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terça-feira, 2 de setembro de 2014

Bloqueio de telemarketing já está em pleno funcionamento no Procon Goiás

Cartilha "Bloqueio de Telemarketing" elaborado
pelo Procon Goiás com todos os direitos do consumidor
 

O consumidor goiano já pode escolher se quer ou não receber ligações telefônicas que ofereça produtos e serviços, o chamado telemarketing.

É permitido cadastrar até três números de telefone (fixo ou móvel) do Estado de Goiás, registrados no mesmo CPF, por meio do sítio eletrônico www.webprocon.com.br/goias.

O cadastramento é gratuito e gerenciado pelo órgão defesa do consumidor.

O Procon Goiás elaborou algumas perguntas e respostas para melhor entendimento deste cadastro. Veja abaixo:

1 – Onde posso cadastrar minha(s) linha(s) tefônica(s)?

O cadastro é feito pela internet na página do Procon Virtual:http://www.webprocon.com.br/goias, módulo “Bloqueio Telemarketing”.

2 – Posso cadastrar qualquer número de telefone? De qualquer pessoa?

Não. O consumidor só pode cadastrar as linhas que estiverem em seu nome, habilitadas no Estado de Goiás, com limite de inserção de até três números fixos ou móveis por CPF.

3 – Preciso pagar para cadastrar meu número ou acessar o cadastro?

Não. O cadastro e o acesso são totalmente gratuitos.

4 – A inscrição da linha telefônica no cadastro bloqueia todas as chamadas de telemarketing?

Não. A linha pode receber chamadas de entidades filantrópicas que solicitam doações e das empresas que o consumidor autorizar.

5 – As empresas de outros Estados também ficam proibidas de ligar para o número cadastrado?

Sim. As empresas de outros Estados também devem consultar o cadastro antes de efetuar ligações aos consumidores do Estado de Goiás que ofereçam produtos ou serviços.

6 – As empresas de cobrança também estão proibidas de ligar para o número cadastrado?

Não. O cadastro serve para bloquear as ofertas de produtos e serviços.

7 – Quanto tempo após o cadastramento da linha as empresas não poderão mais ligar?
Após o 30º (trigésimo) dia da inscrição de uma linha no cadastro as empresas estão proibidas de ligar.

8 – Por quanto tempo o meu número de telefone fica no cadastro?

Não há prazo determinado. O consumidor pode incluir ou excluir as linhas cadastradas a qualquer momento.

9 – As empresas têm acesso aos meus dados pessoais?

Não. Elas têm acesso somente ao número de telefone cadastrado.

10 – Como as empresas têm acesso à lista de telefones cadastrados?
As empresas devem se cadastrar no site do Procon Virtual para consultar a lista.

11 – Qual a punição para as empresas que descumprirem a lei que trata do bloqueio de telemarketing?

As empresas que não respeitarem a decisão do consumidor ficam sujeitas a multa de acordo com o previsto no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação de medidas administrativas mais severas, como a suspensão temporária de atividade, no caso de reincidência.

Fonte: Procon Goiás

Caixa Econômica é responsabilizada por atraso de obra se não repassa dinheiro à construtora

O banco que deixa de repassar os valores de um financiamento imobiliário para uma construtora deve ser responsabilizado por conta do atraso nas obras. Foi este o entendimento do desembargador Cotrim Guimarães, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão monocrática, para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar danos morais e materiais a uma mutuária, que teve de custear parte da obra atrasada.

No contrato assinado entre os mutuários e o banco, a Caixa se responsabilizou não só em conceder o empréstimo para aquisição da casa própria, mas também pela entrega do imóvel em prazo ajustado. Trata-se de uma modalidade de contrato com vinculação de garantia de entrega de imóvel. Mas próximo à data de entrega do imóvel foi constatado o não cumprimento das obrigações da construtora.

A autora da ação, juntamente com os demais condôminos, solicitou à Caixa o acionamento do “seguro garantia”, para que a construtora fosse substituída, a fim de que ocorresse a finalização da obra no prazo, mas a financiadora não tomou providências.

As pessoas constituíram então uma associação para tentar viabilizar a cobrança apenas na finalização e entrega da obra. Um ano após o prazo previsto para entrega, a Caixa atendeu aos pedidos da associação e substituiu a construtora. A finalização da obra, porém, foi interrompida por falta de repasses de valores do banco à nova empresa.

Para resolver esta situação, os integrantes da associação de condôminos fizeram rateios para angariar recursos e finalizar a obra, o que ocorreu apenas em relação às áreas particulares, tendo ficado pendentes as áreas comuns e a documentação de regularização da obra.

PRIMEIRA INSTÂNCIA

Uma das compradoras entrou com uma ação contra a Caixa, com um pedido de tutela antecipada, para impedir qualquer cobrança ou constrição judicial (penhora, arresto) e para que seu nome não fosse incluído nos cadastros de proteção ao crédito e, também, pedindo o cumprimento do contrato para o acionamento do “seguro garantia” para a conclusão da obra, com multa pelo descumprimento e condenação pelos danos morais e materiais sofridos.

A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender que não há como verificar o descumprimento contratual, já que as contratações com a construtora e com a Caixa seriam diferentes, limitando-se o banco a prover o empréstimo hipotecário.

Ainda segundo a decisão, a fiscalização feita pela instituição financeira fica restrita à comprovação de execução da obra, para fins de liberação de recursos. Dessa forma, a Caixa pode notificar ou não a seguradora, uma vez que prevalecem as regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) sobre o Código de Defesa do Consumidor.

SEGURO DE ENTREGA

Em recurso, a defesa da compradora pediu a reforma da sentença alegando que a contratação tem garantia por “seguro entrega de obra”, que visa conceder aos interessados a certeza de conclusão de um empreendimento, não se tratando de mera faculdade do banco acionar o seguro, uma vez que assumiu a obrigação de financiar a construção e controlar o cronograma de andamento, sendo que a sua conduta gerou danos morais e materiais.

No TRF-3, a decisão do desembargador federal Cotrim Guimarães reconheceu a responsabilidade da Caixa nessa modalidade de contratação, citando a existência de contratos embutidos.

"Tal situação é totalmente diferente de um contrato de mútuo típico em que a Caixa fornece financiamento para aquisição de um imóvel comprado de uma construtora, onde a autonomia entre a compra e venda e o financiamento é clara e evidente. Da maneira como foi realizado o contrato (com vários contratos embutidos), impossível não visualizar entre todos os contratos, entabulados em forma única, uma autonomia bastante relativa na medida em que, inclusive, estão contidos em um único instrumento, entremostrando, mesmo que na aparência, uma interdependência perfeitamente condutora de permitir a pessoas simples, como se mostra a clientela dos empreendimentos financiados pela Caixa, de a visualizarem, não apenas como mera agente financiadora, mas também garantidora, pelo menos, da construção, afinal é sobre esta que se sustentará a hipoteca", afirmou.

Para Guimarães ainda, ao substituir a construtora, foi celebrado um novo contrato, no qual, a decisão apontou que a responsabilidade pelo não cumprimento do contrato deve ser imputada inteiramente à Caixa.

Fonte: Conjur

Caso em Goiânia: palavras homofóbicas em cartão bancário de cliente geram dano moral

O Banco Itaú foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 27.120,00, a um cliente que recebeu o cartão com o seu nome substituído pelo xingamento homofóbico “Folote do Inferno”. No dicionário formal, a palavra "folote" significa "largo e frouxo". Mas, informalmente, tem conotação exclusivamente sexual. A instituição bancária, por sua vez, não contestou os fatos e limitou-se a apresentar uma proposta de acordo, na audiência, no valor de R$ 600, que não foi aceita pelo autor.

Na sentença, a juíza Luciana de Araújo Camapum, do 3º Juizado Especial Cível de Anápolis (GO), afirma ter constatado que o termo foi utilizado com cunho sexual. “No meu entender, o termo somado a ‘do inferno’ e à condição sexual do autor caracteriza ato homofóbico, que deve ser veementemente combatido, diante da torpeza, da insensibilidade, do preconceito e do descaso da empresa com o cliente. Foi uma atitude vil e criminosa, que merece reprimenda proporcional e severa”, sentenciou a magistrada. Segundo ela, a ação não deveria sequer ter sido proposta em Juizado Especial, em razão da limitação do valor.

Em audiência, a magistrada constatou também que o cliente foi alvo constante de piadas e deboches ao ligar na central de atendimento da instituição. “Por sua voz afeminada, mesmo com o nome masculino no sistema, ele foi chamado várias vezes como ‘senhora’. É, sem dúvidas, uma forma de humilhação”.

Além disso, o cliente alegou, em audiência, que se sentiu constrangido com a correspondência, já que ele mora com familiares, e outros poderiam ter visto o envelope endereçado com o termo no lugar de seu nome. Ele também afirmou que levou o cartão bancário ao Procon que, em contato com a empresa, constatou sua validade e que não se tratava de fraude. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-GO.

Termo de Audiência 5412088.19

O Banco Itaú foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 27.120, a um cliente que recebeu o cartão com o seu nome substituído pelo xingamento homofóbico “Folote do Inferno”. No dicionário formal, a palavra "folote" significa "largo e frouxo". Mas, informalmente, tem conotação exclusivamente sexual. A instituição bancária, por sua vez, não contestou os fatos e limitou-se a apresentar uma proposta de acordo, na audiência, no valor de R$ 600, que não foi aceita pelo autor.

Na sentença, a juíza Luciana de Araújo Camapum, do 3º Juizado Especial Cível de Anápolis (GO), afirma ter constatado que o termo foi utilizado com cunho sexual. “No meu entender, o termo somado a ‘do inferno’ e à condição sexual do autor caracteriza ato homofóbico, que deve ser veementemente combatido, diante da torpeza, da insensibilidade, do preconceito e do descaso da empresa com o cliente. Foi uma atitude vil e criminosa, que merece reprimenda proporcional e severa”, sentenciou a magistrada. Segundo ela, a ação não deveria sequer ter sido proposta em Juizado Especial, em razão da limitação do valor.

Em audiência, a magistrada constatou também que o cliente foi alvo constante de piadas e deboches ao ligar na central de atendimento da instituição. “Por sua voz afeminada, mesmo com o nome masculino no sistema, ele foi chamado várias vezes como ‘senhora’. É, sem dúvidas, uma forma de humilhação”.

Além disso, o cliente alegou, em audiência, que se sentiu constrangido com a correspondência, já que ele mora com familiares, e outros poderiam ter visto o envelope endereçado com o termo no lugar de seu nome. Ele também afirmou que levou o cartão bancário ao Procon que, em contato com a empresa, constatou sua validade e que não se tratava de fraude. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-GO.

Termo de Audiência 5412088.19

O Banco Itaú foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 27.120, a um cliente que recebeu o cartão com o seu nome substituído pelo xingamento homofóbico “Folote do Inferno”. No dicionário formal, a palavra "folote" significa "largo e frouxo". Mas, informalmente, tem conotação exclusivamente sexual. A instituição bancária, por sua vez, não contestou os fatos e limitou-se a apresentar uma proposta de acordo, na audiência, no valor de R$ 600, que não foi aceita pelo autor.

Na sentença, a juíza Luciana de Araújo Camapum, do 3º Juizado Especial Cível de Anápolis (GO), afirma ter constatado que o termo foi utilizado com cunho sexual. “No meu entender, o termo somado a ‘do inferno’ e à condição sexual do autor caracteriza ato homofóbico, que deve ser veementemente combatido, diante da torpeza, da insensibilidade, do preconceito e do descaso da empresa com o cliente. Foi uma atitude vil e criminosa, que merece reprimenda proporcional e severa”, sentenciou a magistrada. Segundo ela, a ação não deveria sequer ter sido proposta em Juizado Especial, em razão da limitação do valor.

Em audiência, a magistrada constatou também que o cliente foi alvo constante de piadas e deboches ao ligar na central de atendimento da instituição. “Por sua voz afeminada, mesmo com o nome masculino no sistema, ele foi chamado várias vezes como ‘senhora’. É, sem dúvidas, uma forma de humilhação”.

Além disso, o cliente alegou, em audiência, que se sentiu constrangido com a correspondência, já que ele mora com familiares, e outros poderiam ter visto o envelope endereçado com o termo no lugar de seu nome. Ele também afirmou que levou o cartão bancário ao Procon que, em contato com a empresa, constatou sua validade e que não se tratava de fraude. 

Fonte: Assessoria de Comunicação do TJ-GO

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Corretores de seguros também têm deveres perante a lei de defesa do consumidor

Todos os cidadãos têm direitos e deveres, assim como cada profissão. E o corretor de seguros não fica de fora. Falar de direitos é falar do lado bom, mas ao falar de deveres uns já fazem caretas e se sentem pressionados ou temerosos por aquilo que está por vir.

Segundo a advogada Angélica Carlini, presidente da Associação Internacional de Direito do Seguro (AIDA), o Código de Defesa do Consumidor, o CDC, determina que todos os envolvidos na relação de consumo são responsáveis solidariamente, ou seja, todos poderão ser obrigados a efetuar o pagamento da indenização securitária devida ao consumidor, podendo regressar uns contra os outros posteriormente.

“Assim, se uma seguradora não paga e não justifica porque razão não o faz, o consumidor pode exigir judicialmente que o corretor pague a indenização e mais tarde, esse mesmo corretor poderá acionar a seguradora para se ressarcir daquele valor indenizado ao consumidor.”

A responsabilidade do corretor de seguros vai além, pois é ele o que responde legalmente por todos os danos gerados ao consumidor, “seja com a falta de contratação no tempo certo, com a contratação em valores menores que aqueles necessários para dar completa cobertura para o consumidor, seja pelo não pagamento do prêmio quando ele se responsabiliza por isso, pela falta de endosso, enfim, quando deixar de praticar um ato que era de sua responsabilidade e isso gerar danos para o consumidor, o corretor de seguros responde.”

Engana-se quem já pensou: mas é preciso provar a culpa do corretor. Não. Na relação de consumo essa responsabilidade é objetiva, ou seja, dispensa que o segurado faça prova de culpa do corretor de seguros. “Ele só precisa provar que o fato ocorreu e que os danos são decorrentes dele para ter direito a indenização. Também cumpre destacar que o consumidor tem direito a chamada inversão do ônus da prova, ou seja, não precisa provar que o corretor de seguro errou. Basta provar o fato ocorrido e o dano causado, e o corretor é que terá que provar que não errou ou que não deixou de cumprir com seu dever legal”, reforça Angélica.

Perante a seguradora, o corretor de seguros não há responsabilidade objetiva e nem inversão do ônus da prova. “O profissional tem responsabilidade por todos os atos dolosos ou culposos (imprudência, imperícia ou negligência) que praticar contra a seguradora, seja no âmbito dos danos materiais ou dos danos morais, porque hoje já está pacificado que as pessoas jurídicas têm direito a indenização por danos morais sempre que sua credibilidade e boa imagem comercial sejam afetadas.”

E claro, a ética profissional também é um dever do corretor. “Os corretores de seguros têm dever ético para com seus clientes, para com as seguradoras, para com seus funcionários, para com os outros corretores de seguro e para com a sociedade como um todo. Práticas antiéticas, na atualidade, custam muito caro em termos de perda de confiança e credibilidade”, enfatiza a advogada.

Sem falar somente de deveres, vamos para a parte boa: os corretores de seguros também têm direitos perante a seguradora. “Eles têm uma legislação própria e também o que está disposto no Código Civil para protegê-los, em especial no tocante ao pagamento de suas comissões. Também têm o direito de serem tratados com ética pela seguradora, em especial nos casos em que há suspeita de fraude do segurado, ou que o segurado quer mudar de corretor de seguros. São inúmeras situações em que a lei e a ética protegem o corretor de seguros nas relações com as companhias seguradoras.”

Parece antagônico, mas diante do consumidor o corretor também tem seus direitos. “Da mesma forma o corretor de seguros tem direito de ser tratado de forma legalmente adequada pelo consumidor. Todo consumidor que trouxer prejuízos para o corretor de seguros, ainda que de ordem exclusivamente moral, ficará obrigado a indenizar os danos causados.”

Angélica finaliza enfatizando a importância da ética e responsabilidade civil, já que assuntos que adquirem cada vez maior vigor na sociedade em que vivemos. “Os brasileiros estão muito decepcionados e insatisfeitos com as práticas político partidárias que violam a ética, por isso, não estão tendo paciência com nenhuma categoria profissional. Caso se sentem ameaçados ou prejudicados utilizam todos os inúmeros canais de reclamação de que dispõem, como os Procons, SACs, Call Center, Ouvidoria, Reclame Aqui, Juizados Especiais, Susep, ANS, enfim, reclamam mesmo. É preciso atuar profissionalmente para impedir a formação de conflitos com os consumidores, e gerenciá-los adequadamente quando ocorrem."

Fonte: Portal Segs

Está com problema relacionado ao seu seguro? Agende um atendimento gratuito no Ibedec Goiás pelo telefone 62 3215-7700.

Nestlé deve informar ao consumidor alteração na gramatura de seus produtos

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região reformou sentença para reconhecer a validade de decisão administrativa proferida pelo Ministério da Justiça, que puniu a Nestlé Brasil Ltda. pela redução da gramatura dos biscoitos Tostitas e Carícia sem a devida comunicação aos consumidores. A decisão foi tomada após a análise de recursos apresentados pela União e pela empresa.

A Nestlé entrou com ação na Justiça Federal a fim de desconstituir a decisão administrativa proferida pelo Ministério da Justiça ao fundamento de ser “possível, legítima e legal a redução da gramatura de seus produtos” e que a simples aposição da nova gramatura na embalagem seria suficiente para satisfazer o dever de informação ao consumidor.

O pedido foi julgado procedente pela 22ª Vara Federal do Distrito Federal. “A Nestlé iniciou a produção e comercialização dos biscoitos Tostitas e Carícia com embalagem contendo, inicialmente 180g e 200g, respectivamente. Posteriormente, alterou a gramatura mencionada para 130g e 150g, respectivamente. Além disso, a par da redução no peso dos produtos promoveu também uma redução no preço”, descreveu a sentença.

Ainda de acordo com o juízo de primeiro grau, consta dos autos que a Nestlé informou os consumidores sobre as alterações feitas, através das embalagens dos produtos, onde fez constar informações sobre o novo peso. A empresa fez ampla divulgação de banners e cartazes nos pontos de venda, os quais também passavam as informações aos consumidores. “Dessa forma, no caso vertente, era possível ao consumidor, diante das medidas de informação adotadas, saber que houve redução do conteúdo do produto e qual foi essa redução”, destacou o juiz ao decretar a nulidade da penalidade aplicada pelo Ministério da Justiça.

RECURSOS
A União defende a legalidade da punição aplicada pelo Ministério da Justiça à empresa Nestlé. “Em momento algum a empresa apelada apresenta qualquer modificação na composição ou características do produto, sendo, desta forma, a redução quantitativa mais um componente da estratégia de mercado da apelada, o que seria plenamente legítimo, desde que cumpridas as regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais o dever de informação adequada e clara pelos fornecedores sobre produtos e serviços por estes disponibilizados no mercado de consumo, o que não ocorreu no caso”, argumenta.

A União também sustenta que, do exame da conduta da empresa Nestlé de não informar ostensivamente a redução do peso dos produtos, “constata-se que a recorrida violou todo um sistema de normas que garante a efetividade do direito do consumidor à informação ostensiva, plena e transparente. Ao deixar de anunciar a redução quantitativa de seu produto, a apelada, efetivamente, praticou publicidade enganosa por omissão, induzindo em erro o consumidor que sempre adquiria seus produtos”.

A Nestlé, por sua vez, argumenta que em momento algum teve por objetivo omitir a publicidade da gramatura para induzir os consumidores em erro. “Tanto é assim que, conforme disposto na sentença recorrida pela apelante, é fato incontroverso que a apelada reduziu o conteúdo e o preço dos biscoitos Tostitas e Carícia. Ademais, deixou expressa na embalagem a diminuição da quantidade do produto”, afirma. Dessa forma, requereu a manutenção da sentença, assim como a revisão dos honorários advocatícios.

DECISÃO 
Ao analisar o caso, os membros da 5.ª Turma deram razão à União. “A exigência de a oferta e a apresentação serem ostensivas tem lugar, por exemplo, quando há alteração importante em produtos já disponíveis no mercado, pois necessário destacar em que consiste a mudança a fim de chamar a atenção e, com isso, garantir a proteção do consumidor”, diz a decisão.

O Colegiado ainda destacou que não há nos autos prova de que a Nestlé tenha comunicado de forma ostensiva a redução da gramatura de seus produtos, incidindo na penalidade de multa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “A mera indicação do novo peso no produto, sem diferenciação ostensiva, não atende à regra inserida no artigo 31 do CDC. E aquela regra já estava inserida no aludido dispositivo legal, não prejudicando a imposição da multa o fato de a Administração ter em momento posterior expedido portaria regulamentando a sanção”, finaliza.

A decisão seguiu o entendimento do voto divergente apresentado pelo juiz federal convocado David Wilson de Abreu Pardo. Processo n.º 0036455-71.2006.4.01.3400

Fonte: Justiça em Foco

sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Recall de alimentos: comer tornou-se um perigo?

Uma resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicada na última semana no Diário Oficial da União proíbe a distribuição e a comercialização, em todo o território nacional, do Lote 32966047S1, com validade até 23/10/2014, da Água Mineral Natural da marca São Lourenço, produzido pela Empresa Nestlé Waters Brasil.

Na semana anterior, a PepsiCo, detentora da marca Toddynho, recolheu o lote GRU L15 23:04 até 23:46, com validade de 29/11/2014. Em nota, a empresa reconhece que os produtos podem "eventualmente" causar desconforto estomacal, mas diz que os demais lotes estão em perfeitas condições para o consumo.

Apesar de os recalls estarem cada vez mais frequentes, especialmente na indústria alimentícia, o Brasil realiza uma quantidade ínfima de recalls, quando comparado por exemplo com os EUA, Canada e Comunidade Européia, segundo o blog Food Safety Brazil.

André de Souza Dutra, doutor em ciência e tecnologia alimentar e coordenador do MBA em Gestão da Qualidade e Segurança dos Alimentos da Universidade Veiga de Almeida, em especial de 2013 do jornal O Globo, chamado Segurança à Mesa, não há um número maior de recalls porque não há um sistema de vigilância sanitária que consiga verificar tudo. Há, inclusive, municípios onde o sistema não existe.

A diferença dos números, segundo ele, se justifica pela estrutura de controle e vigilância de alimentos, que é muito melhor nos EUA. " Lá, eles têm laboratórios de altíssima qualidade, que dão suporte não só ao país, mas também ao exterior. Os laboratórios são muito bem equipados e contam com recursos humanos altamente qualificados. No Brasil, cada estado tem um laboratório de referência para dar suporte às vigilâncias do estado e de seus municípios.

Na China, o recente recall da Heinz levantou uma questão que ainda não é discutida no Brasil, o rastreamento de ingredientes, como acompanhar o trajeto de ingredientes de fontes diversas em um país onde tecnologias de rastreamento de fornecimento de alimentos estão longe de ser comuns. Sistemas de rastreamento por códigos de barras, comuns nos Estados Unidos e na Europa, são em grande parte ausentes.

João Carlos de Oliveira, presidente da GS1 Brasil-Associação Brasileira de Automação, em artigo no Canaltech, acredita que é preciso investir na rastreabilidade dos alimentos. Em um trecho do artigo ele explica que "a padronização de dados dos bens alimentares na cadeia de suprimentos se torna cada vez mais necessária e gera maior confiança por parte do consumidor. Com um sistema de identificação em todas as fases de produção dos alimentícios, é possível a localização ágil e segura de cada item. O Brasil não pode perder mais tempo. É preciso investir na rastreabilidade, pois, o mais importante, é estar preparado para enfrentar e resolver eventualidades. Quem faz a lição de casa ganha duas vezes: conquista a confiança do consumidor e abre as portas para o comércio mundial, que também tem sido criterioso quanto ao controle de origem. Tecnologias existem. O que precisamos é que elas sejam aplicadas".

Para a especialista em defesa do consumidor, Gisele Friso Gaspar, o recall de alimentos ao mesmo tempo é preocupante e benéfico. "É uma segurança ao consumidor. Muitos fatores podem causar a contaminação de produtos alimentícios, desde a produção até o transporte e armazenamento. Se o fornecedor não estiver extremamente atento às normas de segurança, ou mesmo deixar de cuidar do controle de qualidade na produção, o alimento poderá sofrer contaminação. Há casos, por exemplo, de alimentos contaminados por produtos químicos utilizados para a limpeza da linha de produção. Outros casos de alimentos contaminados por bactérias, como e coli e salmonela. Contaminação por vidro, metal e plástico também podem ocorrer. Há ainda o caso de contaminação dolosa (sabotagem ou fraude) na linha de produção. Todos esses casos geram risco à saúde e à vida do consumidor, levando à necessidade de, após a descoberta do risco, haver o recolhimento dos produtos, e de se informar ao consumidor, de forma ostensiva, sobre os riscos envolvidos", explica a advogada.

Além disso, ela alerta para algo que está além do controle dos órgãos reguladores, mas não das empresas, as fraudes. "Há casos de produtos que reiteradamente sofrem contaminação, como no caso do leite - normalmente, contaminação dolosa, por conta de fraudes. Isso gera extrema preocupação ao consumidor, especialmente por serem produtos também consumidos (ou muitas vezes destinados) por crianças. Casos de contaminação por bactérias, por exemplo, podem levar à morte ou a lesões gravíssimas e irreversíveis. É importante salientar que a empresa sempre será responsável por quaisquer problemas ou danos gerados ao consumidor, independente de haver feito o recall ou o recolhimento do produto. Cabe ao consumidor, em caso de danos, buscar seus direitos, inclusive por meio de processo judicial. Para que o consumidor verifique se há recall de algum produto, basta que entre no site do Ministério da Justiça (http://portal.mj.gov.br/recall/pesquisaConsumidor.jsf) e pesquise a respeito do produto que deseja saber".


Conscientização das empresas e mudança de comportamento

No ano passado, a Anvisa foi oficialmente informada sobre a realização de dois recolhimentos voluntários por empresas do setor alimentício. Este ano, também já houve a realização de outros dois procedimentos.

Os números parecem modestos quando comparados aos procedimentos realizados nos Estados Unidos, por exemplo, que atingem dezenas de recalls num único mês. Ainda assim, tem-se observado um aumento na execução desses procedimentos no Brasil. A Anvisa considera esta prática extremamente benéfica, pois é um reflexo da melhoria e amadurecimento do próprio setor produtivo. Isso porque a retirada de produtos impróprios do mercado por iniciativa das próprias empresas significa maior responsabilização e comprometimento com a qualidade dos produtos ofertados. Falhas inevitavelmente ocorrem e o recall é uma ferramenta eficiente e rápida para minimizar os riscos à saúde dos consumidores.

O recall já está previsto no Código de Defesa do Consumidor desde 1990, mas em 2013 a Anvisa editou Consulta Pública para estabelecer procedimentos e fluxos mais claros para o recolhimento de alimentos. Atualmente, a área técnica trabalha na compilação das contribuições e na redação da proposta final de Resolução. A previsão é de que até o final do ano, a norma seja publicada.

Fonte: Consumidor Moderno/UOL

Consumidor poderá escolher entre lojas e assistência técnica para reclamar de produto com defeito

Um produto, adquirido em um estabelecimento qualquer, apresenta defeito, ainda no prazo de garantia. Pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), a pessoa poderia retornar ao local da compra, ou quaisquer de suas filiais, e solicitar que o problema fosse resolvido. 

O fornecedor então deveria dar uma solução ao caso, em regra, no prazo máximo em 30 dias. Mas, na prática, isso não vem ocorrendo. Os fornecedores estão criando prazos próprios e curtos para que os atendimentos sejam realizados no local da compra e, fora dos períodos estabelecidos, estão direcionando os clientes à assistência técnica do fabricante.

Casos como esses, porém, não devem se repetir. Decisão judicial do dia 26 de agosto, da 9ª Vara Cível de Curitiba estabelece que 24 redes de lojas e supermercados não poderão mais criar prazos e outras regras de garantia diversas daquelas previstas no CDC e devem se abster de encaminhar à assistência técnica o consumidor que pretender reclamar por vícios do produto diretamente em suas sedes ou filiais, no prazo legal. A liminar foi concedida em resposta à ação coletiva de consumo, ajuizada pela Promotoria do Consumidor de Curitiba.

Segundo o promotor de Justiça Maximiliano Ribeiro Deliberador, que assina a ação, “se no prazo da garantia, quer seja a legal ou a contratual, apresentar o produto ou o serviço qualquer tipo de vício, caberá ao consumidor, no uso de seu direito descrito claramente no artigo 18 do CDC, decorrente do dever de solidariedade dos fornecedores, escolher a quem se socorrer”. 

Ele deixa claro no seu pedido à Justiça que “não pretende que aquele que vendeu o produto tenha em seu estabelecimento uma central de assistência técnica. Isto é impensável. Em resumo, o que se pretende é que o consumidor possa se valer do direito de deixar o produto para sanar um vício tanto no local da venda, quanto diretamente na assistência técnica. E mais, que esta escolha possa ser feita por ele e não pelo fornecedor”.

Em sua decisão, a juíza de Direito Vanessa Jamus Marchi estabelece também que as rés (várias redes de supermercados e lojas de departamentos) promovam a coleta em suas sedes de quaisquer produtos adquiridos sobre os quais o consumidor indique a existência de vício, dando a solução adequada para fins de garantia, se o mesmo não tiver escolhido dirigir-se à assistência técnica ou a qualquer outro integrante da cadeia de fornecedores. 

Caso não sigam a determinação, as rés estarão sujeitas ao pagamento de multa de R$ 5 mil por dia de descumprimento, com limite de 360 dias/multa. Ainda cabe recurso à decisão.

Fonte: Ministério Público do Estado do Paraná (MP-PR)