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quinta-feira, 6 de março de 2014

Usuários de serviços públicos também são consumidores. Conheça seus direitos!

Aos serviços públicos remunerados por tarifas (como luz e água, por exemplo) são aplicados os preceitos consumeristas. O cidadão é, pois, nestes casos, também consumidor. Diferentemente dos serviços providos pelo Estado e remunerados indiretamente por meio de impostos, como segurança pública.
O artigo 22 º do Estatuto consumerista disciplina que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
Vamos rever primeiramente a definição de consumidor e fornecedor de serviço conforme descrito no nosso Código de Defesa do Consumidor (CDC):
Artigo 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Artigo 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
No artigo 6º, o CDC determina que nós, enquanto consumidores, temos o direito a um serviço adequado e de qualidade. Vejamos:
Artigo 6º - São direitos básicos do consumidor
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
E, finalmente, o artigo 22 fala especificamente sobre a obrigação das concessionárias prestarem um serviço de qualidade:
Artigo 22º - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
Sendo assim, quando o serviço de abastecimento de água estiver interrompido, por exemplo, a concessionária deve ressarcir ao consumidor todos os custos decorrentes deste problema, como a compra de um caminhão pipa. A empresa é responsável pela reparação de danos e o consumidor deve guardar todos os comprovantes de gastos para exigir esse reembolso.
A conta de água também precisa ter o abatimento proporcional ao período que não houve fornecimento de água, já que a prestação do serviço não foi contínua.
Caso o consumidor não consiga um acordo com a empresa, ele pode formular uma denúncia na Agência Reguladora do seu Estado, à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e até pleitear ressarcimento na Justiça. Estas regras se aplicam a todos os serviços públicos tarifados.
Fonte: Brasil 247 

quarta-feira, 5 de março de 2014

Supermercado terá de indenizar cliente por roubo de carro com cão de estimação no estacionamento

Um supermercado de Pouso Alegre, em Minas Gerais, foi condenado a indenizar por danos materiais e morais um cliente que teve o veículo furtado no estacionamento do estabelecimento com um cão de estimação dentro do automóvel. O cliente vai receber R$ 9,2 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). 

Segundo o processo, o cliente foi ao hipermercado fazer compras e deixou seu Monza no estacionamento fechado oferecido aos clientes. Ao retornar, 20 minutos depois, foi surpreendido com a ausência do automóvel, sendo que nele se encontrava seu cão, que estava com a família há mais de dez anos.

Ele lavrou um boletim de ocorrência, que originou um inquérito policial. Ao ajuizar a ação na Justiça, o consumidor pediu o ressarcimento do prejuízo material e também indenização por danos morais em razão do afeto ao animal.

O juiz Paulo Duarte Lopes Angélico, da 3ª Vara Cível de Pouso Alegre, condenou o hipermercado a indenizar o homem em R$ 9,2 mil, valor do veículo apurado por perito criminal, e em R$ 8 mil por danos morais. O hipermercado recorreu ao Tribunal de Justiça. O relator do recurso, desembargador Moacyr Lobato, manteve a indenização apenas por danos materiais, mas negou o pedido relativo aos danos morais. No entanto, a indenização foi reduzida para R$ 5 mil.

Segundo o desembaragador Pedro Bernardes, “em muitos lares, o animal de estimação é como se fosse um ente da família, o que denota existência de dor e sofrimento com sua perda tão abrupta.”

Fonte: Defesa do Consumidor/O Globo

ANAC: consumidores podem ter 24 horas para desistir da compra de passagem aérea

A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) planeja regra que obrigue as empresas aéreas a devolver o valor da passagem para quem desista da compra em até 24 horas. Trata-se do "direito ao arrependimento", previsto no Código de Defesa do Consumidor e já usado, por exemplo, no comércio eletrônico.

Sobre o assunto, o advogado Dr. Vinícius Zwarg, especialista em direito do consumidor, esclarece os principais pormenores da ação.

Quais as consequências para as empresas aéreas em relação ao não cumprimento? Haverá multa? 
A Resolução ainda não está vigente. Portanto, ainda não existe sanção a ser aplicada. Via de regra, em caso de descumprimento de qualquer resolução da ANAC – ou de qualquer outra Agência Regulatória -, uma sanção administrativa é aplicada, podendo a multa ser uma delas.
 
Como será a relação com as operadoras de turismo? 
Em caso de mudança das regras, terão ao menos - em princípio -, que cumpri-las, pois parte da composição do seu serviço é o bilhete aéreo e tudo que o cerca.
 
De quem será a responsabilidade legal? 
À luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a responsabilidade é solidária, isto é, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação de danos previstos nas normas de consumo. Todavia, a responsabilidade no CDC não é absoluta, pois o Código prevê algumas excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, que o defeito inexiste ou não colocou o produto no mercado de consumo). O ideal é que cada seja analisado de modo individual à luz de nosso ordenamento jurídico.
 
De quem é a responsabilidade para aplicação das penas? Governo federal? Procon? Anac? 

Em se tratando de Anac e Procons, em princípio, todos podem aplicar penas, pois a legitimidade é concorrente e disjuntiva. No entanto, a doutrina tem entendido que algumas sanções administrativas (as mais severas) devem ser aplicadas somente por quem regula a atividade. Exemplo: a suspensão temporária da atividade de um fornecedor.
 
A informação com relação ao Direito de Arrependimento deve estar disponível para os consumidores? Está nos sites? 
No caso dos sites, conforme o Decreto 7.962/13 (Decreto do Comércio Eletrônico), o fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor. Não sendo comércio eletrônico, entendo que não exista obrigação para que o Fornecedor informe que cabe arrependimento, pois a lei não faz, em princípio, esta exigência. No entanto, quando exercido nos moldes da lei, o negócio deve ser desfeito e devolvido os valores pagos, a qualquer título. De maneira geral, as empresas do segmento de comércio eletrônico se adaptaram ao Decreto e fizeram os ajustes exigidos pela lei (sumário do contrato, informação com relação ao exercício do direito de arrependimento, informação do endereço físico, etc). Pelo que tenho visto, empresas que ainda se ajustaram com relação ao Decreto, não estão poupando esforços para regularizarem a sua situação – o que é bom, pois o segmento passa a ter mais credibilidade do mercado de consumo.  
 
As empresas (cartões/demais fornecedores) deverão realizar o estorno de modo imediato e sem custo para o consumidor?
Sim, conforme estabelece o art. 49 do CDC (direito de arrependimento), feita a desistência do negócio dentro do prazo estabelecido em lei (7 dias contados da data da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço), os valores eventualmente pagos, a qualquer título, devem ser devolvidos.

Quais os aspectos controversos do Direito de arrependimento? 

Existem vários. Vou destacar os mais controvertidos: se o consumidor tem direito ao arrependimento em razão da natureza do serviço ou do produto (cancelamento de assinatura de filmes, produtos perecíveis, passagens aéreas, etc); se pode haver arrependimento em caso de serviço prestado; arrependimento em caso de má-fé do consumidor, arrependimento em situações que a aquisição (ou parte dela) se deu dentro do estabelecimento, dentre outros. Todos muito controversos e ainda não discutidos com profundidade pela doutrina e pelo judiciário.


Fonte: Consumidor Moderno/UOL

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Conheça 8 razões para crédito ser tão caro no Brasil

O Brasil está entre os países que possuem as taxas mais elevadas para a operações de crédito do mundo. Ao recorrer ao crédito rotativo, por exemplo, o consumidor paga uma média de juro anual de 280,82%, de acordo com dados apurados pela Proteste - Associação de Consumidores. A taxa é maior que a praticada em países como Argentina, Chile, Colômbia, Peru e México.

Para fins de comparação, países desenvolvidos como os Estados Unidos e Suíça têm taxas na casa de 13%. Em países emergente como China e África do Sul ficam em torno de 19%. Outras linhas de crédito, como cheque especial, crédito pessoal e financiamentos também possuemtaxas consideradas abusivas. Mas, afinal, por que o crédito no Brasil é tão caro? Confira as justificativas apontadas por especialistas sobre o que encarece o crédito no País:

1 - Taxas de juros : apesar de estar longe das máximas atingidas no País, desde abril de 2013 vem sendo acompanhado um aumento da taxa básica de juros (Selic), que atualmente está em 10,5% ao ano. Os juros mais caros refletem no aumento de qualquer operação para a concessão de crédito, seja para o financiamento, como para os débitos no cartão de crédito ou utilização do limite do cheque especial, por exemplo.

2 - Crédito escasso: adquirir crédito em uma instituição financeira vem se tornando cada vez mais restrito. Apesar de existirem diversas linhas de crédito no Brasil , poucos têm acesso a elas e os bancos têm restrições para cedê-lo. Com isso, aqueles que tem o crédito acaba pagando mais caro por ele.

3 - Risco elevado do crédito: um dos motivos alegados para a restrição do crédito é o risco elevado para quem o concede. O professor do Laboratório de Finanças da FIA (Fundação Instituto de Administração), Keyler Carvalho Rocha, explica que apesar de ter reduzido nos últimos dois anos, o número de inadimplência no Brasil ainda é considerado alto. Por conta disso, as linhas de crédito que oferecem mais segurança, como o caso do crédito consignado (vinculado a uma folha de pagamento), oferecem taxas mais atrativas. Já o cheque especial, por exemplo, em que é sacado sem pré-aviso, os juros são maiores.

4 - Sistema judiciário lento: além do problema da inadimplência, a lentidão do sistema judiciário brasileiro acarreta na maior restrição ao crédito e em taxas mais elevadas para quem utilizar. "Um processo judiciário pode se estender por anos no Brasil ", explica o economista e professor da FGV (Fundação Getúlio Vargas), Willian Eid Junior. Para ele, para que houvesse uma redução dos juros para o crédito, seria necessária uma mudança na legislação, como ocorreu no setor imobiliário. "Foi a partir a mudança na legislação ocorrida em 2005, que permitiu a agilidade na cobrança de valores devidos e permitiu o crescimento desta linha de crédito com taxas mais atrativas", explica.

5 - Custo do dinheiro é caro: quando há aumento da Selic, o custo de captação de recursos pelos bancos aumenta e há repasse para os clientes. O Banco Central paga hoje uma taxa de juro de 11% ao ano. Isso significa que para cada R$ 100 emprestados, a instituição precisa ter R$ 11 em capital. A captação do banco fora da conta corrente também é cara.

6 - Poupança magra: "A poupança da nação é que sustenta o crédito", explica o economista Willian Eid Junior. Segundo ele, quanto mais recursos o país tem, maior a possibilidade de reduzir o valor dos empréstimos e na concessão de crédito. O Brasil possui um baixo nível de poupança, em torno de 17%, enquanto a China, por exemplo, está em torno de 40% e 50%.

O professor da Fia, Keyler Rocha, explica que a influência da poupança acontece por conta do pagamento do compulsório. Em todo o depósito à vista na conta poupança, o banco é obrigado a recolher ao Banco Central uma parte, não sendo permitido emprestar o total arrecadado. Segundo as instituições financeiras, a taxa de juro desta captação é cara, o que reflete em um spread ( diferença entre sua taxa de captação e  a taxa de aplicação ) muito alto no País. Essa diferença tem que cobrir os custos bancários, a inadimplência e os tributos envolvidos na operação, o que também encarece o crédito.

7 - Impostos e mais impostos: mais de 60 impostos são recolhidos no Brasil por ano, dentre os mais comuns e conhecidos estão o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), IPI (Impostos sobre produtos Industrializados) e ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação). Além desses tributos encarecerem o valor dos produtos, contribuem para tornar o crédito mais caro.

8 - Oferta e demanda: Apesar de o crédito ser caro, a demanda por ele é muito alta, o que não justificaria, na visão do banco, reduzir os custos dos empréstimos e financiamentos.

Fonte: InfoMoney

Anatel identifica falhas no acesso à internet móvel

O acesso à banda larga móvel está abaixo da meta estabelecida pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Segundo avaliação da agência reguladora sobre os planos de melhorias das prestadoras do serviço, divulgada na segunda-feira, 24 de fevereiro, três das quatro empresas que operam em todo o país não conseguiram cumprir a meta, estabelecida pela Anatel, de acesso à rede em 98% das tentativas.

A Claro atingiu o objetivo de acesso a dados nas redes 3G e 2G entre agosto e outubro do ano passado. A TIM e a Vivo chegaram ao percentual na rede 3G, mas ficaram abaixo da meta na rede 2G. A operadora Oi não conseguiu cumprir a tarefa nas duas redes.
Para o serviço de voz, as quatro operadoras ultrapassaram a meta de 95% das chamadas completadas sobre o total de tentativas. Segundo a Anatel, as operadoras de telefonia móvel investiram R$ 17,39 bilhões em melhorias desde 2012. O valor representa 55% do total previsto para ser investido até o fim deste ano (31,79 bilhões).

Este foi o 5º Ciclo de Avaliação, e os dados são referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2013. O levantamento é feito a cada três meses, desde 2012, quando a comercialização de linhas foi suspensa, após confirmação de queda na qualidade da prestação do serviço de telefonia móvel. Na ocasião, a Anatel impôs a todas as empresas a obrigação de apresentar um plano nacional de ação com medidas capazes de garantir a melhoria na qualidade.

A operadora TIM disse que já está dedicando esforços para o aprimoramento necessário do acesso à rede de dados 2G. A Vivo ressaltou que está "firmemente comprometida" com a melhoria contínua da qualidade dos serviços e do atendimento prestados aos clientes.
A Oi esclareceu que as situações em que as metas estipuladas não foram alcançadas já foram mapeadas e estão sendo "cuidadosamente analisadas e tratadas" pela companhia.



quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Receita quer garantir punição a quem sonegar impostos

A Receita Federal quer apertar a legislação sobre sonegação tributária e garantir a punição criminal dos contribuintes que deixam de pagar impostos. Em parceria com outros órgãos, como Polícia Federal e Ministério Público, os técnicos discutem a elaboração de um projeto de lei alterando a norma atual, pela qual o crime de sonegação se extingue no momento em que o contribuinte paga ou negocia o parcelamento dos tributos devidos. O Fisco também estuda uma proposta de alteração legislativa para ampliar o poder de suas áreas de fiscalização e controle.

s iniciativas foram aprovadas no final do ano passado durante reunião dos órgãos que integram a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA). O coordenador de Pesquisa e Investigação (Copei) da Receita, Gerson Schaan, informou que a ideia é apresentar até o final do ano minutas com as propostas de mudanças nas leis. "A chance é zero de chegar ao Congresso Nacional esse ano", frisou. Segundo ele, o debate ainda é técnico e precisará de uma análise política sobre o momento de submeter os textos para aprovação do Legislativo.

Ele, no entanto, defendeu a importância das iniciativas. Schaan afirmou que o fim da extinção da punibilidade pelo pagamento dos impostos é importante não só pela questão tributária, mas para evitar questionamentos sobre as investigações de lavagem de dinheiro. Isso porque ao ser investigado por sonegação de impostos, o contribuinte também passa a ser alvo de investigação por lavagem de dinheiro. A Receita teme que, ao pagarem os impostos e se livrarem de uma condenação criminal por sonegação, as pessoas físicas e as empresas passem a questionar na Justiça a continuidade da investigação por lavagem de dinheiro. "É uma maneira de equacionar o problema da legislação para que ela fique mais harmônica", afirmou Schaan.

Percepção de risco


Ele destacou que a legislação atual praticamente não permite a punição criminal dos sonegadores. Apenas empresas falidas e pessoas físicas sem recursos respondem pelos processos até o julgamento. Ao aumentar a percepção de risco, a Receita espera que o contribuinte pague regularmente seus tributos, melhorando a arrecadação tributária. "Vai mudar o comportamento do contribuinte ao longo do tempo", previu.

A outra iniciativa em discussão é tornar mais ágil o trabalho de combate ao crimes fiscais, permitindo que a Receita possa, por exemplo, solicitar diretamente à Justiça mandados de busca e apreensão. Atualmente, os fiscais precisam encaminhar o resultado das investigações à Polícia Federal ou ao Ministério Público. "Às vezes temos dificuldades para que a ação aconteça no momento oportuno para a Receita", explicou Schaan.

Fonte: Economia Estadão

Pirataria no Brasil: consumidor sem direito nenhum e crime de receptação

O mercado da pirataria oferece uma diversidade de produtos com preços mais baixos que os do mercado formal, o que aumenta o interesse das pessoas por este tipo de mercadoria. Apesar de tentador, o que poucos sabem é que ao adquirir ou vender um produto falsificado, se torna um ato criminoso provocando grandes prejuízos à economia do país. Para entender melhor sobre o assunto, o advogado especialista em direito tributário, Márcio Holanda Teixeira, esclarece este tipo de crime.
Os produtos pirateados são considerados todos aqueles que possuem a reprodução, venda ou distribuição sem a devida autorização e o pagamento dos direitos autorais. Qualquer espécie de falsificação se enquadra em crime, seja de forma direta ou indireta.
Normalmente, os produtos pirateados são adquiridos pela facilidade e pela baixo preço, mas, segundo a Firjan (Federação de Indústrias do Rio de Janeiro) mais de R$ 40 bilhões de impostos deixam de ser arrecadados por ano e, em média, 2 milhões de empregos formais foram perdidos. Só no setor têxtil, a pirataria contribui para um prejuízo anual de R$ 1,56 bilhão. Para se ter uma ideia de quão grande é este mercado informal, no setor musical, por exemplo, existem cinco CDs piratas para cada original posto a venda.
Muitos acreditam que o crime é apenas para aqueles que distribuem produtos pirateados, e que não seria um ato criminoso comprar mercadoria falsificada. "De fato, o comprador não estará cometendo um ato ilícito de violação de direito autoral, mas poderá responder pelo crime de receptação, pois terá adquiriu um produto oriundo do crime", ressalta Dr. Márcio Holanda Teixeira.
Para aqueles que possuem como principal atividade comercializar CDs e DVDs piratas, o advogado faz questão de afirmar que essa atividade é sim, um delito. Mencionada no artigo 184 do Código Penal, que considera crime qualquer violação de direitos autorais com intuito de lucro. Assim, todas as mercadorias produzidas ou comercializadas com violação daqueles direitos, citados acima, serão necessariamente produtos de crime.
"Em resumo, se o delito de receptação é caracterizado por crime contra o patrimônio, o ato de comprar uma mercadoria pirateada consiste em uma conduta criminosa, pois o produto adquirido infringe o patrimônio intelectual do seu titular, e assim, torna-se resultado de outro delito anterior", explica Dr. Márcio Holanda Teixeira.
Sendo assim, é importante alertar que independente de quem compra ou vende produtos desta origem, esta pessoa irá responder pelo ato de Receptação, conforme Art. 180 do Código Penal, que prevê pena de reclusão de até quatro anos. Além do prejuízo na arrecadação de impostos, a pirataria ainda gera desemprego, pratica concorrência desleal e alimenta o crime organizado.
DIREITO
O artigo 6° dessa lei prevê ser direito básico do consumidor a educação e divulgação sobre o consumo adequado de produtos e serviços, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais. A lei também estabelece que são impróprios para o consumo os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação, como explica o advogado Maurício Antonio Comis Dutra.

“A todo instante nos deparamos com ações do poder público no combate à pirataria, seja por meio de propagandas institucionais ou pela repressão policial com a apreensão de produtos falsificados. Inobstante esse esforço para diminuição dessa prática delitiva e desleal, pois o país deixa de arrecadar uma fortuna em tributos pela falsificação de produtos, todas essas medidas ainda são insuficientes para impedir a continuidade do problema”.

El explica que a falsificação de produtos causa prejuízos à sociedade, individualmente analisada, e ao Estado. Isso porque prejudica a integridade e credibilidade das empresas detentoras de determinadas marcas ou patentes, que passam a ter sérios prejuízos com a perda do mercado para os produtos pirateados; causa perdas de direitos autorais; gera produtos de baixa qualidade e fora dos padrões técnicos estabelecidos, o que pode causar prejuízos à saúde e segurança do consumidor; gera perdas de receitas do Estado; causa o esvaziamento de postos de trabalho, pois a concorrência desleal derivada dos produtos falsificados acarreta a inevitável perda de faturamento das empresas; por fim há o aumento da violência, pois já se comprovou que o lucro obtido com as vendas de produtos falsificados financia o crime organizado.

Apesar dessas graves conseqüências que os produtos falsificados trazem para o desenvolvimento social e econômico do país, também sob a ótica do consumidor há problemas para se acionar o sistema de garantias que a lei 8078/90 coloca à sua disposição. Isso é importante destacar porque os produtos falsificados, por não serem desenvolvidos com a mesma tecnologia e os insumos apropriados, podem apresentar defeitos que coloquem em risco a própria segurança do consumidor e, caso sofra um dano, talvez não seja ressarcido dos prejuízos sofridos.

Isso porque o consumidor que compra um produto falsificado, por vezes não poderá se valer da lei em caso da ocorrência de um vício ou defeito nesse produto. É claro que há uma presunção legal de que o produto colocado em circulação foi introduzido na cadeia de consumo pelo fornecedor. Todavia, essa presunção não é absoluta e pode ser ilidida por prova em contrário. “Portanto, se o fornecedor do produto, enquanto fabricante, construtor, produtor ou importador, comprovar que não introduziu no mercado de consumo o produto viciado ou defeituoso, não poderá ser responsabilizado pelos danos dele decorrentes”, explica.
“A lei tem como função a proteção do consumidor, entretanto, a partir do momento em que, voluntária e intencionalmente, adquire um produto que sabe ser falsificado poderá sofrer prejuízos (em razão de ser um produto de baixa qualidade e fora dos padrões técnicos) e talvez não possa ser amparado por ela. Os consumidores precisam se conscientizar dos malefícios causados pela falsificação de produtos para, em ações conjuntas com o poder público, acabar com esse círculo vicioso que somente gera prejuízos para a sociedade e o Estado”, finaliza.