Pesquisar

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

TJ Goiás decide: aluna adventista não terá abono de faltas aos sábados

Uma universitária adventista que, segundo preceitos religiosos, não pode frequentar aulas aos sábados, não terá as faltas abonadas, conforme decidiu a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). O relator do voto, desembargador Fausto Moreira Diniz, entendeu que configuraria privilégio indevido oferecer à estudante horários especiais para as atividades acadêmicas.

Os seguidores da Igreja Adventista do Sétimo Dia são proibidos de trabalhar ou realizar qualquer tarefa não relacionada à Bíblia entres os pores do sol de sexta-feira e sábado, motivo pelo qual a jovem, que cursa Administração na Universidade Estadual de Goiás (UEG), impetrou a ação. No entanto, o colegiado ponderou que as crenças não podem interferir no Estado laico e que não há previsão legislativa sobre o assunto.

Em primeiro grau, a aluna chegou a conseguir o direito, deferido em sede de liminar, na Vara da Fazenda Pública Estadual de Anápolis, para, ao menos, poder se submeter às provas em outros dias da semana. A instituição de ensino recorreu e, em decisão monocrática e da turma julgadora, o agravo foi provido.

Na petição, a jovem citou a Lei Estadual nº 17.867/2012, que dispõe sobre a aplicação de provas para os alunos matriculados na rede pública estadual de ensino, que deverão ser realizadas durante a semana. Contudo, o relator observou que tal normativa não se aplica ao caso, pois rege, apenas, os ensinos médio e fundamental.


Além disso, o argumento de liberdade religiosa defendido pela universitária também não foi acatado. Apesar de entender que o direito à educação e à crença são, constitucionalmente, assegurados, Fausto Moreira Diniz frisou que o direito à liberdade religiosa deve coadunar-se com o princípio da isonomia e da legalidade, e não ensejar em situações que importem em tratamento diferenciado. Veja decisão.

Procon Goiás informa: ANS suspende a comercialização de 70 planos de saúde

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) anunciou a suspensão, por três meses, da venda de 70 planos de saúde, administrados por 11 operadoras. A suspensão começa a valer a partir de 19 de fevereiro.

A decisão foi motivada por queixas de natureza assistencial, como o descumprimento de prazos e negativas indevidas de cobertura. A suspensão das vendas não afeta o atendimento aos atuais usuários desses planos de saúde, mas impede a inclusão de novos clientes, como forma de prevenir e melhorar a prestação dos serviços.

Paralelamente, a ANS está permitindo a reativação de 43 planos de saúde estavam com a comercialização até então suspensa. Este é o 12º ciclo de monitoramento divulgado pela agência.

Desde o início do programa de monitoramento, em 2011, 1.043 planos de 143 operadoras já tiveram as vendas suspensas. Outros 890 planos voltaram ao mercado após comprovar melhorias no atendimento.

O consumidor que constatar qualquer irregularidade ou necessitar de esclarecimentos sobre o assunto, pode entrar em contato com o Procon Goiás por meio do disque denúncia 151 ou (62) 3201-7100 e ainda na sede do órgão, situada na Rua 8, nº 242, Setor Central. Outro canal de atendimento é o Procon Virtual: www.webprocon.com.br/goias. Acesse aqui a lista completa dos planos suspensos.

Fonte: ANS publicado em Procon Goiás

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

TJ Goiás decide: Banco do Brasil terá de indenizar homem que teve conta aberta em seu nome por terceiro

O Banco do Brasil S.A. terá de indenizar Paulo Vieira Borges por danos morais, no valor de R$ 7 mil, por ter permitido que uma terceira pessoa abrisse uma conta em seu nome. Além disso, o banco terá de reconhecer a inexistência de dívida, derivada de contrato de conta-corrente e emissão de cheques sem fundos, e declarar inexistente a relação jurídica entre as partes. A decisão monocrática é do desembargador Norival Santomé, que reformou parcialmente a sentença do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Rio Verde.

Após confirmada a fraude, o juízo singular condenou a instituição bancária a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. O banco interpôs recurso pedindo redução do montante indenizatório e Paulo pediu a majoração da verba arbitrada para, pelo menos, cem salários-mínimos.

O desembargador esclareceu que a indenização por danos morais tem o objetivo de inibir a prática reiterada desse tipo de comportamento e reparar o prejuízo moral causado a outra pessoa. Sobre a quantia estipulada, ele observou que ela não pode ser "tão alta, a ponto de proporcionar enriquecimento sem causa, nem tão baixa, a ponto de não ser sentida no patrimônio do responsável pela lesão".


Desta forma, levando em conta os casos similares existentes no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), o magistrado considerou que o valor de R$ 3 mil "é insuficiente para reparar o dano causado e ao mesmo tempo punir e cumprir a função pedagógica da conduta ilícita praticada", elevando o montante indenizatório para R$ 7 mil. Veja decisão.

Fabricante e concessionária são condenados a pagar indenização por falta de peça para conserto de carro

Consumidora será indenizada em R$ 6 mil por danos morais por demora no
conserto do seu carro Ford/Ecosport, sob alegação de falta de peças

A 5ª Câmara Cível do TJ/RS deu provimento ao Recurso de Apelação de Consumidora para condenar solidariamente as empresas Ford Motor Company Brasil Ltda e Copagra Com. Port. Aleg. De Autom. Ltda, respectivamente montadora e concessionária, ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais sofridos em decorrência de demora no conserto do seu automóvel sob a alegação de ausência de peças.

A autora é proprietária de um automóvel Ford/Ecosport Ano 2012/Modelo 2013, adquirido em Outubro/2012, sendo o veículo zero quilômetro na ocasião da compra. Envolveu-se em acidente de trânsito no dia 24 de junho de 2013. Entrou em contato com sua seguradora no dia seguinte e após inspeção do automóvel, a demandada Copagra emitiu orçamento para conserto do carro em 1º de julho do mesmo ano. Dez dias após, a consumidora foi informada que o conserto ainda não teria sido realizado em razão de ausência de peças na fábrica. 

Passados três meses sem que a peça tivesse chegado, a consumidora teve que receber seu veículo com a peça objeto do acidente recondicionada, uma vez que não havia previsão de entrega da peça nova. Assim, tendo em vista que é obrigação legal das Rés possuírem peças originais e novas disponíveis, ainda mais em se tratando de um carro modelo 2013, bem como pelo tempo que ficou sem poder dispor de seu veículo, a consumidora ingressou com ação indenizatória pelos danos morais sofridos em decorrência do serviço defeituoso.

Ao término da instrução, foi proferida sentença de procedência, condenando as empresas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Tanto a Autora quanto a empresa concessionária recorreram da sentença proferida, sendo negado provimento ao recurso da Copagra e provido o recurso da Autora, deferindo-se o pedido de majoração do valor da condenação para R$ 6.000,00.

Ao fundamentar seu voto, a Des. Relatora Marlene Landvoigt manteve a condenação solidária de ambas as Rés porque formam uma cadeia de fornecedores do serviço a ser prestado ao consumidor, por inteligência do artigo 18 do CDC. Destacou que o ato ilícito restou caracterizado na demora injustificada do conserto do veículo da Autora, que restou parado na oficina por mais de dois meses, sendo o dano moral, no caso concreto, presumível diante da responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço, caracterizado pela simples falha na prestação do serviço.

Com relação à majoração do valor a título de danos morais, a Relatora afirmou que o valor fixado na sentença deveria ser majorado a fim de se ressarcir a vítima, pelos danos causados pelo fornecedor de serviço, de forma satisfatória, considerando o longo tempo que o consumidor restou impossibilitado de utilizar do seu meio de transporte.
Os advogados Marcos Longaray e Cassiano Cordeiro Alves atuam em nome da parte Autora. Cabe recurso aos Tribunais Superiores. Apelação Cível nº 70062357306.
Fonte: JusBrasil

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

Demora de banco em estornar valores sacados por meio de fraude gera dano moral

A 3ª Turma Cível do TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios) reformou sentença de 1ª Instância e condenou o Banco de Brasília a pagar R$3 mil de danos morais a cliente, em cuja conta foram realizados vários saques fraudulentos. A indenização se deve à demora do banco em estornar os valores indevidamente sacados, que deixaram o cliente com a conta negativa e sem recursos para as despesas usuais.

O autor contou que, entre os dias 16 e 17/11 de 2012, foram realizados quatro saques em sua conta bancária, totalizando R$ 4 mil, bem como contratação de um empréstimo no valor de R$ 12 mil. Todas as operações aconteceram por meio de fraude e, apesar, de o banco ter ciência dos fatos, o montante só foi estornado no dia 1º/2/2013. Afirmou que essa demora lhe causou muitos transtornos e, por isso, teve que recorrer a amigos e parentes para honrar seus compromissos pessoais. Pediu a condenação do banco ao pagamento de danos materiais, consistentes nos encargos financeiros arcados, e danos morais pelos transtornos sofridos.

Em contestação, o banco informou que a fraude foi detectada pela própria instituição e o fato foi devidamente comunicado ao cliente. Alegou ter devolvido todos os valores e que a demora em estorná-los se deu por culpa do cliente, que demorou a providenciar o boletim de ocorrência, necessário à formalização do estorno.

Na 1ª Instância, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o banco a pagar R$109,89 a título de correção monetária do montante sacado e julgou improcedente o dano moral pleiteado.

Após recurso do cliente, a Turma divergiu do magistrado e reformou a sentença. De acordo com o colegiado, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, independente de culpa, com fundamento na teoria do risco da atividade (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).


Ainda segundo os julgadores, a realização de saques indevidos na conta corrente de cliente, mediante fraude praticada por terceiros, gera o dever sucessivo de a instituição financeira compensar os danos morais, se não estorna os valores indevidamente sacados para a conta do cliente em tempo razoável e deixa seu saldo negativo e desprovido de numerário para as despesas usuais. A decisão colegiada foi unânime. Processo: 2013.01.1.006916-5. 

Fonte: JusBrasil

Família será indenizada por morte de consumidora após explosão de TV

A 8ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) majorou de R$ 150 mil para aproximadamente R$ 300 mil indenização por danos morais a família de uma consumidora que faleceu em virtude de ferimentos causados pela explosão de um aparelho televisor.

Na apelação, os autores também postularam a fixação de pensão mensal aos filhos. No entanto, o relator do processo, desembargador Luiz Ambra, entendeu que, como a vítima fatal não trabalhava, não há prova de que contribuísse no sustento do lar.

"A situação é assemelhada à da morte de criança, que em nada contribuía para o sustento do lar paterno; cujo passamento, num primeiro momento, representará fonte de lucro e não de prejuízo porque não precisará mais ser sustentada. Representando simples conjectura o raciocínio de que, no futuro, estaria viva e iria sustentar os pais."

De acordo com a decisão, os fatos ficaram bem demonstrados, presumindo-se a culpa do fabricante de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A fabricante alegou que o incidente poderia ter ocorrido por conta de um defeito na rede elétrica, causando passagem de corrente acima do normal em um circuito devido à redução abrupta da impedância (curto circuito). Contudo, o colegiado concluiu que o defeito se presumia só do fato da explosão do aparelho, insuscetível de ter lugar em circunstâncias normais.

"Consoante com acerto anotado pela Procuradoria de Justiça, não se pode deixar de atentar a que, houvesse a tal sobrecarga, o tal defeito na rede elétrica, outros eletrodomésticos iriam igualmente ser atingidos. Mas isso não ocorreu, isto é, ‘a geladeira não explodiu, o chuveiro não explodiu, aparelhos outros que, como alegado, podem receber alguma variação de energia como o televisor, mas que se mantiveram intactos, diferentemente do primeiro’."

Em primeira instância, a condenação foi fixada em R$ 25 mil para cada requerente. No entanto, o relator entendeu que a indenização deveria ser majorada "ao menos ao dobro" do que a fixada na sentença, "pela privação da companhia materna padecida por crianças de pouca idade, deixadas a si sós". Cada um dos quatro filhos da vítima e seus dois genitores receberão R$ 50 mil.

O magistrado ainda determinou que, em liquidação de sentença, por artigos, devem ser apurados os alegados danos materiais, em favor do dono da casa. Também participaram do julgamento os desembargadores Grava Brazil e Salles Rossi. Processo: 0004338-05.2010.8.26.0604. Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

Para TJ de Goiás, proibir shoppings de cobrar estacionamento afronta direito à propriedade

Os shoppings centers de Goiânia podem continuar cobrando taxa de estacionamento. Isso porque a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve liminar que suspendia emenda à Lei Orgânica do Município, que vedava a cobrança. 

O colegiado seguiu, à unanimidade, voto do relator, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, que negou agravo interno à Câmara Municipal de Goiânia e à Mesa Diretora da Casa e endossou decisão do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia.

A liminar foi requerida pela empresa Centro Oeste Parking Ltda., mas a Câmara recorreu alegando que a decisão era abusiva. Segundo a Câmara Municipal, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica visava apenas a gratuidade de vagas de estacionamento até o limite da reserva técnica. Segundo ela, o objetivo seria “amenizar a sobrecarga da infraestrutura urbana gerada pela atividade empresarial, ou seja, a minimização dos impactos dos empreendimentos no meio urbano”.

Ainda de acordo com a Câmara, a cobrança de vagas estimula “os motoristas a estacionarem em vias públicas, causando engarrafamentos, filas duplas e estacionamento em locais proibidos, em prejuízo da fluidez do trânsito local”.

O magistrado, entretanto, destacou os argumentos do juízo singular de que a lei violava o direito de propriedade presente na Constituição Federal. Segundo Kisleu Dias, “a Emenda à Lei Orgânica em testilha contém, a princípio, comando normativo que espelha a ingerência municipal na propriedade privada, tolhendo o direito da impetrante à livre iniciativa e à livre gestão”.  Veja a decisão

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás