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quinta-feira, 11 de maio de 2017

IBEDEC-GO comemora novas regras da ANS para cancelar plano de saúde

Com a economia em queda e vários trabalhadores perdendo seus empregos, está difícil manter o plano de saúde de sua família. Além disso, o consumidor encontrava vários entraves e penalidades para que pudesse cancelar o seu plano. Com a Resolução Normativa nº. 412, publicada em novembro do ano passado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), os consumidores poderão cancelar seus planos e obter algumas vantagens.



Wilson Rascovit, presidente do IBEDEC-GO, alerta que a resolução se aplica apenas para os contratos assinados após 1º de janeiro de 1999 ou sob a Lei 9.656/98, seja ele individual, familiar ou coletivo (empresarial ou por adesão).



Rascovit destaca alguma modificações que vieram beneficiar o consumidor:


Cancelamento imediato do plano 

Como era: os consumidores aguardavam um prazo de aviso prévio de cerca de 30 dias para poder deixar o plano de saúde.

Como fica: com a resolução, o pedido de cancelamento feito pelo beneficiário tem efeito imediato e ele já deixa de ter obrigações com a operadora.


Exclusão do titular no plano familiar 

Como era: as operadoras estipulavam que se o titular de um plano familiar quisesse sair, todos os beneficiários perdiam o plano.

Como fica: caso o titular queira deixar o plano familiar, os dependentes continuam com o direito de permanecer nessa apólice com as mesmas condições contratuais.


Cancelamento em caso de inadimplência 

Como era: o beneficiário que deixou de pagar as prestações do plano muitas vezes ficava impedido pela operadora de fazer o cancelamento e procurar outro de valor mais baixo.

Como fica: o consumidor pode cancelar o plano e contratar outro mesmo inadimplente e pode negociar os valores em atraso posteriormente com a operadora.


Comprovante de cancelamento 

Como era: não existia a obrigação de fornecer um comprovante de cancelamento do contrato.

Como fica: a operadora será obrigada a fornecer um comprovante do pedido de cancelamento ou de exclusão do beneficiário em até 10 dias úteis. Este documento deve informar eventuais cobranças de serviços e dúvidas do cliente. "A partir desse momento, o plano de saúde estará cancelado para o titular e seus dependentes", diz a ANS.



O IBEDEC-GO informa que os cancelamento poderão ser feitos presencialmente, por telefone ou pela internet, e, "aqueles consumidores que tiverem seus direitos desrespeitados, que procure a ANS, já que a Resolução determina a aplicação de multa de R$ 30 mil pela operadora que desrespeitar a Resolução nº. 412".



Um ponto importante da Resolução é que a mesma não descrimina sobre a multa pelo cancelamento. Caso exista esta penalidade, o consumidor terá que pagar. Rascovit alerta que muitos contratos possuem essa penalidade caso o consumidor queira deixar o plano nos primeiros 12 meses. Ocorre que, caso fique caracterizado a má prestação de serviço dentro desse período, o consumidor pode pleitear o seu cancelamento pela má prestação de serviço e pedir a sua nulidade quanto a aplicação de multa



MAIS INFORMAÇÕES: O Instituto Brasileiro de Estudos e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (IBEDEC-GO) oferece atendimento gratuito sobre os direitos do consumidor. O IBEDEC-GO fica na Rua 5, nº 1.011, Setor Oeste, Goiânia.



Contato: (62) 3215-7700 ou (62) 3215-7777





quinta-feira, 27 de abril de 2017

Dia das Mães: IBEDEC orienta sobre direitos na compra de presentes

Quem pretende presentear a mãe com jóias ou bijuterias deve ficar atento ao prazo de garantia, principalmente para estas últimas devido ao risco de oxidação e quebra. Para quem optar por flores a dica é verificar como é feito seu acondicionamento, para garantir sua durabilidade. Essas são algumas opções para o Dia das Mães. Para evitar transtornos, o presidente do IBEDEC-GO, Wilson Rascovit, orienta os consumidores acerca dos cuidados na hora de comprar o presente.

Para economizar, Rascovit aconselha a pesquisar e comparar preços. Sempre que possível evite financiamentos longos – que possuem maior incidência de juros e comprometem o orçamento por mais tempo – e compre à vista. “A orientação é pesquisar para que o consumidor não se renda às tentações das promoções e dos financiamentos em longo prazo que podem estourar o orçamento doméstico. Com a atual situação da economia brasileira nosso futuro financeiro é muito incerto”, ressalta.

Em relação à qualidade do produto, o presidente do IBEDEC explica que o Código de Defesa do Consumidor assegura a garantia legal de 90 dias para produtos duráveis (móveis, jóias, etc.). Caso o vício esteja oculto ou de difícil detecção, o prazo começa a contar a partir do conhecimento do defeito. Para compras pela internet, verifique quais as garantias de entrega, prazo e principalmente cheque nas redes sociais se outras pessoas já reclamaram daquele estabelecimento.

FIQUE DE OLHO!!

ANTES DA COMPRA: 
Pesquise os preços. Há grande variação de uma loja para outra; 
Não comprometa seu orçamento com compra de presente, se está endividado opte por uma lembrancinha; 
Se houver divergência entre o preço anunciado do produto em panfleto e o preço encontrado na etiqueta ou no sistema informatizado da loja o que vale é o menor preço. A oferta vincula o fornecedor; 

NA HORA DA COMPRA: 
Negocie um desconto para pagamento à vista. Os descontos podem chegar a 10% o que é mais do que o rendimento anual da poupança; 
Exija sempre a Nota Fiscal, recibo ou equivalente; 
Teste o funcionamento do presente; 
Observe a identificação do fabricante (nome, CNPJ e endereço), isto facilitará a responsabilização caso encontre defeito; 
Se a loja garante a troca do produto independente de defeito, exija este compromisso por escrito, seja na nota fiscal ou em algum encarte e entregue junto com o presente; 
Se a loja garante a entrega até o dia das mães, exija também este compromisso por escrito. Se for descumprido, pode caracterizar danos morais ao consumidor, que conta com a surpresa naquela data especial; 
É proibida a discriminação no pagamento com cheque. Se a loja aceita cheques, as exigências que pode fazer são de nome limpo nos cadastros de crédito, que seja da própria pessoa que está comprando, além de poder exigir a identidade do comprador. Lojas que estabelecem tempo mínimo de conta corrente, ou que só aceitem “cheque especial”, estão praticando abuso na relação de consumo e devem ser denunciadas ao PROCON. 

APÓS A COMPRA: 
Se a compra for feita com cheques pré-datados, o depósito antecipado dele configura descumprimento do contrato. O consumidor pode exigir o equivalente a juros e encargos decorrentes deste depósito antecipado e dependendo dos transtornos experimentados, deverá ser indenizado também em danos morais; 
Se a compra for feita em carnês, é ilegal a cobrança de tarifa para emissão dos boletos. Caso o consumidor seja cobrado nesta taxa, reclame ao PROCON para aplicação de multas e recorra ao Judiciário para receber estas taxas de volta. 

GARANTIA: 
O Código de Defesa do Consumidor assegura a garantia legal de 90 dias para produtos duráveis (móveis, joias, etc.) e de 30 para produtos não duráveis (roupas e perecíveis). Se o vício for oculto ou de difícil detecção, o prazo começa a contar a partir do conhecimento do defeito; 
O fornecedor também pode oferecer uma garantia maior que a legal, que o consumidor deve exigir por meio de um documento escrito (terno de garantia); 
Não confunda assistência técnica autorizada pelo fabricante com assistência técnica especializada. 

PRAZOS: 
O fornecedor tem um prazo de 30 dias, a partir da data da reclamação, para solucionar eventuais problemas. Caso isso não ocorra, o consumidor terá direito pela substituição do produto por outro equivalente, ou pela devolução do valor pago, ou ainda, pelo abatimento proporcional do preço. A opção é do consumidor; 
Nas compras realizadas por telefone, catálogo, reembolso postal, internet ou fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem um prazo de sete dias a contar com a data da compra ou do recebimento do produto para se arrepender. 



MAIS INFORMAÇÕES: O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (IBEDEC-GO) oferece gratuitamente orientações aos consumidores. A sede em Goiânia fica na Rua 5, nº 1011, Setor Oeste. 

CONTATO: (62) 3215-7777 ou (62) 3215-7700
www.facebook.com/ibedec.goias


segunda-feira, 17 de abril de 2017

Orientações antes de comprar terreno ou lote

A compra de um terreno tem sido uma alternativa procurada por muitas pessoas. Seja para investir, construir um imóvel para morar ou para desfrutar momentos de lazer e descanso, a opção é uma boa ideia devido à possibilidade de valorização. Além disso, o comprador tem como vantagem poder construir da forma que melhor atenda suas necessidades e desejos. No entanto, antes de tomar a decisão, é necessário entender a diferença entre lote em condomínio ou loteamento fechado, que pode ser urbano ou rural.

De acordo com o vice-presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Wilson Rascovit, a maior preocupação dos proprietários de lotes é a segurança, seja pelo risco de invasão ou furto de bens deixados no local (até mesmo de materiais de construção). Aí surgem as alternativas do loteamento fechado ou em condomínio. “O condomínio de lotes, segundo o Código Civil, é o conjunto dos terrenos e edificações caracterizado pela existência de partes exclusivas e partes comuns, juridicamente denominado de Condomínio Edilício”, informa.

Embora a lei utilize a denominação “condomínio edilício”, o condomínio pode ser vertical ou horizontal, como acrescenta Rascovit. “Trata-se de um empreendimento único (o condomínio), onde cada proprietário possui seu lote (e respectivas edificações e benfeitorias) de forma individual (exclusiva), e uma participação (fração ideal) nas partes comuns. Embora faça parte de um todo (o condomínio), cada lote possui registro (‘escritura’) próprio e individualizado, e pode ser vendido, doado, ou alienado, por exemplo, a critério do proprietário, sem qualquer interferência do Condomínio ou dos demais condôminos”, explica.

As partes comuns correspondem aos bens móveis e imóveis que compõem o condomínio. “Como as áreas de lazer, portaria, ruas e avenidas internas, jardins, muros ou cercas, sistema de segurança mantido pelo condomínio, etc., que são utilizadas em comum pelos condôminos, não podendo ser alienadas separadamente ou divididas. Embora cada condômino seja proprietário das partes comuns na proporção da fração ideal do seu lote e/ou edificação, todos possuem iguais direitos de uso e acesso a elas”, ressalta.

O vice-presidente da ABMH explica que, no condomínio, o rateio das despesas com a manutenção dos bens e serviços de uso comum e eventuais obras de melhoria é feito na forma prevista na convenção condominial, e obriga a todos os condôminos, ainda que não utilizem tais bens ou serviços ou não usufruam das melhorias. “O lote responde pelo eventual inadimplemento de tais obrigações, podendo ser penhorado e – inclusive – levado a leilão para o pagamento do débito.” Ele acrescenta que, uma vez instituído o Condomínio, não existe possibilidade de extingui-lo, exceto se todos os proprietários assim o desejarem.

Já nos chamados loteamentos fechados não existe a figura do condomínio. Cada proprietário possui um lote como outro qualquer, com registro próprio (ou “escritura própria”), mas que não faz parte de um todo. “Nessa modalidade, as partes de uso coletivo (áreas de lazer, portaria, ruas e avenidas internas, jardins, muros ou cercas, sistema de segurança, etc.) são administradas por uma associação de moradores, muitas vezes denominadas figurativamente de condomínio, mas que possuem natureza jurídica totalmente diferente do condomínio edilício”, conta Rascovit.

As partes de utilização coletiva pertencem à própria associação ou ao poder público, que – por alguma modalidade jurídica – cede o uso à associação de forma exclusiva, desde que esta faça a respectiva manutenção. “Além disso, no loteamento fechado, o proprietário se filia à associação de moradores obrigatoriamente ou por livre arbítrio. A filiação é obrigatória quando o registro (‘escritura’) do lote prevê esta obrigação, e facultativa para os demais casos”, completa Wilson Rascovit.

A grande dificuldade enfrentada pelas associações de moradores diz respeito à obrigatoriedade de pagamento do rateio das despesas com a manutenção dos bens e serviços de uso comum, e eventuais obras de melhoria, que é feito de acordo com o estatuto social. “Ao contrário da taxa de condomínio, a contribuição social não é um título executivo, ou seja, a associação não pode protestar o débito, e – em caso de cobrança judicial – precisa recorrer a uma ação ordinária (de conhecimento), mais morosa que as ações de execução. Além disso, o imóvel não responde pelo débito, o que muitas vezes pode frustrar o recebimento, mesmo que a associação tenha uma sentença favorável”, afirma o vice-presidente da ABMH.

Em situação mais complicada estão os loteamentos fechados cuja filiação à associação de moradores não é obrigatória. “Nessa hipótese, o proprietário que não se filiar, ou deixar de ser filiado, não está obrigado ao pagamento da contribuição associativa (equivalente à taxa de condomínio), o que pode inviabilizar a existência da associação e transformar o loteamento fechamento em loteamento aberto, ou seja, em um bairro como outro qualquer. Por isso, a dica para quem pretende lançar ou adquirir um lote em um empreendimento dessa natureza é única: consulte um advogado especialista no assunto, antes de fechar o negócio”, aconselha.

segunda-feira, 10 de abril de 2017

IBEDEC orienta sobre compras para Páscoa



O presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (IBEDEC-GO), Wilson Rascovit, orienta o consumidor sobre alguns cuidados ao comprar ovos de Páscoa. Em relação a ovos que possuem ‘brindes’ (como brinquedos) na parte interna, ele destaca que tanto o conteúdo externo quanto interno deve preencher a todas as características de qualidade e segurança.



Rascovit alerta que a embalagem do produto deve se referir claramente ao peso líquido do chocolate, ou seja, não poderá levar em conta o brinquedo. É importante que os pais observem a faixa etária a qual se destina o brinde. “Caso a embalagem não traga informações sobre o brinquedo incluído, não compre. O risco para as crianças é muito grande, principalmente porque a maioria contém peças pequenas e não se destina a crianças com menos de três anos”, expõe.



De acordo com ele, o fornecedor pode ser responsabilizado por qualquer acidente causado ao consumidor pelo brinquedo, caso este descumpra o dever de informação sobre o produto ou caso o produto tenha qualquer vício de qualidade. Também é certo que o brinquedo descrito na embalagem integra o produto e, caso o ovo venha vazio, sua falta pode configurar quebra de contrato. O brinquedo tem a mesma garantia do Código de Defesa do Consumidor para venda de produtos (30 dias para bens não-duráveis e 90 dias para bens duráveis).



OUTRAS DICAS

• Antes da compra de ovos, trufas e bombons de fabricação caseira, aconselha-se a fazer uma degustação do chocolate que será utilizado e analisar a higiene do local de fabricação. Os fornecedores de produtos caseiros devem seguir as regras dos produtos industrializados.

• Para os ovos de Páscoa industrializados, é necessário que seja feita a pesquisa de preços, pois a variação pode ser significativa. Não é recomendado deixar para a última hora: o consumidor tem de aproveitar as variedades.

• Levar crianças para a compra pode significar um custo maior no orçamento do que o previsto, porque elas são atraídas pela embalagem colorida ou pelos produtos que oferecem brinquedos, principalmente com personagens de desenhos animados da televisão. O consumidor deve ter cautela aos ovos que contém brinquedos em seu interior, verificando sempre se há o selo do Inmetro, identificando especialmente a idade da criança para aquele produto.

• Nas promoções finais, com ovos quebrados, o consumidor deve analisar se realmente existe o desconto, comparando o preço da promoção com um produto sem promoção.

· Ao comprar um ovo de chocolate verifique as condições da embalagem (se não há sinal de violação do conteúdo), as condições de armazenamento, a data de fabricação e vencimento, o selo do Inmetro (caso tenha brinquedo), peso, a tradução do rótulo caso seja importado e exija Nota Fiscal (para resguardar o direito de troca ou possível reclamação).



MAIS INFORMAÇÕES:

O IBEDEC-GO oferece atendimento gratuito para orientações sobre direito do consumidor. A unidade goiana fica na Rua 5, nº 1.011 (Praça Tamandaré), Setor Oeste, Goiânia (GO). 


Telefone: (62) 3215-7700 ou (62) 3215-7777







segunda-feira, 20 de março de 2017

Inadimplência faz com que bancos acumulem imóveis em estoque

Com a crise econômica no país, que se arrasta por três anos, vários setores têm enfrentado grandes prejuízos. Um deles é o bancário, que têm acumulado um grande estoque de imóveis retomados. A causa disso tem como origem a concessão desenfreada de financiamentos nos últimos anos, que agora se agrava com a inadimplência dos mutuários em razão da crise, como analisa o vice-presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH).



De acordo com o vice-presidente da ABMH, Wilson Cesar Rascovit, os bens imóveis e também móveis que hoje fazem parte do acervo patrimonial dos bancos são provenientes de contrato de empréstimo (pessoal, habitacional, rotativo, capital de giro etc.) que ficaram inadimplentes e, como medida para recuperar o crédito, ocorreu a consolidação da propriedade do bem em favor do banco. “No caso dos contratos vinculados ao financiamento habitacional, as regras para retomada do bem estão dispostas na Lei 9.514/97 que instituiu a modalidade de alienação fiduciária em imóveis”, conta.



Rascovit explica que a alienação fiduciária é uma garantia real, caracterizada por um negócio jurídico pelo qual o devedor (ou fiduciante), com a finalidade de garantia, contrata a transferência ao credor (ou fiduciário) da propriedade resolúvel de bem imóvel. “Havendo inadimplência por parte do comprador, o credor fiduciário está autorizado a executar o contrato e consolidar a propriedade em seu nome, mandando posteriormente o imóvel a dois leilões, conforme determina a lei”, completa.



Considerando esses fatores, o vice-presidente diz que a crise econômica é a que influencia mais negativamente, pois o mutuário que não consegue pagar as prestações perde seu imóvel para o banco que tem a obrigação de mandar o bem a leilão. “Porém, como a crise não atinge somente os mutuários, os investidores do ramo imobiliário e os interessados em adquirir a casa própria têm adiado os planos muitas vezes em razão da ausência de reservas para aquisição ou até de ter investido o dinheiro em outros negócios menos arriscados”.



No que se refere aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), a regra do banco central não pode se sobrepor à lei 9.514/97. Por essa lei, uma vez consolidada a propriedade o bem deve ir a dois leilões. “Não havendo arrematantes, aí é o caso de se reconhecer a adjudicação do bem pelo banco, ou seja, à tomada plena da propriedade pela quitação da dívida. Importante nesse ponto ressaltar que a adjudicação deve se dar em valores reais do imóvel. Logo, se o mutuário devia menos do que o imóvel vale hoje, tem direito de ser indenizado na diferença, conforme determina a Lei 9.514/97”, ressalta Wilson Rascovit.



Subsidiariamente à Lei 9.514/97, pode-se aplicar os normativos do Banco Central, como informa o consultor jurídico. Ocorre que, regra geral, os bancos normalmente incluem os bens adjudicados em outros leilões para alienação. “Porém, agora não estão mais obrigados a respeitar as diretrizes da lei supra no que tange a lance mínimo. Nessa situação, poderá o banco atrair maiores interessados em arrematar o imóvel, pois a aquisição pode se dar por um preço mais atraente”.



Segundo Rascovit, a melhor forma de evitar que isso ocorra é buscar um meio de negociar as dívidas. “Normalmente, quem é dono do bem, principalmente em se tratando de financiamento habitacional, não está disposto a devolvê-lo, apenas se encontra em uma situação momentânea que o impede de pagar no todo ou em parte o empréstimo que lhe foi concedido”.





Ele destaca que alguns bancos oferecem carência no pagamento das prestações, o que é uma boa saída inicialmente, mas que deve ser vista com cautela para não transformar uma dívida em bola de neve. “Também para o banco não é bom ter o bem em seu patrimônio, pois estamos falando de um capital imobilizado. Por isso a negociação da dívida passa a ser uma boa alternativa para receber dinheiro e não imobilizar o capital. Uma vez negociada a dívida, tem-se o mutuário satisfeito em não perder o imóvel e o banco recebendo o que foi acordado em uma negociação, sendo certo que o que é combinado não sai caro!”.

quarta-feira, 15 de março de 2017

15 de março é Dia Mundial do Consumidor: o que mudou com o CDC?

Nesta quarta-feira, dia 15, comemora-se o Dia Mundial do Consumidor. O presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo - Seção Goiás (IBEDEC-GO), Wilson Rascovit, avalia os avanços e os desafios nesta área. No último sábado, dia 11, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) completou 27 anos de vigência. Ele foi um divisor de águas na luta em defesa do consumidor.

De acordo com Rascovit, há muitas conquistas para comemorar, mas também muitas lutas ainda continuam e continuarão a ser travadas para que os consumidores tenham seus direitos respeitados e também conheçam seus deveres. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) no Brasil foi criado por meio da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, mas entrou em vigor somente em 11 de março do ano seguinte. “O código é uma lei de ordem pública, que estabelece direitos e obrigações de consumidores e fornecedores, de forma a evitar prejuízos para uma ou ambas as partes”, explica Rascovit.

“Antes do CDC era o Código Civil que vigorava sobre as relações de consumo, o que dificultava a tarefa do Poder Judiciário, por exemplo, na hora de avaliar e até mudar uma cláusula de um contrato”, ressalta presidente. “O Código de Defesa do Consumidor é relativamente novo. Por isso, muitas pessoas ainda desconhecem seus direitos ou não vão atrás deles por causa da morosidade da Justiça brasileira em julgar certos casos”.

Na opinião do presidente do IBEDEC-GO, “a atitude desrespeitosa por parte de algumas empresas também pode causar desânimo, já que, para muitas delas, é mais fácil pagar uma indenização para um ou dois consumidores que entram com processo judicial a mudar todo um sistema instalado em um círculo vicioso, acostumado a desrespeitar os direitos previstos no CDC”.

De acordo com Rascovit, o IBEDEC Goiás tem se empenhado, diariamente, no sentido de levar informações úteis aos consumidores, por meio de reuniões e audiências públicas. “Também procuramos identificar abusos praticados por empresas, direcionando as medidas judiciais e extrajudiciais a serem adotadas, em prol dos consumidores prejudicados”, pontua.

Atualmente, o Instituto move algumas ações coletivas no Judiciário goiano: contra a cobrança da emissão de boletos emitida pela Imobiliária Marcelo Baiocchi; contra a cobrança da emissão de boletos por parte da Tropical Imóveis; por propaganda enganosa feita pela EBM e Helbor; contra vícios da construção da EBM e Helbor; ação civil pública contra a Celg, por prática de bitributação nas contas de energia e Ação Civil Pública contra a MRV e Borges Landeiro por não colocar data de entrega nos seus empreendimentos.

INICIATIVAS DO IBEDEC GOIÁS

A mobilização do IBEDEC junto à imprensa e ao Poder Judiciário foi uma das molas propulsoras de mudanças implantadas pelo Banco Central (BC) contra, por exemplo, todos os bancos do país.

“Hoje, é proibida a cobrança de taxas para emissão de boletos bancários por parte das empresas. Também é proibida a venda casada de seguros habitacionais, que vinha sendo praticada há anos pela Caixa Econômica Federal (CEF) e outros bancos. Ainda é vedada a cobrança de tarifas de liquidação antecipadas, no caso de financiamentos bancários”, detalha Rascovit.

Outro exemplo é citado pelo presidente do IBEDEC Goiás, ele relata que “em setembro de 2010, o Instituto foi autor de duas iniciativas de inclusão social, editando a versão em áudio e em braille da Cartilha do Consumidor. Estima-se que, pelo menos, quatro milhões de consumidores são potenciais beneficiários destas medidas”.



SOBRE O INSTITUTO

Além da sede em Brasília (DF) e da filial em Goiânia (GO), o IBEDEC mantém escritórios e/ou representantes nas seguintes capitais: Cuiabá (MT), Campo Grande (MS), São Luis (MA) e Presidente Prudente-SP. Todos os dias, o Instituto recebe dezenas de consultas por e-mail e pessoalmente em seus escritórios. O site nacional da entidade (www.ibedec.org.br) também se tornou uma importante ferramenta de divulgação dos direitos dos consumidores.



A seção de Goiás (que funciona na Rua 5 nº 1.011, quase esquina com a Praça Tamandaré, no Setor Oeste, Goiânia) também conta com site próprio (www.ibedecgo.org.br), um blog com notícias de segunda a sexta-feira sobre direitos dos consumidores (http://ibedecgo.blogspot.com) e ainda com posts atualizados, nestes cinco dias da semana, no Facebook (https://www.facebook.com/ibedec.goias) e no Twitter (@ibedecgo).


O IBEDEC também editou várias cartilhas de orientação para os consumidores com o detalhamento do Código de Defesa do Consumidor e edições especiais dedicadas ao auxílio dos endividados, dos turistas, dos compradores de veículos, dos compradores de imóveis de construtoras, dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), dos aposentados do INSS, além do Manual da Casa Própria. Todo o material está disponível para consulta e download gratuito pelo site www.ibedecgo.org.br.


MAIS INFORMAÇÕES:

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (IBEDEC-GO) oferece atendimento gratuito. Em caso de dúvidas sobre os direitos do consumidor, basta procurar a sede do IBEDEC-GO (Rua 5, nº 1011, Setor Oeste, Goiânia-GO).

Telefone: (62) 3215-7777 ou (62) 3215-7700

Site: www.ibedecgo.org.br

Email: ibedecgo@ibedecggo.org.br

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segunda-feira, 13 de março de 2017

IBEDEC-GO alerta para mudanças no transporte aéreo

A partir desta terça-feira, dia 14, começa a valer a resolução nº 400/2016, que dispõe sobre as novas Condições Gerais de Transporte Aéreo, autorizadas pela Agência Nacional da Aviação Civil (ANAC). O IBEDEC-GO orienta o consumidor sobre as mudanças previstas em relação à compra da passagem aérea e direitos em caso de problemas na prestação do serviço. Entre as alterações está a possibilidade de cancelamento de compra, alteração na prestação do serviço em caso de overbooking e atraso de voo. 



CANCELAMENTO DE COMPRA – Antes sem previsão, o passageiro pode a partir de agora desistir da compra da passagem no prazo de 24 horas, sem ter que pagar multa. Para isso o cancelamento deve ocorrer no mínimo sete dias antes da data da viagem. Sendo que o prazo para o atendimento do pedido de cancelamento e estorno do valor pago é de até sete dias após a solicitação. 



VALOR TOTAL DA PASSAGEM – Os anúncios para a compra de passagem aérea deverão informar, desde o início da consulta, o valor total da passagem, incluindo todas as taxas. Até então, somente no último estágio da compra é que eram incluídas as taxas de embarque e de serviços.



TAXAS DE CANCELAMENTO, REEMBOLSO OU REMARCAÇÃO – As taxas cobradas para remarcação, cancelamento ou reembolso da passagem não poderão ser maiores que o valor que você pagou pela passagem, mesmo que ela seja promocional.



RESERVA GARANTIDA DA PASSAGEM DE VOLTA – Em caso de compra de passagens de ida e volta, o consumidor que não utilizar o trecho de ida pode utilizar o trecho de volta (hoje em caso de não utilização da ida o passageiro tinha a volta cancelada). Para isso é necessário avisar sobre a desistência até o momento da decolagem do voo de ida. 



ALTERAÇÃO DO NOME SEM CUSTO – Quando necessário, será possível alterar a grafia do nome no bilhete, sem custos. Isso pode ocorrer, por exemplo, em caso de erro de digitação. O bilhete continua sendo pessoal e intransferível.



BAGAGENS – O limite de peso da bagagem de mão aumenta de 5 para 10 kg nos voos domésticos e internacionais. As dimensões da bagagem e a quantidade de volumes serão estabelecidas pelas companhias aéreas. As empresas aéreas podem cobrar por bagagens despachadas (independente do peso e quantidade). As bagagens extraviadas devem ser devolvidas em até sete dias, em voos domésticos, ou em até 21 dias para voos internacionais. A indenização em casos de extravio (caso a bagagem não seja restituída) também deve ser paga em até sete dias. 



MAIS INFORMAÇÕES:

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (IBEDEC-GO) oferece atendimento gratuito. Em caso de dúvidas sobre os direitos do consumidor, basta procurar a sede do IBEDEC-GO (Rua 5, nº 1011, Setor Oeste, Goiânia-GO).

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