Pesquisar

segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

Procon Goiás orienta pais sobre lista de material escolar: o que pode e o que não pode?

Todo cuidado deve ser redobrado, tanto para identificar
possíveis abusos nos itens incluídos na lista quanto às
alternativas para economizar na compra desses produtos

Uma das despesas mais pesadas de início de ano é a lista de material escolar. E para os pais que possuem mais de um filho na escola, os gastos se tornam ainda mais onerosos. Por isso, todo cuidado deve ser redobrado, tanto para identificar possíveis abusos nos itens incluídos na lista quanto às alternativas para economizar na compra desses produtos.

Por isso, o Procon Goiás dá algumas dicas para os pais e alunos na hora da compra do material escolar:

Atenção aos itens da lista de material escolar

Mesmo já existindo a proibição, com o advento da Lei nº 12.886 de 26 de novembro de 2013, foi reforçado o combate à prática abusiva ao solicitar na lista de materiais escolar itens de uso coletivo dos estudantes ou da instituição de ensino, necessários à prestação dos serviços educacionais contratados.

Como saber se o item pode ou não ser solicitado?

Se o material solicitado é de uso coletivo e não irá influenciar no processo didático pedagógico do aluno, não pode ser exigido, constitui prática abusiva e deve ser denunciada ao Procon Goiás. Veja alguns exemplos de material de uso coletivo:

Álcool, algodão, apagador, barbante, elastex, caneta/pincel para lousa, papel A4, cartolina, copos de vidro, copos descartáveis, creme dental, detergente, pendrive, cd’s, esponja, cartucho e tonner para impressora, fita adesiva, giz, grampeador, grampos, guardanapos, lenço descartável, papel higiênico, medicamentos para primeiros socorros, dentre outros.

Havendo dúvida sobre a utilização do material solicitado, questione à escola, pois tem certos itens que podem sofrer exceções, como por exemplo, solicitação de alguns copos descartáveis, com a finalidade de utilização nas atividades de artes.

Atenção!

É recomendado ao consumidor antes de comprar o material procurar informar sobre a política de troca por motivo de gosto, cor, tamanho, etc, pois a troca não é obrigatória nestes casos.
Havendo a promessa de troca, deve constar por escrito na nota fiscal, recibo, etiquetas, ou qualquer comprovante de compra. A troca é obrigatória se apresentar vícios e no prazo de garantia.

Nos casos de vendas a distância, ou seja, por telefone, internet, catálogos via postagem, o comprador pode desistir da compra no prazo de sete dias, a contar do recebimento do produto.

Todos os itens expostos devem apresentar seus preços de forma clara e ostensiva. Constar forma de pagamento e o preço à vista estar maior que o das parcelas. Na embalagem deve constar informações claras alusivas ao nome do fabricante e prazo de validade. A papelaria não pode estabelecer valor mínimo para a utilização do cartão de crédito ou débito.

A escola pode exigir marca ou determinar o local da compra?

Não. A escola pode até sugerir algumas marcas, mas nunca exigir determinada marca para a compra dos produtos. Nem mesmo determinar o local da compra. Os pais devem ter total liberdade para fazer a pesquisa de preços e adquirir os produtos de acordo com seu orçamento doméstico.

Neste quesito, é interessante que os pais saibam que uma marca não tão conhecida como outra, não significa, necessariamente uma má qualidade do produto.

Levantamento feito pelo Procon Goiás demonstrou que, ao optar por marcas famosas, o produto pode encarecer até 215%. Portanto, procure aliar preço e qualidade.

O lema é pesquisar!

Se a intenção é economizar, então a palavra chave é pesquisar. Recentemente o Procon Goiás demonstrou em levantamento de preço que para o mesmo tipo de produto (idêntico), a variação entre menor e maior preço pode chegar a 384%.

Então, o ideal é selecionar pelo menos 03 (três) estabelecimentos e fazer a pesquisa de preços. Depois, com a pesquisa realizada, fracione a compra entre eles, adquirindo somente os produtos que estão mais baratos entre ambos. A economia será ainda maior.

Para facilitar, escolha uma região onde há uma maior concentração de papelarias. O centro de Goiânia é uma boa sugestão, já que o Procon Goiás encontrou 10 estabelecimentos. Isso reduz, inclusive, o custo com transporte e facilita a comparação dos preços.

Reaproveitar alguns produtos do ano letivo anterior

Solicite junto à escola uma lista dos materiais que porventura tenha sobrado do ano letivo anterior e avalie a possibilidade de reaproveitar alguns: Caixa de lápis de cor, canetas, tesouras, etc.

Mudar de escola: atenção ao contrato!

Caso a mudança de escola seja necessária, saiba que a comunicação junto à mesma deve ser feito oficialmente e o mais rápido possível. Caso haja multa de desistência prevista no contrato, a mesma deverá ser calculada proporcionalmente sobre os meses que não foram cumpridos.

Caso o pedido de desistência não seja, oficialmente feito junto à escola, independente do aluno estar ou não frequentando a instituição de ensino, as mensalidades serão devidas normalmente.

Todos os custos correspondentes à prestação do serviço da escola são considerados na planilha de custos, que é o parâmetro a ser utilizado para definir o valor da mensalidade, sendo que o semestre ou anuidade, conforme o contrato. O montante deve ser dividido em seis vezes (ex. ensino superior) ou doze vezes iguais (taxa de reserva, matrícula ou outras cobranças eventuais devem ser descontadas na anuidade).

Inadimplência

O fato de o aluno estar inadimplente junto à escola, não dá o direito à instituição de ensino de aplicar sanção pedagógica ao aluno. São proibidas a suspensão de provas escolares e a retenção de documentos escolares. O desligamento do aluno somente pode ocorrer no final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral.

 Mas saiba que a escola poderá recusar a matrícula do ano seguinte pelo fato do aluno estar na condição de inadimplente. Os alunos já matriculados, exceto os inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observando o calendário escolar da instituição, o regime da escola ou cláusula contratual (Lei nº 9.870 de 23 de novembro de 1999).

O consumidor que constatar qualquer irregularidade ou necessitar de esclarecimentos sobre o assunto, pode entrar em contato com o Procon Goiás por meio do disque denúncia 151 ou (62) 3201-7100 e ainda na sede do órgão de defesa do consumidor, que fica na Rua 8, nº 242, no Centro. Outro canal de atendimento é o Procon Virtual: www.webprocon.com.br/goias.

Fonte: Procon Goiás

quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

Constrangimento entra no topo das queixas de consumidores no Brasil

Discriminação sexual e racial lideram ranking de
reclamações em 2014 e ficam à frente das queixas
de produtos não entregues e cobranças indevidas

Constrangimento ao consumidor chegou ao terceiro lugar no ranking de reclamações à Defesa do Consumidor em 2014, só perdendo para produto não entregue e cobrança indevida. Foram mais de 2.000 queixas registradas relatando casos em que o cliente foi exposto pelo prestador de serviço a situações embaraçosas e até de explícito preconceito, como o sofrido pela dona de casa Aline Cristiane dos Santos Ferreira, de 35 anos. 

Acusada pela gerente da loja Kalunga de Bangu de ser cúmplice de uma menina detida pelo segurança por suspeita de furto, Aline pediu respeito e retratação, mas foi orientada, com ironia, a buscar seus direitos numa delegacia.

─ Só pode ter me tratado assim porque sou negra, pois além de mim, na loja, de negra só havia uma funcionária e a menina que era suspeita de furto. Fui diretamente à delegacia, mas disseram que não podiam fazer um boletim de ocorrência porque a agressão foi apenas verbal, e me orientaram ir ao fórum. No fórum me disseram que não iria dar em nada, porque seria minha palavra contra a dela, já que eu estava sozinha  relata Aline.

─ Cheguei em casa aos prantos, e meu marido voltou comigo à loja para que ela me pedisse desculpas. Procuramos a gerente e foi aí que descobrimos que era a própria quem havia me ofendido. Ela voltou a dizer que, se eu estivesse insatisfeita, que usasse o telefone para ligar para o 190. No fim ela estava certa, pois saiu impune. O pior é que isso não é um fato esporádico, já estou acostumada a ser seguida por segurança em lojas, entrar e não ser atendida.

AÇÕES CIVIL E ATÉ CRIMINAL

A Kalunga confirma que uma ocorrência de furto foi identificada na data da visita da consumidora. Mas diz que o fato não teve relação com a presença da cliente e, por isso, a empresa lamenta que ela tenha se sentido envolvida na situação. Afirma ainda que entrou em contato com a cliente e pediu desculpas pelo fato, reforçando que repudia preconceitos e trabalha para que situações como essa não voltem a ocorrer.

Aline diz que não sabe se houve alguma punição à gerente:

 Disseram-me que iam passar o caso à gerência regional. Mas tomei pânico, não consigo mais passar na porta da loja.

Num shopping chique da capital paulista, Vitor Martins também passou por um episódio de constrangimento e discriminação. Ao ir à loja da grife feminina Farm comprar uma blusa para uso próprio, foi ironizado pela vendedora.

 Constrangeu a mim e a meus amigos, porque a funcionária ficava rindo e perguntando se tinha certeza de que a blusa seria mesmo para mim. Finalmente, outra vendedora trouxe o item, foi supersimpática e profissional. Deixamos a loja indignados. No dia seguinte, para minha surpresa, a própria gerente da loja e o responsável pela área de marketing me ligaram se desculpando e afirmando que o episódio serviria como tema de discussão em reuniões internas do grupo, que diz repudiar qualquer tipo de preconceito.

A Farm ratifica que esse tipo de atitude não faz parte do que acredita, mas afirma que “infelizmente não tem controle sobre tudo”. Diz ainda que, além do contato com o cliente, houve uma conversa com a vendedora, e o fato serviu de exemplo para todas as lojas da rede, de algo que não deve ser feito.

PUBLICIDADE

Janaina Alvarenga, advogada da Associação de Proteção e Assistência aos Direitos da Cidadania (Apadic), diz que recebe diversas denúncias de constrangimentos e que há situações, como as vividas por Aline e Martins, em que, além de uma ação cível, cabe processo criminal.

 Racismo e discriminação são crimes. A questão nesses casos é ter testemunhas. A dificuldade é que as pessoas não querem se envolver. Não que o depoimento de um familiar, de um amigo, não tenha valor, mas de uma pessoa estranha que tenha testemunhado o fato é sempre importante, e, quanto mais detalhes levar ao juiz, melhor. Mesmo assim, esses casos de constrangimento ainda são complexos  diz.

O caso da carioca Maria Coelho de Souza, de 80 anos, cliente da Leader Magazine, é um pouco diferente. Em novembro, ela fazia compras com a filha e a neta em uma filial da rede na Tijuca e, após a escolha de uma série de peças para presente, foi surpreendida no caixa com a recusa de pagamento com o cartão Visa-Leader.

 A caixa disse que meu cartão estava bloqueado, pois estava vencido. Ela me recomendou que voltasse ao SAC no dia seguinte e fizesse o pedido de um novo cartão. Reclamei, pois não recebi correspondência sobre a necessidade de renovação de um outro. Passei um grande constrangimento, porque, devido ao impasse, a fila cresceu muito, e as pessoas reclamavam de mim. Constrangida, deixei a loja e voltei no dia seguinte ao SAC. E fui informada de que não poderia mais ter um cartão da Leader, mas ninguém me disse o motivo. Isso é um absurdo, nunca atrasei o pagamento das faturas e nunca tive qualquer dívida com a loja  desabafa.

A varejista disse que “lamenta os possíveis aborrecimentos” e que avalia o ocorrido, “pois a questão apresentada não corresponde à politica de atendimento ao consumidor da empresa. Informa ainda que já levantou o histórico da cliente e entrará em contato para esclarecer eventuais mal entendidos.”

REGISTRO EM LIVRO DE RECLAMAÇÃO

Advogada do escritório Siqueira Castro, Djenane Cabral Leite observa que episódios de constrangimento do consumidor são bastante comuns no Brasil, embora de conceituação às vezes subjetiva, mesmo na Justiça.

 A questão preocupa. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos artigos 42 e 71, prevê alguns princípios e hipóteses que servem para orientar consumidores e a própria Justiça.

A advogada cita como exemplos de constrangimento que acontecem no cotidiano das relações de consumo o bloqueio de clientes nas portas eletrônicas de bancos, a não retirada imediata do nome do consumidor inadimplente da lista de Serasa e SPC após a quitação do débito e a negativa de crédito sem justificativa por escrito.

─ Esses são alguns casos em que a legislação prevê a constituição de ação na Justiça exigindo compensação por dano moral, por dano material e até a combinação de ambos.

Janaina orienta o consumidor a registrar o caso no livro de reclamações, que agora é obrigatório no Estado do Rio.

 Assim já sai com um registro, e a empresa é obrigada a notificar o Procon estadual sobre o caso e um inquérito administrativo pode ser aberto e pode até fortalecer o processo civil.

Fonte: O Globo

Inflação devora o prato preferido dos brasileiros: nem o arroz e o feijão escaparam da alta de preços

Essenciais na mesa dos brasileiros, o arroz e o feijão vão
pressionar a inflação ao consumidor em janeiro, em
função da safra mais fraca. Foto: João Laet/Ag. O Dia

O prato preferido dos brasileiros ficou mais caro neste início de ano. Enquanto o preço da carne bovina continua a subir, desta vez o arroz e o feijão também registraram alta. A saída agora é inovar nas receitas e tentar substituir os alimentos mais básicos da mesa por equivalentes mais baratos.

Após um longo período de preços comportados, o feijão e o arroz registraram elevação de 11,99% e 2,22%, respectivamente, no Índice de Preços por Atacado (IPA) de dezembro. Já os bovinos mantiveram a alta - que no acumulado de 12 meses os preços aumentaram 25% - e apontaram para avanço de 3,59% no mês. Tais itens registraram aumentos também no Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de dezembro. 

As carnes bovinas subiram 4,38%, o feijão 13,01% e o arroz 0,79%.
Segundo André Braz, economista do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (FGV/Ibre), o arroz e o feijão vão aparecer como pontos de pressão na inflação ao consumidor em janeiro por questões de safra.

 “Ainda que oportunas, não se sabe ao certo até que ponto as chuvas no sertão da Bahia podem ter começado a atrapalhar a colheita do feijão, por exemplo”, aponta. Para driblar os aumentos, a técnica de enfermagem Sônia de Souza, 60 anos, conta que precisará substituir alguns alimentos. “Fui ao mercado comprar um quilo de carne e saí com dois bifinhos. Está muito caro, vou comprar ovos e linguiça da próxima vez. Já o arroz e o feijão, eu vou trocar por macarrão ou polenta”, diz ela.

Consultor de varejo do Grupo AZO, Marco Quintarelli sugere que o consumidor aposte na variedade. “Quando se fala em arroz e feijão, é o básico do básico, por isso é difícil substituir. A lentilha, por exemplo, mesmo sem aumento é mais cara que o feijão. Mas existem outros alimentos, como o macarrão. No caso da carne bovina, a opção é o ovo, que tem grande valor nutricional, ou até mesmo a carne suína ou o frango, que continuam mais baratos”, avalia. 

Os hortifrutigranjeiros, especialmente a batata-inglesa, também devem continuar pressionando o bolso do consumidor em janeiro. Na última semana de dezembro, o Índice de Preços ao Consumidor Semanal (IPC-S) apontou para uma variação de 19,44% do produto. Já no IPA, a alta foi de 41,43%. No Rio de Janeiro, técnicos da Ceasa (Central de Abastecimento) identificaram forte aumento no preço da batata já no segundo dia útil deste mês, assim como o tomate, que deve apontar alta nos preços em função de chuva de granizo em algumas regiões.

Carne nunca esteve tão valorizada 

Para André Braz (FGV/Ibre), além da estiagem que reduziu pastos e afetou a produção de gado, a expansão das exportações brasileiras de carne bovina, especialmente para a Rússia, vem contribuindo para que o produto no mercado interno tenha preços mais elevados, o que deve se manter nos próximos meses.

Segundo o Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (Cepea), a carne bovina nunca esteve tão valorizada no mercado brasileiro. A média mensal da carcaça casada de boi atingiu, em dezembro, o maior valor em termos reais, de R$ 9,04/kg no atacado da Grande São Paulo. 
Marco Quintarelli acrescenta que a alta do dólar também contribuiu para o aumento no preço da carne. “É mais vantajoso para os pecuaristas exportar do que vender no mercado interno”, diz.

Fonte: Jornal O DIA

quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

Consumidor tem direito de reclamar quando compra produto estragado

Todo consumidor tem o direito de postular sua reclamação quando adquire um produto que não esteja em perfeitas condições. Ao comprar um item impróprio para o devido consumo, ele deve pedir sua troca ou até mesmo receber o dinheiro de volta.

Produtos considerados impróprios para o consumo são aqueles que estão deteriorados, com a aparência, cheiro e sabor, diferentes de suas características; com prazos de validade vencidos; que possuam contaminação física, tais como insetos e objetos inseridos no produto; e ainda quando a quantidade do produto e o peso estão em desacordo com a descrição na embalagem.

Poderá o consumidor, à sua escolha, substituir o produto por outro igual, como também ser restituído de forma imediata da quantia que pagou. É o que estabelece o Código do Consumidor, valendo a regra para bens duráveis ou não. O prazo para tanto é de 30 dias. Se não houver êxito, peça auxílio ao Procon da sua cidade.

Fonte: O São Gonçalo (texto editado)

Construtoras continuam desrespeitando direitos do consumidor

Com certeza, um dos maiores sonhos de uma família é a compra de sua casa própria. Alguns trabalham por anos fazendo planos do dia em que conseguirão atingir este sonho. Outros, apesar de trabalharem diuturnamente, nunca alcançarão o mesmo. É muito interessante o sentimento gerado para a compra do imóvel. A casa própria representa segurança e estabilidade financeira e psicológica, mas apesar de ser um grande sonho de todos, muitos não conseguem realizá-lo. E isso se deve também a falta de respeito aos direitos do consumidor, bem como aos direitos de honra e personalidade praticados pelas construtoras. 

Mesmo com a evolução no direito do consumidor, as construtoras continuam desrespeitando os seus clientes. Entrega do bem diferente ao adquirido, problemas internos da construção, tais como infiltrações, pisos e acabamentos descolando, serviços mal executados e atrasos na obra, são os maiores problemas vivenciados pelos consumidores que se aventuram na saga da compra de sua casa própria. 

Maior aventura ainda vivem aqueles que compram algo que não viram e não sabem se vai existir. E é exatamente isso que acontece com quem compra o seu imóvel na planta. Inúmeros casos já foram citados em nossas colunas, mas o problema continua sendo recorrente e todos os dias novas sentenças são proferidas contra esses atos. Por tudo isso, nunca é demais lembrar quais são os direitos do consumidor lesado.

Recentemente a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença do juiz, em que uma construtora foi condenada a pagar indenização a seu cliente. Como é comum, o consumidor sofreu danos materiais e morais, em virtude de atraso na entrega das chaves de um imóvel que adquiriu da construtora. A cliente vai receber R$ 9,2 mil por danos materiais e R$ 7.000 por danos morais. 


Segundo o processo, em julho de 2007, o cliente firmou com a construtora um contrato de compra e venda de um imóvel na planta, com entrega marcada para o dia 30 de novembro de 2008 e tolerância máxima de 180 dias a partir dessa data. Contudo, a construtora não cumpriu os prazos estabelecidos. 

A compradora, então, decidiu mover ação contra a construtora, requerendo o pagamento da multa contratual pelo atraso da obra, além do ressarcimento dos valores gastos com aluguéis durante o período de espera pelo imóvel novo. Também requereu indenização por danos morais, alegando situação de flagrante intranquilidade e abalo psicológico.

Para a magistrada, o ressarcimento das despesas com aluguel é devido, uma vez que as mesmas foram contraídas mediante o não-cumprimento do prazo de entrega do imóvel. A juíza verificou que também é cabível a multa contratual por atraso na entrega do apartamento, porque ela foi pactuada no contrato firmado entre as partes. Quanto ao dano moral, esse foi incontestável e claríssimo. Fique atento ao seu direito!


Fonte: O TEMPO

terça-feira, 6 de janeiro de 2015

Projeto de Lei pode impulsionar arbitragem no Direito do Consumidor


O Projeto de Lei nº 7.108/2014 que altera a Lei de Arbitragem e a Lei das Sociedades por Ações, atualmente em fase avançada de tramitação, oferece um grande potencial para que mais controvérsias de direito do consumidor sejam solucionadas por meio de arbitragem.

As alterações propostas para a Lei de Arbitragem na área consumerista, com a nova redação do parágrafo 2º do artigo 4º e o acréscimo de um parágrafo 3º neste artigo, mantêm o enfoque sobre contratos de adesão. Além disso, certamente reconhecem a premissa de que a vulnerabilidade é uma qualidade intrínseca da figura do consumidor.

Se, quando a Lei de Arbitragem foi inicialmente promulgada, era improvável conceber a utilização deste método de solução de controvérsias no âmbito do direito do consumidor, este não é mais o caso hoje em dia. Com o passar dos anos, a arbitragem se consolidou e se popularizou no Brasil, tornando-se acessível não só para as grandes transações, mas também para negócios que envolvem valores bem mais modestos. Multiplicaram-se as câmaras arbitrais focadas na solução de controvérsias de menor valor e já vemos o surgimento de uma câmara de mediação e arbitragem pioneira que oferece arbitragem online, realizada em ambiente virtual.

Com custos fixos e mais acessíveis, procedimentos efetivamente rápidos e decisões proferidas por especialistas, a solução de controvérsias de natureza consumerista por meio de arbitragem traz consideráveis vantagens, tanto para o consumidor, quanto para o país. Exemplificativamente, permite desafogar o Poder Judiciário, atualmente sobrecarregado em todas as instâncias, inclusive no próprio Supremo Tribunal Federal, com ações que versam sobre direito do consumidor.

É importante notar que, no caso da solução de controvérsias de natureza consumerista por arbitragem, as vantagens não se limitam àquelas tipicamente vislumbradas nas grandes transações internacionais, traduzidas resumidamente na expectativa de celeridade, sigilo, expertise e neutralidade do foro. Pelo contrário, os méritos da utilização da arbitragem no âmbito do direito do consumidor vão muito além. Para elucida-los, algumas considerações devem ser feitas.

PONTOS BÁSICOS

Primeiramente, cumpre lembrar que o fornecedor de produtos ou serviços possui mais informações sobre os seus produtos ou serviços e aqueles do seu concorrente do que o consumidor. De fato, o fornecedor conhece os pontos fortes e os pontos fracos dos produtos e serviços que ele e a concorrência oferecem.

Em segundo lugar, é necessário ter em mente que a decisão de prever a solução de controvérsias por arbitragem é essencialmente estratégica e de certa forma intuitiva, uma vez que, quando as partes inserem uma cláusula compromissória no seu contrato, elas ainda não conhecem detalhadamente a natureza específica do eventual conflito que poderá surgir futuramente.

Em terceiro lugar, não se pode esquecer que, em princípio, a parte que sofre qualquer espécie de lesão realiza um cálculo da relação custo-benefício antes de propor uma ação. Sendo assim, a parte lesada somente processa a outra parte se a possibilidade e a probabilidade de vitória forem superiores aos custos envolvidos, incluindo honorários advocatícios, custas processuais e tempo.

Por fim, há que se ter em mente que, ao optar por fornecer um serviço ou um produto defeituoso ou de má qualidade, o fornecedor leva em conta o custo jurídico deste modo de agir. Em razão da morosidade do Poder Judiciário, é possível diluir este custo no tempo, diminuindo o seu impacto. 

Basta ver os rankings de reclamações de consumidores para se notar que, entra ano e sai ano, a lista e o perfil de maus fornecedores renitentes não mudam substancialmente. Isto, porque quem paga à vista a conta do descaso do mau fornecedor é, em última análise, o consumidor prejudicado.

MAU FORNECEDOR

Feitas estas considerações, é possível concluir que a utilização da arbitragem para solucionar controvérsias consumeristas fomentará vantagens adicionais. Como o procedimento arbitral é muito mais célere do que a justiça comum e não está sujeito a uma infinidade de recursos, a condenação do mau fornecedor ocorrerá muito mais rapidamente. 

O mau fornecedor que optar pela arbitragem não poderá operar com a mentalidade de atuar de forma defeituosa hoje e somente pagar o preço da sua má atuação daqui a muitos anos. Por conseguinte, a escolha da arbitragem promoverá, a título de precaução e prevenção, um verdadeiro incentivo para o aprimoramento dos fornecedores de serviços e produtos e para o aperfeiçoamento das boas práticas comerciais.

Com este aprimoramento, naturalmente haverá uma segunda vantagem: diminuirão as controvérsias entre consumidores insatisfeitos e fornecedores.

Some-se também mais um benefício que parece ter passado despercebido, embora constitua uma efetiva vantagem a ser usufruída tanto pelo consumidor, quanto pelo fornecedor: a inclusão de uma cláusula compromissória adequada para a solução de controvérsias por arbitragem funcionará como um diferencial do produto ou serviço oferecido, representando um verdadeiro indicador de empreendedorismo virtuoso.

Com efeito, tanto na arbitragem, quanto na justiça estatal, o fornecedor pode ser compelido a indenizar o consumidor, pagar multas e cumprir a obrigação contratada por força de tutela específica ou de outra providência que assegure o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Porém, a cláusula compromissória indica de antemão um inequívoco desejo do fornecedor de cumprir as suas obrigações e mesmo de indenizar o consumidor na hipótese de defeito.

SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

Em outras palavras, ao adotar a arbitragem para a solução de controvérsias, o fornecedor de boa qualidade demonstra para o consumidor que está vendendo um produto ou serviço de qualidade superior ao do seu concorrente que opta pela justiça estatal. Afinal, a condenação célere em um processo arbitral seria mais custosa se fosse um mau fornecedor, já que teria de desembolsar no presente o preço de uma atuação temerária. 

Por este motivo, o mau fornecedor de produtos ou serviços terá diante de si uma efetiva penalidade. A alternativa para a sua subsistência no livre mercado será necessariamente aperfeiçoar-se, abraçando uma cultura de virtude mercantil e empreendedorismo saudável.

Desta forma, o consumidor que se deparar com dois produtos ou serviços aparentemente similares terá um elemento a mais para compará-los e tomar uma decisão informada. A inclusão de uma cláusula compromissória apropriada no contrato entre o fornecedor e o consumidor terá o efeito prático de funcionar, por assim dizer, como um termo de garantia adicional, um atestado de boa fé para o consumidor, que se verá sujeito a menos contratempos em caso de defeito no produto ou serviço.

Evidentemente, a possibilidade de escolher os termos da arbitragem constitui uma das vantagens fundamentais da cláusula compromissória. É precisamente esta capacidade que diferencia a arbitragem do contencioso estatal, em que as partes ficam adstritas às normas de processo civil e a um sistema judiciário que, pelo menos neste momento, não dispõe de meios para simplificar e agilizar a resolução de conflitos.

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA

Por este motivo, para que o consumidor e o bom fornecedor possam usufruir o benefício decorrente do uso da arbitragem, é imprescindível que a cláusula compromissória reflita este caráter de termo de garantia adicional. Ao invés de meramente reciclar alguma cláusula antiga, o redator do contrato de adesão deverá dedicar especial atenção à cláusula compromissória.

Alguns elementos que indicariam na cláusula compromissória que a escolha da arbitragem representa um benefício para o consumidor são bastante simples. Por exemplo, a previsão de que o não cumprimento voluntário da sentença arbitral acarreta uma penalidade para a parte condenada. Também, a possibilidade de, em determinadas hipóteses, os custos de instauração do processo arbitral serem inicialmente adiantados pelo fornecedor. 

Ainda, um ato de efetiva demonstração de autoconfiança do bom fornecedor seria permitir, em casos extraordinários ou de patente má fé, a condenação em danos punitivos ou exemplares que levem em conta a necessidade de produzir o efeito pedagógico de evitar reincidência e sejam razoáveis para tanto, o que pode ser estruturado de várias maneiras, inclusive prevendo que a arbitragem seja de direito, evidentemente com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas que os árbitros possam julgar por equidade determinados aspectos da conduta do fornecedor. 

Por fim, a cláusula compromissória não deve prever a obrigatoriedade de condução do processo em sigilo, a menos que assim seja escolhido pelo consumidor na solicitação de início do processo arbitral para se proteger de exposição indevida.

Em resumo, a arbitragem de casos de direito do consumidor, se bem utilizada, representa uma oportunidade adicional de empreendedorismo e lucratividade para os bons fornecedores. Estes poderão agregar aos seus produtos e serviços maior credibilidade e um diferencial de peso com relação aos seus concorrentes, promovendo o aperfeiçoamento do mercado e um aprimoramento significativo da qualidade do que é ofertado aos consumidores e dos meios para que estes possam fazer valer os seus direitos com um mínimo de transtornos.

Fonte: Consultor Jurídico (Conjur)

Em temporada de aeroporto cheio, todo cuidado é pouco com atrasos de voos e extravios de bagagens

Janeiro significa férias para muitas pessoas. Entretanto, o mês escolhido para viajar e relaxar pode se transformar em problema. “Com os aeroportos mais cheios, os atrasos e até mesmo o extravio de bagagens se tornam mais frequentes”, afirma a vice-presidente da comissão de direito do consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil, seção Minas Gerais (OAB-MG), Ana Carolina Caram.

Ela ressalta que, independentemente de ser uma viagem de avião ou de ônibus, as empresas são responsáveis pelas bagagens. “É aconselhável identificar as malas com nome e contato, além de colocar fita ou qualquer outra coisa que facilite a identificação. Há consumidores que também fotografam a bagagem. São provas, caso aconteça algo”, diz. A advogada destaca ainda que é importante que a pessoa, ao transportar um objeto de valor, comunique previamente por escrito à companhia aérea.

Apesar de todo o cuidado, o viajante não está livre de problemas e deve reclamar. “Primeiro, ele vai na empresa e depois na Agência Nacional de Aviação Civil, a Anac”, aconselha. A Anac, que é vinculada à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, é uma autarquia especial, que regula e fiscaliza o transporte aéreo no País e pode multar as empresas que descumprirem normas, depois de feito todos os trâmites do processo administrativo.

“Só assim para que o serviço melhore. Como existem poucas reclamações e o consumidor muitas vezes desanima de procurar o judiciário, as companhias não se esforçam para melhorar. Seria importante que as empresas fossem punidas com multas, como aconteceu com a telefonia móvel, para que buscassem oferecer serviços adequados para o consumidor”, analisa.

A advogada lembra que, além da Anac, o consumidor pode procurar defender o seus direitos nos juizados especiais em vários aeroportos. “Em muitos casos, cabe indenização por danos materiais. Daí, a necessidade de guardar todas as provas possíveis. E, em muitas situações, dano moral. É o caso de uma noiva que tem seu vestido extraviado dias antes do seu casamento”, destaca.

Ela ressalta que a jurisprudência (decisões reiteradas sobre um mesmo assunto) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que para atraso de voo superior a 4 horas cabe dano moral efetivo. Entretanto, nem sempre a decisão é favorável ao consumidor. “Eu mesma já cheguei a ficar 12h no aeroporto de Buenos Aires, sem qualquer serviço de suporte da companhia aérea. E perdi um dia de trabalho”, conta.

Veja seus direitos:


Para ler quadro maior, acesse http://www.otempo.com.br/1.968864






Fonte: O TEMPO