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terça-feira, 27 de janeiro de 2015

Distribuidoras devem ressarcir danos causados por falta de luz

Consumidores têm até 90 dias para comunicar danos
a equipamentos e requisitar ressarcimento

Durante o período de chuvas, aumentam as ocorrências de danos materiais, como a queima de equipamentos eletroeletrônicos, e não-materiais, como um estabelecimento comercial que fica impedido de prestar serviço por falta de energia elétrica.

Sobre os danos a equipamentos, segundo resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), a empresa concessionária deve consertar, substituir ou ressarcir o consumidor afetado.

O prazo para encaminhar a queixa aos responsáveis é de até 90 dias corridos, contados da ocorrência do dano, que pode ser feito por meio de atendimento telefônico, pela internet, em postos presenciais e demais canais oferecidos pela prestadora do serviço. "A proteste recomenda que o consumidor faça a reclamação imediatamente", alerta Maria Inês.

A partir da reclamação, a distribuidora tem o prazo de dez dias para inspecionar o equipamento. Caso o aparelho danificado seja utilizado para a conservação de alimentos perecíveis ou equipamentos, o prazo é de um dia.

Após a vistoria, a empresa tem até 15 dias corridos para informar se o pedido será aceito. Em caso de recusa, deve se apresentar com detalhes a razão da negativa e o consumidor tem reservado ainda o direito de recorrer à Aneel, aos órgãos de defesa do consumir e, por fim, à justiça.

"O consumidor não sabe exatamente de que forma proceder, mas sabe dessa possibilidade", afirma a coordenadora da Proteste, ressaltando a importância de se registrar as reclamações para que seja possível monitorar o desempenho do atendimento.

Para os casos de danos não-materiais, o procedimento é o mesmo, afirma Maria Inês, lembrando apenas a necessidade de comprovar os prejuízos causados pela falta de eletricidade para o desempenho da atividade profissional, dentre outros casos.

Fonte: Rede Brasil Atual

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