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sexta-feira, 24 de junho de 2011

AFINAL, A LEI DA FILA É CONSTITUCIONAL?

Existe hoje, em Goiânia-GO, a Lei Municipal nº 7.867, promulgada em 15/03/1999 e alterada pela Lei 8.408 de 04/01/2006, onde estabelece como tempo máximo para atendimento em bancos, o prazo de 30 minutos na forma do seu artigo 2º, II da referida lei.

Muitas queixas neste sentido estão sendo feitas todos os dias, junto ao IBEDEC e ao PROCON, o qual vem realizando fiscalização junto aos bancos e autuando tais irregularidades.

As instituições bancárias alegam que os consumidores podem utilizar-se dos caixas eletrônicos ou auto-atendimento (cashs eletrônicos), internet banking, correspondentes não bancários, dentre outros, o que não causaria assim, a demora no atendimento ao consumidor.

Ora, esse ônus não pode ser repassado ao consumidor. Se, o consumidor quer ir até a agência bancária para pagar as suas contas é um direito dele.

Outro ponto importante, quando você vai requerer a mudança de endereço junto a um estabelecimento comercial, eles exigem que você comprove com um pagamento de água, luz, telefone, com a autenticação mecânica, ou seja, esse consumidor terá que ir até a uma agência bancária para realizar o pagamento.

Questões sobre a competência relativa aos Municípios, sobre a Lei da Fila, o STF – Supremo Tribunal Federal, até a presente data, vem entendo que é possível, conforme decisão abaixo:

CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. AGÊNCIAS BANCÁRIAS. TEMPO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO. LEI MUNICIPAL. INTERESSE LOCAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

O Município tem competência para legislar sobre o atendimento ao público nas agências bancárias (STF, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 427.373-2/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Carmén Lúcia, data do julgamento: 13/12/2006, data da publicação: 09/02/2007).

Como podemos verificar o consumidor não pode deixar de exercer seus direitos de consumidor e cidadão, podendo assim recorrer ao Judiciário por tais irregularidades, quando entender necessário.

Para que o consumidor tenha conhecimento de seus direitos, a Lei Municipal reza em seu artigo segundo que:

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento;
I - até 20(vinte) minutos em dias normais;
II - até 30 (trinta) minutos em véspera de, ou após feriados prolongados;
III - até 20 (vinte) minutos nos dias de pagamentos de funcionários públicos Municipais, Estaduais, Federais e de vencimento e recebimentos de contas de concessionárias de serviços púbicos, tributos Municipais, Estaduais e Federais.
§1º - Os bancos ou entidades representativas informarão ao Órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei, as datas mencionadas nos inciso II e III.
§2º - O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I, II e III levará em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais á manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como: energia, telefonia e transmissão de dados.
Assim, o consumidor que for a um banco deve exigir a senha de atendimento onde conste data e horário. Basta confrontá-la com qualquer comprovante de depósito ou pagamento feito, onde irá constar data e hora, e se o tempo ultrapassou os 30 minutos permitidos em lei. Ocorrendo o atraso, o consumidor pode buscar indenização.

 A ação pode ser feita diretamente no Juizado Especial Cível e não necessita sequer do acompanhamento de advogado.

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