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quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Comprar em sites internacionais requer mais atenção, alerta especialista em Direito do Consumidor

O eBay é um dos principais sites de compras online
procurados por compradores brasileiros. Foto: Divulgação

Aliexpress, Amazon e eBay estão entre os principais sites internacionais que atraem compradores brasileiros. Com grande oferta de produtos e preços geralmente atraentes, estes e outros sites de compra ganham consumidores dia após dia. No entanto, o processo de entrega dos produtos e a legislação sobre importação, principalmente os impostos, podem reduzir algumas vantagens. Portanto, é preciso tomar alguns cuidados antes de fazer uma compra.

Entre os principais problemas enfrentados por quem faz compras em sites internacionais estão a perda ou extravio dos produtos, as taxas cobradas sobre importação, questões relacionadas à confiabilidade do site ou problemas com trocas e reembolsos, como explica o advogado Bruno Boris, especialista em defesa do consumidor. “Contudo, vale ressaltar que é possível evitar a maior parte dos problemas quando o consumidor busca informar-se a respeito do site em que vai realizar a compra”, afirma o advogado Bruno Boris, especialista em Direito do Consumidor..

Mesmo sabendo que sites muito renomados costumam falhar pouco na entrega das compras, Boris afirma que é importante pesquisar sobre problemas recentes de atendimento, principalmente no pós-venda, e procurar a opinião de outros compradores a respeito do produto. “O consumidor também deve verificar se o site informa dados essenciais, como endereço e telefone da loja, assim como o prazo de entrega justo”, completa o especialista. Bruno Boris também alerta que preços muito baixos podem indicar possíveis fraudes.

Além de ser importante conhecer a reputação do site, Boris lembra que é preciso tomar cuidado com os dados pessoais que serão informados à loja online e as políticas de privacidade. “Afinal, consumidor bem informado é consumidor respeitado”, conclui.

Quanto aos riscos de adquirir um produto em uma loja online, o advogado explica que o Código de Defesa do Consumidor brasileiro pode abranger compras internacionais. No entanto, haverá sempre um risco ao consumidor se não houver algum representante do site no Brasil. “É claro que um consumidor pode entrar com uma ação contra um fornecedor estrangeiro, mas os custos tornariam o processo no estrangeiro inviável”, destacou. Segundo o especialista, isso será possível quando houver uma legislação internacional sobre o tema, que englobe uma grande quantidade de países.

EXTRAVIOS E ATRASOS

Para evitar problemas em casos de extravios ou atrasos, é importante que o consumidor compreenda a política de reembolso do site. “Em caso de extravio, a primeira medida a ser tomada é entrar em contato com a loja para explicar a situação”, destaca Boris. O advogado lembra que, quando o atraso ocorre por culpa da empresa ou vendedor, muitos sites reembolsam o valor do pedido. “Existem algumas empresas que oferecem reembolso total ou parcial em caso de incompatibilidade do produto com a descrição dele”, lembra.

O grande problema das compras internacionais é que o produto pode já se encontrar fora do alcance do site ou vendedor, já que pode estar retido na Receita Federal ou nos Correios. “Neste caso, uma possível solução seria reclamar na Ouvidoria do Ministério da Fazenda ou no site dos Correios”, ensina o advogado, que conclui destacando a importância de conhecer as políticas do site no qual a compra será realizada.

TAXAS E IMPOSTOS

O advogado Bruno Boris explica que, segundo as leis de importação, os itens que são taxados pagam 60% de importação, sendo que o valor máximo a ser importado não deve ultrapassar US$ 3 mil. “Além dos 60% de taxas, são acrescidos os custos de transporte e do seguro do transporte, caso ele não esteja incluído no preço final da mercadoria”, conta. O especialista lembra que existem alguns produtos isentos de qualquer taxa: as remessas de até US$50 enviadas de pessoa física para pessoa física, medicamentos enviados a pessoa física, desde que acompanhados da receita médica, além de livros, jornais e periódicos impressos.

Em caso de produtos enviados pelo sistema dos Correios, quando o valor é de até US$ 500, os tributos são pagos na própria unidade dos correios. Se o sistema de envio for de um serviço de courier, é a empresa privada que efetua o pagamento do imposto. No entanto, o pagamento de taxas é feito por amostragem, conforme explica o especialista. “Como a quantidade de produtos que chegam é grande e o número de fiscais é baixo, são escolhidos apenas alguns produtos dentro de um grupo para a inspeção e, invariavelmente, alguns destes serão tributados”, conta.

O advogado sugere que o consumidor faça uma simulação do valor do imposto antes de realizar a compra, e faça a declaração corretamente, sem burlar a lei. Ou seja, os produtos devem estar devidamente discriminados na nota fiscal. Embora o PROCON tenha uma “lista negra” dos sites nacionais que mais tiveram problemas com o consumidor, a pesquisa sobre os sites internacionais pode ser feita em fóruns e redes sociais.

Fonte: SEGS

terça-feira, 1 de setembro de 2015

Falta de informação leva idosas a se aposentarem depois dos 90 anos em Goiás

“Nunca soube que podia me aposentar (por idade rural),
porque já tenho a pensão do meu marido quemorreu",
conta dona Geracina Martins, de 92 anos. Fotos: TJGO

Geracina Francelina Martins, de 92 anos, Maria Noronha de Barcelos, 99, e Maria do Espírito Santo, 90, conseguiram o direito da aposentadoria por idade rural, no Fórum de São Luís de Montes Belos, interior de Goiás, durante o Programa Acelerar/Mutirão Previdenciário. Os benefícios só vieram agora, depois dos 90 anos de idade, devido ao fato de as idosas não terem conhecimento do direito.

“Nunca soube que podia me aposentar, porque já tenho a pensão do meu marido que morreu. Fiquei com medo de perder esse dinheiro que eu já ganho”, contou Geracina ao ser questionada sobre o motivo de não ter entrado com o pedido de aposentadoria antes. Segundo o juiz Thiago Cruvinel, que proferiu a sentença, a idosa teria direito ao benefício desde 1978 e que, por falta de informação, não procurou a Justiça.

Ele destacou que conforme o artigo 201, parágrafo 7°, inciso II, da Constituição Federal, com o artigo 48, da Lei n° 8.213/1991, constitui-se como requisito para a obtenção da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, a idade mínima de 60 anos, para homem, e de 55 anos, para mulher. “No caso, Geracina preencheu um dos requisitos há 37 anos (em 1978), quando completou 55 anos de idade”, verificou.

Segundo Tiago Cruvinel, restou comprovado, por meio de provas materiais, o exercício da atividade rural. Para ele, a certidão de casamento e a certidão de terra constituem fortes indícios de provas materiais de atividade rural, em regime de economia familiar ou empregatício. “Aliás, o próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reconheceu a condição de rurícula ao marido da autora, quanto o aposentou nessa condição”, explicou.


Perto de completar 100 anos, dona Maria Noronha
também desconhecia direito à aposentadoria por idade rural
OUTRO CASO

E não foi diferente com Maria Noronha. Perto de completar 100 anos e mesmo com dificuldades de falar e ouvir, ela não escondeu a felicidade de sair do fórum aposentada. “Então, eu tô aposentada. Que bom. Não sabia o que eu vinha fazer aqui. Achei que ia confessar”, falou baixinho. Acompanhada pelo genro e pela filha, eles garantem que também não sabiam que ela tinha o direito do benefício mesmo recebendo a pensão por morte do marido, morto há 16 anos.

“Não estamos acreditando que deu certo. Não passou pela nossa cabeça que ela poderia receber dois salários mínimos”, afirmou Lázaro Luiz Pinto, o genro. Com relação à prova material, o juiz Rinaldo Barros observou que foi juntada certidão de casamento, bem como certidões de nascimento dos filhos, nas quais consta como lavrador a profissão do marido da autora. “Nos documentos juntados pelo requerido se observa que a parte autora tem vínculos urbanos, mas fora do período de carência. Assim, atendidos os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício, a procedência do pedido é medida que se impõe”, destacou.


Maria do Espírito Santo, 90, passará a receber o
benefício da aposentadoria rural por idade

De modo igual, Maria do Espírito Santo passará a receber o benefício da aposentadoria rural por idade. Levando em consideração a idade avançada, a juíza Gabriela Maria de Oliveira Franco deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS implante, no prazo de 60 dias, o benefício.

“Quem falou que ela tinha direito a aposentadoria foi uma vizinha que nos ajudou a arrumar um advogado. A gente achou que já estava tudo certo, já que ela recebe a pensão do marido”, contou Zimira Ferreira Lopes, sobrinha de Maria, que não fala. Segundo ela, o dinheiro ajudará nas despesas da idosa, que requer cuidados especiais. “Ela não fala, não anda e precisa da gente o tempo todo. Eu dou comida da boca dela”, disse. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Plano de saúde terá de indenizar homem por cancelamento de plano sem notificação

A empresa Jardim América Saúde Ltda. terá de indenizar F.R.F. em R$ 6 mil, a título de danos morais, por ter cancelado seu plano de saúde sem tê-lo notificado previamente. A decisão monocrática é do desembargador Carlos Escher, que reformou parcialmente sentença do juízo da 6ª Vara Cível de Goiânia, apenas para condenar a empresa ao pagamento dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação do dano moral.

Inconformada, a Jardim América Saúde interpôs apelação cível sustentando que houve nulidade na sentença, pois não foi realizada audiência de oitiva de testemunha, o que tornaria possível comprovar que a notificação foi entregue no domicílio do cliente, antes do cancelamento do contrato. Defendeu sua ilegitimidade ativa, uma vez que o autor não é o titular do contrato de prestação de serviços médicos hospitalares. 

Alegou que o plano de saúde não foi cancelado por negligência, mas por falta de pagamento de quatro meses. Disse que cumpriu a exigência de notificação, estabelecida pelo artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98. F.R.F. apresentou recurso adesivo, pedindo a condenação da empresa em litigância de má-fé e a majoração do valor arbitrado por danos morais.

O desembargador afirmou que não deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa, citando a Procuradora de Justiça, que disse que “está consolidado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento segundo o qual, ainda que o plano de saúde seja contratado por intermédio de terceiro, que é o estipulante, o beneficiário é o destinatário final do serviço, sendo portanto, parte legítima para figurar no polo ativo da ação que busque discutir a validade das cláusulas do contrato”.

Ademais, disse que não houve ofensa aos princípios do devido processo legal, aduzindo ser desnecessária a realização de audiência se já existia prova documental suficiente para a elucidação da lide. O ato de notificação foi considerado invalido, vez que não foi recebido por F.R.F., mas por terceiro, estranho à relação processual. Assim, deixou de cumprir também as exigências de notificação do artigo 13 da Lei 9.656/98, pois esta estabelece que, para que haja suspensão do contrato, o consumidor deve ser comprovadamente notificado.

“Embora, a empresa apelante alegue que não houve conduta capaz de gerar o dano moral e a responsabilidade civil de indenizar, vejo, no entanto, não merecer ser acolhida tais teses, vez que configura conduta ilegal o cancelamento de plano de saúde sem a devida notificação do beneficiário do serviço, sendo desnecessário comprovar a extensão do dano moral, vez que o dano advém da própria conduta da prestadora dos serviços médicos”, explicou o magistrado.

Rejeitou ainda o pedido de condenação da empresa em litigância de má-fé, por não ter restado comprovado a prática de tal conduta. Em relação ao dano moral, disse que inexiste motivo legal para reduzir o valor arbitrado, em R$ 6 mil, tendo o juiz atendido perfeitamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Veja decisão

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

Portadores de xeroderma pigmentoso recebem benefícios no Mutirão Previdenciário em Goiás

Xeroderma é uma doença grave e as consequências são
inúmeras como neoplasia, além de extensões secundárias

Foi na sala de aula em que estuda que A.F., de 12 anos, recebeu, na noite do último dia 20 de agosto, um benefício assistencial (Loas) de quase R$ 30 mil (retroativo a 2010), por ser portador de xeroderma pigmentoso (doença genética, rara e mortal, que deixa a pessoa hipersensível à exposição solar e causa câncer). A edição especial foi realizada pelo Programa Acelerar – Núcleo Previdenciário do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), no Povoado Recanto das Araras, no município de Faina, a 240 quilômetros de Goiânia.

Muito reservado, de olhar triste e desconfiado, o menino, que quase não sorri e é obrigado a viver no escuro, praticamente dentro de casa, isolado das pessoas para não ficar exposto à luz solar, demonstra uma rara alegria por ter obtido o auxílio. “Mamãe, deu certo! Será que agora poderei ser um pouco normal se usar esse dinheiro para pagar o tratamento?”
questionou o garoto (foto ao lado), olhando, com lágrimas nos olhos, para a mãe, G.F.M., que recentemente perdeu o marido, D.F., seu primo em quarto grau, devido à proliferação do câncer.

G. é presidente da Associação Nacional dos Portadores de Xeroderma Pigmentoso e escreveu o livro Nas Asas da Esperança – A História de Dor e Resistência da Comunidade de Araras para tentar arrecadar dinheiro no intuito de auxiliar o filho e os outros moradores da comunidade, além de conscientizar e esclarecer as pessoas sobre a gravidade da doença. Ela chorou abraçada ao filho após a notícia de que ele teria o direito, pelo qual ela vem lutando há mais de cinco anos, garantido.

“Esse mutirão valeu todos os ‘tapas na cara’ que recebemos, todos os nãos, as barreiras que tivemos de enfrentar, os inúmeros preconceitos sofridos, a falta de amor e de compaixão de tanta gente que encontramos pelo caminho”, desabafou.

BENEFÍCIO IMEDIATO

Um servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) esteve presente ao esforço concentrado para implantar, de imediato, o benefício aos moradores da comunidade ainda na sexta-feira passada, 21 de agosto. Eles já começarão a receber os auxílios em no máximo 30 dias, conforme explicou o juiz Reinaldo de Oliveira Dutra, coordenador do Núcleo Previdenciário em Goiás. 

“Eu me sinto mais beneficiado com essa ação do que essas pessoas. Sou eu que preciso agradecer essa oportunidade, que não está restrita a concessão de benefícios, mas ao nosso engrandecimento como seres humanos. Pessoas que mesmo com tantas adversidades, lutam com dignidade, sem se entregarem. Dentro de uma sala de audiência, não conseguimos ter a dimensão do real problema pelo qual a pessoa está passando. Ali, olhando nos olhos das pessoas, vendo o local onde mora, trabalham, estudam, é que podemos mensurar com exatidão, tudo o que elas estão passando”, observou.

Somente na noite de quinta-feira (20), em Araras, foram realizadas 31 audiências, concedidos 27 benefícios e proferidas 100% das sentenças. O valor pago em benefícios atrasados foi de R$ 219.172,96. A abertura do mutirão em Araras foi feita em conjunto pela juíza Alessandra Gontijo do Amaral, diretora do Foro de Goiás e responsável pela iniciativa, por Reinaldo Dutra e pelo presidente da Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (Asmego), Gilmar Luiz Coelho. Alessandra Gontijo relembrou a promessa feita em fevereiro do ano passado aos moradores locais para que tivessem seus direitos assegurados legalmente.

“Viemos aqui hoje para fazer Justiça e não, promessas. A Justiça social tem de ser uma oração diária. É muito bom ser importante, mas é mais importante ser bom”, emocionou-se. Gilmar Coelho lembrou que o perfil do juiz atual deve ser aquele que mais se aproxima do cidadão. “Hoje, o Judiciário faz uma demonstração de humanidade e respeito com os jurisdicionados e com todos aqueles que necessitam. Os magistrados deixaram seus gabinetes pra vir até esse povoado no esforço de resgatar a dignidade dessas pessoas e garantir direitos que lhes são inerentes”, pontuou.

A DOENÇA

O perito judicial Warley Linconln, que esteve no esforço concentrado, esclareceu que o fato de, algumas vezes, a doença não se manifestar externamente em alguns enfermos, não quer dizer que não tenha de ser controlada. “O xeroderma é uma doença grave e as consequências são inúmeras como neoplasia, além de extensões secundárias. A prevenção é a única forma de controlar a evolução da doença. Mesmo que alguns doentes não tenham lesões exteriores, o câncer pode se manifestar internamente”, elucidou.

Outra pesquisa recente efetuada pela USP detectou na comunidade, após uma segunda coleta de sangue realizada recentemente, outros 169 portadores de XP. Anteriormente, numa primeira avaliação, em meados de 2010, foram comprovados 21 doentes, dos quais dois parentes residiam nos Estados Unidos. Nas últimas cinco décadas, 20 pessoas naturais do vilarejo morreram corroídas pelo câncer. Mais de 60 perderam a vida com os mesmos sintomas, mas não receberam diagnóstico médico. Cerca de 200 famílias residem em Araras.

O blog do Ibedec Goiás optou por não divulgar os nomes dos envolvidos. Matéria na íntegra pode ser acessada no site do TJGO, conforme o link abaixo.

Poda de árvore feita pela Celg não gera o dever de indenizar, afirma TJGO

Foto meramente ilustrativa
Em decisão monocrática, o desembargador Carlos Alberto França endossou sentença da juíza em substituição da 5ª Vara Cível de Goiânia, Denise Gondim de Mendonça, que julgou improcedente o pedido de indenização feito por S.L.S., contra a Celg Distribuição S.A., por ter podado palmeira imperial localizada em sua propriedade.

S.L.S. interpôs apelação cível alegando que a Celg, com o apoio da Polícia Militar, cortou sem motivo a palmeira imperial, não observando o direito à propriedade. Argumentou ainda que a magistrada não considerou o aspecto moral e o direito aos danos materiais existentes na ação, tendo sido precipitada no julgamento, sem apurar todas as provas. Pediu o provimento do recurso, para que a Celg seja condenada a pagar indenização por danos materiais no valor mínimo de R$ 10 mil e na reparação dos danos morais.

O desembargador, no entanto, observou que os requisitos necessários para caracterizar a responsabilidade civil e o direito de indenizar não foram devidamente preenchidos, uma vez que não ficaram comprovados os danos alegados. Disse que a poda da árvore, realizada pela Celg, não acarretou a sua total destruição, não gerando prejuízos financeiros, aduzindo que o procedimento adotado pela empresa é lícito e inerente ao exercício de suas funções.

“É responsabilidade da Celg efetuar a poda e/ou a retirada de árvores que possam impedir o normal fornecimento de energia elétrica em todo o Estado de Goiás, nos termos do artigo 21, da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) vigente à época do fato”, afirmou Carlos Alberto França. Explicou ainda que a responsabilidade pela manutenção da rede elétrica visa assegurar à coletividade o normal fornecimento de energia elétrica, considerado um serviço público essencial.

Ademais, ainda em primeiro grau, o autor da ação não apresentou provas a fim de demonstrar que a árvore se encontra do outro lado da rede elétrica, deixando de comprovar que a poda da palmeira imperial tenha constituído ato ilícito, afastando o dever reparatório. Veja decisão

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Consumidora deve indenizar empresa por reclamação abusiva na internet

O consumidor que extrapola o direito de reclamar e ofende indevidamente a reputação do fornecedor comete ato ilícito passível de reparação por danos morais. Com este entendimento, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou uma mulher a pagar R$ 2 mil por ter feito reclamações sobre uma empresa de móveis no site Reclame Aqui, que funciona como mural de reclamações sobre fornecedores do País.

A cliente comprou produtos do mostruário de uma loja de móveis. No ato da entrega das mercadorias, assinou termo de recebimento sem reclamar. Ela só reclamou depois, ao perceber que o tecido de uma das poltronas estava rasgado, mas a empresa disse que só trocaria o produto por um novo mediante o pagamento da diferença do preço. A consumidora publicou, então, críticas na internet.

O juiz originário reconheceu o direto da ré registrar sua insatisfação. "No entanto, o exercício do direito de reclamação da ré sofre limitações, uma vez que não pode ser exercido de maneira abusiva", avaliou. No caso analisado, "a ré não se limitou a externar sua insatisfação com o serviço, mas fez questão de denegrir a imagem da empresa, atribuindo a seus funcionários condutas desabonadoras e desonrosas", diz a decisão de primeira instância.

"Não se pode esquecer que, ao optar pela publicação de comentário na internet, que é um sistema global de rede de computadores, o autor do texto perde o controle da extensão de sua publicação, diante da velocidade de transmissão das informações e do número indefinido de pessoas que ela pode alcançar. Trata-se, portanto, de uma ferramenta que deve ser utilizada de forma consciente e responsável, pois as consequências de uma publicação não refletida podem causar danos à esfera jurídica de terceiros", completa sentença da 4ª Vara Cível de Brasília.

A consumidora recorreu, mas os desembargadores também entenderam que, ao divulgar amplamente o fato na internet com o nítido propósito de compelir o fornecedor a realizar a troca do produto, a consumidora cometeu excesso de linguagem que ultrapassou a mera exposição do pensamento, ferindo a honra objetiva da empresa por ter afetado sua reputação e sua imagem perante os demais consumidores.

A corte avaliou ainda que a empresa cumpriu a legislação e ofereceu opções razoáveis para a troca. Apesar disso, reduziu o valor dos danos morais fixados em primeira instância, de R$ 10 mil para R$ 2 mil. 

Processo: 0045083-79.2014.807.0001

Fonte: Publicado em Conjur com assessoria de imprensa do TJ-DF

Câmara aprova regra sobre inversão do ônus da prova para consumidor


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou de forma conclusiva, no último dia 19 de agosto, projeto (PL 6371/13) que acrescenta um artigo ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) para determinar que o juiz ordenará a inversão do ônus da prova no mesmo despacho em que marcar a audiência de instrução e julgamento. De autoria do deputado Eli Correa Filho (DEM-SP), a proposta segue agora para o Senado.

Atualmente, o código permite que, nas ações de direito do consumidor, o ônus da prova se inverta, fazendo com que a obrigação de provar recaia sobre o fornecedor, e não sobre o consumidor.

O relator na comissão, deputado Felipe Maia (DEM-RN), defendeu a aprovação da matéria. Segundo ele, a proposta atende aos pressupostos de constitucionalidade e juridicidade. Maia apenas apresentou substitutivo corrigindo a técnica legislativa, pois a proposição original não traz artigo inaugural com o objeto da lei e contém cláusula de revogação genérica.

“O projeto consagra o equilíbrio desejado pelo Código de Defesa do Consumidor e prestigia os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório”, afirma o parlamentar.

Fonte: Cenário MT