Pesquisar

quarta-feira, 1 de junho de 2016

IBEDEC-GO consegue liminar contra a MRV

A partir de agora todos os contratos de compra e venda devem ter data prevista (dia/mês/ano) para a entrega do imóvel.

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (IBEDEC-GO) conseguiu liminar na Ação Civil Pública para que todos os contratos da MRV possuam data de entrega, com mês e ano.

O presidente do IBEDEC-GO, Wilson Cesar Rascovit informa que, “o instituto vinha recebendo várias reclamações de mutuários que adquiriram os imóveis vendidos pela MRV e que, ao receberem o contrato, não constava uma data certa para a entrega do imóvel. Isso somente prejudica a parte mais fraca, ou seja, o consumidor.”

Esclarece ainda, que “a construtora vem realizando a venda dos apartamentos com a promessa de uma data de entrega, mas quando chega o contrato, essa data não consta no documento e o consumidor se depara somente com um quadro de resumo no item 5, onde é colocado o prazo de 24, 28 ou 36 meses após a assinatura com o agente financeiro (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil), ou seja, não se sabe quando será assinado com o agente financeiro, ficando a entrega condicionada à liberação do valor financiado junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.”

A presente Ação Civil Pública visa proibir esse tipo de contrato  pleiteando ainda que todos os contratos assinados nos últimos cinco anos sejam refeitos colocando-se mês e ano para sua entrega, além de pedir a condenação de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para o FNDD – Fundo Nacional de Defesa dos Direitos Difusos.

Rascovit  alerta que isso fere o Código de Defesa do Consumidor: “a possibilidade da construtora realizar a entrega das chaves somente após o contrato de financiamento firmado com o agente financeiro é completamente abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 39, inciso XII, o qual proíbe que o fornecedor não estipule prazo para cumprimento de obrigação ou fixe termo inicial a seu exclusivo critério.”

  
Orientação

O IBEDEC/ABMH Goiás oferece orientação gratuita para os mutuários que desejam esclarecer dúvidas sobre seus contratos junto às construtoras. O consumidor deve entrar em contato com as instituições, que funcionam no mesmo local, para agendar um horário e levar toda a documentação de seu empreendimento. As instituições funcionam na Rua 5 nº 1.011 (Praça Tamandaré), Setor Oeste, em Goiânia (GO). Telefones: 62 3215-7700/7777


O IBEDEC Seção Goiás ainda disponibiliza gratuitamente a Cartilha do Consumidor – Edição Especial Construtoras, pelo site www.ibedecgo.org.br. Verifique quais são os seus direitos e as orientações para realizar seu financiamento. Para mais informações, entre em contato com Wilson César Rascovit: 62-99977-8216.

sábado, 30 de abril de 2016

IBEDEC-GO ingressa com Ação Civil Pública contra a Borges Landeiro

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (IBEDEC-GO) ingressou com Ação Civil Pública requerendo que todos os contratos feitos aos consumidores possuam data de entrega, com mês e ano.

O presidente do IBEDEC-GO, Wilson Cesar Rascovit informa que, “o instituto vinha recebendo várias reclamações de mutuários que adquiriram os imóveis vendidos pela Borges Landeiro e que, ao receberem o contrato, não constava uma data certa para a entrega do imóvel.”
   
Esclarece ainda, que “a construtora vem realizando a venda dos apartamentos com a promessa de uma data de entrega, mas quando chega o contrato, essa data não consta no documento e o consumidor se depara com uma cláusula mencionando prazo de (tantos meses) após a expedição do Alvará de Construção pela Prefeitura do Município no qual o empreendimento está sendo construído, ou seja, não se sabe quando será expedido o alvará junto a Prefeitura, ficando o consumidor refém da construtora.”

A presente Ação Civil Pública visa proibir esse tipo de contrato  pleiteando ainda que todos os contratos assinados nos últimos cinco anos sejam refeitos colocando-se mês e ano para sua entrega, além de pedir a condenação de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para o FNDD – Fundo Nacional de Defesa dos Direitos Difusos.

Rascovit  alerta que isso fere o Código de Defesa do Consumidor: “a possibilidade da construtora realizar a entrega das chaves somente após o contrato de financiamento firmado com o agente financeiro é completamente abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 39, inciso XII, o qual proíbe que o fornecedor não estipule prazo para cumprimento de obrigação ou fixe termo inicial a seu exclusivo critério.”

  
Orientação

O IBEDEC/ABMH Goiás oferece orientação gratuita para os mutuários que desejam esclarecer dúvidas sobre seus contratos junto às construtoras. O consumidor deve entrar em contato com as instituições, que funcionam no mesmo local, para agendar um horário e levar toda a documentação de seu empreendimento. As instituições funcionam na Rua 5 nº 1.011 (Praça Tamandaré), Setor Oeste, em Goiânia (GO). Telefones: 62 3215-7700/7777

O IBEDEC Seção Goiás ainda disponibiliza gratuitamente a Cartilha do Consumidor – Edição Especial Construtoras, pelo site www.ibedecgo.org.br. Verifique quais são os seus direitos e as orientações para realizar seu financiamento. Para mais informações, entre em contato com Wilson César Rascovit: 62 9977-8216.




domingo, 17 de abril de 2016

IBEDEC-GO é contra a limitação dos planos de banda larga fixa

Essa semana os consumidores tiveram a infeliz surpresa por parte das operadoras, principalmente pela VIVO, onde elas poderão colocar limite de uso para seus planos de banda larga fixa. Ou seja, com essa atitude, as operadoras poderão realizar o mesmo que fazem com os planos de celulares onde o consumidor, após utilizar o que foi pactuado no seu pacote, poderá sofrer corte ou ter sua conexão reduzida.

O presidente do IBEDEC-GO, Wilson Cesar Rascovit, entende que isso fere totalmente o Código de Defesa do Consumidor já que esse tipo de serviço, ou seja, a utilização da banda larga fixa através de pagamento pela velocidade não pode ter a limitação dos dados baixados por esses usuários em um contrato já assinado.

Rascovit alega que o CDC (Código de Defesa do Consumidor) não permite que o fornecedor de serviços altere unilateralmente as condições que foram contratadas pelo consumidor, sendo a velocidade reduzida, uma dessas condições. 

Os consumidores hoje se utilizam da internet para assistir a séries por streaming ou jogar videogame. Rascovit alega que “essa artimanha serve apenas para dificultar o consumidor a utilizar Netflix, Youtube e jogos on line, pois as vêm perdendo terreno para esse tipo de comércio. Hoje, o consumidor paga menos de R$ 20 (vinte) reais e têm acesso a vários filmes, séries, shows, sem ter que ficar vinculado a uma empresa de canal fechado”.

Tanto o IDEC e a Proteste já ingressou com ações pedindo a proibição dessa limitação, e, caso elas não obtenham êxito, o IBEDEC–GO ingressará com ação para proteger os consumidores de todo o País.

Rascovit alerta que a má notícia é que a situação, por enquanto, não tem perspectiva de melhora para os assinantes. A medida, por enquanto é considerada benéfica pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), o órgão que regula o setor.

terça-feira, 15 de março de 2016

IBEDEC-GO ingressa com Ação Civil Pública contra a MRV

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (IBEDEC-GO) ingressou nessa segunda-feira (14/3) Ação Civil Pública requerendo que todos os contratos feitos aos consumidores possuam data de entrega, com mês e ano.

O presidente do IBEDEC-GO, Wilson Cesar Rascovit informa que, “o instituto vinha recebendo várias reclamações de mutuários que adquiriram os imóveis vendidos pela MRV e que, ao receberem o contrato, não constava uma data certa para a entrega do imóvel. Aproveitamos o dia Mundial do Consumidor (15 de março) para distribuir a presente ação em prol dos consumidores”.

Esclarece ainda, que “a construtora vem realizando a venda dos apartamentos com a promessa de uma data de entrega, mas quando chega o contrato, essa data não consta no documento e o consumidor se depara somente com um quadro de resumo no item 5, onde é colocado o prazo de 24, 28 ou 36 meses após a assinatura com o agente financeiro (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil), ou seja, não se sabe quando será assinado com o agente financeiro, ficando a entrega condicionada à liberação do valor financiado junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.”

A presente Ação Civil Pública visa proibir esse tipo de contrato pleiteando ainda que todos os contratos assinados nos últimos cinco anos sejam refeitos colocando-se mês e ano para sua entrega, além de pedir a condenação de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para o FNDD – Fundo Nacional de Defesa dos Direitos Difusos.

Rascovit alerta que isso fere o Código de Defesa do Consumidor: “a possibilidade da construtora realizar a entrega das chaves somente após o contrato de financiamento firmado com o agente financeiro é completamente abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 39, inciso XII, o qual proíbe que o fornecedor não estipule prazo para cumprimento de obrigação ou fixe termo inicial a seu exclusivo critério.”


Orientação

O IBEDEC/ABMH Goiás oferece orientação gratuita para os mutuários que desejam esclarecer dúvidas sobre seus contratos junto às construtoras. O consumidor deve entrar em contato com as instituições, que funcionam no mesmo local, para agendar um horário e levar toda a documentação de seu empreendimento. As instituições funcionam na Rua 5 nº 1.011 (Praça Tamandaré), Setor Oeste, em Goiânia (GO). Telefones: 62 3215-7700/7777

O IBEDEC Seção Goiás ainda disponibiliza gratuitamente a Cartilha do Consumidor – Edição Especial Construtoras, pelo site www.ibedecgo.org.br. Verifique quais são os seus direitos e as orientações para realizar seu financiamento. Para mais informações, entre em contato com Wilson César Rascovit: 62 9977-8216.

segunda-feira, 7 de março de 2016

Construtora MRV não coloca data de entrega do imóvel em seu contrato

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (IBEDEC-GO) e a Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação – Seção Goiás (ABMH-GO) vêm recebendo várias reclamações de mutuários que adquiriram os imóveis vendidos pela MRV e, que ao receberem, o contrato não consta uma data certa para a entrega do imóvel.


O presidente Wilson Cesar Rascovit esclarece que “a construtora vem realizando a venda dos apartamentos com a promessa de uma data, mas quando chega o contrato não consta essa data. O consumidor lê o contrato e verifica que no item 5 do quadro de resumo é colocado apenas de 24, 28 ou 36 meses após a assinatura com o agente financeiro (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil), ou seja, não se sabe quando será assinado com o agente financeiro, ficando a entrega condicionada à liberação do valor financiado junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.”


 Rascovit alerta que isso fere o Código de Defesa do Consumidor, “a possibilidade da construtora realizar a entrega das chaves somente após o contrato de financiamento firmado com o agente financeiro é completamente abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 39, inciso XII, o qual proíbe que o fornecedor não estipule prazo para cumprimento de obrigação ou fixe termo inicial a seu exclusivo critério.”


Segundo Rascovit, o IBEDEC/ABMH Goiás irá ingressar com uma ação coletiva junto à construtora e incorporadora para que seja imposta a obrigação de colocar uma data certa para entrega do imóvel.


Orientação

O IBEDEC/ABMH Goiás oferece orientação gratuita para os mutuários que desejam esclarecer dúvidas sobre seus contratos junto às construtoras. O consumidor deve entrar em contato com as instituições, que funcionam no mesmo local, para agendar um horário e levar toda a documentação de seu empreendimento. As instituições funcionam na Rua 5 nº 1.011 (Praça Tamandaré), Setor Oeste, em Goiânia (GO). Telefones: 62 3215-7700/7777


O IBEDEC Seção Goiás ainda disponibiliza gratuitamente a Cartilha do Consumidor – Edição Especial Construtoras, pelo site www.ibedecgo.org.br. Verifique quais são os seus direitos e as orientações para realizar seu financiamento. Para mais informações, entre em contato com Wilson César Rascovit: 62 9977-8216.

quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

ConJur estreia coluna sobre Direito do Consumidor nesta quarta-feira

Coluna Garantias do Consumo, do site
Consultor Jurídico, estreia hoje, 9 de dezembro

A revista eletrônica Consultor Jurídico estreia nesta quarta-feira, 9 de dezembro, a coluna "Garantias do Consumo", com foco em Direito do Consumidor. O objetivo é estimular o debate jurídico e científico a respeito do tema, com opiniões que refletem profunda reflexão e análise acadêmica da doutrina e jurisprudência sobre o assunto. Os textos serão publicados quinzenalmente, às quartas.

A ideia é ir além da dicotomia entre consumidor e fornecedor. Admitindo a complexidade que o tema pode alcançar, a proposta é lançar um olhar acadêmico sobre as garantias que regem essas relações, sejam elas jurídicas, econômicas ou sociais.

Os textos serão assinados por membros do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), entre eles o advogado Bruno Miragem, professor e presidente do instituto; a advogada Claudia Lima Marques, professora e membro honorário; o juiz Héctor Valverde Santana, do Tribunal de Justiça do DF; a professora Amanda Flavio de Oliveira, da UFMG; o professor Adalberto Pasqualotto, da PUC-RS; e a juíza Clarissa Costa de Lima, do TJ-RS.

“A importância dos temas que envolvem o Direito do Consumidor na sociedade de consumo atual reforça a importância da coluna. Daí o acerto desta parceria entre o Brasilcon e a ConJur para promover o debate de questões essenciais sobre os desafios do Direito do Consumidor no Brasil”, afirma Bruno Miragem, que assina a coluna de estreia. O primeiro texto será sobre a aplicação do CDC nos contratos de transporte aéreo internacional.

PÉ NA ACADEMIA

O instituto existe desde 1992 e foi criado pelos juristas que escreveram o anteprojeto de lei que, dois anos antes, deu origem ao Código de Defesa do Consumidor. Desde seu surgimento, o Brasilcon promove pesquisas e difusão de dados a respeito da proteção ao consumidor, em cooperação com entidades internacionais.

Sua principal atividade é a edição da Revista de Direito do Consumidor, altamente recomendada pelo índice Qualis, sistema brasileiro de avaliação de periódicos, mantido pela Capes (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior). O instituto também participou ativamente de ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, como a ADI dos Bancos (ADI 2.591/2001).

Acesse o primeiro artigo da coluna "CDC deve ser aplicado aos contratos de transporte aéreo internacional" em http://ow.ly/VEKJF.



Escolha do corretor de imóveis ou da imobiliária exige atenção do consumidor

Uma das mais antigas do País, a profissão de corretor de imóveis começou a ser exercida ainda durante a colonização, quando as pessoas ganhavam a vida procurando pousadas para os recém-chegados ao Brasil. De lá para cá, a categoria cresceu e o surgimento de cursos específicos contribuiu para a profissionalização dos serviços. 

Hoje, a categoria agrega quase 300 mil pessoas em todo o território nacional, segundo o Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci). Em meio a tantos profissionais, para garantir que esta assessoria seja prestada de forma adequada, é necessário alguns cuidados, conforme orienta o vice-presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Wilson Cesar Rascovit.

De acordo com ele, a Lei nº 6.530/1978 define como corretor de imóveis a pessoa física (corretor autônomo) ou jurídica (imobiliária) que exerce a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, e opina quanto à comercialização imobiliária. 

No caso da compra e venda, o corretor pode ser contratado pelo comprador ou pelo vendedor e sua remuneração, geralmente, corresponde a um percentual do valor da negociação, que varia de 6% a 8%, conforme definido pela tabela do sindicato da categoria. Já na locação, a remuneração, normalmente, observa o percentual de 10% do valor do aluguel, podendo o corretor/imobiliária cobrar um percentual maior no ato do recebimento do primeiro aluguel”, conta Rascovit.

Segundo o vice-presidente da ABMH, que também preside a ABMH em Goiás e o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Ibedec Goiás, o pagamento da corretagem é devido por quem contrata o corretor ou imobiliária que faz a intermediação da compra e venda, permuta ou locação do imóvel. Caso o consumidor faça a contratação, ele alerta: “Infelizmente, é comum que pessoas que não possuem habilitação legal atuem como corretores de imóveis. Por isto, antes de contratar o profissional, é necessário que interessado solicite o número de registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci). Se pairarem dúvidas, verifique a regularidade do registro junto à referida entidade”.

PRUDÊNCIA

Tratar com profissionais sérios e responsáveis, além de evitar problemas, garante agilidade e qualidade do negócio, seja de locação, permuta, compra ou venda de um imóvel. “Embora muita gente não saiba, o corretor de imóveis responde por eventuais perdas e danos causados ao cliente. Segundo o Código Civil, o profissional é obrigado a executar seu trabalho com diligência e prudência, a prestar ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e outros fatores que possa influir nos resultados da incumbência, assim como do andamento do negócio.”

A obrigação de prestar esclarecimentos e informações é obrigatória, até mesmo quando o cliente não solicitar. “Ou seja, o corretor responde por sua omissão de forma objetiva. Assim, se o cliente tiver algum prejuízo por falta de cuidado e zelo do corretor (ou imobiliária), no momento da execução do negócio, pode pleitear a indenização cabível. Esta falta de cuidado inclui a omissão de algum risco ou a falta de observância dos documentos necessários à realização do negócio”, alerta Rascovit.

Embora seja responsabilidade do corretor/imobiliária, o presidente da ABMH/Ibedec Goiás recomenda que o consumidor procure se informar. “O interessado que tiver dúvidas acerca do negócio deve sempre recorrer a um advogado antes de assumir qualquer obrigação. É melhor prevenir que remediar.”

SOBRE ABMH 

Idealizada 1999 e mantida por associados, a Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) é uma entidade civil sem fins lucrativos que tem como objetivo difundir as formas de defesa de quem compra imóveis, em juízo ou fora dele, com o efetivo cumprimento dos dispositivos legais. Atualmente, a Associação possui representações em 11 Estados, além do Distrito Federal, e presta consultoria jurídica gratuita.

A ABMH Goiás funciona na mesma sede do Ibedec: Rua 5 nº 1.011, Setor Oeste, quase esquina com a Praça Tamandaré, em Goiânia (GO). Telefone de contato: 62 3215-7700. Agende seu atendimento gratuito!

Postado por Marjorie Avelar, assessora de comunicação do Ibedec Goiás