Com o “boom” imobiliário, venho recebendo vária reclamações de consumidores que realizaram a tão sonhada compra da casa própria, e, quando pegam o extrato dos pagamentos realizados junto às construtoras, verificam que alguns valores estão faltando.
Nesse momento, o consumidor, virá para sua esposa ou alguém da família e pergunta, “esta faltando valores nas parcelas que eu paguei, o que aconteceu?”
É nesse momento que vem a surpresa, muitos consumidores pagam a corretagem e não ficam sabendo.
Mas por que isso acontece? Fácil, pelo simples motivo de pessoas que se dizem corretores, mas não honram a profissão que exercem. Esses falsos corretores, aproveitando-se da boa-fé do consumidor, apresenta o produto (imóvel), fala sobre as vantagens que o consumidor pode estar adquirindo, mas não informa claramente as cláusulas do contrato.
É nesse momento que, o consumidor deve saber sobre os seus direitos.
Para o consumidor que não sabe, os Custos com corretagem, via de regra, é do vendedor. Acontece que muitos querem repassá-la ao consumidor. Se isto não for feito via contrato, por deliberação comum entre a construtora e o consumidor, essa obrigação é nula;
O Código Civil Brasileiro, diz o seguinte:
Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.
Parágrafo único: Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.”
Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
A conduta omissa e imprudente de um corretor nesse caso afronta aos preceitos do Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis (Resolução COFECI 14/78 e alterações posteriores), ferindo principalmente o artigo 4º, I, II e IV, que especificamente estabelecem que é dever do corretor de imóveis:
Artigo 4º - Cumpre ao corretor de imóveis, em relação aos clientes:
I - inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio antes de oferecê-lo.
II - apresentar, ao oferecer um negócio, dados rigorosamente certos, nunca omitindo detalhes que o depreciem, informando o cliente dos riscos e demais circunstâncias que possam comprometer o negócio.
III - ......
IV - comunicar, imediatamente, ao cliente o recebimento de valores ou documentos a ele destinados.
E se o corretor de imóveis, não cumprir os preceitos do artigo 4º, responderá por seus atos, como previsto no artigo 5º do mesmo estatuto:
Artigo 5º - O corretor de imóveis responde civil e penalmente por atos profissionais danosos ao cliente, a que tenha dado causa por imperícia, imprudência ou negligência ou infrações éticas.
Como podemos verificar, o corretor tem que ser ético, como qualquer outra profissão, e apresentar todos os riscos daquele empreendimento, além de esclarecer quem realmente esta pagando pelos seus serviços.
Assim, o pagamento indevido de comissão deve ser ressarcido ao consumidor, conforme preceitua o CCB/02:
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Cumpre esclarecer aqui que, o corretor pode responder pelos danos matérias e morais, caso não cumpra corretamente os deveres de sua profissão.
Do que falamos até agora, podemos verificar que o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil protege o consumidor/mutuário. Diante disso, faça valer o seu direito.
0 comentários:
Postar um comentário