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terça-feira, 16 de junho de 2015

Anvisa determina recolhimento de lote do remédio para pressão Renopril

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) determinou a suspensão do uso e da distribuição e comercialização de um lote do medicamento para controle de pressão alta, Renopril 20 miligramas (mg), fabricado pela Belfar Indústria Farmacêutica. 

O lote suspenso é o 034132, com validade até março de 2016, em razão de caixa do medicamento de 20 mg conter cartela de comprimidos de 10 mg.

A medida está em resolução da Anvisa publicada na edição desta segunda-feira (15) do Diário Oficial da União e informa que a Belfar encaminhou comunicado de recolhimento voluntário do medicamento à agência.

A Belfar informou que foi encontrada cartela do medicamento de 10 mg em uma caixa que deveria conter o Renopril de 20 mg e a empresa considerou apropriado recolher do mercado todo o lote. Segundo a Belfar, o recolhimento do lote 034132 já foi concluído.

As informações da bula do Renopril indicam que o remédio age dilatando os vasos sanguíneos para ajudar o coração a bombear sangue com mais facilidade para todas as partes do corpo e que essa ação ajuda diminuir a pressão alta. 

Fonte: Agência Brasil

sexta-feira, 12 de junho de 2015

Consumidor pode pedir indenização caso receba cartão de crédito indevidamente, alerta Ibedec Goiás

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, no último dia 3 de junho, a Súmula 532, que estabelece ser prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem a prévia e expressa solicitação do consumidor, “configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.

Presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO), Wilson Rascovit alerta que muitos consumidores recebem cartão de crédito, em suas residências, sem nunca terem requerido a operadora.

“Depois disso, as empresas ligam cobrando as anuidades e os consumidores, com medo de ter seu nome negativado ou algum problema judicial, acabam ficando com o cartão ou apenas pagando a fatura daquele ano”, ressalta.

Com a Súmula, afirma Rascovit, ficará mais fácil para os consumidores combater este tipo de prática, pois as súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do Tribunal, servindo de orientação para toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ.

“Mesmo o cartão de crédito vindo bloqueado, seu envio configura prática abusiva, pois o consumidor não tomou qualquer providência para solicitá-lo”, reforça o presidente do Ibedec Goiás.

Se a operadora insistir na cobrança de anuidade ou quaisquer outras tarifas, sem o consumidor ter solicitado o cartão, ele pode entrar com ação judicial. Caso esteja enfrentando este problema, basta agendar um atendimento gratuito no Ibedec Goiás, levando todos os documentos necessários para provar a prática abusiva.

Postado por Marjorie Avelar, analista de comunicação do Ibedec Goiás

Compra de imóvel em 11º Feirão da Caixa requer cuidados, alerta Ibedec Goiás

Começa hoje, 12 de junho, e segue até domingo, 14, o 11º Feirão do Imóvel da Caixa Econômica Federal (CEF), com o objetivo de fomentar a comercialização de casas e apartamentos, por meio do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

Para Wilson César Rascovit, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec-GO) e da Associação dos Mutuários da Habitação – Seção Goiás (ABMH-GO), o “mar de rosas mostrado nas propagandas oficiais do Feirão só existe na tevê.

“Assim como os planos de saúde fazem propagandas com crianças alegres e saltitantes, os comerciais de financiamento da habitação só mostram pessoas com seus sonhos realizados”, critica. “A realidade é bem diferente para milhares de mutuários, considerando as ‘pilhas’ de processos que tramitam no Judiciário, além das reclamações e problemas relatados junto aos Procons por todo o País, inclusive em Goiás por meio do Ibedec”, diz Rascovit.

De acordo com ele, são muitos os problemas relacionados a financiamentos negados, imóveis danificados, cobrança de taxas de condomínio em atraso, imóveis ocupados e até atraso na entrega de imóveis em construção.

Para evitar “dores de cabeça” e tentar fazer com que o sonho vire realidade, o presidente do Ibedec Goiás elaborou um guia rápido de consulta para os candidatos à compra de imóveis nos “feirões”, mais especificamente o da Caixa. Para mais informações, o Instituto também disponibiliza gratuitamente, por meio do site www.ibedecgo.org.br, a publicação da “Cartilha do Consumidor – Especial Construtoras”, que trata destes entre outros problemas que podem surgir na hora de comprar seu imóvel novo ou usado.

Ele ainda ressalta que “estas são algumas dicas, dentre dezenas de problemas que podem acontecer na compra de um imóvel”. “Na dúvida sobre qualquer situação, procure o Ibedec/ABMH ou o Procon de sua cidade, para receber orientação”, sugere.

1 - Pesquise o preço do imóvel:

1.1. - Procure avaliar outros imóveis à venda no mesmo prédio ou conjunto, para saber o valor de mercado.
1.2. - Também vale pesquisar junto às imobiliárias e corretores quanto ao preço médio do metro quadrado na região.
1.3. - Para fazer um bom negócio, é preciso saber o valor médio de outros imóveis com as mesmas características daquele que o candidato a mutuário pretende comprar e já determinar o valor máximo que você pretende pagar pelo bem.

2 - Pesquise as taxas de juros:

2.1. – Saiba que não é somente a Caixa Econômica Federal que faz financiamentos para habitação. Todos os bancos do País podem oferecer o mesmo serviço. Diante da concorrência, a taxa de juros varia conforme sua renda, o valor do imóvel e o valor do financiamento.
2.2. - Pesquise e faça simulações em todos os bancos para encontrar a melhor taxa. Fique atento ao Custo Efetivo Total (CET) do Financiamento. Trata-se de um percentual que mostra quanto o financiamento vai custar, incluindo todas as taxas administrativas e tributos cobrados pelo banco. Nem sempre a menor taxa de juros é o melhor negócio.
2.3. - Para ajudar na pesquisa, a internet é uma grande ferramenta, pois todos os bancos oferecem simuladores on-line.

3 - Imóvel ocupado:

3.1. – A maior fonte de problemas é quando o imóvel está ocupado. Procure a informação no edital ou nos prospectos de venda. Se estiver ocupado, o primeiro conselho é que não efetuar a compra.
3.2. - Se mesmo assim o candidato a mutuário ainda estiver determinado a arriscar fazer um bom negócio, seu primeiro passo é fazer uma visita ao imóvel e tentar conversar com o ocupante sobre a situação dele e se este vai ou não desocupar o imóvel amigavelmente. Se houver uma pré-disposição para a briga por parte do ocupante, desista da compra, pois o processo de retirada Judicial é bem demorado e pode até não acontecer.
3.3. - Além disto, lembre-se que existem custas judiciais e honorários de advogados, caso necessite entrar na Justiça.

4 - Conheça o imóvel por dentro e faça uma vistoria detalhada antes de fechar negócio:

4.1. - Ao tomar posse do imóvel, principalmente naqueles ocupados por outra pessoa anteriormente, é muito comum o novo morador se deparar com luminárias, armários, torneiras e até partes de gesso arrancadas e que já constavam quando realizou a primeira visita.
4.2. - O caminho para poder reclamar prejuízos, é fazer uma vistoria detalhada do imóvel que lhe foi prometido e colher a assinatura da empresa que está vendendo. Isto vale como prova para reclamações na Justiça. Saiba que é obrigação do comprador repor os itens faltantes ou indenizar o comprador em dinheiro.

5 - Guarde todos os panfletos, anúncios e escritos feitos pelos vendedores:

5.1. - Guardar informativos sobre o imóvel vale como prova em caso de processo judicial. O que é prometido vincula o fornecedor a cumpri-lo. Então, tudo que for objeto da negociação faça constar na proposta de compra, inclusive prazos, taxas de juros, metragem do imóvel e outras despesas.

6 - Proposta de compra com dependência de financiamento:

6.1. - Não é possível a nenhum vendedor prometer a aprovação de financiamento, porque esta dependerá do preço do imóvel, da renda do candidato a mutuário, valor da entrada, valor financiado e regularidade do seu cadastro.
6.2. - Se depender de financiamento para comprar o imóvel, não assine nenhum documento, antes de verificar se o seu crédito está aprovado. Caso o vendedor lhe “empurre um pedido de reserva de imóvel” ou peça para deixar um “cheque caução”, com a promessa de que se o financiamento não for aprovado o negócio está desfeito, sem qualquer custo, não vacile: exija este compromisso por escrito, que pode ser até por uma simples frase colocada nesta proposta: “Em caso de não aprovação do meu financiamento, serei ressarcido imediatamente do que desembolsei de sinal ou do meu cheque caução, não ficarei obrigado a pagar nenhuma taxa e devolução será no ato de minha solicitação”.
6.3. - Se não tomar estes cuidados, é certeza de que terá de recorrer à Justiça, caso tenha o financiamento negado, pois a maioria das empresas cobra multa.

7 - Dívidas e condomínio:

7.1. - Se o imóvel que vai comprar está pronto, novo ou usado, procure se certificar de que não há outras dívidas pendentes, como condomínio e IPTU. São dívidas de responsabilidade do antigo proprietário, que deverão ser quitadas pelo banco ou pelo vendedor do imóvel.
7.2. – Se estas taxas ou impostos não estiverem quitados, o imóvel serve como garantia de pagamento. Tal execução vai correr contra o atual proprietário que, então, terá de recorrer à Justiça para receber este dinheiro do vendedor.
7.3. - É de suma importância que esta obrigação conste na proposta de compra ou no contrato, inclusive prevendo a possibilidade de reter os pagamentos ao vendedor, enquanto houver pendências.

8 - Prazo do financiamento:

8.1. - Quanto maior o prazo do contrato, mais juros o mutuário pagará pelo imóvel. Se a taxa for de 10% ao ano, por exemplo, a cada 10 anos de financiamento, paga-se o valor de mercado de um imóvel somente de juros, além de correção monetária e o valor do próprio financiamento.
8.2. - Ao financiar um imóvel em 30 anos, o mutuário pagará 4,5 vezes o valor de mercado do imóvel, entre juros, capital e correção monetária. Ao financiar em 20 anos, pagará 3,5 vezes o valor de mercado.
8.3. - Sabendo disto, procure comprar o menor imóvel, dentro de suas necessidades atuais, e dê o máximo de entrada possível.
8.4. - Financie pelo menor prazo dentro de sua capacidade de pagamento. Lembre-se que, se atrasar três parcelas, seu imóvel será levado a leilão e poderá perder tudo que pagou. O mutuário ainda pode ainda ser surpreendido com uma dívida resultante do valor de venda do imóvel ser inferior ao valor do saldo devedor do financiamento.

9 - Composição da renda:

9.1. - É comum pais e filhos ou irmãos ou cunhados e até amigos se unirem para compor a renda necessária para conseguir o financiamento. Só que as pessoas têm de lembrar que ficarão obrigadas pelo pagamento da dívida até o final, além do fato de que sua renda estará comprometida para fins de financiar outro imóvel no futuro.
9.2. - Imagine dois irmãos solteiros, que financiaram um imóvel compondo renda. Se um casar e quiser comprar outro imóvel financiado, sua renda terá de ser suficiente para pagar as obrigações dos dois imóveis, ou o banco não liberará seu crédito.
9.3. - Antes de compor a renda com outras pessoas, pense bem no tamanho do vínculo e da confiança que terão por muitos e muitos anos.

10 - Comprometimento da renda:

10.1. - Não comprometa mais de 15% de sua renda com o pagamento da primeira parcela do financiamento, e não “caia na tentação” de comprometer 30%, conforme muitos bancos orientam.
10.2. - Este cuidado é fundamental para o mutuário/consumidor conseguir honrar com todas as parcelas do financiamento, sem dificuldades.
10.3. - Lembre-se que o prazo é muito longo, dificuldades e crises acontecem sempre e com todos. Por isto, comprometer menos seu salário é o caminho certo para não haver surpresas desagradáveis no futuro.

11 - Despesas da compra:

11.1. - Escolhido o imóvel e aprovado o financiamento, lembre-se de que há despesas de escritura e ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis), para registrar a transação em cartório.
11.2. - Estes custos podem chegar a 3% do valor de mercado atual do imóvel. Portanto, ou o candidato a mutuário tem esta reserva em dinheiro ou precisará incluir estes gastos no financiamento. É uma despesa à vista e, sem o seu pagamento, o negócio não se realiza.

12 - Despachante imobiliário:

12.1. - Está “virando moda” a utilização de despachante imobiliário, cujas taxas des serviço, muitas vezes, chega a ser fixada nos contratos de venda.
12.2. – Saiba que esta despesa não é obrigatória. A intervenção deste profissional não é necessária, pois o próprio candidato a mutuário pode fazer todos os procedimentos burocráticos. Isso pode poupar-lhe tempo e uma economia entre R$ 500 e R$ 1 mil.


Postado por Marjorie Avelar, analista de comunicação do Ibedec Goiás


quarta-feira, 10 de junho de 2015

As lojas têm direito de descontar os centavos no troco?

É muito comum encontrarmos preços que terminam com os famosos noventa centavos que, normalmente, na hora da compra são sempre arredondados para cima. Assim, R$ 4,90 passam a ser considerados R$ 5,00 e por aí vai. É correto esse arredondamento? Pode o consumidor exigir o seu troco?

O Código de Defesa do Consumidor estabelece a proteção à dignidade do consumidor e, em especial, em relação à publicidade enganosa. Ela ocorre quando a informação for inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre o produto ou serviço. Portanto, não sendo o preço divulgado efetivamente respeitado, estamos diante de uma publicidade enganosa.

O consumidor deve exigir o seu troco, sendo responsabilidade do estabelecimento comercial providenciar o valor exato ou arredondar a conta para menos a fim de não prejudicar o consumidor.

Se considerarmos um hipotético estabelecimento comercial em que circule por dia 20.000 pessoas e metade delas pague sua conta com dinheiro e no caixa a conta sempre é arredondada para mais, deixando de entregar que seja R$ 0,10 para os consumidores, teríamos para o estabelecimento um ganho diário de R$ 1.000,00 (10.000 x R$ 0,10). Isso, em um ano, representaria um ganho para o estabelecimento de R$ 360 mil, que normalmente não são computados para efeito de cobrança de impostos e cuja origem não se pode respaldar.

Além de publicidade enganosa, a prática em questão pode ser considerada enriquecimento ilícito e deve ser combatida.

Fonte: Terra

Ibedec Goiás orienta sobre as compras para o Dia dos Namorados

O Dia dos Namorados é a terceira data mais lucrativa para o comércio varejista. De olho nisso, lojas de shoppings e de ruas aproveitam o momento para lançar diversas promoções atrativas.

Presentear o amado e a amada pode ser bem romântico, mesmo assim, é preciso ter cuidado com as compras, como em qualquer outra data do ano, alerta Wilson César Rascovit, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO).

Para tanto, ele sugere algumas dicas:

ANTES DA COMPRA

  • Pesquise cuidadosamente os preços. Eles variam bastante de uma loja para outra;
  • Não comprometa seu orçamento com a compra de um presente. Se você está endividado, opte por uma lembrancinha;
  • Se houver divergência entre o preço anunciado do produto no panfleto e o encontrado na etiqueta ou no sistema informatizado da loja, vale o menor preço. A oferta vincula o fornecedor;
NA HORA DA COMPRA

  • Negocie um desconto para pagamento à vista. Estes podem chegar a 10%, o que é mais do que o rendimento anual da poupança;
  • Exija sempre a nota fiscal, recibo ou equivalente;
  • Teste o funcionamento do produto, antes de deixar a loja;
  • Observe a identificação do fabricante (nome, CNPJ e endereço), isto facilitará a responsabilização caso encontre defeito;
  • Se a loja garante a troca do produto, independentemente do defeito, exija este compromisso por escrito, seja na nota fiscal ou em algum encarte e entregue junto com o presente, incluindo principalmente os prazos;
  • Se a loja garante a entrega até o Dia dos Namorados, exija também este compromisso por escrito. Se for descumprido, pode caracterizar danos morais ao consumidor, que conta com a surpresa nessa data especial;
  • É proibida a discriminação no pagamento com cheque. Se a loja aceita cheques, as exigências que pode fazer são de nome limpo nos cadastros de crédito (SPC e Serasa), que seja da própria pessoa que está comprando, além de poder exigir a identidade do comprador. Lojas que estabelecem tempo mínimo de conta corrente ou que só aceitam “cheque especial” estão praticando abuso na relação de consumo e devem ser denunciadas ao Procon;
  • Os preços à vista e no cartão de crédito devem ser os mesmos. Caso haja prática de preços diferenciados, o abuso deve ser denunciado ao Procon, que investigará o caso e aplicará as multas cabíveis.

GARANTIA

  • O Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura a garantia legal de 90 dias para produtos duráveis (móveis, joias, etc.) e de 30 dias para produtos não duráveis (roupas e perecíveis). Se o vício for oculto ou de difícil detecção, o prazo começa a contar a partir do conhecimento do defeito;
  • O fornecedor também pode oferecer uma garantia maior que a legal e o consumidor deve exigi-la por meio de um documento por escrito (terno de garantia);

PRAZOS

  • O fornecedor tem um prazo de 30 dias, a partir da data da reclamação, para solucionar eventuais problemas. Caso isso não ocorra, o consumidor terá direito pela substituição do produto por outro equivalente, ou pela devolução do valor pago, ou ainda, pelo abatimento proporcional do preço. A opção é do consumidor;
  • Nas compras realizadas por telefone, catálogo, reembolso postal, internet ou fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem um prazo de 07 dias a contar com a data da compra ou do recebimento do produto para se arrepender.

PROBLEMAS APÓS A COMPRA

  • Se a compra for feita com cheque pré-datado, seu depósito antecipado configura descumprimento do contrato. O consumidor pode exigir o equivalente a juros e encargos decorrentes deste depósito antecipado e, dependendo dos transtornos passados, deverá ser indenizado também pelos danos morais;
  • Se a compra for feita em carnês, é ilegal a cobrança de tarifa para emissão dos boletos. Caso o consumidor seja cobrado nesta taxa, reclame ao Procon, para aplicação de multas, e recorra ao Poder Judiciário para receber estas taxas de volta.

Postado por Marjorie Avelar, analista de comunicação do Ibedec Goiás



terça-feira, 9 de junho de 2015

Consumidor de energia elétrica tem direito a escolher a data de vencimento da fatura

Muitos não sabem, mas é direito do consumidor de energia elétrica escolher uma data para pagamento da fatura. A empresa distribuidora de energia é obrigada a oferecer aos clientes a opção de, no mínimo, seis datas diferentes para o vencimento.

Essa garantia é assegurada na resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que estabelece as Condições Gerais para Fornecimento de Energia Elétrica (Resolução 414/2010).

Nos postos de atendimento ao cliente da distribuidora deve ter tabela informando esse direito e indicando a oferta das seis datas, distribuídas uniformemente em intervalos regulares ao longo do mês. Assim, o consumidor pode avaliar qual daqueles dias é mais favorável, conforme suas condições, fazer a escolha e se programar para mensalmente efetuar a quitação. A solicitação também pode ser feita por telefone.

Escolhida a data, a fatura mensal deve ser entregue com antecedência mínima de cinco dias úteis do prazo de vencimento.

QUITAÇÃO

Para quem paga regularmente a conta de luz e chega ao fim do ano sem pendências na fatura, a distribuidora também tem que emitir e encaminhar, sem ônus, ao consumidor, a declaração de quitação anual de débitos.

A declaração compreende os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura, e deve ser encaminhada ao consumidor até o mês de maio do ano seguinte, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.

Fonte: A Crítica

O que acontece com quem não paga as contas?

Pagar contas não é nada agradável, mas deixar de pagá-las pode ser muito pior. O consumidor que deixa de quitar seus débitos em dia enfrenta uma série de consequências, que vão da cobrança de juros pelo atraso até a penhora de bens, como imóveis e carros. Veja a seguir quais são os principais efeitos do atraso no pagamento das contas.

Inclusão em cadastros de inadimplentes

Se o prazo de vencimento do pagamento expirar, no dia seguinte a empresa que prestou o serviço já pode entrar em contato com os órgãos de proteção ao crédito para informar que o consumidor possui um débito em atraso. Cabe então a esses órgãos enviar uma carta de notificação de débito ao cliente para informá-lo sobre a pendência.

O consumidor tem um prazo de 10 dias, contados a partir da data do envio da notificação de débito, para pagar a conta. Apenas depois desse prazo, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC), ele poderá ser incluído nos cadastros de inadimplência, que ficam disponíveis para consulta pública. Essa inclusão é a chamada negativação do consumidor e o que torna o seu nome sujo.

Allguns dos principais cadastros de inadimplência do país hoje são: o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), que é o sistema de informações das Câmaras de Dirigentes Lojistas (CDLs), o Serasa e o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC), que pertencem a duas empresas privadas, a Serasa Experian e a Boa Vista Serviços.

Restrições de crédito

A inclusão do CPF em um cadastro de inadimplência leva o consumidor a enfrentar diversas restrições. “O nome sujo traz consequências seríssimas. Não adianta ter um histórico de crédito ótimo nos últimos 20 anos. A partir do momento que o consumidor é incluído no SCPC e no Serasa tudo fica restrito”, avalia José Geraldo Tardin, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec).

Conforme comenta Fernando Cosenza, diretor de marketing da Boa Vista Serviços, são realizadas sete milhões de consultas aos cadastros de inadimplentes por dia. “Toda vez que o consumidor contrata um serviço recorrente, faz um pagamento a prazo ou contrata uma operação de crédito, seu CPF é consultado. E quando a empresa vê que ele tem dívida, a tendência é que ela negue o serviço", diz.

O consumidor que tem o nome sujo pode encontrar dificuldades, por exemplo, para fazer pagamentos com cheques, abrir contas em banco, alugar imóveis, fazer compras a prazo e para obter um empréstimo.

Quando a dívida é paga, a empresa comunica os órgãos de proteção ao crédito e o CPF do consumidor é retirado automaticamente do banco de dados dentro de três a cinco dias, segundo o diretor de marketing da Boa Vista.

Passados cinco anos sem que a dívida seja paga, o consumidor é obrigatoriamente excluído do cadastro de inadimplentes. “A lei prevê que o registro seja deletado após cinco anos por decurso de prazo. Não significa que dívida caducou, ela continua existindo, o que caduca é a informação no banco de dados de inadimplência”, explica Consenza.

Ações judiciais

Além do cadastro do consumidor nos bancos de inadimplentes, o outro recurso que as empresas podem utilizar para pressionar os devedores são as ações judiciais. “Se o consumidor perder a ação, ele pode vir a ter a poupança e a conta corrente bloqueadas por ordem judicial e, dependendo do caso, pode ter bens como sua casa e o seu carro penhorados”, explica o presidente do Ibedec.

Segundo Tardin, as empresas podem abrir uma ação contra o consumidor seja qual for o valor da dívida, mas muitas só o fazem se o valor do débito for alto. Se o montante for irrisório, os custos do processo podem não compensar e em muitos casos a simples negativação do consumidor já é bastante eficiente.

Conforme disposição do Código de Defesa do Consumidor, mais uma vez, passados cinco anos desde a configuração da dívida, a empresa perde a possibilidade de entrar com uma ação judicial. “Não é um perdão da dívida, a empresa não poderá mais abrir uma ação, mas ela pode continuar ligando para a pessoa para cobrá-la”, afirma Tardin.

Pagamento juros

Ao deixar de pagar as contas no prazo, o consumidor também precisa arcar com alguns custos e possíveis sanções previstas no contrato.

Um desses custos é o juro moratório, que é pago pela demora no pagamento. Segundo o CDC, esse juro deve se limitar a 2% sobre o valor da parcela devida.

Além dos juros moratórios, também podem ser cobrados os juros compensatórios. Carlos José Guimarães, professor de Direito do Consumidor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), esclarece que esses são os juros que o consumidor paga para compensar a empresa pela perda que ela teve devido ao atraso. “Os juros compensatórios costumam ser cobrados quando o atraso dura mais tempo, como um mês ou mais, mas geralmente não é cobrado se o atraso for de poucos dias", diz Guimarães.

Segundo ele, a alíquota dos juros compensatórios varia de acordo com o tipo de contrato, uma vez que para cada serviço a perda que a empresa tem pelo atraso no pagamento varia. “O Supremo Tribunal Federal, quando julgou a legalidade dos juros compensatórios, concluiu que não havia maneira de se prefixar esse juro”, conta o professor da UERJ.

Como não há um limite pré-definido para a cobrança dos juros compensatórios, muita vezes as taxas são contestadas. O professor da UERJ explica que o assunto é muito "arenoso" e que não é possível definir um percentual fixo a partir do qual uma taxa pode ser considerada abusiva.

Segundo Guimarães, os tribunais avaliam se houve a cobrança de taxas abusivas a partir de dois parâmetros. O primeito deles é o tipo de objeto do contrato. "Se for feito um contrato com uma empresa de transportes e esse serviço for feito em uma região mais perigosa, mais alto será o custo do serviço e os acréscimos podem ser maiores". O segundo critério diz respeito ao tipo de consumidor. Se ele tiver o nome sujo, por exemplo, como a operação envolve mais riscos para a empresa, pode ser justificada a ocorrência de taxas maiores.

Além dos juros moratórios e compensatórios, podem existir cláusulas penais que definam outras sanções específicas em caso de atraso do pagamento, como uma indenização, ou a suspensão de um serviço. Essas cláusulas podem variar muito de acordo com o contrato.

Suspensão dos serviços

No caso das contas de serviços recorrentes, como as contas de luz, a cláusula penal prevista é a suspensão do serviço. Mas as empresas não podem cortar os serviços indiscriminadamente, existem algumas regras do Código de Defesa do Consumidor que devem ser seguidas.

O consumidor que deixar de pagar contas de serviços básicos, que são as contas de água, luz e gás, só poderá ter o fornecimento suspenso depois de 90 dias. E antes que a prestação do serviço seja interrompida, a empresa deve obrigatoriamente notificar o cliente com 15 dias de antecedência.

Se passarem 90 dias de atraso e a notificação não for feita, a empresa não poderá cancelar o serviço, ela terá que notificar o cliente e esperar mais 15 dias para só então suspender o atendimento.

Já as contas de serviços que não são essenciais, como as contas de telefone fixo e móvel e de televisão por assinatura, possuem outros prazos. Depois de 30 dias de atraso, os serviços já poderão ser cortados temporariamente, caso a empresa tenha cumprido o prazo de notificação de 15 dias. E após 90 dias a empresa tem o direito de rescindir o contrato.

E ainda, no caso das contas de telefone fixo e móvel, a empresa tem o direito de bloquear a realização de ligações depois de 15 dias de atraso, mantendo ativo apenas o recebimento de chamadas. As ligações de emergência, como para polícia e bombeiros, só podem ser bloqueadas se o contrato for rescindido, após os 90 dias.

Fonte: Exame