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quinta-feira, 4 de setembro de 2014

TJ-RS decide: cobrar corretagem quando imóvel é comprado diretamente no plantão de vendas é indevida

A cobrança da comissão de corretagem quando o imóvel é adquirido diretamente no plantão de vendas é indevida conforme decidiu as Turmas Recursais Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgarem o incidente de uniformização de nº 71004760179. Trata-se de precedente que deve ser a tônica nos demais tribunais.  

O entendimento central é de que se o consumidor vai diretamente ao plantão de vendas, não há propriamente a intermediação de um terceiro independente, pressuposto da corretagem, pois, de fato, o corretor atua em parceria e em prol da incorporadora, não sendo razoável, por isso, que o custo da intermediação seja repassado ao comprador.

A construtora alegava que “não há dúvidas que os autores para comprar o imóvel concordaram em arcar com a comissão de corretagem”, portanto, argumentou a ré, a pretensão judicial dos autores, de obter a restituição dos valores pagos, contraria a obrigação assumida.

O tribunal entendeu que “o repasse do pagamento da corretagem aos compradores, revela-se prática abusiva e desleal, visto que tal ônus incumbe à construtora/vendedora, haja vista que ela contratou os profissionais e se beneficiou diretamente do trabalho destes.”

Ora, de regra não se pode considerar que aquele corretor que atende o consumidor no plantão tenha efetivamente desempenhado, em benefício dos adquirentes, mas pelo contrário, devendo a conta ser para pela incorporadora/construtora que efetua a venda.


Nesse sentido, cláusula abusiva é aquela que é notoriamente desfavorável à parte mais fraca na relação contratual, que, no caso de nossa análise é o consumidor, aliás, por expressa definição do art. , nº I, do CDC, sendo assim, as clausulas que previam a obrigação do consumidor de pagar a corretagem foi declarada ilegal, sendo a construtora condenada a devolver os valores pagos a título de correção de corretagem.

Fonte: JusBrasil

Mantega confirma reajuste da tabela do IR e diz que gasolina deve subir

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, afirmou no dia 2 de setembro, terça-feira, que tentará novo reajuste da tabela do Imposto de Renda. Disse também que "todo ano tem aumento da gasolina" e que "este ano não deve ser diferente".

O reajuste da tabela do Imposto de Renda em 4,5% em 2015 estava em vigor até a última sexta-feira (29) por meio da medida provisória 644, que foi enviada ao Congresso por ocasião do Dia do Trabalho. Ela perdeu validade porque não foi votada.

"Vamos resolver isso com alguma nova lei. Isso vamos verificar. Não vamos deixar sem essa revisão da tabela. Ainda não tem uma definição como vamos encaminhar isso", disse o ministro da Fazenda após ser questionado por jornalistas.

A tabela do Imposto de Renda é corrigida anualmente em 4,5% desde 2007. O percentual de 4,5% é o que o governo estabelece como meta para a inflação anual. Representantes dos trabalhadores, porém, têm pedido nos últimos anos uma correção maior da tabela, alegando que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), utilizado como referência no sistema de metas de inflação, tem ficado acima da meta central. Em 12 meses até julho, o índice ficou em 6,5%.

COMBUSTÍVEL

Questionado se haveria aumento no preço da gasolina ainda neste ano, Mantega afirmou que "todo ano tem aumento da gasolina". "Este ano não deve ser diferente. Ano passado tivemos dois aumentos de gasolina. Não há uma regra fixa, mas todo ano pode ter um ou dois aumentos de gasolina", declarou o ministro da Fazenda.

No ano passado, foram feitos dois reajustes nos preços da gasolina. O primeiro aconteceu em janeiro, quando a Petrobras reajustou o diesel em 5,4% e a gasolina, em 6,6%. O último ocorreu no fim de novembro, quando a Petrobras anunciou que os preços da gasolina e do diesel foram reajustados nas refinarias. Na ocasião, a alta foi de 4% para a gasolina e de 8% para o diesel.

Fonte: Portal G1


quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Seu nome está sujo? Saiba como descobrir esta informação sem pagar nada

Uma dívida não paga acarreta problemas de crédito como dificuldade para realizar financiamentos ou fazer compras, por isso o ideal é resolver a situação o mais rápido possível. Atualmente é possível consultar pela internet se o seu nome está sujo, pois o SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito) disponibilizou o serviço de graça.
Como consultar?
Entre no Portal Boa Vista Consumidor Positivo, clique em “cadastre-se” (que fica no alto à direita) e preencha todos os dados. Crie uma senha conforme orientações na tela. Você também precisará informar o e-mail e o celular corretos, pois receberá um código de ativação para o e-mail e outro diferente em SMS para o celular – e você terá que usar os dois.
Ao receber esses códigos, acesse novamente o site, clique em “login” e, depois, em “Quero ativar minha conta”. Quando a conta for ativada, você terá que clicar novamente em login e digitar seu login e senha. Finalmente, basta clicar em ‘Consulta de débito’ e verificar se o CPF tem alguma restrição.
Caso tenha alguma dívida não paga, o site também mostra para quais empresas você está devendo. Isso facilita caso você queira negociar diretamente com quem está devendo. Se tiver problemas para realizar o acesso ligue para 3003-0101.
No site da Boa Vista é possível obter também dicas sobre crédito e orientações sobre como resolver as dívidas na página Acertando suas Contas.
A consulta online no entanto não funciona para a Serasa. Se é este o seu caso, você deve se encaminhar a uma das agências pessoalmente CPF e RG ou outro documento de identificação com foto, como a carteira de trabalho ou a carteira nacional da habilitação (CNH). O site da Serasa informa os endereços das agências em todo país.
Detalhe importante: SPC, SERASA ou SCPC não enviam e-mails ou telefonam, a forma de comunicação deles sempre é por carta timbrada e devidamente endereçada. Então, não clique em e-mails do tipo “seu nome foi cadastrado em nossos sistemas por uma dívida não paga. Clique aqui para ver o cadastro.” Se clicar, possivelmente estará infectando seu computador com um vírus que pode, ou destruir seus arquivos ou roubar seus dados, inclusive de senhas, etc.
Fontes: Konkero e SOS Consumidor via Catraca Livre

Você conhece seus direitos sobre o DPVAT?


O DPVAT é o seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres cobrado, anualmente, dos condutores de veículos de todo o País, na hora que ele vai quitar o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) e/ou retirar o licenciamento do carro, caminhão ou da motocicleta. Ou seja, você paga o seguro, mas nem sempre quando precisa dele seus direitos são respeitados.

Para orientar melhor os brasileiros, o Superior Tribunal de Justiça divulga dez entendimentos do próprio STJ sobre o DPVAT:

  1. Prazo prescricional: a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos (Súmula 405/STJ) e, no mesmo prazo, prescreve ação de cobrança da complementação do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos a contar do pagamento feito a menor;
  2. Nos casos de invalidez permanente, o termo inicial do prazo prescricional da ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral;
  3. O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo prescricional da ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) até que o segurado tenha ciência da decisão;
  4. Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório (DPVAT), constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil);
  5. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (súmula 474/stj);
  6. Em situações de invalidez parcial, é correta a utilização de tabela do conselho nacional dos seguros privados (cnsp) para redução proporcional da indenização do seguro obrigatório (DPVAT);
  7. A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT);
  8. Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT;
  9. não é direito difuso o ministério público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT);
  10. O fato gerador da cobertura do seguro obrigatório (DPVAT).

Fonte: JusBrasil via Portal STJ


terça-feira, 2 de setembro de 2014

Bloqueio de telemarketing já está em pleno funcionamento no Procon Goiás

Cartilha "Bloqueio de Telemarketing" elaborado
pelo Procon Goiás com todos os direitos do consumidor
 

O consumidor goiano já pode escolher se quer ou não receber ligações telefônicas que ofereça produtos e serviços, o chamado telemarketing.

É permitido cadastrar até três números de telefone (fixo ou móvel) do Estado de Goiás, registrados no mesmo CPF, por meio do sítio eletrônico www.webprocon.com.br/goias.

O cadastramento é gratuito e gerenciado pelo órgão defesa do consumidor.

O Procon Goiás elaborou algumas perguntas e respostas para melhor entendimento deste cadastro. Veja abaixo:

1 – Onde posso cadastrar minha(s) linha(s) tefônica(s)?

O cadastro é feito pela internet na página do Procon Virtual:http://www.webprocon.com.br/goias, módulo “Bloqueio Telemarketing”.

2 – Posso cadastrar qualquer número de telefone? De qualquer pessoa?

Não. O consumidor só pode cadastrar as linhas que estiverem em seu nome, habilitadas no Estado de Goiás, com limite de inserção de até três números fixos ou móveis por CPF.

3 – Preciso pagar para cadastrar meu número ou acessar o cadastro?

Não. O cadastro e o acesso são totalmente gratuitos.

4 – A inscrição da linha telefônica no cadastro bloqueia todas as chamadas de telemarketing?

Não. A linha pode receber chamadas de entidades filantrópicas que solicitam doações e das empresas que o consumidor autorizar.

5 – As empresas de outros Estados também ficam proibidas de ligar para o número cadastrado?

Sim. As empresas de outros Estados também devem consultar o cadastro antes de efetuar ligações aos consumidores do Estado de Goiás que ofereçam produtos ou serviços.

6 – As empresas de cobrança também estão proibidas de ligar para o número cadastrado?

Não. O cadastro serve para bloquear as ofertas de produtos e serviços.

7 – Quanto tempo após o cadastramento da linha as empresas não poderão mais ligar?
Após o 30º (trigésimo) dia da inscrição de uma linha no cadastro as empresas estão proibidas de ligar.

8 – Por quanto tempo o meu número de telefone fica no cadastro?

Não há prazo determinado. O consumidor pode incluir ou excluir as linhas cadastradas a qualquer momento.

9 – As empresas têm acesso aos meus dados pessoais?

Não. Elas têm acesso somente ao número de telefone cadastrado.

10 – Como as empresas têm acesso à lista de telefones cadastrados?
As empresas devem se cadastrar no site do Procon Virtual para consultar a lista.

11 – Qual a punição para as empresas que descumprirem a lei que trata do bloqueio de telemarketing?

As empresas que não respeitarem a decisão do consumidor ficam sujeitas a multa de acordo com o previsto no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação de medidas administrativas mais severas, como a suspensão temporária de atividade, no caso de reincidência.

Fonte: Procon Goiás

Caixa Econômica é responsabilizada por atraso de obra se não repassa dinheiro à construtora

O banco que deixa de repassar os valores de um financiamento imobiliário para uma construtora deve ser responsabilizado por conta do atraso nas obras. Foi este o entendimento do desembargador Cotrim Guimarães, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão monocrática, para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar danos morais e materiais a uma mutuária, que teve de custear parte da obra atrasada.

No contrato assinado entre os mutuários e o banco, a Caixa se responsabilizou não só em conceder o empréstimo para aquisição da casa própria, mas também pela entrega do imóvel em prazo ajustado. Trata-se de uma modalidade de contrato com vinculação de garantia de entrega de imóvel. Mas próximo à data de entrega do imóvel foi constatado o não cumprimento das obrigações da construtora.

A autora da ação, juntamente com os demais condôminos, solicitou à Caixa o acionamento do “seguro garantia”, para que a construtora fosse substituída, a fim de que ocorresse a finalização da obra no prazo, mas a financiadora não tomou providências.

As pessoas constituíram então uma associação para tentar viabilizar a cobrança apenas na finalização e entrega da obra. Um ano após o prazo previsto para entrega, a Caixa atendeu aos pedidos da associação e substituiu a construtora. A finalização da obra, porém, foi interrompida por falta de repasses de valores do banco à nova empresa.

Para resolver esta situação, os integrantes da associação de condôminos fizeram rateios para angariar recursos e finalizar a obra, o que ocorreu apenas em relação às áreas particulares, tendo ficado pendentes as áreas comuns e a documentação de regularização da obra.

PRIMEIRA INSTÂNCIA

Uma das compradoras entrou com uma ação contra a Caixa, com um pedido de tutela antecipada, para impedir qualquer cobrança ou constrição judicial (penhora, arresto) e para que seu nome não fosse incluído nos cadastros de proteção ao crédito e, também, pedindo o cumprimento do contrato para o acionamento do “seguro garantia” para a conclusão da obra, com multa pelo descumprimento e condenação pelos danos morais e materiais sofridos.

A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender que não há como verificar o descumprimento contratual, já que as contratações com a construtora e com a Caixa seriam diferentes, limitando-se o banco a prover o empréstimo hipotecário.

Ainda segundo a decisão, a fiscalização feita pela instituição financeira fica restrita à comprovação de execução da obra, para fins de liberação de recursos. Dessa forma, a Caixa pode notificar ou não a seguradora, uma vez que prevalecem as regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) sobre o Código de Defesa do Consumidor.

SEGURO DE ENTREGA

Em recurso, a defesa da compradora pediu a reforma da sentença alegando que a contratação tem garantia por “seguro entrega de obra”, que visa conceder aos interessados a certeza de conclusão de um empreendimento, não se tratando de mera faculdade do banco acionar o seguro, uma vez que assumiu a obrigação de financiar a construção e controlar o cronograma de andamento, sendo que a sua conduta gerou danos morais e materiais.

No TRF-3, a decisão do desembargador federal Cotrim Guimarães reconheceu a responsabilidade da Caixa nessa modalidade de contratação, citando a existência de contratos embutidos.

"Tal situação é totalmente diferente de um contrato de mútuo típico em que a Caixa fornece financiamento para aquisição de um imóvel comprado de uma construtora, onde a autonomia entre a compra e venda e o financiamento é clara e evidente. Da maneira como foi realizado o contrato (com vários contratos embutidos), impossível não visualizar entre todos os contratos, entabulados em forma única, uma autonomia bastante relativa na medida em que, inclusive, estão contidos em um único instrumento, entremostrando, mesmo que na aparência, uma interdependência perfeitamente condutora de permitir a pessoas simples, como se mostra a clientela dos empreendimentos financiados pela Caixa, de a visualizarem, não apenas como mera agente financiadora, mas também garantidora, pelo menos, da construção, afinal é sobre esta que se sustentará a hipoteca", afirmou.

Para Guimarães ainda, ao substituir a construtora, foi celebrado um novo contrato, no qual, a decisão apontou que a responsabilidade pelo não cumprimento do contrato deve ser imputada inteiramente à Caixa.

Fonte: Conjur

Caso em Goiânia: palavras homofóbicas em cartão bancário de cliente geram dano moral

O Banco Itaú foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 27.120,00, a um cliente que recebeu o cartão com o seu nome substituído pelo xingamento homofóbico “Folote do Inferno”. No dicionário formal, a palavra "folote" significa "largo e frouxo". Mas, informalmente, tem conotação exclusivamente sexual. A instituição bancária, por sua vez, não contestou os fatos e limitou-se a apresentar uma proposta de acordo, na audiência, no valor de R$ 600, que não foi aceita pelo autor.

Na sentença, a juíza Luciana de Araújo Camapum, do 3º Juizado Especial Cível de Anápolis (GO), afirma ter constatado que o termo foi utilizado com cunho sexual. “No meu entender, o termo somado a ‘do inferno’ e à condição sexual do autor caracteriza ato homofóbico, que deve ser veementemente combatido, diante da torpeza, da insensibilidade, do preconceito e do descaso da empresa com o cliente. Foi uma atitude vil e criminosa, que merece reprimenda proporcional e severa”, sentenciou a magistrada. Segundo ela, a ação não deveria sequer ter sido proposta em Juizado Especial, em razão da limitação do valor.

Em audiência, a magistrada constatou também que o cliente foi alvo constante de piadas e deboches ao ligar na central de atendimento da instituição. “Por sua voz afeminada, mesmo com o nome masculino no sistema, ele foi chamado várias vezes como ‘senhora’. É, sem dúvidas, uma forma de humilhação”.

Além disso, o cliente alegou, em audiência, que se sentiu constrangido com a correspondência, já que ele mora com familiares, e outros poderiam ter visto o envelope endereçado com o termo no lugar de seu nome. Ele também afirmou que levou o cartão bancário ao Procon que, em contato com a empresa, constatou sua validade e que não se tratava de fraude. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-GO.

Termo de Audiência 5412088.19

O Banco Itaú foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 27.120, a um cliente que recebeu o cartão com o seu nome substituído pelo xingamento homofóbico “Folote do Inferno”. No dicionário formal, a palavra "folote" significa "largo e frouxo". Mas, informalmente, tem conotação exclusivamente sexual. A instituição bancária, por sua vez, não contestou os fatos e limitou-se a apresentar uma proposta de acordo, na audiência, no valor de R$ 600, que não foi aceita pelo autor.

Na sentença, a juíza Luciana de Araújo Camapum, do 3º Juizado Especial Cível de Anápolis (GO), afirma ter constatado que o termo foi utilizado com cunho sexual. “No meu entender, o termo somado a ‘do inferno’ e à condição sexual do autor caracteriza ato homofóbico, que deve ser veementemente combatido, diante da torpeza, da insensibilidade, do preconceito e do descaso da empresa com o cliente. Foi uma atitude vil e criminosa, que merece reprimenda proporcional e severa”, sentenciou a magistrada. Segundo ela, a ação não deveria sequer ter sido proposta em Juizado Especial, em razão da limitação do valor.

Em audiência, a magistrada constatou também que o cliente foi alvo constante de piadas e deboches ao ligar na central de atendimento da instituição. “Por sua voz afeminada, mesmo com o nome masculino no sistema, ele foi chamado várias vezes como ‘senhora’. É, sem dúvidas, uma forma de humilhação”.

Além disso, o cliente alegou, em audiência, que se sentiu constrangido com a correspondência, já que ele mora com familiares, e outros poderiam ter visto o envelope endereçado com o termo no lugar de seu nome. Ele também afirmou que levou o cartão bancário ao Procon que, em contato com a empresa, constatou sua validade e que não se tratava de fraude. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-GO.

Termo de Audiência 5412088.19

O Banco Itaú foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 27.120, a um cliente que recebeu o cartão com o seu nome substituído pelo xingamento homofóbico “Folote do Inferno”. No dicionário formal, a palavra "folote" significa "largo e frouxo". Mas, informalmente, tem conotação exclusivamente sexual. A instituição bancária, por sua vez, não contestou os fatos e limitou-se a apresentar uma proposta de acordo, na audiência, no valor de R$ 600, que não foi aceita pelo autor.

Na sentença, a juíza Luciana de Araújo Camapum, do 3º Juizado Especial Cível de Anápolis (GO), afirma ter constatado que o termo foi utilizado com cunho sexual. “No meu entender, o termo somado a ‘do inferno’ e à condição sexual do autor caracteriza ato homofóbico, que deve ser veementemente combatido, diante da torpeza, da insensibilidade, do preconceito e do descaso da empresa com o cliente. Foi uma atitude vil e criminosa, que merece reprimenda proporcional e severa”, sentenciou a magistrada. Segundo ela, a ação não deveria sequer ter sido proposta em Juizado Especial, em razão da limitação do valor.

Em audiência, a magistrada constatou também que o cliente foi alvo constante de piadas e deboches ao ligar na central de atendimento da instituição. “Por sua voz afeminada, mesmo com o nome masculino no sistema, ele foi chamado várias vezes como ‘senhora’. É, sem dúvidas, uma forma de humilhação”.

Além disso, o cliente alegou, em audiência, que se sentiu constrangido com a correspondência, já que ele mora com familiares, e outros poderiam ter visto o envelope endereçado com o termo no lugar de seu nome. Ele também afirmou que levou o cartão bancário ao Procon que, em contato com a empresa, constatou sua validade e que não se tratava de fraude. 

Fonte: Assessoria de Comunicação do TJ-GO