Foto meramente ilustrativa |
S.L.S. interpôs apelação cível alegando que a
Celg, com o apoio da Polícia Militar, cortou sem motivo a palmeira imperial,
não observando o direito à propriedade. Argumentou ainda que a magistrada não
considerou o aspecto moral e o direito aos danos materiais existentes na ação,
tendo sido precipitada no julgamento, sem apurar todas as provas. Pediu o
provimento do recurso, para que a Celg seja condenada a pagar indenização por
danos materiais no valor mínimo de R$ 10 mil e na reparação dos danos morais.
O desembargador, no entanto, observou que os requisitos
necessários para caracterizar a responsabilidade civil e o direito de indenizar
não foram devidamente preenchidos, uma vez que não ficaram comprovados os danos
alegados. Disse que a poda da árvore, realizada pela Celg, não acarretou a sua
total destruição, não gerando prejuízos financeiros, aduzindo que o
procedimento adotado pela empresa é lícito e inerente ao exercício de suas
funções.
“É responsabilidade da Celg efetuar a poda e/ou a retirada
de árvores que possam impedir o normal fornecimento de energia elétrica em todo
o Estado de Goiás, nos termos do artigo 21, da Resolução nº 414/2010 da Agência
Nacional de Energia Elétrica (Aneel) vigente à época do fato”, afirmou Carlos
Alberto França. Explicou ainda que a responsabilidade pela manutenção da rede
elétrica visa assegurar à coletividade o normal fornecimento de energia
elétrica, considerado um serviço público essencial.
Ademais, ainda em primeiro grau, o autor da ação não
apresentou provas a fim de demonstrar que a árvore se encontra do outro lado da
rede elétrica, deixando de comprovar que a poda da palmeira imperial tenha
constituído ato ilícito, afastando o dever reparatório. Veja decisão.
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