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sexta-feira, 17 de outubro de 2014

Consumidores chegam à terceira idade sem poupar um centavo, revela SPC

A aposentadoria ainda é vista como uma fase onde a pessoa pode desfrutar de mais liberdade, menos responsabilidades e tranquilidade financeira. Porém ainda é comum os consumidores chegarem a essa fase sem uma reserva financeira que permita lidar com imprevistos ou até para consumir bens e serviços sem comprometer a renda. É o que revela uma pesquisa encomendada pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil). No total, 57% dos consumidores com mais de 60 anos não tem um pé-de-meia ou aplicações em investimentos.

De acordo com o relatório, apesar de 72% dos consumidores declararem ter atualmente uma situação estável, essa tranquilidade parece não ter sido conquistada com uma preparação financeira ao longo dos anos para aproveitar a terceira idade. "Essa situação é ainda mais comum entre os entrevistados com baixa escolaridade [68%] e os pertencentes à classe D e E [77%]", afirma a economista do SPC Brasil, Marcela Kawauti.

Para a especialista, esse tipo de reserva é essencial - principalmente na terceira idade. "É o momento em que a pessoa precisa ter uma boa poupança para lidar com imprevistos de saúde, arcar com despesas de remédios, completar os itens básicos do mês que não puderam ser comprados com a aposentadoria e, claro, aproveitar os prazeres dessa fase da vida", orienta Kawauti.

E segundo dados do estudo, é a preocupação com os familiares e amigos é um dos principais motivos para os consumidores com mais de 60 anos não conseguirem fazer um pé de meia: quase a metade dos idosos entrevistados (47%) garante que pensa no futuro da família e acaba deixando de fazer coisas que gostaria para manter uma reserva financeira.

LIDANDO COM O DINHEIRO

Os consumidores da terceira idade garantem que estão no comando de suas ações financeiras e revelam ser independentes para tomar suas próprias decisões: 81% deles afirmam não depender de ninguém para gerir as próprias contas.

No entanto, novamente o estudo aponta que a conquista dessa autonomia não foi acompanhada de um amadurecimento das práticas de Educação Financeira: somente quatro em cada dez (41%) entrevistados com mais de 60 anos dizem saber como calcular os juros de empréstimos. Este percentual aumenta entre os homens (45%), os que têm escolaridade superior (67%) e os que estão nas classes A e B (55%).

As facilidades do Internet Banking também estão longe do público consumidor da terceira idade: apenas 9% afirmam fazer transações bancárias e pagar contas pela web. "Este público é do tipo que gosta de ir pessoalmente ao banco, pagar as contas no balcão e conversar com o gerente. Mas é importante que tomem conhecimento sobre a segurança que as transações virtuais atualmente oferecem e principalmente sobre a comodidade deste tipo de serviço", aconselha o educador financeiro do portal Meu Bolso Feliz, José Vignoli.

CONTROLE FINANCEIRO

O estudo também questionou os entrevistados sobre as maneiras utilizadas para manter o controle de suas finanças. 38% afirmam fazer algum tipo de controle, seja por anotações no papel ou em planilhas eletrônicas. Por outro lado, 40% dos entrevistados garantem que fazem tudo de cabeça e outros 14% admitem não manter controle algum sobre as próprias finanças. Ainda assim, no geral, 74% afirmam não perder mais o controle de seu orçamento do que há alguns anos.

"São dados bem otimistas. Não existe a melhor maneira de controlar os gastos. Cada um sabe o que é mais eficiente e prático para si na hora de anotar as despesas. O importante é não perder o controle, como mostra o estudo", ensina Vignoli.

ENDIVIDAMENTO

As dívidas em atraso, segundo dados do estudo, são uma realidade presente na vida destes consumidores: três em cada dez (32%) já tiveram o nome incluído em serviços de proteção ao crédito somente no último ano. E de acordo com estimativas do SPC Brasil, o número de idosos inadimplentes já chega a 4 milhões de pessoas, o que representa cerca de 25% da população acima de 65 anos.

"A média nacional de crescimento de pessoas inadimplentes nas bases do SPC Brasil atualmente é de 3,8%. Quando consideramos só a população entre 64 e 94 anos, o crescimento é de 7,5%, bem acima da média", afirma Kawauti.

Curiosamente, o estudo aponta que a causa mais comum para os idosos terem o nome negativado é ter ajudado pessoas próximas. "Dois em cada dez [21%] idosos que tiveram o nome sujo não puderam pagar suas contas, porque emprestaram o nome para financiar compras e pegar empréstimos para amigos e parentes. Essa prática é muito arriscada. Ficar com o nome sujo pode significar ficar sem crédito para realizar um sonho ou lidar em uma situação de emergência", orienta Vignoli.

Fonte: Portal "Administradores"

Ocorreu em Goiás: adiado julgamento de caso sobre empresário condenado por golpes contra idosos em Goiânia

A defesa do empresário Ronaldo da Silva Rosário interpôs apelação criminal contra sentença que o condenou a 20 anos de reclusão em regime fechado por furto qualificado e fraude e, ainda, ao pagamento de R$ 26.950,00, por danos morais às vítimas do furto. O caso ficou conhecido porque Ronaldo foi acusado de roubar oito idosos em Goiânia, com idade superior a 60 anos. 

Ele aproveitava da dificuldade das vítimas no caixa eletrônico de instituições como Itaú e Banco do Brasil,  se oferecia para ajudá-los e depois roubava a senha e trocava os cartões, sem que os idosos percebessem. Posteriormente, efetuava saques nas contas.

Na alegação da defesa, Ronaldo assumiu a autoria dos crimes, mas pediu que a condenação fosse justa, com a aplicação de crime continuado ao apelante. O processo para avaliar a apelação criminal foi levado a julgamento nesta terça-feira (14), na 2ª Câmara Criminal, entretanto, após sustentações da defesa e de representante da instituição bancária Itaú, o relator do caso, desembargador Nicomedes Domingos Borges (foto), pediu vistas.

Segundo consta dos autos, Ronaldo efetuou o golpe contra oito idosos nos dias 17, 24 e 27 de março e 11 de abril deste ano, na capital goiana. Ele aproveitava a vulnerabilidade das vítimas nos caixas eletrônicos, anotava as senhas e trocava os cartões. De apenas uma das vítimas, ele chegou a furtar R$ 2.950,00. 

Com as denúncias, policiais civis passaram a fazer diligências, que resultaram na prisão do acusado. Na época da prisão, foram encontrados 14 cartões de correntistas furtados em Goiânia e Curitiba – outra cidade onde praticava os golpes.

De acordo com o representante do Itaú, que foi assistente de acusação, a instituição bancária estava, há quatro anos, atrás de Ronaldo, em razão dos crimes que ele praticava contra correntistas em Goiânia, Curitiba e São Paulo. Segundo o banco, casos como esse são responsáveis pelo prejuízo de R$ 2 milhões mensais à instituição.

Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Saiba quais são as responsabilidades da concessionárias de veículos em caso de defeito de fábrica

Em casos de defeito de fabricação em veículos automóveis (bem como em produtos, no geral), independentemente do entendimento relativamente à veracidade ou não das alegações da concessionária de veículos, quanto a existência dos defeitos, ou não, não poderá respectiva fornecedora ser responsabilizada por supostas mazelas oriundas de fábrica, haja vista que a situação em comento se trataria de responsabilidade pelo fato do produto, previsto no artigo 12, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Em casos de "responsabilidade pelo fato do produto" a responsabilidade será do fabricante, produtor, construtor ou importador e não do comerciante (no caso a concessionária de automóveis). Tem-se constatado julgados no qual o juízo tem manifesto que "a melhor interpretação dos artigos 14 e 18 do CDC conduz ao entendimento de que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício”. Contudo, razão não assiste a respectivos julgadores, haja vista que tal interpretação destoa do entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça e do próprio texto da lei.

Tendo o consumidor adquirido veículo “zero km” e constatando que este encontra-se com manchas, escoriações, problemas de mecânica, incapacidade do motor, etc., tais circunstância não são de responsabilidade da concessionária. Não há como em um mesmo produto tenha havido simultaneamente defeito e vício! Há a necessidade constante de que haja a distinção se houve" responsabilidade pelo fato do produto " (art. 12, do CDC) ou" responsabilidade por vício do produto " (art. 18, do CDC).

Em muitas circunstâncias cotidianas tem-se constatado que as intempéries são, de fato, defeitos decorrentes de fabricação, motivo pelo qual deveria haver a incidência do preceito previsto no artigo 12, do CDC,"in verbis": “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficiência ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.

No caso de "responsabilidade por vício do produto" (artigo 18, do CDC), todos os fornecedores são solidariamente responsáveis, entretanto, nas circunstâncias de"responsabilidade pelo fato do produto" (artigo 12, do CDC), o comerciante (no caso a concessionária) tem apenas responsabilidade subsidiária, como se extrai do teor do artigo 13, do CDC, “ipsis litteris”:

“O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.”

Assim, não ocorrendo nenhuma das causas previstas no art. 13, do CDC, não pode incidir, por consequência, a responsabilidade da concessionária pelo suposto defeito no veículo.

Ressalte-se que esta tem sido a própria diretriz jurisprudencial, como se infere dos seguintes excertos: “A responsabilidade do comerciante pelo fato do produto ou do serviço é subsidiária. Tratando-se de acidente de consumo, apenas se o fabricante, produtor, construtor ou importador não puder ser identificado ou se não conservar adequadamente os produtos perecíveis é que o comerciante possui responsabilidade solidária”. (TJ-RS; AC 290228-76.2013.8.21.7000; Erechim; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Angelo; Julg. 11/03/2014; DJERS 25/03/2014).

“Em se tratando de responsabilidade pelo fato do produto, a responsabilização do comerciante (fornecedor), de forma solidária, será condicionada à ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I, II e III, do artigo 13, do CDC. Não se pode atribuir ao comerciante (fornecedor) a responsabilidade por defeito de fabricação, construção, produção ou pela importação de produto que cause dano a outrem, motivo pelo qual deve o consumidor se voltar apenas contra as pessoas enumeradas no artigo 12, do CDC.” (TJ-RR; AC 0010.10.919200-4; Câmara Única; Rel. Desig. Des. Gursen de Miranda; DJERR 13/08/2013; Pág. 61)

Deste modo, havendo a constatação de que a origem da intempérie se caracteriza como defeito no automóvel decorrência de circunstância posterior a sua chegada na concessionária, cabível se caracteriza, em regra, a responsabilidade exclusiva do fabricante, produtor, construtor ou importador.

Fonte: JusBrasil

Responsabilidade versus impulso: como você consome?

* Por Stella Kochen Susskind

A data 15 de outubro foi instituída pelo Ministério do Meio Ambiente, em 2009, como o Dia do Consumo Consciente. A proposta inicial era sensibilizar os consumidores brasileiros sobre a responsabilidade de reduzir o uso de recursos naturais e materiais tóxicos, diminuir a produção do lixo e das emissões de poluentes – de acordo com o preconizado pela Organização Nacional das Nações Unidas (ONU).

Dezenove anos depois, a Shopper Experience conduziu uma pesquisa para saber qual é a percepção do brasileiro sobre as responsabilidades associadas ao consumo consciente. Quem é o principal responsável pelo consumo consciente no Brasil: governo, empresas ou o próprio cidadão?



Com essa pergunta como ponto de partida, a ampla pesquisa contou com 1.520 clientes secretos – homens e mulheres, das classes A, B e C, de 21 anos a 65 anos, residentes nas cidades de São Paulo, Rio de Janeiro, Recife e Curitiba.

Ao contrário do que pode-se pensar, o estudo Consumo Consciente apontou que 63,55% dos consumidores brasileiros acreditam que o próprio consumidor é responsável por atitudes responsáveis com relação ao consumo. Na segunda posição do ranking, figura o governo (57,17%), seguido por empresas brasileiras (45,99%); empresas multinacionais (45,33%); organizações internacionais (36,51%); ONGs (36,18%); países ricos (32,04%); e países pobres (28,09%).

Como especialista em consumo, posso dizer que o consumidor está mais consciente. Acredito que haja uma evolução no comportamento em todas as classes sociais. Mas ainda há espaço para potencializarmos esse avanço em direção a um novo patamar de consumo. Há alguns anos intensificou-se o amplo debate acerca do impacto da ação humana sobre os recursos naturais – e, nesse processo, teve início o debate sobre as responsabilidades individuais, corporativas e coletivas.

A obsolescência de produtos, aquisição de alimentos orgânicos e adequação de processos de produção que privilegiem a economia de água e energia elétrica passaram a ser uma preocupação de cidadãos de diferentes vertentes, que se converteram em eco-friendly. Nesse contexto, o conceito de consumo consciente surgiu em forma de um movimento que tem impelido o indivíduo a adotar práticas para minimizar o impacto ambiental do consumo.

O resultado da pesquisa – que mostra o quanto o consumidor chamou para si a tarefa de ser agente do consumo consciente – é exatamente o reflexo desse amplo debate; da divulgação do conceito. Além disso, a crise econômica mundial trouxe a busca por uma vida sustentável – tendência que influenciou o brasileiro.

O estudo mostra claramente que o consumidor brasileiro está repensando valores e atitudes; reposicionando o modo de viver e avaliando o impacto dos hábitos de consumo na saúde econômica e socioambiental do planeta. O consumidor quer ter marcas e governos como parceiros nesse processo de consolidação de um consumo mais consciente em toda a cadeia de produção. Mas, cabe ressaltar que poucas marcas estão prontas para serem parceiras desse novo consumidor.

Entre os destaques da pesquisa Consumo Consciente, ressalto aspectos determinantes do “novo consumidor” brasileiro. Entre as práticas individuais – iniciativas do cidadão –, mais associadas pelos consumidores ao consumo consciente destacam-se o não desperdício de água (64,08%); reciclagem e separação do lixo (60,79%); economia de energia elétrica (59,14%); comprar produtos de empresas socialmente responsáveis (52,11%); evitar descarte de alimentos (44,28%); comprar produtos orgânicos (42,76%); utilizar o transporte público (41,05%); se utilizar carro, dividir com caronas (40,39%); trocar o carro pela bicicleta (38,82%); e não consumir produtos testados em animais (30%).



No âmbito social, as práticas mais associadas ao consumo consciente individual são evitar comprar produtos de empresas envolvidas em casos de exploração infantil e trabalho em locais inadequados (55,33%); doar bens não utilizados para instituições de caridade (55%); realizar trabalho voluntário (48,16%); participar de algum projeto social (45,79%); doar dinheiro para instituições de caridade (18,29%); participar de petições e protestos nas redes sociais (17,96%); e participar de manifestações nas ruas (11,71%).

No âmbito ambiental, as práticas individuais são utilização de materiais recicláveis (59,80%); reciclagem de lixo (59,01%); adoção de práticas de redução de resíduos poluentes (56,97%); programas e iniciativas de redução do impacto ambiental (54,74%); utilizar papel reciclado/ecológico (52,30%);  investimento em inovações baseadas na sustentabilidade (49,93%); manejo sustentável de insumos naturais (45%); e controle do material consumido (42,11%).

Sobre a questão relativa a práticas ambientais de consumo consciente associadas a empresas, o ranking é encabeçado por utilização de materiais recicláveis e reciclagem de lixo, respectivamente 59,80% e 59,01%. Na última posição, com 34,28%, está a não realização de testes de produtos em animais.


No âmbito social, as empresas que merecem destaque na opinião dos entrevistados são as que mantêm patrocínio/apoio a projetos e causas sociais (51,12%); em segundo lugar no ranking, com 50,66% está a educação do consumidor sobre práticas para um modo de vida mais sustentável. Ações de disciplina para evitar qualquer tipo de discriminação foram apontadas por 34,34% dos entrevistados como a principal prática empresarial de consumo consciente.

Sou uma otimista nata – o que me leva a ler esses números com imensa confiança no consumidor brasileiro. Confiança que me leva a crer que faremos uma passagem consistente para um novo padrão de consumo. Estamos no rumo certo e estaremos prontos para integrar uma nova sociedade de consumo.


Fonte: Stella Kochen Susskind é presidente da Shopper Experience via Consumidor Moderno/UOL

terça-feira, 14 de outubro de 2014

Produto com dois preços poderá ser levado para casa de graça em todo o País

A exemplo do que já vale para os supermercados do Rio desde janeiro, com a assinatura de um acordo entre a Defensoria Pública e a associação de supermercados do Estado, a Câmara analisa um projeto de lei que garante a gratuidade ao consumidor do produto com diferença entre o preço da prateleira e o do caixa em estabelecimentos comerciais.

Pela proposta, somente o primeiro produto adquirido será gratuito. Para os demais produtos idênticos, o consumidor pagará o menor valor, de acordo com a Lei 10.962/04, que trata sobre preços e ofertas em produtos e serviços.

Uma novidade com relação ao acordo assinado no Rio é que a proposta federal prevê que o estabelecimento reincidente na prática de preços diferentes deverá pagar multa de R$ 1 mil por cada produto com erro. Pelo texto, os Procons também deverão publicar anualmente relação com os nomes dos estabelecimentos onde houve preços diferentes para o mesmo produto. 

Segundo o deputado Severino Ninho (PSB-PE), autor da proposta, o consumidor brasileiro vem sendo frequentemente lesado nas compras em supermercados, farmácias e grandes lojas de departamentos em razão desta prática. A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Acesse o projeto aqui

Fonte: Correio 24 horas

Novos horizontes do direito: o superendividamento dos consumidores

O superendividamento dos consumidores pessoas físicas é questão que vem sendo abordada atualmente pela doutrina e jurisprudência, havendo Projeto de Lei no Senado Federal que visa combatê-lo, estimulando a concessão do crédito responsável e a educação financeira do consumidor.

A defesa do consumidor constitui um direito individual consagrado constitucionalmente, além de ser princípio reitor da ordem econômica nacional (arts. 5º, inciso XXXII e 170, inciso V, da Constituição da República). O consumidor é um agente econômico tido como vulnerável pelo ordenamento jurídico pátrio. Por estes motivos, há a sua proteção nas relações de consumo. 

Por outro lado, a dinâmica social faz com que surjam por vezes novas situações que, pela sua relevância, carecem de regulação jurídica; outras vezes, realidades antes tidas como indiferentes ao ordenamento jurídico primeiro atraem a atenção dos operadores do direito (doutrinadores, advogados e juízes) e, depois, recebem disciplina legal específica.

O superendividamento dos consumidores pessoas físicas aparentemente segue esta vereda. O Projeto de Lei do Senado nº 283, de 2012, propõe a alteração do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), “...para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção do superendividamento”. 

Mas antes mesmo da aprovação do referido projeto de lei (que busca a concessão de crédito responsável e a educação financeira dos consumidores), tanto estudiosos do direito quanto o Poder Judiciário já vêm enfrentando a questão, lastreados em princípios constitucionais e no direito comparado (análise de leis de outros países). Passa-se a falar um pouco sobre o tema.

Alguns julgados já invocam o princípio da dignidade da pessoa humana, a proteção do mínimo existencial (que engloba o conjunto das condições fundamentais para uma existência decente) e a proteção constitucionalmente dada ao salário (art. 7º, X, da Constituição da República) para se limitar o comprometimento excessivo da remuneração do assalariado (em suma, combater o superendividamento). Procura-se, desta forma, evitar a ruína do consumidor pessoa física e a própria frustração do contrato, pela impossibilidade de seu cumprimento pelo devedor.

TUTELA

Pode-se verificar na atualidade a consolidação paulatina e pré-legislativa da tutela do consumidor superendividado, desde que reunidos alguns requisitos: (i) dívida(s) oriunda(s) de relação de consumo (excluindo-se dívidas de outra natureza como, por exemplo, alimentícias ou tributárias); (ii) que o consumidor seja pessoa física (o instituto em formação não protege pessoas jurídicas superendividadas, que devem buscar outros remédios para sanar suas finanças); (iii) que haja a impossibilidade de o consumidor pagar sua dívida sem grave risco para a subsistência própria e de sua família (pode-se falar, atualmente, num limite do endividamento do assalariado em 30% de sua renda mensal, com base no art. 6º da Lei 10.820/03).

A tutela do consumidor superendividado também encontra apoio no princípio da boa-fé objetiva, que impõe aos contratantes deveres implícitos e recíprocos para consecução do escopo contratual e de sua função social (artigos 421 e 422 do Código Civil). Dentre estes deveres, encontram-se os deveres de lealdade, informação e esclarecimento. 

A boa-fé objetiva opera, portanto, tanto na fase pré-contratual (dever de esclarecimento e informação, bem como o dever de verificação da capacidade de pagamento do consumidor), como também quando da execução do contrato, através do que vem se denominando dever de renegociação da dívida do consumidor superendividado.

Esta nova realidade impõe que sejam repensadas as relações de consumo que envolvam o fornecimento de crédito, devendo o financiador pensar em medidas preventivas para evitar o superendividamento do consumidor (como conceder necessariamente um prazo de reflexão ao consumidor antes de ele assumir um compromisso contratual). 

Há um risco de se consagrar um paternalismo excessivo nas relações de crédito ao consumidor, o que acabaria por encarecer o custo dos financiamentos. O credor pode alegar, dentre outras circunstâncias, que o consumidor também agiu de má-fé desde o princípio (ou seja, que firmou o contrato sem o propósito firme de pagar o que era devido), ou que não poderia, no momento da conclusão do contrato, prever os acidentes da vida (divórcio, desemprego, dentre outros) que abalaram a saúde financeira do consumidor, tornando-o superendividado. 

Todas estas questões e outras mais devem ser criteriosamente ponderadas na conformação legal deste novo instituto, que implica na criação de medidas que permitam o recomeço financeiro da vida do consumidor (fresh start). Doutrina e jurisprudência devem também se debruçar sobre o tema, visto que ele não é de importância apenas para o consumidor individualmente considerado. Há também os perigos sistêmicos da concessão irresponsável de crédito, que afetam a estabilidade econômica da sociedade como um todo.  

Fonte: Comunique-se

segunda-feira, 13 de outubro de 2014

Red Bull pagará US$ 13 milhões a clientes 'que não ganharam asas'

O famoso slogan "Red Bull te dá asas" nunca custou tão caro à empresa.Ele foi usado por mais de duas décadas nas campanhas da marca de bebidas energéticas. Mas agora custará 13 milhões de dólares.

A empresa topou pagar a quantia para encerrar uma ação coletiva nos EUA que a acusava de propaganda enganosa. Afinal, ninguém "ganhou asas".

Em uma nota oficial, a Red Bull disse que aceitou pagar o dinheiro para evitar os custos do litígio. Os 13 milhões serão distribuídos entre milhões de consumidores.

Com o acordo, os clientes que compraram a bebida nos últimos dez anos poderão escolher entre ser reembolsados em dez dólares ou receber um voucher de 15 dólares para gastarem com produtos Red Bull.

O criador da ação - à qual se juntaram outros clientes posteriormente - é o americano Benjamin Careathers. Ela foi criada em 16 de janeiro de 2013, em uma corte distrital de Nova York.

Ele alegou consumir a bebida desde 2002, sem perceber resultados em seu desempenho. Disse que a empresa enganou os consumidores ao falar "Red Bull te dá asas" e ao dizer que a bebida aumenta a velocidade e capacidade de reação e concentração.

A marca deixou claro que "desistir" de lutar contra a ação não significa que concorda que praticou propaganda enganosa, sim que quer evitar mais custos.

"Defendemos que nossos comerciais e embalagens sempre foram verdadeiros e precisos. Negamos toda e qualquer irregularidade ou responsabilidade", anunciaram ao site BevNet.

Veja alguns dos famosos comerciais da Red Bull:

https://www.youtube.com/watch?v=n8_7EGNdpFE

Fonte: Exame