Vem chegando o Carnaval e muita gente decide passar os dias de folga no litoral. Mas, atenção: o aluguel de uma casa na praia pode transformar tudo em uma grande dor de cabeça para o consumidor se cuidados básicos não forem tomados.
O presidente do Creci, Antônio Marcos de Melo, alerta para o primeiro desses cuidados: evite fechar negócio apenas pela internet, prática, infelizmente, até certo ponto comum. “Não aconselho ninguém a alugar pela internet, mas, sim, usá-la somente para pesquisar”, conta.
O motivo? Você pode cair num golpe e só descobrir ao chegar ao local com a família ou amigos. É nessa hora que o sobrado todo limpinho que viu na rede, na verdade, é uma casa pequena, suja e trancada.
Em tempo: se acabar caindo em um golpe, procure a polícia e faça um boletim de ocorrência.
Imobiliária
Para evitar futuros aborrecimentos, procurem imóveis que estão na imobiliária. “Caso o lugar não seja pelo qual você pagou, consegue recorrer mais fácil”, relata Melo.
Se possível, antes de fechar o contrato, é fundamental visitar o imóvel – ou pedir para alguém de confiança fazê-lo por você. Também vale conferir se a localização é o que está prometido no anúncio.
Sim, e você não leu errado: de preferência, faça um contrato. Com esse documento nas mãos, fica mais fácil exigir seus direitos caso algo não seja cumprido na transação.
Por último, mas não menos importante, Melo faz questão de frisar: “Em hipótese alguma, você deve adiantar todo o dinheiro da locação”, completa. Fonte: Jornal A Cidade

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO) atua, sem fins lucrativos, na defesa do direito do consumidor. Agende seu atendimento gratuito pelos telefones 62 3215-7700/7777. Nosso escritório funciona na Rua 5, nº 1.011 (quase esquina com a Praça Tamandaré), Setor Oeste, Goiânia (GO)
Pesquisar
segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015
sexta-feira, 30 de janeiro de 2015
Promoção 'tarifa zero' da TIM é alvo de ação do Ministério Público da Bahia
O Ministério Público da Bahia instaurou inquérito civil para apurar irregularidades na promoção "Tarifa Zero", lançada pela operadora TIM, que oferece aos usuários acesso ilimitado ao aplicativo para troca de mensagens WhatsApp, sem desconto na tarifa. Para o órgão, a ação "TIM WhatsApp" fere o princípio da neutralidade da rede, defendida pelo Marco Civil da Internet, aprovado em abril do ano passado.
O marco regulamenta os direitos e deveres de usuários e provedores no Brasil. O princípio da neutralidade impede que empresas elaborem planos específicos para diferentes tipos de consumidores e serviços oferecidos.
"Queremos evitar justamente que as empresas possam vender pacotes casados, tal como hoje fazem as operadoras de televisão. Caso a neutralidade não seja mantida vamos assistir a longo prazo empresas com grandes poderes econômicos dominando determinados serviços", explicou o promotor de justiça e coordenador do Núcleo de Combate a Crimes cibernéticos, Fabrício Patury, em contato com o Correio24horas
No caso da promoção, os usuários continuariam trocando mensagens mesmo ao fim da franquia de internet, mas não teriam acesso a outros serviços. Apesar da lei já estar me vigor, a regulamentação não foi concluída e tem causado impasses.
"A neutralidade é um direito do consumidor brasileiro. No primeiro momento fica difícil explicar. Todo Mundo quer acesso gratuito. É gratuito para o consumidor, mas oneroso para a inovação. Essas inovações nunca vão ocorrer porque quem tiver o poder econômico vai segurar", afirma Patury. Ele alerta que as investigações ainda estão no início e que outras empresas serão convocadas para falar sobre o assunto.
Em nota, a TIM afirma que não foi notificada da ação do Ministério Público da Bahia. A nota diz ainda que os planos e ofertas oferecidos pelas operadoras cumprem todas as determinações vigentes.
Fonte: O Correio da Bahia
'Não foi má fé', diz professor que quis comprar celular por R$ 1 na Paraíba
![]() |
Cartaz com anúncio considerado propaganda enganosa foi colocado em porta de loja em Guarabira (Foto: Aurélio Damião/Arquivo Pessoal) |
Um erro em um anúncio feito por uma loja de eletrodomésticos de Guarabira, no Agreste paraibano, fez com que o professor de história Aurélio Damião ganhasse um aparelho celular do estabelecimento. No cartaz afixado na entrada da loja constava o anúncio “Oferta imperdível Chip Vivo R$ 1 com aparelho”. Ao perceber a propaganda, Aurélio contou que entrou na loja e pediu quatro aparelhos ao custo de R$ 4. Os funcionários do estabelecimento se negaram a vender e o caso foi parar na delegacia da cidade.
Segundo o professor, somente diante do delegado, o gerente da loja decidiu resolver amigavelmente a situação e dar um aparelho, no valor de R$ 98. O professor, que trabalha como secretário em uma escola pública da cidade e já tinha celular e por isso decidiu presentear um funcionário do seu pai com o celular dado pela loja.
“O gerente falou que ia acabar saindo do bolso dele [o custo dos aparelhos]. Eu fiquei com pena e acabei aceitando a oferta de um celular. Não fiz para levar vantagem, não foi por má fé, até porque minha intenção era comprar quatro aparelhos e presentear amigos que não tinham, pessoas que trabalham comigo e que não têm condições. Acho que no final das contas acabei muito mais ajudando a loja alertando do que prejudicando”, comentou o professor, que tem 38 anos e é natural de Guarabira.
Ainda de acordo com Aurélio Damião, o delegado enquadrou a loja no artigo do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que prevê esse tipo de anúncio como propaganda enganosa. O Procon da Paraíba também entendeu o erro da loja como uma indução ao consumo por parte da população da cidade.
Maria de Jesus Pires, analista do direito do consumidor do Procon da Paraíba, explicou que é responsabilidade do estabelecimento comercial ser claro o suficiente em suas ofertas para evitar uma propaganda enganosa.
“O artigo 37 do CDC é claro ao afirmar que é proibida a veiculação de informação inteira ou parcialmente falsa que induza o consumidor a adquirir o produto ou serviço. Seja informação relacionada diretamente ao preço ou não. Esse caso pode ser tratado perfeitamente como uma propaganda enganosa”, avaliou.
A analista do Procon-PB ressaltou ainda que os estabelecimentos precisam ter cuidado especial na exposição dos preços. O G1 entrou em contato com a loja onde ocorreu a confusão com o anúncio, mas foi informado pelos funcionários que o responsável estava em uma viagem de trabalho e não poderia atender à reportagem. Nenhum outro funcionário estaria apto a dar entrevista ou comentar o assunto.
Ainda de acordo com funcionários da loja, o cartaz foi confeccionado e colocado pelo representante da empresa de telefonia, que também não se pronunciou sobre o ocorrido.
Fonte: Portal G1
quinta-feira, 29 de janeiro de 2015
Carro zero: quando sai da concessionária com defeito, o que fazer?
Painel solto, escapamento enferrujado, ar-condicionado que não liga e maçaneta quebrada nem sempre são problemas encontrados em carros usados. Muitos desses defeitos de qualidade podem ser identificados em carros novos e, de acordo com o Procon-SP, o consumidor precisa ficar atento na hora de retirar o veículo zero da concessionária.
O Código de Defesa do Consumidor classifica esses problemas de qualidade como “vícios” e estabelece regras para que a concessionária ou a montadora resolvam problema. Em casos extremos, o cliente tem o direito de exigir o dinheiro de volta e até a troca do carro.
A assistente de direção do Procon-SP, Valéria Cunha, explica que uma das medidas mais importantes para se proteger desse tipo de problema é checar detalhadamente todo o carro antes de sair da loja. Segundo ela, assim resta pouca margem, na maioria dos casos, para a concessionária argumentar que o problema aconteceu por uso incorreto do carro.
“Dê uma boa conferida e, se apresentar algum problema, liste o que está inadequado para pedir a revisão sem tirar o carro da loja”, recomenda. Conseguir uma cópia da ordem de serviço da concessionária, que contém uma lista de possíveis defeitos, pode ser bem útil, pois o papel pode servir como comprovante de reclamação.
Fonte: O Diário
O Código de Defesa do Consumidor classifica esses problemas de qualidade como “vícios” e estabelece regras para que a concessionária ou a montadora resolvam problema. Em casos extremos, o cliente tem o direito de exigir o dinheiro de volta e até a troca do carro.
A assistente de direção do Procon-SP, Valéria Cunha, explica que uma das medidas mais importantes para se proteger desse tipo de problema é checar detalhadamente todo o carro antes de sair da loja. Segundo ela, assim resta pouca margem, na maioria dos casos, para a concessionária argumentar que o problema aconteceu por uso incorreto do carro.
“Dê uma boa conferida e, se apresentar algum problema, liste o que está inadequado para pedir a revisão sem tirar o carro da loja”, recomenda. Conseguir uma cópia da ordem de serviço da concessionária, que contém uma lista de possíveis defeitos, pode ser bem útil, pois o papel pode servir como comprovante de reclamação.
Fonte: O Diário
Justiça condena empresa por extravio de mercadorias
O Juizado Especial Cível da Comarca de Tarauacá julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Jamesson Franklin Gomes (Processo nº 0000570-52.2014.8.01.0014) e condenou a Gollog, setor de cargas da empresa Gol, por seu representante legal, ao ressarcimento do valor de R$ 3.240,00, referente ao ressarcimento das mercadorias perdidas.
De acordo com a decisão do juiz titular da Vara Cível da Comarca de Tarauacá, Guilherme Fraga, publicada na edição nº 5.326 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 116) desta quarta-feira, 21 de janeiro, a empresa deverá ainda devolver o valor do frete cobrado pelo transporte das mercadorias.
Entenda o caso
O autor Jamesson Franklin Gomes ajuizou ação contra Gollog, setor de cargas da empresa Gol, por seu representante legal, alegando que a reclamada transportou dois volumes de mercadorias para ele. O autor afirma que pagou pelo frete, mas não recebeu a referida carga, tendo sido perdida. Alega que entrou em contato com a empresa, mas esta não solucionou a situação.
Dessa forma, o autor requereu a condenação da referida empresa ao ressarcimento do valor de R$ 3.240 referente às mercadorias extraviadas, bem como da importância de R$ 665,37 relativo ao frete cobrado, além do pedido de indenização por danos morais.
Decisão
Ao analisar o pedido formulado pelo autor, o juiz titular da Vara Cível da Comarca de Tarauacá, Guilherme Fraga, considerou que restou comprovado “de forma inequívoca, que o autor demonstrou o fato constitutivo de seu direito”.
Para o magistrado, existem “motivos convincentes capazes de ensejar a responsabilização da ré. (...) O autor contratou os serviços da empresa-ré para que transportasse mercadorias, porém essas mercadorias não chegaram ao seu destino final, restando extraviadas, sem que a empresa se responsabilizasse por seu paradeiro”. Além disso, o juiz considerou que “restou incontroverso o fato de que a ré não cumpriu o que deveria, devendo a mesma ser responsabilizada, pois, a toda evidência, não tomou as medidas necessárias para que a mercadoria chegasse intacta ao seu destino final”.
Ao ser intimada, a empresa não contestou os fatos. Dessa forma, o magistrado declarou que esta “tornou-se, portanto, revel, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, acarretando, com isso, a presunção da veracidade quanto aos fatos alegados”.
O juiz salientou ainda que, em relação ao direito do consumidor “por ser de ordem pública e interesse social, mesmo em caso de dúvida, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro consumidor. Portanto, merece amparo o que pleiteia o reclamante pelos danos materiais alegado”.
Com base nestes fatos, o magistrado julgou “procedente em parte o pedido da parte reclamante para condenar a reclamada ao pagamento no valor de R$ 3.240 referente ao ressarcimento da mercadoria perdida, bem como, no valor de R$ 665,37 referente ao frete cobrado pelo transporte das mercadorias”.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral pleiteado pelo autor, o juiz considerou que “embora tenha havido algum desgaste e dissabor experimentado, não reconheço abalo moral capaz de ensejar indenização, pois meros aborrecimentos não afetam bem juridicamente tutelado, razão que inibe a pretensão indenizatória por danos morais”, afirmou o magistrado.
Fonte: Âmbito Jurídico
De acordo com a decisão do juiz titular da Vara Cível da Comarca de Tarauacá, Guilherme Fraga, publicada na edição nº 5.326 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 116) desta quarta-feira, 21 de janeiro, a empresa deverá ainda devolver o valor do frete cobrado pelo transporte das mercadorias.
Entenda o caso
O autor Jamesson Franklin Gomes ajuizou ação contra Gollog, setor de cargas da empresa Gol, por seu representante legal, alegando que a reclamada transportou dois volumes de mercadorias para ele. O autor afirma que pagou pelo frete, mas não recebeu a referida carga, tendo sido perdida. Alega que entrou em contato com a empresa, mas esta não solucionou a situação.
Dessa forma, o autor requereu a condenação da referida empresa ao ressarcimento do valor de R$ 3.240 referente às mercadorias extraviadas, bem como da importância de R$ 665,37 relativo ao frete cobrado, além do pedido de indenização por danos morais.
Decisão
Ao analisar o pedido formulado pelo autor, o juiz titular da Vara Cível da Comarca de Tarauacá, Guilherme Fraga, considerou que restou comprovado “de forma inequívoca, que o autor demonstrou o fato constitutivo de seu direito”.
Para o magistrado, existem “motivos convincentes capazes de ensejar a responsabilização da ré. (...) O autor contratou os serviços da empresa-ré para que transportasse mercadorias, porém essas mercadorias não chegaram ao seu destino final, restando extraviadas, sem que a empresa se responsabilizasse por seu paradeiro”. Além disso, o juiz considerou que “restou incontroverso o fato de que a ré não cumpriu o que deveria, devendo a mesma ser responsabilizada, pois, a toda evidência, não tomou as medidas necessárias para que a mercadoria chegasse intacta ao seu destino final”.
Ao ser intimada, a empresa não contestou os fatos. Dessa forma, o magistrado declarou que esta “tornou-se, portanto, revel, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, acarretando, com isso, a presunção da veracidade quanto aos fatos alegados”.
O juiz salientou ainda que, em relação ao direito do consumidor “por ser de ordem pública e interesse social, mesmo em caso de dúvida, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro consumidor. Portanto, merece amparo o que pleiteia o reclamante pelos danos materiais alegado”.
Com base nestes fatos, o magistrado julgou “procedente em parte o pedido da parte reclamante para condenar a reclamada ao pagamento no valor de R$ 3.240 referente ao ressarcimento da mercadoria perdida, bem como, no valor de R$ 665,37 referente ao frete cobrado pelo transporte das mercadorias”.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral pleiteado pelo autor, o juiz considerou que “embora tenha havido algum desgaste e dissabor experimentado, não reconheço abalo moral capaz de ensejar indenização, pois meros aborrecimentos não afetam bem juridicamente tutelado, razão que inibe a pretensão indenizatória por danos morais”, afirmou o magistrado.
Fonte: Âmbito Jurídico
terça-feira, 27 de janeiro de 2015
Grandes varejistas são multadas em quase R$ 29 milhões por venda casada
![]() |
Casas Bahia, Magazine Luiza e Ponto Frio foram multadas, cada uma, em R$ 7.248.147,59 |
O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça (Senacon/MJ) multou as principais redes varejistas do país por práticas abusivas na venda de produtos. A multa somou quase R$ 29 milhões e atingiu seis redes. “As empresas comercializaram itens conjuntamente com seguros e outros serviços adicionais sem que fossem solicitados pelo consumidor”, informa em nota o departamento.
Casas Bahia, Magazine Luiza e Ponto Frio foram multadas, cada uma, em R$ 7.248.147,59. Ricardo Eletro, Lojas Insinuante e Fast Shop receberam multas de R$ 2.416.049,20, cada. As empresas têm até 30 dias para recolher o valor da multa sob pena de inscrição em dívida ativa e inclusão no cadastro de inadimplentes.
Segundo comunicado, as investigações começaram em 2012, depois da denúncia de órgãos de defesa do consumidor contra a Casas Bahia por venda irregular do seguro garantia estendida, além da venda de serviços adicionados, como planos odontológicos. O mercado chama essa prática de “venda casada”.
“Após consulta aos atendimentos dos Procons registrados no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec), o DPDC ampliou a investigação para outras redes varejistas”, informa.
“Durante as averiguações, ficou comprovada a prática abusiva das empresas em incluir na venda de produtos seguros de garantia estendida, seguros desemprego, seguros de vida, títulos de capitalização e até cupons para sorteios”, informa o departamento em nota. “Tudo sem o conhecimento do consumidor, desrespeitando direitos e garantias previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC)”.
“Não podemos admitir que empresas se aproveitem da vulnerabilidade do consumidor e incluam seguros e serviços não solicitados na compra de um eletrodoméstico. Em relação ao seguro garantia estendida, o consumidor precisa ficar atento. Ele não substitui a garantia prevista no Código de Defesa do Consumidor. Essa garantia é direito do consumidor e dever do fornecedor”, informa no comunicado o diretor do DPDC, Amaury Oliva.
Os valores devem ser depositados em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos e serão aplicados em ações voltadas à proteção do meio ambiente, do patrimônio público e da defesa do consumidor.
OUTRO LADO
Controladora das redes Casas Bahia e Ponto Frio, a Via Varejo informou em nota que atua seguindo regras de transparência na relação com cliente. E que ainda não foi notificada da decisão do Ministério da Justiça de multar a empresa.
“A Via Varejo, empresa que administra as marcas Casas Bahia e Pontofrio, informa que não foi notificada e nem teve acesso à íntegra da decisão proferida no âmbito do processo administrativo, noticiada pelo Ministério da Justiça”, informa em nota.
“A Via Varejo ressalta que pauta suas ações no respeito e na transparência com seus clientes e atua de acordo com as determinações do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência Nacional de Seguros Privados (SUSEP) para a venda de garantia estendida.
Em 2013, apenas após as primeiras investigações de que algumas varejistas poderiam estar vendendo produtos financeiros e mercadorias de forma conjunta, a Susep mudou as regras para a oferta de planos de seguro pelo varejo.
Pela portaria da Susep, publicada um ano atrás, as empresas ficaram proibidas de condicionar a contratação do seguro à aquisição compulsória de qualquer outro bem ou oferecer vantagens na compra de outros produtos mediante a contratação do plano de seguro.
“A companhia esclarece que o serviço é ofertado aos clientes no ato da compra de um produto, quando são apresentadas todas as informações necessárias para a sua tomada de decisão, seguindo as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. As equipes de vendas são treinadas com auxílio de materiais de comunicação próprios e manuais didáticos fornecidos pelas seguradoras parceiras”, informa a Via Varejo.
Fonte: Jornal Contábil com informações do Jornal Valor Econômico
Distribuidoras devem ressarcir danos causados por falta de luz
![]() |
Consumidores têm até 90 dias para comunicar danos a equipamentos e requisitar ressarcimento |
Durante o período de chuvas, aumentam as ocorrências de danos materiais, como a queima de equipamentos eletroeletrônicos, e não-materiais, como um estabelecimento comercial que fica impedido de prestar serviço por falta de energia elétrica.
Sobre os danos a equipamentos, segundo resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), a empresa concessionária deve consertar, substituir ou ressarcir o consumidor afetado.
O prazo para encaminhar a queixa aos responsáveis é de até 90 dias corridos, contados da ocorrência do dano, que pode ser feito por meio de atendimento telefônico, pela internet, em postos presenciais e demais canais oferecidos pela prestadora do serviço. "A proteste recomenda que o consumidor faça a reclamação imediatamente", alerta Maria Inês.
A partir da reclamação, a distribuidora tem o prazo de dez dias para inspecionar o equipamento. Caso o aparelho danificado seja utilizado para a conservação de alimentos perecíveis ou equipamentos, o prazo é de um dia.
Após a vistoria, a empresa tem até 15 dias corridos para informar se o pedido será aceito. Em caso de recusa, deve se apresentar com detalhes a razão da negativa e o consumidor tem reservado ainda o direito de recorrer à Aneel, aos órgãos de defesa do consumir e, por fim, à justiça.
"O consumidor não sabe exatamente de que forma proceder, mas sabe dessa possibilidade", afirma a coordenadora da Proteste, ressaltando a importância de se registrar as reclamações para que seja possível monitorar o desempenho do atendimento.
Para os casos de danos não-materiais, o procedimento é o mesmo, afirma Maria Inês, lembrando apenas a necessidade de comprovar os prejuízos causados pela falta de eletricidade para o desempenho da atividade profissional, dentre outros casos.
Fonte: Rede Brasil Atual
Assinar:
Postagens (Atom)