O CDC (Código de Defesa do Consumidor) pode não beneficiar uma pessoa física se a relação entre ela e uma pessoa jurídica for comercial, explica Amélia Rocha. Uma costureira que adquire uma máquina de costura ou um taxista que compra um carro estariam em uma relação de negócios.
O STJ (Superior Tribunal de Justiça), no entanto, pode entender em alguns casos que há vulnerabilidade na relação. “O termo vulnerabilidade é subjetivo. Em alguns casos, a pessoa não é consumidora no stricto sensu, mas o STJ diz que é a constituição da lei infraconstitucional”, explica. O STJ é a última instância para as causas infraconstitucionais, não relacionadas diretamente à Constituição.
É necessário estudo constante do mercado de consumo porque a realidade muda rapidamente, de acordo com Amélia. O código é “principiológico”. “O STJ tem o papel é uniformizar o entendimento”, destaca.
A possibilidade de haver relações de consumo entre as empresas é própria do Brasil e não é a mesma relação estabelecida nos países europeus, de acordo com professor de direito do consumidor da UFC, Matias Coelho. “Na Europa, há tendência de considerar o consumidor a pessoa física que usa produto pessoal e familiar. No Brasil, há entendimento de que o consumidor é o destinatário final”.
O princípio da proteção da parte vulnerável e a boa-fé foram os grandes avanços do CDC, de acordo com Yasser Holanda. O consumidor é considerado pela legislação a parte mais frágil do contrato. “O Código pretende defender o mais vulnerável. Na relação entre empresas, pressupõe-se que tenham condições de negociar o contrato”, destacou.
O consumidor não possui apenas direitos, mas também deveres, como destaca Holanda. Ele explicou que é preciso honrar os contratos, ter boa-fé e probidade. O consumidor tem ainda obrigação de cumprir com o contrato, como pagar pelo produto adquirido.
Fonte: Jornal de Hoje

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO) atua, sem fins lucrativos, na defesa do direito do consumidor. Agende seu atendimento gratuito pelos telefones 62 3215-7700/7777. Nosso escritório funciona na Rua 5, nº 1.011 (quase esquina com a Praça Tamandaré), Setor Oeste, Goiânia (GO)
Pesquisar
segunda-feira, 6 de outubro de 2014
Cobrança indevida pode ser ressarcida em dobro ao cliente
Hoje em dia não é difícil encontrar pessoas que tenham sido surpreendidas com alguma cobrança indevida de diversas naturezas seja de contas comuns do dia a dia, serviços ou mesmo de compras efetuadas pela internet. Infelizmente os erros de cobranças estão cada vez mais comuns.
Muitas vezes somos desrespeitados como consumidores ou clientes e isso passa despercebido porque não temos conhecimentos suficientes sobre leis ou dos nossos próprios direitos. Mas, se isso ocorrer, não importa qual tenha sido valor, você pode exigir ressarcimento em dobro da quantia cobrada. É o que prevê o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor (CDC):
“Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”
Parágrafo único: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Aquele que procurar seus direitos deve, assim que receber a cobrança indevida, entrar em contato com a central de atendimento ao consumidor da empresa e guardar consigo o protocolo da ligação.
Caso a empresa não tome as medidas cabíveis e o valor seja cobrado, o consumidor pode exigir seus direitos, reconhecendo aos órgãos de defesa do consumidor. Isso é mais do que ter seu dinheiro de volta é fazer com que os direitos sejam respeitados e a lei cumprida.
Fonte: Diário de Cuiabá
Muitas vezes somos desrespeitados como consumidores ou clientes e isso passa despercebido porque não temos conhecimentos suficientes sobre leis ou dos nossos próprios direitos. Mas, se isso ocorrer, não importa qual tenha sido valor, você pode exigir ressarcimento em dobro da quantia cobrada. É o que prevê o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor (CDC):
“Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”
Parágrafo único: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Aquele que procurar seus direitos deve, assim que receber a cobrança indevida, entrar em contato com a central de atendimento ao consumidor da empresa e guardar consigo o protocolo da ligação.
Caso a empresa não tome as medidas cabíveis e o valor seja cobrado, o consumidor pode exigir seus direitos, reconhecendo aos órgãos de defesa do consumidor. Isso é mais do que ter seu dinheiro de volta é fazer com que os direitos sejam respeitados e a lei cumprida.
Fonte: Diário de Cuiabá
Estudo mostra que empresas usam a 'maquiagem verde' nos rótulos
O número de produtos que se dizem ecológicos ou sustentáveis, no Brasil, tem aumentado, no comércio. Mas muitas empresas usam a chamada "maquiagem verde" sem explicar o que realmente estão fazendo em favor do meio ambiente.
É cada vez mais fácil encontrar produtos no mercado comprometidos com o meio ambiente. Pelo menos é o que aparece nos rótulos nas embalagens. Mas será que dá para confiar?
“Eu compro, pago o preço, mas não confio totalmente”, afirma uma consumidora.
“Credibilidade que o produtor nos manda, então eu confio”, explica outra.
Nos últimos quatro anos, o número de rótulos com apelos ambientais cresceu mais de 340% entre produtos de limpeza, higiene pessoal e cosméticos. Na maioria dos casos, são os próprios fabricantes que exaltam as supostas qualidades de seus produtos. Apenas 5% dos rótulos estão associados a selos verdes ou certificadoras reconhecidas no mercado.
Uma pesquisa inédita identificou 1.801 apelos ambientais em pouco mais de mil produtos. Na maioria dos casos os fabricantes não explicam, nem no rótulo nem no site, porque esses produtos seriam ecológicos. Destacam vantagens que na verdade são obrigações legais, como não emitir gás CFC, que destrói a Camada de Ozônio.
Para o coordenador da pesquisa, onde há maquiagem verde falta credibilidade.
“É aquela reivindicação muito abstrata, muito ambígua, muito vaga de que eu sou 100% natural, sou amigo do planeta, e que não pode ser comprovada”, defende o diretor da Market Analysis Fabián Echegaray.
A pesquisadora do Instituto de Defesa do Consumidor Renata Amaral critica a falta de leis que regulamentem esse tipo de propaganda.
“Falta a iniciativa das secretarias que envolvem o direito do consumidor, para sentar junto com os atores envolvidos e pensar numa regulamentação, já que isso é uma prática proibida dentro do Código de Defesa do Consumidor”, explica a pesquisadora do Idec Renata Amaral.
Há três anos o Conar, Conselho Nacional de Autoregulamentação Publicitária, baixou uma resolução com normais mais rígidas contra a publicidade enganosa que torna os produtos mais verdes do que são de verdade. Mas quem deve fazer a diferença nessa luta é o consumidor.
“Inicialmente confia, mas depois vai dar uma pesquisada para saber se está tudo certinho mesmo”, diz um consumidor.
Fonte: Globo.com
Fonte: Globo.com
sexta-feira, 3 de outubro de 2014
Justiça mantém decisão favorável a consumidor que foi humilhado por causa de cheque com restrição
Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento a recurso interposto por J.F.S.R. contra sentença que a condenou a pagar indenização de R$ 5.000,00 por expor consumidor a situação vexatória ao recusar cheque com restrição.
Consta nos autos que A.L. compareceu na empresa de J.F.S.R. para comprar materiais de construção para serem utilizados na empresa em que trabalha e pagou a compra para um dos funcionários com cheque. Presumindo que a compra já estava concluída, A.L. pediu que colocassem os produtos no carro.
Quando o funcionário da loja pegou o pacote de materiais, no meio de várias pessoas e em alto tom de voz, J.F.S.R. os abordou dizendo que não era para levar os produtos, pois o cheque dado em pagamento tinha uma restrição. Ainda no meio de funcionários e clientes, a dona do estabelecimento determinou que os materiais fossem recolhidos das mãos do funcionário.
Surpreso com a forma vexatória com que havia sido tratado, o cliente pediu para que J.F.S.R. se acalmasse e disse que iria trocar o cheque por outro, apesar de estar convicto de que o fornecido no início não tinha restrição alguma.
Em sua defesa, a dona do comércio sustenta que em momento algum ficou provado que A.L. foi exposto ao ridículo, nem que teve qualquer tratamento vexatório perante os demais clientes no estabelecimento. Alega que o depoimento testemunhal do funcionário é precário.
J.F.S.R. afirma ainda que não pode ser punida por exercer seu direito de recusar cheque com restrição, não prosperando a alegação de abalo moral pela simples recusa de um cheque, garantindo que não houve prejuízo nem desonra a A.L., visto que a compra foi realizada e paga com outro cheque. Por fim, requer a redução da indenização fixada a título de danos morais para um salário mínimo.
No entendimento do relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, o recurso deve ser negado, pois o valor de R$ 5.000,00 fixado na condenação condiz com o prejuízo causado ao apelado.
O relator explica que a situação do apelado pode ser confirmada pelo depoimento da testemunha que se encontrava presente no local em que se deram os fatos, afirmando que realmente houve conduta inadequada por parte da apelante.
Aponta o desembargador que, embora a apelante possua o direito de consultar e rejeitar cheques que se encontrem com restrições, isto não a legitima a expor o consumidor a uma situação vexatória e constrangedora.
“A apelante, ao exercer seu direito, não pode atingir o direito do consumidor, que merece ser tratado com respeito e ética, estando configurado o dano moral suscetível de indenização, motivo pelo qual a sentença não merece reparos”, apontou em seu voto.
Com relação ao valor indenizatório, o relator explica que este deve atender ao trinômio reparação-punição-proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas do ofensor e o que seria razoável para compensar o ofendido da dor experimentada, não sendo alto demais, de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, nem baixo demais a ponto de fugir do propósito de desestimular ações da mesma espécie.
Processo nº 0802386-55.2013.8.12.0017
Fonte: Âmbito Jurídico
Consta nos autos que A.L. compareceu na empresa de J.F.S.R. para comprar materiais de construção para serem utilizados na empresa em que trabalha e pagou a compra para um dos funcionários com cheque. Presumindo que a compra já estava concluída, A.L. pediu que colocassem os produtos no carro.
Quando o funcionário da loja pegou o pacote de materiais, no meio de várias pessoas e em alto tom de voz, J.F.S.R. os abordou dizendo que não era para levar os produtos, pois o cheque dado em pagamento tinha uma restrição. Ainda no meio de funcionários e clientes, a dona do estabelecimento determinou que os materiais fossem recolhidos das mãos do funcionário.
Surpreso com a forma vexatória com que havia sido tratado, o cliente pediu para que J.F.S.R. se acalmasse e disse que iria trocar o cheque por outro, apesar de estar convicto de que o fornecido no início não tinha restrição alguma.
Em sua defesa, a dona do comércio sustenta que em momento algum ficou provado que A.L. foi exposto ao ridículo, nem que teve qualquer tratamento vexatório perante os demais clientes no estabelecimento. Alega que o depoimento testemunhal do funcionário é precário.
J.F.S.R. afirma ainda que não pode ser punida por exercer seu direito de recusar cheque com restrição, não prosperando a alegação de abalo moral pela simples recusa de um cheque, garantindo que não houve prejuízo nem desonra a A.L., visto que a compra foi realizada e paga com outro cheque. Por fim, requer a redução da indenização fixada a título de danos morais para um salário mínimo.
No entendimento do relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, o recurso deve ser negado, pois o valor de R$ 5.000,00 fixado na condenação condiz com o prejuízo causado ao apelado.
O relator explica que a situação do apelado pode ser confirmada pelo depoimento da testemunha que se encontrava presente no local em que se deram os fatos, afirmando que realmente houve conduta inadequada por parte da apelante.
Aponta o desembargador que, embora a apelante possua o direito de consultar e rejeitar cheques que se encontrem com restrições, isto não a legitima a expor o consumidor a uma situação vexatória e constrangedora.
“A apelante, ao exercer seu direito, não pode atingir o direito do consumidor, que merece ser tratado com respeito e ética, estando configurado o dano moral suscetível de indenização, motivo pelo qual a sentença não merece reparos”, apontou em seu voto.
Com relação ao valor indenizatório, o relator explica que este deve atender ao trinômio reparação-punição-proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas do ofensor e o que seria razoável para compensar o ofendido da dor experimentada, não sendo alto demais, de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, nem baixo demais a ponto de fugir do propósito de desestimular ações da mesma espécie.
Processo nº 0802386-55.2013.8.12.0017
Fonte: Âmbito Jurídico
Publicidade e proteção ao consumidor
Uma das características da atividade econômica moderna é, sem dúvida, a produção em massa de bens e serviços, colocados e ofertados aos consumidores das mais variadas maneiras.
A multiplicidade de produtos e serviços colocados à disposição do consumidor, faz com que os fornecedores procurem formas competitivas para a conquista do mercado de consumo e garantia da continuidade de suas atividades produtivas, obviamente com o escopo da obtenção de lucros.
Neste contexto, a publicidade afigura-se como uma das mais eficientes técnicas de comunicação utilizadas para entrar diariamente na vida do consumidor e, assim, convencê-lo a consumir a diversidade de produtos e serviços colocados à sua disposição.
O Código de Defesa do Consumidor, em diversos dispositivos, cuidou dessa modalidade de oferta, estabelecendo regras e limitações que devem ser observadas pelo patrocinador da mensagem publicitária, visando proteger o consumidor.
Com efeito, o artigo sexto do Código garantiu em seu inciso terceiro o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Por sua vez, o inciso quarto do mesmo artigo assegurou a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Pelos termos constantes de seus artigos 10º e 37º, depreende-se que:
1 - A publicidade não pode ser enganosa ou abusiva;
2 - Deverá ser sempre clara a mensagem para o consumidor;
3 - O fornecedor deverá, sempre que necessário, provar a fidelidade e realidade do que divulgou;
4 - Ao fornecedor é imposta a obrigação de divulgar contra propaganda e esclarecer ao consumidor quanto a periculosidade de seus produtos ou serviços, assim como quanto a ocorrência de erro na informação publicitária ou prática de publicidade enganosa ou abusiva.
Publicidade enganosa é a mensagem ou divulgação que contém informações falsas sobre produto ou serviço quanto a suas características, quantidade, origem, preço, propriedade, ou quando omitir dados essenciais.
Publicidade abusiva, dentre outras, configura-se na hipótese da mensagem ou divulgação gerar discriminação, provocar violência, explorar o medo e a superstição, aproveitar a fraqueza da criança, desrespeitar valores ambientais, induzir a um comportamento prejudicial à saúde e à segurança.
Além disso, o Código determinou ainda que cabe ao patrocinador o ônus de provar a veracidade e correção das informações publicitárias, (art. 38), ou seja, estabeleceu um ônus legal da prova, como encargo exclusivo do anunciante que patrocinar e veicular a mensagem publicitária.
Fonte: Moyses Simão Sznifer - Texto publicado no site JusBrasil
A multiplicidade de produtos e serviços colocados à disposição do consumidor, faz com que os fornecedores procurem formas competitivas para a conquista do mercado de consumo e garantia da continuidade de suas atividades produtivas, obviamente com o escopo da obtenção de lucros.
Neste contexto, a publicidade afigura-se como uma das mais eficientes técnicas de comunicação utilizadas para entrar diariamente na vida do consumidor e, assim, convencê-lo a consumir a diversidade de produtos e serviços colocados à sua disposição.
O Código de Defesa do Consumidor, em diversos dispositivos, cuidou dessa modalidade de oferta, estabelecendo regras e limitações que devem ser observadas pelo patrocinador da mensagem publicitária, visando proteger o consumidor.
Com efeito, o artigo sexto do Código garantiu em seu inciso terceiro o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Por sua vez, o inciso quarto do mesmo artigo assegurou a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Pelos termos constantes de seus artigos 10º e 37º, depreende-se que:
1 - A publicidade não pode ser enganosa ou abusiva;
2 - Deverá ser sempre clara a mensagem para o consumidor;
3 - O fornecedor deverá, sempre que necessário, provar a fidelidade e realidade do que divulgou;
4 - Ao fornecedor é imposta a obrigação de divulgar contra propaganda e esclarecer ao consumidor quanto a periculosidade de seus produtos ou serviços, assim como quanto a ocorrência de erro na informação publicitária ou prática de publicidade enganosa ou abusiva.
Publicidade enganosa é a mensagem ou divulgação que contém informações falsas sobre produto ou serviço quanto a suas características, quantidade, origem, preço, propriedade, ou quando omitir dados essenciais.
Publicidade abusiva, dentre outras, configura-se na hipótese da mensagem ou divulgação gerar discriminação, provocar violência, explorar o medo e a superstição, aproveitar a fraqueza da criança, desrespeitar valores ambientais, induzir a um comportamento prejudicial à saúde e à segurança.
Além disso, o Código determinou ainda que cabe ao patrocinador o ônus de provar a veracidade e correção das informações publicitárias, (art. 38), ou seja, estabeleceu um ônus legal da prova, como encargo exclusivo do anunciante que patrocinar e veicular a mensagem publicitária.
Fonte: Moyses Simão Sznifer - Texto publicado no site JusBrasil
quinta-feira, 2 de outubro de 2014
Banco do Brasil terá de indenizar idoso que teve senha e cartão bancário roubados em Goiás
O fornecedor de serviço deve se responsabilizar por danos causados ao cliente, independente da existência ou não de culpa. Esse é um dos pontos que levou a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, em decisão monocrática, a condenar o Banco do Brasil a pagar indenização no valor de R$ 5.000,00, por danos morais, e R$ 742,50, por danos materiais, a F.R.O..
O idoso teve cartão e senha roubados por terceiros, que utilizaram as informações para realizar dois empréstimos na conta dele, sacar o salário e todo o saldo disponível em conta corrente. Os pedidos iniciais foram negados em primeira instância e, por isso, Francelino interpôs apelação cível, solicitando a condenação do banco em danos materiais e morais no valor das prestações indevidamente descontadas dele, assim como a declaração de inexistência do débito. A desembargadora reconheceu a apelação e lhe deu provimento.
De acordo com a magistrada, a compreensão que se tem sobre o assunto é que se o fornecedor dos serviços bancários facilitou o sistema operacional para contratação eletrônica de empréstimos financeiros, o mesmo deve se resguardar de possíveis fraudes que, burlando o sistema, possam prejudicar o direito dos clientes.
O Banco do Brasil contestou o pedido, afirmando que o uso do serviço bancário eletrônico é exclusivo do correntista, competindo a ele cuidar pessoalmente da guarda e sigilo da senha no momento em que utiliza. Alegou ainda que o cliente, ao ceder voluntariamente as informações para terceiros, assume o risco pela fraude ou estelionatário.
Para a desembargadora, essa informação não procede. “Não há de se falar que os empréstimos ocorreram por culpa exclusiva da vítima, já que não tem como negar que a segurança jurídica exigida nestas operações bancárias não se perfez de caráter absoluto, eis que permitiu a ocorrência da fraude. Devendo, então, a instituição financeira suportar a obrigação de indenizar os danos causados ao autor”, enfatizou.
CASO
Segundo consta dos autos, Francelino alegou que dois homens, dizendo ser funcionários do INSS, compareceram à residência dele, informando que precisavam realizar o recadastramento do benefício previdenciário. Para isso, solicitaram o cartão e a senha do idoso.
Ele ressaltou que só percebeu que o cartão havia sido furtado quando foi ao banco para receber o salário. Na ocasião, descobriu também que dois empréstimos nos valores de R$ 1 mil e R$ 200,00 tinham sido feitos em seu nome. (Processo de nº 200993184537)
Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO
O idoso teve cartão e senha roubados por terceiros, que utilizaram as informações para realizar dois empréstimos na conta dele, sacar o salário e todo o saldo disponível em conta corrente. Os pedidos iniciais foram negados em primeira instância e, por isso, Francelino interpôs apelação cível, solicitando a condenação do banco em danos materiais e morais no valor das prestações indevidamente descontadas dele, assim como a declaração de inexistência do débito. A desembargadora reconheceu a apelação e lhe deu provimento.
De acordo com a magistrada, a compreensão que se tem sobre o assunto é que se o fornecedor dos serviços bancários facilitou o sistema operacional para contratação eletrônica de empréstimos financeiros, o mesmo deve se resguardar de possíveis fraudes que, burlando o sistema, possam prejudicar o direito dos clientes.
O Banco do Brasil contestou o pedido, afirmando que o uso do serviço bancário eletrônico é exclusivo do correntista, competindo a ele cuidar pessoalmente da guarda e sigilo da senha no momento em que utiliza. Alegou ainda que o cliente, ao ceder voluntariamente as informações para terceiros, assume o risco pela fraude ou estelionatário.
Para a desembargadora, essa informação não procede. “Não há de se falar que os empréstimos ocorreram por culpa exclusiva da vítima, já que não tem como negar que a segurança jurídica exigida nestas operações bancárias não se perfez de caráter absoluto, eis que permitiu a ocorrência da fraude. Devendo, então, a instituição financeira suportar a obrigação de indenizar os danos causados ao autor”, enfatizou.
CASO
Segundo consta dos autos, Francelino alegou que dois homens, dizendo ser funcionários do INSS, compareceram à residência dele, informando que precisavam realizar o recadastramento do benefício previdenciário. Para isso, solicitaram o cartão e a senha do idoso.
Ele ressaltou que só percebeu que o cartão havia sido furtado quando foi ao banco para receber o salário. Na ocasião, descobriu também que dois empréstimos nos valores de R$ 1 mil e R$ 200,00 tinham sido feitos em seu nome. (Processo de nº 200993184537)
Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO
Problemas com a obra do vizinho? Saiba qual é o seu direito!
Muitas pessoas reclamam de seus vizinhos. Dentre as queixas, encontra-se, por exemplo, a existência de algum prejuízo ao próprio imóvel, decorrente da obra do vizinho. Exemplos: goteira, desmoronamento, abertura de janelas/varandas a menos de meio metro do seu prédio etc..
Quando a obra ainda está em curso, é possível buscar a sua interrupção na Justiça. Tanto o dono do imóvel como quem tenha a posse sobre ele (o que acontece com quem aluga um imóvel, por exemplo) podem dar início à “ação de nunciação de obra nova” [1].
Se a obra já estiver próxima de acabar ou já tiver sido concluída, essa ação não é mais possível. Porém, a demolição ou uma indenização pode ser requisitada através de outros meios judiciais.
Vale dizer que, no primeiro caso, diante da demora que muitas vezes afeta o Poder Judiciário e da possível celeridade da obra, é interessante que o autor da ação peça não só a interrupção da obra, como também a demolição e o pagamento de uma indenização, pois é possível que até o julgamento não possa mais ser interrompida, só demolida.
Para quem tem ainda mais urgência, é possível fazer um “embargo extrajudicial”. O que é isso? Você, acompanhado de duas testemunhas, notifica verbalmente o dono da obra (ou, se ele não estiver, o construtor) para que não continue com a construção. Esse procedimento deve ser utilizado em casos de extrema urgência, diante de obras que rapidamente sejam concluídas. Após a notificação, você terá o prazo de três dias para ir até à Justiça e confirmar esse pedido.
Encontrando prejuízos causados pela construção de algum vizinho, entre em contato com um advogado que atue na área imobiliária e saiba o que é melhor fazer diante de sua situação.
[1] Essa ação também é possível em outras situações, tais como: ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum; ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.
Fonte: JusBrasil
Quando a obra ainda está em curso, é possível buscar a sua interrupção na Justiça. Tanto o dono do imóvel como quem tenha a posse sobre ele (o que acontece com quem aluga um imóvel, por exemplo) podem dar início à “ação de nunciação de obra nova” [1].
Se a obra já estiver próxima de acabar ou já tiver sido concluída, essa ação não é mais possível. Porém, a demolição ou uma indenização pode ser requisitada através de outros meios judiciais.
Vale dizer que, no primeiro caso, diante da demora que muitas vezes afeta o Poder Judiciário e da possível celeridade da obra, é interessante que o autor da ação peça não só a interrupção da obra, como também a demolição e o pagamento de uma indenização, pois é possível que até o julgamento não possa mais ser interrompida, só demolida.
Para quem tem ainda mais urgência, é possível fazer um “embargo extrajudicial”. O que é isso? Você, acompanhado de duas testemunhas, notifica verbalmente o dono da obra (ou, se ele não estiver, o construtor) para que não continue com a construção. Esse procedimento deve ser utilizado em casos de extrema urgência, diante de obras que rapidamente sejam concluídas. Após a notificação, você terá o prazo de três dias para ir até à Justiça e confirmar esse pedido.
Encontrando prejuízos causados pela construção de algum vizinho, entre em contato com um advogado que atue na área imobiliária e saiba o que é melhor fazer diante de sua situação.
[1] Essa ação também é possível em outras situações, tais como: ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum; ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.
Fonte: JusBrasil
Assinar:
Postagens (Atom)