O IBEDEC – Seção Goiás comemora a Resolução nº 567 da ANATEL, publicada no dia 25 (vinte e cinco) de maio no Diário Oficial da União.
Na Resolução as operadoras agora terão que fornecer a gravação do atendimento feito ao consumidor.
O Consumidor quando liga para uma central de atendimento de um serviço telefônico ou de TV a cabo, por exemplo, as operadoras, dependendo da solicitação, sempre avisam ao usuário que estão gravando a chamada, mas nunca avisam que o consumidor tem o direito daquela gravação.
A partir de agora, as operadoras terão um prazo de 30 (trinta) dias para se enquadrarem na Resolução nº 567, ou seja, as operadoras terão que avisar o consumidor que ele tem direito a gravação que esta sendo feito em seu atendimento.
Wilson Cesar Rascovit, Presidente do IBEDEC – Seção Goiás comemora a resolução, pois em sua opinião “... o consumidor na maioria das vezes passa por um grande martírio para modificar, cancelar algum produto junto as operadoras de serviço de telefone e TV por assinatura, já que as atendentes não têm qualificação para aquela função e muitas vezes dificultam ao máximo o cancelamento de qualquer serviço, desrespeitando o consumidor. Agora, elas terão que pensar duas vezes quando fizerem o atendimento ao consumidor”.
Rascovit ainda alerta que as empresas devem armazenar as gravações das chamadas por seis meses, no caso de telefonia móvel e TV por assinatura, e por 12 meses, no caso de telefonia fixa. “...caso o consumidor que não conseguir a sua gravação poderá fazer reclamação junto a ANATEL, que abrirá um processo administrativo da Anatel e sendo comprovadas as irregularidades, elas poderão receber uma advertência ou multa, dependendo da gravidade do caso apresentado pelo consumidor”.
Resolução CD-ANATEL Nº 567 DE 24/05/2011 (Federal)
Data D.O.: 25/05/2011
Considerando o disposto no art. 19 da LGT, que atribui à Agência a competência de adotar medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras e, especialmente, exercer o poder normativo relativamente às telecomunicações;
Considerando o disposto no art. 127 da LGT, segundo o qual a disciplina da exploração dos serviços no regime privado tem por objetivo viabilizar o cumprimento das leis, em especial das relativas às telecomunicações, à ordem econômica e aos direitos dos consumidores;
Considerando a desnecessidade de estabelecimento de prazo adicional para a observância do disposto no inciso VII do art. 5º do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, na forma da redação em anexo;
Considerando as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 47/2009, de 18 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2009;
Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 607, realizada em 19 de maio de 2011;
Considerando o constante dos autos do processo nº 53500.027469/2008,
Resolve:
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
ANEXO
"XXX - a ter acesso, por meio eletrônico, correspondência ou pessoalmente, a seu critério e sem qualquer ônus, ao conteúdo das gravações das chamadas por ele efetuadas à central de informação e de atendimento ao usuário da prestadora, em até 10 (dez) dias"
"§ 1º. As solicitações e reclamações apresentadas pelo usuário devem ser processadas pela prestadora e receber um número de protocolo de ordem sequencial que deve ser informado ao usuário, no início do atendimento, para possibilitar o seu acompanhamento."
"§ 7º. A prestadora deve manter à disposição do usuário a gravação das chamadas efetuadas à central de informação e de atendimento ao usuário pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data de realização da chamada."
"§ 8º. Imediatamente após opção de falar com atendente, a prestadora deve inserir a seguinte mensagem: Esta chamada está sendo gravada. Caso necessário, a gravação poderá ser solicitada pelo usuário."
"XXV - ter acesso, por meio eletrônico, correspondência ou pessoalmente, a seu critério e sem qualquer ônus, ao conteúdo das gravações das chamadas por ele efetuadas ao Centro de Atendimento ao usuário da prestadora, em até 10 (dez) dias."
"XXIII - inserir, imediatamente após opção de falar com atendente, a seguinte mensagem: Esta chamada está sendo gravada.
Caso necessário, a gravação poderá ser solicitada pelo usuário."
Art. 6º. Os §§ 4º e 8º do art. 15 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º O número de protocolo sequencial mencionado no parágrafo anterior deverá ser informado ao Usuário no início do atendimento pela URA (Unidade de Resposta Automática), quando existente, ou pelo atendente, independentemente de saber o que o Usuário irá solicitar, seja pedido de informação, reclamação, rescisão de contrato ou qualquer outra manifestação."
"§ 8º A prestadora deve manter à disposição do Usuário a gravação das chamadas efetuadas ao Centro de Atendimento pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses da data da realização da chamada."
"XXVII - ter acesso, por meio eletrônico, correspondência ou pessoalmente, a seu critério e sem qualquer ônus, ao conteúdo das gravações das chamadas por ele efetuadas ao Centro de Atendimento da Prestadora, em até 10 (dez) dias."
"VII - manter, à disposição do Assinante a gravação das chamadas efetuadas ao seu Centro de Atendimento pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses da data da realização da chamada."
"§ 5º. Imediatamente após opção de falar com atendente, a Prestadora deve inserir a seguinte mensagem: Esta chamada está sendo gravada. Caso necessário, a gravação poderá ser solicitada pelo Assinante.."
"Art. 15. Toda reclamação, solicitação de serviços, pedido de rescisão ou de providências dirigidos ao Centro de Atendimento deve receber um número de registro sequencial nos sistemas da Prestadora, que será informado ao Assinante no início do atendimento pela URA (Unidade de Resposta Automática), quando existente, ou pelo atendente."