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sexta-feira, 24 de abril de 2015

15 milhões de consumidores no País ficam endividados após emprestar nome para outra pessoa

O Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) fez uma pesquisa inédita com inadimplentes e descobriu que quase um terço deles ficou com o nome sujo por causa de dívidas que não eram suas. Quinze milhões de brasileiros estão nessa situação. Dos 54 milhões de inadimplentes de todo país, quase 30% das pessoas ficaram com o nome sujo porque emprestaram cartão de credito, abriram crediário ou fizeram empréstimo para outra pessoa.

Essa revelação apareceu num levantamento inédito feito pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) com 715 inadimplentes de todas as capitais, em fevereiro. A maioria emprestou o cartão de crédito para um terceiro fazer compras (74%). Essas pessoas tiveram que pagar em média R$ 2.168 mil para quitar as dívidas. As mulheres são as que mais fazem esse tipo de operação.

“A mulher pela sensibilidade, pelo coração, ela termina emprestando o nome”, fala o especialista em direito do consumidor Ildecer Amorim. Mesmo com a decepção de ter levado um calote e estar com o nome sujo na praça, a pesquisa aponta que a maioria dos inadimplentes decidiu arcar com o prejuízo – 87% dos que limparam o nome disseram que pagar a dívida era o melhor a ser feito.

O advogado Cezar Caldas Filho ficou com nome sujo por dois meses porque ajudou parentes. Ele só descobriu que estava no SPC quando chegou uma carta que cobrava uma dívida de mais de R$ 60 mil. “Não foi fácil. Tive que pagar com recursos próprios, algumas coisas que eu tinha e guardadas, com esforço que eu já trabalhava na época. E o resto infelizmente eu tive que contrair uma nova obrigação no banco para poder pagar a dívida.”

O advogado em direito do consumidor Marconi Miranda alerta: emprestar o nome é sempre um risco e não tem como se precaver do calote, só acompanhar os pagamentos.
“O que vale mesmo é a confiança. A capacidade de pagamento dessa pessoa e que a pessoa que emprestou o nome verifique a regularidade desses pagamentos”.

Fonte: Jornal HOJE/Globo/G1

Bloqueio da internet pelas operadoras de telefonia viola direitos do consumidor

O Procon Goiás é contra as mudanças nas operadoras de telefonia na forma de cobrança na prestação de serviços de acesso à internet, interrompendo a velocidade de navegação, sem o prévio consentimento do consumidor. Essas mudanças foram implementadas por todas as operadoras neste ano, para os planos pré-pagos e controle. Antes, quando do término da franquia contratada pelo consumidor, havia a previsão apenas da diminuição do serviço e consequente contratação da franquia adicional.

As operadoras fizeram as mudanças baseadas na interpretação do artigo 52, do Regulamento nº 632/2014 da Anatel. Mas o Procon Goiás e o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor manifestam-se contrários a esse modelo de negócio e recomenda que as operadoras cessem a prática de bloqueio nos contratos já firmados, bem como adotem ferramentas que facilitem a compreensão do consumidor, quanto ao consumo do pacote de dados contratados, com informação clara , precisa e ostensiva  do uso desse serviço, além de fazer ofertas e publicidades incapazes de induzir em erro o consumidor quanto a limitação do pacote de dados.

A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) e os Procons querem a alteração na redação do art. 52 do regulamento da Anatel, em virtude dos prejuízos ocasionados ao consumidor. A Senacon está finalizando nota técnica acerca do assunto e quer que a   Anatel faça as adequações em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor.

O Procon Goiás expediu notificação às operadoras de telefonia para  prestarem informações e apresentar documentos.  Os fiscais também estão fazendo constatações nas lojas de varejo e apreendendo material publicitário,  com a finalidade de juntar documentos para serem anexados aos processos, que podem resultar em multas às empresas.

Mais informações pelo disque denúncia 151 ou (62) 3201-7100 ou  ainda, pelo Procon Virtual.


Fonte: Procon Goiás

quinta-feira, 23 de abril de 2015

MPF e Senacon firmam acordo para defender interesses do consumidor

3ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF e a Secretaria
Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça firmaram
acordo de cooperação técnica para realização de ações conjuntas
em defesa dos consumidores. Foto: Leonardo Prado/Secom MPF

A 3ª Câmara de Coordenação e Revisão (Consumidor e Ordem Econômica) do Ministério Público Federal e a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça firmaram nesta quinta-feira, 16 de abril, acordo de cooperação técnica para a realização de ações conjuntas em defesa dos consumidores. 

Um dos objetivos principais é o intercâmbio de informações técnicas entre os dois órgãos; o acesso, pela Câmara, ao Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec) para acompanhamento das demandas; a capacitação de integrantes do Senacon e do MPF, além do fortalecimento da plataforma www.consumidor.gov.br, que permite a solução alternativa de conflitos entre empresas e consumidores.

O coordenador da 3ª Câmara, subprocurador-geral da República José Elaeres Teixeira, destacou que, há até pouco tempo, os órgãos de defesa do consumidor não costumavam dialogar. “O objetivo atual da Câmara é ter uma atuação conjunta e mais articulada com o demais órgãos para que o trabalho seja mais eficaz e perceptível ao consumidor”. Para Elaeres, a ideia é promover a solução dos conflitos extrajudicialmente.

A secretária Juliana Pereira, da Senacon, ressaltou que o momento é de comemoração em razão do aniversário de 25 anos do Código de Defesa do Consumidor e pelo fato de Brasília sediar ainda este ano o Congresso Mundial do Consumidor. “ O Brasil tem que se orgulhar do que tem conseguido conquistar na área do Direito do Consumidor”. 

Em relação ao acordo de cooperação assinado com o MPF, afirmou que o documento representa a oportunidade de formalizar uma parceria que já existe na prática. Já o secretário executivo do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira, destacou que o cidadão tem a cada dia, mais ferramentas inovadoras para buscar o seu direito. “ O Brasil tem se tornado cada vez mais referência no tema do consumidor.

O termo de cooperação foi assinado na abertura da 11ª Reunião da Senacon com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), no Unique Plaza, em Brasília.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social/Procuradoria-Geral da República

Posso vender um bem que está alienado?

Nos últimos anos pode-se facilmente comprar um veículo em até 60 meses ou um imóvel em até 360 meses. Durante esse período, certamente, muita coisa pode acontecer e deixar os consumidores na difícil situação de ter que vender seus bens durante o contrato de financiamento.

A boa notícia é que isso é possível, mas deve observar uma receitinha jurídica para que o consumidor que alienou o seu bem e agora o quer revender não tenha que passar, futuramente, por grandes aborrecimentos.

Segundo a advogada Juliana Fosaluza, especialista em Direito do Consumidor, tanto no caso de móveis quanto imóveis que estejam alienados, é necessário saber que qualquer contrato de compra e venda realizado durante o período do financiamento não terá validade perante a instituição financeira que concedeu o crédito se ela não estiver ciente dessa relação.

"Por isso, é necessário requerer a substituição do alienante para a instituição que forneceu o crédito antes de efetivar a compra e venda. Se não fizer isso, o consumidor que vendeu seu bem continuará respondendo pelas parcelas restantes do financiamento que não sejam devidamente arcadas pelo seu comprador. Além disso, também continuará respondendo perante o fisco pelos tributos incidentes sobre seu bem, mesmo após a venda, como por exemplo, IPVA ou IPTU", destaca Juliana.

Outra solução jurídica que pode ser utilizada para a venda de bens que estão alienados é o prévio ajuste, entre vendedor e comprador, de que o comprador ficará responsável pela quitação integral do saldo financiado pelo vendedor, após o que se procederá à transferência do bem negociado.

"Tudo isso precisa estar muito bem ajustado em contrato e o vendedor não pode cair na armadilha de entregar o bem antes que esteja comprovada a quitação do financiamento por parte do comprador", orienta a especialista.

RESPONSABILIDADES

Quando se tratar de venda de bens alienados, precisamos ter sempre em mente que o consumidor que a realizar precisará repassar ao seu comprador todas as responsabilidades pelo bem, o que implica na substituição do seu nome no contrato de financiamento, dentre outras medidas. Nos últimos anos, pode-se facilmente comprar um veículo em até 60 meses ou um imóvel em até 360 meses. Durante esse período, certamente, muita coisa pode acontecer e deixar os consumidores na difícil situação de ter que vender seus bens durante o contrato de financiamento.

A boa notícia é que isso é possível, mas deve observar uma receitinha jurídica para que o consumidor que alienou o seu bem e agora o quer revender não tenha que passar, futuramente, por grandes aborrecimentos.

Segundo a advogada Juliana Fosaluza, especialista em direito do consumidor, tanto no caso de móveis quanto imóveis que estejam alienados, é necessário saber que qualquer contrato de compra e venda realizado durante o período do financiamento não terá validade perante a instituição financeira que concedeu o crédito se ela não estiver ciente dessa relação.

"Por isso, é necessário requerer a substituição do alienante para a instituição que forneceu o crédito antes de efetivar a compra e venda. Se não fizer isso, o consumidor que vendeu seu bem continuará respondendo pelas parcelas restantes do financiamento que não sejam devidamente arcadas pelo seu comprador. Além disso, também continuará respondendo perante o fisco pelos tributos incidentes sobre seu bem, mesmo após a venda, como por exemplo, IPVA ou IPTU", destaca Juliana.

PRÉVIO AJUSTE

Outra solução jurídica que pode ser utilizada para a venda de bens que estão alienados é o prévio ajuste, entre vendedor e comprador, de que o comprador ficará responsável pela quitação integral do saldo financiado pelo vendedor, após o que se procederá à transferência do bem negociado.

"Tudo isso precisa estar muito bem ajustado em contrato e o vendedor não pode cair na armadilha de entregar o bem antes que esteja comprovada a quitação do financiamento por parte do comprador", orienta a especialista.

Quando se tratar de venda de bens alienados, precisamos ter sempre em mente que, o consumidor que a realizar precisará repassar ao seu comprador todas as responsabilidades pelo bem, o que implica na substituição do seu nome no contrato de financiamento, dentre outras medidas.

Fonte: Terra

quarta-feira, 22 de abril de 2015

Calma! Não quebre a loja se não entregaram sua compra dentro do prazo estipulado

Comprou em uma loja aquele produto que tanto esperava e o estabelecimento está enrolando para entregar? Você não precisa chegar ao ponto de um professor de história de São Paulo que quebrou parte do mostruário da loja revoltado com a demora para receber o bem. O consumidor ainda postou na internet seu momento de fúria. Casos como esse demonstram que algumas empresas jogam com a paciência e a falta de informações do consumidor.

Segundo o advogado Gustavo Souza, especialista em direito do consumidor da Burtet Bazana & De Souza Advogado Associados, é necessário que se saiba que toda a aquisição de produto é a celebração de um contrato. Dessa forma, assim como a loja tem a prestação de lhe entregar o produto, o consumidor tem a contraprestação, que é pagar por esse bem adquirido.

Se no momento da aquisição do bem não for possível ao consumidor sair com o produto da loja já em mãos, as partes combinam um prazo para a entrega. Ou seja, funciona como uma cláusula contratual, na qual o fornecedor se obriga a cumprir. A empresa é obrigada a cumprir o prazo de entrega, instalação ou montagem de qualquer produto.

"Então, se a loja não cumpriu o prazo, de fato, quebrou o contrato celebrado entre vocês. A partir daí, o Código de Defesa do Consumidor possibilita ao consumidor o cancelamento do pedido e receber o dinheiro de volta, como também aceitar um produto de valor equivalente", orienta Souza.

Sabe-se que essas situações são normalmente resolvidas em conversas informais. Contudo, o ideal é que, se não foi entregue conforme combinado, faça reclamações e documente esse ato. De que maneira? Pode ser por telefone, mas sempre exigindo o número de protocolo do atendimento. A reclamação também pode ser feita por e-mail ou carta com Aviso de Recebimento, nos quais, recomenda-se detalhar a compra – indicando o produto, data da aquisição, vendedor.

Mas para que ter esses registros? Souza explica que se as reclamações não surtirem efeito, com as notas fiscais de compra, com o registro (documento) da data acordada para a entrega do produto e com esses outros documentos que comprovem o atraso, como e-mails, cartas enviados à empresa e os números de protocolo das ligações, o consumidor pode buscar auxílio no Procon de sua cidade ou ingressar judicialmente contra a empresa.

"É bom ressaltar que se o valor pedido for menor que 40 salários mínimos, esse tipo de demanda é resolvido com maior rapidez pelos Juizados Especiais Cíveis", aconselha.

Fonte: Terra

segunda-feira, 20 de abril de 2015

Procon Goiás tem alta de 68% no número de cálculos e 46% na procura por negociação de dívidas

Em tempos de crise, para os consumidores que estão na situação de inadimplência no comércio em geral, a situação pode ser ainda mais preocupante. No entanto, não fugir dos credores e enfrentá-los, sem dúvida é a melhor saída para começar a colocar as contas em dia.

Nestes casos, o importante é não se desesperar, por mais que a situação pareça difícil é possível com um pouco de esforço pessoal e educação financeira, ter a situação normalizada e, é claro, buscando ajuda aos órgãos de defesa do consumidor.

Pelo visto, de acordo com estatística de cálculos e negociações de dívidas divulgadas pelo Procon Goiás relativo ao mês de março deste ano, é justamente esta a atitude que vem sendo tomada por grande parte dos consumidores goianos que possuem algum tipo de dívida na praça.

Cálculos elaborados tem aumento de 68% e consumidores estão preocupados em quitar antecipadamente suas dívidas, bem como o pagamento de dívidas simples como carnês em atraso

No mês de março, se comparado com os números de fevereiro, houve um aumento de 68% no número de cálculos realizados. Sendo que o número de consumidores que buscaram auxílio ao órgão para solicitarem algum tipo de cálculo, também passou de 257 para 346, aumento de 46%.

Dos mais de 2.500 cálculos realizados (2.592), o número de consumidores que solicitaram cálculo de dívida simples como carnês em atraso (lojas, financeiras, etc), praticamente dobrou, com um aumento de 97%. Em fevereiro, foram elaborados 175 cálculos relativo a carnês em atraso e neste último mês (março/15), esse número chegou a 345 cálculos.

Outro tipo de cálculo que também chamou a atenção do órgão e que ocupou o primeiro lugar dentre as solicitações de cálculo, foi o de liquidação antecipada, onde o consumidor que pretende quitar antecipadamente a sua dívida, com o desconto previsto por Lei, solicita o cálculo para comparar com o saldo devedor informado pelo banco ou instituição financeira.

Enquanto no mês de fevereiro o número de consumidores que buscaram auxílio junto ao Procon Goiás para tentarem negociar suas dívidas foi de 450, no mês de março esse número chegou a 655, aumento de 45,56%.

Mesmo os acordos sendo uma mera liberalidade entre consumidor e fornecedor, sendo o Procon Goiás apenas o intermediador, o índice de consumidores que saíram do órgão com suas dívidas negociadas, subiu de 88% para 90,39%.

Isso demonstra que as empresas do comércio, bancos, etc, na atual conjuntura econômica em que passa o nosso país, estão mais abertos às negociações de dívidas e, muitas vezes, com descontos e facilidades para pagamento.

CASOS CONCRETOS

O consumidor interessado em fazer as tentativas de acordo pode se dirigir à sede do órgão, no centro da capital ou em qualquer uma das unidades do Procon Goiás, instaladas nos Vapt Vupt's.

Muitas vezes, a dívida é muita antiga e o consumidor se quer tem a noção do valor do débito atualizado. Nesses casos, é interessante que o consumidor, antes de procurar o setor de atendimento, solicite o cálculo do valor atual da dívida para que, juntamente com o atendente, possa avaliar a viabilidade de aceitação ou não, da proposta de acordo oferecida pelo fornecedor (credor) no momento das negociações.

VEJA ALGUNS EXEMPLOS

1 – É o caso de um consumidor que possuía uma dívida junto a empresa Querubins Calçados Ltda., no valor de R$ 183,55, com vencimento em 05/03/2013. O cálculo elaborado pelo órgão com data válida para o dia da negociação (16/03/2015), era de R$ 250,48, acrescida com correção monetária pelo INPC, juros moratórios de 1% ao mês (pro rata – 0,033% ao dia), mais a incidência de multa de 2% conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.

No momento do atendimento para a tentativa de negociação da dívida que já estava inscrita no cadastro de proteção ao crédito, foi proposto um valor abaixo do cálculo realizado pelo órgão, no valor de R$ 240,00, o que foi prontamente aceito pela consumidora.

2 – Outro caso, uma consumidora com uma dívida nas Lojas Riachuelo S/A, com dívida atualizada no valor de R$ 843,37, obteve um desconto para pagamento à vista de 59%, no valor de R$ 342,00 que foi acatado pelo consumidor, sendo o boleto para pagamento enviado para o endereço residencial do consumidor.
Vale ressaltar que o desconto é uma liberalidade do fornecedor e que diversos fatores podem contribuir para sua concessão como, por exemplo, o tempo de atraso da dívida.

3 – Outro caso, em que resultou em um desconto de 22,32%, foi de uma dívida da empresa Losango Promoções de Vendas Ltda., onde o valor da dívida atualizada à data do acordo era de R$ 663,00, e com o desconto caiu para R$ 515,00. Proposta aceita pela consumidora e o boleto para pagamento foi enviado via email ao órgão, sendo entregue de imediato à consumidora.

4 – Alguns acordos também são realizados para pagamento de forma parcelada. É o caso de um consumidor com divida junto à Flávios Calçados & Esportes Ltda., onde o valor atualizado da dívida era de R$ 420,00, onde foi celebrado o acordo para pagamento no valor de R$ 220,00 parcelado com uma entrada no valor de R$ 100,00 e 02 vezes de R$ 60,00. O consumidor foi orientado a procurar a loja para efetuar o pagamento da entrada do acordo, e dentro de até cinco dias úteis, o nome do consumidor já estará excluído dos órgãos de proteção ao crédito (SPC).

Prazo para exclusão do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito é de até cinco dias úteis (mesmo nos casos de acordo parcelado com pagamento da primeira parcela).

Quando a dívida é negociada, mesmo que de forma parcelada, a partir do registro do pagamento da entrada (primeira parcela do acordo), já não existe parcelas vencidas. Neste caso, o fornecedor tem um prazo de até cinco dias úteis para a retirada do nome do cadastro de proteção ao crédito (SPC/Serasa).

Fonte: Procon Goiás

Moradora de condomínio em Goiânia terá de adquirir coleira inibidora de latido para cão, decide TJGO

S.M.I.B. terá de adquirir uma coleira inibidora de latidos (foto ilustrativa ao lado) para o seu cão, no prazo de cinco dias. Consta dos autos que S.M. é moradora na Associação Alphaville Flamboyant Residencial e seu cachorro, da raça dálmata, incomoda a vizinhança em decorrência de latidos excessivos. Em caso de descumprimento, ela terá de pagar multa diária de 100 reais e, em caso de desobediência, poderá ter que se livrar do cão.

A decisão monocrática é do desembargador Jeová Sardinha de Moraes, que manteve decisão do juiz da 4ª Vara Cível de Goiânia, Rodrigo de Silveira, a qual deferiu antecipação dos efeitos da tutela em favor da Alphaville.

A moradora recorreu argumentando que nunca foi descuidada com o cão e que ele não incomoda a vizinhança. Ela alegou que existe apenas uma advertência e uma reclamação referente a latidos, “restando claro que a situação não coloca os moradores em risco”. Já a Alphaville argumentou que os moradores têm o dever de observar e cumprir as normas do condomínio. 

Segundo a associação, S.M. foi notificada e autuada por “diversas vezes” e, mesmo assim, “manteve-se em situação de irregularidade”. O desembargador manteve a decisão por considerar que ela foi proferida “com a devida fundamentação”, além de não se mostrar “abusiva, ilegal ou teratológica”.

REGIMENTO INTERNO

O magistrado destacou que o regimento interno da associação, segundo o qual a  permanência de animais domésticos no condomínio é permitida, desde que os proprietários os mantenham restritos aos seus quintais em condições adequadas de segurança. Ao analisar as provas, Jeová Sardinha verificou que S.M. havia sido notificada, por diversas vezes, em decorrência do mau comportamento de seu cão, “especialmente no que se refere a latidos excessivos”.

O desembargador frisou que o regimento interno de um condomínio é de cumprimento obrigatório por todos os residentes, esclarecendo ser “lícito ao condômino usar livremente sua propriedade, porém, conforme o bom senso, sem que esta utilização incomode seus vizinhos”. Veja a decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO)