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quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

Escolha do corretor de imóveis ou da imobiliária exige atenção do consumidor

Uma das mais antigas do País, a profissão de corretor de imóveis começou a ser exercida ainda durante a colonização, quando as pessoas ganhavam a vida procurando pousadas para os recém-chegados ao Brasil. De lá para cá, a categoria cresceu e o surgimento de cursos específicos contribuiu para a profissionalização dos serviços. 

Hoje, a categoria agrega quase 300 mil pessoas em todo o território nacional, segundo o Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci). Em meio a tantos profissionais, para garantir que esta assessoria seja prestada de forma adequada, é necessário alguns cuidados, conforme orienta o vice-presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Wilson Cesar Rascovit.

De acordo com ele, a Lei nº 6.530/1978 define como corretor de imóveis a pessoa física (corretor autônomo) ou jurídica (imobiliária) que exerce a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, e opina quanto à comercialização imobiliária. 

No caso da compra e venda, o corretor pode ser contratado pelo comprador ou pelo vendedor e sua remuneração, geralmente, corresponde a um percentual do valor da negociação, que varia de 6% a 8%, conforme definido pela tabela do sindicato da categoria. Já na locação, a remuneração, normalmente, observa o percentual de 10% do valor do aluguel, podendo o corretor/imobiliária cobrar um percentual maior no ato do recebimento do primeiro aluguel”, conta Rascovit.

Segundo o vice-presidente da ABMH, que também preside a ABMH em Goiás e o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Ibedec Goiás, o pagamento da corretagem é devido por quem contrata o corretor ou imobiliária que faz a intermediação da compra e venda, permuta ou locação do imóvel. Caso o consumidor faça a contratação, ele alerta: “Infelizmente, é comum que pessoas que não possuem habilitação legal atuem como corretores de imóveis. Por isto, antes de contratar o profissional, é necessário que interessado solicite o número de registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci). Se pairarem dúvidas, verifique a regularidade do registro junto à referida entidade”.

PRUDÊNCIA

Tratar com profissionais sérios e responsáveis, além de evitar problemas, garante agilidade e qualidade do negócio, seja de locação, permuta, compra ou venda de um imóvel. “Embora muita gente não saiba, o corretor de imóveis responde por eventuais perdas e danos causados ao cliente. Segundo o Código Civil, o profissional é obrigado a executar seu trabalho com diligência e prudência, a prestar ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e outros fatores que possa influir nos resultados da incumbência, assim como do andamento do negócio.”

A obrigação de prestar esclarecimentos e informações é obrigatória, até mesmo quando o cliente não solicitar. “Ou seja, o corretor responde por sua omissão de forma objetiva. Assim, se o cliente tiver algum prejuízo por falta de cuidado e zelo do corretor (ou imobiliária), no momento da execução do negócio, pode pleitear a indenização cabível. Esta falta de cuidado inclui a omissão de algum risco ou a falta de observância dos documentos necessários à realização do negócio”, alerta Rascovit.

Embora seja responsabilidade do corretor/imobiliária, o presidente da ABMH/Ibedec Goiás recomenda que o consumidor procure se informar. “O interessado que tiver dúvidas acerca do negócio deve sempre recorrer a um advogado antes de assumir qualquer obrigação. É melhor prevenir que remediar.”

SOBRE ABMH 

Idealizada 1999 e mantida por associados, a Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) é uma entidade civil sem fins lucrativos que tem como objetivo difundir as formas de defesa de quem compra imóveis, em juízo ou fora dele, com o efetivo cumprimento dos dispositivos legais. Atualmente, a Associação possui representações em 11 Estados, além do Distrito Federal, e presta consultoria jurídica gratuita.

A ABMH Goiás funciona na mesma sede do Ibedec: Rua 5 nº 1.011, Setor Oeste, quase esquina com a Praça Tamandaré, em Goiânia (GO). Telefone de contato: 62 3215-7700. Agende seu atendimento gratuito!

Postado por Marjorie Avelar, assessora de comunicação do Ibedec Goiás


terça-feira, 8 de dezembro de 2015

Inmetro realiza Operação Papai Noel em todo o Brasil

Brinquedos, bicicletas de uso infantil, luminárias natalinas
tipo mangueira e as luminárias natalinas tipo pisca-pisca
devem atender aos regulamentos do Inmetro

O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) realiza, entre os dias 7 e 11 de dezembro, a Operação Especial Papai Noel. Durante a ação, agentes fiscais dos Institutos de Pesos e Medidas Estaduais (órgãos delegados do Inmetro) percorrerão, em todos os Estados do Brasil, o comércio varejista e atacadista para examinar se os brinquedos, as bicicletas de uso infantil, as luminárias natalinas tipo mangueira e as luminárias natalinas tipo pisca-pisca atendem aos regulamentos de estabelecidos pelo Inmetro.

A iniciativa tem como objetivo verificar se o mercado está comercializando apenas produtos certificados ou em conformidade com os regulamentos. Durante a fiscalização serão inspecionados se os produtos estão sendo comercializados com o conjunto de informações obrigatórias como: dados do fabricante ou do importador, CNPJ da empresa fabricante, país de origem e indicação de faixa etária (caso de brinquedos e bicicletas). Todas as informações devem estar escritas em português.

Quanto às luminárias natalinas, elas devem ser seguras e fabricadas atendendo aos requisitos estabelecidos na regulamentação, tanto no que se refere às informações quanto na sua manipulação. Por esse motivo, existe uma especial atenção aos seus plugues, que devem estar certificados compulsoriamente e no padrão brasileiro, que são mais seguros, e não podem ser fabricados com material ferroso, evitando danos à instalação elétrica e risco de incêndio.

De acordo com o diretor de Avaliação da Conformidade (Dconf), Alfredo Lobo, é preciso checar se os produtos atendem aos requisitos obrigatórios. “É primordial que a compra destes produtos seja feita somente no mercado formal para evitar produtos falsificados ou de procedência duvidosa. É importante checar se as informações obrigatórias constam na embalagem dos produtos”, explicou Lobo.

Os estabelecimentos em que forem encontradas irregularidades terão até dez dias para apresentar defesa ao Instituto e estarão sujeitos às penalidades previstas na lei, com multas que variam de R$ 100,00 a R$ 1,5 milhão. Os consumidores podem apresentar denúncias por meio da Ouvidoria do Inmetro pelo telefone 0800-285-1818 ou pelo e-mail: ouvidoria@inmetro.gov.br.

Para produtos certificados: bicicleta, brinquedos, luminária natalina tipo pisca-pisca -, todos devem conter o selo do Inmetro com: dados do fabricante ou do importador; CNPJ da empresa fabricante; país de origem; e todas as informações escritas em português.

Produtos regulamentados: luminária natalina tipo mangueira. Não contém selo do Inmetro, mas devem atender aos requisitos obrigatórios informados em português como: tensão; corrente; potência máxima do conjunto; o nome, marca ou logomarca do fabricante ou importado.


Fonte: Inmetro

Consumidor que abusou do direito é condenado a pagar indenização por danos morais a banco

* Gilberto Amarante

De todos os assuntos dos quais tivemos a oportunidade de aqui tratar, os direitos do consumidor e a indenização por danos morais são os mais abordados. Realmente, não são poucos os casos em que o fornecedor, por ter praticado algum ato ilícito, é condenado a pagar indenização por dano moral ao consumidor. Porém, ainda que seja mais raro, vale registrar que também o consumidor, ao praticar algum ato ilícito, também pode vir a ser condenado a indenizar o fornecedor.

O maior risco que o consumidor pode incorrer é justamente o relativo ao chamado abuso do direito, catalogado como ato ilícito pelo artigo 187, do Código Civil, nos seguintes termos: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” E é sabido que quem pratica ato ilícito e causa dano a alguém, ainda que seja um dando de ordem exclusivamente moral (dano moral puro), deve indenizar, como também prevê o Código Civil, em seu artigo 927: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Em agosto deste ano, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo/SP) julgou um caso relacionado à questão acima referida. A questão colocada sob julgamento envolvia a reação de um consumidor, deficiente físico, que se viu preso na porta giratória de um banco em razão do travamento do detector de metais. Segundo se apurou no processo, o consumidor ficou vários minutos preso no referido equipamento, o que, sem dúvida alguma, representou um ato ilícito do banco que lesou seus direitos de consumidor. 

Caso o consumidor processasse o banco, certamente seria mais um caso em que o fornecedor seria condenado a pagar indenização pelos danos morais. Porém, a reação do consumidor, segundo se julgou, extrapolou os limites do razoável. Ao invés de buscar seus direitos, o consumidor assumiu uma postura extremamente agressiva. Após sair da porta giratória, proferiu palavras ofensivas aos funcionários da agência bancária, arrastou um balcão na direção da porta e depois o derrubou no chão, e ainda jogou diversos formulários pertencentes ao banco para cima.

Resultado: o banco alegou que sofreu um dano moral e processou o consumidor. O juiz o condenou e o tribunal confirmou a sentença sob o seguinte argumento: “Os fatos comprovados mostram-se suficientes para revelar um comportamento desarrazoado, abusivo e capaz de causar dano à imagem e à reputação da instituição bancária, ao menos perante os clientes que se encontravam na agência naquele momento, interesses esses de natureza não patrimonial, mas que merecem ser protegidos. Ainda que se entenda que o réu foi desrespeitado na agência da CEF, especialmente em razão de ser portador de deficiência, nada justifica sua reação desmedida, pois, afinal, também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé ou pelos bons costumes (CC, art. 187).”

Com estes argumentos, o consumidor foi condenado a pagar R$ 1.500,00 de indenização ao banco.

* Coluna do Gilberto por Gilberto Amarante, professor e coordenador do Curso de Direito da PUC Minas Arcos.


Fonte: Jornal Correio Centro-Oeste

sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

Anatel lança campanha educativa para consumidor de serviços de telecomunicações


Foi lançada no último dia 1º dezembro, nos perfis nas redes sociais da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a campanha "Anatel Explica". Trata-se de uma série de tutoriais e vídeos com orientações sobre os principais direitos e deveres dos consumidores de serviços de telecomunicações.

Duas vezes por semana – sempre às terças e quintas-feiras – serão publicados novos conteúdos. Na estreia da campanha, o tema abordado é franquia de dados. Durante esta primeira semana, será publicado um tutorial por dia e os usuários aprenderão como fazer a franquia de dados render mais, o que é a velocidade de transmissão dos dados e dicas a serem observadas antes das compras de Natal.

Segundo a superintendente de Relações com Consumidores, Elisa Leonel, a campanha é mais uma iniciativa da Anatel no sentido de auxiliar o consumidor a exercer seus direitos. “Quando um consumidor está bem informado sobre o que são os serviços e quais são os seus direitos, ele pode escolher melhor a opção que mais se adequa às suas necessidades. E, depois de escolhida sua opção, pode utilizar melhor o serviço e cobrar o que lhe é de direito. Com o Anatel Explica, queremos dar ao consumidor esta que é a mais importante de suas ferramentas: o conhecimento”, afirma.

Fonte: Anatel

Publicidade enganosa: como se caracteriza e como se defender?

Você já se sentiu vítima de publicidade enganosa? Para falar sobre esse assunto a Revista Brasília convidou o advogado especialista em Direito do Consumidor, Bruno Boris. Ele explica que a publicidade enganosa é muitas vezes confundida pelo consumidor, porque é uma prática ilegal, e que omite informações. 

Segundo Boris, podem ser caracterizados como publicidade enganosa fatos como quando o fornecedor disfarça informações negativas, como, por exemplo, sobre o consumo de energia elétrica, informa qualidade que o produto não tem, ou diz que o produto atinge determinada função que não atinge, e com isso o consumidor acaba sendo enganado.

Outra forma de propaganda enganosa é quando se anuncia uma promoção e quando o consumidor chega à loja, não existe o produto porque se esgotou. O advogado diz que quando o fornecedor divulga um produto, ele deve ter em estoque e não apenas anunciar uma promoção para atrair o consumidor ao estabelecimento. Ele esclarece que este tipo de prática é abusiva e o consumidor tem o direito de exigir o cumprimento da oferta e até acionar os órgãos de defesa do consumidor e a Justiça.

Saiba mais como se livrar da propaganda enganosa nesta entrevista ao Revista Brasília, com apresentação de Miguelzinho Martins, na Rádio Nacional de Brasília.

quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Senado aprova Medida Provisória que transfere ao consumidor perdas do setor elétrico com seca

Em caso de seca muito forte, as perdas do setor
elétrico poderão ser repassadas aos consumidores
do Sistema Interligado Nacional (SIN)

O plenário do Senado aprovou a Medida Provisória nº 688, que trata de compensação para as usinas hidrelétricas de eventual déficit provocado pela escassez de chuvas. O texto aprovado prevê que, em caso de seca muito forte, as perdas do setor elétrico poderão ser repassadas aos consumidores do Sistema Interligado Nacional (SIN), seja via bandeiras tarifárias ou por Encargo de Energia de Reserva. Da mesma forma, em caso de excesso na geração de energia, as tarifas poderão ser reduzidas.

Embora a oposição tenha tentado obstruir as votações argumentando que o consumidor já está sobrecarregado com o aumento nas contas de energia promovido este ano,ficando vulnerável a mais encarecimento do consumo elétrico em 2016, a MP foi aprovada.

Para o presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP, Marco Antonio Araujo Junior, mais uma vez o consumidor será o responsável por suportar os ônus financeiros pela falta de planejamento e gestão pública por parte do governo: “a escassez de chuva será mais uma vez o álibi do governo para punir o consumidor. O consumidor novamente pagará pela incompetência da gestão e de investimentos no País”, assegura Araujo Junior.

O governo prevê que pode receber até R$ 11 bilhões com o leilão de usinas hidrelétricas que deve ser realizado ainda este ano, o que ajudará a reduzir o déficit fiscal de 2015. Ao todo, o lucro poderá ficar próximo de R$ 17 bilhões. “

"O governo tem de assumir a responsabilidade pela falta de políticas públicas e não transferir o ônus diretamente ao consumidor. De qualquer forma, com a aprovação da MP, tem de haver compromisso do governo de que o valor apurado com os leilões e com o aumento das contas deverá ser revertido diretamente para investimentos no sistema e nas linhas de transmissão e não direcionar o valor para o tesouro nacional, como forma de diminuir o déficit financeiro, que é oque deve acontecer", argumenta Araujo Junior.

Fonte: Jornal Dia Dia

Caiu no buraco nas ruas? Saiba os seus direitos

Significativos têm sido os prejuízos, principalmente para proprietários de veículos, decorrentes de buracos no asfalto causados pelas recentes chuvas. E em Goiânia, com certeza, não tem sido diferente. Segundo o presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa do Consumidor – Seção Goiás (Ibedec-GO), Wilson Cesar Rascovit, o que muitos consumidores ainda não sabem é que é possível, e está previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o pedido de ressarcimento dos danos junto à prefeitura, governo estadual e federal.

Na Constituição Federal (artigo 37, parágrafo 6º) e no Código Civil (artigo 43), há uma previsão de que o Estado venha a responder pelos danos causados por seus agentes. “E isto se encaixa nas reclamações feitas por algumas pessoas, que alegam terem sofridos prejuízos com os buracos existentes nas ruas de sua cidade”, ressalta Rascovit.

Apesar disso, é bom o consumidor ficar atento e reunir provas de seus prejuízos, pois a Justiça tem concordado com a responsabilidade estatal, no entanto, estes devem ser comprovados. “A culpa tem de ser demonstrada para que se constitua a responsabilidade de indenizar. Porém, a prova disto não é tão difícil como se imagina, até porque são fatos públicos e notórios que, todos os anos, se repetem os mesmos casos, nos mesmos lugares”, diz o presidente do Ibedec Goiás.

O cidadão, que tiver prejuízos com estes buracos no asfalto, deve adotar as seguintes medidas:

• Tirar fotos ou fazer filmagem com o celular mesmo, dos danos ocorridos e do local onde ocorreu;
• Guarde recortes e noticiários de jornal sobre os problemas dos asfaltos de sua cidade;
• Pesquise na internet notícias de prejuízos causados pelos buracos existentes na sua cidade;
• Registre um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia;
• Faça um levantamento dos danos e três orçamentos para o reparo;
• Anote nome e endereço de testemunhas;

O consumidor precisa entender que é ele quem paga seus impostos e, por isso, tem de ser resguardado pelos seus direitos. “O problema é que isso não lhe é passado, razão pela qual os consumidores, em sua maioria, arcam sempre com os prejuízos, quando na verdade quem deveria arcá-los seria o Estado.

A ação deve ser proposta na Justiça Comum, caso a sua cidade não possua Juizado Especial da Fazenda Pública. No Juizado Especial da Fazenda Pública, podem ser pleiteados os danos de até 40 salários mínimos. “As ações podem levar alguns anos para o seu final, mas é melhor ter algo para receber do que arcar com o prejuízo sozinho”, constata Rascovit.

Postado por Marjorie Avelar, assessora de comunicação do Ibedec Goiás