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segunda-feira, 27 de abril de 2015

STJ define atraso no andamento da obra como quebra de contrato

Comprador de imóvel (mutuário) pode rescindir contrato
com construtora que atrasar entrega da obra e ainda
receber devolução dos valores pagos, independentemente
de notificação prévia, afirma STJ

O atraso no andamento da obra caracteriza o inadimplemento substancial do contrato antes mesmo do fim do prazo convencionado para a entrega do imóvel. Nessa hipótese, o comprador pode pedir a rescisão contratual e receber a devolução dos valores pagos, independentemente de notificação prévia. Esse entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso especial de uma construtora. O caso foi divulgado no site do órgão no último dia 19 de março.

Os autores da ação firmaram com a Gafisa S/A contrato de compra e venda de quatro unidades do Edifício Icaraí Corporate, em Niterói (RJ). Devido ao atraso de um ano no cronograma da obra, pediram a rescisão do contrato e a devolução dos valores já pagos. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente.

A construtora apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença. A empresa insistiu com recurso especial para o STJ. Defendeu que não houve inadimplemento da sua parte, já que os autores deixaram de fazer a notificação prévia para a resolução do contrato e ainda propuseram a ação dois meses antes do vencimento do prazo ajustado para a conclusão da obra.

Para o relator do recurso especial, ministro Raul Araújo, o entendimento das instâncias ordinárias está em sintonia com os precedentes do STJ. Ele mencionou julgado da Quarta Turma, segundo o qual “procede o pedido de rescisão de compromisso de compra e venda, com a restituição integral pela ré das parcelas pagas, quando demonstrado que a incorporadora foi responsável pela frustração do contrato em virtude de atraso na conclusão da obra” (REsp 745.079).

NOTIFICAÇÃO PRÉVIA

O ministro considerou que, embora a ação tenha sido ajuizada dois meses antes da data fixada para a entrega dos imóveis, esse fato não descaracteriza a mora da incorporadora. Ele verificou no acórdão do TJRJ que o atraso perduraria por mais um ano, com pendência no “habite-se”. “Em decorrência da mora, tem-se, na espécie, o inadimplemento substancial”, explicou.

Em relação à notificação prévia para a resolução do contrato, o relator afirmou que a existência de prazo fixado para a entrega dos imóveis tornou-a desnecessária devido ao atraso – que configurou o inadimplemento. 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Senacon multa Gol, TAM, Marajoara e Chrysler por infrações ao consumidor

O Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), negou recursos apresentados pelas empresas Marajoara Indústria de Laticínios, VRG Linhas Aéreas, subsidiária da Gol, TAM Linhas Aéreas e Chrysler Group do Brasil Comércio de Veículos e resolveu manter multas aplicadas às companhias por infrações a exigências previstas no Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com despachos publicados no Diário Oficial da União, Marajoara, Gol e TAM foram punidas por "violação aos princípios da boa-fé e da transparência". No caso da TAM, o despacho cita "denúncia veiculada em jornal sobre suposta indução do consumidor a erro na compra de passagens". 

Já a Chrysler não observou o direito básico do consumidor à saúde e segurança e foi punida pela demora para dar início ao recall dos veículos Town & Country, Jeep Wrangler Dodge Ram 2500. Gol e TAM receberam as maiores multas, no valor de R$ 3,5 milhões cada uma; Chrysler será multada em R$ 1,962 milhão; e Marajoara, em R$ 308 mil.

As empresas deverão recolher os valores em 30 dias em favor do Conselho Federal Gestor do Fundo de Direitos Difusos, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa da União.

Fonte: Estado de Minas  

sexta-feira, 24 de abril de 2015

15 milhões de consumidores no País ficam endividados após emprestar nome para outra pessoa

O Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) fez uma pesquisa inédita com inadimplentes e descobriu que quase um terço deles ficou com o nome sujo por causa de dívidas que não eram suas. Quinze milhões de brasileiros estão nessa situação. Dos 54 milhões de inadimplentes de todo país, quase 30% das pessoas ficaram com o nome sujo porque emprestaram cartão de credito, abriram crediário ou fizeram empréstimo para outra pessoa.

Essa revelação apareceu num levantamento inédito feito pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) com 715 inadimplentes de todas as capitais, em fevereiro. A maioria emprestou o cartão de crédito para um terceiro fazer compras (74%). Essas pessoas tiveram que pagar em média R$ 2.168 mil para quitar as dívidas. As mulheres são as que mais fazem esse tipo de operação.

“A mulher pela sensibilidade, pelo coração, ela termina emprestando o nome”, fala o especialista em direito do consumidor Ildecer Amorim. Mesmo com a decepção de ter levado um calote e estar com o nome sujo na praça, a pesquisa aponta que a maioria dos inadimplentes decidiu arcar com o prejuízo – 87% dos que limparam o nome disseram que pagar a dívida era o melhor a ser feito.

O advogado Cezar Caldas Filho ficou com nome sujo por dois meses porque ajudou parentes. Ele só descobriu que estava no SPC quando chegou uma carta que cobrava uma dívida de mais de R$ 60 mil. “Não foi fácil. Tive que pagar com recursos próprios, algumas coisas que eu tinha e guardadas, com esforço que eu já trabalhava na época. E o resto infelizmente eu tive que contrair uma nova obrigação no banco para poder pagar a dívida.”

O advogado em direito do consumidor Marconi Miranda alerta: emprestar o nome é sempre um risco e não tem como se precaver do calote, só acompanhar os pagamentos.
“O que vale mesmo é a confiança. A capacidade de pagamento dessa pessoa e que a pessoa que emprestou o nome verifique a regularidade desses pagamentos”.

Fonte: Jornal HOJE/Globo/G1

Bloqueio da internet pelas operadoras de telefonia viola direitos do consumidor

O Procon Goiás é contra as mudanças nas operadoras de telefonia na forma de cobrança na prestação de serviços de acesso à internet, interrompendo a velocidade de navegação, sem o prévio consentimento do consumidor. Essas mudanças foram implementadas por todas as operadoras neste ano, para os planos pré-pagos e controle. Antes, quando do término da franquia contratada pelo consumidor, havia a previsão apenas da diminuição do serviço e consequente contratação da franquia adicional.

As operadoras fizeram as mudanças baseadas na interpretação do artigo 52, do Regulamento nº 632/2014 da Anatel. Mas o Procon Goiás e o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor manifestam-se contrários a esse modelo de negócio e recomenda que as operadoras cessem a prática de bloqueio nos contratos já firmados, bem como adotem ferramentas que facilitem a compreensão do consumidor, quanto ao consumo do pacote de dados contratados, com informação clara , precisa e ostensiva  do uso desse serviço, além de fazer ofertas e publicidades incapazes de induzir em erro o consumidor quanto a limitação do pacote de dados.

A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) e os Procons querem a alteração na redação do art. 52 do regulamento da Anatel, em virtude dos prejuízos ocasionados ao consumidor. A Senacon está finalizando nota técnica acerca do assunto e quer que a   Anatel faça as adequações em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor.

O Procon Goiás expediu notificação às operadoras de telefonia para  prestarem informações e apresentar documentos.  Os fiscais também estão fazendo constatações nas lojas de varejo e apreendendo material publicitário,  com a finalidade de juntar documentos para serem anexados aos processos, que podem resultar em multas às empresas.

Mais informações pelo disque denúncia 151 ou (62) 3201-7100 ou  ainda, pelo Procon Virtual.


Fonte: Procon Goiás

quinta-feira, 23 de abril de 2015

MPF e Senacon firmam acordo para defender interesses do consumidor

3ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF e a Secretaria
Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça firmaram
acordo de cooperação técnica para realização de ações conjuntas
em defesa dos consumidores. Foto: Leonardo Prado/Secom MPF

A 3ª Câmara de Coordenação e Revisão (Consumidor e Ordem Econômica) do Ministério Público Federal e a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça firmaram nesta quinta-feira, 16 de abril, acordo de cooperação técnica para a realização de ações conjuntas em defesa dos consumidores. 

Um dos objetivos principais é o intercâmbio de informações técnicas entre os dois órgãos; o acesso, pela Câmara, ao Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec) para acompanhamento das demandas; a capacitação de integrantes do Senacon e do MPF, além do fortalecimento da plataforma www.consumidor.gov.br, que permite a solução alternativa de conflitos entre empresas e consumidores.

O coordenador da 3ª Câmara, subprocurador-geral da República José Elaeres Teixeira, destacou que, há até pouco tempo, os órgãos de defesa do consumidor não costumavam dialogar. “O objetivo atual da Câmara é ter uma atuação conjunta e mais articulada com o demais órgãos para que o trabalho seja mais eficaz e perceptível ao consumidor”. Para Elaeres, a ideia é promover a solução dos conflitos extrajudicialmente.

A secretária Juliana Pereira, da Senacon, ressaltou que o momento é de comemoração em razão do aniversário de 25 anos do Código de Defesa do Consumidor e pelo fato de Brasília sediar ainda este ano o Congresso Mundial do Consumidor. “ O Brasil tem que se orgulhar do que tem conseguido conquistar na área do Direito do Consumidor”. 

Em relação ao acordo de cooperação assinado com o MPF, afirmou que o documento representa a oportunidade de formalizar uma parceria que já existe na prática. Já o secretário executivo do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira, destacou que o cidadão tem a cada dia, mais ferramentas inovadoras para buscar o seu direito. “ O Brasil tem se tornado cada vez mais referência no tema do consumidor.

O termo de cooperação foi assinado na abertura da 11ª Reunião da Senacon com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), no Unique Plaza, em Brasília.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social/Procuradoria-Geral da República

Posso vender um bem que está alienado?

Nos últimos anos pode-se facilmente comprar um veículo em até 60 meses ou um imóvel em até 360 meses. Durante esse período, certamente, muita coisa pode acontecer e deixar os consumidores na difícil situação de ter que vender seus bens durante o contrato de financiamento.

A boa notícia é que isso é possível, mas deve observar uma receitinha jurídica para que o consumidor que alienou o seu bem e agora o quer revender não tenha que passar, futuramente, por grandes aborrecimentos.

Segundo a advogada Juliana Fosaluza, especialista em Direito do Consumidor, tanto no caso de móveis quanto imóveis que estejam alienados, é necessário saber que qualquer contrato de compra e venda realizado durante o período do financiamento não terá validade perante a instituição financeira que concedeu o crédito se ela não estiver ciente dessa relação.

"Por isso, é necessário requerer a substituição do alienante para a instituição que forneceu o crédito antes de efetivar a compra e venda. Se não fizer isso, o consumidor que vendeu seu bem continuará respondendo pelas parcelas restantes do financiamento que não sejam devidamente arcadas pelo seu comprador. Além disso, também continuará respondendo perante o fisco pelos tributos incidentes sobre seu bem, mesmo após a venda, como por exemplo, IPVA ou IPTU", destaca Juliana.

Outra solução jurídica que pode ser utilizada para a venda de bens que estão alienados é o prévio ajuste, entre vendedor e comprador, de que o comprador ficará responsável pela quitação integral do saldo financiado pelo vendedor, após o que se procederá à transferência do bem negociado.

"Tudo isso precisa estar muito bem ajustado em contrato e o vendedor não pode cair na armadilha de entregar o bem antes que esteja comprovada a quitação do financiamento por parte do comprador", orienta a especialista.

RESPONSABILIDADES

Quando se tratar de venda de bens alienados, precisamos ter sempre em mente que o consumidor que a realizar precisará repassar ao seu comprador todas as responsabilidades pelo bem, o que implica na substituição do seu nome no contrato de financiamento, dentre outras medidas. Nos últimos anos, pode-se facilmente comprar um veículo em até 60 meses ou um imóvel em até 360 meses. Durante esse período, certamente, muita coisa pode acontecer e deixar os consumidores na difícil situação de ter que vender seus bens durante o contrato de financiamento.

A boa notícia é que isso é possível, mas deve observar uma receitinha jurídica para que o consumidor que alienou o seu bem e agora o quer revender não tenha que passar, futuramente, por grandes aborrecimentos.

Segundo a advogada Juliana Fosaluza, especialista em direito do consumidor, tanto no caso de móveis quanto imóveis que estejam alienados, é necessário saber que qualquer contrato de compra e venda realizado durante o período do financiamento não terá validade perante a instituição financeira que concedeu o crédito se ela não estiver ciente dessa relação.

"Por isso, é necessário requerer a substituição do alienante para a instituição que forneceu o crédito antes de efetivar a compra e venda. Se não fizer isso, o consumidor que vendeu seu bem continuará respondendo pelas parcelas restantes do financiamento que não sejam devidamente arcadas pelo seu comprador. Além disso, também continuará respondendo perante o fisco pelos tributos incidentes sobre seu bem, mesmo após a venda, como por exemplo, IPVA ou IPTU", destaca Juliana.

PRÉVIO AJUSTE

Outra solução jurídica que pode ser utilizada para a venda de bens que estão alienados é o prévio ajuste, entre vendedor e comprador, de que o comprador ficará responsável pela quitação integral do saldo financiado pelo vendedor, após o que se procederá à transferência do bem negociado.

"Tudo isso precisa estar muito bem ajustado em contrato e o vendedor não pode cair na armadilha de entregar o bem antes que esteja comprovada a quitação do financiamento por parte do comprador", orienta a especialista.

Quando se tratar de venda de bens alienados, precisamos ter sempre em mente que, o consumidor que a realizar precisará repassar ao seu comprador todas as responsabilidades pelo bem, o que implica na substituição do seu nome no contrato de financiamento, dentre outras medidas.

Fonte: Terra

quarta-feira, 22 de abril de 2015

Calma! Não quebre a loja se não entregaram sua compra dentro do prazo estipulado

Comprou em uma loja aquele produto que tanto esperava e o estabelecimento está enrolando para entregar? Você não precisa chegar ao ponto de um professor de história de São Paulo que quebrou parte do mostruário da loja revoltado com a demora para receber o bem. O consumidor ainda postou na internet seu momento de fúria. Casos como esse demonstram que algumas empresas jogam com a paciência e a falta de informações do consumidor.

Segundo o advogado Gustavo Souza, especialista em direito do consumidor da Burtet Bazana & De Souza Advogado Associados, é necessário que se saiba que toda a aquisição de produto é a celebração de um contrato. Dessa forma, assim como a loja tem a prestação de lhe entregar o produto, o consumidor tem a contraprestação, que é pagar por esse bem adquirido.

Se no momento da aquisição do bem não for possível ao consumidor sair com o produto da loja já em mãos, as partes combinam um prazo para a entrega. Ou seja, funciona como uma cláusula contratual, na qual o fornecedor se obriga a cumprir. A empresa é obrigada a cumprir o prazo de entrega, instalação ou montagem de qualquer produto.

"Então, se a loja não cumpriu o prazo, de fato, quebrou o contrato celebrado entre vocês. A partir daí, o Código de Defesa do Consumidor possibilita ao consumidor o cancelamento do pedido e receber o dinheiro de volta, como também aceitar um produto de valor equivalente", orienta Souza.

Sabe-se que essas situações são normalmente resolvidas em conversas informais. Contudo, o ideal é que, se não foi entregue conforme combinado, faça reclamações e documente esse ato. De que maneira? Pode ser por telefone, mas sempre exigindo o número de protocolo do atendimento. A reclamação também pode ser feita por e-mail ou carta com Aviso de Recebimento, nos quais, recomenda-se detalhar a compra – indicando o produto, data da aquisição, vendedor.

Mas para que ter esses registros? Souza explica que se as reclamações não surtirem efeito, com as notas fiscais de compra, com o registro (documento) da data acordada para a entrega do produto e com esses outros documentos que comprovem o atraso, como e-mails, cartas enviados à empresa e os números de protocolo das ligações, o consumidor pode buscar auxílio no Procon de sua cidade ou ingressar judicialmente contra a empresa.

"É bom ressaltar que se o valor pedido for menor que 40 salários mínimos, esse tipo de demanda é resolvido com maior rapidez pelos Juizados Especiais Cíveis", aconselha.

Fonte: Terra