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quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Na greve, bancos são proibidos de punir consumidor

Uma decisão inédita proíbe todas as instituições financeiras filiadas à Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) de prejudicar os consumidores durante a greve da categoria, que tem indicativo para iniciar no último dia 30. O juiz da 10ª Vara Cível de João Pessoa decidiu que deverá ser aplicada multa diária de R$ 50 mil a até R$ 500 mil ao banco que cobrar juros, multas e outros encargos durante a paralisação. A decisão é liminar e pode ser contestada pelos banqueiros.

Vencimentos de títulos e contratos deverão ser prorrogados por no mínimo 72 horas depois da normalização dos serviços. A liminar proíbe também, no período, a cobrança de qualquer taxa referente à devolução de cheques e que correntistas sejam colocados nos serviços de proteção ao crédito, como SPC Serasa, por pagamentos não efetuados.

As reclamações de consumidores na greve de 2013 motivaram essa ação civil pública impetrada pelo Ministério Público da Paraíba, cuja liminar foi deferida. O MP baseou-se em denúncia feita pelo Sindicato dos Bancários da Paraíba de que os bancos têm a prática de remeter cheques custodiados ao serviço de compensação em período de greve, quando os correntistas não têm como depositar os valores. 

Segundo o promotor de Defesa do Consumidor da Capital, Francisco Glauberto Bezerra, “a mesma Constituição Federal que faculta ao cidadão trabalhador exercer o direito de greve, em busca de melhores condições de vida e de trabalho, também garante o direito do consumidor, que é um direito humano fundamental. Daí a necessidade da harmonização das relações interpessoais”.

Como são informados previamente da greve, os bancos “deveriam ter tomado as providências para que não incidissem cobranças indevidas sobre a parte mais vulnerável, mais fraca da relação de consumo, que é o consumidor. E essa postura também reforçou nossa convicção ao formularmos a Ação Civil Pública", argumenta o promotor.

Mesmo cabendo recurso, o presidente do Sindicato dos Bancários da Paraíba, Marcos Henriques, parabeniza a ação: “O bom senso da Promotoria do Consumidor conseguiu captar que os bancários não fazem a greve pela greve, nem contra o consumidor, mas tão somente porque são forçados pelos bancos, que fogem da via negocial e ainda tentam tirar proveito da fragilidade do consumidor, ante uma situação provocada pela própria ganância dos banqueiros”, afirma.

Fonte: Bem Paraná

TJGO decide: Unimed terá de indenizar paciente por ter recusado tratamento

A desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, em decisão monocrática, manteve sentença do juízo da 10ª Vara Cível de Goiânia, que mandou a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico providenciar o tratamento de Meire Lúcia Stival, nos moldes recomendados por seu médico responsável. 

A Unimed também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Meire já havia se submetido a implante de dispositivo para controle de dor. Porém, foi detectada a perda da carga da bateria, tendo seu médico indicado sua substituição. No entanto, a Unimed se recusou a fazê-la antes de auditoria médica para analisar o caso.

Consta dos autos que, em 2009, por ser portadora de hérnia de disco, Meire foi submetida ao implante de eletrodo epidural com gerador, para estimulação elétrica da medula espinhal e controle de dor. Três anos depois, foi detectada a perda da carga da bateria e indicada a substituição imediata do gerador para um sistema recarregável com maior durabilidade.

Em recurso contra a sentença da primeiro grau, a Unimed alegou ausência de interesse processual, ao argumento de que não haviam sido esgotadas as vias administrativas, antes da propositura da ação judicial. Segundo ela, a negativa apresentada foi provisória e nova análise do pedido dependia apenas de relatório médico mais detalhado. Sustentou, ainda, que o uso inadequado do equipamento não pode ser atribuído a ela, pois a bateria possui validade de nove anos, tendo sido requerida a substituição com apenas um terço do período de uso.

A Unimed também requereu a extinção da indenização. Segundo ela, “na hipótese da manutenção da sentença, estar-se-ia convalidando a premissa de que toda controvérsia existente entre a cooperativa e seus usuários, por envolver questão de saúde, seria passível de condenação por danos morais, o que prejudicaria, indubitavelmente, o equilíbrio econômico-financeiro da empresa”.

A desembargadora entendeu ser desnecessário o esgotamento da via administrativa para a busca da tutela junto ao Poder Judiciário, “sob pena de flagrante afronta à garantia insculpida pelo princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição”. Ressaltou que, de acordo com a Constituição Federal, “a saúde como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade da pessoa humana, foi elevada à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social”.

Para Sandra Regina, o pedido de auditoria, pela Unimed, retardou a efetivação do procedimento cirúrgico de urgência em cerca de 40 dias. Ela julgou que essa demora na prestação do serviço trouxe mais sofrimento a Meire.

Também de acordo com a desembargadora, também não procede o argumento de que a auditoria médica visava elucidar se a perda da carga da bateria se deu por mau uso do equipamento. “Qualquer equipamento está sujeito a defeitos de fábrica ou outros decorrentes do uso constante”, afirmou.

Quanto aos danos morais, a magistrada destacou que Meire já havia buscado na justiça, em 2009, ação para que a Unimed fornecesse a ela intervenção cirúrgica. Por já ter passado por situação idêntica, Sandra Regina entendeu que houve, no caso, abalo psicológico, configurando, assim, o dever de indenizar. Por fim, julgou que o valor fixado em primeiro grau estava em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo permanecer inalterado. (201293685348) 

Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO

quarta-feira, 8 de outubro de 2014

TJ de Goiás condena três agências bancárias por demora em atendimento

Em decisão monocrática, o desembargador Amaral Wilson de Oliveira condenou o Banco do Brasil, Bradesco e Itaú a pagarem multa de R$ 5 mil por reclamação de cliente que ficar além do tempo permitido nas filas de atendimento. 
O tempo permitido é de até 20 minutos em dias normais, mesmo nos dias de pagamento de servidores públicos, e de até 30 minutos nas vésperas ou após feriados prolongados.
A decisão vale para as agências de Iporá, comarca em que o Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação. Em primeiro grau, a penalidade foi arbitrada em R$ 10 mil. 
As instituições bancárias recorreram para suspender a cobrança, alegando que o Poder Judiciário não poderia interferir nas atividades e no negócio. 
O desembargador, contudo, apenas diminuiu o valor da multa e afirmou que o “livre exercício do trabalho não está sendo violado, porquanto inexiste situação que coloque em risco o desenvolvimento das atividades bancárias.
Ao reverso, a providência visada destina-se, exatamente, a bem servir o público e otimizar o tempo e a prestação do serviço pelo insurgente”. (Apelação Cível Nº 200693769190) 

Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO

Empresa também pode ser consumidora e se beneficiar do CDC

Informações claras sobre produtos, trocas em caso de defeito e facilidade na defesa de direitos. Esses são alguns benefícios que os consumidores têm na relação com as empresas. Os privilégios, dados quando uma das partes é mais vulnerável na relação comercial, podem também ser aplicados para pessoas jurídicas. Nesta semana, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que empresa que comprou avião para transporte de funcionários e clientes tem direito a prerrogativas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial da Líder Táxi Aéreo S/A contra a Skipton S/A, imobiliária. Para o ministro relator do caso, Paulo de Tarso Sanseverino, foi utilizado o conceito de consumidor da teoria finalista mitigada, ou seja, “considera que a pessoa jurídica pode ser consumidora quando adquirir o produto ou serviço como destinatária final”, diz a decisão. “A aeronave foi adquirida para atender a uma necessidade da própria pessoa jurídica, não para ser incorporada ao serviço de administração de imóveis”, conclui.

O código é claro quanto ao conceito de consumidor, de acordo com Amélia Rocha, professora de direito do consumidor da Unifor, defensora pública e colunista do O POVO. No artigo segundo, determina que é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

Ela explica que, para a empresa se beneficiar do CDC, a relação de consumo precisa ser identificada. “Para que a pessoa jurídica seja consumidora é que se deve perceber se o produto ou serviço entra ou não na cadeia produtiva dela”. Por exemplo, uma máquina de cortar botões em uma fábrica de botões é um produto utilizado para a cadeia produtiva. Já um carro comprado para uma fábrica de copos descartáveis constitui relação de consumo.

O entendimento da utilização do Código de Defesa do Consumidor para beneficiar empresas já foi dado em outros casos pelo STJ, como destacou o advogado Yasser Holanda, sócio da Yasser Holanda Advogados Associados e especialista em advocacia empresarial. Ele explica que o Código é normalmente aplicado a pessoas físicas porque “a vulnerabilidade é presumida”.

A utilização do CDC na relação entre empresas pode ser benéfica, desde que analisada com cautela, de acordo com Holanda. “É benéfico desde que haja ponderações. É preciso avaliar o caso para não gerar insegurança jurídica nos negócios empresarias”. Ele explica que se o CDC puder ser utilizado em muitos casos distintos, algumas empresas poderiam se utilizar de má-fé. “Elastecer o conceito acabaria com a relação empresarial”.

Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (ProTeste), explica que, apesar de poder ser considerada consumidora, uma empresa não pode utilizar instrumentos como os Procons. “No caso consumidor pessoa física, usa-se o princípio da vulnerabilidade. Ele é o mais vulnerável ao contratar.”

Fonte: Jornal O Povo

terça-feira, 7 de outubro de 2014

Só o consumidor é prejudicado com a justificativa da falta de troco

Quem nunca ouviu a famosa frase "você aceita bombom como troco?". O consumidor está acostumado a comprar produtos ou pagar por serviços com valores quebrados, como R$ 1,99, e não receber o troco. A situação continua deixando os clientes insatisfeitos, mesmo com a  Lei do Troco vigorando há quase um ano.

O problema acontece em todos os tipos de estabelecimentos de Manaus, como supermercados, mercadinhos de bairro, drogarias, casas lotéricas, restaurantes e lojas de comércio.

Para o subgerente de uma loja, Watson Pinheiro, a principal queixa é a falta de satisfação quando não há troco por parte dos operadores de caixa. “O mais desagradável é que eles não falam quando o troco é de poucos centavos. A grande questão é que não pode ignorar o valor, tem que dar satisfação. E eu falo que é pra eles saberem que troco é troco”, disse.

O executivo ressalta que, se o consumidor for pagar uma conta e faltar poucos centavos, o caixa não aceitará, mas o cliente fica sem o troco com frequência. Casas lotéricas e supermercados são os locais onde Watson mais enfrenta o problema, ao acentuar que há poucas moedas no mercado e que o ideal seria evitar os valores do tipo R$ 1,99.

Levantamento do Portal D24am (feito em Manaus, Amazonas) apontou o quilo da carne do corte patinho cotado a R$ 15,54 na zona centro-sul, e o da farinha ovinha a R$ 11,99 na zona oeste. A caixa de um litro de leite era vendida a R$ 2,52 em um mercado da zona leste. “O preço é R$ 1,99, mas se o consumidor quiser esses dois, três centavos, nunca vai ter”, afirma a presidente da Associação das Donas de Casa do Estado do Amazonas (Adcea), Elisabeth Maciel.

A professora Joselane Brito conta que, frequentemente, não recebe o troco de volta quando compra algum item com preço fracionado. “Eles sempre alegam que não tem. A gente sempre sai perdendo porque eles nunca devolvem esse um centavo”, critica.

Em 18 novembro de 2013, foi sancionada a Lei  1.797/2013 ou Lei do Troco, que garante ao consumidor o direito de receber o troco de forma integral e em dinheiro. A lei vale para todos os estabelecimentos comerciais de Manaus. O cliente tem direito, ainda, a ter o valor arredondado em seu benefício, caso a empresa não tenha cédulas ou moedas para dar o troco.

Para Elisabeth Maciel, os valores divididos são estratégia do comércio. “Por que esse preço tem que ser fracionado? Entendemos que o fracionamento se dá pelo interesse do próprio comércio em lucrar”, afirma. A Adcea sugere que a prática seja acompanhada pelos órgãos de  defesa do consumidor.

A Associação Amazonense de Supermercadistas (Amase) defende que os preços do tipo R$ 1,99 são para atrair a clientela. “Tem pesquisas científicas que comprovam que tudo que tem final 99 o consumidor entende como promoção. Atrai mais o R$ 6,99 que o R$ 7. É coisa cultural”, disse o presidente da entidade, Marcelo Gastaldi. O presidente da Amase afirma que os estabelecimentos cumprem a lei, mas que há uma grande dificuldade de encontrar moedas no mercado.

Para a desenhista Leila Martins, deixou de ser comum encontrar mercados que ofereçam bombons como troco, principalmente nos estabelecimentos de maior porte. Mas lamenta que somente o consumidor saia perdendo. “Eu cedo, mas eles não cedem. Se você for no caixa e faltar alguns centavos, eles não vendem. E isso ocorre em todos os locais, ônibus, padaria”, lamenta.

O Procon/Manaus ressalta que a substituição do troco em espécie pela forma de produtos, como bombons, só é possível com o consentimento do consumidor.  

Ocorreu em Goiás: TAM é condenada a indenizar passageira por extravio de bagagem

Em decisão monocrática, o desembargador Carlos Alberto França condenou a TAM a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais uma passageira que teve a bagagem extraviada. A cliente perdeu as malas no voo entre Goiânia e Vitória, operado pela companhia, e alegou transtornos e abalo moral.

Para o magistrado, a existência do dano ficou comprovada, portanto, há a obrigação da TAM em indenizar a mulher. “Vale dizer que a empresa explora determinado ramo da economia, auferindo lucros dessa atividade,e deve, da mesma forma, suportar os riscos de danos a terceiros”. A companhia aérea estaria isenta da responsabilidade somente se comprovasse que não houve falha na prestação de serviço ou que a ocorrência do fato se deu, exclusivamente, ao consumidor ou a terceiro.

A sentença havia sido arbitrada em primeiro grau, mas o valor indenizatório foi fixado em R$ 2 mil. A mulher recorreu e o magistrado entendeu que deveria majorar a quantia. “Não basta, apenas, compensar a vítima pelo dano sofrido, pois é mister sancionar o lesante a fim de que a reparação do dano moral funcione de forma a prevenir que o infrator não reitere sua conduta ilícita e, igualmente, sirva de exemplo para a sociedade, configurando-se numa prevenção geral”.

A passageira requisitou, também, indenização por danos materiais. Contudo, o desembargador frisou que ela não conseguiu comprovar os valores dos produtos e peças que estavam na bagagem perdida. (Apelação Cível Nº 201290422265) 

Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO

segunda-feira, 6 de outubro de 2014

Pessoas físicas podem não ser beneficiadas pelo Código de Defesa do Consumidor

O CDC (Código de Defesa do Consumidor) pode não beneficiar uma pessoa física se a relação entre ela e uma pessoa jurídica for comercial, explica Amélia Rocha. Uma costureira que adquire uma máquina de costura ou um taxista que compra um carro estariam em uma relação de negócios.

O STJ (Superior Tribunal de Justiça), no entanto, pode entender em alguns casos que há vulnerabilidade na relação. “O termo vulnerabilidade é subjetivo. Em alguns casos, a pessoa não é consumidora no stricto sensu, mas o STJ diz que é a constituição da lei infraconstitucional”, explica. O STJ é a última instância para as causas infraconstitucionais, não relacionadas diretamente à Constituição.

É necessário estudo constante do mercado de consumo porque a realidade muda rapidamente, de acordo com Amélia. O código é “principiológico”. “O STJ tem o papel é uniformizar o entendimento”, destaca.

A possibilidade de haver relações de consumo entre as empresas é própria do Brasil e não é a mesma relação estabelecida nos países europeus, de acordo com professor de direito do consumidor da UFC, Matias Coelho. “Na Europa, há tendência de considerar o consumidor a pessoa física que usa produto pessoal e familiar. No Brasil, há entendimento de que o consumidor é o destinatário final”.

O princípio da proteção da parte vulnerável e a boa-fé foram os grandes avanços do CDC, de acordo com Yasser Holanda. O consumidor é considerado pela legislação a parte mais frágil do contrato. “O Código pretende defender o mais vulnerável. Na relação entre empresas, pressupõe-se que tenham condições de negociar o contrato”, destacou.

O consumidor não possui apenas direitos, mas também deveres, como destaca Holanda. Ele explicou que é preciso honrar os contratos, ter boa-fé e probidade. O consumidor tem ainda obrigação de cumprir com o contrato, como pagar pelo produto adquirido. 

Fonte: Jornal de Hoje