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segunda-feira, 6 de outubro de 2014

Pessoas físicas podem não ser beneficiadas pelo Código de Defesa do Consumidor

O CDC (Código de Defesa do Consumidor) pode não beneficiar uma pessoa física se a relação entre ela e uma pessoa jurídica for comercial, explica Amélia Rocha. Uma costureira que adquire uma máquina de costura ou um taxista que compra um carro estariam em uma relação de negócios.

O STJ (Superior Tribunal de Justiça), no entanto, pode entender em alguns casos que há vulnerabilidade na relação. “O termo vulnerabilidade é subjetivo. Em alguns casos, a pessoa não é consumidora no stricto sensu, mas o STJ diz que é a constituição da lei infraconstitucional”, explica. O STJ é a última instância para as causas infraconstitucionais, não relacionadas diretamente à Constituição.

É necessário estudo constante do mercado de consumo porque a realidade muda rapidamente, de acordo com Amélia. O código é “principiológico”. “O STJ tem o papel é uniformizar o entendimento”, destaca.

A possibilidade de haver relações de consumo entre as empresas é própria do Brasil e não é a mesma relação estabelecida nos países europeus, de acordo com professor de direito do consumidor da UFC, Matias Coelho. “Na Europa, há tendência de considerar o consumidor a pessoa física que usa produto pessoal e familiar. No Brasil, há entendimento de que o consumidor é o destinatário final”.

O princípio da proteção da parte vulnerável e a boa-fé foram os grandes avanços do CDC, de acordo com Yasser Holanda. O consumidor é considerado pela legislação a parte mais frágil do contrato. “O Código pretende defender o mais vulnerável. Na relação entre empresas, pressupõe-se que tenham condições de negociar o contrato”, destacou.

O consumidor não possui apenas direitos, mas também deveres, como destaca Holanda. Ele explicou que é preciso honrar os contratos, ter boa-fé e probidade. O consumidor tem ainda obrigação de cumprir com o contrato, como pagar pelo produto adquirido. 

Fonte: Jornal de Hoje

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