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terça-feira, 12 de maio de 2015

TJ de Goiás afirma que planos de saúde não podem reajustar mensalidade sem justificativa

O juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira, em decisão monocrática, manteve decisão do juiz da 18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, Enyon Artur Fleury de Lemos, que deferiu liminar proibindo a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico de aumentar a mensalidade de Maria Aparecida Costa Bernardes.

Consta dos autos que, no ano de 2014, a mensalidade do plano de saúde de Maria Aparecida passou de R$ 365,48 para R$ 681,66. Em primeiro grau, o aumento foi considerado injustificado e desproporcional, levando ao deferimento da liminar. A Unimed recorreu alegando ter direito de reajustar anualmente as prestações do plano de saúde dos segurados. Segundo ela, os reajustes estão previstos no contrato e variam de acordo com a alteração da faixa etária.

Em sua decisão, Marcus da Costa julgou que o deferimento da liminar não se mostra abusivo, ilegal ou teratológico. Ao analisar os autos, ele considerou que o aumento de 110% na mensalidade não encontra “correspondência com o princípio da boa-fé”, frisando que não houve justificativa técnica para o reajuste. 

Ele ainda destacou que a manutenção do reajuste poderia causar dano irreparável a Maria Aparecida, que poderá ter seu plano de saúde excluído caso não consiga pagar as mensalidades. Veja a decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO)

segunda-feira, 11 de maio de 2015

Celg é condenada por equívoco ao abrir conta em nome de consumidora

A Celg D foi condenada a indenizar por danos morais, arbitrados em R$ 6 mil, uma consumidora que teve o nome negativado, após uma terceira pessoa solicitar abertura de conta em seu nome. Em decisão monocrática, o desembargador Jeová Sardinha de Moraes, considerou que a distribuidora energética deveria ter conferido a documentação do requerente.

Em primeiro grau, a autora da ação já havia ganhado a causa, na 4ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia. A empresa recorreu, para alegar que não houve falha na prestação de serviço, mas o desembargador reformou o veredicto apenas no tocante à verba indenizatória, antes arbitrada em R$ 10 mil, e aos honorários advocatícios, anteriormente fixados em R$ 3 mil, e agora em 20% do valor da causa.

Consta dos autos que a autora da ação, ao solicitar o ligamento de relógio medidor em sua nova residência, foi surpreendida com a existência de um débito em seu nome, referente a uma unidade consumidora desconhecida, no Jardim Palmares – lugar em que nunca morou. Ela solicitou à Celg a gravação do pedido de ligamento nesse endereço estranho, feito por telefone, e se deparou com a voz de uma terceira pessoa e um número de celular que também não era seu.

Para o magistrado, cabia à Celg o ônus de provar se a autora realmente pleiteou pela ligação da unidade de consumo no Jardim Palmares, o que não foi demonstrado no processo. Na análise do mérito, o magistrado também frisou trechos da sentença singular, que apontam para o erro da distribuidora.


“À parte ré caberia, ainda no mínimo, a precaução ao proceder cadastros para abertura de contas, com o mínimo de resguardo na apresentação documental dos consumidores”. Veja decisão.

TJ de Goiás decide que empresa terá de indenizar casal por excluir fotos de casamento

O Fujioka Eletro Imagem S. A. terá de indenizar Vanderlei Vaz da Silva e Solira Evangelista de Santana Silva em R$ 8 mil por danos morais. O casal contratou a empresa para realizar um ensaio fotográfico do casamento deles, mas as fotos foram excluídas após o ensaio. 

Os dois ainda serão ressarcidos no valor de R$ 1,5 mil, pelos prejuízos materiais. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade, seguiu voto do relator, juiz substituto em segundo grau Sérgio Mendonça de Araújo  reformou parcialmente sentença do juízo da 2ª Vara Cível de Goiânia.

A empresa recorreu alegando não haver prova que autorize a condenação em danos morais. Argumentou que sempre esteve disponível para a realização dos serviços contratados, “bastando, para tanto, o comparecimento dos apelados”. O juiz, no entanto, considerou a existência do nexo causal entre a conduta e o evento danoso, “mesmo porque a empresa recorrente não desconstituiu a alegação de que as poucas fotos que foram aproveitadas da sessão feita no dia do casamento dos recorridos, foram deletadas do sistema”.

Sérgio Mendonça constatou, pelas provas apresentadas, que o serviço foi pago pelo casal, porém não foi prestado. Ele também destacou que a empresa, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores pela má prestação do serviço. Sendo assim, o magistrado julgou que o dano moral não poderia ser negado “pelo fato da negligência da empresa em ter deletado as fotos do casamento dos apelados, antes de ter entregue o serviço”.

Em primeiro grau, o Fujioka foi condenado a pagar danos morais de R$ 5 mil ao casal. Vanderlei e Solira recorreram pedindo o aumento do valor, aduzindo que os dois sofreram com a situação. O magistrado acolheu o pedido por entender que a indenização não atendia ao “caráter pedagógico que se espera desta modalidade de indenização”.

ENTENDA O CASO

Consta dos autos que Vanderlei e Solira se casaram no dia 19 de abril de 2013 e contrataram o Fujioka para produzir as fotos do evento. Segundo os dois, eles compareceram ao estúdio vestidos em traje para o evento, acompanhados dos padrinhos e fizeram mais de 80 fotos. 

O prazo para a entrega era de 90 dias, entretanto, ao retornarem para a escolha de fotos, foram aproveitadas pouco mais de 30 delas, ficando acertado que voltariam para novas fotos a fim de completar o álbum.

Ao retornarem  para a nova sessão de fotos, obtiveram a informação de que todas as fotos do evento tinham sido apagadas, não havendo forma de recuperá-las, a não ser com a reconstituição do evento. Veja a decisão.


Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

sexta-feira, 8 de maio de 2015

Publicidade de concessionária faz GM responder por defeito em seminovo

A General Motors terá de indenizar um consumidor por vício de qualidade de veículo seminovo comprado em concessionária da marca, pois a publicidade garantia que os automóveis ali vendidos haviam sido inspecionados e aprovados com o aval da montadora. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O consumidor adquiriu o seminovo confiando na publicidade da concessionária, segundo a qual os automóveis seriam qualificados e totalmente inspecionados. “Os únicos seminovos com o aval da GM e mais de 110 itens inspecionados”, dizia a propaganda.

O carro apresentou diversos problemas e foi trocado por outro, com pagamento de diferença, mas este também tinha defeitos. Em 2003, foi ajuizada ação de indenização por danos materiais e morais contra a concessionária e a GM.

CONDENAÇÃO

Em primeiro grau, as rés foram condenadas solidariamente a devolver as quantias pagas e reembolsar todas as despesas efetuadas, com correção monetária e juros. A indenização por dano moral ficou em R$ 15.990.

O TJSP manteve a condenação, pois entendeu que a GM deu aval à garantia dos seminovos comercializados pela concessionária. Segundo o tribunal, houve responsabilidade solidária por danos causados ao consumidor. A solidariedade está prevista nos artigos 18 e 34 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No recurso ao STJ, a GM alegou que o chamado programa “Siga”, do qual a concessionária faz parte, não se relaciona a nenhuma garantia inerente aos veículos usados, mas apenas qualifica as condições das concessionárias quanto a instalações, disponibilidade de recursos financeiros e capacidade empresarial. Disse que jamais vistoriou ou certificou as condições dos veículos postos à venda, o que seria de inteira responsabilidade da concessionária.

INFORMAÇÃO

Ao examinar o recurso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou que a responsabilidade das rés vem da oferta veiculada por meio da publicidade. Lembrou que o artigo 6º do CDC preconiza o direito do consumidor de ter informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e de receber proteção contra a publicidade enganosa ou abusiva.

Segundo o ministro, a informação afeta a essência do negócio, pois integra o conteúdo do contrato e, se falha, representa vício na qualidade do produto ou serviço oferecido. Salomão também observou que quando o fornecedor anuncia, a publicidade deve refletir fielmente a realidade.

CHANCELA

O caráter vinculativo da oferta aumenta quando há chancela de determinada marca, “exigindo do anunciante os deveres anexos de lealdade, confiança, cooperação, proteção e informação, sob pena de responsabilidade”, disse em seu voto.

Salomão constatou que a GM teve participação no informe publicitário, razão pela qual não é possível afastar a solidariedade diante da oferta veiculada. Ele assegurou que se trata de jurisprudência consagrada no STJ, que reconhece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que venham a se beneficiar da cadeia de fornecimento, seja pela utilização da marca, seja por fazer parte da publicidade.

O ministro entendeu que o slogan “Siga – os únicos seminovos com aval da Chevrolet” levou o consumidor a acreditar que os automóveis seminovos daquela revenda seriam de excelente procedência, justamente porque inspecionados pela GM. Se a mensagem não é clara, prevalece a aparência, ou seja, aquilo que o consumidor mediano compreende – explicou o relator.

A Quarta Turma confirmou que a responsabilidade é objetiva, por não haver correspondência do produto com a expectativa gerada pela oferta veiculada. Conforme concluiu o ministro Salomão, “ao agregar o seu ‘carimbo’ de excelência aos veículos seminovos anunciados, a GM acabou por atrair a solidariedade pela oferta do produto/serviço e o ônus de fornecer a qualidade legitimamente esperada pelo consumidor”.

Fonte: Agência STJ

Dispensa de símbolo de transgenia vai contra o Código de Defesa do Consumidor

A dispensa do símbolo de transgenia no rótulo dos produtos aprovada pelo Plenário da Câmara dos Deputados por meio da votação do Projeto de Lei 4148/2008 trouxe ao centro do debate o questionamento se o projeto de lei seria contrário ao que versa o Código de Defesa do Consumidor.

Para a advogada Carolina Allegretti Prince Rodrigues, especialista em relações de consumo do Sevilha, caso se torne lei, o PL 4148/2008 “tira do consumidor a fácil constatação sobre eventual origem transgênica dos produtos colocados à venda”.

O texto põe fim à exigência da impressão do símbolo de transgênico no rótulo dos produtos com organismos geneticamente modificados e prevê que o consumidor será informado sobre a presença de elementos transgênicos em índice superior a 1% de sua composição final, uma vez detectada em análise específica. O Projeto será remetido ao Senado Federal para votação.

“O projeto de lei vai contra o Código de Defesa do Consumidor, que concede ao consumidor o direito a informação clara, precisa e ostensiva sobre as características do produto que pretende adquirir, na medida em que pretende diminuir a ostensividade da informação disponibilizada ao consumidor, com a desobrigação da impressão do símbolo de advertência no rótulo dos produtos”, defende a advogada.

A especialista diz ainda que a rotulagem ostensiva de alimentos transgênicos é, e deveria continuar sendo, condição para sua comercialização uma vez que assegura o direito à informação sobre aquilo que pretende consumir.

Fonte: Segs

quinta-feira, 7 de maio de 2015

Procon Goiás divulga preços de presentes para o Dia das Mães e orienta a pesquisar

Ao ser atraído por anúncio de parcelamento “sem juros”,
pesquise preços em outros locais para verificar o real
valor do produto, orienta Procon Goiás

Considerada a segunda melhor data para o comércio, o dia das mães, comemorado no próximo domingo, 10 de maio, deve ter uma grande movimentação na procura por produtos para presentear as mamães. No entanto, a pressa deve ser deixada de lado e o consumidor deverá ir às compras já com uma definição do que pretende adquirir, pois isso facilitará na hora de avaliar a qualidade, a praticidade do produto, além é claro da pesquisa de preço.

Um dos propósitos com a divulgação desta pesquisa de preços, além de fornecer informações sobre os direitos e deveres dos consumidores, é focar na prevenção do endividamento, evitando compras por impulso e tendo o cuidado de não comprometer o orçamento doméstico com a compra do presente.

Para isso, de 4 a 6 de maio, pesquisadores do órgão visitaram 29 estabelecimentos comerciais da capital, verificando os preços de 53 itens sugestivos para presentear no próximo domingo. Foram pesquisados os preços de perfumes importados, cestas de café da manhã de diferentes tamanhos, diversos tipos de flores (buquês, vasos, etc.), além de celulares, calçados e jóias. Alguns itens, pelo fato da impossibilidade de encontrar o mesmo produto (mesma marca e modelo), servem como sugestão para presentear a mamãe, considerando o gosto e o bolso do consumidor.

O ideal é comprar um produto de pequeno valor e que possa ser pago à vista e quem sabe, ainda conseguir algum desconto. Mas se a escolha for um presente de maior valor e for necessário o parcelamento, deve haver muita cautela, principalmente com relação a parcelamento a longo prazo. Analise cuidadosamente as taxas de juros do parcelamento, a diferença entre o valor a vista e o valor final do produto, quais encargos serão cobrados em caso de atraso no pagamento e se o valor da parcela não vai desequilibrar o orçamento doméstico. Esses cuidados podem ajudar no controle da saúde financeira.

Ao ser atraído por um anúncio de parcelamento “sem juros”, faça uma pesquisa de preços em outros estabelecimentos e verifique, de fato, o real valor do produto. Já o parcelamento a longo prazo é bom ser evitado pois imprevistos durante o período pode acontecer e acabar prejudicando, inclusive, as próximas datas comemorativas como dia dos namorados, dia dos pais, ou até mesmo o natal.

Ao analisar alguns tabloides com promoções para o dia das mães, percebemos, no caso de atraso no pagamento da parcela, a inclusão de juros de mora, multa e encargos de permanência de 12%, totalizando 15% de encargos ao mês.

Analisando o mesmo tabloide, verificamos a venda de um fogão Brastemp parcelado em 15 vezes (sem entrada) de R$ 99,90. Aparentemente, o consumidor pode até pensar que o valor da parcela, no momento, cabe no bolso. Mas é bom fazer as contas pois o valor final do produto chega a custar até 50% a mais no final do período. Neste caso prático, o valor à vista do produto custa R$ 999,00 enquanto o valor final (a prazo) é de R$ 1.498,50.

Ao analisarmos a evolução do aumento do salário mínimo, percebemos que para ter esse aumento de aproximadamente 50%, foi necessário cinco anos (ou 60 meses), cujo valor passou de R$ 510,00 (em janeiro de 2010) para R$ 788,00 (janeiro de 2015).


VARIAÇÕES ENTRE MENOR E MAIOR PREÇO

Se a intenção dos filhos é presentear com uma cesta de café da manhã de tamanho pequena, poderá encontrar o produto com preços oscilando entre R$ 100,00 e R$ 140,00, variação de 40%. Neste caso, vale ressaltar que mesmo se tratando de mesmo tamanho (pequena, média ou grande), há variações com relação à quantidade dos produtos em cada cesta. Neste exemplo prático, o estabelecimento que pratica o menor valor tem maior quantidade de itens (38), que a empresa que pratica o maior valor (36 itens). Portanto, a qualidade dos produtos também deve ser levada em consideração.

Com 180% de variação, o vaso de begônia pode ser encontrado ao menor preço de R$ 25,00, enquanto o maior preço pode chegar a R$ 70,00. Já o buquê de rosas com 12 unidades, cuja variação de preços foi de 66,66%, os preços oscilaram entre R$ 60,00 e R$ 100,00.

O celular Samsung Galaxy S-5 (desbloqueado), foi encontrado com preços variando entre R$ 2.199,00 e R$ 2.599,00, variação de 18,19%. Com variação um pouco menor (6,03%), o celular Samsung Prime TV (desbloqueado), pode ser adquirido entre R$ 829,00 e R$ 879,00.

Com relação aos perfumes importados, devido à grande variedade de tamanhos, de acordo com cada tipo de perfumes, a pesquisa servirá de parâmetros de preços para que o consumidor possa fazer as contas do melhor custo/benefício, considerando o tipo de perfume, preço e tamanho. No caso do Lancôme – Hipnose de 30 ml, os preços encontrados foram de R$ 209,15 a R$ 219,00, variação de 4,71%.

No caso dos calçados, uma sandália anabela, dependendo da marca e modelo e, é claro, do gosto e do bolso do consumidor, pode ser encontrada com preços oscilando entre R$ 49,90 e R$ 189,90, variação de 280,56%.

Um tênis running (corrida), cuja variação entre menor e maior preço foi de 257,51%, pode ser encontrado a R$ 69,90, podendo chegar a R$ 249,90.

No caso de um presente mais sofisticado, o Procon Goiás também pesquisou os preços de alguns tipos de jóias, sendo que cada produto, mesmo se tratando do mesmo tipo de jóias, tem suas próprias peculiaridades. Contudo, se a intenção do filho é presentear com um pingente menino/menina de ouro, poderá encontrar este produto com preços oscilando entre R$ 40,00 e R$ 350,00, variação de 775%.


DIREITOS E DEVERES NA RELAÇÃO DE CONSUMO

No caso da troca de presentes, muito comum em datas comemorativas, principalmente em se tratando de roupas e calçados, saiba que o lojista não é obrigado a efetuar a troca por motivo de gosto (tamanho, cor, etc.). No caso em que for concedido essa liberalidade de troca, peça para que seja feito por escrito e, inclusive, com a data limite para que a troca seja feita. Neste caso, agindo dessa forma, o lojista é obrigado a cumprir com o que foi acordado com o consumidor.

Outro tipo de troca de produto, ocorre muito no caso dos produtos eletro-eletrônicos. Por isso, sempre que possível, peça para que seja feito o teste do produto ainda dentro do estabelecimento, pois, em produtos que não seja considerados essenciais, mesmo que o produto apresente algum vício, o lojista não é obrigado a efetuar a troca. Dentro do prazo de garantia, o produto deve ser enviado à assistência técnica para o reparo devido. Somente no caso de ultrapassar esse prazo de 30 dias na assistência técnica, o consumidor poderá utilizar do direito de pedir a troca do produto ou a devolução do valor pago devidamente corrigido.

Lembre-se que o lojista também não é obrigado a aceitar outra forma de pagamento senão o dinheiro, como cheque ou cartão. Porém, ao dar essa possibilidade de pagamento, não poderá haver restrições como tempo mínimo de abertura de conta corrente para aceitação de cheque, ou exigir valor mínimo para pagamento com cartão de crédito ou débito. Essa prática deve ser denunciada pelo consumidor.

Somente as compras feitas fora do estabelecimento comercial, seja por catálogo postal, telefone, internet, etc, independente do produto ter apresentado vício, o consumidor tem o direito de arrependimento da compra de sete dias, contados da data de recebimento do produto ou da assinatura do contrato no caso de serviços.

A chamada venda casada, que é a prática de condicionar a compra de um produto ou serviço à aquisição de outro, além de ser pratica abusiva, também configura crime nas relações de consumo. Portanto, ao ser coagido a contratar um seguro, garantia estendida, ou qualquer outro produto ou serviço, denuncie. A contratação deve ser realizada por meio de autorização prévia do consumidor e não uma imposição.


Acesse aqui o RELATÓRIO completo da pesquisa.

Acesse aqui a PLANILHA completa da pesquisa.

Fonte: Procon Goiás

Consumidor pretende gastar menos neste Dia das Mães, revela Boa Vista SCPC

O Dia das Mães será mais modesto em 2015: a fatia de consumidores que planejam comprar presentes para a data teve redução de 86% (em 2014) para 75%, uma queda de 11 pontos percentuais em relação ao ano passado. Além disso, o percentual dos que pretendem gastar menos com o presente em 2015 aumentou de 25% para 38%, segundo constatação de sondagem realizada pela Boa Vista SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito) com mais de 1.100 pessoas de todo o Brasil.

O principal motivo para não comprar presentes para o Dia das Mães, de acordo com a pesquisa, é a situação financeira: 48% dos entrevistados que “pularão” a data estão endividados e por isso declaram não ter condição de presentear suas mães. A retração é mais acentuada nas classes D e E (de 82% para 69%) e na classe C (de 89% para 79%).

Para o presidente da Boa Vista SCPC, Dorival Dourado, “o ânimo do consumidor reflete os atuais índices econômicos que revelam a deterioração da confiança, do orçamento das famílias e das condições de crédito. O consumidor está mais cauteloso neste ano, e as pesquisas mostram o foco na contenção de gastos e de consumo”.

A pesquisa da Boa Vista SCPC mostrou também que 40% pretendem gastar até R$ 100 com o presente na data, uma queda de 10 pontos percentuais em comparação aos 30% apurados em 2014.

Os itens de uso pessoal como vestuário, calçados, cosméticos e joias representam 43% das intenções de compra neste ano (39% em 2014), eletrodomésticos, móveis e itens para casa 20%, entretenimento, jantar, lazer 8%, celulares 7%, flores 6%, eletrônicos 5%, produtos de informática 3% e outros presentes 8%.

As mães não serão as únicas presenteadas na data. Embora 54% dos que comprarão lembranças vão homenageá-las, 15% comprarão presentes para a sogra, 8% para esposas, 7% para avós, 6% para irmãs, 5% para tias e 5% outras pessoas como amigas e colegas de trabalho.

A maioria (63%) dos entrevistados pela Boa Vista SCPC pretende pagar o presente para o Dia das Mães à vista, dos quais 52% usarão dinheiro. Dos 37% que farão a compra parcelada, 67% utilizarão cartão de crédito.

NOTA METODOLÓGICA

Os dados da sondagem de opinião do consumidor para o Dia das Mães de 2015 foram obtidos por meio de consulta eletrônica realizada pela Boa Vista SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito), de 8 a 22 de abril de 2015, com 1.105 consumidores usuários do site Consumidor Positivo www.consumidorpositivo.com.br. Para leitura geral dos resultados, deve-se considerar 95% de grau de confiança.

A pesquisa na íntegra, com os gráficos comparativos por ano, região do país e classe social está disponível em: www.boavistaservicos.com.br.

Fonte: Boa Vista Serviços