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sexta-feira, 2 de setembro de 2011

QUEM DEVE PAGAR A CORRETAGEM

Com o “boom” imobiliário, venho recebendo vária reclamações de consumidores que realizaram a tão sonhada compra da casa própria, e, quando pegam o extrato dos pagamentos realizados junto às construtoras, verificam que alguns valores estão faltando.

Nesse momento, o consumidor, virá para sua esposa ou alguém da família e pergunta, “esta faltando valores nas parcelas que eu paguei, o que aconteceu?”

É nesse momento que vem a surpresa, muitos consumidores pagam a corretagem e não ficam sabendo.

Mas por que isso acontece? Fácil, pelo simples motivo de pessoas que se dizem corretores, mas não honram a profissão que exercem. Esses falsos corretores, aproveitando-se da boa-fé do consumidor, apresenta o produto (imóvel), fala sobre as vantagens que o consumidor pode estar adquirindo, mas não informa claramente as cláusulas do contrato.

É nesse momento que, o consumidor deve saber sobre os seus direitos.

Para o consumidor que não sabe, os Custos com corretagem, via de regra, é do vendedor. Acontece que muitos querem repassá-la ao consumidor. Se isto não for feito via contrato, por deliberação comum entre a construtora e o consumidor, essa obrigação é nula;

O Código Civil Brasileiro, diz o seguinte:

Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.

Parágrafo único: Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.”

Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.


A conduta omissa e imprudente de um corretor nesse caso afronta aos preceitos do Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis (Resolução COFECI 14/78 e alterações posteriores), ferindo principalmente o artigo 4º, I, II e IV, que especificamente estabelecem que é dever do corretor de imóveis:

Artigo 4º - Cumpre ao corretor de imóveis, em relação aos clientes:
I - inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio antes de oferecê-lo.
II - apresentar, ao oferecer um negócio, dados rigorosamente certos, nunca omitindo detalhes que o depreciem, informando o cliente dos riscos e demais circunstâncias que possam comprometer o negócio.
III - ......
IV - comunicar, imediatamente, ao cliente o recebimento de valores ou documentos a ele destinados.

E se o corretor de imóveis, não cumprir os preceitos do artigo 4º, responderá por seus atos, como previsto no artigo 5º do mesmo estatuto:

 Artigo 5º - O corretor de imóveis responde civil e penalmente por atos profissionais danosos ao cliente, a que tenha dado causa por imperícia, imprudência ou negligência ou infrações éticas.

Como podemos verificar, o corretor tem que ser ético, como qualquer outra profissão, e apresentar todos os riscos daquele empreendimento, além de esclarecer quem realmente esta pagando pelos seus serviços.

Assim, o pagamento indevido de comissão deve ser ressarcido ao consumidor, conforme preceitua o CCB/02:

Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

Cumpre esclarecer aqui que, o corretor pode responder pelos danos matérias e morais, caso não cumpra corretamente os deveres de sua profissão.

Do que falamos até agora, podemos verificar que o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil protege o consumidor/mutuário. Diante disso, faça valer o seu direito.

sábado, 27 de agosto de 2011

IBEDEC FAZ PLANTÃO PARA ATENDER DÚVIDAS DE CANDIDATOS A COMPRA DE IMÓVEIS NO SEGUNDO SALÃO DO IMÓVEL DE GOIÁS – 2011

O IBEDEC está divulgando o telefone (62) 3215-7700 e (62)-9977-8216 para atender aos consumidores de hoje (25/08/11) a domingo, sobre dúvidas na hora de comprar a casa própria ou financiar o imóvel no Segundo Salão de Imóvel de Goiás no Deck Parking I do Flamboyant Shopping Center.

Wilson Cesar Rascovit, presidente do IBEDEC em Goiânia, elaborou um Guia Rápido de Consulta para os candidatos à compra de imóveis nos “feirões”:

1- Pesquise o preço do imóvel - Procure avaliar outros imóveis à venda no mesmo prédio ou conjunto, para saber o valor de mercado. Também vale pesquisar junto a imobiliárias e corretores quanto ao preço médio do metro quadrado na região. Para fazer um bom negócio, é preciso saber o valor médio de outros imóveis com as mesmas características do que você pretende comprar e já determinar o valor máximo que você pretende pagar pelo imóvel.

2- Pesquise as Taxas de Juros – não é só a Caixa que faz financiamentos para habitação. Todos os bancos do país fazem. E a taxa de juros varia conforme sua renda, o valor do imóvel e o valor do financiamento. Pesquise e faça simulações em todos os bancos para encontrar a melhor taxa. Fique atento ao CET que é o Custo Efetivo Total do Financiamento, um percentual que mostra quanto o financiamento vai custar incluindo todas as taxas administrativas e tributos cobrados pelo banco. Nem sempre a menor taxa de juros é o melhor negócio. Para ajudar na pesquisa, a internet é uma grande ferramenta, pois todos os bancos tem simuladores on-line.

3-) Conheça o imóvel por dentro e faça uma vistoria detalhada antes de fechar negócio – é muito comum, principalmente em imóveis ocupados, que ao tomar posse do imóvel o comprador se depare com luminárias, armários, torneiras e até partes de gesso arrancadas e que constavam quando da primeira visita. Então o caminho para poder reclamar prejuízos, é fazer uma vistoria detalhada do imóvel que lhe foi prometido e colher a assinatura da empresa que está vendendo. Isto vale como prova para reclamações na Justiça e é obrigação do comprador repor os itens faltantes ou indenizar o comprador em dinheiro.

4-) Guarde todos os panfletos, anúncios e escritos feitos pelos vendedores – na Justiça tudo vale como prova e o que é prometido vincula o fornecedor a cumpri-lo. Então tudo que for objeto da negociação faça constar na proposta de compra, inclusive prazos, taxas de juros, metragem do imóvel e outras despesas.

5-) Proposta de compra com dependência de financiamento – não é possível a nenhum vendedor prometer a aprovação de financiamento, porque tal aprovação dependerá do preço do imóvel, sua renda, valor da entrada, valor financiado e regularidade do seu cadastro. Se você depende de financiamento para comprar o imóvel, não assine nenhum documento antes de verificar se seu crédito está aprovado. Caso o vendedor lhe empurre um “pedido de reserva de imóvel” ou peça para você deixar um “cheque caução”, com a promessa de que se o financiamento não for aprovado o negócio está desfeito sem qualquer custo, não vacile, exija tal compromisso por escrito, que pode ser até por uma simples frase colocada nesta proposta: “Em caso de não aprovação do meu financiamento, serei ressarcido imediatamente do que desembolsei de sinal ou do meu cheque caução, não ficarei obrigado a pagar nenhuma taxa e devolução será no ato de minha solicitação”. Se não tomar estes cuidados, é certeza de que terá que recorrer à Justiça caso tenha o financiamento negado, pois a maioria das empresas cobra multa.

6-) Dívidas e condomínio – Se o imóvel que você vai comprar está pronto, novo ou usado, procure se certificar de que não há outras dívidas pendentes, como condomínio e IPTU. São dívidas de responsabilidade do antigo proprietário, que deverão ser quitadas pelo banco ou pelo vendedor do imóvel, mas que se não estiverem pagas vão ter o imóvel como garantia e a execução vai correr contra o atual proprietário, que então terá que recorrer a Justiça para receber este dinheiro do vendedor. É de suma importância que esta obrigação conste na proposta de compra ou no contrato, inclusive prevendo a possibilidade de reter os pagamentos ao vendedor enquanto houver pendências.

7-) Prazo do Financiamento – quanto maior o prazo do contrato, mais juros você pagará pelo imóvel. Se a taxa for de 10% ao ano, por exemplo, a cada 10 anos de financiamento, você paga o valor de mercado de um imóvel só de juros, além de correção monetária e o valor do próprio financiamento. Portanto, ao financiar um imóvel em 30 anos, você pagará 4,5 vezes o valor de mercado do imóvel, entre juros, capital e correção monetária. Ao financiar em 20 anos, você pagará 3,5 vezes o valor de mercado do imóvel. Sabendo disto, procure comprar o menor imóvel dentro de suas necessidades atuais, dê o máximo de entrada possível, e financie pelo menor prazo dentro de sua capacidade de pagamento. Lembre-se que se atrasar três parcelas, seu imóvel será levado a leilão, você perderá tudo que pagou e pode ainda ser surpreendido com uma dívida resultante do valor de venda do imóvel ser inferior ao valor do saldo devedor do financiamento.

8-) Composição de renda – é comum pais e filhos ou irmãos ou cunhados e até amigos se unirem para compor a renda necessária para conseguir o financiamento. Só que as pessoas tem que lembrar que ficarão obrigadas pelo pagamento da dívida até o final, além do fato que sua renda estará comprometida para fins de financiar outro imóvel no futuro. Imagine dois irmãos solteiros que financiem um imóvel compondo renda. Se um casar e quiser comprar outro imóvel financiado, sua renda terá que ser suficiente para pagar as obrigações dos dois imóveis, ou o banco não liberará seu crédito. Portanto, antes de compor a renda com outras pessoas, pense bem no tamanho do vínculo e da confiança que vocês terão por muitos e muitos anos.

9-) Comprometimento de Renda – não comprometa mais de 15% de sua renda com o pagamento da primeira parcela do financiamento, e não caia na tentação de comprometer 30% conforme muitos bancos orientam. Este cuidado é fundamental para você conseguir honrar todas as parcelas do financiamento sem dificuldades. Lembre-se que o prazo é muito longo, dificuldades e crises acontecem sempre e com todos, e comprometer menos seu salário é caminho certo para não haver surpresas desagradáveis no futuro.

10-) Despesas da compra – escolhido o imóvel e aprovado o financiamento, lembre-se que há despesas de escritura e ITBI para registrar a transação em cartório. Estes custos podem chegar a 3% do valor de mercado atual do imóvel, portanto, ou você tem que ter esta reserva em dinheiro, ou precisa já incluir estes custos no financiamento. É uma despesas à vista e sem o seu pagamento o negócio não se realiza.

11-) Despachante imobiliário – hoje é comum a utilização de despachante imobiliário, com taxas muitas vezes até fixa nos contratos de venda. Saiba que esta despesa não é obrigatória, a intervenção deste profissional não é necessária, e você mesmo pode fazer todos os procedimentos burocráticos, o que pode lhe tomar tempo, mas economizará cerca de R$ 500,00 a R$ 1.000,00 com esta despesa.

12-) Imóvel ocupado – a maior fonte de problemas é quando o imóvel está ocupado. Procure a informação no Edital ou nos prospectos de venda. Se estiver ocupado, o primeiro conselho é que você não efetue a compra. Se mesmo assim você ainda estiver determinado a arriscar fazer um bom negócio, seu primeiro passo é fazer uma visita ao imóvel e tentar conversar com o ocupante sobre a situação dele e se o mesmo vai ou não desocupar o imóvel amigavelmente. Se houver uma pré-disposição para a briga por parte do ocupante, desista da compra, pois o processo de retirada Judicial é bem demorado e pode até não acontecer. Além disto lembre-se que existem custas judiciais e honorários de advogados caso necessite entrar na Justiça.


Rascovit ainda lembra que “estas são algumas dicas, dentre dezenas de problemas que podem acontecer na compra de um imóvel. Na dúvida sobre qualquer situação, procure o IBEDEC, ou o PROCON e oriente-se. Este final de semana o IBEDEC estará de plantão pelo fone (62) 9977-8216 para esclarecer as dúvidas dos consumidores”.

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

IBEDEC comemora Projeto de Lei que proíbe a “Fidelização”

No dia 17/08/11, a Comissão de Defesa do Consumidor aprovou o Projeto de Lei 1.257/11, que proíbe a cláusula de fidelização nos contratos.

Wilson Rascovit, presidente do IBEDEC - Seção Goiás comemora essa aprovação pela Comissão de Defesa do Consumidor. “O Projeto de Lei 1.257/11 apresentado pelo deputado Márcio Marinho (PRB-BA), caso seja aprovado, trará mais segurança ao consumidor que se vê preso aos contratos de adesão, onde são imputadas multas altíssimas quando o consumidor não quer mais a utilização de determinado serviço”.

O Projeto sendo aprovado irá proibir definitivamente as cláusulas de fidelização em contratos. Essas cláusulas são comuns na assinatura de serviços de telefonia móvel. No Projeto de Lei, são consideradas cláusulas de fidelização, as cláusulas que definam períodos mínimos de vigência do contrato, estipulem multas para o cancelamento antecipado dos serviços ou autorizem a venda de produtos bloqueados para serviços concorrentes.

Rascovit alerta que essas cláusulas ainda são colocadas nos contratos, pois as empresas de telefonia, por exemplo, através de artifícios jurídicos, prendem o consumidor por prazos de um a dois anos, tendo a anuência da ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, através da Resolução nº. 477 em 07 de agosto de 2007. Nesse ponto, temos que lembrar que o artigo 40, parágrafo nono, da Resolução, diz que o prazo máximo de permanência é de 12 meses.

Ocorre que, o STJ já pacificou também que a má prestação de serviço pelas operadoras liberta o consumidor da fidelização, podendo o consumidor pedir a rescisão do contrato, em razão da má prestação de serviço.

Rascovit informa que o IBEDEC – Seção Goiás, entende que a cláusula de fidelização é abusiva, ferindo o Código de Defesa do Consumidor.

O IBEDEC – Seção Goiás parte do seguinte pressuposto: a-) a possibilidade de existência de venda casada (art. 39, I); b-) pela ausência de destaque específico de cláusula limitadora (art. 54, § 4º, CDC) e c-) pela ofensa ao direito de escolha do consumidor.

Neste último sentido, inclusive, há precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

"DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECLARATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. Não se mostra compatível com o sistema legal pátrio cláusula de fidelidade ou carência, que obriga o consumidor em relação ao serviço prestado pela operadora por longo lapso temporal. Venda casada, já que a compra do aparelho e os serviços de telefonia são operações distintas, que a fornecedora, indevidamente, vincula. Inexistência de vantagem real para o aderente. Desconto na aquisição do aparelho que é apenas o visgo para captar-se a adesão dos consumidores. Ofensa à livre concorrência. Nulidade da cláusula, ainda, por onerosidade excessiva. Procedência da demanda. Apelo PROVIDO." [16]

O consumidor que enfrentar dificuldades para o cancelamento de um serviço sem ônus, deve fazer um requerimento à empresa requerendo o cancelamento, e, caso ocorra a negativa, deve procurar o PROCON de sua cidade ou o Poder Judiciário.

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Você sabe a diferença de Assistência técnica autorizada e especializada

Muitas vezes o consumidor tem problemas no produto que adquiriu em uma loja e não sabe como resolver esse problema.
Você entra em contato com a loja e um vendedor manda você para uma Assistência técnica autorizada e o outro vendedor para uma assistência técnica especializada.
Mas, você consumidor, sabe qual a diferença?
Se você não sabe qual a diferença, então vamos lá:

A oficina autorizada é credenciada pelo fabricante, ou seja, ela garante a qualidade das peças originais e garante a qualidade dos serviços. A autorizada é conhecida como credenciada porque tem ligação direta com o fabricante, tem a obrigação de usar apenas peças originais.

A oficina especializada não foi autorizada pelo fabricante a prestar os serviços, ou seja, ela não tem nenhuma garantia do serviço. As especializadas mesmo que tenham um ótimo serviço já não são obrigadas a usar peças originais. Essas oficinas especializadas são empresas experientes em determinados tipos de consertos, não tendo ligação com os fabricantes.

Os consumidores que muitas vezes não entendem do assunto e não sabem diferenciar uma peça original de uma paralela, corre o sério risco de ser passado para trás caso a oficina não seja idônea.
As autorizadas oferecem garantias de marca e caso o produto apresente problemas em conseqüência dos serviços prestados, o consumidor poderá reclamar e ter o serviço feito novamente, lembrando que serão usadas peças originais.

Já as especializadas costumam dar sua própria garantia.
Independente disso, o consumidor deve exigir a nota fiscal tanto da autorizada como da especializada. Na nota fiscal, peça que estejam especificadas todas as peças utilizadas no serviço, a mão de obra e o tempo de garantia.
Outro ponto importante que ainda não falamos, refere-se ao consumidor pedir um orçamento sem compromisso pelo serviço, onde muitas vezes tanto a oficina autorizada como a especializada cobram uma taxa de visita.

O consumidor tem que ser avisado pela oficina que é cobrado a taxa de visita, lembrando que, caso o consumidor autorize o serviço, a oficina não poderá cobrar a taxa de visita.
Como podemos verificar, a diferença é grande, razão pela qual o consumidor tem que tomar muito cuidado no momento em que procurar uma oficina para consertar o seu produto com defeito.

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

STJ decide que o consumidor pode reclamar dos débitos existentes em sua conta pelo prazo de 10 anos

Conforme decisão na 2ª Seção do STJ – Superior Tribunal de Justiça, os bancos não podem aplicar o Código de Defesa do Consumidor nas ações em que o consumidor questione os lançamentos de débitos em sua conta corrente.
O IBEDEC - Seção Goiás comemora essa decisão já que os bancos alegavam com base no Art. 26, inciso II do CDC que o consumidor teria apenas 90 (noventa) dias para fazer a reclamação dos débitos existentes em sua conta corrente, ou seja, tarifas, cobranças de taxas e encargos bancários.
Com essa decisão, o Presidente do IBEDEC – Seção Goiás informa que “o consumidor agora poderá reclamar dos lançamentos realizados em sua conta corrente, com base no Código Civil, no prazo de 10 (dez) anos pelo Código Novo, ou 20 (vinte) anos, pelo Código antigo, dependendo logicamente, do período que ocorreu os fatos. Isso facilitará o reembolso de valores cobrados indevidamente pelos bancos”.
A ministra Maria Isabel, da 2ª Seção do STJ em sua decisão diz que: "nem todos os conflitos de interesse ocorridos no âmbito de relações contratuais regidas pelo CDC  podem ser enquadrados como vício ou defeito do produto ou serviço, de modo a ensejar a incidência dos prazos de decadência (artigo 26) ou de prescrição (artigo 27) estabelecidos no referido diploma legal". ...estando fora dos conceitos legais de vício ou defeito, aplica-se o prazo de prescrição do Código Civil".
Rascovit informa também que, “como existem várias ações que tratam da mesma questão, e, tendo a presente ação afetado como recurso repetitivo, tal decisão será aplicada em todos os recursos que tratam sobre a cobrança indevida nas contas dos consumidores”. (REsp nº 1117614).

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

GUIA RÁPIDO PARA COMPRAS NO DIA DOS PAIS


O presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC – Seção Goiás, Wilson César Rascovit, alerta sobre os cuidados nas compras do Dia dos Pais:

ANTES DA COMPRA
·         Pesquise cuidadosamente os preços. Eles variam bastante de uma loja para outra;
·         Não comprometa seu orçamento com compra de presente, se está endividado opte por uma lembrancinha;
·         Se houver divergência entre o preço anunciado do produto em panfleto, do preço encontrado na etiqueta ou no sistema informatizado da loja, vale o menor preço. A oferta vincula o fornecedor;

NA HORA DA COMPRA
·         Negocie um desconto para pagamento à vista. Os descontos podem chegar a 10% o que é mais do que o rendimento anual da poupança.
·         Exija sempre a Nota Fiscal, recibo ou equivalente;
·         Teste o funcionamento do presente;
·         Observe a identificação do fabricante (nome, CNPJ e endereço), isto facilitará a responsabilização caso encontre defeito;
·         Se a loja garante a troca do produto, independente de defeito, exija este compromisso por escrito, seja na nota fiscal ou em algum encarte e entregue junto com o presente;
·         Se a loja garante a entrega até o dia dos pais, exija também este compromisso por escrito. Se for descumprido, pode caracterizar danos morais ao consumidor, que conta com a surpresa naquela data especial;
·         É proibido a discriminação no pagamento com cheque. Se a loja aceita cheques, as exigências que pode fazer são de nome limpo nos cadastros de crédito, que seja da própria pessoa que está comprando, além de poder exigir a identidade do comprador. Lojas que estabelecem tempo mínimo de conta corrente, ou que só aceitem “cheque especial”, estão praticando abuso na relação de consumo e devem ser denunciadas ao PROCON.
·         O preço à vista e no cartão de crédito deve ser o mesmo. Caso haja prática de preços diferenciados, o abuso deve ser denunciado ao PROCON que investigará o caso e aplicará as multas cabíveis.

GARANTIA
·         O Código de Defesa do Consumidor assegura a garantia legal de 90 dias para produtos duráveis (móveis, jóias, etc) e de 30 para produtos não duráveis (roupas e perecíveis). Se o vício for oculto ou de difícil detecção, o prazo começa a contar à partir do conhecimento do defeito;
·         O fornecedor também pode oferecer uma garantia maior que a legal, que o consumidor deve exigir por meio de um documento escrito (terno de garantia);
·         Não confunda assistência técnica autorizada pelo fabricante com assistência técnica especializada.

PRAZOS
·         O fornecedor tem um prazo de 30 dias, a partir da data da reclamação, para solucionar eventuais problemas. Caso isso não ocorra, o consumidor terá direito pela substituição do produto por um outro equivalente, ou pela devolução do valor pago, ou ainda, pelo abatimento proporcional do preço. A opção é do consumidor;
·         Nas compras realizadas por telefone, catálogo, reembolso postal, internet ou fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem um prazo de 07 dias a contar com a data da compra ou do recebimento do produto para se arrepender.

PROBLEMAS APÓS A COMPRA

. Se a compra for feita com cheques pré-datados, o depósito antecipado dele configura descumprimento do contrato. O consumidor pode exigir o equivalente a juros e encargos decorrentes deste depósito antecipado e dependendo dos transtornos experimentados, deverá ser indenizado também em danos morais;
. Se a compra for feita em carnês, é ilegal a cobrança de tarifa para emissão dos boletos. Caso o consumidor seja cobrado nesta taxa, reclame ao PROCON para aplicação de multas e recorra ao Judiciário para receber estas taxas de volta.


quarta-feira, 27 de julho de 2011

Planos de saúde agora contam com portabilidade, sem novas carências

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou, no dia 28 de abril de 2011, a Resolução Normativa nº 252 que aumenta as regras de portabilidade de carências de planos de saúde. As prestadoras tiveram 90 dias para se adequarem e o prazo Vende no próximo dia 27 de julho.

Presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo - Seção Goiás (Ibedec-GO), Wilson Cesar Rascovit esclarece que, com a nova resolução, os usuários de planos de saúde terão direito de trocá-lo, sem a necessidade de cumprir novas carências. Ele informa que este procedimento já era permitido desde abril de 2009, para os contratos assinados a partir do dia 2 de janeiro de 1999. Agora, as mudanças terão validade somente para os planos novos, ou seja, aqueles  anteriores a janeiro de 1999 não sofrerão alterações.

A partir da Resolução nº 252, a ANS acredita que mais de 12 milhões de pessoas serão beneficiadas com as novas regras. Diante disso, Rascovit orienta os usuários a acessarem o site da Agência (www.ans.gov.br), para que fiquem sabendo de todas as condições para pedir a portabilidade do plano de saúde, conforme as regras do sistema, além de comparar 5 mil planos dentre 900 operadoras do mercado brasileiro.

CONHEÇA AS MUDANÇAS:

- Passam a ter o direito a exercer a portabilidade os beneficiários de planos coletivos por adesão, ou seja, planos contratados por pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial.

- Não será mais exigido como critério a abrangência geográfica do plano, utilizada para a compatibilidade entre produtos. Agora, o usuário não precisa mais se preocupar se seu plano é estadual, municipal ou nacional para poder pedir a portabilidade;

- Foi também reduzida a permanência mínima do plano - de dois para um ano -, a partir da segunda portabilidade;

- Foi ampliado o prazo para que o consumidor possa requerer a portabilidade: aqueles antes de dois meses (mês do aniversário do contrato ou o seguinte) foram ampliados para quatro (mês do aniversário do contrato ou em um dos três seguintes). Apesar disso, a ANS regrou a garantia à informação: o consumidor tem de receber a informação sobre a possibilidade de portabilidade um mês antes do aniversário de seu contrato, quando se inicia o período de quatro meses para o exercício da portabilidade.

- A operadora agora deverá comunicar, a todos os seus clientes, a data inicial e final do período estabelecido para a solicitação da portabilidade de carências. Esta informação deve ser informada por meio do boleto de pagamento ou por  correspondência enviada diretamente ao titular;

- O direito à portabilidade passa a ser estendido aos beneficiários de planos coletivos para adesão dos novos.

- A segmentação assistencial, tipo de contratação e faixa de preço devem ser semelhantes ao planto que já é cliente;

- Não pode ser cobrada taxa para requerer a portabilidade;

- A mudança entrará em vigor dez dias após a aceitação da nova operadora;

- A operadora escolhida (de destino) tem 20 dias, após a assinatura de proposta de adesão, para verificar se a portabilidade será possível.  Caso não se manifeste, a proposta deve ser considerada aceita. Qualquer irregularidade pode ser denunciada à ANS e/ou ao Procon;

- O consumidor não deve sair do plano atual, antes de pedir a portabilidade;

- Mesmo que a proposta seja aceita, o contrato de destino passa a valer a partir do final do contrato de origem;

- A operadora não pode se recusar a aceitar a portabilidade, se o consumidor preencher os itens estipulados pela legislação.


DOCUMENTOS QUE PODEM SER EXIGIDOS:

- Cópia dos comprovantes de pagamento dos últimos três boletos ou declaração da pessoa jurídica contratante, comprovando o adimplemento do beneficiário nos três últimos meses ou qualquer outro documento hábil à comprovação dessa adimplência trimestral;

- Comprovante de permanência no plano de origem, comprovação de vínculo com a pessoa jurídica (para o caso de contratos coletivos) e relatório de compatibilidade extraído do Guia ANS de Planos de Saúde.

Por Marjorie Avelar - Assessora de Comunicação do Ibedec Goiás