A exemplo do que já vale para os supermercados do Rio desde janeiro, com a assinatura de um acordo entre a Defensoria Pública e a associação de supermercados do Estado, a Câmara analisa um projeto de lei que garante a gratuidade ao consumidor do produto com diferença entre o preço da prateleira e o do caixa em estabelecimentos comerciais.
Pela proposta, somente o primeiro produto adquirido será gratuito. Para os demais produtos idênticos, o consumidor pagará o menor valor, de acordo com a Lei 10.962/04, que trata sobre preços e ofertas em produtos e serviços.
Uma novidade com relação ao acordo assinado no Rio é que a proposta federal prevê que o estabelecimento reincidente na prática de preços diferentes deverá pagar multa de R$ 1 mil por cada produto com erro. Pelo texto, os Procons também deverão publicar anualmente relação com os nomes dos estabelecimentos onde houve preços diferentes para o mesmo produto.
Segundo o deputado Severino Ninho (PSB-PE), autor da proposta, o consumidor brasileiro vem sendo frequentemente lesado nas compras em supermercados, farmácias e grandes lojas de departamentos em razão desta prática. A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Acesse o projeto aqui
Fonte: Correio 24 horas

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO) atua, sem fins lucrativos, na defesa do direito do consumidor. Agende seu atendimento gratuito pelos telefones 62 3215-7700/7777. Nosso escritório funciona na Rua 5, nº 1.011 (quase esquina com a Praça Tamandaré), Setor Oeste, Goiânia (GO)
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terça-feira, 14 de outubro de 2014
Novos horizontes do direito: o superendividamento dos consumidores
O superendividamento dos consumidores pessoas físicas é questão que vem sendo abordada atualmente pela doutrina e jurisprudência, havendo Projeto de Lei no Senado Federal que visa combatê-lo, estimulando a concessão do crédito responsável e a educação financeira do consumidor.
A defesa do consumidor constitui um direito individual consagrado constitucionalmente, além de ser princípio reitor da ordem econômica nacional (arts. 5º, inciso XXXII e 170, inciso V, da Constituição da República). O consumidor é um agente econômico tido como vulnerável pelo ordenamento jurídico pátrio. Por estes motivos, há a sua proteção nas relações de consumo.
Por outro lado, a dinâmica social faz com que surjam por vezes novas situações que, pela sua relevância, carecem de regulação jurídica; outras vezes, realidades antes tidas como indiferentes ao ordenamento jurídico primeiro atraem a atenção dos operadores do direito (doutrinadores, advogados e juízes) e, depois, recebem disciplina legal específica.
O superendividamento dos consumidores pessoas físicas aparentemente segue esta vereda. O Projeto de Lei do Senado nº 283, de 2012, propõe a alteração do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), “...para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção do superendividamento”.
Mas antes mesmo da aprovação do referido projeto de lei (que busca a concessão de crédito responsável e a educação financeira dos consumidores), tanto estudiosos do direito quanto o Poder Judiciário já vêm enfrentando a questão, lastreados em princípios constitucionais e no direito comparado (análise de leis de outros países). Passa-se a falar um pouco sobre o tema.
Alguns julgados já invocam o princípio da dignidade da pessoa humana, a proteção do mínimo existencial (que engloba o conjunto das condições fundamentais para uma existência decente) e a proteção constitucionalmente dada ao salário (art. 7º, X, da Constituição da República) para se limitar o comprometimento excessivo da remuneração do assalariado (em suma, combater o superendividamento). Procura-se, desta forma, evitar a ruína do consumidor pessoa física e a própria frustração do contrato, pela impossibilidade de seu cumprimento pelo devedor.
TUTELA
Pode-se verificar na atualidade a consolidação paulatina e pré-legislativa da tutela do consumidor superendividado, desde que reunidos alguns requisitos: (i) dívida(s) oriunda(s) de relação de consumo (excluindo-se dívidas de outra natureza como, por exemplo, alimentícias ou tributárias); (ii) que o consumidor seja pessoa física (o instituto em formação não protege pessoas jurídicas superendividadas, que devem buscar outros remédios para sanar suas finanças); (iii) que haja a impossibilidade de o consumidor pagar sua dívida sem grave risco para a subsistência própria e de sua família (pode-se falar, atualmente, num limite do endividamento do assalariado em 30% de sua renda mensal, com base no art. 6º da Lei 10.820/03).
A tutela do consumidor superendividado também encontra apoio no princípio da boa-fé objetiva, que impõe aos contratantes deveres implícitos e recíprocos para consecução do escopo contratual e de sua função social (artigos 421 e 422 do Código Civil). Dentre estes deveres, encontram-se os deveres de lealdade, informação e esclarecimento.
A boa-fé objetiva opera, portanto, tanto na fase pré-contratual (dever de esclarecimento e informação, bem como o dever de verificação da capacidade de pagamento do consumidor), como também quando da execução do contrato, através do que vem se denominando dever de renegociação da dívida do consumidor superendividado.
Esta nova realidade impõe que sejam repensadas as relações de consumo que envolvam o fornecimento de crédito, devendo o financiador pensar em medidas preventivas para evitar o superendividamento do consumidor (como conceder necessariamente um prazo de reflexão ao consumidor antes de ele assumir um compromisso contratual).
Há um risco de se consagrar um paternalismo excessivo nas relações de crédito ao consumidor, o que acabaria por encarecer o custo dos financiamentos. O credor pode alegar, dentre outras circunstâncias, que o consumidor também agiu de má-fé desde o princípio (ou seja, que firmou o contrato sem o propósito firme de pagar o que era devido), ou que não poderia, no momento da conclusão do contrato, prever os acidentes da vida (divórcio, desemprego, dentre outros) que abalaram a saúde financeira do consumidor, tornando-o superendividado.
Todas estas questões e outras mais devem ser criteriosamente ponderadas na conformação legal deste novo instituto, que implica na criação de medidas que permitam o recomeço financeiro da vida do consumidor (fresh start). Doutrina e jurisprudência devem também se debruçar sobre o tema, visto que ele não é de importância apenas para o consumidor individualmente considerado. Há também os perigos sistêmicos da concessão irresponsável de crédito, que afetam a estabilidade econômica da sociedade como um todo.
Fonte: Comunique-se
A defesa do consumidor constitui um direito individual consagrado constitucionalmente, além de ser princípio reitor da ordem econômica nacional (arts. 5º, inciso XXXII e 170, inciso V, da Constituição da República). O consumidor é um agente econômico tido como vulnerável pelo ordenamento jurídico pátrio. Por estes motivos, há a sua proteção nas relações de consumo.
Por outro lado, a dinâmica social faz com que surjam por vezes novas situações que, pela sua relevância, carecem de regulação jurídica; outras vezes, realidades antes tidas como indiferentes ao ordenamento jurídico primeiro atraem a atenção dos operadores do direito (doutrinadores, advogados e juízes) e, depois, recebem disciplina legal específica.
O superendividamento dos consumidores pessoas físicas aparentemente segue esta vereda. O Projeto de Lei do Senado nº 283, de 2012, propõe a alteração do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), “...para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção do superendividamento”.
Mas antes mesmo da aprovação do referido projeto de lei (que busca a concessão de crédito responsável e a educação financeira dos consumidores), tanto estudiosos do direito quanto o Poder Judiciário já vêm enfrentando a questão, lastreados em princípios constitucionais e no direito comparado (análise de leis de outros países). Passa-se a falar um pouco sobre o tema.
Alguns julgados já invocam o princípio da dignidade da pessoa humana, a proteção do mínimo existencial (que engloba o conjunto das condições fundamentais para uma existência decente) e a proteção constitucionalmente dada ao salário (art. 7º, X, da Constituição da República) para se limitar o comprometimento excessivo da remuneração do assalariado (em suma, combater o superendividamento). Procura-se, desta forma, evitar a ruína do consumidor pessoa física e a própria frustração do contrato, pela impossibilidade de seu cumprimento pelo devedor.
TUTELA
Pode-se verificar na atualidade a consolidação paulatina e pré-legislativa da tutela do consumidor superendividado, desde que reunidos alguns requisitos: (i) dívida(s) oriunda(s) de relação de consumo (excluindo-se dívidas de outra natureza como, por exemplo, alimentícias ou tributárias); (ii) que o consumidor seja pessoa física (o instituto em formação não protege pessoas jurídicas superendividadas, que devem buscar outros remédios para sanar suas finanças); (iii) que haja a impossibilidade de o consumidor pagar sua dívida sem grave risco para a subsistência própria e de sua família (pode-se falar, atualmente, num limite do endividamento do assalariado em 30% de sua renda mensal, com base no art. 6º da Lei 10.820/03).
A tutela do consumidor superendividado também encontra apoio no princípio da boa-fé objetiva, que impõe aos contratantes deveres implícitos e recíprocos para consecução do escopo contratual e de sua função social (artigos 421 e 422 do Código Civil). Dentre estes deveres, encontram-se os deveres de lealdade, informação e esclarecimento.
A boa-fé objetiva opera, portanto, tanto na fase pré-contratual (dever de esclarecimento e informação, bem como o dever de verificação da capacidade de pagamento do consumidor), como também quando da execução do contrato, através do que vem se denominando dever de renegociação da dívida do consumidor superendividado.
Esta nova realidade impõe que sejam repensadas as relações de consumo que envolvam o fornecimento de crédito, devendo o financiador pensar em medidas preventivas para evitar o superendividamento do consumidor (como conceder necessariamente um prazo de reflexão ao consumidor antes de ele assumir um compromisso contratual).
Há um risco de se consagrar um paternalismo excessivo nas relações de crédito ao consumidor, o que acabaria por encarecer o custo dos financiamentos. O credor pode alegar, dentre outras circunstâncias, que o consumidor também agiu de má-fé desde o princípio (ou seja, que firmou o contrato sem o propósito firme de pagar o que era devido), ou que não poderia, no momento da conclusão do contrato, prever os acidentes da vida (divórcio, desemprego, dentre outros) que abalaram a saúde financeira do consumidor, tornando-o superendividado.
Todas estas questões e outras mais devem ser criteriosamente ponderadas na conformação legal deste novo instituto, que implica na criação de medidas que permitam o recomeço financeiro da vida do consumidor (fresh start). Doutrina e jurisprudência devem também se debruçar sobre o tema, visto que ele não é de importância apenas para o consumidor individualmente considerado. Há também os perigos sistêmicos da concessão irresponsável de crédito, que afetam a estabilidade econômica da sociedade como um todo.
Fonte: Comunique-se
segunda-feira, 13 de outubro de 2014
Red Bull pagará US$ 13 milhões a clientes 'que não ganharam asas'
O famoso slogan "Red Bull te dá asas" nunca custou tão caro à empresa.Ele foi usado por mais de duas décadas nas campanhas da marca de bebidas energéticas. Mas agora custará 13 milhões de dólares.
A empresa topou pagar a quantia para encerrar uma ação coletiva nos EUA que a acusava de propaganda enganosa. Afinal, ninguém "ganhou asas".
Em uma nota oficial, a Red Bull disse que aceitou pagar o dinheiro para evitar os custos do litígio. Os 13 milhões serão distribuídos entre milhões de consumidores.
Com o acordo, os clientes que compraram a bebida nos últimos dez anos poderão escolher entre ser reembolsados em dez dólares ou receber um voucher de 15 dólares para gastarem com produtos Red Bull.
O criador da ação - à qual se juntaram outros clientes posteriormente - é o americano Benjamin Careathers. Ela foi criada em 16 de janeiro de 2013, em uma corte distrital de Nova York.
Ele alegou consumir a bebida desde 2002, sem perceber resultados em seu desempenho. Disse que a empresa enganou os consumidores ao falar "Red Bull te dá asas" e ao dizer que a bebida aumenta a velocidade e capacidade de reação e concentração.
A marca deixou claro que "desistir" de lutar contra a ação não significa que concorda que praticou propaganda enganosa, sim que quer evitar mais custos.
"Defendemos que nossos comerciais e embalagens sempre foram verdadeiros e precisos. Negamos toda e qualquer irregularidade ou responsabilidade", anunciaram ao site BevNet.
Veja alguns dos famosos comerciais da Red Bull:
https://www.youtube.com/watch?v=n8_7EGNdpFE
Fonte: Exame
A empresa topou pagar a quantia para encerrar uma ação coletiva nos EUA que a acusava de propaganda enganosa. Afinal, ninguém "ganhou asas".
Em uma nota oficial, a Red Bull disse que aceitou pagar o dinheiro para evitar os custos do litígio. Os 13 milhões serão distribuídos entre milhões de consumidores.
Com o acordo, os clientes que compraram a bebida nos últimos dez anos poderão escolher entre ser reembolsados em dez dólares ou receber um voucher de 15 dólares para gastarem com produtos Red Bull.
O criador da ação - à qual se juntaram outros clientes posteriormente - é o americano Benjamin Careathers. Ela foi criada em 16 de janeiro de 2013, em uma corte distrital de Nova York.
Ele alegou consumir a bebida desde 2002, sem perceber resultados em seu desempenho. Disse que a empresa enganou os consumidores ao falar "Red Bull te dá asas" e ao dizer que a bebida aumenta a velocidade e capacidade de reação e concentração.
A marca deixou claro que "desistir" de lutar contra a ação não significa que concorda que praticou propaganda enganosa, sim que quer evitar mais custos.
"Defendemos que nossos comerciais e embalagens sempre foram verdadeiros e precisos. Negamos toda e qualquer irregularidade ou responsabilidade", anunciaram ao site BevNet.
Veja alguns dos famosos comerciais da Red Bull:
https://www.youtube.com/watch?v=n8_7EGNdpFE
Fonte: Exame
Cancelamento automático de serviços por telefone reduz reclamações
As dificuldades para cancelar serviços como o de banda larga fixa ou de televisão por assinatura geraram quase cem queixas de associados da PROTESTE Associação de Consumidores este ano. Mas, as reclamações diminuiram, após entrar em vigor, há três meses, o cancelamento automático por telefone.
A entidade, salienta, no entanto, que algumas regras do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC)estão suspensas porque as entidades do setor entraram na Justiça e obtiveram liminares para se livrarem do retorno imediato para consumidores, cujas ligações efetuadas aos call centers sofram interrupção e também para não estender aos clientes antigos os mesmos benefícios das ofertas para novos clientes.
Uma das liminares, a obtida pela TelComp, já foi derrubada, mas prevalece a que a Justiça concedeu à ABTA, que só suspende artigos do regulamento para empresas de TV paga. Pelas regras que ainda vigoram, no artigo 15 da Resolução nº 632 da Anatel, os pedidos de rescisão do contrato processados sem intervenção de atendente, devem ser processados automaticamente e terão efeitos após 2 dias úteis. O consumidor tem um prazo de dois dias para mudar de ideia. A operadora tem o mesmo período para efetuar o cancelamento definitivo.
A opção de cancelamento pela internet só será obrigatória em março do ano que vem, mas já está disponível nos sites das principais operadoras, que oferecem links para esse serviço nas suas páginas. De acordo com o artigo 27 da Resolução, o centro de atendimento telefônico deve garantir ao consumidor, já no primeiro nível do sistema de autoatendimento, a opção de acesso ao atendente, de reclamação e de rescisão do contrato.
O Código de Defesa do Consumidor garante o direito legal de cancelar qualquer acordo firmado. Há três tipos de cancelamentos de contrato:
No direito de arrependimento: o cancelamento de contrato refere-se ao serviço solicitado fora do estabelecimento comercial. Nesse caso, a lei garante que o consumidor tem sete dias para cancelar o serviço a partir da assinatura do contrato ou recebimento do serviço. É importante anotar o número do protocolo e a data do pedido, para ter alguma prova da solicitação de cancelamento.
Na rescisão por culpa do fornecedor: nesse tipo de cancelamento, o consumidor alega descumprimento do contrato ou má prestação de serviços. Se a empresa não fornecer algum endereço para aqueles que desejam realizar cancelamento de contratos, o ideal é ligar para a empresa, anotar o protocolo e o nome do funcionário e o horário da conversa telefônica.
Na rescisão por vontade do consumidor: nesse caso, o consumidor deve ler as cláusulas do contrato e seguir as regras para estabelecer a rescisão do serviço, que podem incluir punições e restrições.
De acordo ainda com a PROTESTE, a melhor maneira de evitar dor de cabeça é a leitura do contrato antes da sua assinatura. Mesmo em solicitações de serviços por telefone, a empresa deve encaminhar ao consumidor uma cópia do contrato. Mesmo que haja cláusula de fidelização, em que o consumidor se obriga a permanecer por determinado período na empresa, é possível não pagar as multas preivstas, se o cancelamento se der por má prestação de serviços.
Havendo problemas, o consumidor deve procurar um acordo com a própria empresa prestadora do serviço. Não obtendo sucesso, ele pode entrar em contato com os órgãos de defesa do consumidor de sua cidade. Se mesmo assim não estiver satisfeito, pode entrar com uma ação indenizatória na Justiça.
Fonte: Convergência Digital/UOL
A entidade, salienta, no entanto, que algumas regras do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC)estão suspensas porque as entidades do setor entraram na Justiça e obtiveram liminares para se livrarem do retorno imediato para consumidores, cujas ligações efetuadas aos call centers sofram interrupção e também para não estender aos clientes antigos os mesmos benefícios das ofertas para novos clientes.
Uma das liminares, a obtida pela TelComp, já foi derrubada, mas prevalece a que a Justiça concedeu à ABTA, que só suspende artigos do regulamento para empresas de TV paga. Pelas regras que ainda vigoram, no artigo 15 da Resolução nº 632 da Anatel, os pedidos de rescisão do contrato processados sem intervenção de atendente, devem ser processados automaticamente e terão efeitos após 2 dias úteis. O consumidor tem um prazo de dois dias para mudar de ideia. A operadora tem o mesmo período para efetuar o cancelamento definitivo.
A opção de cancelamento pela internet só será obrigatória em março do ano que vem, mas já está disponível nos sites das principais operadoras, que oferecem links para esse serviço nas suas páginas. De acordo com o artigo 27 da Resolução, o centro de atendimento telefônico deve garantir ao consumidor, já no primeiro nível do sistema de autoatendimento, a opção de acesso ao atendente, de reclamação e de rescisão do contrato.
O Código de Defesa do Consumidor garante o direito legal de cancelar qualquer acordo firmado. Há três tipos de cancelamentos de contrato:
No direito de arrependimento: o cancelamento de contrato refere-se ao serviço solicitado fora do estabelecimento comercial. Nesse caso, a lei garante que o consumidor tem sete dias para cancelar o serviço a partir da assinatura do contrato ou recebimento do serviço. É importante anotar o número do protocolo e a data do pedido, para ter alguma prova da solicitação de cancelamento.
Na rescisão por culpa do fornecedor: nesse tipo de cancelamento, o consumidor alega descumprimento do contrato ou má prestação de serviços. Se a empresa não fornecer algum endereço para aqueles que desejam realizar cancelamento de contratos, o ideal é ligar para a empresa, anotar o protocolo e o nome do funcionário e o horário da conversa telefônica.
Na rescisão por vontade do consumidor: nesse caso, o consumidor deve ler as cláusulas do contrato e seguir as regras para estabelecer a rescisão do serviço, que podem incluir punições e restrições.
De acordo ainda com a PROTESTE, a melhor maneira de evitar dor de cabeça é a leitura do contrato antes da sua assinatura. Mesmo em solicitações de serviços por telefone, a empresa deve encaminhar ao consumidor uma cópia do contrato. Mesmo que haja cláusula de fidelização, em que o consumidor se obriga a permanecer por determinado período na empresa, é possível não pagar as multas preivstas, se o cancelamento se der por má prestação de serviços.
Havendo problemas, o consumidor deve procurar um acordo com a própria empresa prestadora do serviço. Não obtendo sucesso, ele pode entrar em contato com os órgãos de defesa do consumidor de sua cidade. Se mesmo assim não estiver satisfeito, pode entrar com uma ação indenizatória na Justiça.
Fonte: Convergência Digital/UOL
sexta-feira, 10 de outubro de 2014
Justiça considera legal propaganda comparativa entre iogurtes funcionais da Danone e Nestlé
A decisão da Turma manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJDF), que havia afastado as condenações impostas à Danone – entre elas a de não mais veicular propaganda de seu iogurte funcional Nesvita fazendo comparações com as marcas registradas Danone e Activia, que pertencem à Danone Ltda.
“As marcas Nesvita e Activia não guardam qualquer semelhança, não sendo passíveis de confusão entre os consumidores. Outrossim, foram prestados esclarecimentos objetivos sem denegrir a marca da Danone, pelo que não se verifica infração ao registro marcário ou concorrência desleal”, afirmou o relator do caso na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão.
INDENIZAÇÕES
A Danone Ltda. ajuizou ação contra a Dairy Partners Americas Brasil Ltda., do grupo Nestlé, com o objetivo de que se abstivesse de utilizar as marcas Danone e Activia em sua campanha publicitária.
Segundo a Danone, a partir de janeiro de 2007 a Nestlé passou a veicular filme publicitário para o Nesvita, fazendo propaganda comparativa de forma “injustificada e ostensiva” com as suas marcas, com o que teria ferido dispositivos da Lei de Propriedade Industrial e do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.
O juízo da 34ª Vara Cível de São Paulo acolheu o pedido e condenou a Nestlé a não mais fazer propaganda comparativa com marcas da Danone, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. Determinou ainda o pagamento de indenizações por danos morais, no valor de R$ 100 mil, e por danos materiais, a ser fixada em liquidação.
O TJSP reformou a sentença por entender que a propaganda somente esclareceu as diferenças entre os produtos, sem sugestão ou insinuação de ofensa aos produtos da Danone.
LIVRE CONCORRÊNCIA
Ao analisar o recurso, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que a publicidade comparativa não é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), desde que obedeça ao princípio da veracidade das informações, seja objetiva e não abusiva.
“Para que a propaganda comparativa viole o direito marcário do concorrente, as marcas devem ser passíveis de confusão ou a referência da marca deve estar cumulada com ato depreciativo da imagem de seu produto/serviço, acarretando a degenerescência e o consequente desvio da clientela”, afirmou.
Segundo ele, entender de forma diversa é impedir a livre iniciativa e a livre concorrência, levando restrição desmedida à atividade econômica e publicitária. “Além disso, implicaria retirar do consumidor maior acesso às informações referentes aos produtos comercializados e a poderoso instrumento decisório”, completou o ministro.
Fonte: Justiça em Foco
Alerta: quadrilhas intensificam o uso do 'Golpe do Boleto Bancário'
Os consumidores e as empresas devem permanecer atentos ao "Golpe do Boleto Bancário". Trata-se de uma nova armadilha que as quadrilhas têm intensificado para roubar as pessoas. O golpe é feito a partir da interceptação de correspondências bancárias.
Os criminosos trocam o boleto correto por um outro que é falso. Nesse novo boleto, o nome da empresa e do cliente permanecem corretos, mas alguns dos números do código de barra são alterados. Quando o consumidor faz o pagamento, o valor vai para a conta da quadrilha.
O consumidor acaba tendo seu nome negativado porque a empresa não registrou pagamento da conta. Segundo o professor de Direito do Consumidor da Faculdade Mackenzie Rio e defensor público, Marco Antonio Costa, essa é uma nova modalidade praticada pelas quadrilhas.
O professor e defensor público explica que, por um lado não tem como a empresa ser responsabilizada pelo fato, já que o desvio ocorreu por culpa de terceiros, mas por outro lado, o consumidor não pode pagar duas vezes pela compra.
“A empresa pode alegar que a sua responsabilidade está excluída já que o fato foi ocasionado por terceiros. Por outro lado, o consumidor que agiu de boa fé e fez o pagamento, não pode ser punido duplamente. Em nosso sentir, pelo Código do Consumidor, não tem como obrigar a empresa fazer o ressarcimento, mas nada impede que ela tenha uma política comercial que reconheça que o cliente, agindo de boa-fé, fez o pagamento, até porque se é possível alegar que o fato é praticado por terceiros, não se pode negar que o fraudador se vale exatamente da fragilidade do sistema de cobrança", ressalta Marco Antonio.
Marco Antônio enfatiza que é preciso manter atenção em relação aos boletos para evitar cair no golpe. Ele explica que é possível perceber alterações no documento.
“Os condomínios devem ser orientados a não receber documentação boletos de pagamento que não seja pelos Correios, ou serviço similar perfeitamente identificado, e o consumidor também pode checar antes do pagamento da fatura conferir o código do cedente no alto da barra, se o número não contém campos com tipos e cores diferentes que podem indicar fraude”, explica.
Fonte: Diário da Manhã
Os criminosos trocam o boleto correto por um outro que é falso. Nesse novo boleto, o nome da empresa e do cliente permanecem corretos, mas alguns dos números do código de barra são alterados. Quando o consumidor faz o pagamento, o valor vai para a conta da quadrilha.
O consumidor acaba tendo seu nome negativado porque a empresa não registrou pagamento da conta. Segundo o professor de Direito do Consumidor da Faculdade Mackenzie Rio e defensor público, Marco Antonio Costa, essa é uma nova modalidade praticada pelas quadrilhas.
O professor e defensor público explica que, por um lado não tem como a empresa ser responsabilizada pelo fato, já que o desvio ocorreu por culpa de terceiros, mas por outro lado, o consumidor não pode pagar duas vezes pela compra.
“A empresa pode alegar que a sua responsabilidade está excluída já que o fato foi ocasionado por terceiros. Por outro lado, o consumidor que agiu de boa fé e fez o pagamento, não pode ser punido duplamente. Em nosso sentir, pelo Código do Consumidor, não tem como obrigar a empresa fazer o ressarcimento, mas nada impede que ela tenha uma política comercial que reconheça que o cliente, agindo de boa-fé, fez o pagamento, até porque se é possível alegar que o fato é praticado por terceiros, não se pode negar que o fraudador se vale exatamente da fragilidade do sistema de cobrança", ressalta Marco Antonio.
Marco Antônio enfatiza que é preciso manter atenção em relação aos boletos para evitar cair no golpe. Ele explica que é possível perceber alterações no documento.
“Os condomínios devem ser orientados a não receber documentação boletos de pagamento que não seja pelos Correios, ou serviço similar perfeitamente identificado, e o consumidor também pode checar antes do pagamento da fatura conferir o código do cedente no alto da barra, se o número não contém campos com tipos e cores diferentes que podem indicar fraude”, explica.
Fonte: Diário da Manhã
quinta-feira, 9 de outubro de 2014
Na greve, bancos são proibidos de punir consumidor
Uma decisão inédita proíbe todas as instituições financeiras filiadas à Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) de prejudicar os consumidores durante a greve da categoria, que tem indicativo para iniciar no último dia 30. O juiz da 10ª Vara Cível de João Pessoa decidiu que deverá ser aplicada multa diária de R$ 50 mil a até R$ 500 mil ao banco que cobrar juros, multas e outros encargos durante a paralisação. A decisão é liminar e pode ser contestada pelos banqueiros.
Vencimentos de títulos e contratos deverão ser prorrogados por no mínimo 72 horas depois da normalização dos serviços. A liminar proíbe também, no período, a cobrança de qualquer taxa referente à devolução de cheques e que correntistas sejam colocados nos serviços de proteção ao crédito, como SPC Serasa, por pagamentos não efetuados.
As reclamações de consumidores na greve de 2013 motivaram essa ação civil pública impetrada pelo Ministério Público da Paraíba, cuja liminar foi deferida. O MP baseou-se em denúncia feita pelo Sindicato dos Bancários da Paraíba de que os bancos têm a prática de remeter cheques custodiados ao serviço de compensação em período de greve, quando os correntistas não têm como depositar os valores.
Segundo o promotor de Defesa do Consumidor da Capital, Francisco Glauberto Bezerra, “a mesma Constituição Federal que faculta ao cidadão trabalhador exercer o direito de greve, em busca de melhores condições de vida e de trabalho, também garante o direito do consumidor, que é um direito humano fundamental. Daí a necessidade da harmonização das relações interpessoais”.
Como são informados previamente da greve, os bancos “deveriam ter tomado as providências para que não incidissem cobranças indevidas sobre a parte mais vulnerável, mais fraca da relação de consumo, que é o consumidor. E essa postura também reforçou nossa convicção ao formularmos a Ação Civil Pública", argumenta o promotor.
Mesmo cabendo recurso, o presidente do Sindicato dos Bancários da Paraíba, Marcos Henriques, parabeniza a ação: “O bom senso da Promotoria do Consumidor conseguiu captar que os bancários não fazem a greve pela greve, nem contra o consumidor, mas tão somente porque são forçados pelos bancos, que fogem da via negocial e ainda tentam tirar proveito da fragilidade do consumidor, ante uma situação provocada pela própria ganância dos banqueiros”, afirma.
Fonte: Bem Paraná
Vencimentos de títulos e contratos deverão ser prorrogados por no mínimo 72 horas depois da normalização dos serviços. A liminar proíbe também, no período, a cobrança de qualquer taxa referente à devolução de cheques e que correntistas sejam colocados nos serviços de proteção ao crédito, como SPC Serasa, por pagamentos não efetuados.
As reclamações de consumidores na greve de 2013 motivaram essa ação civil pública impetrada pelo Ministério Público da Paraíba, cuja liminar foi deferida. O MP baseou-se em denúncia feita pelo Sindicato dos Bancários da Paraíba de que os bancos têm a prática de remeter cheques custodiados ao serviço de compensação em período de greve, quando os correntistas não têm como depositar os valores.
Segundo o promotor de Defesa do Consumidor da Capital, Francisco Glauberto Bezerra, “a mesma Constituição Federal que faculta ao cidadão trabalhador exercer o direito de greve, em busca de melhores condições de vida e de trabalho, também garante o direito do consumidor, que é um direito humano fundamental. Daí a necessidade da harmonização das relações interpessoais”.
Como são informados previamente da greve, os bancos “deveriam ter tomado as providências para que não incidissem cobranças indevidas sobre a parte mais vulnerável, mais fraca da relação de consumo, que é o consumidor. E essa postura também reforçou nossa convicção ao formularmos a Ação Civil Pública", argumenta o promotor.
Mesmo cabendo recurso, o presidente do Sindicato dos Bancários da Paraíba, Marcos Henriques, parabeniza a ação: “O bom senso da Promotoria do Consumidor conseguiu captar que os bancários não fazem a greve pela greve, nem contra o consumidor, mas tão somente porque são forçados pelos bancos, que fogem da via negocial e ainda tentam tirar proveito da fragilidade do consumidor, ante uma situação provocada pela própria ganância dos banqueiros”, afirma.
Fonte: Bem Paraná
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