A instalação de chips em veículos, que deverá ser exigida a partir de 30 de junho próximo, também foi prevista em um segundo projeto do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). De acordo com esse plano, veículos devem sair de fábrica com um dispositivo que funciona como rastreador e bloqueador do veículo. Porém, por ser considerado um risco à privacidade, esse projeto acabou barrado na Justiça.
O chamado Simrav, sigla para Sistema Integrado de Monitoramento e Registro Automático de Veículos, difere do Sistema Nacional de Identificação de Veículos (Siniav), que deve começar a valer daqui a dois meses, principalmente por utilizar GPS e permitir o bloqueio remoto do veículo.
Como será instalado originalmente pela fabricante do veículo, o sistema está interligado e bloqueia o carro também se for retirado à força. Ele se tornaria obrigatório, de forma gradual, a partir de 31 de dezembro próximo. Segundo o site do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), há 15 empresas homologadas como provedoras do serviço e 3, de infraestrutura.
O sistema foi regulamentado em 2007 (resolução 245 do Contran) e foi alterado constantemente até 2009, após críticas, para retirar a obrigatoriedade de acionar o rastreamento por GPS, deixando que o proprietário decida se usa ou não esse recurso.
CRÍTICAS
A mudança, no entanto, não amenizou a rejeição. Os argumentos do Ministério Público de São Paulo vão desde venda casada, violação de privacidade a desvio de missão do Denatran, que não seria responsável por evitar furtos e roubos.
Segundo Mauricio Januzzi Santos, presidente da comissão de direito viário da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), além de ferir o direito à privacidade, a obrigação de instalar o chip com rastreador "vai contra o princípio da não autoincriminação", ou seja, ninguém pode ser forçado a fazer provas contra si mesmo.
Em concordância com a OAB, desembargadores do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região decidiram, por unanimidade, que o dispositivo antifurto infringe a privacidade do cidadão. A apelação foi apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) de São Paulo.
Para a desembargadora Cecília Marcondes, relatora do processo, “o fato de o localizador somente ser habilitado por expressa vontade do consumidor não retira o caráter de impositividade e de ingerência indevida sobre a vida privada”. E para ela, praticamente não há diferença entre rastreamento por GPS (a premissa do Simrav) e localização por meio de antenas (caso do Siniav): "Rastrear e localizar indicam a mesma coisa, pois ambos referem-se à possibilidade de encontrar o veículo - e por conseguinte seu condutor - aonde quer que esteja".
A Advocacia Geral da União chegou a entrar com recurso no Supertior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF), mas ambos não foram aceitos.
SISTEMAS SEMELHANTES
Para Januzzi, a "placa eletrônica" prevista no Siniav tem as mesmas características do sistema antifurto do Simrav, já que o motorista pode ser fiscalizado o tempo inteiro sem saber, sendo também obrigado a produzir provas contra si mesmo.
Segundo o presidente da comissão de direito viário da OAB-SP, o condutor precisa estar ciente de que está sendo fiscalizado, assim como é feito com radares móveis e fixos. "Mas é uma questão de interpretação", apontou Januzzi.
Em São Paulo, por exemplo, radares com capacidade de "ler" placas já são utilizados de forma similar ao Siniav, sem levantar objeções.
A diferença é que o sistema não é integrado ao Denatran e é menos instantâneo. O radar flagra um carro e cruza os dados com o cadastro no Detran-SP. Se houver irregularidade, pode ser parado em uma blitz próxima.
VENDA CASADA
Para o MPF, a exigência de dispositivos "antifurto" nos veículos configura outra infração ao direito do consumidor. “É a típica venda casada. Se você compra um automóvel, por que precisa comprar esse kit de segurança? Sobretudo as pessoas de baixa renda”, afirmou o procurador regional da República Walter Claudius Rothenburg.
O último argumento apresentado foi o da segurança pública. “O Estado não consegue atender satisfatoriamente a uma expectativa de segurança e parece que transfere essa responsabilidade para a iniciativa privada”, disse o procurador.
EUROPA
O parlamento da União Europeia aprovou nesta semana uma lei que obriga todos os automóveis e comerciais leves novos a ter sistema que faz ligação automática para o resgate em caso de acidente - por lá o sistema não gera custo adicional ao proprietário.
Essa função está prevista como uma possibilidade futura do Simrav, e não é possível no Siniav. A Comissão Europeia acredita que o sistema vai reduzir o tempo de chegada da ambulância pela metade em áreas rurais e em 60% em áreas urbanas. A expectativa é de reduzir as mortes no trânsito em 10%.
Não há contestação na Justiça contra o funcionamento do Siniav, mas os Detrans, que são os responsáveis pela instalação do sistema nos veículos, pediram que a exigência seja adiada. A decisão será do Contran.
Fonte: Auto Esporte/Globo/Portal G1

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO) atua, sem fins lucrativos, na defesa do direito do consumidor. Agende seu atendimento gratuito pelos telefones 62 3215-7700/7777. Nosso escritório funciona na Rua 5, nº 1.011 (quase esquina com a Praça Tamandaré), Setor Oeste, Goiânia (GO)
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segunda-feira, 4 de maio de 2015
Procon Goiás mostra que comer por quilo pode variar quase 159%; marmitex chega à diferença de 312%
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Preço médio da comida por quilo no centro de Goiânia e bairros vizinhos teve alta acima da inflação nos últimos 4 anos |
Técnicos do Procon Goiás visitaram, entre os dias 17 e 29 de abril, 22 restaurantes do Centro e proximidades da região central de Goiânia onde há grande fluxo de consumidores com o objetivo de verificar os preços da comida por quilo, marmitex, refrigerantes e sucos praticados em diferentes dias da semana.
De um estabelecimento para outro, de segunda a sexta-feira, a diferença do quilo da refeição chega a 158,73%, podendo variar de R$ 18,90 a R$ 48,90, dependendo do local. Se o consumidor optar pelo marmitex com churrasco, a diferença fica ainda maior: pode bater na casa dos 312%, com preços que oscilam entre R$ 7,50 a R$ 30,90.
Já o suco de laranja, que tem diferentes tamanhos, de acordo com cada estabelecimento, pode ser encontrado ao menor preço de R$ 3,00, enquanto o maior chega a custar R$ 5,00 - uma variação de 66,67%. Sobre os refrigerantes, a Coca Cola de 600 ml pode custar entre R$ 3,50 e R$ 5,00 - uma diferença de 42,86%.
De acordo com o órgão, o preço médio da comida por quilo na capital teve aumento muito superior ao índice da inflação oficial acumulado nos últimos quatro anos. Conforme dados coletados neste período - de janeiro de 2011 a abril de 2015 -, o preço médio do quilo da refeição praticado por estabelecimentos comerciais da mesma região (Centro e bairros vizinhos) em janeiro de 2011 era de R$ 16,82 o quilo.
Comparando com o preço médio atual - R$ 29,81 -, o quilo registrou um aumento médio de 77,23%, muito acima da inflação oficial acumulada registrada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no mesmo período que registrou 31,89%. Em três restaurantes que funcionam nos setores Universitário, Centro e Vila Nova, o reajuste nos últimos quatro anos foram, respectivamente, de 47,59%, 66,11% e 67,99%.
O Procon Goiás alerta que comer fora de casa pode comprometer metade do salário mínimo, em média, se o consumidor gastar com comida fora de casa. Segundo o órgão, cada um deve avaliar o melhor custo benefício de fazer a refeição na rua, levando em conta o custo com transporte, tempo de preparo e o custo com supermercado.
Para um trabalhador com renda de um salário mínimo por mês, com hábito de consumir em média 500 gramas por dia de refeição e um copo de suco de laranja, tendo ainda como parâmetros a quantidade de dia útil por mês (geralmente, 21 dias) e o valor médio do quilo da refeição, o custo no final do mês será de R$ 388,50, o que comprometerá quase a metade do salário mínimo apenas com a refeição (49,31%).
Em janeiro de 2011, este comprometimento do salário mínimo apenas com a refeição fora de casa comprometia 44,25% do salário mínimo, tendo um aumento de 5 p.p. nos últimos 4 anos.
Fique atento com o preço do churrasco!
Quando o estabelecimento cobra preço diferenciado do quilo da refeição “com” e “sem” churrasco, o consumidor deve ter o cuidado para não pagar a mais pela refeição. Neste caso, o consumidor deve utilizar dois pratos, um somente com o item mais caro (churrasco) e outro com os itens com preço normal (arroz, feijão, etc.).
Ao dar preferência para o churrasco, o consumidor precisa saber que pagará a mais somente por este complemento e não pelos demais ingredientes que tem preço do quilo menor.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as informações devem ser claras e precisas, portanto fique de olho. É importante que o consumidor fique atento ao preço do quilo. O preço tem que ser colocado em local visível e de fácil entendimento.
A informação do preço a cada 100 gramas, por exemplo, deve ser clara. Se essa informação não for suficiente e induzir o consumidor a erro quanto ao preço, deve ser denunciado junto aos órgãos de defesa do consumidor.
Fonte: Texto editado por Marjorie Avelar, assessora de Comunicação do Ibedec, com informações do Procon Goiás.
quinta-feira, 30 de abril de 2015
Unimed de Anápolis deve indenizar paciente que teve negado pagamento de dívida hospitalar
A Unimed Anápolis Cooperativa de Trabalho Médico terá de indenizar J.S.P..P. em R$ 15 mil, por danos morais, por negar o pagamento de uma dívida referente a internação hospitalar. A decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, por unanimidade, acatou voto do desembargador Olavo Junqueira de Andrade, relator do processo. Ele manteve decisão do juízo da 3° Vara Cível da Comarca de Anápolis.
Em 23 de junho de 2010, J.A. levou sua filha de cinco meses ao Hospital Evangélico de Anápolis, onde a criança foi diagnosticada com suspeita de apoiração pulmonar, recebendo alta dois dias depois, mas a cooperativa recusou-se a realizar o pagamento da dívida, no valor de R$ 867,56.
Em primeiro grau, ela ganhou a causa, mas a Unimed Anápolis recorreu da decisão proferida em 26 de fevereiro de 2013. A empresa alegou que o contrato celebrado não previa a internação da menor. Declarou que a negativa se deu também pela vigência do período de carência expressamente previsto no contrato firmado entre as partes.
De acordo com o desembargador, apesar do período de carência, a negativa de cobertura da internação da menor, em caráter de urgência, viola os termos da Lei n. 9.656/98, que regula os planos de saúde e estabelece que, nas hipóteses de emergência ou urgência, a cobertura será prestada em plenitude, bastando, para tanto, que esteja contemplado o prazo de 24 horas da contratação.
"Há também que ser levado em consideração o direito a vida", observou o relator, "que por si só já é maior que qualquer outro direito, inclusive o direito patrimonial, apresentado pela cooperativa".
Diante disso, ele declarou que a negativa da empresa não possui respaldo legal. Em sua avaliação, o valor estipulado para pagamento da indenização é condizente para caráter punitivo do dano moral sofrido pela vítima.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
Em 23 de junho de 2010, J.A. levou sua filha de cinco meses ao Hospital Evangélico de Anápolis, onde a criança foi diagnosticada com suspeita de apoiração pulmonar, recebendo alta dois dias depois, mas a cooperativa recusou-se a realizar o pagamento da dívida, no valor de R$ 867,56.
Em primeiro grau, ela ganhou a causa, mas a Unimed Anápolis recorreu da decisão proferida em 26 de fevereiro de 2013. A empresa alegou que o contrato celebrado não previa a internação da menor. Declarou que a negativa se deu também pela vigência do período de carência expressamente previsto no contrato firmado entre as partes.
De acordo com o desembargador, apesar do período de carência, a negativa de cobertura da internação da menor, em caráter de urgência, viola os termos da Lei n. 9.656/98, que regula os planos de saúde e estabelece que, nas hipóteses de emergência ou urgência, a cobertura será prestada em plenitude, bastando, para tanto, que esteja contemplado o prazo de 24 horas da contratação.
"Há também que ser levado em consideração o direito a vida", observou o relator, "que por si só já é maior que qualquer outro direito, inclusive o direito patrimonial, apresentado pela cooperativa".
Diante disso, ele declarou que a negativa da empresa não possui respaldo legal. Em sua avaliação, o valor estipulado para pagamento da indenização é condizente para caráter punitivo do dano moral sofrido pela vítima.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
Após onda de consumo, cidadãos estão ‘afogados’ em dívidas com altos juros, alerta Ibedec Goiás
Nos
últimos anos, o governo federal, sob a alegação de que a inflação estava controlada, incentivou o consumidor a gastar, facilitando o acesso ao crédito.
“Os consumidores por sua vez, acreditando nas promessas do governo, consumiram.
Mas, depois das falsas promessas, agora eles estão com a
corda no pescoço, pois compraram carros, imóveis financiados, eletrodomésticos,
roupas, reforma da casa, etc.”, critica Wilson Cesar Rascovit, presidente do
Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás
(Ibedec-GO).
De
acordo com ele, na maioria das vezes essas compras foram feitas para pagamento
em longo prazo, o que vem comprometendo, geralmente, mais de 30% da renda. “Agora,
este consumidor colhe o resultado, pois diante de tais dívidas têm de se
sujeitar à utilização do cartão de crédito e do cheque especial, o que somente
afunda ainda mais o consumidor nas divida já assumidas.”
Diante
disso, o Ibedec Goiás, preocupado com este consumo exagerado que “afundou o
cidadão em dívidas”, dá algumas dicas. “Faça um levantamento de todas as dívidas
existentes, verificando quais as taxas de juros aplicadas em cada empréstimo.
Depois faça a negociação.”
Segundo
Rascovit, “o consumidor, infelizmente, não sabe quais as taxas que paga em seus
empréstimos, porque muitos só preocupam com o valor da prestação e não com os juros;
e isso tem de ser mudado na mentalidade do brasileiro”.
Como
exemplo, o presidente do Ibedec Goiás alerta para os juros do cartão de crédito,
que chegaram a 345,8% ao ano e do cheque especial, 220,4% ao ano, conforme informações
do Banco Central.
“O
consumidor tem de ficar atento a essas taxas, que são somente a média dos juros,
porque várias instituições financeiras, principalmente os bancos, cobram bem
mais que isso. O cartão Carrefour, pelo crédito rotativo,cobra na fatura em
atraso um juro de 1.094,91% ao ano. Isto é um absurdo”, exemplifica Rascovit.
Para
tentar quitar as dívidas, uma das orientações do Ibedec Goiás é fazer um empréstimo
pessoal – o CDC (Crédito Direto ao Consumidor) - que hoje conta com taxas
menores, de 104,5% ao ano, ou um consignado (26,8% ao ano).
Postado por Marjorie Avelar - Assessora de Comunicação do Ibedec Goiás
quarta-feira, 29 de abril de 2015
Transgênicos: aprovado projeto que acaba com exigência de informação no rótulo
A Câmara dos Deputados aprovou, no dia 28 de abril, o projeto que acaba com a exigência de afixar o símbolo de transgenia nos rótulos de produtos geneticamente modificados (OGM) destinados a consumo humano. O texto modifica a Lei 11.105/2005 que determinava a obrigação da informação em todos os produtos destinados a consumo humano que contenham ou sejam produzidos com OGM ou derivados, por exemplo, milho, soja, arroz, óleo de soja e fubá.
De acordo com o projeto, o aviso aos consumidores somente será obrigatório nas embalagens dos alimentos que apresentarem presença de organismos transgênicos “superior a 1% de sua composição final, detectada em análise especifica” e deverá constar nos “rótulos dos alimentos embalados na ausência do consumidor, bem como nos recipientes de alimentos vendidos a granel ou in natura diretamente ao consumidor”. Nesses casos, deverá constar no rótulo as seguintes expressões: “(nome do produto) transgênico” ou “contém (nome do ingrediente) transgênico.”
Assim como ocorreu com a aprovação do projeto de lei sobre a biodiversidade, o debate sobre o fim da exigência do rótulo colocou em oposição deputados da bancada ruralista e defensores do meio ambiente, que argumentaram que o projeto retira o direito do consumidor de saber o que está comprando.
“O projeto é excelente, garantimos o direito do consumidor ser informado”, defendeu o deputado Domingos Sávio (PSDB-MG), membro da bancada ruralista. Segundo ele, 90% da soja e do milho comercializados no Brasil têm produtos transgênicos em sua composição. “Nós não podemos, nós mesmos, criar obstáculos para o consumo dos nossos produtos. O agronegócio é que alimenta o país”, reiterou o deputado Valdir Colatto (PMDB-SC), relator da matéria na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio.
“Eu queria alertar que esse projeto visa a diminuir o nível de informações que tem hoje. Ele não está acrescentando nada; ele está retirando o direito do consumidor de saber que produto está levando para a sua casa”, disse o líder do PV, Sarney Filho (MA). “Se hoje o agronegócio é uma das atividades que beneficia o Brasil, se é uma atividade dinâmica, ele tem a responsabilidade de informar corretamente o consumidor”, completou.
“Se todo mundo aqui diz que o transgênico é uma maravilha, porque quer retirar o símbolo [que identifica o produto] do rótulo. Isso é muito contraditório”, ressaltou o vice-líder do PT, Alessandro Molon (RJ).
Ao fim da votação, os deputados contrários ao projeto conseguiram retirar do texto trecho que determinava que os alimentos que não contêm transgênicos só poderiam inserir na embalagem a informação “livre de transgênicos”, somente se houvesse produtos “similares transgênicos no mercado brasileiro e comprovada a total ausência no produto de organismos geneticamente modificados, por meio de análise específica.”
“Não há motivo para inserir essa restrição no projeto”, disse Molon. O texto agora vai para análise e votação dos senadores.
Fonte: Agência Brasil
De acordo com o projeto, o aviso aos consumidores somente será obrigatório nas embalagens dos alimentos que apresentarem presença de organismos transgênicos “superior a 1% de sua composição final, detectada em análise especifica” e deverá constar nos “rótulos dos alimentos embalados na ausência do consumidor, bem como nos recipientes de alimentos vendidos a granel ou in natura diretamente ao consumidor”. Nesses casos, deverá constar no rótulo as seguintes expressões: “(nome do produto) transgênico” ou “contém (nome do ingrediente) transgênico.”
Assim como ocorreu com a aprovação do projeto de lei sobre a biodiversidade, o debate sobre o fim da exigência do rótulo colocou em oposição deputados da bancada ruralista e defensores do meio ambiente, que argumentaram que o projeto retira o direito do consumidor de saber o que está comprando.
“O projeto é excelente, garantimos o direito do consumidor ser informado”, defendeu o deputado Domingos Sávio (PSDB-MG), membro da bancada ruralista. Segundo ele, 90% da soja e do milho comercializados no Brasil têm produtos transgênicos em sua composição. “Nós não podemos, nós mesmos, criar obstáculos para o consumo dos nossos produtos. O agronegócio é que alimenta o país”, reiterou o deputado Valdir Colatto (PMDB-SC), relator da matéria na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio.
“Eu queria alertar que esse projeto visa a diminuir o nível de informações que tem hoje. Ele não está acrescentando nada; ele está retirando o direito do consumidor de saber que produto está levando para a sua casa”, disse o líder do PV, Sarney Filho (MA). “Se hoje o agronegócio é uma das atividades que beneficia o Brasil, se é uma atividade dinâmica, ele tem a responsabilidade de informar corretamente o consumidor”, completou.
“Se todo mundo aqui diz que o transgênico é uma maravilha, porque quer retirar o símbolo [que identifica o produto] do rótulo. Isso é muito contraditório”, ressaltou o vice-líder do PT, Alessandro Molon (RJ).
Ao fim da votação, os deputados contrários ao projeto conseguiram retirar do texto trecho que determinava que os alimentos que não contêm transgênicos só poderiam inserir na embalagem a informação “livre de transgênicos”, somente se houvesse produtos “similares transgênicos no mercado brasileiro e comprovada a total ausência no produto de organismos geneticamente modificados, por meio de análise específica.”
“Não há motivo para inserir essa restrição no projeto”, disse Molon. O texto agora vai para análise e votação dos senadores.
Fonte: Agência Brasil
Consumidor pode exigir preço anunciado em panfleto
Tem se tornado muito comum nas cidades da região do Alto Tietê, a entrega de folhetos com os valores de produtos de supermercado, farmácias, entre outros. Geralmente, os tabloides são deixados nos portões dos imóveis. Mas e quando o valor no folheto não bate com o que é vendido no estabelecimento? Uma consumidora de Mogi das Cruzes diz que passou por uma situação dessa.
A dona de casa Juliana Souza recebeu um folheto na casa onde mora, em Jundiapeba.
“Olhei as promoções, gostei e fui até o mercado. Chegando lá, o preço que constava no jornal estava totalmente diferente das gôndolas, um produto anunciado em R$ 2,19, na verdade estava custando R$ 3,39”.
De acordo com o especialista em Direito do Consumidor, Dori Boucault, os preços anunciados não podem ser alterados. “Está errado. O que você prometeu em panfleto, gôndola ou jornal, faz parte da oferta. O artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor diz que o estabelecimento é obrigado a cumprir. Se naquele panfleto que o consumidor recebeu está atualizado, a oferta tem que ser cumprida. Do contrário, o consumidor pode exigir o preço mais baixo ou cancelar a compra, se ela já tiver sido feita”.
É aconselhável o consumidor levar o panfleto ou anúncio da promoção que recebeu, na hora da compra. “O artigo 30 diz que tudo o que foi anunciado serve como prova. É muito importante o consumidor tem que guardar tudo o que vir. Existe a lei 10.962, que diz que se tiver dúvida entre os dois preços, valerá sempre, o menor”, detalhou o especialista.
No caso da dona de casa, o gerente do estabelecimento justificou que houve um erro de impressão do preço do produto.
“Existe o erro notório. Se o preço fosse R$ 2,19 e saísse só R$ 0,19, um valor impossível para aquele produto, por exemplo, esse erro tem que ser anunciado no estabelecimento, junto aquele produto, para todo mundo saber que aquilo não está valendo. Tem que haver uma correção.”
Em caso como estes, o consumidor pode acionar o Procon. “Se o consumidor chamou o gerente, mostrou o panfleto exigiu a oferta e não foi atendido, pode ir até o Procon.O consumidor terá até o direito à cobertura dos danos, como o gasto com deslocamento até o estabelecimento que fez a propaganda enganosa, por exemplo.”
Fonte: Globo/G1
A dona de casa Juliana Souza recebeu um folheto na casa onde mora, em Jundiapeba.
“Olhei as promoções, gostei e fui até o mercado. Chegando lá, o preço que constava no jornal estava totalmente diferente das gôndolas, um produto anunciado em R$ 2,19, na verdade estava custando R$ 3,39”.
De acordo com o especialista em Direito do Consumidor, Dori Boucault, os preços anunciados não podem ser alterados. “Está errado. O que você prometeu em panfleto, gôndola ou jornal, faz parte da oferta. O artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor diz que o estabelecimento é obrigado a cumprir. Se naquele panfleto que o consumidor recebeu está atualizado, a oferta tem que ser cumprida. Do contrário, o consumidor pode exigir o preço mais baixo ou cancelar a compra, se ela já tiver sido feita”.
É aconselhável o consumidor levar o panfleto ou anúncio da promoção que recebeu, na hora da compra. “O artigo 30 diz que tudo o que foi anunciado serve como prova. É muito importante o consumidor tem que guardar tudo o que vir. Existe a lei 10.962, que diz que se tiver dúvida entre os dois preços, valerá sempre, o menor”, detalhou o especialista.
No caso da dona de casa, o gerente do estabelecimento justificou que houve um erro de impressão do preço do produto.
“Existe o erro notório. Se o preço fosse R$ 2,19 e saísse só R$ 0,19, um valor impossível para aquele produto, por exemplo, esse erro tem que ser anunciado no estabelecimento, junto aquele produto, para todo mundo saber que aquilo não está valendo. Tem que haver uma correção.”
Em caso como estes, o consumidor pode acionar o Procon. “Se o consumidor chamou o gerente, mostrou o panfleto exigiu a oferta e não foi atendido, pode ir até o Procon.O consumidor terá até o direito à cobertura dos danos, como o gasto com deslocamento até o estabelecimento que fez a propaganda enganosa, por exemplo.”
Fonte: Globo/G1
terça-feira, 28 de abril de 2015
Vai comprar no cartão de crédito? Veja sete respostas e não seja enganado
O Brasil tem mais de 150 milhões de cartões de crédito emitidos. Com tanta gente o uso dessa modalidade financeira deveria ser de conhecimento geral. Apesar disso, muitos ainda são surpreendidos por juros diferenciados, taxas ou tipos diferentes de cartões. A partir de informações do Banco Central do Brasil, o Terra responde sete questões sobre esse produto.
1 - Existem diferentes tipos de cartão de crédito?
Sim, existem duas categorias de cartão de crédito: básico e diferenciado. O cartão básico é aquele utilizado somente para pagamentos de bens e serviços em estabelecimentos credenciados. Já o cartão diferenciado agrega a função básica, mas está associado a programas de benefício e/ou recompensas, ou seja, oferece benefícios adicionais, como programas de milhagem, seguro de viagem, desconto na compra de bens e serviços. O valor da anuidade do básico deve ser menor do que o valor da anuidade do cartão diferenciado, aponta o Banco Central.
2 - Quais tarifas podem ser cobradas sobre o cartão de crédito?
Os bancos podem cobrar basicamente cinco tarifas: anuidade, emissão de segunda via do cartão, pelo seu uso no saque em espécie, pelo seu uso para pagamento de contas e no pedido de avaliação emergencial do limite de crédito.
3 - As instituições podem cobrar alguma outra tarifa no fornecimento de serviços vinculados ao cartão de crédito?
Sim. Podem ser cobradas ainda tarifas diferenciadas como a contratação de serviços de envio de mensagem automática quando o cartão é usado, pelo fornecimento de cartão em formato personalizado e pela segunda via emergencial.
4 - É permitido pagar um valor inferior ao valor total da fatura? Existe um pagamento mínimo obrigatório?
É possível pagar um valor inferior ao valor total da fatura, observado que o pagamento mínimo é de 15% do seu total. Cabe ressaltar que ao não pagar o valor, você estará contratando uma operação de crédito, sujeita à cobrança de juros.
5 - As operadoras de cartão de crédito são obrigadas a fornecer extrato ou fatura mensal aos clientes?
Sim, as instituições devem fornecer aos seus clientes demonstrativos e/ou faturas mensais de cartão de crédito
6 - Posso cancelar o cartão mesmo que fiz compras parceladas?
Sim, o cartão pode ser cancelado a qualquer momento. No entanto, o cancelamento não quita ou extingue dívidas pendentes.
7 - Existe um limite máximo para as taxas de juros cobradas pelas emissoras de cartão de crédito?
Não. As taxas de juros são aquelas praticadas no mercado, variando de instituição para instituição.
Fonte: Terra
1 - Existem diferentes tipos de cartão de crédito?
Sim, existem duas categorias de cartão de crédito: básico e diferenciado. O cartão básico é aquele utilizado somente para pagamentos de bens e serviços em estabelecimentos credenciados. Já o cartão diferenciado agrega a função básica, mas está associado a programas de benefício e/ou recompensas, ou seja, oferece benefícios adicionais, como programas de milhagem, seguro de viagem, desconto na compra de bens e serviços. O valor da anuidade do básico deve ser menor do que o valor da anuidade do cartão diferenciado, aponta o Banco Central.
2 - Quais tarifas podem ser cobradas sobre o cartão de crédito?
Os bancos podem cobrar basicamente cinco tarifas: anuidade, emissão de segunda via do cartão, pelo seu uso no saque em espécie, pelo seu uso para pagamento de contas e no pedido de avaliação emergencial do limite de crédito.
3 - As instituições podem cobrar alguma outra tarifa no fornecimento de serviços vinculados ao cartão de crédito?
Sim. Podem ser cobradas ainda tarifas diferenciadas como a contratação de serviços de envio de mensagem automática quando o cartão é usado, pelo fornecimento de cartão em formato personalizado e pela segunda via emergencial.
4 - É permitido pagar um valor inferior ao valor total da fatura? Existe um pagamento mínimo obrigatório?
É possível pagar um valor inferior ao valor total da fatura, observado que o pagamento mínimo é de 15% do seu total. Cabe ressaltar que ao não pagar o valor, você estará contratando uma operação de crédito, sujeita à cobrança de juros.
5 - As operadoras de cartão de crédito são obrigadas a fornecer extrato ou fatura mensal aos clientes?
Sim, as instituições devem fornecer aos seus clientes demonstrativos e/ou faturas mensais de cartão de crédito
6 - Posso cancelar o cartão mesmo que fiz compras parceladas?
Sim, o cartão pode ser cancelado a qualquer momento. No entanto, o cancelamento não quita ou extingue dívidas pendentes.
7 - Existe um limite máximo para as taxas de juros cobradas pelas emissoras de cartão de crédito?
Não. As taxas de juros são aquelas praticadas no mercado, variando de instituição para instituição.
Fonte: Terra
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