Se o consumidor for vítima de atraso ou cancelamento de voo e optar por não viajar, terá direito à devolução total do valor pago pela passagem e tarifa de embarque |
Ao adquirirmos uma passagem aérea sempre é cobrado um valor
adicional, a título de tarifa de embarque. Mas afinal, o que é e para que serve
a Tarifa de Embarque? A tarifa de embarque é a remuneração devida à empresa
pública (Infraero) ou privada que administra o terminal aeroportuário.
No aeroporto são disponibilizados inúmeros serviços ao
consumidor, tais como: esteiras de bagagem, banheiros, cadeiras, elevadores,
escadas rolantes, rampas de acesso. A Lei n° 6.009/73, assegura à empresa que
administra o aeroporto uma remuneração pela prestação desses serviços, a ser
paga pelo passageiro. Essa remuneração é a tarifa de embarque, a qual é paga
juntamente com a passagem.
A Tarifa de Embarque é fixada em função da categoria do
aeroporto (os aeroportos são classificados pela ANAC em 4 categorias, conforme
seu tamanho) e da natureza da viagem (doméstica ou internacional) e é cobrada
antes do embarque do passageiro. Além disso, deve respeitar um valor máximo, o
qual, segundo reajuste permitido pela ANAC, em 2015, é de R$ 43,61 para voos
domésticos e de R$ 85,99 para voos internacionais. Assim, a empresa que
administra o terminal poderá optar por cobrar abaixo, mas nunca acima destes
valores.
Assim, a tarifa de embarque nacional nos aeroportos Santos
Dumont (RJ) e Congonhas (SP), por exemplo, que são da categoria 1, subiram em
2015 de R$ 21,27, para R$ 24,64. No caso da tarifa de embarque internacional o
aumento foi de R$ R$ 38,19 para R$ 43,61, mais o adicional tarifário de R$
42,38. No total, o passageiro terá que pagar em uma viagem internacional uma
tarifa de embarque de R$ 85,99.
Se a tarifa de embarque remunera a utilização das
instalações do terminal, ela não será devida quando o passageiro não comparecer
ao aeroporto. Nesse sentido, quando o consumidor se atrasar e perder o voo, por
exemplo, ele fará jus à devolução do valor pago a título de tarifa de embarque.
Da mesma forma, se o consumidor for vítima de atraso ou
cancelamento de voo e optar por não mais realizar a viagem, terá direito à
devolução integral do valor pago pela passagem e pela tarifa de embarque. Mesmo
nos casos em que o atraso e perda do voo decorrer de culpa do próprio passageiro,
embora esse não tenha direito à devolução do valor pago pela passagem, terá
direito à devolução da tarifa de embarque, pois não utilizou os serviços do
terminal.
O consumidor poderá solicitar a devolução da tarifa de
embarque no balcão ou central de atendimento telefônico da própria Companhia
Aérea, vez que a sistemática legal é o consumidor pagar a tarifa para a Empresa
Aérea, a qual, por sua vez, a repassa à Infraero ou à empresa privada que
administra o terminal. O prazo para pedir a devolução é de um ano.
Fonte: Folha Vitória
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