É muito comum encontrarmos preços que terminam com os famosos noventa centavos que, normalmente, na hora da compra são sempre arredondados para cima. Assim, R$ 4,90 passam a ser considerados R$ 5,00 e por aí vai. É correto esse arredondamento? Pode o consumidor exigir o seu troco?
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a proteção à dignidade do consumidor e, em especial, em relação à publicidade enganosa. Ela ocorre quando a informação for inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre o produto ou serviço. Portanto, não sendo o preço divulgado efetivamente respeitado, estamos diante de uma publicidade enganosa.
O consumidor deve exigir o seu troco, sendo responsabilidade do estabelecimento comercial providenciar o valor exato ou arredondar a conta para menos a fim de não prejudicar o consumidor.
Se considerarmos um hipotético estabelecimento comercial em que circule por dia 20.000 pessoas e metade delas pague sua conta com dinheiro e no caixa a conta sempre é arredondada para mais, deixando de entregar que seja R$ 0,10 para os consumidores, teríamos para o estabelecimento um ganho diário de R$ 1.000,00 (10.000 x R$ 0,10). Isso, em um ano, representaria um ganho para o estabelecimento de R$ 360 mil, que normalmente não são computados para efeito de cobrança de impostos e cuja origem não se pode respaldar.
Além de publicidade enganosa, a prática em questão pode ser considerada enriquecimento ilícito e deve ser combatida.
Fonte: Terra

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO) atua, sem fins lucrativos, na defesa do direito do consumidor. Agende seu atendimento gratuito pelos telefones 62 3215-7700/7777. Nosso escritório funciona na Rua 5, nº 1.011 (quase esquina com a Praça Tamandaré), Setor Oeste, Goiânia (GO)
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quarta-feira, 10 de junho de 2015
Ibedec Goiás orienta sobre as compras para o Dia dos Namorados
O Dia dos Namorados é a terceira data mais lucrativa para o
comércio varejista. De olho nisso, lojas de shoppings e de ruas aproveitam o
momento para lançar diversas promoções atrativas.
Presentear o amado e a amada pode ser bem romântico, mesmo
assim, é preciso ter cuidado com as compras, como em qualquer outra data do
ano, alerta Wilson César Rascovit, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo
e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO).
Para tanto, ele sugere algumas dicas:
ANTES DA COMPRA
- Pesquise cuidadosamente os preços. Eles variam bastante de uma loja para outra;
- Não comprometa seu orçamento com a compra de um presente. Se você está endividado, opte por uma lembrancinha;
- Se houver divergência entre o preço anunciado do produto no panfleto e o encontrado na etiqueta ou no sistema informatizado da loja, vale o menor preço. A oferta vincula o fornecedor;
NA HORA DA COMPRA
- Negocie um desconto para pagamento à vista. Estes podem chegar a 10%, o que é mais do que o rendimento anual da poupança;
- Exija sempre a nota fiscal, recibo ou equivalente;
- Teste o funcionamento do produto, antes de deixar a loja;
- Observe a identificação do fabricante (nome, CNPJ e endereço), isto facilitará a responsabilização caso encontre defeito;
- Se a loja garante a troca do produto, independentemente do defeito, exija este compromisso por escrito, seja na nota fiscal ou em algum encarte e entregue junto com o presente, incluindo principalmente os prazos;
- Se a loja garante a entrega até o Dia dos Namorados, exija também este compromisso por escrito. Se for descumprido, pode caracterizar danos morais ao consumidor, que conta com a surpresa nessa data especial;
- É proibida a discriminação no pagamento com cheque. Se a loja aceita cheques, as exigências que pode fazer são de nome limpo nos cadastros de crédito (SPC e Serasa), que seja da própria pessoa que está comprando, além de poder exigir a identidade do comprador. Lojas que estabelecem tempo mínimo de conta corrente ou que só aceitam “cheque especial” estão praticando abuso na relação de consumo e devem ser denunciadas ao Procon;
- Os preços à vista e no cartão de crédito devem ser os mesmos. Caso haja prática de preços diferenciados, o abuso deve ser denunciado ao Procon, que investigará o caso e aplicará as multas cabíveis.
GARANTIA
- O Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura a garantia legal de 90 dias para produtos duráveis (móveis, joias, etc.) e de 30 dias para produtos não duráveis (roupas e perecíveis). Se o vício for oculto ou de difícil detecção, o prazo começa a contar a partir do conhecimento do defeito;
- O fornecedor também pode oferecer uma garantia maior que a legal e o consumidor deve exigi-la por meio de um documento por escrito (terno de garantia);
PRAZOS
- O fornecedor tem um prazo de 30 dias, a partir da data da reclamação, para solucionar eventuais problemas. Caso isso não ocorra, o consumidor terá direito pela substituição do produto por outro equivalente, ou pela devolução do valor pago, ou ainda, pelo abatimento proporcional do preço. A opção é do consumidor;
- Nas compras realizadas por telefone, catálogo, reembolso postal, internet ou fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem um prazo de 07 dias a contar com a data da compra ou do recebimento do produto para se arrepender.
PROBLEMAS APÓS A COMPRA
- Se a compra for feita com cheque pré-datado, seu depósito antecipado configura descumprimento do contrato. O consumidor pode exigir o equivalente a juros e encargos decorrentes deste depósito antecipado e, dependendo dos transtornos passados, deverá ser indenizado também pelos danos morais;
- Se a compra for feita em carnês, é ilegal a cobrança de tarifa para emissão dos boletos. Caso o consumidor seja cobrado nesta taxa, reclame ao Procon, para aplicação de multas, e recorra ao Poder Judiciário para receber estas taxas de volta.
terça-feira, 9 de junho de 2015
Consumidor de energia elétrica tem direito a escolher a data de vencimento da fatura
Muitos não sabem, mas é direito do consumidor de energia elétrica escolher uma data para pagamento da fatura. A empresa distribuidora de energia é obrigada a oferecer aos clientes a opção de, no mínimo, seis datas diferentes para o vencimento.
Essa garantia é assegurada na resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que estabelece as Condições Gerais para Fornecimento de Energia Elétrica (Resolução 414/2010).
Nos postos de atendimento ao cliente da distribuidora deve ter tabela informando esse direito e indicando a oferta das seis datas, distribuídas uniformemente em intervalos regulares ao longo do mês. Assim, o consumidor pode avaliar qual daqueles dias é mais favorável, conforme suas condições, fazer a escolha e se programar para mensalmente efetuar a quitação. A solicitação também pode ser feita por telefone.
Escolhida a data, a fatura mensal deve ser entregue com antecedência mínima de cinco dias úteis do prazo de vencimento.
QUITAÇÃO
Para quem paga regularmente a conta de luz e chega ao fim do ano sem pendências na fatura, a distribuidora também tem que emitir e encaminhar, sem ônus, ao consumidor, a declaração de quitação anual de débitos.
A declaração compreende os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura, e deve ser encaminhada ao consumidor até o mês de maio do ano seguinte, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.
Fonte: A Crítica
Essa garantia é assegurada na resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que estabelece as Condições Gerais para Fornecimento de Energia Elétrica (Resolução 414/2010).
Nos postos de atendimento ao cliente da distribuidora deve ter tabela informando esse direito e indicando a oferta das seis datas, distribuídas uniformemente em intervalos regulares ao longo do mês. Assim, o consumidor pode avaliar qual daqueles dias é mais favorável, conforme suas condições, fazer a escolha e se programar para mensalmente efetuar a quitação. A solicitação também pode ser feita por telefone.
Escolhida a data, a fatura mensal deve ser entregue com antecedência mínima de cinco dias úteis do prazo de vencimento.
QUITAÇÃO
Para quem paga regularmente a conta de luz e chega ao fim do ano sem pendências na fatura, a distribuidora também tem que emitir e encaminhar, sem ônus, ao consumidor, a declaração de quitação anual de débitos.
A declaração compreende os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura, e deve ser encaminhada ao consumidor até o mês de maio do ano seguinte, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.
Fonte: A Crítica
O que acontece com quem não paga as contas?
Pagar contas não é nada agradável, mas deixar de pagá-las pode ser muito pior. O consumidor que deixa de quitar seus débitos em dia enfrenta uma série de consequências, que vão da cobrança de juros pelo atraso até a penhora de bens, como imóveis e carros. Veja a seguir quais são os principais efeitos do atraso no pagamento das contas.
Inclusão em cadastros de inadimplentes
Se o prazo de vencimento do pagamento expirar, no dia seguinte a empresa que prestou o serviço já pode entrar em contato com os órgãos de proteção ao crédito para informar que o consumidor possui um débito em atraso. Cabe então a esses órgãos enviar uma carta de notificação de débito ao cliente para informá-lo sobre a pendência.
O consumidor tem um prazo de 10 dias, contados a partir da data do envio da notificação de débito, para pagar a conta. Apenas depois desse prazo, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC), ele poderá ser incluído nos cadastros de inadimplência, que ficam disponíveis para consulta pública. Essa inclusão é a chamada negativação do consumidor e o que torna o seu nome sujo.
Allguns dos principais cadastros de inadimplência do país hoje são: o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), que é o sistema de informações das Câmaras de Dirigentes Lojistas (CDLs), o Serasa e o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC), que pertencem a duas empresas privadas, a Serasa Experian e a Boa Vista Serviços.
Restrições de crédito
A inclusão do CPF em um cadastro de inadimplência leva o consumidor a enfrentar diversas restrições. “O nome sujo traz consequências seríssimas. Não adianta ter um histórico de crédito ótimo nos últimos 20 anos. A partir do momento que o consumidor é incluído no SCPC e no Serasa tudo fica restrito”, avalia José Geraldo Tardin, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec).
Conforme comenta Fernando Cosenza, diretor de marketing da Boa Vista Serviços, são realizadas sete milhões de consultas aos cadastros de inadimplentes por dia. “Toda vez que o consumidor contrata um serviço recorrente, faz um pagamento a prazo ou contrata uma operação de crédito, seu CPF é consultado. E quando a empresa vê que ele tem dívida, a tendência é que ela negue o serviço", diz.
O consumidor que tem o nome sujo pode encontrar dificuldades, por exemplo, para fazer pagamentos com cheques, abrir contas em banco, alugar imóveis, fazer compras a prazo e para obter um empréstimo.
Quando a dívida é paga, a empresa comunica os órgãos de proteção ao crédito e o CPF do consumidor é retirado automaticamente do banco de dados dentro de três a cinco dias, segundo o diretor de marketing da Boa Vista.
Passados cinco anos sem que a dívida seja paga, o consumidor é obrigatoriamente excluído do cadastro de inadimplentes. “A lei prevê que o registro seja deletado após cinco anos por decurso de prazo. Não significa que dívida caducou, ela continua existindo, o que caduca é a informação no banco de dados de inadimplência”, explica Consenza.
Ações judiciais
Além do cadastro do consumidor nos bancos de inadimplentes, o outro recurso que as empresas podem utilizar para pressionar os devedores são as ações judiciais. “Se o consumidor perder a ação, ele pode vir a ter a poupança e a conta corrente bloqueadas por ordem judicial e, dependendo do caso, pode ter bens como sua casa e o seu carro penhorados”, explica o presidente do Ibedec.
Segundo Tardin, as empresas podem abrir uma ação contra o consumidor seja qual for o valor da dívida, mas muitas só o fazem se o valor do débito for alto. Se o montante for irrisório, os custos do processo podem não compensar e em muitos casos a simples negativação do consumidor já é bastante eficiente.
Conforme disposição do Código de Defesa do Consumidor, mais uma vez, passados cinco anos desde a configuração da dívida, a empresa perde a possibilidade de entrar com uma ação judicial. “Não é um perdão da dívida, a empresa não poderá mais abrir uma ação, mas ela pode continuar ligando para a pessoa para cobrá-la”, afirma Tardin.
Pagamento juros
Ao deixar de pagar as contas no prazo, o consumidor também precisa arcar com alguns custos e possíveis sanções previstas no contrato.
Um desses custos é o juro moratório, que é pago pela demora no pagamento. Segundo o CDC, esse juro deve se limitar a 2% sobre o valor da parcela devida.
Além dos juros moratórios, também podem ser cobrados os juros compensatórios. Carlos José Guimarães, professor de Direito do Consumidor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), esclarece que esses são os juros que o consumidor paga para compensar a empresa pela perda que ela teve devido ao atraso. “Os juros compensatórios costumam ser cobrados quando o atraso dura mais tempo, como um mês ou mais, mas geralmente não é cobrado se o atraso for de poucos dias", diz Guimarães.
Segundo ele, a alíquota dos juros compensatórios varia de acordo com o tipo de contrato, uma vez que para cada serviço a perda que a empresa tem pelo atraso no pagamento varia. “O Supremo Tribunal Federal, quando julgou a legalidade dos juros compensatórios, concluiu que não havia maneira de se prefixar esse juro”, conta o professor da UERJ.
Como não há um limite pré-definido para a cobrança dos juros compensatórios, muita vezes as taxas são contestadas. O professor da UERJ explica que o assunto é muito "arenoso" e que não é possível definir um percentual fixo a partir do qual uma taxa pode ser considerada abusiva.
Segundo Guimarães, os tribunais avaliam se houve a cobrança de taxas abusivas a partir de dois parâmetros. O primeito deles é o tipo de objeto do contrato. "Se for feito um contrato com uma empresa de transportes e esse serviço for feito em uma região mais perigosa, mais alto será o custo do serviço e os acréscimos podem ser maiores". O segundo critério diz respeito ao tipo de consumidor. Se ele tiver o nome sujo, por exemplo, como a operação envolve mais riscos para a empresa, pode ser justificada a ocorrência de taxas maiores.
Além dos juros moratórios e compensatórios, podem existir cláusulas penais que definam outras sanções específicas em caso de atraso do pagamento, como uma indenização, ou a suspensão de um serviço. Essas cláusulas podem variar muito de acordo com o contrato.
Suspensão dos serviços
No caso das contas de serviços recorrentes, como as contas de luz, a cláusula penal prevista é a suspensão do serviço. Mas as empresas não podem cortar os serviços indiscriminadamente, existem algumas regras do Código de Defesa do Consumidor que devem ser seguidas.
O consumidor que deixar de pagar contas de serviços básicos, que são as contas de água, luz e gás, só poderá ter o fornecimento suspenso depois de 90 dias. E antes que a prestação do serviço seja interrompida, a empresa deve obrigatoriamente notificar o cliente com 15 dias de antecedência.
Se passarem 90 dias de atraso e a notificação não for feita, a empresa não poderá cancelar o serviço, ela terá que notificar o cliente e esperar mais 15 dias para só então suspender o atendimento.
Já as contas de serviços que não são essenciais, como as contas de telefone fixo e móvel e de televisão por assinatura, possuem outros prazos. Depois de 30 dias de atraso, os serviços já poderão ser cortados temporariamente, caso a empresa tenha cumprido o prazo de notificação de 15 dias. E após 90 dias a empresa tem o direito de rescindir o contrato.
E ainda, no caso das contas de telefone fixo e móvel, a empresa tem o direito de bloquear a realização de ligações depois de 15 dias de atraso, mantendo ativo apenas o recebimento de chamadas. As ligações de emergência, como para polícia e bombeiros, só podem ser bloqueadas se o contrato for rescindido, após os 90 dias.
Fonte: Exame
Inclusão em cadastros de inadimplentes
Se o prazo de vencimento do pagamento expirar, no dia seguinte a empresa que prestou o serviço já pode entrar em contato com os órgãos de proteção ao crédito para informar que o consumidor possui um débito em atraso. Cabe então a esses órgãos enviar uma carta de notificação de débito ao cliente para informá-lo sobre a pendência.
O consumidor tem um prazo de 10 dias, contados a partir da data do envio da notificação de débito, para pagar a conta. Apenas depois desse prazo, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC), ele poderá ser incluído nos cadastros de inadimplência, que ficam disponíveis para consulta pública. Essa inclusão é a chamada negativação do consumidor e o que torna o seu nome sujo.
Allguns dos principais cadastros de inadimplência do país hoje são: o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), que é o sistema de informações das Câmaras de Dirigentes Lojistas (CDLs), o Serasa e o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC), que pertencem a duas empresas privadas, a Serasa Experian e a Boa Vista Serviços.
Restrições de crédito
A inclusão do CPF em um cadastro de inadimplência leva o consumidor a enfrentar diversas restrições. “O nome sujo traz consequências seríssimas. Não adianta ter um histórico de crédito ótimo nos últimos 20 anos. A partir do momento que o consumidor é incluído no SCPC e no Serasa tudo fica restrito”, avalia José Geraldo Tardin, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec).
Conforme comenta Fernando Cosenza, diretor de marketing da Boa Vista Serviços, são realizadas sete milhões de consultas aos cadastros de inadimplentes por dia. “Toda vez que o consumidor contrata um serviço recorrente, faz um pagamento a prazo ou contrata uma operação de crédito, seu CPF é consultado. E quando a empresa vê que ele tem dívida, a tendência é que ela negue o serviço", diz.
O consumidor que tem o nome sujo pode encontrar dificuldades, por exemplo, para fazer pagamentos com cheques, abrir contas em banco, alugar imóveis, fazer compras a prazo e para obter um empréstimo.
Quando a dívida é paga, a empresa comunica os órgãos de proteção ao crédito e o CPF do consumidor é retirado automaticamente do banco de dados dentro de três a cinco dias, segundo o diretor de marketing da Boa Vista.
Passados cinco anos sem que a dívida seja paga, o consumidor é obrigatoriamente excluído do cadastro de inadimplentes. “A lei prevê que o registro seja deletado após cinco anos por decurso de prazo. Não significa que dívida caducou, ela continua existindo, o que caduca é a informação no banco de dados de inadimplência”, explica Consenza.
Ações judiciais
Além do cadastro do consumidor nos bancos de inadimplentes, o outro recurso que as empresas podem utilizar para pressionar os devedores são as ações judiciais. “Se o consumidor perder a ação, ele pode vir a ter a poupança e a conta corrente bloqueadas por ordem judicial e, dependendo do caso, pode ter bens como sua casa e o seu carro penhorados”, explica o presidente do Ibedec.
Segundo Tardin, as empresas podem abrir uma ação contra o consumidor seja qual for o valor da dívida, mas muitas só o fazem se o valor do débito for alto. Se o montante for irrisório, os custos do processo podem não compensar e em muitos casos a simples negativação do consumidor já é bastante eficiente.
Conforme disposição do Código de Defesa do Consumidor, mais uma vez, passados cinco anos desde a configuração da dívida, a empresa perde a possibilidade de entrar com uma ação judicial. “Não é um perdão da dívida, a empresa não poderá mais abrir uma ação, mas ela pode continuar ligando para a pessoa para cobrá-la”, afirma Tardin.
Pagamento juros
Ao deixar de pagar as contas no prazo, o consumidor também precisa arcar com alguns custos e possíveis sanções previstas no contrato.
Um desses custos é o juro moratório, que é pago pela demora no pagamento. Segundo o CDC, esse juro deve se limitar a 2% sobre o valor da parcela devida.
Além dos juros moratórios, também podem ser cobrados os juros compensatórios. Carlos José Guimarães, professor de Direito do Consumidor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), esclarece que esses são os juros que o consumidor paga para compensar a empresa pela perda que ela teve devido ao atraso. “Os juros compensatórios costumam ser cobrados quando o atraso dura mais tempo, como um mês ou mais, mas geralmente não é cobrado se o atraso for de poucos dias", diz Guimarães.
Segundo ele, a alíquota dos juros compensatórios varia de acordo com o tipo de contrato, uma vez que para cada serviço a perda que a empresa tem pelo atraso no pagamento varia. “O Supremo Tribunal Federal, quando julgou a legalidade dos juros compensatórios, concluiu que não havia maneira de se prefixar esse juro”, conta o professor da UERJ.
Como não há um limite pré-definido para a cobrança dos juros compensatórios, muita vezes as taxas são contestadas. O professor da UERJ explica que o assunto é muito "arenoso" e que não é possível definir um percentual fixo a partir do qual uma taxa pode ser considerada abusiva.
Segundo Guimarães, os tribunais avaliam se houve a cobrança de taxas abusivas a partir de dois parâmetros. O primeito deles é o tipo de objeto do contrato. "Se for feito um contrato com uma empresa de transportes e esse serviço for feito em uma região mais perigosa, mais alto será o custo do serviço e os acréscimos podem ser maiores". O segundo critério diz respeito ao tipo de consumidor. Se ele tiver o nome sujo, por exemplo, como a operação envolve mais riscos para a empresa, pode ser justificada a ocorrência de taxas maiores.
Além dos juros moratórios e compensatórios, podem existir cláusulas penais que definam outras sanções específicas em caso de atraso do pagamento, como uma indenização, ou a suspensão de um serviço. Essas cláusulas podem variar muito de acordo com o contrato.
Suspensão dos serviços
No caso das contas de serviços recorrentes, como as contas de luz, a cláusula penal prevista é a suspensão do serviço. Mas as empresas não podem cortar os serviços indiscriminadamente, existem algumas regras do Código de Defesa do Consumidor que devem ser seguidas.
O consumidor que deixar de pagar contas de serviços básicos, que são as contas de água, luz e gás, só poderá ter o fornecimento suspenso depois de 90 dias. E antes que a prestação do serviço seja interrompida, a empresa deve obrigatoriamente notificar o cliente com 15 dias de antecedência.
Se passarem 90 dias de atraso e a notificação não for feita, a empresa não poderá cancelar o serviço, ela terá que notificar o cliente e esperar mais 15 dias para só então suspender o atendimento.
Já as contas de serviços que não são essenciais, como as contas de telefone fixo e móvel e de televisão por assinatura, possuem outros prazos. Depois de 30 dias de atraso, os serviços já poderão ser cortados temporariamente, caso a empresa tenha cumprido o prazo de notificação de 15 dias. E após 90 dias a empresa tem o direito de rescindir o contrato.
E ainda, no caso das contas de telefone fixo e móvel, a empresa tem o direito de bloquear a realização de ligações depois de 15 dias de atraso, mantendo ativo apenas o recebimento de chamadas. As ligações de emergência, como para polícia e bombeiros, só podem ser bloqueadas se o contrato for rescindido, após os 90 dias.
Fonte: Exame
segunda-feira, 8 de junho de 2015
Pagou por curso de inglês ruim e material incompleto: o que fazer?
O educador físico Luiz Felipe Amorim se inscreveu num curso para aprimorar o inglês, já que viajaria para a Austrália para estudar. Ao fazer a matrícula, ficou sabendo que o livro didático chegaria uma semana após o início das aulas. Mesmo assim, pagou a matricula e o valor do livro. Em duas aulas, o professor já tinha certeza de que não tinha feito bom negócio.
“Quando chegou a apostila, era xerox encadernado e ainda estava incompleto. E a professora não tinha preparação adequada. Tinha morado nos Estados Unidos, mas não sabia dar aula e também não tinha conhecimento de várias palavras”, lamenta.
Amorim não tinha contrato com a escola e tentou cancelar o curso, mas o dinheiro não foi devolvido.
Esses tipos de cursos não possuem regulamentação específica, não tendo qualquer fiscalização de Secretarias de Educação ou do Ministério da Educação. Segundo o advogado Alexandre Krause Pera, a relação firmada entre professor e aluno, independentemente de existir ou não um instrumento escrito, é contratual de prestação de serviços, uma vez que, ainda que de forma verbal, regulamentou o interesse das partes.
“Por isso, para esta relação de prestação de serviços se aplica o Código de Defesa do Consumidor”, destaca.
Para Krause Pera, o aluno tem o direito de reclamar sobre a má prestação de serviços aos órgãos de defesa do consumidor e, caso não surta efeito, ajuizar uma ação judicial.
“Embora no caso em questão o aluno não tenha um instrumento escrito dispondo sobre as obrigações e deveres das partes, é importante que, para como em todo tipo de prestação de serviços, haja um contrato escrito, assinado em duas vias de igual teor, constando informações básicas, como horários das aulas, duração destas, conteúdo de ensino, reposição, preço, data de pagamento e possibilidade de rescisão”, orienta o especialista.
“No fim fiquei no prejuízo, não tinha tempo em ficar reclamando ou acionando Procon, já que a minha viagem estava próxima”, lembra Amorim.
Fonte: Padrinho Agência de Conteúdo via Economia/Terra
“Quando chegou a apostila, era xerox encadernado e ainda estava incompleto. E a professora não tinha preparação adequada. Tinha morado nos Estados Unidos, mas não sabia dar aula e também não tinha conhecimento de várias palavras”, lamenta.
Amorim não tinha contrato com a escola e tentou cancelar o curso, mas o dinheiro não foi devolvido.
Esses tipos de cursos não possuem regulamentação específica, não tendo qualquer fiscalização de Secretarias de Educação ou do Ministério da Educação. Segundo o advogado Alexandre Krause Pera, a relação firmada entre professor e aluno, independentemente de existir ou não um instrumento escrito, é contratual de prestação de serviços, uma vez que, ainda que de forma verbal, regulamentou o interesse das partes.
“Por isso, para esta relação de prestação de serviços se aplica o Código de Defesa do Consumidor”, destaca.
Para Krause Pera, o aluno tem o direito de reclamar sobre a má prestação de serviços aos órgãos de defesa do consumidor e, caso não surta efeito, ajuizar uma ação judicial.
“Embora no caso em questão o aluno não tenha um instrumento escrito dispondo sobre as obrigações e deveres das partes, é importante que, para como em todo tipo de prestação de serviços, haja um contrato escrito, assinado em duas vias de igual teor, constando informações básicas, como horários das aulas, duração destas, conteúdo de ensino, reposição, preço, data de pagamento e possibilidade de rescisão”, orienta o especialista.
“No fim fiquei no prejuízo, não tinha tempo em ficar reclamando ou acionando Procon, já que a minha viagem estava próxima”, lembra Amorim.
Fonte: Padrinho Agência de Conteúdo via Economia/Terra
Consumidores pretendem gastar menos no Dia dos Namorados, aponta SPC Brasil
O cenário de baixa atividade econômica e restrição ao crédito pode diminuir até mesmo a compra do Dia dos Namorados deste ano. A expectativa de compra dos consumidores para o 12 de junho foi traçada pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) e pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e mostra que 52,4% pretendem gastar menos na compra em relação ao ano passado. As principais justificativas desta maioria são o desemprego (25,8%) e o endividamento (24,9%).
Entre os 29,9% que pretendem gastar mais esse ano, 31,3% afirmam querer comprar um presente melhor, 30,8% dizem ser devido aos preços mais altos dos produtos, e apenas 18,5% por causa de uma eventual melhoria de salário. Segundo a economista-chefe do SPC Brasil, Marcela Kawauti, o cenário econômico, determinante para o comportamento das vendas, também tem impacto em datas comemorativas como o Dia dos Namorados.
“A desaceleração da economia, com o crédito aos consumidores cada vez mais restrito, a inflação elevada e as altas taxas de juros, diminui o poder de compra do consumidor e a principal medida para salvar as finanças é o corte de gastos”, diz.
O valor médio que os entrevistados pretendem gastar é de R$ 138,00, e 76,3% dos entrevistados afirmaram que comprarão apenas um presente esse ano. O preço pode influenciar nesse número: quase 80% dos consumidores acreditam que o valor do produto está mais alto que em 2014. A pesquisa ainda mostra que 77% dos homens pretendem comprar presentes para a esposa.
Quando analisado o perfil de quem vai presentear no Dia dos Namorados, 67,9% pretendem comprar presentes para o esposo(a) e 26,2% para o respectivo namorado(a). E são os homens os que mais pretendem agradar o cônjuge: 76,7% contra 59,6% entre as mulheres que presentearão o marido.
O valor médio previsto para ser gasto com o presente também é maior quando perguntado aos homens: eles pretendem gastar em média R$ 164,00 – já as mulheres, R$ 114,00.
65% dos consumidores pensam em comprar à vista
Entre as formas de pagamento que os consumidores pretendem utilizar para comprar o presente do Dia dos Namorados, destaca-se o pagamento à vista e o dinheiro é a principal modalidade (57,7%), bem à frente da escolha pelo cartão de débito (7,1%). É importante destacar também o cartão de crédito à vista (16,4%) e o cartão de crédito parcelado (15,7%).
“Isso mostra que a grande maioria das pessoas, cerca de 65%, vão comprar presentes à vista. O momento é de fazer reservas e não se endividar, e o pagamento parcelado de presentes pode prejudicar o pagamento de contas básicas no futuro”, explica a economista do SPC.
A pesquisa também revelou que a roupa é o principal item escolhido para presentear no Dia dos Namorados, com 46,5% das respostas. Logo após aparecem calçados (22,2%), perfumes ou cosméticos (22,2%), acessórios de moda (10,3%) e o próprio jantar como presente (8,1%). O shopping center é o principal lugar onde as pessoas têm a intenção de comprar os presentes (45,3%), mas também aparecem as lojas de rua (22,8%) e as lojas virtuais (9,7%).
Quanto à da comemoração no 12 de junho, quase metade dos entrevistados (49,3%) disse que irá celebrar a data em casa – apenas 18,5% pretender sair para restaurantes. Tal comportamento pode ser interessante em tempos de crise: a comemoração em casa pode ser mais barata do que a saída a restaurantes. A comemoração em motéis aparece em terceiro lugar com 8,1% das citações.
Fonte: SPC Brasil - Postado no site da CDL de Goiânia
Entre os 29,9% que pretendem gastar mais esse ano, 31,3% afirmam querer comprar um presente melhor, 30,8% dizem ser devido aos preços mais altos dos produtos, e apenas 18,5% por causa de uma eventual melhoria de salário. Segundo a economista-chefe do SPC Brasil, Marcela Kawauti, o cenário econômico, determinante para o comportamento das vendas, também tem impacto em datas comemorativas como o Dia dos Namorados.
“A desaceleração da economia, com o crédito aos consumidores cada vez mais restrito, a inflação elevada e as altas taxas de juros, diminui o poder de compra do consumidor e a principal medida para salvar as finanças é o corte de gastos”, diz.
O valor médio que os entrevistados pretendem gastar é de R$ 138,00, e 76,3% dos entrevistados afirmaram que comprarão apenas um presente esse ano. O preço pode influenciar nesse número: quase 80% dos consumidores acreditam que o valor do produto está mais alto que em 2014. A pesquisa ainda mostra que 77% dos homens pretendem comprar presentes para a esposa.
Quando analisado o perfil de quem vai presentear no Dia dos Namorados, 67,9% pretendem comprar presentes para o esposo(a) e 26,2% para o respectivo namorado(a). E são os homens os que mais pretendem agradar o cônjuge: 76,7% contra 59,6% entre as mulheres que presentearão o marido.
O valor médio previsto para ser gasto com o presente também é maior quando perguntado aos homens: eles pretendem gastar em média R$ 164,00 – já as mulheres, R$ 114,00.
65% dos consumidores pensam em comprar à vista
Entre as formas de pagamento que os consumidores pretendem utilizar para comprar o presente do Dia dos Namorados, destaca-se o pagamento à vista e o dinheiro é a principal modalidade (57,7%), bem à frente da escolha pelo cartão de débito (7,1%). É importante destacar também o cartão de crédito à vista (16,4%) e o cartão de crédito parcelado (15,7%).
“Isso mostra que a grande maioria das pessoas, cerca de 65%, vão comprar presentes à vista. O momento é de fazer reservas e não se endividar, e o pagamento parcelado de presentes pode prejudicar o pagamento de contas básicas no futuro”, explica a economista do SPC.
A pesquisa também revelou que a roupa é o principal item escolhido para presentear no Dia dos Namorados, com 46,5% das respostas. Logo após aparecem calçados (22,2%), perfumes ou cosméticos (22,2%), acessórios de moda (10,3%) e o próprio jantar como presente (8,1%). O shopping center é o principal lugar onde as pessoas têm a intenção de comprar os presentes (45,3%), mas também aparecem as lojas de rua (22,8%) e as lojas virtuais (9,7%).
Quanto à da comemoração no 12 de junho, quase metade dos entrevistados (49,3%) disse que irá celebrar a data em casa – apenas 18,5% pretender sair para restaurantes. Tal comportamento pode ser interessante em tempos de crise: a comemoração em casa pode ser mais barata do que a saída a restaurantes. A comemoração em motéis aparece em terceiro lugar com 8,1% das citações.
Fonte: SPC Brasil - Postado no site da CDL de Goiânia
terça-feira, 2 de junho de 2015
Consumidor tem direito a desconto em taxas de registro para aquisição do primeiro imóvel
Quem adquire a casa própria, além das despesas da compra em si, ainda tem de arcar com taxas de cartório para registro do imóvel. Mas o que muitos podem desconhecer é que a legislação prevê descontos na aquisição do primeiro imóvel no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O abatimento está garantido no artigo 290 da Lei de Registros Públicos (Lei Federal nº 6.015/73). No entanto, o que deveria ser regra, tornou-se exceção, como alerta a Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH).
De acordo com o diretor executivo do escritório de representação da ABMH em Rondônia, José Carlos Lino Costa, muitas vezes os cartórios não concedem o desconto ou o condicionam à solicitação formal do mutuário.
“Alguns registradores contam com a desinformação dos mutuários para não conceder os descontos. Como eles são válidos apenas para o primeiro imóvel financiado pelo SFH e todo o processo de aprovação costuma ser feito pela incorporadora/vendedora ou despachante imobiliário, na maioria das vezes, o mutuário sequer sabe quanto pagou de emolumentos cartorários, muito menos sabe que faz jus ao abatimento de 50% no registro”, alerta.
Ele acrescenta que há cartórios que exigem que o mutuário providencie certidões negativas de propriedade nos outros cartórios de imóveis da comarca.
“Como em algumas grandes cidades existe mais de um cartório, boa parte do desconto vai para o pagamento destas certidões. O curioso é que a lei não impõe exigências para a concessão do desconto. Simplesmente prevê que o primeiro imóvel financiado pelo SFH terá desconto de 50% no emolumento. Assim, essas exigências são ilegais”, alerta.
Os cartórios também contam com o desconhecimento (ou má fé) de funcionários das incorporadoras e dos despachantes, que deixam de solicitar o desconto quando do envio do contrato para o registro. “Como são eles que preparam a documentação do financiamento, muitas vezes o desconto não é solicitado”, observa José Carlos Costa.
Para as pessoas que já financiaram o primeiro imóvel e não tiveram o desconto, o conselho do diretor da ABMH é que entrem na Justiça. De acordo com José Carlos Costa, é possível reaver em dobro o que pagaram a maior. “Ao contrário do que muitos pensam, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao serviço cartorário. Assim, alertamos a quem comprou o primeiro imóvel pelo SFH que verifique o valor pago a título de emolumentos para o cartório e, caso não tenha sido concedido o desconto, procure seus direitos.”
Sobre a ABMH
Idealizada em 1999 e mantida por mutuários, a Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) é uma entidade civil sem fins lucrativos que tem como objetivo difundir as formas de defesa de quem compra imóveis, em juízo ou fora dele, com o efetivo cumprimento dos dispositivos legais. Atualmente, a Associação possui representações em 11 estados, além do Distrito Federal e presta consultoria jurídica gratuita.
Fonte: O Nortão
De acordo com o diretor executivo do escritório de representação da ABMH em Rondônia, José Carlos Lino Costa, muitas vezes os cartórios não concedem o desconto ou o condicionam à solicitação formal do mutuário.
“Alguns registradores contam com a desinformação dos mutuários para não conceder os descontos. Como eles são válidos apenas para o primeiro imóvel financiado pelo SFH e todo o processo de aprovação costuma ser feito pela incorporadora/vendedora ou despachante imobiliário, na maioria das vezes, o mutuário sequer sabe quanto pagou de emolumentos cartorários, muito menos sabe que faz jus ao abatimento de 50% no registro”, alerta.
Ele acrescenta que há cartórios que exigem que o mutuário providencie certidões negativas de propriedade nos outros cartórios de imóveis da comarca.
“Como em algumas grandes cidades existe mais de um cartório, boa parte do desconto vai para o pagamento destas certidões. O curioso é que a lei não impõe exigências para a concessão do desconto. Simplesmente prevê que o primeiro imóvel financiado pelo SFH terá desconto de 50% no emolumento. Assim, essas exigências são ilegais”, alerta.
Os cartórios também contam com o desconhecimento (ou má fé) de funcionários das incorporadoras e dos despachantes, que deixam de solicitar o desconto quando do envio do contrato para o registro. “Como são eles que preparam a documentação do financiamento, muitas vezes o desconto não é solicitado”, observa José Carlos Costa.
Para as pessoas que já financiaram o primeiro imóvel e não tiveram o desconto, o conselho do diretor da ABMH é que entrem na Justiça. De acordo com José Carlos Costa, é possível reaver em dobro o que pagaram a maior. “Ao contrário do que muitos pensam, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao serviço cartorário. Assim, alertamos a quem comprou o primeiro imóvel pelo SFH que verifique o valor pago a título de emolumentos para o cartório e, caso não tenha sido concedido o desconto, procure seus direitos.”
Sobre a ABMH
Idealizada em 1999 e mantida por mutuários, a Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) é uma entidade civil sem fins lucrativos que tem como objetivo difundir as formas de defesa de quem compra imóveis, em juízo ou fora dele, com o efetivo cumprimento dos dispositivos legais. Atualmente, a Associação possui representações em 11 estados, além do Distrito Federal e presta consultoria jurídica gratuita.
Fonte: O Nortão
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