O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (IBEDEC-GO) ingressou nessa segunda-feira (14/3) Ação Civil Pública requerendo que todos os contratos feitos aos consumidores possuam data de entrega, com mês e ano.
O presidente do IBEDEC-GO, Wilson Cesar Rascovit informa que, “o instituto vinha recebendo várias reclamações de mutuários que adquiriram os imóveis vendidos pela MRV e que, ao receberem o contrato, não constava uma data certa para a entrega do imóvel. Aproveitamos o dia Mundial do Consumidor (15 de março) para distribuir a presente ação em prol dos consumidores”.
Esclarece ainda, que “a construtora vem realizando a venda dos apartamentos com a promessa de uma data de entrega, mas quando chega o contrato, essa data não consta no documento e o consumidor se depara somente com um quadro de resumo no item 5, onde é colocado o prazo de 24, 28 ou 36 meses após a assinatura com o agente financeiro (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil), ou seja, não se sabe quando será assinado com o agente financeiro, ficando a entrega condicionada à liberação do valor financiado junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.”
A presente Ação Civil Pública visa proibir esse tipo de contrato pleiteando ainda que todos os contratos assinados nos últimos cinco anos sejam refeitos colocando-se mês e ano para sua entrega, além de pedir a condenação de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para o FNDD – Fundo Nacional de Defesa dos Direitos Difusos.
Rascovit alerta que isso fere o Código de Defesa do Consumidor: “a possibilidade da construtora realizar a entrega das chaves somente após o contrato de financiamento firmado com o agente financeiro é completamente abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 39, inciso XII, o qual proíbe que o fornecedor não estipule prazo para cumprimento de obrigação ou fixe termo inicial a seu exclusivo critério.”
Orientação
O IBEDEC/ABMH Goiás oferece orientação gratuita para os mutuários que desejam esclarecer dúvidas sobre seus contratos junto às construtoras. O consumidor deve entrar em contato com as instituições, que funcionam no mesmo local, para agendar um horário e levar toda a documentação de seu empreendimento. As instituições funcionam na Rua 5 nº 1.011 (Praça Tamandaré), Setor Oeste, em Goiânia (GO). Telefones: 62 3215-7700/7777
O IBEDEC Seção Goiás ainda disponibiliza gratuitamente a Cartilha do Consumidor – Edição Especial Construtoras, pelo site www.ibedecgo.org.br. Verifique quais são os seus direitos e as orientações para realizar seu financiamento. Para mais informações, entre em contato com Wilson César Rascovit: 62 9977-8216.

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO) atua, sem fins lucrativos, na defesa do direito do consumidor. Agende seu atendimento gratuito pelos telefones 62 3215-7700/7777. Nosso escritório funciona na Rua 5, nº 1.011 (quase esquina com a Praça Tamandaré), Setor Oeste, Goiânia (GO)
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terça-feira, 15 de março de 2016
segunda-feira, 7 de março de 2016
Construtora MRV não coloca data de entrega do imóvel em seu contrato
O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (IBEDEC-GO) e a Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação – Seção Goiás (ABMH-GO) vêm recebendo várias reclamações de mutuários que adquiriram os imóveis vendidos pela MRV e, que ao receberem, o contrato não consta uma data certa para a entrega do imóvel.
O presidente Wilson Cesar Rascovit esclarece que “a construtora vem realizando a venda dos apartamentos com a promessa de uma data, mas quando chega o contrato não consta essa data. O consumidor lê o contrato e verifica que no item 5 do quadro de resumo é colocado apenas de 24, 28 ou 36 meses após a assinatura com o agente financeiro (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil), ou seja, não se sabe quando será assinado com o agente financeiro, ficando a entrega condicionada à liberação do valor financiado junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.”
Rascovit alerta que isso fere o Código de Defesa do Consumidor, “a possibilidade da construtora realizar a entrega das chaves somente após o contrato de financiamento firmado com o agente financeiro é completamente abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 39, inciso XII, o qual proíbe que o fornecedor não estipule prazo para cumprimento de obrigação ou fixe termo inicial a seu exclusivo critério.”
Segundo Rascovit, o IBEDEC/ABMH Goiás irá ingressar com uma ação coletiva junto à construtora e incorporadora para que seja imposta a obrigação de colocar uma data certa para entrega do imóvel.
Orientação
O IBEDEC/ABMH Goiás oferece orientação gratuita para os mutuários que desejam esclarecer dúvidas sobre seus contratos junto às construtoras. O consumidor deve entrar em contato com as instituições, que funcionam no mesmo local, para agendar um horário e levar toda a documentação de seu empreendimento. As instituições funcionam na Rua 5 nº 1.011 (Praça Tamandaré), Setor Oeste, em Goiânia (GO). Telefones: 62 3215-7700/7777
O IBEDEC Seção Goiás ainda disponibiliza gratuitamente a Cartilha do Consumidor – Edição Especial Construtoras, pelo site www.ibedecgo.org.br. Verifique quais são os seus direitos e as orientações para realizar seu financiamento. Para mais informações, entre em contato com Wilson César Rascovit: 62 9977-8216.
quarta-feira, 9 de dezembro de 2015
ConJur estreia coluna sobre Direito do Consumidor nesta quarta-feira
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Coluna Garantias do Consumo, do site Consultor Jurídico, estreia hoje, 9 de dezembro |
A revista eletrônica Consultor Jurídico estreia
nesta quarta-feira, 9 de dezembro, a coluna "Garantias do Consumo", com foco em
Direito do Consumidor. O objetivo é estimular o debate jurídico e
científico a respeito do tema, com opiniões que refletem profunda reflexão e
análise acadêmica da doutrina e jurisprudência sobre o assunto. Os textos serão
publicados quinzenalmente, às quartas.
A ideia é ir além da dicotomia entre consumidor e
fornecedor. Admitindo a complexidade que o tema pode alcançar, a proposta é
lançar um olhar acadêmico sobre as garantias que regem essas relações, sejam
elas jurídicas, econômicas ou sociais.
Os textos serão assinados por membros do Instituto
Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), entre eles o
advogado Bruno Miragem, professor e presidente do instituto; a advogada
Claudia Lima Marques, professora e membro honorário; o juiz Héctor Valverde
Santana, do Tribunal de Justiça do DF; a professora Amanda Flavio de Oliveira,
da UFMG; o professor Adalberto Pasqualotto, da PUC-RS; e a juíza Clarissa Costa
de Lima, do TJ-RS.
“A importância dos temas que envolvem o Direito do
Consumidor na sociedade de consumo atual reforça a importância da coluna. Daí o
acerto desta parceria entre o Brasilcon e a ConJur para promover o
debate de questões essenciais sobre os desafios do Direito do Consumidor no
Brasil”, afirma Bruno Miragem, que assina a coluna de estreia. O primeiro
texto será sobre a aplicação do CDC nos contratos de transporte aéreo
internacional.
PÉ NA ACADEMIA
O instituto existe desde 1992 e foi criado pelos juristas que escreveram o anteprojeto de lei que, dois anos antes, deu origem ao Código de Defesa do Consumidor. Desde seu surgimento, o Brasilcon promove pesquisas e difusão de dados a respeito da proteção ao consumidor, em cooperação com entidades internacionais.
Sua principal atividade é a edição da Revista de
Direito do Consumidor, altamente recomendada pelo índice Qualis, sistema
brasileiro de avaliação de periódicos, mantido pela Capes (Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior). O instituto também participou
ativamente de ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal
Federal, como a ADI dos Bancos (ADI 2.591/2001).
Acesse o primeiro artigo da coluna "CDC deve ser aplicado aos contratos de transporte aéreo internacional" em http://ow.ly/VEKJF.
Fonte: Consultor Jurídico
Escolha do corretor de imóveis ou da imobiliária exige atenção do consumidor
Uma das mais antigas do País, a profissão de corretor de
imóveis começou a ser exercida ainda durante a colonização, quando as
pessoas ganhavam a vida procurando pousadas para os recém-chegados ao Brasil.
De lá para cá, a categoria cresceu e o surgimento de cursos específicos
contribuiu para a profissionalização dos serviços.
Hoje, a categoria agrega
quase 300 mil pessoas em todo o território nacional, segundo o Conselho Federal
de Corretores de Imóveis (Cofeci). Em meio a tantos profissionais, para
garantir que esta assessoria seja prestada de forma adequada, é necessário
alguns cuidados, conforme orienta o vice-presidente da Associação Brasileira
dos Mutuários da Habitação (ABMH), Wilson Cesar Rascovit.
De acordo com ele, a Lei nº 6.530/1978 define como
corretor de imóveis a pessoa física (corretor autônomo) ou jurídica
(imobiliária) que exerce a intermediação na compra, venda, permuta e locação de
imóveis, e opina quanto à comercialização imobiliária.
“No caso da compra e venda,
o corretor pode ser contratado pelo comprador ou pelo vendedor e sua
remuneração, geralmente, corresponde a um percentual do valor da negociação,
que varia de 6% a 8%, conforme definido pela tabela do sindicato da categoria.
Já na locação, a remuneração, normalmente, observa o percentual de 10% do valor
do aluguel, podendo o corretor/imobiliária cobrar um percentual maior no ato do
recebimento do primeiro aluguel”, conta Rascovit.
Segundo o vice-presidente da ABMH, que também preside a ABMH
em Goiás e o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo –
Ibedec Goiás, o pagamento da
corretagem é devido por quem contrata o corretor ou imobiliária que faz a
intermediação da compra e venda, permuta ou locação do imóvel. Caso o
consumidor faça a contratação, ele alerta: “Infelizmente, é comum que pessoas
que não possuem habilitação legal atuem como corretores de imóveis. Por isto,
antes de contratar o profissional, é necessário que interessado solicite o
número de registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci). Se
pairarem dúvidas, verifique a regularidade do registro junto à referida
entidade”.
PRUDÊNCIA
Tratar com
profissionais sérios e responsáveis, além de evitar problemas, garante
agilidade e qualidade do negócio, seja de locação, permuta, compra ou venda de
um imóvel. “Embora muita gente não saiba, o corretor de imóveis responde por
eventuais perdas e danos causados ao cliente. Segundo o Código Civil, o profissional
é obrigado a executar seu trabalho com diligência e prudência, a prestar ao
cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio,
das alterações de valores e outros fatores que possa influir nos resultados da
incumbência, assim como do andamento do negócio.”
A obrigação de
prestar esclarecimentos e informações é obrigatória, até mesmo quando o cliente
não solicitar. “Ou seja, o corretor responde por sua omissão de forma objetiva.
Assim, se o cliente tiver algum prejuízo por falta de cuidado e zelo do
corretor (ou imobiliária), no momento da execução do negócio, pode pleitear a
indenização cabível. Esta falta de cuidado inclui a omissão de algum risco ou a
falta de observância dos documentos necessários à realização do negócio”, alerta
Rascovit.
Embora seja
responsabilidade do corretor/imobiliária, o presidente da ABMH/Ibedec Goiás
recomenda que o consumidor procure se informar. “O interessado que tiver
dúvidas acerca do negócio deve sempre recorrer a um advogado antes de assumir qualquer
obrigação. É melhor prevenir que remediar.”
SOBRE ABMH
Idealizada 1999 e
mantida por associados, a Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação
(ABMH) é uma entidade civil sem fins lucrativos que tem como objetivo difundir
as formas de defesa de quem compra imóveis, em juízo ou fora dele, com o
efetivo cumprimento dos dispositivos legais. Atualmente, a Associação possui
representações em 11 Estados, além do Distrito Federal, e presta
consultoria jurídica gratuita.
A ABMH Goiás funciona na mesma sede do Ibedec: Rua 5 nº 1.011, Setor Oeste, quase esquina com a Praça Tamandaré, em Goiânia (GO). Telefone de contato: 62 3215-7700. Agende seu atendimento gratuito!
Postado por Marjorie Avelar, assessora de comunicação do Ibedec Goiás
terça-feira, 8 de dezembro de 2015
Inmetro realiza Operação Papai Noel em todo o Brasil
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Brinquedos, bicicletas de uso infantil, luminárias natalinas tipo mangueira e as luminárias natalinas tipo pisca-pisca devem atender aos regulamentos do Inmetro |
O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
(Inmetro) realiza, entre os dias 7 e 11 de dezembro, a Operação Especial Papai
Noel. Durante a ação, agentes fiscais dos Institutos de Pesos e Medidas
Estaduais (órgãos delegados do Inmetro) percorrerão, em todos os Estados do
Brasil, o comércio varejista e atacadista para examinar se os brinquedos, as
bicicletas de uso infantil, as luminárias natalinas tipo mangueira e as
luminárias natalinas tipo pisca-pisca atendem aos regulamentos de estabelecidos
pelo Inmetro.
A iniciativa tem como objetivo verificar se o mercado está
comercializando apenas produtos certificados ou em conformidade com os
regulamentos. Durante a fiscalização serão inspecionados se os produtos estão
sendo comercializados com o conjunto de informações obrigatórias como: dados do
fabricante ou do importador, CNPJ da empresa fabricante, país de origem e
indicação de faixa etária (caso de brinquedos e bicicletas). Todas as
informações devem estar escritas em português.
Quanto às luminárias natalinas, elas devem ser seguras e
fabricadas atendendo aos requisitos estabelecidos na regulamentação, tanto no
que se refere às informações quanto na sua manipulação. Por esse motivo, existe
uma especial atenção aos seus plugues, que devem estar certificados
compulsoriamente e no padrão brasileiro, que são mais seguros, e não podem ser
fabricados com material ferroso, evitando danos à instalação elétrica e risco
de incêndio.
De acordo com o diretor de Avaliação da Conformidade
(Dconf), Alfredo Lobo, é preciso checar se os produtos atendem aos requisitos
obrigatórios. “É primordial que a compra destes produtos seja feita
somente no mercado formal para evitar produtos falsificados ou de procedência
duvidosa. É importante checar se as informações obrigatórias constam na
embalagem dos produtos”, explicou Lobo.
Os estabelecimentos em que forem encontradas irregularidades
terão até dez dias para apresentar defesa ao Instituto e estarão sujeitos às
penalidades previstas na lei, com multas que variam de R$ 100,00 a R$ 1,5
milhão. Os consumidores podem apresentar denúncias por meio da Ouvidoria do
Inmetro pelo telefone 0800-285-1818 ou pelo e-mail: ouvidoria@inmetro.gov.br.
Para produtos certificados: bicicleta, brinquedos, luminária natalina tipo pisca-pisca -, todos devem conter o selo do Inmetro com: dados do fabricante ou do importador; CNPJ da empresa fabricante; país de origem; e todas as informações escritas em português.
Produtos regulamentados: luminária natalina tipo mangueira. Não contém selo do Inmetro, mas devem atender aos requisitos obrigatórios informados em português como:
tensão; corrente; potência máxima do conjunto; o nome, marca ou logomarca do
fabricante ou importado.
Fonte: Inmetro
Consumidor que abusou do direito é condenado a pagar indenização por danos morais a banco
* Gilberto Amarante
De todos os assuntos dos quais tivemos a oportunidade de aqui tratar, os direitos do consumidor e a indenização por danos morais são os mais abordados. Realmente, não são poucos os casos em que o fornecedor, por ter praticado algum ato ilícito, é condenado a pagar indenização por dano moral ao consumidor. Porém, ainda que seja mais raro, vale registrar que também o consumidor, ao praticar algum ato ilícito, também pode vir a ser condenado a indenizar o fornecedor.
O maior risco que o consumidor pode incorrer é justamente o relativo ao chamado abuso do direito, catalogado como ato ilícito pelo artigo 187, do Código Civil, nos seguintes termos: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” E é sabido que quem pratica ato ilícito e causa dano a alguém, ainda que seja um dando de ordem exclusivamente moral (dano moral puro), deve indenizar, como também prevê o Código Civil, em seu artigo 927: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Em agosto deste ano, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo/SP) julgou um caso relacionado à questão acima referida. A questão colocada sob julgamento envolvia a reação de um consumidor, deficiente físico, que se viu preso na porta giratória de um banco em razão do travamento do detector de metais. Segundo se apurou no processo, o consumidor ficou vários minutos preso no referido equipamento, o que, sem dúvida alguma, representou um ato ilícito do banco que lesou seus direitos de consumidor.
Caso o consumidor processasse o banco, certamente seria mais um caso em que o fornecedor seria condenado a pagar indenização pelos danos morais. Porém, a reação do consumidor, segundo se julgou, extrapolou os limites do razoável. Ao invés de buscar seus direitos, o consumidor assumiu uma postura extremamente agressiva. Após sair da porta giratória, proferiu palavras ofensivas aos funcionários da agência bancária, arrastou um balcão na direção da porta e depois o derrubou no chão, e ainda jogou diversos formulários pertencentes ao banco para cima.
Resultado: o banco alegou que sofreu um dano moral e processou o consumidor. O juiz o condenou e o tribunal confirmou a sentença sob o seguinte argumento: “Os fatos comprovados mostram-se suficientes para revelar um comportamento desarrazoado, abusivo e capaz de causar dano à imagem e à reputação da instituição bancária, ao menos perante os clientes que se encontravam na agência naquele momento, interesses esses de natureza não patrimonial, mas que merecem ser protegidos. Ainda que se entenda que o réu foi desrespeitado na agência da CEF, especialmente em razão de ser portador de deficiência, nada justifica sua reação desmedida, pois, afinal, também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé ou pelos bons costumes (CC, art. 187).”
Com estes argumentos, o consumidor foi condenado a pagar R$ 1.500,00 de indenização ao banco.
* Coluna do Gilberto por Gilberto Amarante, professor e coordenador do Curso de Direito da PUC Minas Arcos.
Fonte: Jornal Correio Centro-Oeste
De todos os assuntos dos quais tivemos a oportunidade de aqui tratar, os direitos do consumidor e a indenização por danos morais são os mais abordados. Realmente, não são poucos os casos em que o fornecedor, por ter praticado algum ato ilícito, é condenado a pagar indenização por dano moral ao consumidor. Porém, ainda que seja mais raro, vale registrar que também o consumidor, ao praticar algum ato ilícito, também pode vir a ser condenado a indenizar o fornecedor.
O maior risco que o consumidor pode incorrer é justamente o relativo ao chamado abuso do direito, catalogado como ato ilícito pelo artigo 187, do Código Civil, nos seguintes termos: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” E é sabido que quem pratica ato ilícito e causa dano a alguém, ainda que seja um dando de ordem exclusivamente moral (dano moral puro), deve indenizar, como também prevê o Código Civil, em seu artigo 927: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Em agosto deste ano, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo/SP) julgou um caso relacionado à questão acima referida. A questão colocada sob julgamento envolvia a reação de um consumidor, deficiente físico, que se viu preso na porta giratória de um banco em razão do travamento do detector de metais. Segundo se apurou no processo, o consumidor ficou vários minutos preso no referido equipamento, o que, sem dúvida alguma, representou um ato ilícito do banco que lesou seus direitos de consumidor.
Caso o consumidor processasse o banco, certamente seria mais um caso em que o fornecedor seria condenado a pagar indenização pelos danos morais. Porém, a reação do consumidor, segundo se julgou, extrapolou os limites do razoável. Ao invés de buscar seus direitos, o consumidor assumiu uma postura extremamente agressiva. Após sair da porta giratória, proferiu palavras ofensivas aos funcionários da agência bancária, arrastou um balcão na direção da porta e depois o derrubou no chão, e ainda jogou diversos formulários pertencentes ao banco para cima.
Resultado: o banco alegou que sofreu um dano moral e processou o consumidor. O juiz o condenou e o tribunal confirmou a sentença sob o seguinte argumento: “Os fatos comprovados mostram-se suficientes para revelar um comportamento desarrazoado, abusivo e capaz de causar dano à imagem e à reputação da instituição bancária, ao menos perante os clientes que se encontravam na agência naquele momento, interesses esses de natureza não patrimonial, mas que merecem ser protegidos. Ainda que se entenda que o réu foi desrespeitado na agência da CEF, especialmente em razão de ser portador de deficiência, nada justifica sua reação desmedida, pois, afinal, também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé ou pelos bons costumes (CC, art. 187).”
Com estes argumentos, o consumidor foi condenado a pagar R$ 1.500,00 de indenização ao banco.
* Coluna do Gilberto por Gilberto Amarante, professor e coordenador do Curso de Direito da PUC Minas Arcos.
Fonte: Jornal Correio Centro-Oeste
sexta-feira, 4 de dezembro de 2015
Anatel lança campanha educativa para consumidor de serviços de telecomunicações
Foi lançada no último dia 1º dezembro, nos perfis nas redes sociais da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a campanha "Anatel Explica". Trata-se de uma série de tutoriais e vídeos com orientações sobre os principais direitos e deveres dos consumidores de serviços de telecomunicações.
Duas vezes por semana – sempre às terças e quintas-feiras – serão publicados novos conteúdos. Na estreia da campanha, o tema abordado é franquia de dados. Durante esta primeira semana, será publicado um tutorial por dia e os usuários aprenderão como fazer a franquia de dados render mais, o que é a velocidade de transmissão dos dados e dicas a serem observadas antes das compras de Natal.
Segundo a superintendente de Relações com Consumidores, Elisa Leonel, a campanha é mais uma iniciativa da Anatel no sentido de auxiliar o consumidor a exercer seus direitos. “Quando um consumidor está bem informado sobre o que são os serviços e quais são os seus direitos, ele pode escolher melhor a opção que mais se adequa às suas necessidades. E, depois de escolhida sua opção, pode utilizar melhor o serviço e cobrar o que lhe é de direito. Com o Anatel Explica, queremos dar ao consumidor esta que é a mais importante de suas ferramentas: o conhecimento”, afirma.
Fonte: Anatel
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