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terça-feira, 28 de outubro de 2014

10% de gorjeta: quando os estabelecimentos não avisam da cobrança e ela se torna indevida

Muitos não sabem, mas pagar os 10% pelo serviço prestado de um estabelecimento, como bares e restaurantes, não é obrigatório. E estes ainda não podem cobrar o pagamento do serviço sem que o cliente tenha sido avisado de alguma maneira. 

O advogado e especialista em direito do consumidor Bruno Boris explica: “o estabelecimento deve avisar sobre a cobrança do percentual de 10% pelo serviço prestado e/ou deixar claramente tal informação nos cardápios. Caso o consumidor não seja adequadamente avisado, ou não conste tal aviso no cardápio, poderá requerer o estorno do valor​ cobrado”.

Porém, muitos lugares têm o mau hábito de cobrar pelos serviços sem avisar o consumidor. Caso essa prática aconteça, ela poderá ser caracterizada como abusiva, pois “a gorjeta é opcional ao consumidor e apenas poderá ser cobrada quando houver efetivamente a prestação do serviço, logo, caso o consumidor seja atendido diretamente no balcão, por exemplo, não se pode falar em acréscimo de 10% pelo serviço”, afirma o advogado.  

Quando o cliente perceber que foi submetido a uma cobrança indevida – os 10% constam na nota fiscal e ele poderá verificar -, nesse momento ele ganhou o direito de requerer o estorno do valor. Entretanto, existe um prazo para isso em certas situações. “Em um restaurante, por exemplo, o serviço prestado não é durável, e, portanto, o prazo aplicável para o consumidor reclamar é o de 30 dias previstos no art. 26, inciso I do Código de Defesa do Consumidor”, completa Bruno.

Mesmo o cliente não efetuando o pagamento integral dos 10% - por não poder ou não querer pagar a porcentagem sugerida – ele poderá oferecer um valor inferior ou até mesmo superior, caso tenha gostado muito do serviço prestado. “Basta que ele avise ao responsável pela cobrança o valor que pretende efetuar no lugar dos 10% sobre o valor consumido”, explica o advogado.

Embora o consumidor não tenha como constatar para onde vão os 10% pagos por ele, sabe-se que costumam ser direcionados aos funcionários do estabelecimento. Como é realizada essa divisão, vai depender de cada empresa propor uma regra para que isso aconteça de maneira honesta.

Fonte: Jornal Dia Dia

segunda-feira, 27 de outubro de 2014

Mudanças no serviço de internet móvel geram atritos entre PROTESTE e operadoras


Uma estratégia que deverá ser lançada em breve pelas companhias de telefonia móvel e que estabelece que o fornecimento de acesso à internet nos celulares seja cortado após o usuário atingir o limite de transferência de dados em vez de permitir a navegação com "velocidade reduzida" tem gerado conflitos com a Associação de Consumidores PROTESTE, que afirmou que enviará ofício cobrando posicionamento por parte da Anatel.

A denúncia a respeito de possíveis alterações foi feita pelo jornal O Globo, no último dia 20. Segundo o que foi publicado, as operadoras pretendem lançar, já em novembro, um novo método de cobrança pelo fornecimento de serviços de internet móvel que devem acabar com a possibilidade de navegar após o limite de dados ter sido atingido. 

Isso extingue a "velocidade reduzida", que acaba sendo uma temida, porém útil, possibilidade de se manter conectado, e determina que o acesso passe a ser impossibilitado em definitivo para quem não adquirir pacotes extras de dados. As empresas de telefonia móvel pretendem começar a implantar as alterações pelos os usuários de serviços pré-pagos, que representam a faixa consumidora com menos renda do mercado.

Segundo a PROTESTE, a medida de alterar o modo de prestação do serviço fere o direito do consumidor que assumiu um contrato anterior e que garantia a continuidade do serviço, mesmo que com redução da velocidade. O cliente, segundo eles, não é obrigado a aceitar esse tipo de imposição porque o próprio Código de Defesa do Consumidor proíbe alterações unilaterais de contrato.

Mesmo para contratos que não preveem continuidade na prestação do serviço, também é necessário que o consumidor esteja protegido. A Associação afirma que as empresas têm a obrigação de tornar públicas as alterações, de forma que cheguem ao consumidor com pelo menos um mês de antecedência à sua entrada em vigor.

Tentar tornar obrigatória, por meio dessa estratégia, a assinatura de pacotes especiais de dados é uma medida que representa “a penalização dos consumidores de menor renda, e o Ministério das Comunicações não poderia fazer vista grossa para o caminho desviado da universalização e modicidade tarifária que a banda larga vem trilhando”, na opinião de Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da PROTESTE.

Para o órgão de Defesa do Consumidor, o prejuízo maior atingirá os consumidores que foram iludidos com planos ditos ilimitados. É importante que o usuário verifique atentamente seu contrato e atente para o disposto a respeito de limitações de velocidade.

Em declaração oficial, a PROTESTE afirmou que este tipo de posicionamento por parte das operadoras comprova que a responsabilidade sobre a banda larga deveria ser de regime público, por já se tratar de um serviço essencial para o desenvolvimento de diversas esferas do país, incluindo a econômica. O acesso ou não à internet não pode ficar dependente apenas de interesses privados das grandes empresas ou de flutuações de mercado.

O artigo 3º da Lei Geral de Telecomunicações dispõe que o usuário de serviços de telecomunicações tem direito de acesso aos serviços, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional; à liberdade de escolha de sua prestadora de serviço; e de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço.

Há de se considerar, ainda, que o controle sobre dados utilizados não é prático ao consumidor. Em smartphones, por exemplo, existem aplicativos que funcionam automaticamente e que consomem dados mesmo sem autorização prévia do usuário, e muitas vezes sem seu conhecimento.

Segundo o Convergência Digital, a primeira operadora a confirmar as alterações foi a Vivo, que deve implantar o novo modelo no próximo mês nos estados do Rio Grande do Sul e em Minas Gerais. A Oi confirmou a intenção de seguir a concorrente. A TIM negou qualquer intenção de alterar seu modelo de prestação de serviços e a Claro não se pronunciou oficialmente.

Fonte: Canaltech

Julgado improcedente pedido da Nestlé que pleiteava desconstruir decisão do Ministério da Justiça

A 13ª Vara Federal julgou improcedente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela feito pela Nestlé Brasil Ltda. contra a União. A empresa objetivava “desconstruir decisão administrativa pela ré – Ministério da Justiça” que a condenou, via Secretaria dos Direitos Econômicos (SDE), ao pagamento de pena pecuniária no valor de R$ 591.163,00 por ter, em 2001, reduzido a gramatura dos tabletes de Caldos Maggi de 11,5 gramas para 10,5 gramas (uma caixa passou a totalizar 63 gramas), sem ter feito as devidas informações aos consumidores.

Ao justificar seu pedido, a Nestlé afirma que naquele ano iniciou experimentos que proporcionaram uma “otimização” da capacidade de rendimentos de seus caldos, obtendo “um ganho de processo, resultado de evolução de aferição de resultados que demonstrou que a redução de um grama em cada tablete não implicaria em perda de rendimento do produto quando dissolvido em água”.

Além disso, a empresa ressalta ter feito a “divulgação da nova gramatura através de seus promotores de venda, que informavam aos consumidores”, bem como “fez constar nos rótulos dos mesmos a nova gramatura com a qual os estava fabricando”. A Nestlé diz, no processo, serem os mecanismos de comunicação adotados (indicação da gramatura na embalagem e informações passadas aos consumidores por meio dos promotores de venda) suficientes para respeitar “o direito de informação estabelecido no Código de Defesa do Consumidor (CDC)”.

A juíza federal Edna Márcia Medeiros destaca em sua sentença: “Sequer há prova de que, na ocasião, os promotores de venda foram instruídos, por meio de comunicação eletrônica ou cartilhas no que toca à orientação dos consumidores, tem-se apenas a palavra da autora que diz ter orientado seus promotores a repassar as informações nos três primeiros meses seguintes à alteração de peso. Com isso, presume-se, as abordagens que fizeram não foram suficientes para o fim de cumprir o disposto no artigo 6º III, do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que é direito do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços".  

Fonte: Justiça em Foco

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Financiou imóvel, mas agora ele está caindo aos pedaços. O que fazer?

Financiei meu imóvel, mas agora ele está caindo aos pedaços. O que fazer? Reparo o bem ou rescindo o contrato? Este é um questionamento frequente em órgãos de defesa do consumidor e escritórios de advogados especialistas na área.

A situação é a seguinte: o consumidor compra uma casa nova ou usada e a financia por um banco. Tempos depois, a casa começa desmoronar. Infelizmente, esta situação é muito comum no mercado imobiliário nos dias de hoje, onde empresas ou pessoas físicas construtoras querem ao máximo retirar apenas o lucro em cima do imóvel que construíram, muitas vezes sem se importar com a qualidade dos materiais utilizados.

Se você comprou um imóvel, novo ou usado, o construtor tem um prazo de 5 anos, a partir da entrega das chaves, para consertar todo e qualquer problema de estrutura e solidez da obra, desde que não seja causado por mal uso do atual proprietário, isto porque o Código Civil, em seu art. 618, prevê que:

Artigo 618: Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

Assim sendo, se sua casa está com problemas na estrutura, em sua solidez, você deve ingressão ação contra o construtor de seu bem, para obrigá-lo a reparar o dano ou rescindir o contrato, se for o caso.

Fonte: JusBrasil

Depósito de cheque via smartphone já é possível

O Bradesco estendeu o acesso ao serviço de depósito de cheque via smartphone para os clientes das suas primeiras agências físicas. O serviço foi iniciado em 2012 nas Agências Digitais Varejo e Prime, e agora foi implantado nas agências Prime Paulista (SP) e Dona Primitiva Vianco (Osasco).

Para realizar o depósito via smartphone, o primeiro passo é a captura do cheque pela câmera do celular por meio do aplicativo do Bradesco. Na sequência deve ser realizado o envio do documento no ambiente transacional do app. O depósito pode ser acompanhado no extrato da conta de imediato. O prazo de compensação é o mesmo que o do depósito físico. 

O cliente passa a ser o fiel depositário e deve permanecer com o cheque físico até oito dias após a sua compensação. Depois desse prazo é preciso destruir o documento.

"Nossa projeção para os próximos 12 meses é de 500 mil depósitos realizados pelo celular", afirma Mauricio Minas, Vice-Presidente do Bradesco. Serão beneficiados nessa etapa mais de 250 mil clientes.

O Bradesco registrou cerca de 1 bilhão de transações via celular entre janeiro e agosto de 2014, um crescimento de 108% em comparação ao mesmo período do ano anterior. O número é 269% maior que o total de transações realizadas pela Central de atendimento ao cliente por telefone.

O Bradesco Celular é o canal que mais cresce no Bradesco. São mais de 180 tipos de serviços que podem ser acessados dos celulares mais simples aos smartphones, possibilitando aos clientes fazerem suas operações bancárias a qualquer hora e em qualquer lugar. 

Clientes do Bradesco têm acesso gratuito à conta pelo celular para realizar operações financeiras, consultas e acessos ao site. Os aplicativos de acesso à conta, desenvolvidos para iOS (iPhone e iPad), Android, BlackBerry, Windows Phone e Java, já acumulam mais 11 milhões de downloads.

Fonte: Consumidor Moderno/UOL

quinta-feira, 23 de outubro de 2014

TJGO decide: Facebook e provedores de internet terão de fornecer dados de autor de postagens ofensivas

A Net e a Brasil Telecom terão de fornecer os dados cadastrais de um internauta que publicou postagens ofensivas em uma rede social. A decisão é do juiz Rodrigo de Castro Ferreira, em auxílio à 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, e abrange também a obrigação do Facebook em apresentar o número de IP de um perfil responsável por outras mensagens de difamação.

O magistrado frisou que “com o provedor, o usuário firma um contrato de prestação de serviço, com fornecimento de dados pessoais, como RG, CPF, endereço e telefone”. Com esses dados, será possível responsabilizar o autor pelos crimes de injúria, calúnia e difamação.

Consta dos autos que, há alguns anos, o autor da ação viu seu nome algumas vezes em uma comunidade do Orkut, relacionando-o a conteúdo discriminatório e homossexual. Recentemente, leu outras postagens em um grupo do Facebook, com linguagem e texto bastante semelhantes, também lhe denegrindo.

Suspeitando se tratar do mesmo autor e, devido à reincidência e à gravidade das acusações contra sua honra, o homem resolveu impetrar ação na Justiça, visando danos morais. Para isso, pediu o endereço de IP – identificação dos computadores de onde partiram as publicações.

Por sua vez, o Google, empresa proprietária do Orkut, forneceu os dados requisitados. Já o Facebook foi intimado pelo juiz a apresentar as informações necessárias. De posse do IP fornecido pela primeira e, futuramente também pela segunda, a vítima buscará, amparada pela decisão, o nome completo e endereço dos titulares da conta junto às empresas provedoras da internet. 

Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO

Ocorreu em Goiás: Bradesco terá de indenizar cliente por furto em agência

Por unanimidade de votos, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve decisão que condenou o Banco Bradesco a indenizar Geraldo Justino em R$ 15 mil por danos morais e materiais em razão de uma quantia que foi furtada dentro da agência, por um assaltante que se passou por funcionário. A relatoria do processo foi do desembargador Olavo Junqueira de Andrade. 

Consta dos autos que Geraldo sacou R$ 11 mil no interior de uma agência bancária, contudo, uma pessoa se fez passar por funcionário do banco e sob o pretexto de recontar/conferir o valor sacado pelo cliente, o levou para uma sala e fugiu levando a quantia. 

Geraldo sustentou que o banco é responsável pelos furtos ocorridos nas dependências da agência e, em primeiro grau, o Bradesco  foi condenado a pagar indenização por danos materiais relativos à quantia furtada de R$ 11 mil e indenização por danos morais de R$ 4 mil.

O Bradesco recorreu, sob alegação de que não possui responsabilidade pelo fato, de que não há provas do furto e de que os valores arbitrados são desproporcionais. Olavo Junqueira considerou que o dano material ficou comprovado, pois Geraldo se viu enganado e furtado dentro da agência, por uma pessoa que supunha ser funcionário e em quem poderia confiar pela credibilidade da instituição.

O magistrado observou ainda que a relação estabelecida entre as instituições financeiras e os usuários de seus serviços é regida pelas normas de proteção ao consumidor. Ele citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que garante ao consumidor a  segurança na prestação dos serviços e estaabelece que, ocorrendo qualquer dano ao cliente, fica caracterizado o dever de indenizar.

Olavo ressaltou que o Banco possui o dever legal de garantir segurança a todas as pessoas, cientes ou não, que estão dentro de seu estabelecimento. "Desse modo, os danos ocasionados ao cliente devem ser reparados, pela responsabilidade objetiva da instituição", frisou. Ele asseverou que os valores foram fixados com prudência, em conformidade com o bom senso e a justa medida, "atendendo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade".

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Furto em agência bancária. Responsabilidade objetiva do banco. Aplicação do código de defesa do consumidor. Danos morais e materiais configurados. Valor da indenização por dano moral mantido. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade observados. Sentença confirmada. 

1. A relação estabelecida entre as instituições financeiras e os usuários/clientes de seus serviços é regida pelas normas de proteção ao consumidor. (Súmula 297 do STJ). 

2. O artigo 14 do CDC prevê o dever do fornecedor de garantir ao consumidor a devida segurança na prestação dos seus serviços, sob pena de responsabilidade objetiva. 

3. Pela teoria do risco da atividade, a ocorrência de furto no interior da agência, ou qualquer outro tipo de ação criminosa, caracteriza negligência de vigilância, ineficiência do serviço/dever de segurança. O dano material decorrente da ausência de segurança na agência e consequente furto da quantia sacada pelo Apelado deve ser reparado, levando-se em consideração o numerário subtraído, ou seja, a quantia de R$11.000,00. 

4. O dano moral também evidencia-se pela ocorrência do fato; sendo desnecessária prova. 

5. O valor fixado na sentença, a título de dano moral não merece censura, visto que observou a razoabilidade e a proporcionalidade. Apelação conhecida e desprovida.  

Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO