Painel solto, escapamento enferrujado, ar-condicionado que não liga e maçaneta quebrada nem sempre são problemas encontrados em carros usados. Muitos desses defeitos de qualidade podem ser identificados em carros novos e, de acordo com o Procon-SP, o consumidor precisa ficar atento na hora de retirar o veículo zero da concessionária.
O Código de Defesa do Consumidor classifica esses problemas de qualidade como “vícios” e estabelece regras para que a concessionária ou a montadora resolvam problema. Em casos extremos, o cliente tem o direito de exigir o dinheiro de volta e até a troca do carro.
A assistente de direção do Procon-SP, Valéria Cunha, explica que uma das medidas mais importantes para se proteger desse tipo de problema é checar detalhadamente todo o carro antes de sair da loja. Segundo ela, assim resta pouca margem, na maioria dos casos, para a concessionária argumentar que o problema aconteceu por uso incorreto do carro.
“Dê uma boa conferida e, se apresentar algum problema, liste o que está inadequado para pedir a revisão sem tirar o carro da loja”, recomenda. Conseguir uma cópia da ordem de serviço da concessionária, que contém uma lista de possíveis defeitos, pode ser bem útil, pois o papel pode servir como comprovante de reclamação.
Fonte: O Diário

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO) atua, sem fins lucrativos, na defesa do direito do consumidor. Agende seu atendimento gratuito pelos telefones 62 3215-7700/7777. Nosso escritório funciona na Rua 5, nº 1.011 (quase esquina com a Praça Tamandaré), Setor Oeste, Goiânia (GO)
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quinta-feira, 29 de janeiro de 2015
Justiça condena empresa por extravio de mercadorias
O Juizado Especial Cível da Comarca de Tarauacá julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Jamesson Franklin Gomes (Processo nº 0000570-52.2014.8.01.0014) e condenou a Gollog, setor de cargas da empresa Gol, por seu representante legal, ao ressarcimento do valor de R$ 3.240,00, referente ao ressarcimento das mercadorias perdidas.
De acordo com a decisão do juiz titular da Vara Cível da Comarca de Tarauacá, Guilherme Fraga, publicada na edição nº 5.326 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 116) desta quarta-feira, 21 de janeiro, a empresa deverá ainda devolver o valor do frete cobrado pelo transporte das mercadorias.
Entenda o caso
O autor Jamesson Franklin Gomes ajuizou ação contra Gollog, setor de cargas da empresa Gol, por seu representante legal, alegando que a reclamada transportou dois volumes de mercadorias para ele. O autor afirma que pagou pelo frete, mas não recebeu a referida carga, tendo sido perdida. Alega que entrou em contato com a empresa, mas esta não solucionou a situação.
Dessa forma, o autor requereu a condenação da referida empresa ao ressarcimento do valor de R$ 3.240 referente às mercadorias extraviadas, bem como da importância de R$ 665,37 relativo ao frete cobrado, além do pedido de indenização por danos morais.
Decisão
Ao analisar o pedido formulado pelo autor, o juiz titular da Vara Cível da Comarca de Tarauacá, Guilherme Fraga, considerou que restou comprovado “de forma inequívoca, que o autor demonstrou o fato constitutivo de seu direito”.
Para o magistrado, existem “motivos convincentes capazes de ensejar a responsabilização da ré. (...) O autor contratou os serviços da empresa-ré para que transportasse mercadorias, porém essas mercadorias não chegaram ao seu destino final, restando extraviadas, sem que a empresa se responsabilizasse por seu paradeiro”. Além disso, o juiz considerou que “restou incontroverso o fato de que a ré não cumpriu o que deveria, devendo a mesma ser responsabilizada, pois, a toda evidência, não tomou as medidas necessárias para que a mercadoria chegasse intacta ao seu destino final”.
Ao ser intimada, a empresa não contestou os fatos. Dessa forma, o magistrado declarou que esta “tornou-se, portanto, revel, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, acarretando, com isso, a presunção da veracidade quanto aos fatos alegados”.
O juiz salientou ainda que, em relação ao direito do consumidor “por ser de ordem pública e interesse social, mesmo em caso de dúvida, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro consumidor. Portanto, merece amparo o que pleiteia o reclamante pelos danos materiais alegado”.
Com base nestes fatos, o magistrado julgou “procedente em parte o pedido da parte reclamante para condenar a reclamada ao pagamento no valor de R$ 3.240 referente ao ressarcimento da mercadoria perdida, bem como, no valor de R$ 665,37 referente ao frete cobrado pelo transporte das mercadorias”.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral pleiteado pelo autor, o juiz considerou que “embora tenha havido algum desgaste e dissabor experimentado, não reconheço abalo moral capaz de ensejar indenização, pois meros aborrecimentos não afetam bem juridicamente tutelado, razão que inibe a pretensão indenizatória por danos morais”, afirmou o magistrado.
Fonte: Âmbito Jurídico
De acordo com a decisão do juiz titular da Vara Cível da Comarca de Tarauacá, Guilherme Fraga, publicada na edição nº 5.326 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 116) desta quarta-feira, 21 de janeiro, a empresa deverá ainda devolver o valor do frete cobrado pelo transporte das mercadorias.
Entenda o caso
O autor Jamesson Franklin Gomes ajuizou ação contra Gollog, setor de cargas da empresa Gol, por seu representante legal, alegando que a reclamada transportou dois volumes de mercadorias para ele. O autor afirma que pagou pelo frete, mas não recebeu a referida carga, tendo sido perdida. Alega que entrou em contato com a empresa, mas esta não solucionou a situação.
Dessa forma, o autor requereu a condenação da referida empresa ao ressarcimento do valor de R$ 3.240 referente às mercadorias extraviadas, bem como da importância de R$ 665,37 relativo ao frete cobrado, além do pedido de indenização por danos morais.
Decisão
Ao analisar o pedido formulado pelo autor, o juiz titular da Vara Cível da Comarca de Tarauacá, Guilherme Fraga, considerou que restou comprovado “de forma inequívoca, que o autor demonstrou o fato constitutivo de seu direito”.
Para o magistrado, existem “motivos convincentes capazes de ensejar a responsabilização da ré. (...) O autor contratou os serviços da empresa-ré para que transportasse mercadorias, porém essas mercadorias não chegaram ao seu destino final, restando extraviadas, sem que a empresa se responsabilizasse por seu paradeiro”. Além disso, o juiz considerou que “restou incontroverso o fato de que a ré não cumpriu o que deveria, devendo a mesma ser responsabilizada, pois, a toda evidência, não tomou as medidas necessárias para que a mercadoria chegasse intacta ao seu destino final”.
Ao ser intimada, a empresa não contestou os fatos. Dessa forma, o magistrado declarou que esta “tornou-se, portanto, revel, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, acarretando, com isso, a presunção da veracidade quanto aos fatos alegados”.
O juiz salientou ainda que, em relação ao direito do consumidor “por ser de ordem pública e interesse social, mesmo em caso de dúvida, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro consumidor. Portanto, merece amparo o que pleiteia o reclamante pelos danos materiais alegado”.
Com base nestes fatos, o magistrado julgou “procedente em parte o pedido da parte reclamante para condenar a reclamada ao pagamento no valor de R$ 3.240 referente ao ressarcimento da mercadoria perdida, bem como, no valor de R$ 665,37 referente ao frete cobrado pelo transporte das mercadorias”.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral pleiteado pelo autor, o juiz considerou que “embora tenha havido algum desgaste e dissabor experimentado, não reconheço abalo moral capaz de ensejar indenização, pois meros aborrecimentos não afetam bem juridicamente tutelado, razão que inibe a pretensão indenizatória por danos morais”, afirmou o magistrado.
Fonte: Âmbito Jurídico
terça-feira, 27 de janeiro de 2015
Grandes varejistas são multadas em quase R$ 29 milhões por venda casada
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Casas Bahia, Magazine Luiza e Ponto Frio foram multadas, cada uma, em R$ 7.248.147,59 |
O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça (Senacon/MJ) multou as principais redes varejistas do país por práticas abusivas na venda de produtos. A multa somou quase R$ 29 milhões e atingiu seis redes. “As empresas comercializaram itens conjuntamente com seguros e outros serviços adicionais sem que fossem solicitados pelo consumidor”, informa em nota o departamento.
Casas Bahia, Magazine Luiza e Ponto Frio foram multadas, cada uma, em R$ 7.248.147,59. Ricardo Eletro, Lojas Insinuante e Fast Shop receberam multas de R$ 2.416.049,20, cada. As empresas têm até 30 dias para recolher o valor da multa sob pena de inscrição em dívida ativa e inclusão no cadastro de inadimplentes.
Segundo comunicado, as investigações começaram em 2012, depois da denúncia de órgãos de defesa do consumidor contra a Casas Bahia por venda irregular do seguro garantia estendida, além da venda de serviços adicionados, como planos odontológicos. O mercado chama essa prática de “venda casada”.
“Após consulta aos atendimentos dos Procons registrados no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec), o DPDC ampliou a investigação para outras redes varejistas”, informa.
“Durante as averiguações, ficou comprovada a prática abusiva das empresas em incluir na venda de produtos seguros de garantia estendida, seguros desemprego, seguros de vida, títulos de capitalização e até cupons para sorteios”, informa o departamento em nota. “Tudo sem o conhecimento do consumidor, desrespeitando direitos e garantias previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC)”.
“Não podemos admitir que empresas se aproveitem da vulnerabilidade do consumidor e incluam seguros e serviços não solicitados na compra de um eletrodoméstico. Em relação ao seguro garantia estendida, o consumidor precisa ficar atento. Ele não substitui a garantia prevista no Código de Defesa do Consumidor. Essa garantia é direito do consumidor e dever do fornecedor”, informa no comunicado o diretor do DPDC, Amaury Oliva.
Os valores devem ser depositados em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos e serão aplicados em ações voltadas à proteção do meio ambiente, do patrimônio público e da defesa do consumidor.
OUTRO LADO
Controladora das redes Casas Bahia e Ponto Frio, a Via Varejo informou em nota que atua seguindo regras de transparência na relação com cliente. E que ainda não foi notificada da decisão do Ministério da Justiça de multar a empresa.
“A Via Varejo, empresa que administra as marcas Casas Bahia e Pontofrio, informa que não foi notificada e nem teve acesso à íntegra da decisão proferida no âmbito do processo administrativo, noticiada pelo Ministério da Justiça”, informa em nota.
“A Via Varejo ressalta que pauta suas ações no respeito e na transparência com seus clientes e atua de acordo com as determinações do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência Nacional de Seguros Privados (SUSEP) para a venda de garantia estendida.
Em 2013, apenas após as primeiras investigações de que algumas varejistas poderiam estar vendendo produtos financeiros e mercadorias de forma conjunta, a Susep mudou as regras para a oferta de planos de seguro pelo varejo.
Pela portaria da Susep, publicada um ano atrás, as empresas ficaram proibidas de condicionar a contratação do seguro à aquisição compulsória de qualquer outro bem ou oferecer vantagens na compra de outros produtos mediante a contratação do plano de seguro.
“A companhia esclarece que o serviço é ofertado aos clientes no ato da compra de um produto, quando são apresentadas todas as informações necessárias para a sua tomada de decisão, seguindo as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. As equipes de vendas são treinadas com auxílio de materiais de comunicação próprios e manuais didáticos fornecidos pelas seguradoras parceiras”, informa a Via Varejo.
Fonte: Jornal Contábil com informações do Jornal Valor Econômico
Distribuidoras devem ressarcir danos causados por falta de luz
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Consumidores têm até 90 dias para comunicar danos a equipamentos e requisitar ressarcimento |
Durante o período de chuvas, aumentam as ocorrências de danos materiais, como a queima de equipamentos eletroeletrônicos, e não-materiais, como um estabelecimento comercial que fica impedido de prestar serviço por falta de energia elétrica.
Sobre os danos a equipamentos, segundo resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), a empresa concessionária deve consertar, substituir ou ressarcir o consumidor afetado.
O prazo para encaminhar a queixa aos responsáveis é de até 90 dias corridos, contados da ocorrência do dano, que pode ser feito por meio de atendimento telefônico, pela internet, em postos presenciais e demais canais oferecidos pela prestadora do serviço. "A proteste recomenda que o consumidor faça a reclamação imediatamente", alerta Maria Inês.
A partir da reclamação, a distribuidora tem o prazo de dez dias para inspecionar o equipamento. Caso o aparelho danificado seja utilizado para a conservação de alimentos perecíveis ou equipamentos, o prazo é de um dia.
Após a vistoria, a empresa tem até 15 dias corridos para informar se o pedido será aceito. Em caso de recusa, deve se apresentar com detalhes a razão da negativa e o consumidor tem reservado ainda o direito de recorrer à Aneel, aos órgãos de defesa do consumir e, por fim, à justiça.
"O consumidor não sabe exatamente de que forma proceder, mas sabe dessa possibilidade", afirma a coordenadora da Proteste, ressaltando a importância de se registrar as reclamações para que seja possível monitorar o desempenho do atendimento.
Para os casos de danos não-materiais, o procedimento é o mesmo, afirma Maria Inês, lembrando apenas a necessidade de comprovar os prejuízos causados pela falta de eletricidade para o desempenho da atividade profissional, dentre outros casos.
Fonte: Rede Brasil Atual
segunda-feira, 26 de janeiro de 2015
Mochilas escolares, problemas de saúde e a falta de regulamentação
As aulas logo estarão de volta e com elas as mochilas pesadas das crianças e as possíveis dores musculares, reclamação frequente dos estudantes que levam todo o material requisitado pelas escolas.
A Consumer Product Safety Commission (espécie de Procon americano) estima que carregar uma mochila de 12 quilos para a escola e levantá-la 10 vezes por dia, durante um ano letivo inteiro, coloca uma carga acumulada no corpo dos jovens equivalente a seis carros de médio porte.
Muitas crianças e adolescentes carregam mochilas escolares que excedem em até 10-15 % o seu peso corporal, fato que os coloca em risco de dor nas costas e outros distúrbios relacionados. A ameaça representada pelo peso extra é ainda maior pelo fato de que a maioria dos adolescentes não faz exercícios físicos com frequência, segundo um estudo publicado no Archives of Disease in Childhood.
Para chegar a tal conclusão os pesquisadores espanhóis avaliaram o peso das mochilas e a saúde da coluna de 1.403 alunos com idades entre 12 e 17 anos, em 11 escolas de uma província do noroeste da Espanha. Os pesquisadores também coletaram informações sobre a altura dos alunos, níveis de exercícios físicos e problemas de saúde subjacentes.
O peso médio das mochilas dos estudantes foi de quase 7 kg. Mais de 60% estavam carregando mochilas com peso superior a 10% do seu peso corporal, e um em cada cinco carregava uma mochila que pesava mais de 15% do seu próprio peso.
Não surpreendentemente, um em cada quatro alunos disse ter sofrido com dores nas costas por mais de 15 dias durante o ano anterior. A escoliose foi responsável por 70% dessas dores. Os outros 30% foram atribuídos a dores lombares ou contraturas, contrações musculares involuntárias contínuas. As meninas apresentaram um maior risco de dor nas costas do que os meninos. E este risco aumentou com a idade, presumivelmente, devido aos anos carregando mochilas pesadas.
O fisioterapeuta Marcus Barros explica que quando a criança tiver necessidade de usar na escola, por exemplo, deve usar uma mochila adequada ao seu tamanho e se possível com rodinhas. “Não há uma idade ideal, mas apesar do desconforto, de acordo com estudos recentes, o excesso de peso não causa desvios progressivos de coluna. O peso vai gerar dores e desconforto”. Ele completa que desvios mais sérios ocorrem por fatores genéticos hereditários e por outras enfermidades.
A dor nas costas aparece quando a mochila puxa os jovens para trás, levando-os a dobrar a coluna e fazer um arco com as costas. Esta posição pode comprimir a coluna vertebral, com as vértebras pressionando os discos entre elas.
Se a criança ou o adolescente tem de se inclinar para frente ao caminhar com uma mochila pesada, ela realmente está muito pesada. No mínimo, o que pode resultar deste hábito é uma má postura constante e ombros cronicamente arredondados. E se esse jovem tem que levantar a cabeça para ver onde está indo, pode terminar com dores crônicas no pescoço e nervos comprimidos.
Para chegar a tal conclusão os pesquisadores espanhóis avaliaram o peso das mochilas e a saúde da coluna de 1.403 alunos com idades entre 12 e 17 anos, em 11 escolas de uma província do noroeste da Espanha. Os pesquisadores também coletaram informações sobre a altura dos alunos, níveis de exercícios físicos e problemas de saúde subjacentes.
O peso médio das mochilas dos estudantes foi de quase 7 kg. Mais de 60% estavam carregando mochilas com peso superior a 10% do seu peso corporal, e um em cada cinco carregava uma mochila que pesava mais de 15% do seu próprio peso.
Não surpreendentemente, um em cada quatro alunos disse ter sofrido com dores nas costas por mais de 15 dias durante o ano anterior. A escoliose foi responsável por 70% dessas dores. Os outros 30% foram atribuídos a dores lombares ou contraturas, contrações musculares involuntárias contínuas. As meninas apresentaram um maior risco de dor nas costas do que os meninos. E este risco aumentou com a idade, presumivelmente, devido aos anos carregando mochilas pesadas.
O fisioterapeuta Marcus Barros explica que quando a criança tiver necessidade de usar na escola, por exemplo, deve usar uma mochila adequada ao seu tamanho e se possível com rodinhas. “Não há uma idade ideal, mas apesar do desconforto, de acordo com estudos recentes, o excesso de peso não causa desvios progressivos de coluna. O peso vai gerar dores e desconforto”. Ele completa que desvios mais sérios ocorrem por fatores genéticos hereditários e por outras enfermidades.

Se a criança ou o adolescente tem de se inclinar para frente ao caminhar com uma mochila pesada, ela realmente está muito pesada. No mínimo, o que pode resultar deste hábito é uma má postura constante e ombros cronicamente arredondados. E se esse jovem tem que levantar a cabeça para ver onde está indo, pode terminar com dores crônicas no pescoço e nervos comprimidos.
“Esta questão tem sido levantada em países de todo o mundo há mais de uma década. Em dezembro de 1999, médicos em Milão relataram na revista The Lancet que 34,8% dos alunos italianos transportavam mais de 30% do seu peso corporal, pelo menos uma vez por semana, excedendo os limites propostos até mesmo para adultos. A carga transportada por essas crianças era equivalente a de um homem com 176 quilos transportando uma mochila de 39 quilos todos os dias”, observa o neurocirurgião especialista em coluna, Eduardo Iunes.
Para ele, médicos e professores precisam educar pais e crianças sobre os riscos de levar mochilas pesadas para a escola todos os dias. Mochilas pesadas não só minam a energia dos jovens, que poderia ser melhor utilizada fazendo trabalhos escolares ou praticando esportes, como também podem levá-los a dores crônicas nas costas, acidentes e danos ortopédicos ao longo da vida
Em plena era digital, quando pelo menos alguns trabalhos escolares poderiam ser feitos online, não houve aparentemente diminuição do peso das mochilas carregadas pelas crianças todos os dias. “Neste sentido, sugiro que pais e professores comecem a orientar crianças e adolescentes e a sugerir itens que podem ser deixados em casa ou na escola”, recomenda Eduardo Iunes.
Também é útil escolher uma mochila bem concebida e ajustada corretamente nas costas. “Opte por uma mochila que não seja maior do que o absolutamente necessário, pois se houver espaço sobrando, certamente a criança levará peso além do necessário. A mochila ideal deve ter alças largas, acolchoadas, ajustáveis nos ombros (as estreitas podem causar danos nos nervos), um acolchoado na parte de trás e compartimentos no interior para que os itens mais pesados possam descansar contra as costas da criança. É preciso ajustar as alças de modo que a parte inferior da mochila, quando cheia, não fique a menos de quatro centímetros abaixo da cintura. As crianças devem ser advertidas a nunca levar a mochila num só ombro”, recomenda o neurocirurgião.
Quanto ao peso ideal de uma mochila escolar, o fisioterapeuta Marcus Barros explica que o peso máximo deve equivaler a 10% do peso da criança. Portanto, uma criança de 25 kilos deve usar uma mochila de no máximo 2,5 kg. Esse cálculo e o mesmo para adultos.
Para ele, médicos e professores precisam educar pais e crianças sobre os riscos de levar mochilas pesadas para a escola todos os dias. Mochilas pesadas não só minam a energia dos jovens, que poderia ser melhor utilizada fazendo trabalhos escolares ou praticando esportes, como também podem levá-los a dores crônicas nas costas, acidentes e danos ortopédicos ao longo da vida
Em plena era digital, quando pelo menos alguns trabalhos escolares poderiam ser feitos online, não houve aparentemente diminuição do peso das mochilas carregadas pelas crianças todos os dias. “Neste sentido, sugiro que pais e professores comecem a orientar crianças e adolescentes e a sugerir itens que podem ser deixados em casa ou na escola”, recomenda Eduardo Iunes.
Também é útil escolher uma mochila bem concebida e ajustada corretamente nas costas. “Opte por uma mochila que não seja maior do que o absolutamente necessário, pois se houver espaço sobrando, certamente a criança levará peso além do necessário. A mochila ideal deve ter alças largas, acolchoadas, ajustáveis nos ombros (as estreitas podem causar danos nos nervos), um acolchoado na parte de trás e compartimentos no interior para que os itens mais pesados possam descansar contra as costas da criança. É preciso ajustar as alças de modo que a parte inferior da mochila, quando cheia, não fique a menos de quatro centímetros abaixo da cintura. As crianças devem ser advertidas a nunca levar a mochila num só ombro”, recomenda o neurocirurgião.
Quanto ao peso ideal de uma mochila escolar, o fisioterapeuta Marcus Barros explica que o peso máximo deve equivaler a 10% do peso da criança. Portanto, uma criança de 25 kilos deve usar uma mochila de no máximo 2,5 kg. Esse cálculo e o mesmo para adultos.
Em um estudo sobre o excesso de peso em mochilas escolares realizado em 2003 pela Pro Teste, o sobrepeso estava, na maioria das vezes, relacionado à presença de materiais como apostilas, dicionários e brinquedos desnecessários. Fique atento para checar se a criança não está carregando itens sem necessidade para todos os dias, como:
- Brinquedos diversos;
- Toalha;
- Roupas e calçados extras;
- Instrumentos musicais;
- Diários;
- Revistas em quadrinhos;
- Vários cadernos distribuídos por matéria, o que poderia ser substituído por apenas um com divisórias para várias matérias, ou um fichário.
Segundo a PROTESTE, os órgãos públicos poderiam ser mais rigorosos em relação ao peso das mochilas carregadas pelas crianças. Suas sugestões são que:
- As mochilas venham com orientação a respeito do uso correto, além do peso máximo recomendável para uso.
- Os livros e apostilas poderiam ser revistos quanto ao material de que são feitos, adotando folhas de gramatura menor na confecção dos mesmos ou utilização de CDs interativos ou apostilas disponíveis em rede, evitando o uso do papel. O peso dos livros poderia fazer parte do Programa de Avaliação do Livro Didático do Ministério da Educação.
- As escolas deveriam rever seus horários de forma que as matérias que utilizam materiais mais pesados fossem melhor distribuídas ao longo dos cinco dias de aulas semanais.
- Uma alternativa seria usar armários individuais para que o material escolar fosse guardado, de forma que o aluno pudesse carregar para sala de aula e para casa aquilo que fosse mesmo necessário.
- Haja uma regulamentação de âmbito nacional sobre o peso das mochilas.
Em que situação o consumidor pode mudar de plano de saúde sem carência?
Muitos consumidores ficam preocupados em ter cumprir novos períodos de carências quando precisam mudar de plano de saúde. Mas o que muita gente não sabe é que é possível trocar de plano de saúde sem cumprir carência ou cobertura parcial temporária no plano recém-contratado.
Essa possibilidade é denominada portabilidade de carência e permite que o consumidor leve para o novo plano os prazos de carência que cumpriu no plano anterior. A portabilidade vigora para os planos individuais e familiares e coletivos por adesão, contratados a partir de 02/01/1999. A ANS calcula que mais de 130 mil pessoas já migraram de plano de saúde no país.
Existem dois tipos de portabilidade de carência: portabilidade especial e extraordinária de carências.
Portabilidade Especial de Carências
Independentemente do tipo de plano de saúde e da data da assinatura do contrato, a portabilidade especial de carências pode ser utilizada em três casos:
1. Por beneficiário de operadora que tenha seu registro cancelado pela ANS ou que esteja em processo de Liquidação Extrajudicial (falência). O prazo de 60 dias para exercício da portabilidade começa a contar a partir da data de publicação de Resolução Operacional da ANS no Diário Oficial da União.
2. Por dependente que perdeu seu vínculo com o plano, seja por falecimento do titular, ou em decorrência de perda da condição para continuar no plano como dependente. O prazo é de 60 dias a partir da data de falecimento do titular, ou da extinção do vínculo;
3. Por ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado durante o período de manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98. Nesse caso, a portabilidade deve ser requerida entre o primeiro dia do mês de aniversário do contrato e o último dia útil do terceiro mês subsequente ou no prazo de 60 dias antes do término do período de manutenção da condição de beneficiário.
Portabilidade Extraordinária de Carências.
A portabilidade extraordinária é decretada em situações excepcionais, quando há necessidade de intervenção regulatória para garantir opções ao beneficiário, como, por exemplo, nos casos em que os planos disponíveis no mercado são insuficientes ou incompatíveis com o plano de origem. O prazo para a troca de operadora é de 60 dias.
Fonte (e mais informações): Diário do Consumidor/Portal do Consumidor
Essa possibilidade é denominada portabilidade de carência e permite que o consumidor leve para o novo plano os prazos de carência que cumpriu no plano anterior. A portabilidade vigora para os planos individuais e familiares e coletivos por adesão, contratados a partir de 02/01/1999. A ANS calcula que mais de 130 mil pessoas já migraram de plano de saúde no país.
Existem dois tipos de portabilidade de carência: portabilidade especial e extraordinária de carências.
Portabilidade Especial de Carências
Independentemente do tipo de plano de saúde e da data da assinatura do contrato, a portabilidade especial de carências pode ser utilizada em três casos:
1. Por beneficiário de operadora que tenha seu registro cancelado pela ANS ou que esteja em processo de Liquidação Extrajudicial (falência). O prazo de 60 dias para exercício da portabilidade começa a contar a partir da data de publicação de Resolução Operacional da ANS no Diário Oficial da União.
2. Por dependente que perdeu seu vínculo com o plano, seja por falecimento do titular, ou em decorrência de perda da condição para continuar no plano como dependente. O prazo é de 60 dias a partir da data de falecimento do titular, ou da extinção do vínculo;
3. Por ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado durante o período de manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98. Nesse caso, a portabilidade deve ser requerida entre o primeiro dia do mês de aniversário do contrato e o último dia útil do terceiro mês subsequente ou no prazo de 60 dias antes do término do período de manutenção da condição de beneficiário.
Portabilidade Extraordinária de Carências.
A portabilidade extraordinária é decretada em situações excepcionais, quando há necessidade de intervenção regulatória para garantir opções ao beneficiário, como, por exemplo, nos casos em que os planos disponíveis no mercado são insuficientes ou incompatíveis com o plano de origem. O prazo para a troca de operadora é de 60 dias.
Fonte (e mais informações): Diário do Consumidor/Portal do Consumidor
quarta-feira, 21 de janeiro de 2015
Dívida do cartão pode dobrar em apenas seis meses de inadimplência, alerta Procon Goiás
No cenário econômico atual, a elevação da taxa básica de
juros (Selic) pelo Banco Central no início de dezembro do ano passado, gerou aumento
na taxa de juros em todas as modalidades de crédito, aumento da inflação e, principalmente, o baixo crescimento econômico do País.
Com tudo isso, o risco do crescimento no número de
consumidores inadimplentes também deve aumentar. Diante da situação, todo
cuidado e atenção deve ser especialmente dado no trato com o dinheiro, pois uma
contratação sem os devidos cuidados pode se agravar diante de um cenário
econômico negativo pelo qual o Brasil está passando.
A taxa de juros média, cobrada dos usuários do cartão de crédito quando deixa de quitar integralmente sua fatura, ou que não paga na respectiva data do vencimento, os chamados juros do rotativo, estão atualmente em 258,26% ao ano (11,22% ao mês), segundo pesquisa da Associação Nacional dos Executivos de Finanças (Anefac). É a maior taxa desde julho de 1999 quando esta era de 11,74% ao mês.
O cartão de crédito é o principal vilão para levar o consumidor à situação de endividado, principalmente quando seu uso é feito sem nenhum tipo de planejamento, pois é uma modalidade de crédito fácil de utilizar.
Para ilustrar e alertar os consumidores que utilizam o cartão de crédito sem nenhum planejamento, o Procon Goiás fez uma pequena simulação:
Uma fatura no valor de R$ 500,00, mesmo que não tenha sido mais utilizado o cartão para nenhum gasto, o não pagamento integral em apenas 03 (três) meses, pode fazer com que essa dívida chegue nesse curto espaço de tempo a R$ 745,06, uma elevação de 49,01%.
Considerando essa simulação, percebemos que a dívida pode dobrar em apenas 6 (seis) meses. E mesmo que nesse mesmo exemplo, o consumidor pague o valor mínimo da fatura, correspondente a 10% do valor da fatura, correspondente a R$ 104,23, ainda estará devendo o equivalente a R$ 543,15, bem acima do valor da dívida original.
Cartão não é apenas vilão
Se bem utilizado, pode ser um grande aliado, pois o consumidor pode centralizar os gastos durante o mês em uma só conta, facilitando o controle das finanças. Também pode facilitar a compra de um bem mais caro, com o parcelamento de forma controlada e após prévia análise de orçamento, de forma que o valor da fatura não irá comprometer o orçamento doméstico da família, com o pagamento integral e pontual.
A principal dica é se programar, utilizando a velha e conhecida planilha de custos, verificando quanto poderá ser utilizado com o cartão de forma a não comprometer o pagamento das outras despesas;
Essa planilha de custos pode ser feita utilizando um pedaço de papel e uma caneta, não esquecendo de colocar todas as despesas, seja fixas como água, energia, condomínio, aluguel, etc, e as ocasionais como cinema, lanches, etc. Colocar a família a par da situação econômica é uma boa dica pois pode contribuir no controle dos gastos.
Evite fazer saques com o cartão sem necessidade, pois independente do valor, há também a cobrança de um valor fixo para o saque. Já foi visto pelo Procon Goiás, por meio de faturas de consumidores que solicitaram cálculo, saques no valor de R$ 10,00 e taxa de saque no valor de R$ 5,00.
Se a anuidade está pesada, tente negociar junto à administradora do cartão, eles não são obrigados a reduzi-las, mas normalmente, dependendo do relacionamento do cliente, o mesmo pode obter êxito.
A última dica é: pague integralmente a fatura e na respectiva data do vencimento, pois além dos juros moratórios de 1% ao mês e multa única de 2%, há também a cobrança dos juros remuneratórios (os chamados rotativos) que em média está em 11,22% ao mês.
Busque auxílio rápido!
Consumidores que estão na situação de inadimplência devem procurar ajuda o quanto antes. Pode parecer radical, mas o ideal é cancelar o cartão. Caso a administradora do cartão alegue que o cancelamento não pode ser feito por haver compras com parcelas futuras no cartão, saiba que é um direito do consumidor e não pode haver a recusa de cancelamento.
Anote o número do protocolo da solicitação e busque ajuda
junto ao Procon Goiás.
Com o cartão cancelado, fica mais fácil tentar um acordo junto à administradora
do cartão.
Existem dois caminhos para o consumidor nesta situação. Primeiro, é solicitar o cálculo junto ao órgão e de posse dos laudos, tentar um acordo junto à administradora. Ainda que os índices de sucesso nos acordos por intermédio do Procon Goiás seja em média mais de 90%, vale ressaltar que tal prática é uma mera liberalidade da empresa para com o consumidor.
Se por ventura o acordo não surtir efeito e, pelos valores calculados e por possíveis irrregularidades encontradas no cálculo realizado pelo órgão, o consumidor poderá propor ação junto ao Poder Judiciário. Neste caso, a taxa de juros não deve ser o único quesito a ser questionado, mas algum outro abuso deve ser verificado no contrato como, por exemplo, a não informação prévia ao consumidor das taxas de juros práticadas e, principalmente, da forma com que esses juros seriam calculados (capitalizados).
Se o consumidor deseja negociar alguma dívida pode apresentar-se na sede do Procon Goiás, situada na Rua 08, nº 242, Setor Central, ou em qualquer um dos postos de atendimento instalados nas agências Vapt Vupt, munido dos documentos que comprovem a dívida, documentos pessoais e comprovante de endereço.
Existem dois caminhos para o consumidor nesta situação. Primeiro, é solicitar o cálculo junto ao órgão e de posse dos laudos, tentar um acordo junto à administradora. Ainda que os índices de sucesso nos acordos por intermédio do Procon Goiás seja em média mais de 90%, vale ressaltar que tal prática é uma mera liberalidade da empresa para com o consumidor.
Se por ventura o acordo não surtir efeito e, pelos valores calculados e por possíveis irrregularidades encontradas no cálculo realizado pelo órgão, o consumidor poderá propor ação junto ao Poder Judiciário. Neste caso, a taxa de juros não deve ser o único quesito a ser questionado, mas algum outro abuso deve ser verificado no contrato como, por exemplo, a não informação prévia ao consumidor das taxas de juros práticadas e, principalmente, da forma com que esses juros seriam calculados (capitalizados).
Se o consumidor deseja negociar alguma dívida pode apresentar-se na sede do Procon Goiás, situada na Rua 08, nº 242, Setor Central, ou em qualquer um dos postos de atendimento instalados nas agências Vapt Vupt, munido dos documentos que comprovem a dívida, documentos pessoais e comprovante de endereço.
Outra opção é solicitar o cálculo no Procon Virtual
disponível no sítio eletrônico: www.webprocon.com.br/goiás,
anexando a documentação exigida. Qualquer dúvida em relação ao assunto pode ser
esclarecida pelo disque denúncia 151 ou pelo telefone 62 3201-7100.
Fonte: Procon
Goiás
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