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sexta-feira, 6 de março de 2015

A construtora atrasou a entrega do seu imóvel? Saiba os seus direitos

Sonho da casa própria pode virar 
pesadelo com atrasos de obras

Constantemente os consumidores vêm procurando os Procons de sua cidade, órgãos de defesa do consumidor e o próprio Poder Judiciário por causa do atraso na entrega da tão sonhada casa própria. O problema é que muitos deles desconhecem quais são os seus direitos quanto ao atraso na entrega do imóvel, acreditando na maioria das vezes na própria construtora, pois a alegação é a de que existe um contrato a ser obedecido.

Wilson Cesar Rascovit, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO) e vice-presidente nacional da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), esclarece que “a alegação das construtoras que podem atrasar 180 dias ou mais, porque está descrito no contrato, na maioria das vezes não tem procedência”.

“Para que ocorra o atraso na obra, a construtora tem de ter um forte motivo para prejudicar os mutuários. A simples alegação de que órgãos públicos não emitiram o Habite-se, falta de mão de obra, falta de cimento ou excesso de chuvas se referem ao risco do negócio e não pode ser repassado ao mutuário”, informa.

De acordo com Rascovit, os tribunais de Justiça vêm protegendo os consumidores neste sentido:

DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANO MORAL. I. II. III. Omissis. IV – A cláusula que estipula prazo de tolerância de 180 dias para entrega da obra é abusiva, por ferir o principio da isonomia, haja vista que o consumidor não goza de semelhante prerrogativa para o caso de atraso no pagamento das parcelas a que se comprometeu. (TJGO, PELAÇÃO CIVEL 430444-09.2011.8.09.0011, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4ª CAMARA CIVEL, julgado em 31/01/2013, DJe 1244 de 15/02/2013)

Para ajudar o consumidor a conhecer seus direitos quando ocorre o atraso na entrega da obra, o presidente do Ibedec Goiás  destaca alguns deles:

- Caso o imóvel esteja atraso, o consumidor não pode simplesmente suspender os pagamentos à construtora, por conta deste atraso, sob pena de se tornar réu de uma execução judicial ou mesmo de uma ação de rescisão de contrato.

- Se a construtora atrasou a entrega da obra, o caminho para quem deseja ser indenizado é o Judiciário. Caso o consumidor queira rescindir o contrato, ele deve buscar uma ordem judicial para autorizar a suspensão dos pagamentos ou seu depósito em juízo, enquanto tramita a ação judicial.

- Guarde todo o material de propaganda oferecido pela construtora, principalmente aquele que conste a descrição do empreendimento e a data de entrega.

- Caso o contrato estipule multa e juros pelo atraso das parcelas do mutuário, este consumidor poderá pedir o valor equivalente pelos meses de atraso. 

Exemplo:
Valor do Contrato: R$ 103.000,00
Multa pelo atraso da obra (2%): R$ 2.060,00
Meses de atraso das chaves – 1% = R$ 1.030,00 x 24 meses de atraso: R$ 24.720,00

- O condomínio só é devido com a entrega das chaves. Caso o consumidor seja obrigado a pagar tais valores antes das chaves, ele poderá pleitear esses valores em dobro.

- Não receba as chaves do imóvel se ele não estiver pronto ou caso não seja feito uma vistoria para verificar os seus vícios. O mutuário/consumidor só deve aceitar as chaves do imóvel, após vistoriá-lo. Apontados os vícios na construção ou ausência de Habite-se, só deve receber as chaves quando sanadas as pendências e os problemas. Vale ressaltar que, enquanto não receber as chaves, de forma legal, não correm juros sobre as parcelas a prazo.

- Guarde o contrato de locação, caso tenha pagado o aluguel de outro imóvel, enquanto o empreendimento não foi entregue na data aprazada.

- Dependendo do atraso e dos constrangimentos que o mutuário passou com o atraso da entrega da obra, ele poderá pleitear, por meio de ação judicial contra a construtora, o dano moral.

Rascovit alerta ainda que nas cláusulas que levantem dúvidas no contrato firmado entre consumidor e fornecedor, por meio do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o entendimento mais favorável é em favor do consumidor/mutuário.

Cartilha orienta consumidores

O Ibedec Goiás disponibiliza, gratuitamente, a Cartilha do Consumidor - Edição Especial Construtoras, por meio do site www.ibedecgo.org.br. Em seu conteúdo são abordados os temas acima, entre outros, considerados importantes para que consumidor não tenha problemas na hora de adquirir seu imóvel de uma construtora.

“A cartilha é atualizada com o momento pelo qual o País atravessa, diante do constante aumento no número de crédito e na quantidade de transações imobiliárias que está sendo realizada, fruto de um aquecimento do setor de construção civil”, destaca Rascovit.

“Para quem vai comprar um imóvel, a cartilha ainda traz dicas para que a pessoa possa traçar um autoperfil de sua capacidade econômica para a compra do bem. E ainda ensina como escolher a construtora e o imóvel adequado às necessidades de cada família, além de listar quais os documentos necessários para o fechamento do negócio.”

Para quem já comprou um imóvel de construtora e está enfrentando algum tipo de problema quanto ao imóvel ou ao contrato de compra e venda, destaca Rascovit, a cartilha também lista uma série de situações e como enfrentá-las. “Por exemplo: quais os direitos do comprador em casos de entrega de um imóvel com atraso; prazo de garantia do imóvel; imóvel com infiltrações ou rachaduras; rescisão de contrato; entre outros.”

Convocação para ações coletivas

O Ibedec Goiás convoca a todos os consumidores que tenham problemas de atraso na entrega dos imóveis, de vícios nos contratos ou nos imóveis, a entrarem em contato para ingressar com ações coletivas ou individuais.

Vale ressaltar que as ações coletivas são um tipo de processo em que um grupo de consumidores, lesado por uma empresa, entra com uma única ação por meio do Ibedec Goiás, para questionar os problemas ou cobrar as indenizações cabíveis. Para tanto, basta que os consumidores reúnam documentos e provas dos fatos e se associem ao Instituto.

A ação coletiva goza de isenção de custas e colabora com a celeridade do Poder Judiciário, pois uma única ação pode representar 200, 300 proprietários de imóveis no mesmo empreendimento.

O Ibedec Goiás promove, gratuitamente, reuniões com orientações em condomínios e ainda oferece atendimento de graça para análise de contratos em seu escritório, que funciona na Rua 5 nº 1.011, Setor Oeste, quase esquina com a Praça Tamandaré, em Goiânia (GO).

Postado por Marjorie Avelar - Assessora de Comunicação do Ibedec Goiás


Procon apreende mais de 500 kg de produtos impróprios em pet shops de Aparecida de Goiânia

Produtos impróprios para consumo de animais apreendidos
em pet shops de Aparecida. Foto: Divulgação Procon-GO

Em operação realizada entre os dias 2 e 4 de março, em pet shops de Aparecida de Goiânia, o Procon Goiás apreendeu mais de meia tonelada de produtos impróprios ao consumo dos animais e em desconformidade com as normas consumeristas. Em parceria com a Delegacia Estadual do Meio Ambiente (Dema), Vigilância Sanitária (Visa) de Aparecida e Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), foram fiscalizados 38 estabelecimentos. Destes, 20 foram autuados pelo Procon Goiás.

Em dois estabelecimentos, os fiscais não encontraram o exemplar do Código de Defesa do Consumidor e o número do disque denúncia do Procon Goiás. Em outros quatro estabelecimentos, além da falta do número do disque denúncia do órgão, foram encontrados produtos com a data de validade vencida.

Seis lojas cometeram três infrações: produtos com prazo de validade vencida, ausência de exemplar do Código de Defesa do Consumidor e também a falta do cartaz constando o número do disque denúncia do Procon Goiás. E em outros oito estabelecimentos, foram encontrados vários produtos com a data de validade vencida. As demais instituições participantes atuaram em conformidade com suas atribuições legais.

O consumidor que encontrar qualquer tipo de irregularidade pode denunciar ao Procon Goiás, por meio do disque denúncia: 151 ou (62) 3201-7100, ou pessoalmente, na sede do Procon Goiás, que fica na Rua 8 nº 242, no Centro de Goiânia, e também nos postos de atendimento, instalados nos Vapt Vupts. Outro canal de atendimento é o Procon Virtual: www.webprocon.com.br/goias.

Fonte: Procon Goiás

quinta-feira, 5 de março de 2015

Estudo de Cidadania poderá ser obrigatório no ensino médio, prevê Senado

Terminou na quarta-feira, 4 de março, o prazo para os senadores fazerem emendas ao projeto que obriga as escolas de ensino médio a ministrar a disciplina cidadania. De acordo com a proposta (PLS 38/2015), do senador Reguffe (PDT-DF), em todos os anos do ensino médio os alunos estudarão direito constitucional, cidadania, democracia, direitos e garantias fundamentais.

Se aprovado, o currículo terá incluídas aulas sobre competências e atribuições de deputados, senadores, prefeitos, governadores e presidente da República. Também está previsto o ensino de direito do consumidor e de educação fiscal.

“Tão importante quanto o ensino de português ou matemática é a escola ensinar os princípios básicos da Constituição federal, a importância de se exigir uma nota fiscal, noções de direito do consumidor, qual a função de um parlamentar ou de um governador, quais as diferenças de atribuições entre estes cargos. Uma população que não conhece seus direitos não tem como exigi-los”, afirma Reguffe na justificação.

Pela proposta, se sancionada a lei acrescentando a disciplina cidadania na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (artigo 36 da Lei 9.394/1996), os sistemas de ensino terão três anos letivos para começarem a oferecer a matéria.


Se for aprovado na Comissão de Educação (CE), o projeto seguirá para a análise da Câmara dos Deputados, pois a decisão do colegiado será terminativa (só vai a voto no Plenário caso haja um recurso nesse sentido).

Direito dos idosos, gestantes e portadores de necessidades especiais: prioridade só fica nas placas

Durante visita de repórteres, foi observado
caixa prioritário sem funcionário para atender

Já no nono mês de gravidez, a universitária Rafaella Bryan tem muitas histórias para contar sobre o uso dos caixas preferenciais em supermercados e lojas, mas poucas têm final feliz. “Quando eu encontro uma pessoa gentil, até acho estranho. Na maioria da vezes, o caixa está fechado ou superlotado, com pessoas que não têm prioridade, mas estão na fila e acham ruim quando a grávida passa na frente. Então, eu acabo esperando na fila mesmo”, conta.

A experiência dela é a mesma da maioria das gestantes, idosos e pessoas com dificuldades de locomoção. Assegurada por lei, a prioridade, na maioria das vezes, fica apenas na placa pendurada nos estabelecimentos. A advogada especialista em direito do consumidor e membro da Comissão de Direito dos Idosos da Ordem dos Advogados do Brasil seção Minas Gerais (OAB–MG), Marisa Campos, diz que não há estatísticas disponíveis sobre o desrespeito à lei da prioridade, mas afirma que o mais comum é a regra ser burlada.

Ela diz também que falta à população informação sobre a lei para exigir seu cumprimento. “Se o caixa preferencial estiver fechado, a pessoa tem direito a usar o primeiro que vagar. Quando o caixa específico não está aberto, qualquer um se torna preferencial”, diz.

Na semana passada a reportagem visitou oito estabelecimentos entre supermercados, lojas de departamento e farmácias. Em cinco deles, os caixas prioritários estavam fechados. Nos outros, a fila era formada por pessoas que não se encaixavam nos critérios de prioridade.

Em um dos casos, um idoso tentou garantir seu direito e ouviu protestos de uma jovem que ocupava indevidamente a fila e não gostou de ter que esperar mais um pouco. Apesar do constrangimento, ele foi atendido antes das outras pessoas.

Rafaella Bryan também já passou por essa situação. Ela conta que no Carnaval foi ao supermercado e encontrou longas filas, inclusive no caixa prioritário. “Tinha muita gente na fila, gente com o carrinho cheio de bebidas. Eu fiquei constrangida em passar na frente, mesmo sendo o caixa preferencial. Até que o segurança do supermercado viu a situação e avisou que as gestantes e idosos iam passar na frente. O pessoal ficou reclamando, mas eu e as outras pessoas passamos assim mesmo”, conta.

RECLAMAÇÃO

Onde fazer. As queixas podem ser feitas nos Procons ou nas Delegacias do Idoso e de Proteção à Mulher. O direito ao atendimento prioritário é garantido por leis federal e estadual.

Entenda

Quem tem direito

- Idosos (acima de 60 anos)
- Gestantes
- Pessoas com dificuldade de locomoção
- Pessoas acompanhadas de crianças de colo (até dois anos)
- Pessoas com dificuldade de locomoção
- Lactantes

Como funciona

O estabelecimento pode ter um caixa exclusivo para o atendimento prioritário. Se não houver esse caixa ou se ele não estiver funcionando, a pessoa tem direito de exercer sua prioridade em qualquer caixa, passando na frente na fila.

Onde é garantida

Repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e no atendimento ao público em geral, como supermercados, bancos, lojas, etc.

Fonte: Pesquisa - publicado em O TEMPO

quarta-feira, 4 de março de 2015

Desconto para comprar sem nota fiscal é legal?

A principal causa para a negativa de emissão de notas
fiscais é a sonegação de impostos. Foto: Dollar Photo Club

É bastante comum presenciar empresas e prestadores de serviços que fazem aquele "descontinho" para você abrir mão da nota fiscal ou não a fornecem quando você adquire um produto de menor valor. Saiba que você tem o direito de exigi-la sempre que fizer uma compra ou contratar um serviço, independentemente do valor.

Segundo a advogada Juliana Fosaluza, especialista em direito do consumidor, o objetivo da nota fiscal é comprovar a relação existente entre as partes contratantes. Serve para identificar o produto ou serviço adquirido, data da transação, valores pagos e, a partir da “Lei de Olho no Imposto”, os tributos incidentes na operação. E o estabelecimento tem o dever de oferecer a nota, sob pena de incursão em crime tributário, o que pode implicar em detenção de seis meses a dois anos, além de multa.

Devem constar na nota fiscal as seguintes informações: data de emissão, discriminação do bem ou do serviço (marca, tipo, modelo, espécie), quantidade e os impostos referentes a cada produto ou serviço. Caso o estabelecimento se negue a fornecê-la, é possível acionar Delegacia de Proteção e Defesa do Consumidor, o Procon e/ou Secretaria da Fazenda do Estado.

A principal causa para a negativa de emissão de notas fiscais, afirma a especialista em direito do consumidor, é a sonegação de impostos. Mas há comerciantes e prestadores de serviço que querem fugir de eventuais responsabilidades pela qualidade de produtos e serviços. É o caso de uma clínica de estética que nega a emissão de nota fiscal após o insucesso no tratamento de uma de suas pacientes ou exposição a riscos de saúde, por exemplo.

Apesar de ser comum, os estabelecimentos não podem oferecer um “desconto” para o mesmo produto ou serviço “sem nota”. Juliana observa que muitos consumidores não se atentam no momento da compra, mas estão cometendo um "sério equívoco" ao dispensarem o documento em troca de um simples desconto no preço final. 

"Essa é a típica barganha na qual 'o barato pode sair muito caro'. Afinal, no futuro, como ficará o exercício ao direito do consumidor à garantia do produto ou até mesmo de restituição ou troca do bem em caso de defeito?", questiona.

Fonte: Terra

Dúvidas sobre financiamento, comissão, atrasos, falsas promessas são conflitos na compra e venda de imóveis

A compra e venda de imóveis é assunto que traz ansiedade a muitos brasileiros. Dúvidas sobre o financiamento ou a comissão de corretagem, atrasos na entrega da obra, rescisão contratual e falsas promessas da publicidade levam milhares de pessoas a discutir suas demandas nas instâncias do Judiciário. A solução para muitos desses conflitos já está pacificada na jurisprudência. 

Outras vão se construindo a partir de cada caso. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem um rico acervo de decisões sobre questões imobiliárias que pode auxiliar o consumidor na hora de buscar seus direitos. São, principalmente, julgados da Terceira e da Quarta Turma do tribunal, especializadas em matérias de direito privado.

Uma das principais decisões do STJ nesse campo é a que considera o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplicável aos contratos de compra e venda de imóveis, desde que o comprador seja o destinatário final do bem. É possível a aplicação do CDC, inclusive, em relação à corretora imobiliária responsável pela realização do negócio (REsp 1.087.225).

A Terceira Turma entende que o CDC atinge os contratos nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento (AREsp 120.905). Incorporadora é aquela que planeja, vende e divulga o empreendimento, diferente da construtora, que muitas vezes apenas executa a obra.

De acordo com a Lei 4.561/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, a atividade da incorporadora é promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas.

O STJ entende que o contrato de incorporação, no que tem de específico, é regido por essa lei, mas sobre ele também incide o CDC, “que introduziu no sistema civil princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva” (REsp 1.006.765). 

Equivalência das prestações

O cidadão pode pedir a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos por não ter mais condições de suportar o pagamento das prestações acordadas. A extinção do negócio justifica a retenção, pelo vendedor, somente de parte das parcelas pagas, para compensar os custos operacionais da contratação (REsp 907.856).

No julgamento de um recurso, o tribunal admitiu que a retenção atingisse 25% do montante pago pelo adquirente, mas não o valor total, como desejava a incorporadora. A cláusula contratual que previa a retenção total foi julgada abusiva.

As formas e condições da restituição em caso de rescisão foram definidas pela Segunda Seção do STJ em processo julgado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo). De acordo com a Seção, “é abusiva cláusula que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, no caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda, por culpa de quaisquer contratantes”.

A devolução dos valores somente após o término da obra retarda o direito do consumidor à restituição da quantia paga, em violação ao artigo 51, II, do CDC. Constitui ainda vantagem exagerada para o fornecedor, conforme o inciso IV do mesmo artigo.

Havendo resolução do contrato, segundo a Seção, “deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” (REsp 1.300.418).

PUBLICIDADE ENGANOSA

Para o STJ, a publicidade veiculada pelas construtoras faz parte do contrato, e suas promessas devem ser cumpridas. Um dos processos julgados na corte tratava do caso em que várias pessoas compraram diversos imóveis sob a promessa de que seria constituído um pool hoteleiro. Entretanto, vendida a proposta de hotel, ocorreu interdição pela prefeitura em virtude de a licença ser apenas residencial.

A empresa vendedora adotou medidas para tentar superar a interdição, remodelando o projeto anunciado, o que não satisfez os compradores. O STJ entendeu que era cabível indenização por lucros cessantes e dano moral (REsp 1.188.442).

O jornalista Biasi Buggiero, no livro Questões Imobiliárias, afirma que, no afã de acelerar as vendas, às vezes o próprio incorporador ou a agência de publicidade promete características que o prédio não terá. É comum o uso da expressão “terceiro dormitório opcional” para uma dependência que, no projeto aprovado pela prefeitura, aparece como despensa. É comum ainda haver incoerência na área externa anunciada.

O tribunal já enfrentou inúmeras discussões envolvendo área de garagem. Uma dúvida comum é saber se integra ou não a unidade vendida. A conclusão dos ministros é que o anúncio deve informar claramente uma possível integração, de modo que os consumidores não tenham dúvida quanto ao tamanho real do apartamento – uma aplicação do princípio da transparência, previsto no CDC (REsp  1.139.285).

INDENIZAÇÃO POR ATRASO

Para o STJ, o atraso na obra gera direito a indenização. A construtora deve pagá-la nos termos do contrato assinado entre as partes, bem como deve suportar os danos materiais decorrentes, tal como o pagamento das custas de moradia do consumidor em outro local durante o período ou, então, do valor correspondente ao aluguel do imóvel.

Atualmente, algumas decisões têm restringido a condenação por danos morais por entender que se trata de mero aborrecimento. O dano moral, para o STJ, não é presumido nessas situações. Depende de provas de que o fato gerou sofrimento psicológico.

Mas a jurisprudência predominante estabelece que, havendo atraso na entrega do imóvel, há possibilidade de cumulação da multa prevista em contrato com indenização por perdas e danos, inclusive lucros cessantes (AREsp 521.841).

"JUROS NO PÉ"

O STJ entendeu ainda que não é ilegal ou abusiva a cláusula constante de contrato de compra e venda de imóvel em construção que prevê a incidência de juros compensatórios sobre os valores de prestações anteriores à entrega das chaves. Trata-se dos chamados “juros no pé”, conforme jargão da área.

Como regra, na incorporação imobiliária, o pagamento pela compra de um imóvel deve ser à vista. No entanto, o incorporador pode oferecer prazo ao adquirente para pagamento, mediante parcelamento do preço, até que o imóvel seja entregue. Os juros compensatórios cobrados antes da entrega do imóvel é que são chamados “juros no pé”.

Os ministros da Segunda Seção, composta pela Terceira e Quarta Turmas, entenderam em 2012, por maioria de quatro votos a três, que, sendo facultada ao consumidor a aquisição do imóvel a prazo, é legítima a cobrança dos juros, desde que estabelecida no contrato. O objetivo é assegurar o equilíbrio financeiro, que deve ser marcado pela equivalência das prestações. (EREsp 670.117)

COMISSÃO DE CORRETAGEM

Abusos na cobrança de comissão de corretagem em contratos de compra e venda também provocam muitas demandas no Judiciário. Segundo a jurisprudência do tribunal, o ônus da corretagem cabe à vendedora, salvo na hipótese de o consumidor contratar o corretor para pesquisar e intermediar a negociação. 

Em uma decisão, o STJ determinou a divisão solidária da comissão entre vendedor e comprador. "Em regra, a responsabilidade pelo pagamento da comissão é do vendedor; contudo, considerando os elementos dos autos, justifica-se a distribuição da obrigação" (Ag 1.119.920).

Para o STJ, é incabível a comissão quando o negócio não foi concluído por desistência das partes, não atingindo seu resultado útil (AREsp 390.656). Em decisão proferida em um recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explica que, após o Código Civil de 2002, pela disposição contida no artigo 725, é possível a comissão em caso de arrependimento.

Pelo novo código, o julgador deve refletir sobre o que é resultado útil a partir do trabalho de mediação do corretor. A mera aproximação das partes para iniciar o processo de mediação da compra não justifica o pagamento de comissão.

A ministra Andrighi disse que é comum, após o pagamento de pequeno sinal, as partes pedirem certidões umas das outras a fim de verificar a conveniência de efetivamente levar o negócio adiante, tendo em vista os riscos de inadimplemento, de inadequação do imóvel ou mesmo de evicção.

Essas providências, segundo a ministra, encontram-se no campo das tratativas, e a não realização do negócio por força do conteúdo de uma dessas certidões implica mera desistência, não arrependimento, sendo, assim, inexigível a comissão por corretagem (REsp 1.183.324).

PESQUISA PRONTA

Na página da Pesquisa Pronta, o leitor encontrará pesquisas previamente elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência do STJ sobre alguns dos temas mencionados neste texto. Uma delas trata da “responsabilidade civil pelo descumprimento de prazo para entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda”.

Fonte: Justiça em Foco

terça-feira, 3 de março de 2015

Procon de Cuiabá (MT) orienta sobre venda casada em cinemas

Cinema não pode obrigar consumidor a comprar seus produtos

Durante três dias o Procon Municipal (de Cuiabá - MT) esteve em todos os cinemas da capital, orientando e notificando os estabelecimentos a respeito da venda casada e de outros aspectos ligados à qualidade de serviço e cumprimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No decorrer das fiscalizações, foram observadas pequenas irregularidades, como visibilidade falha dos preços de ingressos na bilheteria, falta de valores em alguns produtos da lanchonete do cinema e ausência do CDC em local acessível.

“Partimos para essa série de fiscalizações após reclamações de possíveis vendas casadas. Fomos verificar a situação e decidimos estender este trabalho para uma ação mais completa, seguindo nosso Check List voltado para esse tipo de local”, afirma Carlos Rafael Carvalho, diretor-executivo do Procon Municipal.

Em se tratando de cinemas, a venda casada consiste em induzir o cliente a consumir única e exclusivamente as bebidas e alimentos à venda na lanchonete do espaço, proibindo que ele entre na sessão com qualquer outro produto idêntico ou similar comprado nos restaurantes da praça de alimentação do shopping.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a proibição é considerada irregular, principalmente pelo fato de em muitos casos os valores dos produtos serem relativamente maiores, em relação aos demais estabelecimentos da praça da alimentação.

“Além de ilegal, a prática causa constrangimento ao cliente, que se vê forçado a consumir produtos de um espaço caso queira desfrutar de uma sessão de cinema”, revela Cláudia Sodré, assessora-jurídica do Procon Municipal.

A fiscalização também orientou os gerentes de cada um dos três cinemas a respeito das informações referentes ao Procon, como telefone para denúncias e endereço, que devem estar impressas no rodapé da nota fiscal de compra.

“É importante receber a visita do Procon, pois estamos em fase de transformação em nosso cinema e queremos estar de acordo com o que o CDC ordena”, afirma Ana Maria, coordenadora do Shopping Três Américas.

Para Ariane Rondon, uma das gerentes do Multiplex Pantanal, a entrada proibida é exclusivamente para alimentos gordurosos e que não estão à venda na lanchonete do local.

“Não permitimos a entrada de produtos como pizzas, frituras, sanduíches e milk-shakes por uma questão higiênica. Como limpamos rapidamente as salas ao final de cada sessão, nos preocupamos com os odores e sujeira que esses alimentos deixam nas salas, tornando o ambiente um lugar desconfortável para aproveitar um filme”, diz.

A orientação serviu também para alertar o gerente do Cinemark a respeito de detalhes que podem passar despercebidos.

“Nos preocupamos em manter nossa lanchonete e bilheteria de acordo com o CDC e a presença do Procon é muito positiva nesse sentido”, aponta Marcolino Salvador.

Para o diretor Carlos Rafael, é importante reforçar que o objetivo do órgão é criar uma ponte entre comércio e consumidor, de forma quem ambos os lados sejam devidamente amparados.

“Nosso foco é orientar, não desejamos chegar ao ponto de multar qualquer uma destas empresas. Queremos que a qualidade dos serviços prestados à população cuiabana tenha alto padrão, sempre respeitando o direito do consumidor”, conclui.

Fonte: Mídia News