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quinta-feira, 5 de março de 2015

Direito dos idosos, gestantes e portadores de necessidades especiais: prioridade só fica nas placas

Durante visita de repórteres, foi observado
caixa prioritário sem funcionário para atender

Já no nono mês de gravidez, a universitária Rafaella Bryan tem muitas histórias para contar sobre o uso dos caixas preferenciais em supermercados e lojas, mas poucas têm final feliz. “Quando eu encontro uma pessoa gentil, até acho estranho. Na maioria da vezes, o caixa está fechado ou superlotado, com pessoas que não têm prioridade, mas estão na fila e acham ruim quando a grávida passa na frente. Então, eu acabo esperando na fila mesmo”, conta.

A experiência dela é a mesma da maioria das gestantes, idosos e pessoas com dificuldades de locomoção. Assegurada por lei, a prioridade, na maioria das vezes, fica apenas na placa pendurada nos estabelecimentos. A advogada especialista em direito do consumidor e membro da Comissão de Direito dos Idosos da Ordem dos Advogados do Brasil seção Minas Gerais (OAB–MG), Marisa Campos, diz que não há estatísticas disponíveis sobre o desrespeito à lei da prioridade, mas afirma que o mais comum é a regra ser burlada.

Ela diz também que falta à população informação sobre a lei para exigir seu cumprimento. “Se o caixa preferencial estiver fechado, a pessoa tem direito a usar o primeiro que vagar. Quando o caixa específico não está aberto, qualquer um se torna preferencial”, diz.

Na semana passada a reportagem visitou oito estabelecimentos entre supermercados, lojas de departamento e farmácias. Em cinco deles, os caixas prioritários estavam fechados. Nos outros, a fila era formada por pessoas que não se encaixavam nos critérios de prioridade.

Em um dos casos, um idoso tentou garantir seu direito e ouviu protestos de uma jovem que ocupava indevidamente a fila e não gostou de ter que esperar mais um pouco. Apesar do constrangimento, ele foi atendido antes das outras pessoas.

Rafaella Bryan também já passou por essa situação. Ela conta que no Carnaval foi ao supermercado e encontrou longas filas, inclusive no caixa prioritário. “Tinha muita gente na fila, gente com o carrinho cheio de bebidas. Eu fiquei constrangida em passar na frente, mesmo sendo o caixa preferencial. Até que o segurança do supermercado viu a situação e avisou que as gestantes e idosos iam passar na frente. O pessoal ficou reclamando, mas eu e as outras pessoas passamos assim mesmo”, conta.

RECLAMAÇÃO

Onde fazer. As queixas podem ser feitas nos Procons ou nas Delegacias do Idoso e de Proteção à Mulher. O direito ao atendimento prioritário é garantido por leis federal e estadual.

Entenda

Quem tem direito

- Idosos (acima de 60 anos)
- Gestantes
- Pessoas com dificuldade de locomoção
- Pessoas acompanhadas de crianças de colo (até dois anos)
- Pessoas com dificuldade de locomoção
- Lactantes

Como funciona

O estabelecimento pode ter um caixa exclusivo para o atendimento prioritário. Se não houver esse caixa ou se ele não estiver funcionando, a pessoa tem direito de exercer sua prioridade em qualquer caixa, passando na frente na fila.

Onde é garantida

Repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e no atendimento ao público em geral, como supermercados, bancos, lojas, etc.

Fonte: Pesquisa - publicado em O TEMPO

quarta-feira, 4 de março de 2015

Desconto para comprar sem nota fiscal é legal?

A principal causa para a negativa de emissão de notas
fiscais é a sonegação de impostos. Foto: Dollar Photo Club

É bastante comum presenciar empresas e prestadores de serviços que fazem aquele "descontinho" para você abrir mão da nota fiscal ou não a fornecem quando você adquire um produto de menor valor. Saiba que você tem o direito de exigi-la sempre que fizer uma compra ou contratar um serviço, independentemente do valor.

Segundo a advogada Juliana Fosaluza, especialista em direito do consumidor, o objetivo da nota fiscal é comprovar a relação existente entre as partes contratantes. Serve para identificar o produto ou serviço adquirido, data da transação, valores pagos e, a partir da “Lei de Olho no Imposto”, os tributos incidentes na operação. E o estabelecimento tem o dever de oferecer a nota, sob pena de incursão em crime tributário, o que pode implicar em detenção de seis meses a dois anos, além de multa.

Devem constar na nota fiscal as seguintes informações: data de emissão, discriminação do bem ou do serviço (marca, tipo, modelo, espécie), quantidade e os impostos referentes a cada produto ou serviço. Caso o estabelecimento se negue a fornecê-la, é possível acionar Delegacia de Proteção e Defesa do Consumidor, o Procon e/ou Secretaria da Fazenda do Estado.

A principal causa para a negativa de emissão de notas fiscais, afirma a especialista em direito do consumidor, é a sonegação de impostos. Mas há comerciantes e prestadores de serviço que querem fugir de eventuais responsabilidades pela qualidade de produtos e serviços. É o caso de uma clínica de estética que nega a emissão de nota fiscal após o insucesso no tratamento de uma de suas pacientes ou exposição a riscos de saúde, por exemplo.

Apesar de ser comum, os estabelecimentos não podem oferecer um “desconto” para o mesmo produto ou serviço “sem nota”. Juliana observa que muitos consumidores não se atentam no momento da compra, mas estão cometendo um "sério equívoco" ao dispensarem o documento em troca de um simples desconto no preço final. 

"Essa é a típica barganha na qual 'o barato pode sair muito caro'. Afinal, no futuro, como ficará o exercício ao direito do consumidor à garantia do produto ou até mesmo de restituição ou troca do bem em caso de defeito?", questiona.

Fonte: Terra

Dúvidas sobre financiamento, comissão, atrasos, falsas promessas são conflitos na compra e venda de imóveis

A compra e venda de imóveis é assunto que traz ansiedade a muitos brasileiros. Dúvidas sobre o financiamento ou a comissão de corretagem, atrasos na entrega da obra, rescisão contratual e falsas promessas da publicidade levam milhares de pessoas a discutir suas demandas nas instâncias do Judiciário. A solução para muitos desses conflitos já está pacificada na jurisprudência. 

Outras vão se construindo a partir de cada caso. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem um rico acervo de decisões sobre questões imobiliárias que pode auxiliar o consumidor na hora de buscar seus direitos. São, principalmente, julgados da Terceira e da Quarta Turma do tribunal, especializadas em matérias de direito privado.

Uma das principais decisões do STJ nesse campo é a que considera o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplicável aos contratos de compra e venda de imóveis, desde que o comprador seja o destinatário final do bem. É possível a aplicação do CDC, inclusive, em relação à corretora imobiliária responsável pela realização do negócio (REsp 1.087.225).

A Terceira Turma entende que o CDC atinge os contratos nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento (AREsp 120.905). Incorporadora é aquela que planeja, vende e divulga o empreendimento, diferente da construtora, que muitas vezes apenas executa a obra.

De acordo com a Lei 4.561/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, a atividade da incorporadora é promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas.

O STJ entende que o contrato de incorporação, no que tem de específico, é regido por essa lei, mas sobre ele também incide o CDC, “que introduziu no sistema civil princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva” (REsp 1.006.765). 

Equivalência das prestações

O cidadão pode pedir a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos por não ter mais condições de suportar o pagamento das prestações acordadas. A extinção do negócio justifica a retenção, pelo vendedor, somente de parte das parcelas pagas, para compensar os custos operacionais da contratação (REsp 907.856).

No julgamento de um recurso, o tribunal admitiu que a retenção atingisse 25% do montante pago pelo adquirente, mas não o valor total, como desejava a incorporadora. A cláusula contratual que previa a retenção total foi julgada abusiva.

As formas e condições da restituição em caso de rescisão foram definidas pela Segunda Seção do STJ em processo julgado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo). De acordo com a Seção, “é abusiva cláusula que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, no caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda, por culpa de quaisquer contratantes”.

A devolução dos valores somente após o término da obra retarda o direito do consumidor à restituição da quantia paga, em violação ao artigo 51, II, do CDC. Constitui ainda vantagem exagerada para o fornecedor, conforme o inciso IV do mesmo artigo.

Havendo resolução do contrato, segundo a Seção, “deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” (REsp 1.300.418).

PUBLICIDADE ENGANOSA

Para o STJ, a publicidade veiculada pelas construtoras faz parte do contrato, e suas promessas devem ser cumpridas. Um dos processos julgados na corte tratava do caso em que várias pessoas compraram diversos imóveis sob a promessa de que seria constituído um pool hoteleiro. Entretanto, vendida a proposta de hotel, ocorreu interdição pela prefeitura em virtude de a licença ser apenas residencial.

A empresa vendedora adotou medidas para tentar superar a interdição, remodelando o projeto anunciado, o que não satisfez os compradores. O STJ entendeu que era cabível indenização por lucros cessantes e dano moral (REsp 1.188.442).

O jornalista Biasi Buggiero, no livro Questões Imobiliárias, afirma que, no afã de acelerar as vendas, às vezes o próprio incorporador ou a agência de publicidade promete características que o prédio não terá. É comum o uso da expressão “terceiro dormitório opcional” para uma dependência que, no projeto aprovado pela prefeitura, aparece como despensa. É comum ainda haver incoerência na área externa anunciada.

O tribunal já enfrentou inúmeras discussões envolvendo área de garagem. Uma dúvida comum é saber se integra ou não a unidade vendida. A conclusão dos ministros é que o anúncio deve informar claramente uma possível integração, de modo que os consumidores não tenham dúvida quanto ao tamanho real do apartamento – uma aplicação do princípio da transparência, previsto no CDC (REsp  1.139.285).

INDENIZAÇÃO POR ATRASO

Para o STJ, o atraso na obra gera direito a indenização. A construtora deve pagá-la nos termos do contrato assinado entre as partes, bem como deve suportar os danos materiais decorrentes, tal como o pagamento das custas de moradia do consumidor em outro local durante o período ou, então, do valor correspondente ao aluguel do imóvel.

Atualmente, algumas decisões têm restringido a condenação por danos morais por entender que se trata de mero aborrecimento. O dano moral, para o STJ, não é presumido nessas situações. Depende de provas de que o fato gerou sofrimento psicológico.

Mas a jurisprudência predominante estabelece que, havendo atraso na entrega do imóvel, há possibilidade de cumulação da multa prevista em contrato com indenização por perdas e danos, inclusive lucros cessantes (AREsp 521.841).

"JUROS NO PÉ"

O STJ entendeu ainda que não é ilegal ou abusiva a cláusula constante de contrato de compra e venda de imóvel em construção que prevê a incidência de juros compensatórios sobre os valores de prestações anteriores à entrega das chaves. Trata-se dos chamados “juros no pé”, conforme jargão da área.

Como regra, na incorporação imobiliária, o pagamento pela compra de um imóvel deve ser à vista. No entanto, o incorporador pode oferecer prazo ao adquirente para pagamento, mediante parcelamento do preço, até que o imóvel seja entregue. Os juros compensatórios cobrados antes da entrega do imóvel é que são chamados “juros no pé”.

Os ministros da Segunda Seção, composta pela Terceira e Quarta Turmas, entenderam em 2012, por maioria de quatro votos a três, que, sendo facultada ao consumidor a aquisição do imóvel a prazo, é legítima a cobrança dos juros, desde que estabelecida no contrato. O objetivo é assegurar o equilíbrio financeiro, que deve ser marcado pela equivalência das prestações. (EREsp 670.117)

COMISSÃO DE CORRETAGEM

Abusos na cobrança de comissão de corretagem em contratos de compra e venda também provocam muitas demandas no Judiciário. Segundo a jurisprudência do tribunal, o ônus da corretagem cabe à vendedora, salvo na hipótese de o consumidor contratar o corretor para pesquisar e intermediar a negociação. 

Em uma decisão, o STJ determinou a divisão solidária da comissão entre vendedor e comprador. "Em regra, a responsabilidade pelo pagamento da comissão é do vendedor; contudo, considerando os elementos dos autos, justifica-se a distribuição da obrigação" (Ag 1.119.920).

Para o STJ, é incabível a comissão quando o negócio não foi concluído por desistência das partes, não atingindo seu resultado útil (AREsp 390.656). Em decisão proferida em um recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explica que, após o Código Civil de 2002, pela disposição contida no artigo 725, é possível a comissão em caso de arrependimento.

Pelo novo código, o julgador deve refletir sobre o que é resultado útil a partir do trabalho de mediação do corretor. A mera aproximação das partes para iniciar o processo de mediação da compra não justifica o pagamento de comissão.

A ministra Andrighi disse que é comum, após o pagamento de pequeno sinal, as partes pedirem certidões umas das outras a fim de verificar a conveniência de efetivamente levar o negócio adiante, tendo em vista os riscos de inadimplemento, de inadequação do imóvel ou mesmo de evicção.

Essas providências, segundo a ministra, encontram-se no campo das tratativas, e a não realização do negócio por força do conteúdo de uma dessas certidões implica mera desistência, não arrependimento, sendo, assim, inexigível a comissão por corretagem (REsp 1.183.324).

PESQUISA PRONTA

Na página da Pesquisa Pronta, o leitor encontrará pesquisas previamente elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência do STJ sobre alguns dos temas mencionados neste texto. Uma delas trata da “responsabilidade civil pelo descumprimento de prazo para entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda”.

Fonte: Justiça em Foco

terça-feira, 3 de março de 2015

Procon de Cuiabá (MT) orienta sobre venda casada em cinemas

Cinema não pode obrigar consumidor a comprar seus produtos

Durante três dias o Procon Municipal (de Cuiabá - MT) esteve em todos os cinemas da capital, orientando e notificando os estabelecimentos a respeito da venda casada e de outros aspectos ligados à qualidade de serviço e cumprimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No decorrer das fiscalizações, foram observadas pequenas irregularidades, como visibilidade falha dos preços de ingressos na bilheteria, falta de valores em alguns produtos da lanchonete do cinema e ausência do CDC em local acessível.

“Partimos para essa série de fiscalizações após reclamações de possíveis vendas casadas. Fomos verificar a situação e decidimos estender este trabalho para uma ação mais completa, seguindo nosso Check List voltado para esse tipo de local”, afirma Carlos Rafael Carvalho, diretor-executivo do Procon Municipal.

Em se tratando de cinemas, a venda casada consiste em induzir o cliente a consumir única e exclusivamente as bebidas e alimentos à venda na lanchonete do espaço, proibindo que ele entre na sessão com qualquer outro produto idêntico ou similar comprado nos restaurantes da praça de alimentação do shopping.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a proibição é considerada irregular, principalmente pelo fato de em muitos casos os valores dos produtos serem relativamente maiores, em relação aos demais estabelecimentos da praça da alimentação.

“Além de ilegal, a prática causa constrangimento ao cliente, que se vê forçado a consumir produtos de um espaço caso queira desfrutar de uma sessão de cinema”, revela Cláudia Sodré, assessora-jurídica do Procon Municipal.

A fiscalização também orientou os gerentes de cada um dos três cinemas a respeito das informações referentes ao Procon, como telefone para denúncias e endereço, que devem estar impressas no rodapé da nota fiscal de compra.

“É importante receber a visita do Procon, pois estamos em fase de transformação em nosso cinema e queremos estar de acordo com o que o CDC ordena”, afirma Ana Maria, coordenadora do Shopping Três Américas.

Para Ariane Rondon, uma das gerentes do Multiplex Pantanal, a entrada proibida é exclusivamente para alimentos gordurosos e que não estão à venda na lanchonete do local.

“Não permitimos a entrada de produtos como pizzas, frituras, sanduíches e milk-shakes por uma questão higiênica. Como limpamos rapidamente as salas ao final de cada sessão, nos preocupamos com os odores e sujeira que esses alimentos deixam nas salas, tornando o ambiente um lugar desconfortável para aproveitar um filme”, diz.

A orientação serviu também para alertar o gerente do Cinemark a respeito de detalhes que podem passar despercebidos.

“Nos preocupamos em manter nossa lanchonete e bilheteria de acordo com o CDC e a presença do Procon é muito positiva nesse sentido”, aponta Marcolino Salvador.

Para o diretor Carlos Rafael, é importante reforçar que o objetivo do órgão é criar uma ponte entre comércio e consumidor, de forma quem ambos os lados sejam devidamente amparados.

“Nosso foco é orientar, não desejamos chegar ao ponto de multar qualquer uma destas empresas. Queremos que a qualidade dos serviços prestados à população cuiabana tenha alto padrão, sempre respeitando o direito do consumidor”, conclui.

Fonte: Mídia News

Falta de água e energia elétrica: Estado pode ser judicialmente responsabilizado pelo abastecimento

O consumidor não está legalmente desamparado em meio à crise de abastecimento de água e energia. Em casos específicos, é possível mover uma ação judicial declarando a necessidade pelo serviço. “Se ficar comprovado que a interrupção do abastecimento está relacionada à falta de planejamento da empresa responsável pelo serviço, caberá ao Estado atender os mais necessitados pelo fornecimento”, explica o advogado Bruno Boris, especialista em Direito do Consumidor. “Em casos de hospitais, asilos e escolas, por exemplo, é certo que tenham preferência no atendimento, já que a falta desses serviços pode causar problemas maiores e até irreversíveis.”

Também é possível cobrar judicialmente o fornecimento de energia em residências, mas é preciso bom senso, pois processos dessa natureza nem sempre têm decisão favorável. Isso porque este tipo de ação pode violar alguns princípios legais, como a razoabilidade. “Questões individuais devem ser muito bem observadas pelos juízes, pois em situações de crise, a coletividade deve ter preferência no abastecimento de água ou fornecimento de energia elétrica, embora o consumidor tenha a possibilidade de reivindicar individualmente seus direitos”, comenta Bruno.

Aos consumidores que estão passando por momentos críticos de abastecimento de água ou que tiveram seus eletrodomésticos queimados pela queda de energia repentina, o ideal é que procurem imediatamente a concessionária para explicar detalhadamente o ocorrido para, assim, de maneira amigável, tentar resolver rapidamente o problema. “Em situações de consumidores sem abastecimento de água por longos dias, por exemplo, os mesmos podem solicitar o abastecimento por caminhão pipa ou, caso contratem um, será necessário requerer o reembolso junto à concessionária”.

COBRANÇA INDEVIDA

No caso da água ou energia elétrica, se houver falha no abastecimento deve haver uma redução da cobrança pelas concessionárias, sendo assim, o consumidor não deve pagar pelo serviço não prestado. “O consumidor deve requerer a isenção da cobrança pela não prestação do serviço”, diz o especialista.

Os consumidores que receberam o valor do consumo de energia ou água excedido, não coincidindo com o que foi gasto, devem procurar inicialmente pela empresa, indicando o número de pessoas que residem no local. “O primeiro passo é informar a concessionária da cobrança indevida. Com isso, é obrigação da concessionária averiguar se a cobrança é realmente adequada para aquela residência, e se não for, atenuar o valor da conta”, finaliza o advogado.

Fonte: SEGS

segunda-feira, 2 de março de 2015

Por que não dá para suspender o Whatsapp no Brasil?

Apesar de parecer mais absurdo do que pode assimilar nossa realidade, não só o Brasil teve a suspensão do serviço Whatsapp ameaçada, mas em alguns países o bloqueio se cumpriu. 

O juiz Luiz Moura, da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina, determinou a suspensão do aplicativo em todo o território nacional. A ordem foi expedida em virtude de descumprimento de decisões judiciais anteriores por parte do provedor de aplicação de internet Whatsapp.

A delegada Kátia Esteves, responsável pela Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente da Polícia Civil, designada para chefiar as investigações, disse, em entrevista à imprensa, que seria possível que o aplicativo, o quarto maior do país seja retirado do ar.

"Sabemos que o Whastapp é usado no Brasil para crimes como pedofilia, assaltos e tráfico de drogas. O aplicativo serve como facilitador no ambiente virtual para crimes cometidos em ambientes comuns", é o que afirma Alessandro Barreto, delegado do núcleo de inteligência da policia civil do Piauí e um dos responsáveis pela operação que culminou no pedido de bloqueio do aplicativo de mensagens instantâneas mais popular do Brasil.

O desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), cassou a decisão do juiz Luiz Moura Correia, que determinou a suspensão do aplicativo Whatsapp em todo o território nacional, em mandado expedido no último dia 11.

Alencar entendeu que o mandado judicial é "sem razoabilidade" por suspender um serviço “que afeta milhões de pessoas, em prol de investigação local”, conforme sumário publicado no site do tribunal. Mas será que o mau uso de uma ferramenta poderia justificar sua suspensão? Afinal, toda a internet tem seu lado negro da força, com sites ilegais e usuários vinculados ao crime e que podem fazer apologia a isso.

Coibir essas práticas é primordial, mas cortar o acesso à rede, por exemplo, não é a melhor maneira de fazê-lo. “O setor de telecomunicações recebeu com surpresa a decisão do juiz Luiz Moura Correia, da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina (PI), que determinou que as prestadoras de telecomunicações cumpram a suspensão em todo o País dos serviços de comunicação WhatsApp”, é o posicionamento do SindiTelebrasil (Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal), que entende que a medida pode causar um enorme prejuízo a milhões de brasileiros que usam os serviços, essenciais em muitos casos para o dia a dia das pessoas, inclusive no trabalho.

Para o sindicato, a medida é desproporcional, já que para conseguir informações de um número reduzido de pessoas, negadas pela proprietária do WhatsApp, decidiu-se suspender o serviço em todo o País. E para isso, exigir a aplicação dessa medida das prestadoras de telecomunicações, que não têm nenhuma relação com o serviço.
Para o vice-presidente da Aerbras - Associação das Empresas de Radiocomunicação do Brasil, Dane Avanzi, a suspensão do serviço não apenas enfraqueceria o consumidor, mas a justiça.

Embora pareça absurdo demais para ser verdade, não é só no Brasil, onde um juiz do Piauí ordenou o bloqueio do aplicativo, que o WhatsApp correu risco de sair do ar. No Reino Unido, na Arábia Saudita, no Irã e em outros países, o aplicativo também sofreu ameaças de bloqueio e, em alguns deles, chegou a ser suspenso. Em Bangladesh, o serviço foi bloqueado em janeiro, bem como em uma província do Paquistão. Na Síria o app foi suspenso em 2012.


Procon Goiás divulga levantamento de preços de combustível em Goiânia

Procon informa preços do combustível: gasolina comum
teve variação de 9,38%; etanol, 19,06%; e diesel, 18,89%

Entre os dias 9 e 11 de fevereiro de 2015, técnicos do Procon Goiás visitaram 71 postos de combustíveis na capital, verificando os preços praticados na venda da gasolina comum e aditivada, etanol, diesel comum e S-10.

Esta pesquisa faz parte do acompanhamento e monitoramento dos preços dos combustíveis realizados periodicamente pelo órgão, com intuito de acompanhar a evolução dos preços praticados ao consumidor final, bem como possíveis irregularidades relacionadas ao aumento de preços sem justificativa.

Principais variações entre menor e maior preço na capital:

9,38% – gasolina comum

De acordo com levantamento de preços realizado pelo Procon Goiás, o menor preço encontrado foi de R$ 3,199 enquanto o maior chegou a R$ 3,499.

19,06% – etanol

Para o etanol, o menor preço praticado, verificado pelo órgão foi de R$ 2,099 enquanto o maior foi de R$ 2,499.

18,89% – diesel comum

O litro do diesel verificado variou entre R$ 2,599 a R$ 3,09.

Decreto nº 8.395 de 28 de janeiro de 2015

O levantamento de preços realizado nesse período, com destaque para a gasolina e o diesel, já é reflexo do reajuste causado pelo aumento dos impostos cobrados sobre combustíveis a partir de 1º de fevereiro deste ano, anunciado no dia 19 de janeiro pelo novo ministro da Fazenda e publicado no Diário Oficia da União no dia 28 de janeiro de 2015.

De acordo com o governo federal, o reajuste da alíquota de PIS/Cofins fez com que a gasolina saísse das refinarias a R$ 0,22 a mais por litro e o impacto para cada litro do diesel, de R$ 0,15.

Ainda, de acordo com a nova tabela de preços de referência de combustíveis como gasolina, etanol e diesel nos 26 Estados e no Distrito Federal, que foi divulgada quatro dias após o governo ter aumentado os impostos incidentes sobre os combustíveis pelo Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) e publicado no Diário Oficial da União na sexta-feira (23/1), o preço médio da gasolina é de R$ 2,905 a R$ 3,496.

Pela livre iniciativa de mercado, considerando ainda a margem de lucro e, consequentemente os custos individuais de cada estabelecimento (posto de combustível), os preços informados são apenas referência, e não obrigatórios.

De acordo com a tabela, o preço médio ponderado ao consumidor final no Estado de Goiás é de R$ 3,2103 para a gasolina (R$/litro), de R$ 2,2563 para o etanol (R$/litro) e R$ 2,6794 para o diesel (R$/litro).

Reajustes aplicados na gasolina comum

No levantamento de preços realizado pelo Procon Goiás, a média de aumento com relação à gasolina comum foi de R$ 0,23 (vinte e três centavos), considerando todos os postos visitados pelo órgão.
Individualmente, os percentuais de elevação nos preços variaram entre 2,638% a 11,443%.

Com relação ao estabelecimento com menor reajuste, o preço praticado antes do aumento era de R$ 3,26, passando para R$ 3,346 após a majoração dos preços.
No caso do posto com elevação no preço da gasolina comum no percentual de 11,443%, verificou-se que o preço praticado antes do reajuste era de R$ 3,05 (abaixo da média praticada por outros estabelecimentos) permanecendo em R$ 3,39 após a elevação.

Aumento do etanol será investigado

Pela lei da oferta e da procura, com o aumento de impostos sobre a gasolina, o etanol tende a ganhar maior competitividade com o preço da gasolina em alta.
No entanto, o que se observou foi o reajuste simultâneo do etanol, juntamente com a gasolina e diesel, únicos produtos que deveriam sofrer reajustes neste primeiro momento com o aumento dos impostos pelo governo federal.

Vale ressaltar que pela livre iniciativa de mercado, considerando as margens de lucros e os custos de cada estabelecimento comercial (postos de combustíveis), não se pode, de imediato, afirmar tal abusividade na elevação dos preços do etanol.

Contudo, o Procon Goiás irá notificar todos os postos de combustíveis que reajustaram o preço do etanol simultaneamente ao reajuste da gasolina e diesel para apresentarem junto ao órgão de defesa do consumidor goiano, além das planilhas de custos de cada estabelecimento, os documentos fiscais que comprovem a compra do etanol das distribuidoras com preços majorados. Porém, como forma de cruzar essas informações, será notificada ainda toda a cadeia referente à comercialização do etanol, ou seja, as usinas que repassaram os produtos para as distribuidoras e, também, às distribuidoras que repassaram o produto aos postos de combustíveis.

Sessenta e cinco postos de combustíveis da capital terão um prazo de até dez dias para apresentarem toda a documentação solicitada pelo órgão de defesa do consumidor goiano.

No caso de constatação da elevação dos preços sem justificativa, além da aplicação de multa aos estabelecimentos, o Procon Goiás também estudará outras medidas, como uma ACP – Ação Civil Pública para que os preços voltem aos parâmetros praticados antes da elevação dos preços do etanol.

Acesse aqui o RELATÓRIO completo da pesquisa.
Acesse aqui a PLANILHA – GASOLINA COMUM.
Acesse aqui a PLANILHA – GASOLINA ADITIVADA.
Acesse aqui a PLANILHA – ETANOL.
Acesse aqui a PLANILHA – DIESEL.