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terça-feira, 16 de setembro de 2014

Escândalo da GM: empresa pagará indenização por 19 mortes

Chevrolet Cobalt de um motorista, que perdeu 
os movimentos depois de acidente

A General Motors pagará indenização por 19 mortes ligadas a uma falha na chave de ignição de veículos, segundo o advogado que supervisiona o processo, ante as 13 mortes que a montadora havia admitido anteriormente serem ligadas ao problema do componente, alvo de um recall.

O advogado externo Ken Feinberg ainda está avaliando acusações de mortes e danos que ocorreram devido ao risco de que uma chave de ignição instalada em 2,6 milhões de carros da GM possa sair da posição "ligado", parando os veículos e desabilitando os airbags.

Membros do Congresso e advogados de segurança criticaram a GM por reconhecer apenas 13 mortes causadas pelo problema no componente, enquanto alguns críticos citaram mais de 100 casos.

A vice-gestora do fundo das vítimas, Camille Biros, disse que o aumento do número para 19 ocorreu após mais evidências serem levadas em consideração, como fotos de um acidente.

"O critério que a GM usou para sua determinação foi um padrão de engenharia. Temos um critério muito mais liberal que estamos aplicando", disse Biros.

Biros não forneceu nomes das famílias das vítimas que receberão ofertas de indenizações, e afirmou que o escritório de Feinberg não determinou ainda os valores em dólares.

No total, foram submetidas ao fundo 125 reivindicações de mortes e 320 de ferimentos, mas a empresa de Feinberg rejeitou ou ainda está avaliando 106 e 308, respectivamente.

Fonte: IG Economia

Procedimento médico inovador deve ser coberto por seguradora

Inegável, em nossa era, o avanço tecnológico vertiginoso em todos os segmentos do conhecimento humano. Não é exceção a medicina, suas novas técnicas e aparelhos de ponta permitem desde diagnósticos extremamente prematuros às "nano cirurgias".

Tais inovações, contudo, tendem a ter custo elevado, especialmente quando dependem de novos aparelhos ou treinamentos específicos, ao menos nos primeiros anos de seu lançamento. Na tentativa de proteger o lucro de sua atividade, o que não é, em si, condenável, as seguradoras de saúde têm enfrentado esse desafio de forma inadequada, inclusive na visão dos nossos julgadores.

Muitas dessas empresas negam a cobertura para os segurados, basicamente alegando um ou todos de três argumentos: (1) que apesar de previsto o tratamento da moléstia a que se aplique o procedimento "novo", este não consta especificamente do contrato, ou (2) que o procedimento "novo" não consta do rol de procedimentos da Agência Nacional da Saúde (ANS), ou (3) que as cláusulas do contrato devem ser restritivas em sua interpretação, pois se ampliada para um determinado contrato, oneraria todo o sistema de segurados.

Desnecessário é reter-se aos dois argumentos iniciais, por sua frágil coerência.

Ora, se o procedimento ou os meios de aplicá-lo são novos, como poderiam constar seja do contrato, seja da regulamentação da ANS pré-existentes?

Ademais, injusto seria negar ao segurado, que contratou o tratamento de determinadas moléstias, o procedimento que estiver disponível e for o mais indicado, conforme a orientação da equipe médica responsável, meramente porque não constou do contrato ou da lista da ANS, até porque nem poderia em se tratando de inovação.

Já com relação ao terceiro argumento, também não se mostra suficiente.

Impera nas relações entre os segurados e as seguradoras de saúde as normas e os princípios aplicáveis às relações de consumo, consubstanciadas essencialmente no Código de Defesa do Consumidor. Até mesmo a legislação específica que rege os planos e seguros privados de assistência à saúde (Lei 9656/98)é afastada no que colidir com as normas das relações de consumo.

Portanto, a interpretação dos contratos deverá ser feita sempre de forma mais benéfica ao consumidor segurado, e não, ao contrário, ou seja, de forma restritiva, como pretendem as seguradoras de saúde que se opõem a aplicar novos procedimentos disponíveis.

Nossos tribunais têm se pronunciado de forma a confirmar essa conclusão.

Não bastasse a boa-fé contratual, a função social do contrato e o direito à sobrevida com dignidade, comum a todos, para obrigar as seguradoras de saúde à cobertura dos chamados procedimentos inovadores, se o contrato prevê o tratamento para uma determinada moléstia, esse tratamento terá que ser aquele mais adequado e disponível, conforme a orientação médica, pouco importa se pré-existente ou novo.

Unicamente a prévia, expressa e destacada exclusão do procedimento ou da cobertura de determinada enfermidade, no momento da contratação do plano saúde, possui o condão de afastar a cobertura de eventual procedimento médico inovador disponibilizado, sob pena da malfadada conduta abusiva da seguradora ser reiteradamente afastada pelo Judiciário.

Fonte: JusBrasil

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Contribuintes já podem sacar restituição do quarto lote do IR

O dinheiro do quarto lote de restituições do Imposto de Renda Pessoa Física 2014 está no banco. Foram depositadas também restituições dos contribuintes que se livraram da malha fina das declarações entre 2008 e 2003. A consulta ao lote foi liberada na última semana na página da Receita na Internet. Outra maneira de fazer a consulta é ligando para o Receitafone 146.
Caso tenha dúvidas sobre a declaração, o contribuinte pode acessar o e-CAC, na página da Receita Federal, onde é possível obter o extrato da declaração e ver se há inconsistências de dados identificadas pelo processamento. Nesta hipótese, o contribuinte pode avaliar as inconsistências e fazer a autorregularização, mediante entrega de declaração retificadora.
Os montantes de restituição para cada exercício estão na tabela a seguir com as correções:

restituição IR

A Receita lembra que a restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da Internet, mediante o Formulário Eletrônico – Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Extrato do Processamento da DIRPF.

Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos) para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Projeto de lei do Senado propõe a possibilidade de deduzir IOF do Imposto de Renda


Proposto pelo senador Valdir Rupp (PMDB - RO), o projeto de Lei do Senado 274/2007 tem como objetivo aliviar o bolso do contribuinte. O texto prevê a possibilidade de deduzir o IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários) do Imposto de Renda.

O PLS se aprovado irá modificar a Lei 9.250/1995, que regula o Imposto de Renda. E o projeto, que está sendo analisado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), já tem o voto favorável do relator, senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA).

De acordo com o parlamentar, o projeto "vem ao encontro de um dos maiores pleitos da população brasileira, que é a redução da pesada carga tributária nacional". E complementa que "não é demais lembrar os constantes recordes de arrecadação divulgados pela Receita Federal, mesmo quando a economia mostra sinais de desaquecimento, o que demonstra uma ausência de equilíbrio na tributação".

No que tange à proposta, o autor do texto justifica o objetivo. "As pessoas físicas que estão na economia formal sofrem uma maior pressão fiscal. Nada mais razoável do que deduzir da base de cálculo de seu imposto de renda os valores pagos a título de IOF, inclusive como forma de incentivar a formalização da economia", defende Raupp.

O IOF, que incide sobre financiamentos, empréstimos, compra e venda de moeda estrangeira, aquisição e renovação de seguro e operações que envolvem valores mobiliários, tais como ações e debêntures, já pesou cerca de R$ 17 bilhões no bolso do contribuinte, somente esse ano.

Fonte: Blog Studio Fiscal

Cliente que comprou imóvel e não recebeu no prazo deve ser indenizado em R$ 21 mil

As empresas Damascena Empreendimentos S.A., Moscatu Empreendimentos S.A., Rossi Residencial S.A. e Diagonal Engenharia devem pagar, solidariamente, R$ 21 mil de indenização para assistente social que não recebeu imóvel no prazo determinado. A decisão é do juiz Antônio Francisco Paiva, titular da 17ª Vara Cível de Fortaleza, no Estado de Ceará.

Segundo os autos (nº 0908643-57.2012.8.06.0001), em 27 de setembro 2010, a cliente firmou contrato de compra e venda, para aquisição de apartamento no Edifício Terraços Praças Residenciais, no valor de R$ 151.562,63. O empreendimento está situado no bairro Cidade dos Funcionários, na capital.

Apesar de ter pago integralmente o bem, a entrega não ocorreu no prazo estabelecido, que era 29 de junho de 2011. O atraso perdurou até 30 de novembro do mesmo ano, quando ela efetivamente recebeu o imóvel.

Em decorrência disso, a assistente social teve de arcar, por cinco meses, com o aluguel de outro apartamento para morar, pagando R$ 1 mil mensais. Também precisou pagar por um depósito para guardar móveis (R$ 200,00 por mês) porque tinha vendido a residência anterior e não havia espaço na moradia alugada. Ao todo, teve de desembolsar R$ 6 mil.

Por conta dessas despesas e da desestabilização financeira e emocional que atingiu a família, ela ingressou, em março de 2012, com ação de reparação de danos materiais e morais.

Na contestação, as empresas alegaram que o prazo na entrega da obra não foi cumprido por motivos de força maior (greve na construção civil, indisponibilidade de mão de obra e materiais, chuvas prolongadas, dentre outros). Em função disso, disseram que não têm responsabilidade sobre o ocorrido.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que todos os eventos indicados, na tentativa de justificar o atraso na entrega do imóvel, são circunstâncias que se inserem nos riscos inerentes à atividade por elas [empresas] desenvolvida, sem que possam ser classificados como fatos a ensejarem à exclusão da correspondente responsabilidade civil.

Ressaltou ainda ser inegável que o inadimplemento do fornecedor alterou, de forma significativa, a vida da consumidora, que, adimplente com a obrigação contratual assumida, ficou privada do imóvel adquirido por longo período sem qualquer justifica plausível.

Por isso, fixou em R$ 15 mil a reparação moral e R$ 6 mil a indenização material. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 3 de setembro.


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Ceará (TJCE) via JusBrasil


quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Procon Goiânia lança versão atualizada do Código de Defesa do Consumidor

Presidente do Ibedec Goiás, Wilson Rascovit, durante
lançamento do CDC impresso, editado e reformulado
feito pelo Procon Goiânia, que é dirigido por Miguel Tiago

Na manhã desta quinta-feira, dia 11, data de comemoração dos 24 anos  do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo - Seção Goiás (Ibedec-GO), Wilson Cesar Rascovit, foi um dos convidados do Procon Goiânia para o lançamento do CDC impresso, totalmente atualizado e reformulado.

Rascovit foi recepcionado pelo diretor geral do órgão municipal de defesa dos direitos do consumidor, Miguel Tiago. O encontro contou ainda com a participação de José Carlos Palma Ribeiro, presidente do Sindicato do Comércio Varejista no Estado de Goiás (Sindilojas); José Evaristo, presidente da Federação do Comércio do Estado de Goiás (Fecomercio-GO), Darlene Araújo, superintendente do Procon Goiás; além de consumidores e colaboradores.

A parceria entre as instituições e a manutenção de uma boa relação de consumo com a conquista dos direitos, por meio do CDC foram enaltecidas, durante a solenidade, pelas autoridades presentes.

"Toda e qualquer ação que vise incentivar o consumidor a ter mais conhecimento dos seus direitos e como cobrá-los é bem vinda", ressaltou Rascovit.

Para amanhã, dia 12 de setembro, às 14h, Miguel Tiago promoverá um bate-papo com adolescentes assistidos pela ONG Circulo de Apoio à Aprendizagem Profissional de Goiânia, CAMP-Gnia. O tema da conversa será o CDC, sua história e a importância de conhecer as leis consumeristas.


Fonte: Com informações do Procon Goiânia

Judiciário vive desafio sobre descredenciamento de planos de saúde

No último mês de junho, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro viu-se obrigada a apresentar resposta a uma difícil questão: sob quais condições pode um plano de saúde excluir de sua rede de credenciados clínica médica que atende, há muitos anos, aos seus beneficiários? A pergunta é complexa sob diversos aspectos e nem todos imediatamente jurídicos. Para além das dificuldades hermenêuticas e dos dilemas decisórios, comuns a tantos casos no Direito, o Judiciário brasileiro está diante da consolidação de um desafio que pode ser menos novo do que se imagina.

Nas décadas de 30 e 40, quando a academia jurídica observava o nascimento do direito do trabalho e debatia a respeito da autonomia da nova disciplina, o professor baiano Orlando Gomes acrescentaria uma posição interessante à discussão. Para o jurista, o direito do trabalho dizia respeito a todas as relações envolvidas na produção e circulação de bens e serviços. Seus destinatários seriam, portanto, todos aqueles que, envolvidos no processo produtivo, se sujeitassem às desigualdades econômicas dele decorrentes. A amplitude do desafio, embora direcionado imediatamente ao direito do trabalho, atingia os fundamentos exclusivamente comutativos que ainda orientam parcela significativa do chamado Direito Privado.

Anos mais tarde, em um contexto análogo, as convicções do senso comum teórico dos juristas sofreriam novo abalo. O aparecimento do Direito econômico evidenciava o esgarçamento da velha dicotomia entre Direito público e Direito privado - fenômeno, diga-se de passagem, também prontamente notado pelo civilista autor d’A Crise do Direito. Uma discussão mais recente é capaz de revelar incômodo semelhante. Trata-se da emergência da figura doutrinária do “abuso de dependência econômica”, aquele praticado por firmas que se aproveitam ilicitamente de determinadas situações de dependência, como as relações contratuais de longa duração que criam “vínculos econômicos duradouros entre as partes”.

Tais discussões estão direcionadas, sobretudo, ao campo da doutrina jurídica. Mas, na sociedade moderna, que costuma combinar alta complexidade com garantia formal de amplo acesso à Justiça, torna-se inevitável que esse tipo de questão seja levada ao Poder Judiciário. Os juízes, premidos pela vedação do non liquet, precisam apresentar uma resposta.

Essa peculiaridade lhes obriga a decidir, antes mesmo de qualquer consenso teórico, demandas como a da clínica privada que se insurge contra a resilição unilateral de uma relação contratual duradoura com o plano de saúde. “Basta conferir o que diz o contrato”, diriam alguns espíritos mais refratários à intervenção estatal. “Uma questão estrita de direito privado”, poderiam defender aqueles que, mesmo aceitando a intervenção, procuram limitá-la, nesses casos, a um reequilíbrio comutativo.

Não parece ter sido esse o caminho escolhido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Ao obstruir o imediato descredenciamento da clínica, o órgão julgador mencionou o “caráter peculiar” da situação e o “tratamento de diversos pacientes portadores de doença grave”. Reconheceu também o princípio da preservação da empresa, corolário da livre iniciativa consagrada na Constituição Federal, além do direito à vida e à saúde.

Ainda que acompanhando uma série de outros precedentes, a 13ª Câmara Cível talvez tenha sido aquela a reconhecer de modo mais explícito os termos mais amplos do desafio apresentado. Deixemos o acórdão falar por si: “a medida encontra escopo no princípio da equidade e no ideal de justiça, o que autoriza o dirigismo estatal para harmonizar o axioma da autonomia privada com os princípios hodiernos da boa-fé objetiva e função social do contrato”.

Não é o caso de retomar a antiga controvérsia entre positivistas e seus detratores a respeito da separação entre direito e moral. Os julgadores, a exemplo de outros já colocados em situações semelhantes, procuraram apoiar-se em diversos programas especificamente jurídicos para chegar à decisão. O acórdão, é possível afirmar, tem fundamentos jurídicos sólidos. O fato de ter sido incluída uma referência à dimensão de Justiça prestigiada apenas facilita a análise da decisão também a partir de outras perspectivas.

Seja qual for o ponto de vista adotado, algo parece certo: é preciso ter agudeza para reconhecer implicações menos óbvias dos desafios colocados - e nem por isso deixar de enfrentá-los.

Fonte: ConJur