Pesquisar

terça-feira, 21 de outubro de 2014

Regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao Financiamento Estudantil

"Dada a natureza do contrato de financiamento estudantil, amparado num programa financiado pelo governo federal que visa a fomentar o acesso ao ensino superior, não são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor." 

O entendimento foi reafirmado pela 4ª turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª região, ao manter sentença que negou revisão de contrato de financiamento estudantil no valor de R$ 45.027,90.

O estudante alegou que as cláusulas seriam abusivas e afrontariam o CDC. Além disso, afirmou teria sido coagido a contratar um seguro para conseguir o financiamento e sustentou que o contrato seria nulo por prática de venda casada.

O relator, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, afirmou que o entendimento da turma é de que, embora não sejam aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, não há impedimento para revisão contratual. Ocorre que o magistrado não vislumbrou as alegadas irregularidades.

"A alegação de abusividade no ato da contratação também não prospera, pois não houve qualquer peculiaridade que indicasse tivesse a instituição financeira enganado o contratante. O estudante apenas optou pelo financiamento e aceitou suas condições e isso não caracteriza coação."

O desembargador ressaltou ainda que o Superior Tribunal Federal (STF) pacificou que é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus julgar, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Assim, afirmou que "as ilegalidade apontadas pela embargante foram examinadas e eventuais abusividades serão afastadas individualmente sem que isso implique anulação do contrato".


Confira a decisão.

Fonte: JusBrasil


Compras pelo Twitter serão possíveis a partir de 2015

A rede social Twitter começou a testar, no final de agosto, um novo recurso que permitirá fazer compras direto da sua plataforma. A função já estaria em fase avançada de desenvolvimento com a ajuda da startup de pagamentos online Stripe. Agora, tudo indica que a novidade chegará para todos os usuários no começo de 2015.

De acordo com informações do site VentureBeat, o botão será liberado para todas as varejistas online até o final do primeiro semestre do ano que vem. Embora não tenha revelado uma data exata, o portal alega que fontes familiarizadas com o assunto disseram que a companhia pretende adicionar mais e mais empresas de vendas pela internet até o lançamento oficial do novo recurso. Procurado pela equipe do VentureBeat, o Twitter não quis comentar sobre quando irá lançar a função.

Desde setembro, o botão "comprar" ("Buy", em inglês) já pode ser visualizado por empresas selecionadas, celebridades, organizações sem fins lucrativos e também por uma pequena parcela de usuários norte-americanos. Com a nova opção, o internauta consegue efetuar uma compra com apenas poucos cliques. Uma vez selecionado o botão, o usuário visualiza detalhes do produto e os dados para pagamento e, após confirmada a transação, todas as informações do pedido são enviadas ao comerciante responsável, que, por sua vez, enviará o item comprado ao consumidor.

A Stripe, que trabalha junto com a rede social para implementar as funcionalidades de compra, recebeu um financiamento de US$ 80 mil em fevereiro deste ano. Atualmente, a startup trabalha com cerca de 130 moedas correntes, o que indica que o microblog deve expandir o recurso para outras localidades fora dos Estados Unidos. Também vale lembrar que, em julho deste ano, o Twitter adquiriu a empresa de pagamento móvel CardSpring, outro indicativo de que a entidade está disposta a entrar de vez no segmento de e-commerce.

O Twitter lembra que todo o processo relacionado ao botão "Buy" foi criado com base na segurança do usuário. Não se sabe se o recurso chegará para a versão brasileira da rede social.


Fonte: Adnews

segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Plano de saúde deve indenizar cliente que precisou dar à luz em hospital público

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve em R$ 50 mil o valor de indenização por dano moral a ser pago por Amico Saúde Ltda. a uma beneficiária que teve a cobertura de seu parto negada pelo plano de saúde. A cobertura foi recusada sob o argumento de que o local do parto estava fora da área de abrangência prevista no contrato. 

O colegiado entendeu que é cabível a indenização por dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa de forma indevida e injustificada a autorizar a cobertura financeira de procedimento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, pois essa atitude agrava a situação física ou psicológica do beneficiário.

Segundo o ministro Moura Ribeiro, relator do caso, é pacífica a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de reconhecer a existência do dano moral nessas situações, que configuram comportamento abusivo. 

A beneficiária do plano é cliente da Amico desde 1988. O contrato foi assinado em Ribeirão Preto (SP). Em segunda gravidez, ela mudou-se para a cidade de Jundiaí, também no interior paulista, e a operadora garantiu seu atendimento em hospital da rede própria localizado na capital.

Embora a Amico tenha autorizado a realização de exames e consultas do pré-natal na capital paulista, o pedido de cobertura para o parto foi negado. A beneficiária teve de retornar a Jundiaí, utilizando transporte público, e lá, após nova negativa do plano, foi encaminhada a um hospital público, onde seu filho nasceu. 

Na Justiça de primeira instância, a operadora foi condenada a indenizá-la em R$ 60 mil por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 50 mil.

INTERPRETAÇÃO FORMAL

O TJSP entendeu que a Amico preferiu dar uma interpretação meramente formal à cláusula contratual em detrimento da vida – tanto da beneficiária quanto da criança –, razão pela qual deveria ser reconhecida sua responsabilidade.

“É inquestionável a angústia, o abalo à honra e à personalidade de uma mãe que, ao saber que já iniciou o trabalho de parto, precisa se deslocar para hospitais diversos por duas vezes, inclusive com a utilização de metrô e ônibus intermunicipal”, assinalou a decisão.
O tribunal estadual levou em conta que o pré-natal foi feito em São Paulo com o consentimento da empresa, por isso, independentemente da discussão sobre a área de abrangência, a atitude de negar a cobertura do parto, no momento de maior necessidade, “contrariou a lógica e a boa-fé contratual”.
DESDÉM
No STJ, a Amico sustentou que agiu totalmente respaldada pelas cláusulas do contrato. Segundo ela, o fato de ter se apoiado em norma previamente pactuada, que restringia a cobertura à área de Ribeirão Preto, não pode ser considerada conduta ilícita. Quanto ao valor da indenização, a operadora afirmou que foi muito alto diante das peculiaridades do caso.
Os ministros da Terceira Turma não entraram na discussão sobre a validade ou mesmo a existência de cláusula que respaldasse a atitude da operadora. Segundo o ministro Moura Ribeiro, a análise desse aspecto compete às instâncias ordinárias, pois as Súmulas 5 e 7 do STJ impedem o exame de cláusulas contratuais e de provas em recurso especial. Sobre essa questão, portanto, prevaleceu o entendimento do tribunal paulista.
Para Moura Ribeiro, o valor estabelecido pelo TJSP está em consonância com o que o STJ tem decidido. “A recusa injustificada obrigou a beneficiária, que já estava em trabalho de parto, a se locomover até a cidade de Jundiaí, onde após nova tentativa de internação foi encaminhada a um hospital governamental, que a atendeu e concluiu a parição, vindo à luz seu filho 12 horas após a primeira tentativa de internação, o que é inadmissível”, afirmou o ministro. Segundo ele, a atitude do plano “desdenha com a dignidade humana”.
A decisão de Moura Ribeiro foi acompanhada pelos demais ministros do colegiado.

Fonte: STJ via JusBrasil

TJSC confirma indenização de R$ 20 mil pela não entrega de bicicleta para criança no Natal

A 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão da comarca da capital que condenou a empresa B2W Companhia Global do Varejo ao pagamento de indenização em favor de pai e filho, que se viram frustrados ao não receberem uma bicicleta, adquirida naquele estabelecimento, em tempo hábil para os festejos natalinos. Os autores da ação vão receber R$ 20,1 mil por danos morais e materiais.

Segundo os autos, a situação ocorreu no início de dezembro de 2011, quando o pai comprou a bicicleta por meio eletrônico e recebeu a confirmação do negócio e da entrega para dentro de poucos dias. O primeiro prazo não foi cumprido, nem um segundo e terceiro. Na verdade, contou o autor da ação, a bicicleta nunca chegou ao seu destino.

Condenada em 1º grau, a empresa apelou ao TJSC e argumentou que a responsabilidade pela entrega do produto era da transportadora, em uma tentativa de se esquivar da obrigação. Todavia, anotou o desembargador substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, relator da matéria, a empresa não trouxe nenhuma prova para confirmar suas alegações.

"A lide é de consumo, e a responsabilidade, objetiva. Logo, não há falar em escusa se não comprovada nenhuma das hipóteses excludentes de responsabilidade", completou. O relator manteve a sentença e confirmou a indenização por danos materiais, referente às parcelas debitadas no cartão de crédito, no valor de R$ 153, e ainda a indenização moral, fixada em R$ 10 mil para cada requerente.

Fonte: JusBrasil

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

Consumidores chegam à terceira idade sem poupar um centavo, revela SPC

A aposentadoria ainda é vista como uma fase onde a pessoa pode desfrutar de mais liberdade, menos responsabilidades e tranquilidade financeira. Porém ainda é comum os consumidores chegarem a essa fase sem uma reserva financeira que permita lidar com imprevistos ou até para consumir bens e serviços sem comprometer a renda. É o que revela uma pesquisa encomendada pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil). No total, 57% dos consumidores com mais de 60 anos não tem um pé-de-meia ou aplicações em investimentos.

De acordo com o relatório, apesar de 72% dos consumidores declararem ter atualmente uma situação estável, essa tranquilidade parece não ter sido conquistada com uma preparação financeira ao longo dos anos para aproveitar a terceira idade. "Essa situação é ainda mais comum entre os entrevistados com baixa escolaridade [68%] e os pertencentes à classe D e E [77%]", afirma a economista do SPC Brasil, Marcela Kawauti.

Para a especialista, esse tipo de reserva é essencial - principalmente na terceira idade. "É o momento em que a pessoa precisa ter uma boa poupança para lidar com imprevistos de saúde, arcar com despesas de remédios, completar os itens básicos do mês que não puderam ser comprados com a aposentadoria e, claro, aproveitar os prazeres dessa fase da vida", orienta Kawauti.

E segundo dados do estudo, é a preocupação com os familiares e amigos é um dos principais motivos para os consumidores com mais de 60 anos não conseguirem fazer um pé de meia: quase a metade dos idosos entrevistados (47%) garante que pensa no futuro da família e acaba deixando de fazer coisas que gostaria para manter uma reserva financeira.

LIDANDO COM O DINHEIRO

Os consumidores da terceira idade garantem que estão no comando de suas ações financeiras e revelam ser independentes para tomar suas próprias decisões: 81% deles afirmam não depender de ninguém para gerir as próprias contas.

No entanto, novamente o estudo aponta que a conquista dessa autonomia não foi acompanhada de um amadurecimento das práticas de Educação Financeira: somente quatro em cada dez (41%) entrevistados com mais de 60 anos dizem saber como calcular os juros de empréstimos. Este percentual aumenta entre os homens (45%), os que têm escolaridade superior (67%) e os que estão nas classes A e B (55%).

As facilidades do Internet Banking também estão longe do público consumidor da terceira idade: apenas 9% afirmam fazer transações bancárias e pagar contas pela web. "Este público é do tipo que gosta de ir pessoalmente ao banco, pagar as contas no balcão e conversar com o gerente. Mas é importante que tomem conhecimento sobre a segurança que as transações virtuais atualmente oferecem e principalmente sobre a comodidade deste tipo de serviço", aconselha o educador financeiro do portal Meu Bolso Feliz, José Vignoli.

CONTROLE FINANCEIRO

O estudo também questionou os entrevistados sobre as maneiras utilizadas para manter o controle de suas finanças. 38% afirmam fazer algum tipo de controle, seja por anotações no papel ou em planilhas eletrônicas. Por outro lado, 40% dos entrevistados garantem que fazem tudo de cabeça e outros 14% admitem não manter controle algum sobre as próprias finanças. Ainda assim, no geral, 74% afirmam não perder mais o controle de seu orçamento do que há alguns anos.

"São dados bem otimistas. Não existe a melhor maneira de controlar os gastos. Cada um sabe o que é mais eficiente e prático para si na hora de anotar as despesas. O importante é não perder o controle, como mostra o estudo", ensina Vignoli.

ENDIVIDAMENTO

As dívidas em atraso, segundo dados do estudo, são uma realidade presente na vida destes consumidores: três em cada dez (32%) já tiveram o nome incluído em serviços de proteção ao crédito somente no último ano. E de acordo com estimativas do SPC Brasil, o número de idosos inadimplentes já chega a 4 milhões de pessoas, o que representa cerca de 25% da população acima de 65 anos.

"A média nacional de crescimento de pessoas inadimplentes nas bases do SPC Brasil atualmente é de 3,8%. Quando consideramos só a população entre 64 e 94 anos, o crescimento é de 7,5%, bem acima da média", afirma Kawauti.

Curiosamente, o estudo aponta que a causa mais comum para os idosos terem o nome negativado é ter ajudado pessoas próximas. "Dois em cada dez [21%] idosos que tiveram o nome sujo não puderam pagar suas contas, porque emprestaram o nome para financiar compras e pegar empréstimos para amigos e parentes. Essa prática é muito arriscada. Ficar com o nome sujo pode significar ficar sem crédito para realizar um sonho ou lidar em uma situação de emergência", orienta Vignoli.

Fonte: Portal "Administradores"

Ocorreu em Goiás: adiado julgamento de caso sobre empresário condenado por golpes contra idosos em Goiânia

A defesa do empresário Ronaldo da Silva Rosário interpôs apelação criminal contra sentença que o condenou a 20 anos de reclusão em regime fechado por furto qualificado e fraude e, ainda, ao pagamento de R$ 26.950,00, por danos morais às vítimas do furto. O caso ficou conhecido porque Ronaldo foi acusado de roubar oito idosos em Goiânia, com idade superior a 60 anos. 

Ele aproveitava da dificuldade das vítimas no caixa eletrônico de instituições como Itaú e Banco do Brasil,  se oferecia para ajudá-los e depois roubava a senha e trocava os cartões, sem que os idosos percebessem. Posteriormente, efetuava saques nas contas.

Na alegação da defesa, Ronaldo assumiu a autoria dos crimes, mas pediu que a condenação fosse justa, com a aplicação de crime continuado ao apelante. O processo para avaliar a apelação criminal foi levado a julgamento nesta terça-feira (14), na 2ª Câmara Criminal, entretanto, após sustentações da defesa e de representante da instituição bancária Itaú, o relator do caso, desembargador Nicomedes Domingos Borges (foto), pediu vistas.

Segundo consta dos autos, Ronaldo efetuou o golpe contra oito idosos nos dias 17, 24 e 27 de março e 11 de abril deste ano, na capital goiana. Ele aproveitava a vulnerabilidade das vítimas nos caixas eletrônicos, anotava as senhas e trocava os cartões. De apenas uma das vítimas, ele chegou a furtar R$ 2.950,00. 

Com as denúncias, policiais civis passaram a fazer diligências, que resultaram na prisão do acusado. Na época da prisão, foram encontrados 14 cartões de correntistas furtados em Goiânia e Curitiba – outra cidade onde praticava os golpes.

De acordo com o representante do Itaú, que foi assistente de acusação, a instituição bancária estava, há quatro anos, atrás de Ronaldo, em razão dos crimes que ele praticava contra correntistas em Goiânia, Curitiba e São Paulo. Segundo o banco, casos como esse são responsáveis pelo prejuízo de R$ 2 milhões mensais à instituição.

Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Saiba quais são as responsabilidades da concessionárias de veículos em caso de defeito de fábrica

Em casos de defeito de fabricação em veículos automóveis (bem como em produtos, no geral), independentemente do entendimento relativamente à veracidade ou não das alegações da concessionária de veículos, quanto a existência dos defeitos, ou não, não poderá respectiva fornecedora ser responsabilizada por supostas mazelas oriundas de fábrica, haja vista que a situação em comento se trataria de responsabilidade pelo fato do produto, previsto no artigo 12, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Em casos de "responsabilidade pelo fato do produto" a responsabilidade será do fabricante, produtor, construtor ou importador e não do comerciante (no caso a concessionária de automóveis). Tem-se constatado julgados no qual o juízo tem manifesto que "a melhor interpretação dos artigos 14 e 18 do CDC conduz ao entendimento de que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício”. Contudo, razão não assiste a respectivos julgadores, haja vista que tal interpretação destoa do entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça e do próprio texto da lei.

Tendo o consumidor adquirido veículo “zero km” e constatando que este encontra-se com manchas, escoriações, problemas de mecânica, incapacidade do motor, etc., tais circunstância não são de responsabilidade da concessionária. Não há como em um mesmo produto tenha havido simultaneamente defeito e vício! Há a necessidade constante de que haja a distinção se houve" responsabilidade pelo fato do produto " (art. 12, do CDC) ou" responsabilidade por vício do produto " (art. 18, do CDC).

Em muitas circunstâncias cotidianas tem-se constatado que as intempéries são, de fato, defeitos decorrentes de fabricação, motivo pelo qual deveria haver a incidência do preceito previsto no artigo 12, do CDC,"in verbis": “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficiência ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.

No caso de "responsabilidade por vício do produto" (artigo 18, do CDC), todos os fornecedores são solidariamente responsáveis, entretanto, nas circunstâncias de"responsabilidade pelo fato do produto" (artigo 12, do CDC), o comerciante (no caso a concessionária) tem apenas responsabilidade subsidiária, como se extrai do teor do artigo 13, do CDC, “ipsis litteris”:

“O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.”

Assim, não ocorrendo nenhuma das causas previstas no art. 13, do CDC, não pode incidir, por consequência, a responsabilidade da concessionária pelo suposto defeito no veículo.

Ressalte-se que esta tem sido a própria diretriz jurisprudencial, como se infere dos seguintes excertos: “A responsabilidade do comerciante pelo fato do produto ou do serviço é subsidiária. Tratando-se de acidente de consumo, apenas se o fabricante, produtor, construtor ou importador não puder ser identificado ou se não conservar adequadamente os produtos perecíveis é que o comerciante possui responsabilidade solidária”. (TJ-RS; AC 290228-76.2013.8.21.7000; Erechim; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Angelo; Julg. 11/03/2014; DJERS 25/03/2014).

“Em se tratando de responsabilidade pelo fato do produto, a responsabilização do comerciante (fornecedor), de forma solidária, será condicionada à ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I, II e III, do artigo 13, do CDC. Não se pode atribuir ao comerciante (fornecedor) a responsabilidade por defeito de fabricação, construção, produção ou pela importação de produto que cause dano a outrem, motivo pelo qual deve o consumidor se voltar apenas contra as pessoas enumeradas no artigo 12, do CDC.” (TJ-RR; AC 0010.10.919200-4; Câmara Única; Rel. Desig. Des. Gursen de Miranda; DJERR 13/08/2013; Pág. 61)

Deste modo, havendo a constatação de que a origem da intempérie se caracteriza como defeito no automóvel decorrência de circunstância posterior a sua chegada na concessionária, cabível se caracteriza, em regra, a responsabilidade exclusiva do fabricante, produtor, construtor ou importador.

Fonte: JusBrasil