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terça-feira, 5 de maio de 2015

Consumidor que compra pela internet tem assegurado o direito de se arrepender

Quem nunca se arrependeu de uma compra por impulso que atire o primeiro cartão de crédito. A situação é muito frequente, mas poucos consumidores sabem que podem desistir da aquisição e receber seu dinheiro de volta, sem ter de dar nenhuma explicação, se a compra tiver sido feita por telefone ou pela internet. É o chamado direito de arrependimento, garantido pelo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O dispositivo assegura que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.

Seu parágrafo único estabelece que “se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.

Vale ressaltar que o direito de arrependimento não se aplica a compras realizadas dentro do estabelecimento comercial. Nessa hipótese, o consumidor só poderá pedir a devolução do dinheiro se o produto tiver defeito que não seja sanado no prazo de 30 dias. Essa é a regra prevista no artigo 18 do CDC.

CUSTO DE TRANSPORTE

Em caso de desistência da compra, quem arca com a despesa de entrega e devolução do produto? A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que esse ônus é do comerciante. “Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial”, diz a ementa do REsp 1.340.604.

O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou no voto que “aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento, legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio, tão comum nos dias atuais”.

A tese foi fixada no julgamento de um recurso do estado do Rio de Janeiro contra a TV Sky Shop S/A, responsável pelo canal de compras Shoptime. O processo discutiu a legalidade da multa aplicada à empresa por impor cláusula contratual que responsabilizava o consumidor pelas despesas com serviço postal decorrente da devolução de produtos.

Seguindo o que estabelece o parágrafo único do artigo 49 do CDC, os ministros entenderam que todo e qualquer custo em que o consumidor tenha incorrido deve ser ressarcido para que ele volte à exata situação anterior à compra.

Assim, a Turma deu provimento ao recurso para declarar legal a multa imposta, cujo valor deveria ser analisado pela Justiça do Rio de Janeiro.

FINANCIAMENTO BANCÁRIO

O consumidor pode exercer o direito de arrependimento ao contratar um empréstimo bancário fora das instalações do banco. A decisão é da Terceira Turma no julgamento de recurso especial referente a ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco ABN Amro Real S/A.

A ação foi ajuizada em razão do inadimplemento de contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia (em que um bem móvel ou imóvel é dado como garantia da dívida). A sentença negou o pedido do banco por considerar que o contrato foi celebrado no escritório do cliente, que manifestou o arrependimento no sexto dia seguinte à assinatura do negócio.

No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a aplicação do CDC ao caso e deu provimento ao recurso do banco.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou primeiramente que a Segunda Seção do STJ tem consolidado o entendimento de que o CDC se aplica às instituições financeiras, conforme estabelece a Súmula 297 do tribunal. 

Sendo válida a aplicação do artigo 49, a relatora ressaltou que é possível discutir em ação de busca e apreensão a resolução do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.

Para Nancy Andrighi, após a notificação da instituição financeira, o exercício da cláusula de arrependimento – que é implícita ao contrato de financiamento – deve ser interpretado como causa de resolução tácita do contrato, com a consequência de restabelecer as partes ao estado anterior (REsp 930.351).

EM DISCUSSÃO

Para facilitar ainda mais o exercício do direito de arrependimento, o Ministério Público (MP) de São Paulo ajuizou ação civil pública com o objetivo de impor nos contratos de adesão da Via Varejo S/A, que detém a rede Ponto Frio, multa de 2% sobre o preço da mercadoria comprada em caso de não restituição imediata dos valores pagos pelo consumidor que desiste da compra. Pediu ainda inclusão de outras garantias, como fixação de prazo para devolução do dinheiro.

A Justiça paulista atendeu aos pedidos, e a empresa recorreu ao STJ, que ainda não julgou a questão. Com o início da execução provisória da sentença, a Via Varejo ajuizou medida cautelar pedindo atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial que tramita na corte superior. Trata-se do AREsp 553.382.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, deferiu a medida cautelar por considerar que o tema é novo e merece exame detalhado do STJ, o que será feito no julgamento do recurso especial. O Ministério Público Federal recorreu, mas a Terceira Turma manteve a decisão monocrática do relator (MC 22.722).

ALTERAÇÃO DO CDC

O direito de arrependimento recebeu tratamento especial na atualização do CDC, cujo anteprojeto foi elaborado por uma comissão de juristas especialistas no tema, entre eles o ministro do STJ Herman Benjamin. A mudança é discutida em diversos projetos de lei, que tramitam em conjunto.  

O PLS 281/12 (o texto do substitutivo está na página 44) trata dessa garantia na Seção VII, dedicada ao comércio eletrônico. Atualmente em tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, o projeto amplia consideravelmente as disposições do artigo 49, facilitando o exercício do direito de arrependimento. Há emenda para aumentar de sete para 14 dias o prazo de reflexão, a contar da compra ou do recebimento do produto, o que ocorrer por último.

O texto equipara a compra à distância àquela em que, mesmo realizada dentro da loja, o consumidor não tenha tido acesso físico ao produto. É o que ocorre muitas vezes na venda de automóveis em concessionárias, quando o carro não está no local.

Também há propostas para facilitar a devolução de valores já pagos no cartão de crédito, para obrigar os fornecedores a informar ostensivamente a possibilidade do exercício de arrependimento e para impor multa a quem não cumprir as regras.

PASSAGEM AÉREA

Outra questão que ainda não tem jurisprudência firmada refere-se ao exercício do direito de arrependimento nas compras de passagens aéreas pela internet. O artigo 49 do CDC também deve ser aplicado a esse mercado, mas não é o que costuma acontecer na prática, segundo o instituto.  

O PLS 281 prevê a inclusão no código do artigo 49-A para tratar especificamente de bilhetes aéreos. O texto estabelece que, nesse caso, o consumidor poderá ter prazo diferenciado para exercer o direito de arrependimento, em virtude das peculiaridades do contrato, por norma fundamentada da agência reguladora do setor.

A agência, no caso, é a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que já vem fazendo estudos técnicos sobre o tema e pretende realizar audiências públicas para receber contribuições da sociedade. Por enquanto, a Anac estabelece que é permitida a cobrança de taxas de cancelamento e de remarcação de passagens, conforme previsão no contrato de transporte.

Fonte: Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Aposentado pela empresa pode manter direito a plano de saúde

ANS garante que aposentado que contribuiu com plano
de saúde do emprego antigo poderá manter o direito
ao benefício, mesmo após se desligar da empresa

O plano de saúde costuma ser a grande preocupação do aposentado. Conforme a idade chega, os cuidados com o corpo ficam maiores, e os custos também. Porém, de acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o aposentado que contribuiu com o plano de saúde do emprego antigo poderá manter o direito ao benefício, mesmo depois de se desligar da empresa.

Para isso, é necessário que a parte que era paga pelo empregador seja assumida pelo segurado. Conforme assegurado pela Lei dos Planos de Saúde (9.656/1998), desde janeiro de 1999 aposentados e demitidos sem justa causa podem manter o plano com as mesmas condições de quando eram empregados. Essa norma também dá condição para que os dependentes tenham os mesmos direitos, garantia que se estende após a morte do titular.

Aposentados que contribuíram com o plano de saúde por mais de dez anos terão o tempo do seguro vitalício, ou seja, até quando desejarem. Já para os que colaboraram por período menor, cada ano de pagamento do plano dá direito a um ano do benefício depois da aposentadoria.

s demitidos sem justa causa também entram nesta regra. O período, no entanto, será determinado de acordo com um terço do tempo pelo qual contribuíram com o plano. É preciso levar em consideração o limite de, no mínimo, seis meses, e, no máximo, dois anos, ou até conseguir novo emprego com direito a plano de saúde.

De acordo com o advogado especialista em previdência Jairo Guimarães, do escritório de advocacia Leite e Guimarães, esse é um assunto que gera muitas dúvidas, principalmente porque não há divulgação. “As pessoas não sabem da existência desse direito, e muitas empresas não informam seus funcionários.”

PARCELAS 

O valor que será pago pelo convênio é a principal vantagem para o aposentado. “É muito difícil o idoso encontrar um bom plano de saúde por preço razoável, pois houve falta de fiscalização dos valores cobrados por muitos anos, e hoje os valores estão muito altos”, afirma o advogado.

Para Guimarães, o ex-funcionário não deve abrir mão do plano que tinha, entretanto, é preciso ficar atento em relação ao valor das parcelas que será cobrado pela operadora de saúde. “Falta transparência, geralmente, quando a empresa não fornece ao funcionário a cláusula com o valor exato de quanto ela paga pelo plano dele, o contrato é confidencial”, alerta.

Em muitos casos, cita ele, o valor que é descontado do holerite do trabalhador referente ao plano equivale a 50% do montante total. Ou seja, nesta situação, o aposentado deverá pagar o dobro para manter o benefício.

O cálculo também é feito de acordo com o grupo de funcionários. “Se de 100 trabalhadores, dois têm câncer, por exemplo, muda o sinistro do grupo, e aumenta o valor do seguro, já que o cálculo da situação média leva em conta a situação individual.”

Pela lei, é possível manter aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos, o que dá direito ao mesmo reajuste, ou então fazer contratação exclusiva, mantendo a cobertura dos funcionários ativos. Quanto menor o risco, menor o aumento.

REAJUSTES

Planos de saúde individuais e coletivos (vinculados às empresas) possuem correções anuais e por idade. Mas, de acordo com o advogado, a partir dos 60 anos do profissional aposentado os ajustes por idade devem ser cessados. “Essa cobrança é indevida e vai de encontro ao estatuto do idoso e do direito do consumidor.”

Conforme analisa Guimarães, algumas empresas cobram essas taxas de maneira abusiva, e a recomendação é de que o aposentado que se sentir lesado procure orientação jurídica. “Ao perceber crescimento significativo na parcela do plano, notar que a alta foi acima da inflação ou encontrar dificuldades para pagar, procure uma entidade de defesa do consumidor ou um advogado”, recomenda.

CONDIÇÕES GARANTIDAS 

Muitas empresas trocam o plano de saúde após o término do contrato com a operadora antiga. Isso, porém. pode implicar mudanças repassadas a quem já se aposentou.

Foi o que aconteceu com um aposentado de São Paulo, quando seu antigo trabalho trocou a operadora Amil pela Bradesco e ele teve aumento que triplicou o valor de sua parcela do plano. “O aposentado não tem mais nenhum vínculo com a empresa, então, se houve uma mudança, ele não deverá ser prejudicado”, comenta Guimarães, advogado do caso, que conseguiu liminar favorável para manter o segurado pagando o mesmo valor e na mesma operadora. 

Fonte: Diário do Grande ABC

segunda-feira, 4 de maio de 2015

Ameaça à privacidade barra outro projeto de chip em carro que evitaria furto e roubo

A instalação de chips em veículos, que deverá ser exigida a partir de 30 de junho próximo, também foi prevista em um segundo projeto do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). De acordo com esse plano, veículos devem sair de fábrica com um dispositivo que funciona como rastreador e bloqueador do veículo. Porém, por ser considerado um risco à privacidade, esse projeto acabou barrado na Justiça.

O chamado Simrav, sigla para Sistema Integrado de Monitoramento e Registro Automático de Veículos, difere do Sistema Nacional de Identificação de Veículos (Siniav), que deve começar a valer daqui a dois meses, principalmente por utilizar GPS e permitir o bloqueio remoto do veículo.

Como será instalado originalmente pela fabricante do veículo, o sistema está interligado e bloqueia o carro também se for retirado à força. Ele se tornaria obrigatório, de forma gradual, a partir de 31 de dezembro próximo. Segundo o site do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), há 15 empresas homologadas como provedoras do serviço e 3, de infraestrutura.

O sistema foi regulamentado em 2007 (resolução 245 do Contran) e foi alterado constantemente até 2009, após críticas, para retirar a obrigatoriedade de acionar o rastreamento por GPS, deixando que o proprietário decida se usa ou não esse recurso.

CRÍTICAS

A mudança, no entanto, não amenizou a rejeição. Os argumentos do Ministério Público de São Paulo vão desde venda casada, violação de privacidade a desvio de missão do Denatran, que não seria responsável por evitar furtos e roubos.

Segundo Mauricio Januzzi Santos, presidente da comissão de direito viário da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), além de ferir o direito à privacidade, a obrigação de instalar o chip com rastreador "vai contra o princípio da não autoincriminação", ou seja, ninguém pode ser forçado a fazer provas contra si mesmo.

Em concordância com a OAB, desembargadores do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região decidiram, por unanimidade, que o dispositivo antifurto infringe a privacidade do cidadão. A apelação foi apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) de São Paulo.

Para a desembargadora Cecília Marcondes, relatora do processo, “o fato de o localizador somente ser habilitado por expressa vontade do consumidor não retira o caráter de impositividade e de ingerência indevida sobre a vida privada”. E para ela, praticamente não há diferença entre rastreamento por GPS (a premissa do Simrav) e localização por meio de antenas (caso do Siniav): "Rastrear e localizar indicam a mesma coisa, pois ambos referem-se à possibilidade de encontrar o veículo - e por conseguinte seu condutor - aonde quer que esteja".

A Advocacia Geral da União chegou a entrar com recurso no Supertior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF), mas ambos não foram aceitos.

SISTEMAS SEMELHANTES

Para Januzzi, a "placa eletrônica" prevista no Siniav tem as mesmas características do sistema antifurto do Simrav, já que o motorista pode ser fiscalizado o tempo inteiro sem saber, sendo também obrigado a produzir provas contra si mesmo.

Segundo o presidente da comissão de direito viário da OAB-SP, o condutor precisa estar ciente de que está sendo fiscalizado, assim como é feito com radares móveis e fixos. "Mas é uma questão de interpretação", apontou Januzzi.

Em São Paulo, por exemplo, radares com capacidade de "ler" placas já são utilizados de forma similar ao Siniav, sem levantar objeções.
A diferença é que o sistema não é integrado ao Denatran e é menos instantâneo. O radar flagra um carro e cruza os dados com o cadastro no Detran-SP. Se houver irregularidade, pode ser parado em uma blitz próxima.

VENDA CASADA

Para o MPF, a exigência de dispositivos "antifurto" nos veículos configura outra infração ao direito do consumidor. “É a típica venda casada. Se você compra um automóvel, por que precisa comprar esse kit de segurança? Sobretudo as pessoas de baixa renda”, afirmou o procurador regional da República Walter Claudius Rothenburg.

O último argumento apresentado foi o da segurança pública. “O Estado não consegue atender satisfatoriamente a uma expectativa de segurança e parece que transfere essa responsabilidade para a iniciativa privada”, disse o procurador.

EUROPA

O parlamento da União Europeia aprovou nesta semana uma lei que obriga todos os automóveis e comerciais leves novos a ter sistema que faz ligação automática para o resgate em caso de acidente - por lá o sistema não gera custo adicional ao proprietário.

Essa função está prevista como uma possibilidade futura do Simrav, e não é possível no Siniav. A Comissão Europeia acredita que o sistema vai reduzir o tempo de chegada da ambulância pela metade em áreas rurais e em 60% em áreas urbanas. A expectativa é de reduzir as mortes no trânsito em 10%.

Não há contestação na Justiça contra o funcionamento do Siniav, mas os Detrans, que são os responsáveis pela instalação do sistema nos veículos, pediram que a exigência seja adiada. A decisão será do Contran.

Fonte: Auto Esporte/Globo/Portal G1

Procon Goiás mostra que comer por quilo pode variar quase 159%; marmitex chega à diferença de 312%

Preço médio da comida por quilo no centro de Goiânia e
bairros vizinhos teve alta acima da inflação nos últimos 4 anos

Técnicos do Procon Goiás visitaram, entre os dias 17 e 29 de abril, 22 restaurantes do Centro e proximidades da região central de Goiânia onde há grande fluxo de consumidores com o objetivo de verificar os preços da comida por quilo, marmitex, refrigerantes e sucos praticados em diferentes dias da semana. 

De um estabelecimento para outro, de segunda a sexta-feira, a diferença do quilo da refeição chega a 158,73%, podendo variar de R$ 18,90 a R$ 48,90, dependendo do local. Se o consumidor optar pelo marmitex com churrasco, a diferença fica ainda maior: pode bater na casa dos 312%, com preços que oscilam entre R$ 7,50 a R$ 30,90.

Já o suco de laranja, que tem diferentes tamanhos, de acordo com cada estabelecimento, pode ser encontrado ao menor preço de R$ 3,00, enquanto o maior chega a custar R$ 5,00 - uma variação de 66,67%. Sobre os refrigerantes, a Coca Cola de 600 ml pode custar entre R$ 3,50 e R$ 5,00 - uma diferença de 42,86%.

De acordo com o órgão, o preço médio da comida por quilo na capital teve aumento muito superior ao índice da inflação oficial acumulado nos últimos quatro anos. Conforme dados coletados neste período - de janeiro de 2011 a abril de 2015 -, o preço médio do quilo da refeição praticado por estabelecimentos comerciais da mesma região (Centro e bairros vizinhos) em janeiro de 2011 era de R$ 16,82 o quilo. 

Comparando com o preço médio atual - R$ 29,81 -, o quilo registrou um aumento médio de 77,23%, muito acima da inflação oficial acumulada registrada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no mesmo período que registrou 31,89%. Em três restaurantes que funcionam nos setores Universitário, Centro e Vila Nova, o reajuste nos últimos quatro anos foram, respectivamente, de 47,59%, 66,11% e 67,99%. 

O Procon Goiás alerta que comer fora de casa pode comprometer metade do salário mínimo, em média, se o consumidor gastar com comida fora de casa. Segundo o órgão, cada um deve avaliar o melhor custo benefício de fazer a refeição na rua, levando em conta o custo com transporte, tempo de preparo e o custo com supermercado.

Para um trabalhador com renda de um salário mínimo por mês, com hábito de consumir em média 500 gramas por dia de refeição e um copo de suco de laranja, tendo ainda como parâmetros a quantidade de dia útil por mês (geralmente, 21 dias) e o valor médio do quilo da refeição, o custo no final do mês será de R$ 388,50, o que comprometerá quase a metade do salário mínimo apenas com a refeição (49,31%).

Em janeiro de 2011, este comprometimento do salário mínimo apenas com a refeição fora de casa comprometia 44,25% do salário mínimo, tendo um aumento de 5 p.p. nos últimos 4 anos.

Fique atento com o preço do churrasco!

Quando o estabelecimento cobra preço diferenciado do quilo da refeição “com” e “sem” churrasco, o consumidor deve ter o cuidado para não pagar a mais pela refeição. Neste caso, o consumidor deve utilizar dois pratos, um somente com o item mais caro (churrasco) e outro com os itens com preço normal (arroz, feijão, etc.).

Ao dar preferência para o churrasco, o consumidor precisa saber que pagará a mais somente por este complemento e não pelos demais ingredientes que tem preço do quilo menor.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as informações devem ser claras e precisas, portanto fique de olho.  É importante que o consumidor fique atento ao preço do quilo. O preço tem que ser colocado em local visível e de fácil entendimento.

A informação do preço a cada 100 gramas, por exemplo, deve ser clara. Se essa informação não for suficiente e induzir o consumidor a erro quanto ao preço, deve ser denunciado junto aos órgãos de defesa do consumidor.

Fonte: Texto editado por Marjorie Avelar, assessora de Comunicação do Ibedec, com informações do Procon Goiás.

quinta-feira, 30 de abril de 2015

Unimed de Anápolis deve indenizar paciente que teve negado pagamento de dívida hospitalar

A Unimed Anápolis Cooperativa de Trabalho Médico terá de indenizar J.S.P..P. em R$ 15 mil, por danos morais, por negar o pagamento de uma dívida referente a internação hospitalar. A decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, por unanimidade, acatou voto do desembargador Olavo Junqueira de Andrade, relator do processo. Ele manteve decisão do juízo da 3° Vara Cível da Comarca de Anápolis.

Em 23 de junho de 2010, J.A. levou sua filha de cinco meses ao Hospital Evangélico de Anápolis, onde a criança foi diagnosticada com suspeita de apoiração pulmonar, recebendo alta dois dias depois, mas a cooperativa recusou-se a realizar o pagamento da dívida, no valor de R$ 867,56. 

Em primeiro grau, ela ganhou a causa, mas a Unimed Anápolis recorreu da decisão proferida em 26 de fevereiro de 2013. A empresa alegou que o contrato celebrado não previa a internação da menor. Declarou que a negativa se deu também pela vigência do período de carência expressamente previsto no contrato firmado entre as partes. 

De acordo com o desembargador, apesar do período de carência, a negativa de cobertura da internação da menor, em caráter de urgência, viola os termos da Lei n. 9.656/98, que regula os planos de saúde e estabelece que, nas hipóteses de emergência ou urgência, a cobertura será prestada em plenitude, bastando, para tanto, que esteja contemplado o prazo de 24 horas da contratação.

 "Há também que ser levado em consideração o direito a vida", observou o relator, "que por si só já é maior que qualquer outro direito, inclusive o direito patrimonial, apresentado pela cooperativa".

Diante disso, ele declarou que a negativa da empresa não possui respaldo legal. Em sua avaliação, o valor estipulado para pagamento da indenização é condizente para caráter punitivo do dano moral sofrido pela vítima.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)

Após onda de consumo, cidadãos estão ‘afogados’ em dívidas com altos juros, alerta Ibedec Goiás

Nos últimos anos, o governo federal, sob a alegação de que a inflação estava controlada, incentivou o consumidor a gastar, facilitando o acesso ao crédito. 

“Os consumidores por sua vez, acreditando nas promessas do governo, consumiram. Mas, depois das falsas promessas, agora eles estão com a corda no pescoço, pois compraram carros, imóveis financiados, eletrodomésticos, roupas, reforma da casa, etc.”, critica Wilson Cesar Rascovit, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO).

De acordo com ele, na maioria das vezes essas compras foram feitas para pagamento em longo prazo, o que vem comprometendo, geralmente, mais de 30% da renda. “Agora, este consumidor colhe o resultado, pois diante de tais dívidas têm de se sujeitar à utilização do cartão de crédito e do cheque especial, o que somente afunda ainda mais o consumidor nas divida já assumidas.”

Diante disso, o Ibedec Goiás, preocupado com este consumo exagerado que “afundou o cidadão em dívidas”, dá algumas dicas. “Faça um levantamento de todas as dívidas existentes, verificando quais as taxas de juros aplicadas em cada empréstimo. Depois faça a negociação.”

Segundo Rascovit, “o consumidor, infelizmente, não sabe quais as taxas que paga em seus empréstimos, porque muitos só preocupam com o valor da prestação e não com os juros; e isso tem de ser mudado na mentalidade do brasileiro”.

Como exemplo, o presidente do Ibedec Goiás alerta para os juros do cartão de crédito, que chegaram a 345,8% ao ano e do cheque especial, 220,4% ao ano, conforme informações do Banco Central.

“O consumidor tem de ficar atento a essas taxas, que são somente a média dos juros, porque várias instituições financeiras, principalmente os bancos, cobram bem mais que isso. O cartão Carrefour, pelo crédito rotativo,cobra na fatura em atraso um juro de 1.094,91% ao ano. Isto é um absurdo”, exemplifica Rascovit.

Para tentar quitar as dívidas, uma das orientações do Ibedec Goiás é fazer um empréstimo pessoal – o CDC (Crédito Direto ao Consumidor) - que hoje conta com taxas menores, de 104,5% ao ano, ou um consignado (26,8% ao ano). 

Postado por Marjorie Avelar - Assessora de Comunicação do Ibedec Goiás

quarta-feira, 29 de abril de 2015

Transgênicos: aprovado projeto que acaba com exigência de informação no rótulo

A Câmara dos Deputados aprovou, no dia 28 de abril, o projeto que acaba com a exigência de afixar o símbolo de transgenia nos rótulos de produtos geneticamente modificados (OGM) destinados a consumo humano. O texto modifica a Lei 11.105/2005 que determinava a obrigação da informação em todos os produtos destinados a consumo humano que contenham ou sejam produzidos com OGM ou derivados, por exemplo, milho, soja, arroz, óleo de soja e fubá.

De acordo com o projeto, o aviso aos consumidores somente será obrigatório nas embalagens dos alimentos que apresentarem presença de organismos transgênicos “superior a 1% de sua composição final, detectada em análise especifica” e deverá constar nos “rótulos dos alimentos embalados na ausência do consumidor, bem como nos recipientes de alimentos vendidos a granel ou in natura diretamente ao consumidor”. Nesses casos, deverá constar no rótulo as seguintes expressões: “(nome do produto) transgênico” ou “contém (nome do ingrediente) transgênico.”

Assim como ocorreu com a aprovação do projeto de lei sobre a biodiversidade, o debate sobre o fim da exigência do rótulo colocou em oposição deputados da bancada ruralista e defensores do meio ambiente, que argumentaram que o projeto retira o direito do consumidor de saber o que está comprando.

“O projeto é excelente, garantimos o direito do consumidor ser informado”, defendeu o deputado Domingos Sávio (PSDB-MG), membro da bancada ruralista. Segundo ele, 90% da soja e do milho comercializados no Brasil têm produtos transgênicos em sua composição. “Nós não podemos, nós mesmos, criar obstáculos para o consumo dos nossos produtos. O agronegócio é que alimenta o país”, reiterou o deputado Valdir Colatto (PMDB-SC), relator da matéria na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio.

“Eu queria alertar que esse projeto visa a diminuir o nível de informações que tem hoje. Ele não está acrescentando nada; ele está retirando o direito do consumidor de saber que produto está levando para a sua casa”, disse o líder do PV, Sarney Filho (MA). “Se hoje o agronegócio é uma das atividades que beneficia o Brasil, se é uma atividade dinâmica, ele tem a responsabilidade de informar corretamente o consumidor”, completou.

“Se todo mundo aqui diz que o transgênico é uma maravilha, porque quer retirar o símbolo [que identifica o produto] do rótulo. Isso é muito contraditório”, ressaltou o vice-líder do PT, Alessandro Molon (RJ).

Ao fim da votação, os deputados contrários ao projeto conseguiram retirar do texto trecho que determinava que os alimentos que não contêm transgênicos só poderiam inserir na embalagem a informação “livre de transgênicos”, somente se houvesse produtos “similares transgênicos no mercado brasileiro e comprovada a total ausência  no produto de organismos geneticamente modificados, por meio de análise específica.” 

“Não há motivo para inserir essa restrição no projeto”, disse Molon. O texto agora vai para análise e votação dos senadores.

Fonte: Agência Brasil