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quinta-feira, 10 de abril de 2014

Compradores de imóveis do Viver Fama amargam espera de quatro anos, em Goiânia

Ilustração da área de lazer do Residencial Viver Fama, publicada no
site www.viverinc.com.br: espaço que mutuários não estão usufruindo

Há quatros anos, os compradores de imóveis do Residencial Viver Fama, em Goiânia, amargam uma espera que parece não ter fim. O empreendimento, localizado na Avenida Marechal Rondon, Setor São Luís/Fama, foi lançado pela extinta Inpar e, hoje, é conduzido pela Viver Incorporadora e Construtora.

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO) apurou que existem problemas entre a construtora, incorporadora e órgãos públicos. “Independentemente da discussão jurídica, o consumidor não pode ser lesado. Vários mutuários fizeram planos para a nova residência, marcaram casamento, alguns já tiveram filhos, compraram móveis, contrataram serviços de marcenaria, entre outras situações”, enumera o presidente do Instituto, Wilson Cesar Rascovit.

Na opinião dele, a Viver Incorporadora e Construtora não poderia deixar os mutuários sem amparo. “Isto fere totalmente o Código de Defesa do Consumidor”, resume. Segundo Rascovit, os mutuários do empreendimento, levando em conta o CDC, têm direito a receber da construtora o importe de 1% por cada mês de atraso das obras, calculados sobre o preço de compra e venda do imóvel, além de multa de 2% sobre o valor do contrato.

A cláusula presente no contrato, que estabelece a prorrogação da entrega das chaves em 180 dias, conforme o Código de Defesa do Consumidor, não possui validade alguma, “já que o mesmo prazo não foi oportunizado aos compradores para adimplirem as parcelas”.

Outro grave problema enfrentado pelos mutuários está no fato de ter havido uma cobrança irregular de corretagem, que o comprador teve de pagar na hora de fazer o contrato. “O Código Civil brasileiro é bem claro: a comissão do corretor é devida por quem está vendendo e não por quem está comprando”, explica o presidente do Ibedec Goiás.

COBRANÇA DE JUROS

Ainda de acordo com Rascovit, na aquisição de imóveis na planta, antes de ocorrerem duas situações simultâneas, quais sejam - expedição do “habite-se” e entrega das chaves - a construtora não pode cobrar juros do mutuário/consumidor. “Os juros exigidos dos consumidores, antes da entrega das chaves, têm caráter remuneratório, ou seja, representam lucro para a construtora. Além disso, também já consta a margem de lucro, que vem no preço de compra e venda”, destaca. “Considerando que o consumidor antecipa valores para a própria construção do imóvel, não pode a construtora exigir o pagamento de juros, pois este é o fornecedor dos recursos”, completa Rascovit.

O presidente do Ibedec Goiás, portanto, orienta aos compradores de imóveis da extinta Inpar e da Viver Incorporadora e Construtora, bem como de qualquer outra empresa que esteja em situação semelhante (atraso da obra), que verifiquem se a construtora está ou não cobrando juros de 1%. “O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou favorável ao mutuário nesta questão, proibindo tal cobrança”, informa Rascovit.

Ele ainda orienta para que todos os mutuários/consumidores, que aguardam a entrega das chaves de seus imóveis, ingressem com ação judicial com a finalidade de obter a “restituição em dobro” dos valores indevidamente exigidos, a título de juros, antes da entrega das chaves, que, no caso, da Viver Incorporadora e Construtora (ex-Inpar) ainda não ocorreu. “Também devem ser pagos, por parte da empresa, os valores referentes à corretagem, reembolso de alugueis, despesas com advogado, indenização material (multas) e indenização por danos morais”, explica Rascovit.

Por Marjorie Avelar - Analista de Comunicação do Ibedec Goiás

terça-feira, 8 de abril de 2014

Senado vai colocar modernização do Código de Defesa do Consumidor em votação no próximo dia 23

O presidente do Senado, Renan Calheiros, vai colocar em votação no Plenário dois projetos de lei que tratam da reforma do Código de Defesa do Consumidor. Será analisado no próximo dia 23 de abril o Projeto de Lei do Senado 281/2012, que regulamenta as compras pela internet. 
A proposta estabelece as regras da divulgação dos dados do fornecedor, amplia o direito de arrependimento da compra do consumidor de sete para 14 dias, além de estabelecer penas para práticas abusivas contra o consumidor. De acordo com a proposta, os sites ficam obrigados a informar o endereço geográfico e eletrônico; o nome da empresa; os dados básicos sobre o produto ou serviço; o prazo de entrega; as formas de pagamento; e quantidade mínima de compradores em caso de compras coletivas.
"É muito importante garantir os direitos do consumidor, sobretudo no que se refere ao comércio eletrônico, que não existia na década de 90, quando o código foi criado, e atualmente já movimenta quase R$ 29 bilhões por ano no Brasil", lembrou Renan.
Endividamento
Também será votado pelo Plenário o Projeto de Lei do Senado 283/12, que disciplina a oferta de crédito ao consumidor e previne o superendividamento. O projeto estabelece a exigência de informações claras sobre o produto oferecido e a criação da “conciliação” para estimular a renegociação das dívidas dos consumidores.
Novas regras
Após 23 anos em vigor, a atualização do Código do Consumidor foi feita com a ajuda de juristas e submetida à Comissão Temporária de Modernização do Código de Defesa do Consumidor, que teve como relator o senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES).
Depois de ser votada pelo Plenário do Senado, a reforma será analisada pela Câmara dos Deputados. "Nenhum direito já conquistado será subtraído. Estamos, sim, ampliando os direitos do consumidor que é a parte mais frágil na relação de consumo", concluiu Renan.
Fonte: Assessoria de Imprensa da Presidência do Senado

Regras para cancelamento de serviços estão na pauta em Conselho no Senado

Está na pauta da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA), que se reúne hoje, 8 de abril, projeto que inclui no Código de Defesa do Consumidor, o CDC (Lei 8.078/1990) regras para o cancelamento de serviços. 

De acordo com o projeto (PLS 545/2013), os efeitos do cancelamento devem vigorar desde o momento da solicitação pelo consumidor, ainda que seu processamento dependa de algum prazo. O texto também prevê que o pedido de cancelamento poderá ser feito por todos os meios disponíveis para a contratação do serviço.

O projeto determina ainda que, mesmo inadimplente, o consumidor pode solicitar o cancelamento do serviço. O comprovante do pedido de cancelamento deverá ser enviado por correspondência ou e-mail, a critério do consumidor. “Buscamos reforçar o direito do consumidor de cancelar qualquer serviço, sem que ele tenha que se sujeitar a qualquer tipo de impedimento ou procrastinação por parte dos fornecedores de serviços”, explicou Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), autor da proposta.

Na justificação do projeto, ele afirma que o Decreto 6.523/2008, que fixa normas para o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), contém capítulo sobre o pedido de cancelamento do serviço pelo usuário, mas observa que as regras ali previstas se aplicam apenas a fornecedores de serviços regulados pelo poder público federal.

O relator, senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), concorda com a inclusão da norma do CDC e com alcance para fornecedores em geral. “A proposição não está impondo qualquer medida desproporcional ou de difícil cumprimento. Ao revés, propõe regras claras, de modo a ficar estabelecido de maneira mais precisa qual o procedimento e efeitos do pedido de cancelamento de serviço”, diz o relator, em voto favorável ao projeto.



segunda-feira, 7 de abril de 2014

Receita abrirá consulta a lote da malha fina do IRPF

Mais de 131 mil contribuintes que declararam Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) entre 2008 e 2013, mas até hoje não receberam a restituição, devem anotar na agenda: a Receita Federal libera, amanhã, 8 de abril, consulta ao lote de restituições da malha fina nos últimos cinco anos.

A relação dos beneficiados estará disponível na página da Receita na internet (www.receita.fazenda.gov.br) a partir das 9h. A consulta também poderá ser feita pelo telefone 146 e pelos aplicativos da Receita, disponíveis para smartphones e tablets com os sistemas iOS, da Apple, e Android.

Ao todo, a Receita pagará R$ 315,6 milhões a 131.029 contribuintes. Do total, 87.359 são declarações de 2013. Em relação aos outros anos, o Fisco devolverá o imposto pago a mais a 22.168 contribuintes do lote de 2012, 10.819 de 2011, 7.424 de 2010, 3.028 de 2009 e 231 de 2008.

As restituições serão corrigidas em 9,8% (para as declarações de 2013), 16,33% (2012), 27,08% (2011), 37,23% (2010), 45,69% (2009) e 57,26% (2008). Em todos os casos, a correção equivale à variação da taxa Selic (juros básicos da economia) acumulada desde o mês de maio do ano de entrega da declaração até este mês.

Os depósitos serão feitos no próximo dia 15, na conta informada na declaração do IR. Quem não informou o número da conta pode receber o pagamento em qualquer agência do Branco do Brasil. O contribuinte pode ainda ligar para os telefones 4004-2001 (nas capitais) e 0800-729-0001 (nas outras cidades). Nesse caso, o beneficiário deverá agendar o crédito em qualquer conta-corrente ou poupança em seu nome.

Fonte: Agência Brasil

'Comprei um computador defeituoso, quis trocar e pedido está em análise há 5 meses', conta consumidor

Muitas vezes os consumidores se veem imersos em brigas com empresas por seus direitos - e entra em um terreno. É o caso do leitor Márcio, que comprou um computador da Lenovo através do site oficial da marca e, constatado graves defeitos, tentou trocar poucos dias depois - mas, cinco meses depois, ainda não obteve resposta. 

Após comprar o produto no dia 22 de outubro de 2013 e recebê-lo em 4 de novembro, Márcio pediu a troca no dia 7 de novembro - e até a presente data, não teve sua solicitação atendida, com a empresa afirmando, cinco meses depois, afirmando que a questão está em análise. Procurada pelo portal InfoMoney, a Lenovo ainda não respondeu o esclarecimento. 

Entre diversos problemas relatados, Márcio diz que seu produto veio com parafusos a menos e o teclado e tendo pedido a troca logo após o recebimento, esperava um atendimento mais ágil. "O suporte técnico da empresa não funciona. O cliente não é atendido pelos canais disponibilizados e quando é atendido, o problema não é resolvido. Foram inúmeros contatos com o 0800 da empresa", se queixa. 

Larissa de Carvalho, advogada especialista em Direito do Consumidor do escritório Raeffray Brugioni Advogados lembra que Márcio poderia ter pedido o retorno de seu dinheiro. "Caso fosse de seu interesse, poderia ter solicitado o imediato desfazimento do negócio com a devolução do valor pago, sem qualquer justificativa, no direito de arrependimento, que lhe dá um prazo de 7 dias", salienta a advogada.

Passado esse período, o correto seria que a empresa providenciasse o conserto do produto, após o consumidor levá-lo a uma das assistências técnicas autorizadas - serviço que ele mesmo se queixa não funcionar. "Caso seja transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias conferido pela legislação, então poderá ser requerido, à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço", ressalta a advogada.

Ela destaca que o consumidor também pode acionar o Procon para buscar uma composição amigável ou entrar com uma ação na justiça para buscar a reparação que entende cabível. No mais, o que poderia ter sido feito era buscar referências sobre a empresa antes de realizar a compra, para que não "entrasse numa fria". 

Você já passou por uma situação constrangedora em que seus direitos foram violados e quer saber o que fazer para sanar seu problema? Mande sua história para o InfoMoney através do e-mail reclame@infomoney.com.br.

Fonte: Infomoney

sexta-feira, 4 de abril de 2014

Passageiros de ônibus passam a ter mais garantias

Passageiros de ônibus terão mais facilidades na hora de viajar. As novas regras, publicadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) na quinta-feira, 3 de abril, valem para viagens internacionais e interestaduais, acima de 75 quilômetros. As empresas são obrigadas, a partir de agora, a emitir as passagens com o nome e o CPF do passageiro. Além disso, precisam incluir no bilhete o valor da taxa de embarque e dos impostos. Os direitos dos passageiros também deverão constar no verso no bilhete.

Na resolução da ANTT tem o detalhamento das regras já em vigor e esclarece como devem ser feitos os reembolsos e as remarcações de passagens. Cada empresa seguia o próprio contrato e agora terão que respeitar as normas da agência reguladora. O passageiro que não viajar e quiser ter o dinheiro de volta deverá fazer o pedido por escrito até três horas antes do embarque. A empresa está autorizada a cobrar uma taxa de reembolso de, no máximo, 5% do valor do bilhete.

O reembolso deverá ser feito em até 30 dias a partir da data do pedido e o valor que o passageiro receberá de volta será o do preço da passagem no dia do reembolso e não no dia do pedido. Se a viagem for internacional, a devolução será feita com a cotação da moeda do dia. Em caso de remarcação de passagem, a taxa que a empresa poderá cobrar não pode passar de 20%. Antes da nova resolução, cada empresa estabelecia sua própria regra.

Houve mudança também em relação aos atrasos. Se o ônibus demorar mais de uma hora para sair, a empresa deverá providenciar o embarque no veículo de outra companhia, sem prejuízo algum para o passageiro, ou ainda terá que devolver o valor integral do bilhete, sem nenhum tipo de cobrança de taxa. Se o atraso for acima de três horas, a empresa terá que oferecer alimentação e hospedagem.

Caso as novas regras não sejam cumpridas, o consumidor poderá denunciar no Procon Goiás, por meio do Disque Denúncia: 151, caso esteja na Região Metropolitana de Goiânia ou (62) 3201-7100, para as demais localidades do Estado de Goiás. Qualquer dúvida, acesse www.procon.go.gov.br.


Fonte: Procon Goiás

Aluguel: tudo que você precisa saber sobre desocupação do imóvel

Alugar um imóvel demanda muitos cuidados. São inúmeros os direitos e deveres do locador e do locatário e, por essa razão, gera tanta dúvida para os consumidores. Em análise aos comentários às matérias feitas anteriormente sobre o tema, o Portal do Consumidor avalia que as questões sobre desocupação do imóvel são frequentes nos posts do site. 

Sendo assim, o Portal recorreu à cartilha lançada recentemente pelo Procon São Paulo – Série Imóveis Procon-SP – Aluguel residencial – e reproduzimos as informações desse material para esclarecer os principais pontos que esse assunto abarca como, por exemplo, denúncia vazia, despejo, desocupação antes do término do contrato, entre outros, que  ainda são obscuros para o consumidor.
Solicitação de desocupação a pedido do proprietário
De acordo com a lei, o proprietário tem o direito de pedir o imóvel durante ou após a vigência do contrato, ou seja, a qualquer momento. Nesse caso, deverá informar ao inquilino, oficialmente, por meio de um documento. O prazo mínimo concedido em lei para desocupação do imóvel, terminado o contrato, é de 30 dias. Entretanto, existem diversas situações previstas em lei. Nessa situação específica o Procon-SP aconselha buscar orientação jurídica receber orientação adequada.

Caso o inquilino não saia do imóvel, ou seja, se não for possível nenhum acordo de desocupação voluntária, o proprietário poderá entrar com um pedido judicial denominado “ação de despejo” e a desocupação do imóvel será decida por um juiz. Neste caso, se o inquilino concordar com a desocupação do imóvel, manifestando-se por meio de um advogado, no prazo de contestação, serão concedidos seis meses para a saída do imóvel.
Se o locatário respeitar o acordo, não pagará as despesas processuais e os horários do advogado do proprietário. Por outro lado, se o acordo for desrespeitado, além de arcar com as custas, receberá a ordem judicial de despejo. Nessa situação, o locatário deverá sair imediatamente do imóvel.
Cabe destacar que o proprietário não tem o direito de solicitar a desocupação do imóvel à força, retirando os pertences do locatário, colocando-os na rua, a lei não dá esse direito a locador e o inquilino pode, nesse caso, acionar a polícia. Entretanto, com a expedição da ordem judicial, se o inquilino se negar a sair dentro do prazo estipulado o proprietário poderá usar de força policial para exigir o cumprimento do mandado de desocupação do imóvel.

Desocupação por vontade do inquilino
O inquilino pode sair do imóvel antes do término do contrato, desde que ele pague a multa pactuada, proporcional ao prazo total do contrato. Caso não haja nada previsto no contrato, valerá o que for determinado judicialmente. Por outro lado, há duas situações em que o locatário é desobrigado a pagar a multa: 1) se a necessidade da rescisão for por causa de transferência do seu local de trabalho, a pedido do empregador e; 2) se o contrato de locação for por prazo indeterminado. 
Nesses casos, basta a comunicação formal para o proprietário, com 30 dias de antecedência. Essa comunicação deverá ser feita por escrito, em duas vias, com data e assinatura do emissor do documento e do proprietário, atestando recebimento, e cada parte deverá ficar com uma cópia.
Denúncia vazia:
Trata-se do direito do proprietário solicitar a desocupação do imóvel, sem necessidade de justificativa, após o fim da vigência do contrato, sem a necessidade de aviso prévio.
A denúncia vazia pode ocorrer:
a) Nas locações, a partir de 20/12/1991, contratadas por escrito e cujo prazo inicial de locação seja igual ou superior a 30 meses (2 anos e meio).
Nota: se o inquilino permanecer no imóvel após o prazo estabelecido no contrato, o proprietário poderá solicitar o imóvel a qualquer tempo. Serão concedidos 30 dias para a desocupação.
b) nas locações ajustadas verbalmente ou por escrito, com prazo inferior a 30 meses, se o inquilino tiver permanecido na locação por mais de cinco anos ininterruptos. Serão concedidos 30 dias para a desocupação.
Nota: As locações ajustadas verbalmente podem ser comprovadas por meio de recibos, contas de luz, testemunhas etc.
Despejo por falta de pagamento:
A falta de pagamento de aluguel e dos encargos da locação, como água, luz, condomínio, entre outros é considerada uma infração contratual e pode acarretar uma ação de despejo por falta de pagamento.
Para evitar o despejo, durante o andamento da ação o inquilino deve negociar o pagando o débito atualizado. Esse pagamento, deverá ser feito por meio de depósito judicial, que deve incluir todos os aluguéis e acessórios (condomínio, água, e o que mais houver) vencidos até então, acrescidos de multas e penalidades contratuais, quando exigíveis, mais juros de mora, custas e honorários advocatícios. 
Esse recurso de pagar o aluguel, no entanto, após a ação de despejo por falta de pagamento só pode ser utilizado apenas uma vez a cada dois anos de locação. Se deixar de pagar o aluguel e for proposta uma ação de despejo em período inferior a 24 meses de outra ação proposta pelo mesmo motivo, o pagamento do débito não evitará o despejo.
Outros casos de desocupação:
Quando o contrato de locação for inferior a 30 meses (dois anos e meio), o proprietário poderá pedir a desocupação do imóvel nos seguintes casos:
a) extinção do contrato de trabalho vinculado à locação; 
b) para uso próprio, do cônjuge ou companheiro; 
c) para uso residencial de ascendentes (pai, mãe, avós etc.) ou descen-dentes (filhos) que não tenham imóveis próprios; 
d) para demolição e edificação; 
e) para realização de obras que aumentem a área construída em, pelo menos, 20%;
Também nas seguintes situações:
a) acordo formal entre as partes;
b) infração legal ou contratual;
c) falta de pagamento do aluguel e/ou encargos;
d) necessidade de reparação urgente do imóvel determinado pelo Poder Público (Prefeitura, por exemplo) que não possa ser executada com a permanência do inquilino no imóvel ou, podendo, ele se recuse a permiti-la;
e) alienação, venda ou cessão do imóvel (nestas circunstâncias, o prazo para desocupação do imóvel é de 90 dias – veja quadro a seguir);
f) extinção do usufruto ou fideicomisso (nestas situações, o prazo para desocupação do imóvel é de 30 dias).