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sexta-feira, 24 de junho de 2011

AFINAL, A LEI DA FILA É CONSTITUCIONAL?

Existe hoje, em Goiânia-GO, a Lei Municipal nº 7.867, promulgada em 15/03/1999 e alterada pela Lei 8.408 de 04/01/2006, onde estabelece como tempo máximo para atendimento em bancos, o prazo de 30 minutos na forma do seu artigo 2º, II da referida lei.

Muitas queixas neste sentido estão sendo feitas todos os dias, junto ao IBEDEC e ao PROCON, o qual vem realizando fiscalização junto aos bancos e autuando tais irregularidades.

As instituições bancárias alegam que os consumidores podem utilizar-se dos caixas eletrônicos ou auto-atendimento (cashs eletrônicos), internet banking, correspondentes não bancários, dentre outros, o que não causaria assim, a demora no atendimento ao consumidor.

Ora, esse ônus não pode ser repassado ao consumidor. Se, o consumidor quer ir até a agência bancária para pagar as suas contas é um direito dele.

Outro ponto importante, quando você vai requerer a mudança de endereço junto a um estabelecimento comercial, eles exigem que você comprove com um pagamento de água, luz, telefone, com a autenticação mecânica, ou seja, esse consumidor terá que ir até a uma agência bancária para realizar o pagamento.

Questões sobre a competência relativa aos Municípios, sobre a Lei da Fila, o STF – Supremo Tribunal Federal, até a presente data, vem entendo que é possível, conforme decisão abaixo:

CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. AGÊNCIAS BANCÁRIAS. TEMPO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO. LEI MUNICIPAL. INTERESSE LOCAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

O Município tem competência para legislar sobre o atendimento ao público nas agências bancárias (STF, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 427.373-2/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Carmén Lúcia, data do julgamento: 13/12/2006, data da publicação: 09/02/2007).

Como podemos verificar o consumidor não pode deixar de exercer seus direitos de consumidor e cidadão, podendo assim recorrer ao Judiciário por tais irregularidades, quando entender necessário.

Para que o consumidor tenha conhecimento de seus direitos, a Lei Municipal reza em seu artigo segundo que:

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento;
I - até 20(vinte) minutos em dias normais;
II - até 30 (trinta) minutos em véspera de, ou após feriados prolongados;
III - até 20 (vinte) minutos nos dias de pagamentos de funcionários públicos Municipais, Estaduais, Federais e de vencimento e recebimentos de contas de concessionárias de serviços púbicos, tributos Municipais, Estaduais e Federais.
§1º - Os bancos ou entidades representativas informarão ao Órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei, as datas mencionadas nos inciso II e III.
§2º - O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I, II e III levará em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais á manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como: energia, telefonia e transmissão de dados.
Assim, o consumidor que for a um banco deve exigir a senha de atendimento onde conste data e horário. Basta confrontá-la com qualquer comprovante de depósito ou pagamento feito, onde irá constar data e hora, e se o tempo ultrapassou os 30 minutos permitidos em lei. Ocorrendo o atraso, o consumidor pode buscar indenização.

 A ação pode ser feita diretamente no Juizado Especial Cível e não necessita sequer do acompanhamento de advogado.

terça-feira, 21 de junho de 2011

Consumidor consegue mais uma vitória junto aos Planos de Saúde

A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) publicou nessa segunda-feira (20) a Resolução Normativa Nº 259, onde estabelece que os planos de saúde terão de cumprir prazos de atendimento.
Vale lembrar que a resolução entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias.
O presidente do IBEDEC-Seção Goiás, Wilson Cesar Rascovit, acredita que mesmo com esse prazo de noventa dias para entrar em vigor, “...a resolução vem ajudar o consumidor que sofre para conseguir consultas em um curto espaço de tempo”.
Rascovit entende que “...com a resolução em vigor o tempo de espera será reduzido, além de garantir que os beneficiários possam ter acesso aos serviços e procedimentos defenidos nos planos dentro da área geográfica de abrangência e de atuação do plano.”

Quando a resolução entrar em vigor, as consultas básicas nas áreas de pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia deverão ser marcadas em no máximo sete dias úteis. Isso vale também para atendimento com cirurgião-dentista.
Conforme artigo 3º da resolução, a operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas nos seguintes prazos:
I – consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: em até 7 (sete) dias úteis;
II – consulta nas demais especialidades médicas: em até 14 (quatorze) dias úteis;
III – consulta/sessão com fonoaudiólogo: em até 10 (dez) dias úteis;
IV – consulta/sessão com nutricionista: em até 10 (dez) dias úteis;
V – consulta/sessão com psicólogo: em até 10 (dez) dias úteis;
VI – consulta/sessão com terapeuta ocupacional: em até 10 (dez) dias úteis;
VII – consulta/sessão com fisioterapeuta: em até 10 (dez) dias úteis;
VIII – consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista: em até 7 (sete) dias úteis;
IX – serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: em até 3 (três) dias úteis;
X –  demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: em até 10 (dez) dias úteis;
XI – procedimentos de alta complexidade - PAC: em até 21 (vinte e um) dias úteis;
XII – atendimento em regime de hospital-dia: em até 10 (dez) dias úteis;
XIII – atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis; e
XIV – urgência e emergência: imediato.

Segundo a ANS, esses prazos valem quando o cliente entra em contato com o plano e solicita o agendamento em determinada especialidade de maneira geral, ou seja, quando a consulta se refere a qualquer médico daquela especialidade e não ao profissional de preferência do cliente.
No momento em que o usuário vai marcar a consulta, o plano marca a consulta de acordo com a agenda dos médicos, sempre seguindo os prazos máximos.
O usuário pode ser atendido na localidade que exigir, desde que esteja dentro da área de cobertura de seu plano de saúde.
Rascovit entende que a resolução poderia ter incluído a oncologia e geriatria como consultas básicas, conforme foi requerido por outro instituto de defesa do consumidor.
Outro ponto importante que o consumidor deve saber refere-se a inexistência de um prestador da rede credenciada do plano de saúde no município do usuário. Caso isso ocorra, a operadora é obrigada a garantir o atendimento por outro prestador do serviço de saúde, mesmo não credenciado do plano, no mesmo município.
A resolução diz ainda que, caso o beneficiário seja obrigado a arcar com os custos do atendimento em prestador não credenciado, a operadora deverá reembolsá-lo em até 30 dias úteis. A resolução também obriga o reembolso dos gastos com transporte, caso o consumidor tenha sido obrigado a ir para outro município devido à falta de prestador credenciado em seu município.
Outro ponto importante refere-se ao reembolso do transporte que se estende para os acompanhantes de pacientes com menos de 18 ou mais de 60 anos, conforme artigo 8º.



terça-feira, 7 de junho de 2011

Ibedec critica medidas do Banco Central sobre cédulas roubadas

O Banco Central (BC) publicou Resolução no 2 de junho, determinando que não ocorra o ressarcimento das notas manchadas pelos bancos. Na resolução diz que “o portador de nota suspeita de ter sido danificada por dispositivo antifurto deve encaminhá-la a uma agência bancária, que se encarregará de remetê-la ao BC e esta será mantida sob custódia para análise”.
Conforme comunicado do BC, caso seja comprovado o dano pelo dispositivo antifurto, a instituição financeira comunicará ao portador que a cédula foi objeto de ação criminosa e ficará à disposição das autoridades competentes para investigação criminal. Ou seja, o portador da nota não terá direito ao ressarcimento do valor correspondente à cédula danificada.
Presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo - Seção Goiás (Ibedec-GO), Wilson César Rascovit discorda desta determinação. "Isso fere totalmente o Código de Defesa do Consumidor. Este ônus não deve ser repassado ao consumidor que, na maioria das vezes, não tem o conhecimento das notas, pois isso não foi divulgado na mídia como deveria ser”, alerta.
Rascovit informa ainda que “a segurança das agências bancárias e caixas eletrônicos devem ser feitos pelos bancos. Caso ocorra o roubo ou furto daquele estabelecimento o prejuízo deve ser do agente financeiro e não do consumidor. Mais uma vez quem sofre é o consumidor”, critica o presidente do Ibedec-GO 
Clique para acessar a Resolução 3.981Circular 3.538.

domingo, 29 de maio de 2011

IBEDEC – Seção Goiás comemora o direito do consumidor ter acesso as gravações junto a telefonia fixa/móvel e TV por assinatura

O IBEDEC – Seção Goiás comemora a Resolução nº 567 da ANATEL, publicada no dia 25 (vinte e cinco) de maio no Diário Oficial da União.
Na Resolução as operadoras agora terão que fornecer a gravação do atendimento feito ao consumidor.
O Consumidor quando liga para uma central de atendimento de um serviço telefônico ou de TV a cabo, por exemplo, as operadoras, dependendo da solicitação, sempre avisam ao usuário que estão gravando a chamada, mas nunca avisam que o consumidor tem o direito daquela gravação.
A partir de agora, as operadoras terão um prazo de 30 (trinta) dias para se enquadrarem na Resolução nº 567, ou seja, as operadoras terão que avisar o consumidor que ele tem direito a gravação que esta sendo feito em seu atendimento.
Wilson Cesar Rascovit, Presidente do IBEDEC – Seção Goiás comemora a resolução, pois em sua opinião “... o consumidor na maioria das vezes passa por um grande martírio para modificar, cancelar algum produto junto as operadoras de serviço de telefone e TV por assinatura, já que as atendentes não têm qualificação para aquela função e muitas vezes dificultam ao máximo o cancelamento de qualquer serviço, desrespeitando o consumidor. Agora, elas terão que pensar duas vezes quando fizerem o atendimento ao consumidor”.
Rascovit ainda alerta que as empresas devem armazenar as gravações das chamadas por seis meses, no caso de telefonia móvel e TV por assinatura, e por 12 meses, no caso de telefonia fixa. “...caso o consumidor que não conseguir a sua gravação poderá fazer reclamação junto a ANATEL, que abrirá um processo administrativo da Anatel e sendo comprovadas as irregularidades, elas poderão receber uma advertência ou multa, dependendo da gravidade do caso apresentado pelo consumidor”.

Resolução CD-ANATEL Nº 567 DE 24/05/2011 (Federal)
Data D.O.: 25/05/2011
Aprova alteração do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 426, de 2005; do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 477, de 2007; e do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 2007, e alterado pela Resolução nº 528, de 2009.
O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;

Considerando o disposto no art. 19 da LGT, que atribui à Agência a competência de adotar medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras e, especialmente, exercer o poder normativo relativamente às telecomunicações;

Considerando o disposto no art. 127 da LGT, segundo o qual a disciplina da exploração dos serviços no regime privado tem por objetivo viabilizar o cumprimento das leis, em especial das relativas às telecomunicações, à ordem econômica e aos direitos dos consumidores;

Considerando o disposto no Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008, que regulamentou a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para fixar normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC;

Considerando a desnecessidade de estabelecimento de prazo adicional para a observância do disposto no inciso VII do art. 5º do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, na forma da redação em anexo;

Considerando as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 47/2009, de 18 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2009;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 607, realizada em 19 de maio de 2011;

Considerando o constante dos autos do processo nº 53500.027469/2008,

Resolve:

Art. 1º. Aprovar as alterações do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 426, de 2005; do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 477, de 2007; e do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 2007, e alterado pela Resolução nº 528, de 2009, na forma do Anexo a esta Resolução.



RONALDO MOTA SARDENBERG

Presidente do Conselho

ANEXO

Art. 1º. O art. 11 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"XXX - a ter acesso, por meio eletrônico, correspondência ou pessoalmente, a seu critério e sem qualquer ônus, ao conteúdo das gravações das chamadas por ele efetuadas à central de informação e de atendimento ao usuário da prestadora, em até 10 (dez) dias"

Art. 2º. Os §§ 1º e 7º do art. 17 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º. As solicitações e reclamações apresentadas pelo usuário devem ser processadas pela prestadora e receber um número de protocolo de ordem sequencial que deve ser informado ao usuário, no início do atendimento, para possibilitar o seu acompanhamento."

"§ 7º. A prestadora deve manter à disposição do usuário a gravação das chamadas efetuadas à central de informação e de atendimento ao usuário pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data de realização da chamada."

Art. 3º. O art. 17 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 8º. Imediatamente após opção de falar com atendente, a prestadora deve inserir a seguinte mensagem: Esta chamada está sendo gravada. Caso necessário, a gravação poderá ser solicitada pelo usuário."

Art. 4º. O art. 6º do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"XXV - ter acesso, por meio eletrônico, correspondência ou pessoalmente, a seu critério e sem qualquer ônus, ao conteúdo das gravações das chamadas por ele efetuadas ao Centro de Atendimento ao usuário da prestadora, em até 10 (dez) dias."

Art. 5º. O art. 10 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"XXIII - inserir, imediatamente após opção de falar com atendente, a seguinte mensagem: Esta chamada está sendo gravada.

Caso necessário, a gravação poderá ser solicitada pelo usuário."

Art. 6º. Os §§ 4º e 8º do art. 15 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de

2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º O número de protocolo sequencial mencionado no parágrafo anterior deverá ser informado ao Usuário no início do atendimento pela URA (Unidade de Resposta Automática), quando existente, ou pelo atendente, independentemente de saber o que o Usuário irá solicitar, seja pedido de informação, reclamação, rescisão de contrato ou qualquer outra manifestação."

"§ 8º A prestadora deve manter à disposição do Usuário a gravação das chamadas efetuadas ao Centro de Atendimento pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses da data da realização da chamada."

Art. 7º. O art. 3º do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, e alterado pela Resolução nº 528, de 17 de abril de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"XXVII - ter acesso, por meio eletrônico, correspondência ou pessoalmente, a seu critério e sem qualquer ônus, ao conteúdo das gravações das chamadas por ele efetuadas ao Centro de Atendimento da Prestadora, em até 10 (dez) dias."

Art. 8º. O art. 5º do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, e alterado pela Resolução nº 528, de 17 de abril de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"VII - manter, à disposição do Assinante a gravação das chamadas efetuadas ao seu Centro de Atendimento pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses da data da realização da chamada."

Art. 9º. O art. 14 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, e alterado pela Resolução nº 528, de 17 de abril de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 5º. Imediatamente após opção de falar com atendente, a Prestadora deve inserir a seguinte mensagem: Esta chamada está sendo gravada. Caso necessário, a gravação poderá ser solicitada pelo Assinante.."

Art. 10º. O art. 15 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, e alterado pela Resolução nº 528, de 17 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. Toda reclamação, solicitação de serviços, pedido de rescisão ou de providências dirigidos ao Centro de Atendimento deve receber um número de registro sequencial nos sistemas da Prestadora, que será informado ao Assinante no início do atendimento pela URA (Unidade de Resposta Automática), quando existente, ou pelo atendente."

sexta-feira, 27 de maio de 2011

PLANOS DE SAÚDE E O DESRESPEITO AO IDOSO


Hoje nossas vidas são atribuladas, cada minuto que passa, temos a sensação que perdemos tempo e dinheiro, passamos a não dar atenção as pessoas ao nosso redor e aos nossos familiares.
Ocorre que, nessa vida atribulada, encontramos também o desrespeito para com os mais velhos, leis são desrespeitadas, como preferência de filas, atendimentos, acentos em coletivos e um fato que vem chamando atenção, “os planos de saúde”.
Acontece que, muitas vezes, essas pessoas não têm conhecimento de seus direitos. Seguem apenas alguns deles:
  •  Distribuição gratuita de medicamentos e próteses dentárias pelos poderes públicos;
  • Nos contratos novos feitos pelos planos de saúde não poderá haver reajustes em função da idade após os 60 anos;
  • Desconto mínimo de 50% no ingresso de atividades culturais e de lazer, além de preferência no assento aos locais onde as mesmas estão sendo realizadas;
  • Proibição e limite de idade para vagas de empregos e concursos, salvo os acessos em que a natureza do cargo exigir;
  • O critério para desempate de concursos será a idade, favorecendo-se aos mais velhos;
  •  Idosos com 65 anos ou mais que não tiverem como se sustentar terão direito ao benefício de um salário mínimo;
  • Processos judiciais envolvendo pessoas com mais de 60 anos terão prioridades, nos programas habitacionais para aquisição de imóveis e transporte coletivo urbano e semi-urbano gratuito para maiores de 65 anos.            
Junto ao IBEDEC, recebemos várias reclamações de pessoas que chegaram aos 60 (sessenta) anos e agora se vêem encuraldos pelos planos de saúde, em virtude dos aumentos abusivos em seu contrato.
Ocorre que, o STJ – Superior Tribunal de Justiça definiu em 2008 que o Estatuto do Idoso tem aplicabilidade sobre todos os contratos de planos de saúde, inclusive os que tenham sido assinados antes da sua publicação, ou seja, primeiro de outubro de 2.003.
O reajuste em razão da idade, para quem tem mais de 60 (sessenta) anos é ilegal porque o Estatuto do Idoso entrou em vigor em 1º de Outubro de 2003 (Lei 10.741), e, em seu artigo 15, §3º, proíbe a discriminação do idoso em razão da idade. Como se trata de uma lei de ordem pública, sua vigência e eficácia se dá à partir de sua publicação e com efeitos sobre todos os contratos, inclusive os vigentes e firmados anteriormente a sua edição.
Logo, a partir de 1º de outubro de 2003, data em que entrou em vigor o Estatuto do Idoso, qualquer contrato de Plano de Saúde só pode sofrer reajustes decorrentes da inflação, uma vez por ano na data de aniversário do contrato, e mediante índices previamente autorizados pela ANS – Agência Nacional de Saúde.
O IBEDEC vem entrando com Ações Coletivas contra essas operadoras, sem custo algum para os idosos, pleiteando nas ações a nulidade dos reajustes aplicados em razão da idade nos últimos 5 (cinco) anos, a devolução dos valores pagos indevidamente, e a reinclusão dos consumidores “expulsos” por reajustes abusivos caso tenham vontade.
Caso você leitor, seja uma dessas pessoas ou conheça alguém que vem passando por esse problema, exija seu direito. A Lei foi criada para ser cumprida, basta o cidadão exigir o seu direito.

Mutuários fazem novo protesto contra Viver Incorporadora e Construtora

Mutuários vão protestar novamente no sábado, dia 28 de maio, às 10h, contra o atraso nas obras do empreendimento "Viver Fama", de responsabilidade da (antiga) Construtora Inpar. A primeira manifestação aconteceu no último dia 14 e os clientes dizem que não vão parar enquanto não tiverem um posicionamento concreto da empresa, sem promessas irreais. O encontro será em frente ao estande de vendas da empresa (mesmo lugar do edifício em construção), localizado na Avenida Marechal Rondon, no Setor Fama, em Goiânia (em frente ao antigo Leite Go-Go, onde existe um empreendimento em obras de outra construtora).

De acordo com os mutuários envolvidos com o problema, a Inpar mudou de nome e agora atua como Viver Incorporadora e Construtora, o que foi confirmado pelo site http://www.viverinc.com.br/. A empresa lançou o empreendimento Residencial Viver Fama, se comprometendo de entregar as chaves dos apartamentos em fevereiro do ano passado. Após 15 meses, a incorporadora não cumpriu com seu compromisso e, com isso, os mutuários estão sendo prejudicados pelo atraso desta obra.

Diante da situação que parece não ter fim, o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo  - Seção Goiás (Ibedec-GO), que participará pela segunda vez da manifestação dando apoio aos mutuários, vem orientando os envolvidos a respeito de seus direitos. "Estamos brigando na Justiça para que o problema seja solucionado o mais rápido possível", disse o presidente da entidade, Wilson César Rascovit, que também estará presente durante o protesto, assim como esteve no último dia 14.

O Ibedec-GO, segundo seu presidente, vem recebendo diariamente reclamações de consumidores em relação à compra da tão sonhada casa própria, por meio de construtoras. “São várias as reclamações sobre atraso da obra e vícios na construção”, disse Rascovit. O Ibedec-GO recebeu, desde janeiro deste ano, mais de 230 reclamações, em geral, contra este tipo de empresa.

Para ter conhecimento sobre seus direitos, acesse www.ibedec.org.br e faça o download gratuito da Cartilha do Consumidor - Especial "Construtoras".

sexta-feira, 13 de maio de 2011

Compra de imóvel em Feirão da Caixa requer cuidados

GUIA DO IBEDEC

Começa hoje e segue durante todo o mês de maio o Feirão do Imóvel da Caixa Econômica Federal (CEF), em parceria com o Sindicato da Habitação do Estado de Goiás (Secovi). A intenção do evento é fomentar a comercialização de casas e apartamentos, por meio do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Para Wilson César Rascovit, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec-GO) e da Associação dos Mutuários da Habitação – Seção Goiás (ABMH-GO), o “mar de rosas mostrado nas propagandas oficiais do Feirão só existe na tevê. “Assim como os planos de saúde fazem propagandas com crianças alegres e saltitantes, os comerciais de financiamento da habitação só mostram pessoas com seus sonhos realizados”, critica. “A realidade é bem diferente para milhares de mutuários, considerando as ‘pilhas’ de processos que tramitam no Judiciário, além das reclamações e problemas relatados junto aos Procons por todo o País, inclusive em Goiás por meio do Ibedec”, diz Rascovit.
De acordo com ele, são muitos os problemas relacionados a financiamentos negados, imóveis danificados, cobrança de taxas de condomínio em atraso, imóveis ocupados e até atraso na entrega de imóveis em construção.
Para evitar “dores de cabeça” e tentar fazer com que o sonho vire realidade, o presidente do Ibedec-GO elaborou um guia rápido de consulta para os candidatos à compra de imóveis nos “feirões”, mais especificamente o da Caixa, que começa hoje e vai até domingo, dia 15 de maio, ao lado do Buriti Shopping, em Aparecida de Goiânia:

1 - Pesquise o preço do imóvel:

1.1. - Procure avaliar outros imóveis à venda no mesmo prédio ou conjunto, para saber o valor de mercado.
1.2. - Também vale pesquisar junto às imobiliárias e corretores quanto ao preço médio do metro quadrado na região.
1.3. - Para fazer um bom negócio, é preciso saber o valor médio de outros imóveis com as mesmas características daquele que o candidato a mutuário pretende comprar e já determinar o valor máximo que você pretende pagar pelo bem.

2 - Pesquise as taxas de juros:

2.1. – Saiba que não é somente a Caixa Econômica Federal que faz financiamentos para habitação. Todos os bancos do País podem oferecer o mesmo serviço. Diante da concorrência, a taxa de juros varia conforme sua renda, o valor do imóvel e o valor do financiamento.
2.2. - Pesquise e faça simulações em todos os bancos para encontrar a melhor taxa. Fique atento ao Custo Efetivo Total (CET) do Financiamento. Trata-se de um percentual que mostra quanto o financiamento vai custar, incluindo todas as taxas administrativas e tributos cobrados pelo banco. Nem sempre a menor taxa de juros é o melhor negócio.
2.3. - Para ajudar na pesquisa, a internet é uma grande ferramenta, pois todos os bancos oferecem simuladores on-line.

3 - Imóvel ocupado:
3.1. – A maior fonte de problemas é quando o imóvel está ocupado. Procure a informação no edital ou nos prospectos de venda. Se estiver ocupado, o primeiro conselho é que não efetuar a compra.
3.2. - Se mesmo assim o candidato a mutuário ainda estiver determinado a arriscar fazer um bom negócio, seu primeiro passo é fazer uma visita ao imóvel e tentar conversar com o ocupante sobre a situação dele e se este vai ou não desocupar o imóvel amigavelmente. Se houver uma pré-disposição para a briga por parte do ocupante, desista da compra, pois o processo de retirada Judicial é bem demorado e pode até não acontecer.
3.3. - Além disto, lembre-se que existem custas judiciais e honorários de advogados, caso necessite entrar na Justiça.

4 - Conheça o imóvel por dentro e faça uma vistoria detalhada antes de fechar negócio:

4.1. - Ao tomar posse do imóvel, principalmente naqueles ocupados por outra pessoa anteriormente, é muito comum o novo morador se deparar com luminárias, armários, torneiras e até partes de gesso arrancadas e que já constavam quando realizou a primeira visita.
4.2. - O caminho para poder reclamar prejuízos, é fazer uma vistoria detalhada do imóvel que lhe foi prometido e colher a assinatura da empresa que está vendendo. Isto vale como prova para reclamações na Justiça. Saiba que é obrigação do comprador repor os itens faltantes ou indenizar o comprador em dinheiro.

5 - Guarde todos os panfletos, anúncios e escritos feitos pelos vendedores:

5.1. - Guardar informativos sobre o imóvel vale como prova em caso de processo judicial. O que é prometido vincula o fornecedor a cumpri-lo. Então, tudo que for objeto da negociação faça constar na proposta de compra, inclusive prazos, taxas de juros, metragem do imóvel e outras despesas.

6 - Proposta de compra com dependência de financiamento:

6.1. - Não é possível a nenhum vendedor prometer a aprovação de financiamento, porque esta dependerá do preço do imóvel, da renda do candidato a mutuário, valor da entrada, valor financiado e regularidade do seu cadastro.
6.2. - Se depender de financiamento para comprar o imóvel, não assine nenhum documento, antes de verificar se o seu crédito está aprovado. Caso o vendedor lhe “empurre um pedido de reserva de imóvel” ou peça para deixar um “cheque caução”, com a promessa de que se o financiamento não for aprovado o negócio está desfeito, sem qualquer custo, não vacile: exija este compromisso por escrito, que pode ser até por uma simples frase colocada nesta proposta: “Em caso de não aprovação do meu financiamento, serei ressarcido imediatamente do que desembolsei de sinal ou do meu cheque caução, não ficarei obrigado a pagar nenhuma taxa e devolução será no ato de minha solicitação”.
6.3. - Se não tomar estes cuidados, é certeza de que terá de recorrer à Justiça, caso tenha o financiamento negado, pois a maioria das empresas cobra multa.

7 - Dívidas e condomínio:

7.1. - Se o imóvel que vai comprar está pronto, novo ou usado, procure se certificar de que não há outras dívidas pendentes, como condomínio e IPTU. São dívidas de responsabilidade do antigo proprietário, que deverão ser quitadas pelo banco ou pelo vendedor do imóvel.
7.2. – Se estas taxas ou impostos não estiverem quitados, o imóvel serve como garantia de pagamento. Tal execução vai correr contra o atual proprietário que, então, terá de recorrer à Justiça para receber este dinheiro do vendedor.
7.3. - É de suma importância que esta obrigação conste na proposta de compra ou no contrato, inclusive prevendo a possibilidade de reter os pagamentos ao vendedor, enquanto houver pendências.

8 - Prazo do Financiamento:

8.1. - Quanto maior o prazo do contrato, mais juros o mutuário pagará pelo imóvel. Se a taxa for de 10% ao ano, por exemplo, a cada 10 anos de financiamento, paga-se o valor de mercado de um imóvel somente de juros, além de correção monetária e o valor do próprio financiamento.
8.2. - Ao financiar um imóvel em 30 anos, o mutuário pagará 4,5 vezes o valor de mercado do imóvel, entre juros, capital e correção monetária. Ao financiar em 20 anos, pagará 3,5 vezes o valor de mercado.
8.3. - Sabendo disto, procure comprar o menor imóvel, dentro de suas necessidades atuais, e dê o máximo de entrada possível.
8.4. - Financie pelo menor prazo dentro de sua capacidade de pagamento. Lembre-se que, se atrasar três parcelas, seu imóvel será levado a leilão e poderá perder tudo que pagou. O mutuário ainda pode ainda ser surpreendido com uma dívida resultante do valor de venda do imóvel ser inferior ao valor do saldo devedor do financiamento.

9 - Composição da renda:

9.1. - É comum pais e filhos ou irmãos ou cunhados e até amigos se unirem para compor a renda necessária para conseguir o financiamento. Só que as pessoas têm de lembrar que ficarão obrigadas pelo pagamento da dívida até o final, além do fato de que sua renda estará comprometida para fins de financiar outro imóvel no futuro.
9.2. - Imagine dois irmãos solteiros, que financiaram um imóvel compondo renda. Se um casar e quiser comprar outro imóvel financiado, sua renda terá de ser suficiente para pagar as obrigações dos dois imóveis, ou o banco não liberará seu crédito.
9.3. - Antes de compor a renda com outras pessoas, pense bem no tamanho do vínculo e da confiança que terão por muitos e muitos anos.

10 - Comprometimento da renda:

10.1. - Não comprometa mais de 15% de sua renda com o pagamento da primeira parcela do financiamento, e não “caia na tentação” de comprometer 30%, conforme muitos bancos orientam.
10.2. - Este cuidado é fundamental para o mutuário/consumidor conseguir honrar com todas as parcelas do financiamento, sem dificuldades.
10.3. - Lembre-se que o prazo é muito longo, dificuldades e crises acontecem sempre e com todos. Por isto, comprometer menos seu salário é o caminho certo para não haver surpresas desagradáveis no futuro.

11 - Despesas da compra:

11.1. - Escolhido o imóvel e aprovado o financiamento, lembre-se de que há despesas de escritura e ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis), para registrar a transação em cartório.
11.2. - Estes custos podem chegar a 3% do valor de mercado atual do imóvel. Portanto, ou o candidato a mutuário tem esta reserva em dinheiro ou precisará incluir estes gastos no financiamento. É uma despesa à vista e, sem o seu pagamento, o negócio não se realiza.

12 - Despachante imobiliário:

12.1. - Está “virando moda” a utilização de despachante imobiliário, cujas taxas des serviço, muitas vezes, chega a ser fixada nos contratos de venda.
12.2. – Saiba que esta despesa não é obrigatória. A intervenção deste profissional não é necessária, pois o próprio candidato a mutuário pode fazer todos os procedimentos burocráticos. Isso pode poupar-lhe tempo e uma economia entre R$ 500 e R$ 1 mil.

O presidente do Ibedec-GO, Wilson César Rascovit, ainda lembra que “estas são algumas dicas, dentre dezenas de problemas que podem acontecer na compra de um imóvel. Na dúvida sobre qualquer situação, procure a entidade ou o Procon de sua cidade, para se orientar”, sugere.
Para mais informações, o Instituto disponibiliza gratuitamente, por meio do site www.ibedec.org.br – a publicação on-line da “Cartilha do Consumidor – Especial Construtoras”, que trata destes entre outros problemas que podem surgir na hora de comprar seu imóvel novo ou usado.