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quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

'O consumidor deve fazer um planejamento', orienta presidente do Ibedec Goiás sobre compras de Natal

O Natal é uma das datas mais aguardadas pelo comércio varejista do País, apesar de o cenário em 2014 se mostrar menos otimista em comparação ao mesmo período do ano passado. Uma pesquisa encomendada pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) e Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) mostra que o percentual de brasileiros que pretendem gastar menos com presentes no Natal deste ano é de 33%, superior aos 13% de 2013. Já a pesquisa da consultoria Deloitte é ainda mais pessimista: 46% vão desembolsar menos com compras natalinas neste ano.

O bolso do consumidor certamente estará um pouco mais cheio, após receber a segunda parcela do 13º salário, mas o momento realmente exige cautela na hora de ir às compras, segundo Wilson Cesar Rascovit, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO).

Em sua opinião, o ideal é quitar as dívidas e só depois disto pensar em gastar com presentes. “O consumidor deve fazer um planejamento, colocar no papel quantas pessoas deseja agradar, avaliando previamente o presente que será comprado para cada uma delas. É importante não se esquecer de orçar, por exemplo, os gastos que certamente ainda terá com a ceia de Natal”, pontua Rascovit.

Deixar para última semana ou até para último dia, na opinião do presidente do Ibedec Goiás, é a pior decisão que o consumidor pode tomar. Isto porque as lojas devem estar bem mais lotadas e a possibilidade de fazer um mau negócio será quase inevitável.

“Mesmo se estiver com pressa, o consumidor nunca pode deixar de exigir a nota fiscal, porque este documento é que garante possível troca ou ressarcimentos futuros”, alerta. “É bom saber ainda que a simples troca de um produto, só porque o presenteado não gostou dele ou não coube no corpo ou no pé, não é um direito previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A loja pode optar pela troca ou não, inclusive determinando o dia que isto pode ser feito.”

Segundo Rascovit, o ideal é negociar o pagamento à vista, porque sempre é possível conseguir um desconto significativo. “Se for parcelar no cartão de crédito, boleto bancário ou carnê, verifique se haverá cobrança de juros e faça os cálculos do Custo Efetivo Total (CET), ou seja, verifique todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro.”

Ele ainda destaca que é proibido cobrar um valor mais alto no caso de pagamento à vista com cartão de crédito e/ou débito. “Se aceita cheque, a loja não pode determinar que a conta do cliente tenha “X” anos, nem estipular um valor mínimo para sua emissão. Não pode também determinar uma quantia mínima para compra com cartão de crédito e/ou débito ou escolher quais produtos podem ou não ser adquiridos com o dinheiro de plástico”, garante Rascovit.

NA PRÁTICA

O presidente do Ibedec Goiás também orienta: se o consumidor for comprar eletroeletrônicos, precisa se informar corretamente sobre a voltagem do aparelho adquirido, a existência de assistência técnica em sua cidade e o índice de eficiência do item (a exemplo das geladeiras e micro-ondas que vêm com adesivo mostrando o consumo de energia elétrica).

“Se for comprar brinquedo para as crianças, observe se ele traz a certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). Antes de levar o presente para casa, teste-o ainda na loja.”

Na compra de móveis em geral, peça por escrito a data de entrega e de montagem, “porque muitas lojas usam como desculpa o volume de vendas no Natal para justificar possíveis atrasos de entrega do produto”. “Se a loja negar a emitir tal compromisso impresso, diga que vai optar por outra, mas não feche negócio sem este comprovante”, ressalta Rascovit.

Ele também informa que o prazo para reclamar sobre possíveis defeitos é de 30 dias para produtos não duráveis (aqueles que acabam rapidamente com a utilização) e de 90 dias para os bens duráveis (que têm consumo prolongado).

Se a compra for feita pela internet, o cuidado deve ser redobrado por causa de possíveis fraudes. É comum, por exemplo, aparecer promoção de determinado eletrodoméstico, mas com uma voltagem específica.

“Na pressa de comprar, o consumidor pode deixar passar a informação de voltagem despercebida e depois não conseguirá efetuar a troca, porque a loja pode alegar que a promoção era específica e/ou que não há o item no estoque, em virtude do aumento das vendas de Natal”, exemplifica Rascovit.

Verifique a idoneidade da loja, fazendo consultas simples aos Procons ou em sites de reclamações, como o Reclame Aqui. O Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço físico e canais de troca e atendimento devem estar bem visíveis no site. É importante também observar o prazo para recebimento do produto e se há cobrança de taxas de entrega.

“Após fazer a compra, o consumidor pode imprimir ou salvar em seu computador a página do site com todos os dados do acordo comercial. A desistência da compra pode ser feita em até sete dias após a assinatura do contrato ou recebimento do item. O cancelamento deve ser feito por escrito, no caso, por e-mail”, orienta o presidente do Ibedec Goiás.

Postado por Marjorie Avelar - Assessora de Comunicação do Ibedec Goiás

terça-feira, 16 de dezembro de 2014

TJGO: aluna cola grau, descobre que terá de cursar mais um semestre e Cambury terá de indenizar

Em decisão monocrática, o juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho reformou sentença da comarca de Goiânia para condenar o Centro Tecnológico Cambury Ltda a pagar indenização de R$10 mil por danos morais a L.E.F.. A Cambury alterou a grade curricular do curso de Tecnólogo de Estética e Cosmética depois que ela havia concluído a graduação, acrescentando mais um semestre letivo, e demorou a expedir seu diploma.

Ela pleiteou a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais e determinação de obrigação de fazer consistente na expedição do diploma. Por sua vez, a Cambury alegou que o curso teria sido apenas autorizado pelo Ministério da Saúde, em caráter experimental e no processo de reconhecimento - já com turmas egressas - o Ministério da Educação (MEC) exigiu o aumento da carga horária de 1,6 mil horas para 2,4 mil.

Argumentou ainda que o restante do curso foi oferecido gratuitamente, como oportunidade de os alunos complementarem os estudos, cursando mais 17 disciplinas. Em primeiro grau, a instituição foi condenada a expedir o diploma, certificado e histórico escolar da conclusão de curso.

Luciene, entretanto, interpôs recurso pleiteando o pagamento de indenização por danos morais devido à alteração na grade curricular - que a impediu de exercer a atividade profissional. A Cambury também interpôs recurso sob o argumento de que houve perda do interesse processual, uma vez que a aluna teria se matriculado e cursado o semestre suplementar, de modo que faria jus à expedição do diploma sem a necessidade de vias judiciais.

O magistrado ressaltou que não há que se falar em perda do objeto, pois a pretensão inicial da aluna não se resume apenas à expedição do diploma, mas também à indenização por danos morais. Para Delintro Belo, a situação vivenciada por Luciene enseja reparação por danos morais, em razão de ter sido vítima de propaganda enganosa.

Ele considerou que a instituição de ensino omitiu informação relevante, sobre a ausência do reconhecimento do curso no MEC e também que “a aluna teve a falsa ideia de que o curso estava de acordo com as determinações legais impostas pela entidade governamental e, portanto, regularizado”.

De acordo com o juiz, a ausência de informação aos consumidores a respeito do não reconhecimento do curso ofertado pela instituição de ensino configura defeito na prestação de serviço com base no Código de Defesa do Consumidor, pela violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva e dever de informação.

“A impossibilidade de obtenção do diploma quando da conclusão do curso gera dano moral passível de reparação, já que os alunos não foram informados sobre tal risco”, frisou Delintro Belo, para quem “é inegável o sentimento de frustração do aluno concluinte que, após a solenidade de colação de grau, descobre que terá de frequentar os bancos da faculdade por mais um semestre letivo para obter o diploma e por isso deve ser indenizada”. 


Carrefour terá de reflorestar áreas e apresentar plano de gestão ambiental em Goiânia

O supermercado Carrefour do Setor Sudoeste, em Goiânia, foi condenado a apresentar um Plano de Gestão Ambiental e promover a revegetação de áreas invadidas às margens do córrego Cascavel. A decisão monocrática é do desembargador Gerson Santana Cintra, que considerou o descumprimento das duas medidas, antes acordadas em Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO). O prazo para realização integral das obrigações é de 90 dias, sob pena de multa de R$ 50 mil.

A intenção é evitar danos na região cortada pelo córrego, considerada como de preservação permanente, onde está situada a edificação do supermercado, na Avenida T-9. No documento firmado com o órgão ministerial, havia também o pedido de cumprimento de outras medidas como a colocação de caixa para águas pluviais, bem como furos de infiltração no solo – a fim de conter alagamentos na região – o recuo do talude e o plantio de árvores no passeio público. Todas essas ações foram colocadas em prática pela empresa, com exceção das duas obrigações contempladas pelo processo, conforme laudos acostados da Agência Municipal do Meio Ambiente (Amma).

A decisão mantém sentença arbitrada em primeiro grau, pela 13ª Vara Cível e Ambiental da comarca, a despeito do recurso impetrado pelo supermercado de que teria cumprido os demais itens previstos. Contudo, o desembargador não vislumbrou motivos para não celebrar os itens firmados no TAC.

“O compromisso de ajustamento é um dos meios mais eficazes de manutenção da probidade ambiental, representa uma alternativa adequada e eficaz à promoção do consenso entre o desenvolvimento social e a proteção dos direitos difusos e coletivos, possuindo, como objetivo, compelir infratores ao cumprimento de uma obrigação”. Veja decisão.



segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

Limpando as gavetas: o que deve ser guardado e por quanto tempo

Dezembro sempre “bate aquele sentimento” de querer mudança e renovação para entrar no ano novo de “cara nova”. Muitas pessoas começam pela casa, limpando as gavetas, jogando documentos antigos fora para dar espaço aos novos. Mas nem tudo pode ir para o lixo, segundo Wilson Cesar Rascovit, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO).

De acordo com ele, é preciso ter cuidado na hora de se proteger das cobranças indevidas e não correr o risco de ter o nome e o CPF em lista de devedor do comércio, bancos e órgãos federais. Para tanto, o consumidor precisa guardar alguns documentos. “O prazo mais comum de prescrição de dívidas é de cinco anos, conforme o Código Civil. Há comprovantes, portanto, que devem ser mantidos por mais tempo guardados, como os de imóvel financiado”, salienta Rascovit.

Conforme o presidente do Ibedec-GO, a Lei nº 12.007 (de 29 de julho de 2009) diz que as pessoas jurídicas, prestadoras de serviços públicos ou privados, são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor a declaração de quitação anual de débitos. “Com ela, o consumidor pode guardar apenas a declaração referente ao ano anterior, que compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura”, explica.

Para facilitar a vida do consumidor, o Ibedec Goiás dá algumas dicas:

Guarde por cinco anos: 
  • ·      Os tributos (IPTU, IPVA, Imposto de Renda e outros);
  • ·      Contas de água, luz, telefone e gás;
  • ·      Recibos de assistência medica;
  • ·      Recibos escolares;
  • ·      Pagamento de cartões de créditos;
  • ·      Recibos de pagamentos a profissionais liberais;
  • ·      Pagamento de condomínios;


Guarde por três anos:
  •  ·      Recibos de pagamentos de aluguel;
  • ·      Recibos de diárias de hotéis;
  • ·      Recibos de pagamento de restaurante;

Guarde por 20 anos: 
  • ·      Documentos comprobatórios para aposentadoria junto ao INSS; 

Documentos e seus prazos: 
  • ·      Seguros em geral (vida, veículos, saúde, residência etc.) – Guarde por um ano após o término da vigência;
  • ·      Extratos bancários – um ano;
  • ·      Recibos de pagamento de alugueis – três anos;
  • ·      Taxas e Impostos Municipais e Estaduais (lixo, IPTU, IPVA, etc.) – cinco anos;
  • ·      Contas de água, luz, gás, telefone (inclusive celulares) – cinco anos;
  • ·      Condomínio – cinco anos;
  • ·      Mensalidades escolares – cinco anos;
  • ·      Faturas de cartões de crédito – cinco anos;
  • ·      Contratos e recibos de serviços de profissionais liberais - como advogados, médicos, dentistas, pedreiros, etc. – cinco anos
  • ·      Plano de saúde – cinco anos
  • ·      Declaração de Imposto de Renda e documentos anexados – seis anos;
  • ·      Comprovantes de pagamentos de financiamentos de bens - como carros e imóveis - até o término do pagamento de todas as parcelas ou após a entrega da escritura definitiva (imóveis) e/ou documento que oficialize a quitação (consórcio);
  • ·      Notas fiscais até o término da garantia do produto;
  • ·      Documentos comprobatórios para aposentadoria junto ao INSS de todo período laboral.

Postado por Marjorie Avelar - Assessora de Comunicação do Ibedec Goiás






Veja algumas dicas na hora de comprar os produtos para sua ceia de fim de ano

As festas de fim de ano estão chegando, e com elas, muitos consumidores começam a pensar nas tradicionais ceias para receber amigos e familiares. Para que você evite ter dor de cabeça ou no bolso, confira algumas dicas do Procon-SP.

A primeira coisa a se fazer é pesquisar, faça uma busca de preço cuidadosa em vários estabelecimentos, comparando uma loja com a outra e nunca deixe para fazer suas compras no primeiro lugar que encontrar.

É sempre muito bom também comprar os produtos tendo uma noção de quantas pessoas mais ou menos você irá receber. Comprar uma quantidade de comida que seja compatível com o número de pessoas ajuda a evitar gastos além da conta, além de não desperdiçar alimentos.

Outra dica é: evite deixar tudo para última hora. A pressa impossibilita uma boa pesquisa de preços, além disso, os preços aumentam com a proximidade das festas.

Não deixe de verificar o prazo de validade dos produtos e condições das embalagens de suas compras – não adquira alimentos em embalagens amassadas ou estufadas.

Produtos típicos de Natal são em muitos casos mais caros que outros, por isso veja se é possível substituir esses produtos por outros que não sejam tão procurados para preparar a ceia.

Uma situação em que o consumidor deve ficar muito atento, é em relação aos preços nos anúncios publicitários que devem ser absolutamente os mesmos no estabelecimento comercial, o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor diz que caso o fornecedor se recuse a cumprir a oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá à sua livre escolha exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, ou então aceitar outro produto equivalente.

No momento de pagar suas compras é muito importante ficar de olho no valor indicado no caixa, se este for diferente do que estiver na gôndola permanece o menor.

Após as compras, sempre guarde o cupom fiscal, se for preciso trocar algum produto, ela deverá ser apresentada no local.


Fonte: Procon SP

sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

Confira os golpes mais comuns no fim do ano e como fugir deles

O desejo de presentear, ou mesmo dar aquela lembrancinha pra uma pessoa especial após um ano inteiro de economia predominam a época de fim de ano, não é? A temporada é boa tanto no comércio físico quanto no e commerce, mas é preciso cuidado, porque o espírito de natal contagia também cibercriminosos. É nesta fase do ano em que aumenta o potencial de ameaças e golpes virtuais. Conheça os golpes mais usados:

Mensagem para você 

À medida que as vendas online aumentam, o risco de envio de notificações e golpes de phishing - forma de fraude eletrônica, caracterizada por tentativas de adquirir dados pessoais de diversos tipos; senhas, dados financeiros como número de cartões de crédito e outros dados pessoais - é cada vez maior. Embora haja risco de malware durante o ano todo, uma vez que muitas pessoas fazem compras de fim de ano online, os consumidores ficam mais propensos a clicar em uma notificação de envio de e-mail ou phishing porque acham que é legítima. 

Propaganda enganosa 

Todo mundo procura vantagens e promoções nas compras de fim de ano. Mas tenha os olhos bem abertos ao comprar online os produtos mais cobiçados da temporada: links perigosos, concursos duvidosos em redes sociais e cartões de presente falsos são apenas algumas das maneiras que os golpistas utilizam para tentar roubar informações pessoais. 

Doações a instituições de caridade 

O espírito natalino colabora para que muitas pessoas façam doações a instituições de caridade. Infelizmente, porém, há quem se aproveite da boa vontade alheia. Desconfie de instituições de caridade  que possam chegar ao seu conhecimento via e-mail ou que sejam compartilhadas de forma viram em redes sociais. 

Aplicativos falsos 

Graças ao avanço contínuo da tecnologia, graças a aplicativos, seu dispositivo móvel pode verificar a temperatura da sua casa, mantê-lo conectado à rede social e adicionar filtros divertidos para suas fotos de festas de fim de ano. Mas atenção, porque até mesmo aplicativos aparentemente oficiais ou festivos podem ser maliciosos e capazes de acessar suas informações pessoais. 

Cartões de boas festas 

Os cartões eletrônicos digitais que espalham a alegria das festas de fim de ano são divertidos, simples e, mais importante, demonstram carinho. Embora você só queira enviar votos de "boas festas" a um ente querido, hackers muitas vezes querem pegar carona e lhe desejar um "Feliz Malware”. Sites de cartões eletrônicos conhecidos são seguros, mas tome cuidado com possíveis golpes que fazem com que você baixe malware para o seu dispositivo. 

Ofertas imperdíveis de viagens 

Com o aumento de viagens durante os períodos de pico de férias, os golpistas estão prontos para tirar vantagem do fato de que os consumidores muitas vezes ficam menos cuidadosos em relação à segurança. Existem muitos links falsos sobre ofertas de viagens online que podem conter spywares, que acessam informações por meio do registro de computadores infectados. 

Cilada do USB 

Durante as festas de fim de ano, as empresas podem receber ainda mais brindes de fabricantes que querem continuar trabalhando com elas no próximo ano. Um dos itens mais populares entre esses brindes são dispositivos USB. Cuidado ao permitir que seus funcionários usem esses dispositivos, pois, às vezes, há malwares indetectáveis pré-instalado neles. 

Armadilhas em retrospectivas de fim de ano 

Muitas agências de notícias aproveitam as festas de fim de ano para criar artigos ou programas de "Retrospectiva”. As empresas devem avisar os seus funcionários sobre os riscos de clicar nesses tipos de links nos e-mails de trabalho. Links de fontes falsas podem infectar e comprometer a segurança de dispositivos da empresa – mas fique tranquilo: acessando o Terra, você pode ler todas as retrospectivas de 2014 sem correr o risco de vírus! 

Atenção ao comprar!

Infelizmente há alguns golpes que acabam fugindo do controle do comprador. Pontos de venda de malware que levam à exposição de informações de cartão de crédito se enquadram nessa categoria. Lembre-se de verificar atentamente suas faturas de cartão de crédito e mantenha-se informado para estar atento e preparado. Mas como fugir? 

Faça pesquisas!

Pesquise para se certificar de que a empresa ou instituição é legítima, o que pode ser feito diretamente no Reclame AQUI! 

Analise aplicativos!

Antes de baixar um novo aplicativo, analise-o para ter certeza do que exatamente está instalando em seu smartphone. Baixe-os diretamente de uma loja oficial e tome cuidado com as autorizações que ele solicita. 

Mantenha-se informado!

Os golpes e roubos de identidade acontecem com muita frequência ao longo do ano. Com a temporada de compras, porém, o perigo aumenta. É importante estar constantemente ciente dos novos ataques virtuais ou ameaças do mercado, além de estar sempre de olho na fatura do cartão de crédito.   

Fonte: Terra via Reclame Aqui

Cogumelo do Sol: consumidor ganha indenização por propaganda enganosa

Um consumidor, vítima de propaganda enganosa, deve receber R$ 30 mil de indenização a título de danos morais, por ter sido induzido a adquirir produto denominado Cogumelo do Sol em virtude da inadequada veiculação de falsas expectativas quanto à possibilidade de tratamento de câncer agressivo e da exploração de consumidor hipervulnerável, naturalmente fragilizado pela esperança de cura do mal sofrido por seu filho.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a compra do produto foi motivada pela falsa expectativa quanto à cura da doença e que houve exploração da situação de vulnerabilidade de um pai cujo filho lutava contra um câncer no fígado.

O produto, à base de uma substância chamada royal agaricus, seria eficaz na cura de doenças graves, inclusive, a neoplasia maligna. Em 1999, o pai pagou o valor total de R$ 540 pelo produto, diante da promessa de que teria eficácia medicinal.

O filho, entretanto, faleceu três anos após a compra do suplemento, sem, contudo, ter abandonado os tratamentos convencionais recomendados por especialistas, como radioterapia e quimioterapia.

VULNERABILIDADE

A ideia de vulnerabilidade, para o direito do consumidor, está associada à debilidade de um dos agentes da relação de mercado. A vulnerabilidade informacional agravada ou potencializada é denominada hipervulnerabilidade e está prevista no artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A Terceira Turma não avaliou questões relativas à eficácia do produto Cogumelo do Sol, se produz resultados para a saúde ou se há autorização da Anvisa para sua comercialização, por serem circunstâncias alheias ao processo. Foi analisado somente o direito do consumidor de obter informações claras, coerentes e precisas acerca do produto comercializado no mercado.

O “remédio” foi adquirido a partir da promessa de eficácia no tratamento da doença, pois agiria de forma eficiente no sistema imunológico para diminuir as células cancerígenas.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), apesar de reconhecer a publicidade enganosa, negou o direito à indenização por danos morais ao fundamento de que houve mero aborrecimento da vítima. Manteve, contudo, a indenização por danos materiais.

O TJSP considerou que a insatisfação com o produto não atingiria direitos de personalidade, especialmente após o decurso de três anos do uso, tempo durante o qual foi mantido o tratamento convencional. Para que a indenização fosse devida, segundo o Tribunal estadual, seria necessário que o indivíduo fosse submetido a uma situação humilhante e vexatória, o que não teria ficado caracterizado.

SUBSTÂNCIAS MILAGROSAS

Segundo o relator do processo no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, o ordenamento jurídico não tolera a conduta de empresas que induzem o consumidor à compra de mercadorias milagrosas, justamente em momento de desespero, tal como vivenciado pela vítima no caso em análise.

A transparência no comércio de medicamentos é tema de importância constitucional como se extrai do artigo 220, parágrafo 4º, da Constituição Federal, segundo o qual “a propaganda comercial de medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso”.

O relator observou que a Política Nacional das Relações de Consumo busca assegurar a todos o direito de informação adequada sobre produtos postos no mercado, conforme o artigo 6º, inciso III, do CDC.

Ele disse que o respeito à dignidade, à saúde e à segurança na relação de consumo deve ser preservado, em especial quanto aos "riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos” – previsão dos artigos 4º e 6º do CDC.

ÔNUS DA PROVA

A jurisprudência do STJ considera que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos do produto, conforme os artigos 14 e 30 do CDC, o que se aplica, inclusive, aos anúncios. O ônus de provar que a publicidade não é enganosa nem abusiva é, portanto, do fornecedor.

A Terceira Turma entendeu, no caso, que a propaganda enganosa, como atestado pelas instâncias ordinárias, tinha aptidão para induzir em erro o consumidor fragilizado, hipótese que configura estado de perigo, prevista pelo artigo 156 do Código Civil.

A demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa) na propaganda enganosa é irrelevante para a caracterização da publicidade ilícita no âmbito do CDC. Ainda segundo o relator, também é prescindível o efetivo engano do consumidor, bastando aferir em abstrato o potencial da publicidade para induzi-lo em erro.

O ministro lembrou que condutas dessa natureza são tipificadas como crime pelo artigo 283 do Código Penal, que veda o anúncio de cura por meio secreto ou infalível, prática que se conhece como charlatanismo e que tem como vítima toda a coletividade e as pessoas eventualmente iludidas. A consumação do crime se dá com o simples anúncio.

Ao final, concluiu o relator que “à toda evidência, não é razoável, nem se coaduna com a legislação pátria, a oferta de produto que, sem comprovação científica quanto à sua eficácia, é anunciado como apto a reabilitar pessoa acometida de doença grave”.

Fonte: Bem Paraná