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terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

Pagou corretagem indevidamente? Saiba seus direitos

Muitos mutuários/consumidores vêm comprando seu imóvel, mas no momento que estão para assinar, ou já assinaram seu contrato de compra e venda, verificam que existem valores pagos que não estão inclusos no contrato. Nesta hora, ele descobre que pagou corretagem sem saber.

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO) vem recebendo, constantemente, reclamações de pessoas que se sentem lesadas pelas construtoras. Presidente do órgão, Wilson Cesar Rascovit afirma que este ônus é da construtora e não do mutuário.

“Todo consumidor que adquiriu imóvel na planta e pagou a corretagem, sem o seu conhecimento, causando depreciação do preço final do bem, tem direito à devolução em dobro do valor pago”, garante o especialista.

Rascovit explica que as construtoras, quando fazem o lançamento de um novo empreendimento, geralmente contratam corretoras com a finalidade de acelerar as vendas dos imóveis.

“Se o valor da corretagem for colocado de forma clara para o comprador e ele aceitar o ônus, não há problema legal. Caso contrário, a prática não lesa somente o consumidor, mas também o Fisco”, adverte o presidente do Ibedec Goiás.

Convocação para ações coletivas

O comprador de imóvel na planta que pagou a taxa de corretagem, sem o seu consentimento, deve recorrer ao Poder Judiciário para ter a quantia devolvida. Para tanto, Rascovit orienta para que os mutuários/consumidores lesados optem por uma ação coletiva, de forma a agilizar o processo na Justiça. E o Ibedec Goiás pode intermediar este processo, apesar de a ação individual também resolver a situação.

Explica ainda que a ação coletiva é um tipo de processo pelo qual o grupo de consumidores lesados por uma empresa entra com uma única ação – no caso, por meio do Ibedec -, para questionar as cláusulas contratuais abusivas ou para cobrar as indenizações cabíveis.

“Basta que os consumidores reúnam documentos e provas dos fatos e se associem ao Instituto”, informa. Ele informa também que a ação coletiva é livre de custas e ainda colabora com a celeridade do Judiciário, pois uma única ação pode representar 200, 300 proprietários de imóveis no mesmo prédio.

“Antes de comprar um imóvel, o ideal é se informar”, orienta Rascovit. Para ajudar o futuro mutuário da habitação, o Instituto disponibiliza orientações gratuitas pelo site www.ibedecgo.org.br, por meio da Cartilha do Consumidor - Especial Construtoras; Cartilha do Mutuário - 4ª Edição; e Manual da Casa Própria - 2ª Edição.


O Ibedec Goiás também oferece atendimento gratuito para análise dos contratos ou para reuniões com orientações em condomínios, por meio de seu escritório em Goiânia (GO). 

Postado por Marjorie Avelar, assessora de Comunicação do Ibedec Goiás

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

Parmalat, Stevia e Ford são multadas por violar direito do consumidor

O Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), negou recursos apresentados pelas empresas Padma Indústria de Alimentos (Parmalat Brasil), Stevia Brasil Indústria Alimentícia e Ford Motor Company Brasil e decidiu manter multas aplicadas às companhias por infrações ligadas ao direito à informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor. 

Segundo despachos publicados no Diário Oficial da União (DOU), as três empresas foram punidas por "violação aos princípios da boa-fé e da transparência". De acordo com os documentos, Padma foi multada em R$ 308 mil. 

Entre as violações, a empresa infringiu normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A Stevia Brasil foi punida em R$ 125 mil por publicidade enganosa omissiva relacionada à oferta do produto Stevip. A Ford terá de recolher ao governo uma multa de R$ 165 mil por informação imprecisa na oferta do veículo F-250 Super Duty.

As empresas deverão pagar os valores no prazo de 30 dias, em favor do Fundo de Direitos Difusos, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa da União.

Fonte: Agência Estado via Estado de Minas

Cuidados ao alugar casa na praia durante o Carnaval

Vem chegando o Carnaval e muita gente decide passar os dias de folga no litoral. Mas, atenção: o aluguel de uma casa na praia pode transformar tudo em uma grande dor de cabeça para o consumidor se cuidados básicos não forem tomados.

O presidente do Creci, Antônio Marcos de Melo, alerta para o primeiro desses cuidados: evite fechar negócio apenas pela internet, prática, infelizmente, até certo ponto comum. “Não aconselho ninguém a alugar pela internet, mas, sim, usá-la somente para pesquisar”, conta.

O motivo? Você pode cair num golpe e só descobrir ao chegar ao local com a família ou amigos. É nessa hora que o sobrado todo limpinho que viu na rede, na verdade, é uma casa pequena, suja e trancada.

Em tempo: se acabar caindo em um golpe, procure a polícia e faça um boletim de ocorrência.

Imobiliária

Para evitar futuros aborrecimentos, procurem imóveis que estão na imobiliária. “Caso o lugar não seja pelo qual você pagou, consegue recorrer mais fácil”, relata Melo.

Se possível, antes de fechar o contrato, é fundamental visitar o imóvel – ou pedir para alguém de confiança fazê-lo por você. Também vale conferir se a localização é o que está prometido no anúncio. 

Sim, e você não leu errado: de preferência, faça um contrato. Com esse documento nas mãos, fica mais fácil exigir seus direitos caso algo não seja cumprido na transação.

Por último, mas não menos importante, Melo faz questão de frisar: “Em hipótese alguma, você deve adiantar todo o dinheiro da locação”, completa. Fonte: Jornal A Cidade

sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

Promoção 'tarifa zero' da TIM é alvo de ação do Ministério Público da Bahia

TIM está oferecendo acesso ilimitado ao aplicativo para
troca de mensagens WhatsApp, sem desconto na tarifa.
MP/BA diz que promoção fere o princípio da neutralidade
defendido pelo Marco Civil da Internet. Foto: Divulgação

O Ministério Público da Bahia instaurou inquérito civil para apurar irregularidades na promoção "Tarifa Zero", lançada pela operadora TIM, que oferece aos usuários acesso ilimitado ao aplicativo para troca de mensagens WhatsApp, sem desconto na tarifa. Para o órgão, a ação "TIM WhatsApp" fere o princípio da neutralidade da rede, defendida pelo Marco Civil da Internet, aprovado em abril do ano passado.

O marco regulamenta os direitos e deveres de usuários e provedores no Brasil. O princípio da neutralidade impede que empresas elaborem planos específicos para diferentes tipos de consumidores e serviços oferecidos.

"Queremos evitar justamente que as empresas possam vender pacotes casados, tal como hoje fazem as operadoras de televisão. Caso a neutralidade não seja mantida vamos assistir a longo prazo empresas com grandes poderes econômicos dominando determinados serviços", explicou o promotor de justiça e coordenador do Núcleo de Combate a Crimes cibernéticos, Fabrício Patury, em contato com o Correio24horas 

No caso da promoção, os usuários continuariam trocando mensagens mesmo ao fim da franquia de internet, mas não teriam acesso a outros serviços. Apesar da lei já estar me vigor, a regulamentação não foi concluída e tem causado impasses. 

"A neutralidade é um direito do consumidor brasileiro. No primeiro momento fica difícil explicar. Todo Mundo quer acesso gratuito. É gratuito para o consumidor, mas oneroso para a inovação. Essas inovações nunca vão ocorrer porque quem tiver o poder econômico vai segurar", afirma Patury. Ele alerta que as investigações ainda estão no início e que outras empresas serão convocadas para falar sobre o assunto.  

Em nota, a TIM afirma que não foi notificada da ação do Ministério Público da Bahia. A nota diz ainda que os planos e ofertas oferecidos pelas operadoras cumprem todas as determinações vigentes.

Fonte: O Correio da Bahia

'Não foi má fé', diz professor que quis comprar celular por R$ 1 na Paraíba

Cartaz com anúncio considerado propaganda
enganosa foi colocado em porta de loja em Guarabira
(Foto: Aurélio Damião/Arquivo Pessoal)

Um erro em um anúncio feito por uma loja de eletrodomésticos de Guarabira, no Agreste paraibano, fez com que o professor de história Aurélio Damião ganhasse um aparelho celular do estabelecimento. No cartaz afixado na entrada da loja constava o anúncio “Oferta imperdível Chip Vivo R$ 1 com aparelho”. Ao perceber a propaganda, Aurélio contou que entrou na loja e pediu quatro aparelhos ao custo de R$ 4. Os funcionários do estabelecimento se negaram a vender e o caso foi parar na delegacia da cidade.

Segundo o professor, somente diante do delegado, o gerente da loja decidiu resolver amigavelmente a situação e dar um aparelho, no valor de R$ 98. O professor, que trabalha como secretário em uma escola pública da cidade e já tinha celular e por isso decidiu presentear um funcionário do seu pai com o celular dado pela loja.

“O gerente falou que ia acabar saindo do bolso dele [o custo dos aparelhos]. Eu fiquei com pena e acabei aceitando a oferta de um celular. Não fiz para levar vantagem, não foi por má fé, até porque minha intenção era comprar quatro aparelhos e presentear amigos que não tinham, pessoas que trabalham comigo e que não têm condições. Acho que no final das contas acabei muito mais ajudando a loja alertando do que prejudicando”, comentou o professor, que tem 38 anos e é natural de Guarabira.

Ainda de acordo com Aurélio Damião, o delegado enquadrou a loja no artigo do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que prevê esse tipo de anúncio como propaganda enganosa. O Procon da Paraíba também entendeu o erro da loja como uma indução ao consumo por parte da população da cidade.

Maria de Jesus Pires, analista do direito do consumidor do Procon da Paraíba, explicou que é responsabilidade do estabelecimento comercial ser claro o suficiente em suas ofertas para evitar uma propaganda enganosa.

“O artigo 37 do CDC é claro ao afirmar que é proibida a veiculação de informação inteira ou parcialmente falsa que induza o consumidor a adquirir o produto ou serviço. Seja informação relacionada diretamente ao preço ou não. Esse caso pode ser tratado perfeitamente como uma propaganda enganosa”, avaliou.

A analista do Procon-PB ressaltou ainda que os estabelecimentos precisam ter cuidado especial na exposição dos preços. O G1 entrou em contato com a loja onde ocorreu a confusão com o anúncio, mas foi informado pelos funcionários que o responsável estava em uma viagem de trabalho e não poderia atender à reportagem. Nenhum outro funcionário estaria apto a dar entrevista ou comentar o assunto.

Ainda de acordo com funcionários da loja, o cartaz foi confeccionado e colocado pelo representante da empresa de telefonia, que também não se pronunciou sobre o ocorrido.

Fonte: Portal G1


quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

Carro zero: quando sai da concessionária com defeito, o que fazer?

Painel solto, escapamento enferrujado, ar-condicionado que não liga e maçaneta quebrada nem sempre são problemas encontrados em carros usados. Muitos desses defeitos de qualidade podem ser identificados em carros novos e, de acordo com o Procon-SP, o consumidor precisa ficar atento na hora de retirar o veículo zero da concessionária.

O Código de Defesa do Consumidor classifica esses problemas de qualidade como “vícios” e estabelece regras para que a concessionária ou a montadora resolvam problema. Em casos extremos, o cliente tem o direito de exigir o dinheiro de volta e até a troca do carro.

A assistente de direção do Procon-SP, Valéria Cunha, explica que uma das medidas mais importantes para se proteger desse tipo de problema é checar detalhadamente todo o carro antes de sair da loja. Segundo ela, assim resta pouca margem, na maioria dos casos, para a concessionária argumentar que o problema aconteceu por uso incorreto do carro.

“Dê uma boa conferida e, se apresentar algum problema, liste o que está inadequado para pedir a revisão sem tirar o carro da loja”, recomenda. Conseguir uma cópia da ordem de serviço da concessionária, que contém uma lista de possíveis defeitos, pode ser bem útil, pois o papel pode servir como comprovante de reclamação. 

Fonte: O Diário

Justiça condena empresa por extravio de mercadorias

O Juizado Especial Cível da Comarca de Tarauacá julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Jamesson Franklin Gomes (Processo nº 0000570-52.2014.8.01.0014) e condenou a Gollog, setor de cargas da empresa Gol, por seu representante legal, ao ressarcimento do valor de R$ 3.240,00, referente ao ressarcimento das mercadorias perdidas.

De acordo com a decisão do juiz titular da Vara Cível da Comarca de Tarauacá, Guilherme Fraga, publicada na edição nº 5.326 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 116) desta quarta-feira, 21 de janeiro, a empresa deverá ainda devolver o valor do frete cobrado pelo transporte das mercadorias.

Entenda o caso

O autor Jamesson Franklin Gomes ajuizou ação contra Gollog, setor de cargas da empresa Gol, por seu representante legal, alegando que a reclamada transportou dois volumes de mercadorias para ele. O autor afirma que pagou pelo frete, mas não recebeu a referida carga, tendo sido perdida. Alega que entrou em contato com a empresa, mas esta não solucionou a situação.

Dessa forma, o autor requereu a condenação da referida empresa ao ressarcimento do valor de R$ 3.240 referente às mercadorias extraviadas, bem como da importância de R$ 665,37 relativo ao frete cobrado, além do pedido de indenização por danos morais.

Decisão

Ao analisar o pedido formulado pelo autor, o juiz titular da Vara Cível da Comarca de Tarauacá, Guilherme Fraga, considerou que restou comprovado “de forma inequívoca, que o autor demonstrou o fato constitutivo de seu direito”.

Para o magistrado, existem “motivos convincentes capazes de ensejar a responsabilização da ré. (...) O autor contratou os serviços da empresa-ré para que transportasse mercadorias, porém essas mercadorias não chegaram ao seu destino final, restando extraviadas, sem que a empresa se responsabilizasse por seu paradeiro”. Além disso, o juiz considerou que “restou incontroverso o fato de que a ré não cumpriu o que deveria, devendo a mesma ser responsabilizada, pois, a toda evidência, não tomou as medidas necessárias para que a mercadoria chegasse intacta ao seu destino final”.

Ao ser intimada, a empresa não contestou os fatos. Dessa forma, o magistrado declarou que esta “tornou-se, portanto, revel, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, acarretando, com isso, a presunção da veracidade quanto aos fatos alegados”.

O juiz salientou ainda que, em relação ao direito do consumidor “por ser de ordem pública e interesse social, mesmo em caso de dúvida, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro consumidor. Portanto, merece amparo o que pleiteia o reclamante pelos danos materiais alegado”.

Com base nestes fatos, o magistrado julgou “procedente em parte o pedido da parte reclamante para condenar a reclamada ao pagamento no valor de R$ 3.240 referente ao ressarcimento da mercadoria perdida, bem como, no valor de R$ 665,37 referente ao frete cobrado pelo transporte das mercadorias”.

Em relação ao pedido de indenização por dano moral pleiteado pelo autor, o juiz considerou que “embora tenha havido algum desgaste e dissabor experimentado, não reconheço abalo moral capaz de ensejar indenização, pois meros aborrecimentos não afetam bem juridicamente tutelado, razão que inibe a pretensão indenizatória por danos morais”, afirmou o magistrado.

Fonte: Âmbito Jurídico