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quarta-feira, 8 de outubro de 2014

Empresa também pode ser consumidora e se beneficiar do CDC

Informações claras sobre produtos, trocas em caso de defeito e facilidade na defesa de direitos. Esses são alguns benefícios que os consumidores têm na relação com as empresas. Os privilégios, dados quando uma das partes é mais vulnerável na relação comercial, podem também ser aplicados para pessoas jurídicas. Nesta semana, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que empresa que comprou avião para transporte de funcionários e clientes tem direito a prerrogativas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial da Líder Táxi Aéreo S/A contra a Skipton S/A, imobiliária. Para o ministro relator do caso, Paulo de Tarso Sanseverino, foi utilizado o conceito de consumidor da teoria finalista mitigada, ou seja, “considera que a pessoa jurídica pode ser consumidora quando adquirir o produto ou serviço como destinatária final”, diz a decisão. “A aeronave foi adquirida para atender a uma necessidade da própria pessoa jurídica, não para ser incorporada ao serviço de administração de imóveis”, conclui.

O código é claro quanto ao conceito de consumidor, de acordo com Amélia Rocha, professora de direito do consumidor da Unifor, defensora pública e colunista do O POVO. No artigo segundo, determina que é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

Ela explica que, para a empresa se beneficiar do CDC, a relação de consumo precisa ser identificada. “Para que a pessoa jurídica seja consumidora é que se deve perceber se o produto ou serviço entra ou não na cadeia produtiva dela”. Por exemplo, uma máquina de cortar botões em uma fábrica de botões é um produto utilizado para a cadeia produtiva. Já um carro comprado para uma fábrica de copos descartáveis constitui relação de consumo.

O entendimento da utilização do Código de Defesa do Consumidor para beneficiar empresas já foi dado em outros casos pelo STJ, como destacou o advogado Yasser Holanda, sócio da Yasser Holanda Advogados Associados e especialista em advocacia empresarial. Ele explica que o Código é normalmente aplicado a pessoas físicas porque “a vulnerabilidade é presumida”.

A utilização do CDC na relação entre empresas pode ser benéfica, desde que analisada com cautela, de acordo com Holanda. “É benéfico desde que haja ponderações. É preciso avaliar o caso para não gerar insegurança jurídica nos negócios empresarias”. Ele explica que se o CDC puder ser utilizado em muitos casos distintos, algumas empresas poderiam se utilizar de má-fé. “Elastecer o conceito acabaria com a relação empresarial”.

Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (ProTeste), explica que, apesar de poder ser considerada consumidora, uma empresa não pode utilizar instrumentos como os Procons. “No caso consumidor pessoa física, usa-se o princípio da vulnerabilidade. Ele é o mais vulnerável ao contratar.”

Fonte: Jornal O Povo

terça-feira, 7 de outubro de 2014

Só o consumidor é prejudicado com a justificativa da falta de troco

Quem nunca ouviu a famosa frase "você aceita bombom como troco?". O consumidor está acostumado a comprar produtos ou pagar por serviços com valores quebrados, como R$ 1,99, e não receber o troco. A situação continua deixando os clientes insatisfeitos, mesmo com a  Lei do Troco vigorando há quase um ano.

O problema acontece em todos os tipos de estabelecimentos de Manaus, como supermercados, mercadinhos de bairro, drogarias, casas lotéricas, restaurantes e lojas de comércio.

Para o subgerente de uma loja, Watson Pinheiro, a principal queixa é a falta de satisfação quando não há troco por parte dos operadores de caixa. “O mais desagradável é que eles não falam quando o troco é de poucos centavos. A grande questão é que não pode ignorar o valor, tem que dar satisfação. E eu falo que é pra eles saberem que troco é troco”, disse.

O executivo ressalta que, se o consumidor for pagar uma conta e faltar poucos centavos, o caixa não aceitará, mas o cliente fica sem o troco com frequência. Casas lotéricas e supermercados são os locais onde Watson mais enfrenta o problema, ao acentuar que há poucas moedas no mercado e que o ideal seria evitar os valores do tipo R$ 1,99.

Levantamento do Portal D24am (feito em Manaus, Amazonas) apontou o quilo da carne do corte patinho cotado a R$ 15,54 na zona centro-sul, e o da farinha ovinha a R$ 11,99 na zona oeste. A caixa de um litro de leite era vendida a R$ 2,52 em um mercado da zona leste. “O preço é R$ 1,99, mas se o consumidor quiser esses dois, três centavos, nunca vai ter”, afirma a presidente da Associação das Donas de Casa do Estado do Amazonas (Adcea), Elisabeth Maciel.

A professora Joselane Brito conta que, frequentemente, não recebe o troco de volta quando compra algum item com preço fracionado. “Eles sempre alegam que não tem. A gente sempre sai perdendo porque eles nunca devolvem esse um centavo”, critica.

Em 18 novembro de 2013, foi sancionada a Lei  1.797/2013 ou Lei do Troco, que garante ao consumidor o direito de receber o troco de forma integral e em dinheiro. A lei vale para todos os estabelecimentos comerciais de Manaus. O cliente tem direito, ainda, a ter o valor arredondado em seu benefício, caso a empresa não tenha cédulas ou moedas para dar o troco.

Para Elisabeth Maciel, os valores divididos são estratégia do comércio. “Por que esse preço tem que ser fracionado? Entendemos que o fracionamento se dá pelo interesse do próprio comércio em lucrar”, afirma. A Adcea sugere que a prática seja acompanhada pelos órgãos de  defesa do consumidor.

A Associação Amazonense de Supermercadistas (Amase) defende que os preços do tipo R$ 1,99 são para atrair a clientela. “Tem pesquisas científicas que comprovam que tudo que tem final 99 o consumidor entende como promoção. Atrai mais o R$ 6,99 que o R$ 7. É coisa cultural”, disse o presidente da entidade, Marcelo Gastaldi. O presidente da Amase afirma que os estabelecimentos cumprem a lei, mas que há uma grande dificuldade de encontrar moedas no mercado.

Para a desenhista Leila Martins, deixou de ser comum encontrar mercados que ofereçam bombons como troco, principalmente nos estabelecimentos de maior porte. Mas lamenta que somente o consumidor saia perdendo. “Eu cedo, mas eles não cedem. Se você for no caixa e faltar alguns centavos, eles não vendem. E isso ocorre em todos os locais, ônibus, padaria”, lamenta.

O Procon/Manaus ressalta que a substituição do troco em espécie pela forma de produtos, como bombons, só é possível com o consentimento do consumidor.  

Ocorreu em Goiás: TAM é condenada a indenizar passageira por extravio de bagagem

Em decisão monocrática, o desembargador Carlos Alberto França condenou a TAM a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais uma passageira que teve a bagagem extraviada. A cliente perdeu as malas no voo entre Goiânia e Vitória, operado pela companhia, e alegou transtornos e abalo moral.

Para o magistrado, a existência do dano ficou comprovada, portanto, há a obrigação da TAM em indenizar a mulher. “Vale dizer que a empresa explora determinado ramo da economia, auferindo lucros dessa atividade,e deve, da mesma forma, suportar os riscos de danos a terceiros”. A companhia aérea estaria isenta da responsabilidade somente se comprovasse que não houve falha na prestação de serviço ou que a ocorrência do fato se deu, exclusivamente, ao consumidor ou a terceiro.

A sentença havia sido arbitrada em primeiro grau, mas o valor indenizatório foi fixado em R$ 2 mil. A mulher recorreu e o magistrado entendeu que deveria majorar a quantia. “Não basta, apenas, compensar a vítima pelo dano sofrido, pois é mister sancionar o lesante a fim de que a reparação do dano moral funcione de forma a prevenir que o infrator não reitere sua conduta ilícita e, igualmente, sirva de exemplo para a sociedade, configurando-se numa prevenção geral”.

A passageira requisitou, também, indenização por danos materiais. Contudo, o desembargador frisou que ela não conseguiu comprovar os valores dos produtos e peças que estavam na bagagem perdida. (Apelação Cível Nº 201290422265) 

Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO

segunda-feira, 6 de outubro de 2014

Pessoas físicas podem não ser beneficiadas pelo Código de Defesa do Consumidor

O CDC (Código de Defesa do Consumidor) pode não beneficiar uma pessoa física se a relação entre ela e uma pessoa jurídica for comercial, explica Amélia Rocha. Uma costureira que adquire uma máquina de costura ou um taxista que compra um carro estariam em uma relação de negócios.

O STJ (Superior Tribunal de Justiça), no entanto, pode entender em alguns casos que há vulnerabilidade na relação. “O termo vulnerabilidade é subjetivo. Em alguns casos, a pessoa não é consumidora no stricto sensu, mas o STJ diz que é a constituição da lei infraconstitucional”, explica. O STJ é a última instância para as causas infraconstitucionais, não relacionadas diretamente à Constituição.

É necessário estudo constante do mercado de consumo porque a realidade muda rapidamente, de acordo com Amélia. O código é “principiológico”. “O STJ tem o papel é uniformizar o entendimento”, destaca.

A possibilidade de haver relações de consumo entre as empresas é própria do Brasil e não é a mesma relação estabelecida nos países europeus, de acordo com professor de direito do consumidor da UFC, Matias Coelho. “Na Europa, há tendência de considerar o consumidor a pessoa física que usa produto pessoal e familiar. No Brasil, há entendimento de que o consumidor é o destinatário final”.

O princípio da proteção da parte vulnerável e a boa-fé foram os grandes avanços do CDC, de acordo com Yasser Holanda. O consumidor é considerado pela legislação a parte mais frágil do contrato. “O Código pretende defender o mais vulnerável. Na relação entre empresas, pressupõe-se que tenham condições de negociar o contrato”, destacou.

O consumidor não possui apenas direitos, mas também deveres, como destaca Holanda. Ele explicou que é preciso honrar os contratos, ter boa-fé e probidade. O consumidor tem ainda obrigação de cumprir com o contrato, como pagar pelo produto adquirido. 

Fonte: Jornal de Hoje

Cobrança indevida pode ser ressarcida em dobro ao cliente

Hoje em dia não é difícil encontrar pessoas que tenham sido surpreendidas com alguma cobrança indevida de diversas naturezas seja de contas comuns do dia a dia, serviços ou mesmo de compras efetuadas pela internet. Infelizmente os erros de cobranças estão cada vez mais comuns. 

Muitas vezes somos desrespeitados como consumidores ou clientes e isso passa despercebido porque não temos conhecimentos suficientes sobre leis ou dos nossos próprios direitos. Mas, se isso ocorrer, não importa qual tenha sido valor, você pode exigir ressarcimento em dobro da quantia cobrada. É o que prevê o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor (CDC): 

“Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.” 

Parágrafo único: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. 

Aquele que procurar seus direitos deve, assim que receber a cobrança indevida, entrar em contato com a central de atendimento ao consumidor da empresa e guardar consigo o protocolo da ligação. 

Caso a empresa não tome as medidas cabíveis e o valor seja cobrado, o consumidor pode exigir seus direitos, reconhecendo aos órgãos de defesa do consumidor. Isso é mais do que ter seu dinheiro de volta é fazer com que os direitos sejam respeitados e a lei cumprida. 


Fonte: Diário de Cuiabá

Estudo mostra que empresas usam a 'maquiagem verde' nos rótulos

O número de produtos que se dizem ecológicos ou sustentáveis, no Brasil, tem aumentado, no comércio. Mas muitas empresas usam a chamada "maquiagem verde" sem explicar o que realmente estão fazendo em favor do meio ambiente.
É cada vez mais fácil encontrar produtos no mercado comprometidos com o meio ambiente. Pelo menos é o que aparece nos rótulos nas embalagens. Mas será que dá para confiar?
“Eu compro, pago o preço, mas não confio totalmente”, afirma uma consumidora.
“Credibilidade que o produtor nos manda, então eu confio”, explica outra.
Nos últimos quatro anos, o número de rótulos com apelos ambientais cresceu mais de 340% entre produtos de limpeza, higiene pessoal e cosméticos. Na maioria dos casos, são os próprios fabricantes que exaltam as supostas qualidades de seus produtos. Apenas 5% dos rótulos estão associados a selos verdes ou certificadoras reconhecidas no mercado.
Uma pesquisa inédita identificou 1.801 apelos ambientais em pouco mais de mil produtos. Na maioria dos casos os fabricantes não explicam, nem no rótulo nem no site, porque esses produtos seriam ecológicos. Destacam vantagens que na verdade são obrigações legais, como não emitir gás CFC, que destrói a Camada de Ozônio.
Para o coordenador da pesquisa, onde há maquiagem verde falta credibilidade.
“É aquela reivindicação muito abstrata, muito ambígua, muito vaga de que eu sou 100% natural, sou amigo do planeta, e que não pode ser comprovada”, defende o diretor da Market Analysis Fabián Echegaray.
A pesquisadora do Instituto de Defesa do Consumidor Renata Amaral critica a falta de leis que regulamentem esse tipo de propaganda.
“Falta a iniciativa das secretarias que envolvem o direito do consumidor, para sentar junto com os atores envolvidos e pensar numa regulamentação, já que isso é uma prática proibida dentro do Código de Defesa do Consumidor”, explica a pesquisadora do Idec Renata Amaral.
Há três anos o Conar, Conselho Nacional de Autoregulamentação Publicitária, baixou uma resolução com normais mais rígidas contra a publicidade enganosa que torna os produtos mais verdes do que são de verdade. Mas quem deve fazer a diferença nessa luta é o consumidor.
“Inicialmente confia, mas depois vai dar uma pesquisada para saber se está tudo certinho mesmo”, diz um consumidor.

Fonte: Globo.com

sexta-feira, 3 de outubro de 2014

Justiça mantém decisão favorável a consumidor que foi humilhado por causa de cheque com restrição

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento a recurso interposto por J.F.S.R. contra sentença que a condenou a pagar indenização de R$ 5.000,00 por expor consumidor a situação vexatória ao recusar cheque com restrição.

Consta nos autos que A.L. compareceu na empresa de J.F.S.R. para comprar materiais de construção para serem utilizados na empresa em que trabalha e pagou a compra para um dos funcionários com cheque. Presumindo que a compra já estava concluída, A.L. pediu que colocassem os produtos no carro.

Quando o funcionário da loja pegou o pacote de materiais, no meio de várias pessoas e em alto tom de voz, J.F.S.R. os abordou dizendo que não era para levar os produtos, pois o cheque dado em pagamento tinha uma restrição. Ainda no meio de funcionários e clientes, a dona do estabelecimento determinou que os materiais fossem recolhidos das mãos do funcionário.

Surpreso com a forma vexatória com que havia sido tratado, o cliente pediu para que J.F.S.R. se acalmasse e disse que iria trocar o cheque por outro, apesar de estar convicto de que o fornecido no início não tinha restrição alguma.

Em sua defesa, a dona do comércio sustenta que em momento algum ficou provado que A.L. foi exposto ao ridículo, nem que teve qualquer tratamento vexatório perante os demais clientes no estabelecimento. Alega que o depoimento testemunhal do funcionário é precário.

J.F.S.R. afirma ainda que não pode ser punida por exercer seu direito de recusar cheque com restrição, não prosperando a alegação de abalo moral pela simples recusa de um cheque, garantindo que não houve prejuízo nem desonra a A.L., visto que a compra foi realizada e paga com outro cheque. Por fim, requer a redução da indenização fixada a título de danos morais para um salário mínimo.

No entendimento do relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, o recurso deve ser negado, pois o valor de R$ 5.000,00 fixado na condenação condiz com o prejuízo causado ao apelado.

O relator explica que a situação do apelado pode ser confirmada pelo depoimento da testemunha que se encontrava presente no local em que se deram os fatos, afirmando que realmente houve conduta inadequada por parte da apelante.

Aponta o desembargador que, embora a apelante possua o direito de consultar e rejeitar cheques que se encontrem com restrições, isto não a legitima a expor o consumidor a uma situação vexatória e constrangedora.

“A apelante, ao exercer seu direito, não pode atingir o direito do consumidor, que merece ser tratado com respeito e ética, estando configurado o dano moral suscetível de indenização, motivo pelo qual a sentença não merece reparos”, apontou em seu voto.

Com relação ao valor indenizatório, o relator explica que este deve atender ao trinômio reparação-punição-proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas do ofensor e o que seria razoável para compensar o ofendido da dor experimentada, não sendo alto demais, de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, nem baixo demais a ponto de fugir do propósito de desestimular ações da mesma espécie.

Processo nº 0802386-55.2013.8.12.0017

Fonte: Âmbito Jurídico