedagógica ao aluno. São proibidas a suspensão de provas escolares e a retenção de documentos escolares. O desligamento do aluno somente pode ocorrer no final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral.

 Mas saiba que a escola poderá recusar a matrícula do ano seguinte pelo fato do aluno estar na condição de inadimplente. Os alunos já matriculados, exceto os inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observando o calendário escolar da instituição, o regime da escola ou cláusula contratual (Lei nº 9.870 de 23 de novembro de 1999).

O consumidor que constatar qualquer irregularidade ou necessitar de esclarecimentos sobre o assunto, pode entrar em contato com o Procon Goiás por meio do disque denúncia 151 ou (62) 3201-7100 e ainda na sede do órgão de defesa do consumidor, que fica na Rua 8, nº 242, no Centro. Outro canal de atendimento é o Procon Virtual: www.webprocon.com.br/goias.

Fonte: Procon Goiás