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domingo, 18 de setembro de 2011

CORREIOS EM GREVE: VEJA QUAIS SÃO SEUS DIREITOS

Os funcionários dos Correios entraram em greve por tempo indeterminado a partir desta quarta-feira (14/09/11).
Em nota divulgada na quarta, os Correios afirmam que apesar de todos os esforços da empresa, a paralisação foi deflagrada a partir desta quarta e que a ECT trabalha para normalizar a situação o mais rápido possível e está adotando uma série de medidas que garantem o atendimento à população brasileira.
O presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC – Seção Goiás, Wilson Cesar Rascovit alerta que a greve dos Correios não isenta o consumidor de pagar seus débitos na data de vencimento.

· o consumidor que recebe boleto de cobrança pelo Correios não está isento de paga-lo na data do vencimento em virtude da greve;
· o consumidor deve entrar em contato com a empresa e solicitar a segunda via do boleto por email ou fax, para evitar a cobrança de eventuais encargos e cancelamentos;
· é recomendado que as empresas que enviam as cobranças por correspondências divulguem amplamente as alternativas disponíveis para pagamento;

· se após o contato do consumidor a empresa credora não disponibilizar nenhuma outra forma de pagamento e o consumidor receber a conta com a cobrança de encargos, os valores poderão ser questionados;
· o consumidor deve manter um agenda com a datas com os vencimentos de suas faturas regulares e se até a véspera do vencimento não recebeu o envio da fatura, deve manter contato com o seu credor anotando o numero de protocolo, o nome da atendente e o envio de um segunda via;
· os serviços contratados diretamente nos Correios, o IBEDEC orienta que, se houver atraso na entrega, o consumidor tem direito de pleitear ressarcimento dos prejuízos sofridos.

ATENÇÃO REDOBRADA.
O consumidor não pode ser prejudicado ou responder por qualquer prejuízo por problemas decorrente da greve. A responsabilidade dos Correios pelos prejuízos causados aos consumidores decorre do risco de sua atividade e não pode sobre qualquer pretexto ser repassado ao consumidor.



domingo, 11 de setembro de 2011

O FANTASMA DO SALDO DEVEDOR DA CASA PRÓPRIA

Muitos mutuários tem se deparado após pagar 20 anos de prestações rigorosamente em dia da sua casa financiada, um saldo residual enorme, além de uma prestação totalmente impagável.

Para aqueles que se deparam com esse problema, quando não conseguem realizar algum tipo de acordo com o agente financeiro, o remédio infelizmente é o Poder Judiciário.

Felizmente, alguns juízes têm verificado o quanto esses contratos possuem cláusulas de “adesão” e ferem o Código de Defesa do Consumidor.

Mas porque esses contratos apresentam hoje um saldo devedor de 3 a 4 vezes o valor de mercado do imóvel. E as prestações de R$ 400,00, R$ 500,00 saltam para R$ 4.000,00, R$ 5.000,00.

Isso ocorre por que a prestação é corrigida pelo PES (Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional), diferentemente do saldo devedor que é reajustado pelos índices da poupança. Enquanto a prestação sobe, em média, 5% ao ano, o saldo devedor aumenta 15% no mesmo período, lembrando que o saldo devedor foi também pressionado por correções indevidas feitas durante os planos econômicos editados por sucessivos governos, o principal deles é o Plano Collor onde os financiamentos receberam reajuste ilegal de 43%.

Além disto, todo contrato do SFH tem capitalização de juros, procedimento já declarado ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça, e que aumenta em 20% o valor final do financiamento de cada mutuário, e só a Justiça tem expurgado tal cobrança.

São contratos firmados a partir de 1988, com prazo de 20 (vinte) anos, que chegaram ao seu final a partir de 2008, e não contam com a cobertura do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais). Em tese, esses mutuários teriam os contratos quitados ao final do prazo, mas não é isso que vem ocorrendo.

Os mutuários têm lutado na Justiça pelo direito de ter o contrato quitado ao fim do prazo contratual, ou pelo menos pagar 30% de sua renda até esta quitação ocorrer. Além disto, tem buscado o expurgo de encargos indevidos como capitalização de juros e revisão do saldo devedor pelo reajuste ilegal durante o Plano Collor. É uma situação que não tem sensibilizado a classe política e só o Judiciário tem dado socorro aos mutuários.

Nesses casos, o que o mutuário não pode é ficar parado. Os mutuários que possuem um saldo devedor de 03 a 04 vezes o valor do seu imóvel e a prestação apresentada pelo agente financeiro ficou totalmente impagável, tem que procurar a Justiça o mais breve possível.

Digo isso porque, o agente financeiro alega que ele esta certo e caso não seja quitado o saldo devedor será realizado o leilão extrajudicial do imóvel, ou seja, o mutuário pagou 20 anos de prestação religiosamente e depois de todo esse sacrifício corre o risco de perder seu imóvel.

Dando exemplo do que estamos falando hoje, a mutuaria Glacy Antunes, firmou contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal em 19/05/1989, e depois de expirado o prazo de amortização de 21 anos, com o pagamento da última parcela no valor de R$ 183,94 (Cento e Oitenta e Três Reais e Noventa e Quatro Centavos), a Caixa Econômica Federal apresentou ainda um saldo devedor de R$ 271.981,92 (duzentos e setenta e um mil, novecentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos) e uma prestação no prazo de prorrogação no valor de R$ 5.106,24 (cinco mil cento e dezesseis reais e vinte e quatro centavos), por força da cláusula 18ª do contrato em questão.

A mutuaria inconformada com os valores apresentados pelo agente financeiro procurou a Justiça Federal para garantir seus direitos de mutuaria/consumidora e rever a evolução do saldo devedor e ter garantidos a forma de pagamento justa do saldo residual.

Em sentença de primeira instância, o Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Goiânia, julgou procedente a ação contra a Caixa Econômica Federal e EMGEA – Empresa Gestora de Ativos onde declarou nula a cláusula que prevê a prorrogação automática do contrato; determinou que fosse quitado toda a dívida do contrato assinado em 19/05/1989; declarando ainda que a mutuaria tem direito a baixa da hipoteca junto ao Cartório de Registro de Imóveis;

Por isso, caro amigo consumidor/mutuário, procure seus direitos, não seja lesado pelos agentes financeiros.

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

QUEM DEVE PAGAR A CORRETAGEM

Com o “boom” imobiliário, venho recebendo vária reclamações de consumidores que realizaram a tão sonhada compra da casa própria, e, quando pegam o extrato dos pagamentos realizados junto às construtoras, verificam que alguns valores estão faltando.

Nesse momento, o consumidor, virá para sua esposa ou alguém da família e pergunta, “esta faltando valores nas parcelas que eu paguei, o que aconteceu?”

É nesse momento que vem a surpresa, muitos consumidores pagam a corretagem e não ficam sabendo.

Mas por que isso acontece? Fácil, pelo simples motivo de pessoas que se dizem corretores, mas não honram a profissão que exercem. Esses falsos corretores, aproveitando-se da boa-fé do consumidor, apresenta o produto (imóvel), fala sobre as vantagens que o consumidor pode estar adquirindo, mas não informa claramente as cláusulas do contrato.

É nesse momento que, o consumidor deve saber sobre os seus direitos.

Para o consumidor que não sabe, os Custos com corretagem, via de regra, é do vendedor. Acontece que muitos querem repassá-la ao consumidor. Se isto não for feito via contrato, por deliberação comum entre a construtora e o consumidor, essa obrigação é nula;

O Código Civil Brasileiro, diz o seguinte:

Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.

Parágrafo único: Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.”

Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.


A conduta omissa e imprudente de um corretor nesse caso afronta aos preceitos do Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis (Resolução COFECI 14/78 e alterações posteriores), ferindo principalmente o artigo 4º, I, II e IV, que especificamente estabelecem que é dever do corretor de imóveis:

Artigo 4º - Cumpre ao corretor de imóveis, em relação aos clientes:
I - inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio antes de oferecê-lo.
II - apresentar, ao oferecer um negócio, dados rigorosamente certos, nunca omitindo detalhes que o depreciem, informando o cliente dos riscos e demais circunstâncias que possam comprometer o negócio.
III - ......
IV - comunicar, imediatamente, ao cliente o recebimento de valores ou documentos a ele destinados.

E se o corretor de imóveis, não cumprir os preceitos do artigo 4º, responderá por seus atos, como previsto no artigo 5º do mesmo estatuto:

 Artigo 5º - O corretor de imóveis responde civil e penalmente por atos profissionais danosos ao cliente, a que tenha dado causa por imperícia, imprudência ou negligência ou infrações éticas.

Como podemos verificar, o corretor tem que ser ético, como qualquer outra profissão, e apresentar todos os riscos daquele empreendimento, além de esclarecer quem realmente esta pagando pelos seus serviços.

Assim, o pagamento indevido de comissão deve ser ressarcido ao consumidor, conforme preceitua o CCB/02:

Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

Cumpre esclarecer aqui que, o corretor pode responder pelos danos matérias e morais, caso não cumpra corretamente os deveres de sua profissão.

Do que falamos até agora, podemos verificar que o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil protege o consumidor/mutuário. Diante disso, faça valer o seu direito.

sábado, 27 de agosto de 2011

IBEDEC FAZ PLANTÃO PARA ATENDER DÚVIDAS DE CANDIDATOS A COMPRA DE IMÓVEIS NO SEGUNDO SALÃO DO IMÓVEL DE GOIÁS – 2011

O IBEDEC está divulgando o telefone (62) 3215-7700 e (62)-9977-8216 para atender aos consumidores de hoje (25/08/11) a domingo, sobre dúvidas na hora de comprar a casa própria ou financiar o imóvel no Segundo Salão de Imóvel de Goiás no Deck Parking I do Flamboyant Shopping Center.

Wilson Cesar Rascovit, presidente do IBEDEC em Goiânia, elaborou um Guia Rápido de Consulta para os candidatos à compra de imóveis nos “feirões”:

1- Pesquise o preço do imóvel - Procure avaliar outros imóveis à venda no mesmo prédio ou conjunto, para saber o valor de mercado. Também vale pesquisar junto a imobiliárias e corretores quanto ao preço médio do metro quadrado na região. Para fazer um bom negócio, é preciso saber o valor médio de outros imóveis com as mesmas características do que você pretende comprar e já determinar o valor máximo que você pretende pagar pelo imóvel.

2- Pesquise as Taxas de Juros – não é só a Caixa que faz financiamentos para habitação. Todos os bancos do país fazem. E a taxa de juros varia conforme sua renda, o valor do imóvel e o valor do financiamento. Pesquise e faça simulações em todos os bancos para encontrar a melhor taxa. Fique atento ao CET que é o Custo Efetivo Total do Financiamento, um percentual que mostra quanto o financiamento vai custar incluindo todas as taxas administrativas e tributos cobrados pelo banco. Nem sempre a menor taxa de juros é o melhor negócio. Para ajudar na pesquisa, a internet é uma grande ferramenta, pois todos os bancos tem simuladores on-line.

3-) Conheça o imóvel por dentro e faça uma vistoria detalhada antes de fechar negócio – é muito comum, principalmente em imóveis ocupados, que ao tomar posse do imóvel o comprador se depare com luminárias, armários, torneiras e até partes de gesso arrancadas e que constavam quando da primeira visita. Então o caminho para poder reclamar prejuízos, é fazer uma vistoria detalhada do imóvel que lhe foi prometido e colher a assinatura da empresa que está vendendo. Isto vale como prova para reclamações na Justiça e é obrigação do comprador repor os itens faltantes ou indenizar o comprador em dinheiro.

4-) Guarde todos os panfletos, anúncios e escritos feitos pelos vendedores – na Justiça tudo vale como prova e o que é prometido vincula o fornecedor a cumpri-lo. Então tudo que for objeto da negociação faça constar na proposta de compra, inclusive prazos, taxas de juros, metragem do imóvel e outras despesas.

5-) Proposta de compra com dependência de financiamento – não é possível a nenhum vendedor prometer a aprovação de financiamento, porque tal aprovação dependerá do preço do imóvel, sua renda, valor da entrada, valor financiado e regularidade do seu cadastro. Se você depende de financiamento para comprar o imóvel, não assine nenhum documento antes de verificar se seu crédito está aprovado. Caso o vendedor lhe empurre um “pedido de reserva de imóvel” ou peça para você deixar um “cheque caução”, com a promessa de que se o financiamento não for aprovado o negócio está desfeito sem qualquer custo, não vacile, exija tal compromisso por escrito, que pode ser até por uma simples frase colocada nesta proposta: “Em caso de não aprovação do meu financiamento, serei ressarcido imediatamente do que desembolsei de sinal ou do meu cheque caução, não ficarei obrigado a pagar nenhuma taxa e devolução será no ato de minha solicitação”. Se não tomar estes cuidados, é certeza de que terá que recorrer à Justiça caso tenha o financiamento negado, pois a maioria das empresas cobra multa.

6-) Dívidas e condomínio – Se o imóvel que você vai comprar está pronto, novo ou usado, procure se certificar de que não há outras dívidas pendentes, como condomínio e IPTU. São dívidas de responsabilidade do antigo proprietário, que deverão ser quitadas pelo banco ou pelo vendedor do imóvel, mas que se não estiverem pagas vão ter o imóvel como garantia e a execução vai correr contra o atual proprietário, que então terá que recorrer a Justiça para receber este dinheiro do vendedor. É de suma importância que esta obrigação conste na proposta de compra ou no contrato, inclusive prevendo a possibilidade de reter os pagamentos ao vendedor enquanto houver pendências.

7-) Prazo do Financiamento – quanto maior o prazo do contrato, mais juros você pagará pelo imóvel. Se a taxa for de 10% ao ano, por exemplo, a cada 10 anos de financiamento, você paga o valor de mercado de um imóvel só de juros, além de correção monetária e o valor do próprio financiamento. Portanto, ao financiar um imóvel em 30 anos, você pagará 4,5 vezes o valor de mercado do imóvel, entre juros, capital e correção monetária. Ao financiar em 20 anos, você pagará 3,5 vezes o valor de mercado do imóvel. Sabendo disto, procure comprar o menor imóvel dentro de suas necessidades atuais, dê o máximo de entrada possível, e financie pelo menor prazo dentro de sua capacidade de pagamento. Lembre-se que se atrasar três parcelas, seu imóvel será levado a leilão, você perderá tudo que pagou e pode ainda ser surpreendido com uma dívida resultante do valor de venda do imóvel ser inferior ao valor do saldo devedor do financiamento.

8-) Composição de renda – é comum pais e filhos ou irmãos ou cunhados e até amigos se unirem para compor a renda necessária para conseguir o financiamento. Só que as pessoas tem que lembrar que ficarão obrigadas pelo pagamento da dívida até o final, além do fato que sua renda estará comprometida para fins de financiar outro imóvel no futuro. Imagine dois irmãos solteiros que financiem um imóvel compondo renda. Se um casar e quiser comprar outro imóvel financiado, sua renda terá que ser suficiente para pagar as obrigações dos dois imóveis, ou o banco não liberará seu crédito. Portanto, antes de compor a renda com outras pessoas, pense bem no tamanho do vínculo e da confiança que vocês terão por muitos e muitos anos.

9-) Comprometimento de Renda – não comprometa mais de 15% de sua renda com o pagamento da primeira parcela do financiamento, e não caia na tentação de comprometer 30% conforme muitos bancos orientam. Este cuidado é fundamental para você conseguir honrar todas as parcelas do financiamento sem dificuldades. Lembre-se que o prazo é muito longo, dificuldades e crises acontecem sempre e com todos, e comprometer menos seu salário é caminho certo para não haver surpresas desagradáveis no futuro.

10-) Despesas da compra – escolhido o imóvel e aprovado o financiamento, lembre-se que há despesas de escritura e ITBI para registrar a transação em cartório. Estes custos podem chegar a 3% do valor de mercado atual do imóvel, portanto, ou você tem que ter esta reserva em dinheiro, ou precisa já incluir estes custos no financiamento. É uma despesas à vista e sem o seu pagamento o negócio não se realiza.

11-) Despachante imobiliário – hoje é comum a utilização de despachante imobiliário, com taxas muitas vezes até fixa nos contratos de venda. Saiba que esta despesa não é obrigatória, a intervenção deste profissional não é necessária, e você mesmo pode fazer todos os procedimentos burocráticos, o que pode lhe tomar tempo, mas economizará cerca de R$ 500,00 a R$ 1.000,00 com esta despesa.

12-) Imóvel ocupado – a maior fonte de problemas é quando o imóvel está ocupado. Procure a informação no Edital ou nos prospectos de venda. Se estiver ocupado, o primeiro conselho é que você não efetue a compra. Se mesmo assim você ainda estiver determinado a arriscar fazer um bom negócio, seu primeiro passo é fazer uma visita ao imóvel e tentar conversar com o ocupante sobre a situação dele e se o mesmo vai ou não desocupar o imóvel amigavelmente. Se houver uma pré-disposição para a briga por parte do ocupante, desista da compra, pois o processo de retirada Judicial é bem demorado e pode até não acontecer. Além disto lembre-se que existem custas judiciais e honorários de advogados caso necessite entrar na Justiça.


Rascovit ainda lembra que “estas são algumas dicas, dentre dezenas de problemas que podem acontecer na compra de um imóvel. Na dúvida sobre qualquer situação, procure o IBEDEC, ou o PROCON e oriente-se. Este final de semana o IBEDEC estará de plantão pelo fone (62) 9977-8216 para esclarecer as dúvidas dos consumidores”.

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

IBEDEC comemora Projeto de Lei que proíbe a “Fidelização”

No dia 17/08/11, a Comissão de Defesa do Consumidor aprovou o Projeto de Lei 1.257/11, que proíbe a cláusula de fidelização nos contratos.

Wilson Rascovit, presidente do IBEDEC - Seção Goiás comemora essa aprovação pela Comissão de Defesa do Consumidor. “O Projeto de Lei 1.257/11 apresentado pelo deputado Márcio Marinho (PRB-BA), caso seja aprovado, trará mais segurança ao consumidor que se vê preso aos contratos de adesão, onde são imputadas multas altíssimas quando o consumidor não quer mais a utilização de determinado serviço”.

O Projeto sendo aprovado irá proibir definitivamente as cláusulas de fidelização em contratos. Essas cláusulas são comuns na assinatura de serviços de telefonia móvel. No Projeto de Lei, são consideradas cláusulas de fidelização, as cláusulas que definam períodos mínimos de vigência do contrato, estipulem multas para o cancelamento antecipado dos serviços ou autorizem a venda de produtos bloqueados para serviços concorrentes.

Rascovit alerta que essas cláusulas ainda são colocadas nos contratos, pois as empresas de telefonia, por exemplo, através de artifícios jurídicos, prendem o consumidor por prazos de um a dois anos, tendo a anuência da ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, através da Resolução nº. 477 em 07 de agosto de 2007. Nesse ponto, temos que lembrar que o artigo 40, parágrafo nono, da Resolução, diz que o prazo máximo de permanência é de 12 meses.

Ocorre que, o STJ já pacificou também que a má prestação de serviço pelas operadoras liberta o consumidor da fidelização, podendo o consumidor pedir a rescisão do contrato, em razão da má prestação de serviço.

Rascovit informa que o IBEDEC – Seção Goiás, entende que a cláusula de fidelização é abusiva, ferindo o Código de Defesa do Consumidor.

O IBEDEC – Seção Goiás parte do seguinte pressuposto: a-) a possibilidade de existência de venda casada (art. 39, I); b-) pela ausência de destaque específico de cláusula limitadora (art. 54, § 4º, CDC) e c-) pela ofensa ao direito de escolha do consumidor.

Neste último sentido, inclusive, há precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

"DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECLARATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. Não se mostra compatível com o sistema legal pátrio cláusula de fidelidade ou carência, que obriga o consumidor em relação ao serviço prestado pela operadora por longo lapso temporal. Venda casada, já que a compra do aparelho e os serviços de telefonia são operações distintas, que a fornecedora, indevidamente, vincula. Inexistência de vantagem real para o aderente. Desconto na aquisição do aparelho que é apenas o visgo para captar-se a adesão dos consumidores. Ofensa à livre concorrência. Nulidade da cláusula, ainda, por onerosidade excessiva. Procedência da demanda. Apelo PROVIDO." [16]

O consumidor que enfrentar dificuldades para o cancelamento de um serviço sem ônus, deve fazer um requerimento à empresa requerendo o cancelamento, e, caso ocorra a negativa, deve procurar o PROCON de sua cidade ou o Poder Judiciário.

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Você sabe a diferença de Assistência técnica autorizada e especializada

Muitas vezes o consumidor tem problemas no produto que adquiriu em uma loja e não sabe como resolver esse problema.
Você entra em contato com a loja e um vendedor manda você para uma Assistência técnica autorizada e o outro vendedor para uma assistência técnica especializada.
Mas, você consumidor, sabe qual a diferença?
Se você não sabe qual a diferença, então vamos lá:

A oficina autorizada é credenciada pelo fabricante, ou seja, ela garante a qualidade das peças originais e garante a qualidade dos serviços. A autorizada é conhecida como credenciada porque tem ligação direta com o fabricante, tem a obrigação de usar apenas peças originais.

A oficina especializada não foi autorizada pelo fabricante a prestar os serviços, ou seja, ela não tem nenhuma garantia do serviço. As especializadas mesmo que tenham um ótimo serviço já não são obrigadas a usar peças originais. Essas oficinas especializadas são empresas experientes em determinados tipos de consertos, não tendo ligação com os fabricantes.

Os consumidores que muitas vezes não entendem do assunto e não sabem diferenciar uma peça original de uma paralela, corre o sério risco de ser passado para trás caso a oficina não seja idônea.
As autorizadas oferecem garantias de marca e caso o produto apresente problemas em conseqüência dos serviços prestados, o consumidor poderá reclamar e ter o serviço feito novamente, lembrando que serão usadas peças originais.

Já as especializadas costumam dar sua própria garantia.
Independente disso, o consumidor deve exigir a nota fiscal tanto da autorizada como da especializada. Na nota fiscal, peça que estejam especificadas todas as peças utilizadas no serviço, a mão de obra e o tempo de garantia.
Outro ponto importante que ainda não falamos, refere-se ao consumidor pedir um orçamento sem compromisso pelo serviço, onde muitas vezes tanto a oficina autorizada como a especializada cobram uma taxa de visita.

O consumidor tem que ser avisado pela oficina que é cobrado a taxa de visita, lembrando que, caso o consumidor autorize o serviço, a oficina não poderá cobrar a taxa de visita.
Como podemos verificar, a diferença é grande, razão pela qual o consumidor tem que tomar muito cuidado no momento em que procurar uma oficina para consertar o seu produto com defeito.

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

STJ decide que o consumidor pode reclamar dos débitos existentes em sua conta pelo prazo de 10 anos

Conforme decisão na 2ª Seção do STJ – Superior Tribunal de Justiça, os bancos não podem aplicar o Código de Defesa do Consumidor nas ações em que o consumidor questione os lançamentos de débitos em sua conta corrente.
O IBEDEC - Seção Goiás comemora essa decisão já que os bancos alegavam com base no Art. 26, inciso II do CDC que o consumidor teria apenas 90 (noventa) dias para fazer a reclamação dos débitos existentes em sua conta corrente, ou seja, tarifas, cobranças de taxas e encargos bancários.
Com essa decisão, o Presidente do IBEDEC – Seção Goiás informa que “o consumidor agora poderá reclamar dos lançamentos realizados em sua conta corrente, com base no Código Civil, no prazo de 10 (dez) anos pelo Código Novo, ou 20 (vinte) anos, pelo Código antigo, dependendo logicamente, do período que ocorreu os fatos. Isso facilitará o reembolso de valores cobrados indevidamente pelos bancos”.
A ministra Maria Isabel, da 2ª Seção do STJ em sua decisão diz que: "nem todos os conflitos de interesse ocorridos no âmbito de relações contratuais regidas pelo CDC  podem ser enquadrados como vício ou defeito do produto ou serviço, de modo a ensejar a incidência dos prazos de decadência (artigo 26) ou de prescrição (artigo 27) estabelecidos no referido diploma legal". ...estando fora dos conceitos legais de vício ou defeito, aplica-se o prazo de prescrição do Código Civil".
Rascovit informa também que, “como existem várias ações que tratam da mesma questão, e, tendo a presente ação afetado como recurso repetitivo, tal decisão será aplicada em todos os recursos que tratam sobre a cobrança indevida nas contas dos consumidores”. (REsp nº 1117614).