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quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Você sabe a diferença de Assistência técnica autorizada e especializada

Muitas vezes o consumidor tem problemas no produto que adquiriu em uma loja e não sabe como resolver esse problema.
Você entra em contato com a loja e um vendedor manda você para uma Assistência técnica autorizada e o outro vendedor para uma assistência técnica especializada.
Mas, você consumidor, sabe qual a diferença?
Se você não sabe qual a diferença, então vamos lá:

A oficina autorizada é credenciada pelo fabricante, ou seja, ela garante a qualidade das peças originais e garante a qualidade dos serviços. A autorizada é conhecida como credenciada porque tem ligação direta com o fabricante, tem a obrigação de usar apenas peças originais.

A oficina especializada não foi autorizada pelo fabricante a prestar os serviços, ou seja, ela não tem nenhuma garantia do serviço. As especializadas mesmo que tenham um ótimo serviço já não são obrigadas a usar peças originais. Essas oficinas especializadas são empresas experientes em determinados tipos de consertos, não tendo ligação com os fabricantes.

Os consumidores que muitas vezes não entendem do assunto e não sabem diferenciar uma peça original de uma paralela, corre o sério risco de ser passado para trás caso a oficina não seja idônea.
As autorizadas oferecem garantias de marca e caso o produto apresente problemas em conseqüência dos serviços prestados, o consumidor poderá reclamar e ter o serviço feito novamente, lembrando que serão usadas peças originais.

Já as especializadas costumam dar sua própria garantia.
Independente disso, o consumidor deve exigir a nota fiscal tanto da autorizada como da especializada. Na nota fiscal, peça que estejam especificadas todas as peças utilizadas no serviço, a mão de obra e o tempo de garantia.
Outro ponto importante que ainda não falamos, refere-se ao consumidor pedir um orçamento sem compromisso pelo serviço, onde muitas vezes tanto a oficina autorizada como a especializada cobram uma taxa de visita.

O consumidor tem que ser avisado pela oficina que é cobrado a taxa de visita, lembrando que, caso o consumidor autorize o serviço, a oficina não poderá cobrar a taxa de visita.
Como podemos verificar, a diferença é grande, razão pela qual o consumidor tem que tomar muito cuidado no momento em que procurar uma oficina para consertar o seu produto com defeito.

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

STJ decide que o consumidor pode reclamar dos débitos existentes em sua conta pelo prazo de 10 anos

Conforme decisão na 2ª Seção do STJ – Superior Tribunal de Justiça, os bancos não podem aplicar o Código de Defesa do Consumidor nas ações em que o consumidor questione os lançamentos de débitos em sua conta corrente.
O IBEDEC - Seção Goiás comemora essa decisão já que os bancos alegavam com base no Art. 26, inciso II do CDC que o consumidor teria apenas 90 (noventa) dias para fazer a reclamação dos débitos existentes em sua conta corrente, ou seja, tarifas, cobranças de taxas e encargos bancários.
Com essa decisão, o Presidente do IBEDEC – Seção Goiás informa que “o consumidor agora poderá reclamar dos lançamentos realizados em sua conta corrente, com base no Código Civil, no prazo de 10 (dez) anos pelo Código Novo, ou 20 (vinte) anos, pelo Código antigo, dependendo logicamente, do período que ocorreu os fatos. Isso facilitará o reembolso de valores cobrados indevidamente pelos bancos”.
A ministra Maria Isabel, da 2ª Seção do STJ em sua decisão diz que: "nem todos os conflitos de interesse ocorridos no âmbito de relações contratuais regidas pelo CDC  podem ser enquadrados como vício ou defeito do produto ou serviço, de modo a ensejar a incidência dos prazos de decadência (artigo 26) ou de prescrição (artigo 27) estabelecidos no referido diploma legal". ...estando fora dos conceitos legais de vício ou defeito, aplica-se o prazo de prescrição do Código Civil".
Rascovit informa também que, “como existem várias ações que tratam da mesma questão, e, tendo a presente ação afetado como recurso repetitivo, tal decisão será aplicada em todos os recursos que tratam sobre a cobrança indevida nas contas dos consumidores”. (REsp nº 1117614).

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

GUIA RÁPIDO PARA COMPRAS NO DIA DOS PAIS


O presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC – Seção Goiás, Wilson César Rascovit, alerta sobre os cuidados nas compras do Dia dos Pais:

ANTES DA COMPRA
·         Pesquise cuidadosamente os preços. Eles variam bastante de uma loja para outra;
·         Não comprometa seu orçamento com compra de presente, se está endividado opte por uma lembrancinha;
·         Se houver divergência entre o preço anunciado do produto em panfleto, do preço encontrado na etiqueta ou no sistema informatizado da loja, vale o menor preço. A oferta vincula o fornecedor;

NA HORA DA COMPRA
·         Negocie um desconto para pagamento à vista. Os descontos podem chegar a 10% o que é mais do que o rendimento anual da poupança.
·         Exija sempre a Nota Fiscal, recibo ou equivalente;
·         Teste o funcionamento do presente;
·         Observe a identificação do fabricante (nome, CNPJ e endereço), isto facilitará a responsabilização caso encontre defeito;
·         Se a loja garante a troca do produto, independente de defeito, exija este compromisso por escrito, seja na nota fiscal ou em algum encarte e entregue junto com o presente;
·         Se a loja garante a entrega até o dia dos pais, exija também este compromisso por escrito. Se for descumprido, pode caracterizar danos morais ao consumidor, que conta com a surpresa naquela data especial;
·         É proibido a discriminação no pagamento com cheque. Se a loja aceita cheques, as exigências que pode fazer são de nome limpo nos cadastros de crédito, que seja da própria pessoa que está comprando, além de poder exigir a identidade do comprador. Lojas que estabelecem tempo mínimo de conta corrente, ou que só aceitem “cheque especial”, estão praticando abuso na relação de consumo e devem ser denunciadas ao PROCON.
·         O preço à vista e no cartão de crédito deve ser o mesmo. Caso haja prática de preços diferenciados, o abuso deve ser denunciado ao PROCON que investigará o caso e aplicará as multas cabíveis.

GARANTIA
·         O Código de Defesa do Consumidor assegura a garantia legal de 90 dias para produtos duráveis (móveis, jóias, etc) e de 30 para produtos não duráveis (roupas e perecíveis). Se o vício for oculto ou de difícil detecção, o prazo começa a contar à partir do conhecimento do defeito;
·         O fornecedor também pode oferecer uma garantia maior que a legal, que o consumidor deve exigir por meio de um documento escrito (terno de garantia);
·         Não confunda assistência técnica autorizada pelo fabricante com assistência técnica especializada.

PRAZOS
·         O fornecedor tem um prazo de 30 dias, a partir da data da reclamação, para solucionar eventuais problemas. Caso isso não ocorra, o consumidor terá direito pela substituição do produto por um outro equivalente, ou pela devolução do valor pago, ou ainda, pelo abatimento proporcional do preço. A opção é do consumidor;
·         Nas compras realizadas por telefone, catálogo, reembolso postal, internet ou fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem um prazo de 07 dias a contar com a data da compra ou do recebimento do produto para se arrepender.

PROBLEMAS APÓS A COMPRA

. Se a compra for feita com cheques pré-datados, o depósito antecipado dele configura descumprimento do contrato. O consumidor pode exigir o equivalente a juros e encargos decorrentes deste depósito antecipado e dependendo dos transtornos experimentados, deverá ser indenizado também em danos morais;
. Se a compra for feita em carnês, é ilegal a cobrança de tarifa para emissão dos boletos. Caso o consumidor seja cobrado nesta taxa, reclame ao PROCON para aplicação de multas e recorra ao Judiciário para receber estas taxas de volta.


quarta-feira, 27 de julho de 2011

Planos de saúde agora contam com portabilidade, sem novas carências

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou, no dia 28 de abril de 2011, a Resolução Normativa nº 252 que aumenta as regras de portabilidade de carências de planos de saúde. As prestadoras tiveram 90 dias para se adequarem e o prazo Vende no próximo dia 27 de julho.

Presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo - Seção Goiás (Ibedec-GO), Wilson Cesar Rascovit esclarece que, com a nova resolução, os usuários de planos de saúde terão direito de trocá-lo, sem a necessidade de cumprir novas carências. Ele informa que este procedimento já era permitido desde abril de 2009, para os contratos assinados a partir do dia 2 de janeiro de 1999. Agora, as mudanças terão validade somente para os planos novos, ou seja, aqueles  anteriores a janeiro de 1999 não sofrerão alterações.

A partir da Resolução nº 252, a ANS acredita que mais de 12 milhões de pessoas serão beneficiadas com as novas regras. Diante disso, Rascovit orienta os usuários a acessarem o site da Agência (www.ans.gov.br), para que fiquem sabendo de todas as condições para pedir a portabilidade do plano de saúde, conforme as regras do sistema, além de comparar 5 mil planos dentre 900 operadoras do mercado brasileiro.

CONHEÇA AS MUDANÇAS:

- Passam a ter o direito a exercer a portabilidade os beneficiários de planos coletivos por adesão, ou seja, planos contratados por pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial.

- Não será mais exigido como critério a abrangência geográfica do plano, utilizada para a compatibilidade entre produtos. Agora, o usuário não precisa mais se preocupar se seu plano é estadual, municipal ou nacional para poder pedir a portabilidade;

- Foi também reduzida a permanência mínima do plano - de dois para um ano -, a partir da segunda portabilidade;

- Foi ampliado o prazo para que o consumidor possa requerer a portabilidade: aqueles antes de dois meses (mês do aniversário do contrato ou o seguinte) foram ampliados para quatro (mês do aniversário do contrato ou em um dos três seguintes). Apesar disso, a ANS regrou a garantia à informação: o consumidor tem de receber a informação sobre a possibilidade de portabilidade um mês antes do aniversário de seu contrato, quando se inicia o período de quatro meses para o exercício da portabilidade.

- A operadora agora deverá comunicar, a todos os seus clientes, a data inicial e final do período estabelecido para a solicitação da portabilidade de carências. Esta informação deve ser informada por meio do boleto de pagamento ou por  correspondência enviada diretamente ao titular;

- O direito à portabilidade passa a ser estendido aos beneficiários de planos coletivos para adesão dos novos.

- A segmentação assistencial, tipo de contratação e faixa de preço devem ser semelhantes ao planto que já é cliente;

- Não pode ser cobrada taxa para requerer a portabilidade;

- A mudança entrará em vigor dez dias após a aceitação da nova operadora;

- A operadora escolhida (de destino) tem 20 dias, após a assinatura de proposta de adesão, para verificar se a portabilidade será possível.  Caso não se manifeste, a proposta deve ser considerada aceita. Qualquer irregularidade pode ser denunciada à ANS e/ou ao Procon;

- O consumidor não deve sair do plano atual, antes de pedir a portabilidade;

- Mesmo que a proposta seja aceita, o contrato de destino passa a valer a partir do final do contrato de origem;

- A operadora não pode se recusar a aceitar a portabilidade, se o consumidor preencher os itens estipulados pela legislação.


DOCUMENTOS QUE PODEM SER EXIGIDOS:

- Cópia dos comprovantes de pagamento dos últimos três boletos ou declaração da pessoa jurídica contratante, comprovando o adimplemento do beneficiário nos três últimos meses ou qualquer outro documento hábil à comprovação dessa adimplência trimestral;

- Comprovante de permanência no plano de origem, comprovação de vínculo com a pessoa jurídica (para o caso de contratos coletivos) e relatório de compatibilidade extraído do Guia ANS de Planos de Saúde.

Por Marjorie Avelar - Assessora de Comunicação do Ibedec Goiás

segunda-feira, 18 de julho de 2011

Beleza pode ter seu preço; já os direitos do consumidor, não!

Pesquisa divulgada no início deste mês, feita pela Fecomercio São Paulo, aponta um aumento de 44% nos gastos dos consumidores do Brasil com serviços de cabeleireiros no ano de 2008, desempenho que resultou em incremento de R$ 1,01 bilhão para o setor. E isso foi há três anos!

Com a economia do País “de certa forma” estável, e após passar “quase ileso” pela crise financeira mundial, que “estourou” em setembro de 2009, certamente esta quantia deve ter sido duplicada ou até triplicada de 2008 para cá. O momento econômico é bom, mas é certo que nem todos têm as mesmas condições financeiras para gastar em salões de beleza. Seduzidos por “promessas da beleza que pode caber no bolso”, muitos consumidores podem ser lesados financeira, física e até psicologicamente.

É exatamente por contar com tantas opções – somente no Estado de Goiás são aproximadamente 20 mil salões de beleza, que geram mais 60 mil empregos diretos -, é que os cuidados devem ser redobrados, segundo alerta do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa do Consumidor – Seção Goiás (IBEDEC-GO).

Para o presidente da entidade, Wilson Cesar Rascovit, o consumidor deve observar desde a higiene do salão de beleza até a higiene pessoal e a utilização de certos produtos, que podem ser prejudiciais à saúde.

Rascovit ressalta que é preciso prevenir para não contrair vírus e bactérias nestes locais. O alerta também serve para as falsas promessas por parte dos cabeleireiros.

Com relação à saúde, veja algumas observações:

ALICATE: Hoje, os órgãos fiscalizadores de saúde estimam que um terço dos casos de Hepatite B e C tenham sido contraídos em salões de beleza e estúdios de tatuagem. O alicate, certamente, é o maior vilão. O que muita gente não sabe é que estas doenças virais podem, por exemplo, levar à cirrose hepática e câncer do fígado. A solução é procurar salões de beleza que seguem à risca as regras de higiene da Vigilância Sanitária ou carregar a tiracolo seu próprio kit manicure.

ESPÁTULAS, LIXAS DE PÉ, LIXAS DE UNHA E PALITINHOS DE MADEIRA: Todos estes instrumentos, que são de madeira, devem ser utilizados apenas uma vez, já que a madeira é porosa e não pode ser esterilizada.

BACIAS DE PLÁSTICO: Devem ser lavadas e desinfetadas, após sua utilização. A bacia deve ser revestida com algum plástico, que deverá ser descartado depois de usado.

LUVAS PARA SPA SEM ÁGUA - Alguns salões mudaram o procedimento de manicure, para evitar o contágio de bactérias e facilitar o trabalho das profissionais. Estes utilizam, no lugar de bacias com água quente, luvas de plástico com cremes especiais para hidratar, desinfectar e amolecer a pele das mãos e dos pés.

DEPILAÇÃO: A cera não pode ser reciclada.

ESMALTES: O pincel utilizado no salão pode levar a pele de uma cliente para outra. não tem como esterilizar. A dica é o consumidor levar seu próprio esmalte.

TOALHA: Para secar mãos e pés, as toalhas devem ser descartáveis: as de tecido devem ser usadas apenas para apoio.

ESCOVAS E PENTES: Escovas e pentes sujos podem causar várias micoses e caspa na cabeça. A prevenção é simples: estes objetos devem ser lavados com muita água e sabão. Infelizmente, poucos profissionais tomam este cuidado.

MAQUIAGEM: A orientação é para que leve sua maquiagem de casa, pois se for usada na boca e nos olhos, por exemplo, o consumidor pode ser infectado com conjuntivite, “sapinho”, herpes e também “pegar” cárie.


O direito do consumidor quando ocorrer a má prestação do serviço?

Muitas vezes, o consumidor ou consumidora vai para o salão de beleza para tirar apenas “um dedo” das pontas dos cabelos ou até mesmo para mudar completamente o visual. Se por descuido, o profissional erra e corta mais do que foi pedido; ou utiliza algum produto químico no alisamento ou escova progressiva, provocando queda de cabelo ou situação pior, saiba que o (a) cliente tem seus direitos e deve reivindicá-los, conforme orientação do presidente do Ibedec-GO.

De acordo com Rascovit, o Código de Defesa do Consumidor protege estes consumidores, já que a responsabilidade do salão é objetiva, ou seja, o consumidor não precisa comprovar a culpa. “O consumidor, no caso em que foi lesado, só precisa comprovar que o dano foi no estabelecimento. Não precisa se preocupar se existe ou não um contrato do serviço. O acordo verbal entre as partes já comprova a relação”, informa.

Ele também garante que caso o consumidor contraia algum vírus ou bactéria no estabelecimento, este terá direito a uma indenização. “O dano pode ser tanto material quanto dano moral”, destaca.


O Ibedec-GO orienta os consumidores para que tomem alguns cuidados:

- Faça uma pesquisa, antes de se “jogar” em um salão de beleza. Colha referências sobre o local com outros freqüentadores. Faça isso até mesmo quando o lugar aparentar ser totalmente habilitado para realizar o serviço que tanto deseja;

- Solicite recibo do serviço prestado por aquele salão;

- Caso o consumidor pague por valores mais altos pelo serviço, peça um orçamento detalhando todos os gastos;

- Se ocorrer a má prestação de serviço, tente resolver sempre no próprio estabelecimento. Se isso não for possível, registre uma reclamação no PROCON de sua cidade e/ou procure o Juizado Especial Cível ou a Justiça Comum, para pleitear uma indenização pelo dano causado pelo salão de cabeleireiro.

domingo, 17 de julho de 2011

Vícios da Construção - O que o consumidor deve saber

O Ibedec Goiás vem recebendo várias reclamações de mutuários/consumidores em razão dos problemas existentes nas obras entregues pelas construtoras na cidade de Goiânia e de cidades vizinhas. As construtoras, se aproveitando do desconhecimento técnico dos mutuários, entregam prédios inteiros com problemas de estrutura e vícios na obra.

Isto é chamado de vício de construção todos os problemas gerados por emprego de técnica construtiva inadequada, materiais de baixa qualidade ou execução errônea do projeto de engenharia civil, hidráulica, elétrica e de segurança e/ou não execução de partes previstas ou necessárias da obra.
Nesse ponto, o Ibedec destaca que as construtoras devem obedecer as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, do Inmetro, do CREA e das prefeituras. Ocorre que, por falta de fiscalização e do próprio desconhecimento do mutuário/consumidor, essas normas não são obedecidas.
Isso trará uma grande dor de cabeça para o mutuário/consumidor que na maioria das vezes terá que se valer do Poder Judiciário para conseguir que os defeitos sejam sanados.
Os vícios de construção mais comuns são:

Internos do apartamento
- Rachaduras: trincas que podem ter origem no reboco ou na própria estrutura do prédio;
- Infiltrações: decorrente de problemas no reboco, secagem da alvenaria ou mesmo incorreta aplicação de materiais na pintura;
- Vazamento acústico: quando o som passa pelas paredes, de um apartamento para o outro ou para o corredor, de forma a comprometer a privacidade dos proprietários;
- Altura do pé direito: existe uma altura mínima estabelecida pela ABNT para cada tipo de construção, sendo que seu desrespeito pode prejudicar a circulação de ar do apartamento e comprometer seu uso normal;
- Aplicação de Material Diverso do Constante no Memorial Descritivo: azulejos, pias, batentes de portas, armários, fiação elétrica e encanamento de marcas diferentes das constantes do Memorial Descritivo ou mesmo de qualidade inferior;


- Falhas de Impermeabilização: em áreas sujeitas a contato externo com água, a aplicação incorreta ou não aplicação do impermeabilizante pode gerar infiltrações que com o passar do tempo podem comprometer a segurança da obra;
- Nivelamento do piso: a falta de nivelamento do piso pode causar acúmulo de água em pontos indevidos e causar infiltrações e danos ao próprio apartamento e aos apartamentos vizinhos;
- Invasão do espaço aéreo: construção de sacadas ou uso de sacada como cômodo não previsto no memorial descritivo da obra;
- Metragem: embora o apartamento seja vendido como unidade, o cálculo de seu preço é feito em metros quadrados, portanto qualquer diferença caracteriza vício e pode ser objeto de indenização.

Das áreas comuns:
- Insuficiência de Elevadores: existe norma para o cálculo da quantidade de elevadores necessários a atender aos moradores e esta norma muitas vezes não é respeitada, gerando transtornos aos moradores principalmente em horários de pico;
- Fluxo de Garagem: o fluxo de veículos que transitam na garagem, bem como os locais de entrada e saída têm que obedecer normas técnicas que permitam seu uso com conforto;
- Tamanho das Garagens: também há normas para o tamanho mínimo das garagens, bem como para o seu acesso que devem ser respeitadas na construção;


- Segurança dos equipamentos de diversão e lazer: os equipamentos de lazer: balanços, escorregadores, gangorra, piscina, sauna, salão de festas, banheiros sociais, etc, todos devem respeitar normas de segurança para que seu uso não seja prejudicial a saúde ou a vida das pessoas;
- Existência dos itens de lazer prometidos: quadras poli esportivas, piscinas, pistas para caminhada, sala de ginástica, churrasqueira, cobertura coletiva, etc, quando constam do Memorial Descritivo e devem existir no imóvel);
- Instalações adequadas para funcionários: existem normas na legislação trabalhista quanto às instalações necessárias para o desempenho do trabalho dos funcionários do condomínio, como banheiros, refeitório, iluminação adequada, vestiários, que tem que ser respeitadas;
- Aplicação de Materiais Diversos nas áreas comuns: pisos, instalações elétricas, metais e hidráulica das áreas comuns devem respeitar o contido no Memorial Descritivo e caso não respeitem, estarão em desacordo com a lei;
- Escoamento de Águas Pluviais: deve o prédio dispor de encanamento, bombas e ralos suficientes a escoar a água das chuvas mesmo em caso de tempestades.
O mutuário deve saber que, todos esses vícios podem estar ocultos ou serem de fácil identificação. Para os vícios ocultos (que só aparecem com o tempo), o prazo de garantia é de 90 (noventa) dias após a sua constatação. Já para os vícios de fácil identificação, o prazo de garantia é de 90 (noventa) dias após a entrega do imóvel.
Nesse ponto, é bom lembrar que, o Código de Defesa do Consumidor assegura nestes casos os seguintes direitos:
- O consumidor pode pedir a rescisão contratual; ou
- A reparação de todos os problemas em 30 (trinta) dias; ou
- Solicitar um abatimento no preço.
E feita qualquer das opções acima, o consumidor ainda tem até 05 (cinco) anos para pedir indenização por danos materiais e morais, com base no Código de Defesa do Consumidor, embora a responsabilidade do construtor sobre a obra e sua segurança seja de 20 (vinte) anos conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Diante dos fatos acima mencionados, você consumidor/mutuário, caso constate alguma das irregularidades cometidas pela construtora, procure o seu direito. O Poder Judiciário existe para que qualquer cidadão possa ter o seu direito garantido.

domingo, 3 de julho de 2011

CAMPANHA DO HABIB'S OFENDE PORTUGUESES

Essa semana, fiz um atendimento de uma senhora de nacionalidade portuguesa, da qual se sentiu ofendida sobre o encarte da rede de fast-food “Habib’s”, que divulga a promoção “JÁ QUE O PREÇO É UMA PIADA ESCOLHEMOS ALGUMAS PARA VOCÊ CONTAR”, e é composto apenas por piadas de origem lusitana (portuguesa).
O que considero um equívoco da agência que fez o anúncio, pois esta deveria ter conhecimento do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária (CBARP), que em seu artigo 20, Sessão I, Capítulo II, que é taxativo quando afirma “nenhum anúncio deve favorecer ou estimular qualquer espécie de ofensa ou discriminação racial, social, política, religiosa ou de nacionalidade”.
Sei que piadas entre povos de diversas origens são comuns, mas olhando-se esta malsinada peça publicitária, o que deve acontecer com milhares de pessoas do público, não há como negar que  esta provocando uma analogia com a “burrice” que as piadas atribuem, injustamente, aos portugueses, mesmo que tenham tentado justificar, já no rodapé do encarte que  a campanha é “como uma homenagem ao dono do Habib’s que também é português”.
Gostaríamos de lembrar ainda que a comunicação não é aquilo que a gente pensa que está dizendo, mas sim aquilo que as pessoas estão entendendo.
Sou contra privilégios e qualquer forma de discriminação, velada ou ostensiva, porque creio nos valores intrínsecos de liberdade e na igualdade dos direitos de todos os homens, independentemente de origem, raça, credo, ideologia, religião ou nacionalidade.
Ressalto, ainda, que as piadas poderiam ter cunho imparcial e variadas, assim não teriam prejudicado ou ofendido qualquer cidadão, ou seja, outros consumidores que venham a sofrer os mesmos impactos negativos.
O Código de Defesa do Consumidor enquadra a conduta ilícita da empresa no Código de Defesa do Consumidor, bastando a simples leitura do artigo 37, Parágrafo 2º que assim dispõe:
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 2º. É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
Ou seja, não é necessário nenhum esforço de interpretação para ver que a empresa encontra-se plenamente enquadrada no que o CDC define como publicidade abusiva.
E mais, a conduta da empresa na minha opinião é tipificada como crime pelo CDC:
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
A Constituição Federal tem entre os direitos fundamentais, a igualdade:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Diante de tudo que foi mencionado até agora, realizei um reclamação formal junto ao CONAR – Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária para que seja retirado de todos os meios de comunicação e de todas as lojas do Habib’s a propaganda ofensiva.
Alerto também que, qualquer cidadão, pode realizar uma reclamação contra qualquer propaganda que se sinta ofendido ou lesado.
Sendo assim, consumidor faça valer o seu direito