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terça-feira, 2 de dezembro de 2014

Trabalhador terá que contribuir mais tempo para manter valor da aposentadoria

Um segurado com 60 anos de idade e 35 de contribuição
deverá contribuir por mais 94 dias para manter o valor

A nova expectativa de vida do brasileiro, divulgada nesta segunda-feira (1º de dezembro) pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), altera o Fator Previdenciário, usado para calcular o valor das aposentadorias por tempo de contribuição. Com isso, o trabalhador terá que contribuir mais tempo para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Segundo a Previdência Social, considerando-se a mesma idade e tempo de contribuição, um segurado com 55 anos de idade e 35 anos de contribuição que requerer a aposentadoria a partir de hoje, terá que contribuir por mais 79 dias corridos para manter o mesmo valor de benefício se tivesse feito o requerimento no último sábado (29).

Um segurado com 60 anos de idade e 35 de contribuição deverá contribuir por mais 94 dias para manter o valor.

De acordo com o coordenador do Ibep (Instituto Brasileiro de Estudos Previdenciários) e mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP, Theodoro Vicente Agostinho, se a expectativa de vida aumenta, o valor do benefício cai.

"Isto significa que quanto mais jovem for o trabalhador na hora de se aposentar, menor será o valor da sua aposentadoria, pois, na verdade, o fator previdenciário é um grande redutor de benefícios", diz Agostinho.

O advogado Sérgio Henrique Salvador, professor do Ibep, afirma que o governo se utiliza de uma fórmula simples: quanto maior a expectativa de vida da população, maior é o desconto do fator previdenciário nas aposentadorias.

FATOR PREVIDENCIÁRIO

O Fator Previdenciário é utilizado somente no cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição. Na aposentadoria por invalidez não há utilização do Fator, e, na aposentadoria por idade, a fórmula é utilizada opcionalmente, apenas quando aumentar o valor do benefício.

Pelas regras da aposentadoria por tempo de contribuição, se o Fator for menor do que 1, haverá redução do valor do benefício. Se o Fator for maior que 1, há acréscimo no valor e, se o Fator for igual a 1, não há alteração.

O novo Fator Previdenciário será aplicado apenas às aposentadorias solicitadas a partir de hoje. Os benefícios já concedidos não sofrerão qualquer alteração em função da divulgação das novas expectativas de sobrevida. A utilização da expectativa de sobrevida estimada pelo IBGE no cálculo do Fator foi determinada pela Lei 9.876, de 1999, que criou o mecanismo.

Fonte: Portal R7

A responsabilidade dos órgãos públicos pelos furtos em seus estacionamentos

Não é trivial a questão referente à responsabilidade dos órgãos estatais pelos furtos ou danos causados a veículos nos estacionamentos disponibilizados ao público. A análise deste problema passa pela determinação da natureza jurídica da disponibilização de estacionamento aos particulares: trata-se de contrato de depósito ou de um mero ato precário? Este ensaio foi fruto de uma rápida discussão, ainda inacabada, sobre o tema.

Sendo esta uma situação muito comum na esfera do Direito Privado, uma investigação neste campo do Direito poderá fornecer um ponto de partida para a pesquisa do tratamento jurídico deste problema no campo do Direito Administrativo.

1. O problema no Direito Privado: as empresas e os estacionamentos oferecidos aos clientes

Cotidianamente furtos em estacionamentos oferecidos gratuitamente ou mediante remuneração por instituições privadas motivam o ajuizamento de ações indenizatórias pelos consumidores.

O Superior Tribunal de Justiça, tendo enfrentado recursos referentes a esta tese inúmeras vezes, contribuiu para a construção jurisprudencial de balizas e marcos normativos para o reconhecimento do dever de indenizar das empresas.

O STJ publicou, por exemplo, o enunciado nº. 130 da súmula de sua jurisprudência, indicando que “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.

Da fundamentação dos precedentes que deram origem ao referido enunciado é possível extrair as seguintes premissas:

i) constitui-se contrato de depósito entre cliente e estabelecimento na hipótese de guarda de veículo;

ii) perecendo o bem, há culpa in vigilando, o que atrai o dever de indenizar por parte do estabelecimento e, em julgados mais recentes, pondera-se ainda que

iii) por aplicação da teoria do risco, a responsabilidade do estabelecimento seria objetiva, o que excluiria até mesmo a necessidade de comprovação de culpa pelo dano causado (a perda do bem).

Considerando tais fundamentos, o STJ vem decidindo que o furto e/ou roubo de veículos ocorridos em garagens comerciais não são hipóteses de caso fortuito excludentes de responsabilidade civil pelo evento.

No entender da Corte, estes episódios são corriqueiros, razão pela qual os clientes optam por utilizar-se destes estacionamentos em virtude da oferta de vigilância e segurança.

O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que o roubo ou furto de veículo sob responsabilidade de garagista demonstram, no mínimo, que houve a prestação deficiente do serviço no estacionamento, ou que ele não agiu com a diligência necessária para impedir a atuação criminosa (cf., por exemplo, REsp 976.531/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/2/2010).

É interessante observar que não obstante alguns precedentes que deram origem ao enunciado da súmula da jurisprudência do STJ tivessem responsabilizado a empresa subjetivamente, a redação do enunciado parece ter “objetivado” esta responsabilização, e assim tem decidido os juízes e tribunais: como se a responsabilidade fosse objetiva

Esta interpretação favorece, inclusive, a compatibilidade do enunciado com os termos dos arts. 2º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade objetiva nas relações de consumo.

Recentemente, realizou-se um importante distinção na Corte. No julgamento do REsp 1.321.739-SP, o STJ afastou a incidência do enunciado nº 130 de sua súmula em um caso de sinistro ocorrido na prestação de serviços de valet parking (serviços de manobrista), com o argumento principal de que não houve entre cliente e estabelecimento o contrato de depósito sempre referido nos precedentes do mencionado enunciado da súmula de jurisprudência do STJ.

Decidiu-se que na situação em análise inexistia exploração de estacionamento cercado com grades, mas simples comodidade posta à disposição do cliente, e que as exigências de garantia da segurança física e patrimonial do consumidor são menos contundentes do que aquelas atinentes aos estacionamentos de shopping centers e hipermercados, pois, diferentemente destes casos, trata-se de serviço prestado na via pública.

Firmou-se a premissa de que, no serviço de manobristas de rua, as hipóteses de roubo constituem, em princípio, fato exclusivo de terceiro, não havendo prova da concorrência do fornecedor, mediante defeito na prestação do serviço, para o evento danoso. Por esse motivo, o roubo poderia ser considerado fato de terceiro e, nestes termos, excluir a responsabilidade pelo fato de serviço (art. 14, § 3º, II, do CDC), o que não seria possível nos casos das garagens comerciais ou nos estabelecimentos comerciais comuns.

2. O problema no Direito Administrativo: os órgãos públicos e os estacionamentos oferecidos aos servidores e ao público externo

O problema da responsabilidade dos órgãos públicos pelos furtos ocorridos nos estacionamentos por eles disponibilizados também já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, e a este problema parece ter conferido um tratamento, em alguns aspectos, semelhante.

Em se tratando de dano causado por omissão, não seria caso de se cogitar de responsabilidade objetiva, e sim subjetiva do Estado.

O STJ apreciou diversos recursos especiais fundados na divergência dos acórdãos proferidos nos Tribunais Regionais Federais, que não conseguiram assentar jurisprudência sobre o tema, ora reconhecendo a existência de um contrato de depósito, ora se negando a reconhecer a responsabilidade do Estado pelos danos causados aos proprietários dos veículos.

Nos casos em que os cinco TRF’s decidiram pela inexistência de responsabilidade dos órgãos públicos pelos furtos causados a veículos parados em seus estacionamentos, vários argumentos foram empregados:

i) o fato de que a Administração não exige remuneração para permitir a guarda dos veículos;

ii) a Administração alerta não ter dever de cuidado com os carros estacionados;

iii) eventuais vigilantes terceirizados promovem apenas a segurança patrimonial de bens e valores do órgão público, não o patrimônio dos particulares;

iv) o simples controle da identificação dos usuários do estacionamento não implicaria realização de contrato de depósito;

v) como aos atos omissivos da Administração se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva, e por supostamente não haver dever de cuidado, não haveria culpa.

O argumento segundo o qual os órgãos públicos não exigem remuneração como contraprestação pela utilização dos estacionamentos não serve para desvirtuar o caráter contratual do ato ou o dever de cuidado dele decorrente, uma vez que o depósito é, em regra, gratuito, unilateral e se aperfeiçoa com a entrega da coisa.

Por outro lado, mesmo que o órgão público divulgue placas ou cartazes alertando o público que não responderá pelos furtos ou danos ocorridos no estacionamento, esta conduta não será suficiente para eximir-lhe a responsabilidade pela ocorrência destes eventos, pois o dever de cuidado é uma obrigação legal decorrente do depósito, não podendo ser afastado pelo poder negocial das partes, muito menos unilateralmente.

No que se refere à inexistência de dever de cuidado pelos vigilantes contratados pelos órgãos públicos em relação ao patrimônio privado, é inegável que a vigilância contratada pelos órgãos públicos aumenta a segurança nos estacionamentos oferecidos e, consequentemente, cria expectativas de segurança e dever de cuidado por parte dos particulares.

É comum, ainda, que os órgãos públicos instalem medidas protetivas, como grades (eventualmente munidas de offendiculas), cancelas, câmeras de segurança, portões eletrônicos, etc. Não é rara a designação de parte do estacionamento para estacionamento exclusivo de servidores (e/ou professores, no caso das Universidades públicas). Considerando a adoção destas medidas de controle e segurança, parece ser evidente a expectativa de cuidado pela Administração Pública em relação aos carros estacionados.

Rui Stoco defendeu esta tese: quando a Administração mantém guarita e vigilância feita por servidor ou empresa contratada, não se pode negar que o “serviço falhou”, que ocorreu faute du service ou culpa in vigilando. Nestes casos, a Administração pública assume o dever de zelar pelo bem que lhe foi entregue, colocando-se em condição contratual similar à do depositário, obrigado por lei a ter a guarda e a conservação da coisa depositada, com o cuidado e diligência que costuma ter com o que lhe pertence, na forma do art. 629 do Código Civil (STOCO, 2004, p. 1094).

Em um importante precedente, o Supremo Tribunal Federal equiparou o oferecimento pelo Poder Público de estacionamentos aos administrados a um pacto de depósito, ressaltando que o dever de indenizar do Estado não surge em razão do art. 37, § 6º da Constituição Federal (que trata da responsabilidade objetiva do Estado), mas em razão de descumprimento de uma obrigação contratual – que se funda, portanto, na responsabilidade subjetiva (cf. RE 255.731-5/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 09/11/1999).

Interpretando o precedente do STJ, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o poder público somente estaria obrigado a se responsabilizar pelos danos causados aos particulares, nos estacionamentos por ele disponibilizados, na hipótese de existência de vigilância especializada, destinada a garantir a segurança patrimonial dos veículos ali estacionados (cf., por exemplo, REsp 858772/SP, rel. Min. Carlos Mathias, Juiz Convocado do TRF, julgado em 10/06/2008; REsp 438870/DF, rel. Min. Castro Meira, julgado em 12/04/2005; REsp 615282/PR, rel. Min. Castro Meira, julgado em 06/04/2004; REsp 1081532/SC rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/03/2009).

De acordo com este entendimento, para a configuração de responsabilidade do órgão público pelo furto ou dano causado a carro parado em estacionamento por ele ofertado, seria necessário verificar circunstâncias fáticas que comprovassem a vigilância do mencionado estacionamento pela Administração (alguns indícios seriam, por exemplo, a presença de cancelas, vigias fardados nas saídas dos estacionamentos, câmaras, muros, controle de entrada e saída, etc.).

Assim, a responsabilidade do Estado em caso de furto de carro ocorrido em estacionamento disponibilizado pelo poder público se funda na responsabilização subjetiva e na teoria da faute du service, embora a jurisprudência afaste a responsabilidade estatal caso o ente público não disponibilize segurança específica para o estacionamento.

A responsabilização do Estado pelos furtos ocorridos nos estacionamentos dos órgãos públicos tem, portanto, contornos distintos da situação ocorrida no âmbito privado, embora se aproxime daquela em alguns aspectos. Resta investigar se é possível sistematizar o tratamento dado a este problema no âmbito privado ou no âmbito administrativo.

Fonte: JusBrasil

segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

TJ Goiás decide: Bradesco terá de indenizar idoso que teve descontos indevidos na aposentadoria

Por unanimidade de votos, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve decisão que condenou o Banco Bradesco Financiamentos S/A a pagar R$ 8 mil de indenização a José Leopoldo de Miranda, em razão dos descontos indevidos durante 60 meses na sua aposentadoria. O relator do processo foi o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.

José Leopoldo ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de idenização por danos morais e materiais e, em primeiro grau, seus pedidos foram julgados parcialmente procedentes, para declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes relativas ao empréstimo bancário especificado e ainda para determinar a restituição das quantias descontadas indevidamente. Na sentença, o Bradesco foi condenado ainda a indenizá-lo por danos morais no valor de R$ 8 mil.

O Bradesco recorreu, pleiteando a redução do valor da indenização, mas Alan Sebastião pontuou que a sentença de primeira instância atendeu aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerou a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade da ofensa, bem como a gravidade e a repercussão da ofensa. 

Para ele, a indenização fixada foi proporcional ao caráter repressivo à conduta indevida e compensa o dano sofrido pelo idoso. Ele considerou, também, a repercussão do dano, uma vez que a aposentadoria de José Leopoldo servia para subsistência de sua família.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Se lei for aprovada, espectadores terão direito a 30% do valor do ingresso em casos de atrasos de shows

A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados aprovou, no último dia 26, proposta que prevê punição aos organizadores em casos de atraso em espetáculos artísticos. Segundo o projeto, se a apresentação começar com mais de meia hora de atraso, os consumidores terão direito a 30% do valor do ingresso. 

Trata-se do Projeto de Lei 477/11, do deputado Hugo Leal (PROS-RJ), que estabelece prazo de cinco dias úteis para a devolução aos consumidores. Caso a produção do espetáculo descumpra esse prazo, estará sujeita também a outra multa, desta vez devida ao Estado, de 40 salários mínimos. 

A proposta já tinha sido aprovada pela Comissão de Cultura com mudanças para livrar de multa os atrasos causados por problemas de energia, tempestades ou pane no sistema de transporte. 

Já o relator na Comissão de Defesa do Consumidor, deputado Márcio Marinho (PRB-BA), optou pelo projeto original – sem a tolerância – por considerar que atrasos por fatores externos estão contemplados na legislação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor. 

O relator disse que as mudanças feitas na Comissão de Cultura tornaram o projeto "muito complacente". "Isso só vai contribuir para que a proposição caia no vazio. Exceções e casos fortuitos são plenamente justificáveis perante os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Proteção  e Defesa do Consumidor", defendeu.

Fonte: Bonde News

sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Decisão do TJ Goiás: imobiliária não pode reter mais de 25% do valor do contrato

Em caso de distrato, a imobiliária pode reter de 10% a 25% do valor total do contrato. A decisão é do juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad, do Tribunal de Justiça de Goiás, ao manter sentença de primeiro na ação de um consumidor que desistiu de comprar um imóvel.

O contrato de promessa de compra fechado com a imobiliária Brookfield Centro-Oeste previa a retenção de 55% do valor pago pelo consumidor. Para o juiz, a quantia está acima do que o Superior Tribunal de Justiça entende como razoável em casos similares.

“O promissário comprador do imóvel tem o direito de rescindir o contrato, por sua simples iniciativa, hipótese que autoriza a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora, em porcentual variável entre 10 e 25% do valor pago”, ressaltou Safatle. A decisão foi monocrática.

O consumidor interpôs recurso adesivo buscando indenização por danos materiais devido à expedição de certidões negativas bem como os honorários advocatícios contratuais. No entanto, o magistrado indeferiu o pedido ao constatar que não havia prova suficiente que demonstrassem suas alegações. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO (Conjur).

Obviamente que o percentual variável de 10% a 25% deve ser dosado ou considerado de acordo com cada caso. Ou seja, cada caso concreto deve ser analisado (inclusive pelo Judiciário, se necessário) a fim de se constatar se há justificativas razoáveis para retenção de valores pelas imobiliárias em caso de desfazimento de contrato de compra e venda. 

Recomenda-se aos imobiliaristas, portanto, muita cautela a fim de que o direito do consumidor não seja violado nestes casos e, via de consequência, para que a questão (eventual conflito com o consumidor) não venha a parar na Justiça para ser solucionado mediante arbitragem judicial de valor, tendo que muitas das vezes arcar com honorários advocatícios para isso.

Fonte: Radar do Consumidor

Após ser multado, banco afirma que manterá restrição no atendimento dentro de agência

Funcionários do Bradesco têm sido orientados a
restringir o acesso de clientes a caixas no interior de agências

Mesmo após uma agência em Santos ter sido multada em R$ 10.240,00, o diretor regional do Bradesco, Antonio Gualberto Diniz afirmou que a triagem impedindo o acesso de clientes a caixas internos será mantida. O anúncio foi feito na tarde desta quinta-feira (27), em reunião no Centro de Informação, Defesa e Orientação ao Consumidor (Cidoc), órgão do Procon de São Paulo.

Conforme noticiado por A Tribuna, consumidores que procuram agências do banco, têm sido impostos a recorrer a outros canais de atendimento, que não os caixas internos, com funcionários. A medida, conforme o Banco Central, é considerada irregular.

Segundo Diniz, a iniciativa do Bradesco tem como objetivo organizar o ambiente interno e melhorar a eficácia no relacionamento com o cliente.   

“Cerca de 73% do público que frequenta o Bradesco não é correntista do banco. Nós temos incentivado os não-clientes a utilizar outros canais de atendimento”, afirma Diniz. Com a triagem, o Bradesco dá preferência a correntistas, inclusive eliminando filas nos caixas internos.

Quaresma retrucou a justificativa exposta pelo diretor regional do banco. O presidente do Cidoc explicou que “o Banco Central estabelece que o cliente tem o direito de escolher o meio de atendimento”, uma vez oferecida a recepção pessoal, entre funcionário e cliente, e eletrônica.

Diniz defendeu a forma de atendimento dizendo que idosos e deficientes físicos não são barrados e têm acesso garantido aos caixas internos. O restante do público, principalmente não correntista, vai continuar enfrentando a triagem.

“Nós queremos entender por qual razão esse não-cliente procura o Bradesco para pagar a sua conta e, se possível, cativar novos clientes”, ressaltou o diretor.

Fonte: A Tribuna Online

quinta-feira, 27 de novembro de 2014

Ibedec Goiás orienta para cuidados com as compras na Black Friday


O certo é fazer uma pesquisa dos produtores antes da Black 
Friday, orienta  o presidente do Ibedec Goiás, Wilson Rascovit

Mais uma Black Friday deve movimentar o mercado online de compras e vendas, no próximo dia 28 de novembro, sexta-feira. A empolgação pode dar lugar à dor de cabeça se o consumidor não ficar atento quando for comprar um produto pela internet, alerta Wilson Cesar Rascovit, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO).

“O certo é fazer uma pesquisa dos produtos com antecedência à Black Friday, pois as empresas costumam mascarar os preços, ou seja, elas já alteram antes do ‘festival’ com valores maiores. Quando chega o grande dia, oferecem o produto com o valor real, ou seja, não houve qualquer benefício/desconto ao consumidor.”

Segundo Rascovit, é importante esclarecer que, independentemente do que o fornecedor mencionar no site sobre a política de troca, o consumidor tem o direito de arrependimento no prazo de sete dias, a contar da data da entrega do produto. “Caso o produto venha com defeito e não seja trocado pelo vendedor de imediato, a lei garante ao consumidor que, se não for resolvido o problema no prazo de 30 dias pelo vendedor ou fabricante, o cliente poderá escolher entre três opções: exigir sua troca por outro produto idêntico, exigir a devolução integral do dinheiro ou o abatimento proporcional do preço.” 

Conforme o presidente do Ibedec Goiás, aquele consumidor que se sentir lesado pode ingressar com ação de indenização material e, dependendo do caso, por dano moral junto aos juizados especiais. Para orientar melhor, Rascovit cita que, em junho deste ano, o governo federal lançou o site consumidor.gov.br, pelo qual é possível registrar queixas de consumo.

“O que o diferencia dos sites similares em relação aos já existentes é que este foi idealizado pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), órgão ligado ao Ministério da Justiça, o que lhe garante o caráter oficial. Pensada para funcionar como um complemento aos Procons, a ferramenta visa a promover acordos entre consumidores e empresas sem que seja necessário recorrer à Justiça. Até o início de setembro, o canal havia contabilizado 15.904 registros de reclamações”, explica Rascovit.

Para auxiliar o consumidor na hora das compras on-line, o Ibedec Goiás elaborou uma série de dicas para as compras pela internet:

1) Imprima todas as fotos do produto;
2) Preste atenção em todas as informações oferecidas sobre o produto;
3) Se o preço for bem menor que o preço de mercado, aumente as cautelas: pode ser um golpe;
4) Além do e-mail, é importante verificar se a loja oferece outras formas para poder encontrá-la (telefone, endereço e fax);
5) Veja se o site do estabelecimento possui um Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC);
6) Fique atento se o site exibir, como forma de contato, apenas um telefone celular;
7) Imprima todos os procedimentos realizados para a compra:
8) Evite pagar antecipadamente;
9) Cuidado com as ofertas, pois, na maioria das vezes, não está incluído o valor do frete;
10) Preste muito atenção e imprima as regras de restituição, pagamentos, devolução, frete, negociação e prazo de entrega;
11) O consumidor deve observar os recursos adotados pelo site, que garanta a sua segurança;
12) Para o envio de dados pessoais, somente forneça em site: a-) com endereço eletrônico iniciado pela sigla “HTTPS”; b-) que exiba no seu navegador de acesso à internet um ícone em forma de cadeado colorido e fechado. Ao clicar em cima do cadeado, deve aparecer o certificado de segurança do site. É recomendável instalar o certificado de segurança e acessar o site da empresa que emite esse certificado;
13) Evite realizar transações on-line em lan houses, cybercafés ou computadores públicos;
14) Procure utilizar senha com 6 a 12 caracteres sempre alternando letras maiúsculas, minúsculas e números;
15) Procure trocar periodicamente as senhas de sites de comércio eletrônico que você utilizar, além das senha dos bancos;
16) Leia atentamente a política de privacidade do site para saber como o fornecedor vai cuidar do armazenamento e manipulação de seus dados pessoais. Verifique se durante o procedimento da compra existem itens pré-selecionados;
17) Tenha sempre instalado um programa de antivírus e o firewall (sistema que impede a transmissão e/ou recepção de acessos nocivos ou não autorizados) e os mantenha sempre atualizados;
18) Para compras em sites estrangeiros, devem ser observadas as taxas de importação e se o produto possui assistência técnica no Brasil;
19) O consumidor deve verificar, antes de efetuar a compra, a política de trocas e quais os procedimentos adotados pelo site para esta situação;
20) No ato da entrega do produto, o consumidor deve fazer um teste de imediato com ele, para verificar a qualidade e as características descritas no site;
21) O consumidor deve observar se existe alguma reclamação da loja em que está comprando. Uma excelente forma de verificar é por meio dos sites: Buscapé e Reclame Aqui, Sindec (cadastro nacional de reclamações dos Procons) e em redes sociais;
22) Antes da compra, verifique o registro de produtos e serviços: alguns produtos e serviços exigem registro em órgãos específicos. Por exemplo, é o caso de produtos de telecomunicações (telefone celular, modem, tablets, etc.), que exigem registro na Anatel; produtos e serviços de saúde, estética e alimentação precisam de registro na Anvisa; agências de viagens devem ter registro na Embratur, entre outros;
23) O consumidor deve exigir a nota fiscal do estabelecimento;

25) Ao realizar a compra de um eletrodoméstico ou eletroeletrônico, verifique se a voltagem é corresponde à da sua cidade. No caso de Goiânia, é 220V. Você pode ter muita dor de cabeça nesta situação, pois se comprar o produto errado, pode ser que a loja não tenha disponível em estoque a voltagem correta.

Postado por Marjorie Avelar - Assessora de Comunicação do Ibedec Goiás