O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO) atua, sem fins lucrativos, na defesa do direito do consumidor. Agende seu atendimento gratuito pelos telefones 62 3215-7700/7777. Nosso escritório funciona na Rua 5, nº 1.011 (quase esquina com a Praça Tamandaré), Setor Oeste, Goiânia (GO)
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terça-feira, 6 de janeiro de 2015
Projeto de Lei pode impulsionar arbitragem no Direito do Consumidor
O Projeto de Lei nº 7.108/2014 que altera a Lei de Arbitragem e a Lei das Sociedades por Ações, atualmente em fase avançada de tramitação, oferece um grande potencial para que mais controvérsias de direito do consumidor sejam solucionadas por meio de arbitragem.
As alterações propostas para a Lei de Arbitragem na área consumerista, com a nova redação do parágrafo 2º do artigo 4º e o acréscimo de um parágrafo 3º neste artigo, mantêm o enfoque sobre contratos de adesão. Além disso, certamente reconhecem a premissa de que a vulnerabilidade é uma qualidade intrínseca da figura do consumidor.
Se, quando a Lei de Arbitragem foi inicialmente promulgada, era improvável conceber a utilização deste método de solução de controvérsias no âmbito do direito do consumidor, este não é mais o caso hoje em dia. Com o passar dos anos, a arbitragem se consolidou e se popularizou no Brasil, tornando-se acessível não só para as grandes transações, mas também para negócios que envolvem valores bem mais modestos. Multiplicaram-se as câmaras arbitrais focadas na solução de controvérsias de menor valor e já vemos o surgimento de uma câmara de mediação e arbitragem pioneira que oferece arbitragem online, realizada em ambiente virtual.
Com custos fixos e mais acessíveis, procedimentos efetivamente rápidos e decisões proferidas por especialistas, a solução de controvérsias de natureza consumerista por meio de arbitragem traz consideráveis vantagens, tanto para o consumidor, quanto para o país. Exemplificativamente, permite desafogar o Poder Judiciário, atualmente sobrecarregado em todas as instâncias, inclusive no próprio Supremo Tribunal Federal, com ações que versam sobre direito do consumidor.
É importante notar que, no caso da solução de controvérsias de natureza consumerista por arbitragem, as vantagens não se limitam àquelas tipicamente vislumbradas nas grandes transações internacionais, traduzidas resumidamente na expectativa de celeridade, sigilo, expertise e neutralidade do foro. Pelo contrário, os méritos da utilização da arbitragem no âmbito do direito do consumidor vão muito além. Para elucida-los, algumas considerações devem ser feitas.
PONTOS BÁSICOS
Primeiramente, cumpre lembrar que o fornecedor de produtos ou serviços possui mais informações sobre os seus produtos ou serviços e aqueles do seu concorrente do que o consumidor. De fato, o fornecedor conhece os pontos fortes e os pontos fracos dos produtos e serviços que ele e a concorrência oferecem.
Em segundo lugar, é necessário ter em mente que a decisão de prever a solução de controvérsias por arbitragem é essencialmente estratégica e de certa forma intuitiva, uma vez que, quando as partes inserem uma cláusula compromissória no seu contrato, elas ainda não conhecem detalhadamente a natureza específica do eventual conflito que poderá surgir futuramente.
Em terceiro lugar, não se pode esquecer que, em princípio, a parte que sofre qualquer espécie de lesão realiza um cálculo da relação custo-benefício antes de propor uma ação. Sendo assim, a parte lesada somente processa a outra parte se a possibilidade e a probabilidade de vitória forem superiores aos custos envolvidos, incluindo honorários advocatícios, custas processuais e tempo.
Por fim, há que se ter em mente que, ao optar por fornecer um serviço ou um produto defeituoso ou de má qualidade, o fornecedor leva em conta o custo jurídico deste modo de agir. Em razão da morosidade do Poder Judiciário, é possível diluir este custo no tempo, diminuindo o seu impacto.
Basta ver os rankings de reclamações de consumidores para se notar que, entra ano e sai ano, a lista e o perfil de maus fornecedores renitentes não mudam substancialmente. Isto, porque quem paga à vista a conta do descaso do mau fornecedor é, em última análise, o consumidor prejudicado.
MAU FORNECEDOR
Feitas estas considerações, é possível concluir que a utilização da arbitragem para solucionar controvérsias consumeristas fomentará vantagens adicionais. Como o procedimento arbitral é muito mais célere do que a justiça comum e não está sujeito a uma infinidade de recursos, a condenação do mau fornecedor ocorrerá muito mais rapidamente.
O mau fornecedor que optar pela arbitragem não poderá operar com a mentalidade de atuar de forma defeituosa hoje e somente pagar o preço da sua má atuação daqui a muitos anos. Por conseguinte, a escolha da arbitragem promoverá, a título de precaução e prevenção, um verdadeiro incentivo para o aprimoramento dos fornecedores de serviços e produtos e para o aperfeiçoamento das boas práticas comerciais.
Com este aprimoramento, naturalmente haverá uma segunda vantagem: diminuirão as controvérsias entre consumidores insatisfeitos e fornecedores.
Some-se também mais um benefício que parece ter passado despercebido, embora constitua uma efetiva vantagem a ser usufruída tanto pelo consumidor, quanto pelo fornecedor: a inclusão de uma cláusula compromissória adequada para a solução de controvérsias por arbitragem funcionará como um diferencial do produto ou serviço oferecido, representando um verdadeiro indicador de empreendedorismo virtuoso.
Com efeito, tanto na arbitragem, quanto na justiça estatal, o fornecedor pode ser compelido a indenizar o consumidor, pagar multas e cumprir a obrigação contratada por força de tutela específica ou de outra providência que assegure o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Porém, a cláusula compromissória indica de antemão um inequívoco desejo do fornecedor de cumprir as suas obrigações e mesmo de indenizar o consumidor na hipótese de defeito.
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Em outras palavras, ao adotar a arbitragem para a solução de controvérsias, o fornecedor de boa qualidade demonstra para o consumidor que está vendendo um produto ou serviço de qualidade superior ao do seu concorrente que opta pela justiça estatal. Afinal, a condenação célere em um processo arbitral seria mais custosa se fosse um mau fornecedor, já que teria de desembolsar no presente o preço de uma atuação temerária.
Por este motivo, o mau fornecedor de produtos ou serviços terá diante de si uma efetiva penalidade. A alternativa para a sua subsistência no livre mercado será necessariamente aperfeiçoar-se, abraçando uma cultura de virtude mercantil e empreendedorismo saudável.
Desta forma, o consumidor que se deparar com dois produtos ou serviços aparentemente similares terá um elemento a mais para compará-los e tomar uma decisão informada. A inclusão de uma cláusula compromissória apropriada no contrato entre o fornecedor e o consumidor terá o efeito prático de funcionar, por assim dizer, como um termo de garantia adicional, um atestado de boa fé para o consumidor, que se verá sujeito a menos contratempos em caso de defeito no produto ou serviço.
Evidentemente, a possibilidade de escolher os termos da arbitragem constitui uma das vantagens fundamentais da cláusula compromissória. É precisamente esta capacidade que diferencia a arbitragem do contencioso estatal, em que as partes ficam adstritas às normas de processo civil e a um sistema judiciário que, pelo menos neste momento, não dispõe de meios para simplificar e agilizar a resolução de conflitos.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
Por este motivo, para que o consumidor e o bom fornecedor possam usufruir o benefício decorrente do uso da arbitragem, é imprescindível que a cláusula compromissória reflita este caráter de termo de garantia adicional. Ao invés de meramente reciclar alguma cláusula antiga, o redator do contrato de adesão deverá dedicar especial atenção à cláusula compromissória.
Alguns elementos que indicariam na cláusula compromissória que a escolha da arbitragem representa um benefício para o consumidor são bastante simples. Por exemplo, a previsão de que o não cumprimento voluntário da sentença arbitral acarreta uma penalidade para a parte condenada. Também, a possibilidade de, em determinadas hipóteses, os custos de instauração do processo arbitral serem inicialmente adiantados pelo fornecedor.
Ainda, um ato de efetiva demonstração de autoconfiança do bom fornecedor seria permitir, em casos extraordinários ou de patente má fé, a condenação em danos punitivos ou exemplares que levem em conta a necessidade de produzir o efeito pedagógico de evitar reincidência e sejam razoáveis para tanto, o que pode ser estruturado de várias maneiras, inclusive prevendo que a arbitragem seja de direito, evidentemente com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas que os árbitros possam julgar por equidade determinados aspectos da conduta do fornecedor.
Por fim, a cláusula compromissória não deve prever a obrigatoriedade de condução do processo em sigilo, a menos que assim seja escolhido pelo consumidor na solicitação de início do processo arbitral para se proteger de exposição indevida.
Em resumo, a arbitragem de casos de direito do consumidor, se bem utilizada, representa uma oportunidade adicional de empreendedorismo e lucratividade para os bons fornecedores. Estes poderão agregar aos seus produtos e serviços maior credibilidade e um diferencial de peso com relação aos seus concorrentes, promovendo o aperfeiçoamento do mercado e um aprimoramento significativo da qualidade do que é ofertado aos consumidores e dos meios para que estes possam fazer valer os seus direitos com um mínimo de transtornos.
Fonte: Consultor Jurídico (Conjur)
Em temporada de aeroporto cheio, todo cuidado é pouco com atrasos de voos e extravios de bagagens
Janeiro significa férias para muitas pessoas. Entretanto, o mês escolhido para viajar e relaxar pode se transformar em problema. “Com os aeroportos mais cheios, os atrasos e até mesmo o extravio de bagagens se tornam mais frequentes”, afirma a vice-presidente da comissão de direito do consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil, seção Minas Gerais (OAB-MG), Ana Carolina Caram.
Ela ressalta que, independentemente de ser uma viagem de avião ou de ônibus, as empresas são responsáveis pelas bagagens. “É aconselhável identificar as malas com nome e contato, além de colocar fita ou qualquer outra coisa que facilite a identificação. Há consumidores que também fotografam a bagagem. São provas, caso aconteça algo”, diz. A advogada destaca ainda que é importante que a pessoa, ao transportar um objeto de valor, comunique previamente por escrito à companhia aérea.
Apesar de todo o cuidado, o viajante não está livre de problemas e deve reclamar. “Primeiro, ele vai na empresa e depois na Agência Nacional de Aviação Civil, a Anac”, aconselha. A Anac, que é vinculada à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, é uma autarquia especial, que regula e fiscaliza o transporte aéreo no País e pode multar as empresas que descumprirem normas, depois de feito todos os trâmites do processo administrativo.
“Só assim para que o serviço melhore. Como existem poucas reclamações e o consumidor muitas vezes desanima de procurar o judiciário, as companhias não se esforçam para melhorar. Seria importante que as empresas fossem punidas com multas, como aconteceu com a telefonia móvel, para que buscassem oferecer serviços adequados para o consumidor”, analisa.
A advogada lembra que, além da Anac, o consumidor pode procurar defender o seus direitos nos juizados especiais em vários aeroportos. “Em muitos casos, cabe indenização por danos materiais. Daí, a necessidade de guardar todas as provas possíveis. E, em muitas situações, dano moral. É o caso de uma noiva que tem seu vestido extraviado dias antes do seu casamento”, destaca.
Ela ressalta que a jurisprudência (decisões reiteradas sobre um mesmo assunto) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que para atraso de voo superior a 4 horas cabe dano moral efetivo. Entretanto, nem sempre a decisão é favorável ao consumidor. “Eu mesma já cheguei a ficar 12h no aeroporto de Buenos Aires, sem qualquer serviço de suporte da companhia aérea. E perdi um dia de trabalho”, conta.
Veja seus direitos:
Fonte: O TEMPO
Ela ressalta que, independentemente de ser uma viagem de avião ou de ônibus, as empresas são responsáveis pelas bagagens. “É aconselhável identificar as malas com nome e contato, além de colocar fita ou qualquer outra coisa que facilite a identificação. Há consumidores que também fotografam a bagagem. São provas, caso aconteça algo”, diz. A advogada destaca ainda que é importante que a pessoa, ao transportar um objeto de valor, comunique previamente por escrito à companhia aérea.
Apesar de todo o cuidado, o viajante não está livre de problemas e deve reclamar. “Primeiro, ele vai na empresa e depois na Agência Nacional de Aviação Civil, a Anac”, aconselha. A Anac, que é vinculada à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, é uma autarquia especial, que regula e fiscaliza o transporte aéreo no País e pode multar as empresas que descumprirem normas, depois de feito todos os trâmites do processo administrativo.
“Só assim para que o serviço melhore. Como existem poucas reclamações e o consumidor muitas vezes desanima de procurar o judiciário, as companhias não se esforçam para melhorar. Seria importante que as empresas fossem punidas com multas, como aconteceu com a telefonia móvel, para que buscassem oferecer serviços adequados para o consumidor”, analisa.
A advogada lembra que, além da Anac, o consumidor pode procurar defender o seus direitos nos juizados especiais em vários aeroportos. “Em muitos casos, cabe indenização por danos materiais. Daí, a necessidade de guardar todas as provas possíveis. E, em muitas situações, dano moral. É o caso de uma noiva que tem seu vestido extraviado dias antes do seu casamento”, destaca.
Ela ressalta que a jurisprudência (decisões reiteradas sobre um mesmo assunto) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que para atraso de voo superior a 4 horas cabe dano moral efetivo. Entretanto, nem sempre a decisão é favorável ao consumidor. “Eu mesma já cheguei a ficar 12h no aeroporto de Buenos Aires, sem qualquer serviço de suporte da companhia aérea. E perdi um dia de trabalho”, conta.
Veja seus direitos:
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| Para ler quadro maior, acesse http://www.otempo.com.br/1.968864 |
Fonte: O TEMPO
sexta-feira, 19 de dezembro de 2014
Ibedec Goiás alerta para os cuidados na hora de contratar o transporte escolar para o filho
Final de ano é aquela correria: cuidar da ceia de Natal,
planejar a comemoração do Réveillon ou até mesmo as férias com a família. Mas
janeiro logo está aí e com ele vem a preocupação com a escola – matrícula,
materiais escolares e transporte. No último caso, o cuidado dos pais e
responsáveis pelas crianças deve ser redobrado, segundo alerta Wilson Cesar
Rascovit, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de
Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO).
“É necessária muita atenção. Gastar um pouco mais de tempo e
escolher cuidadosamente o prestador de serviço, vai garantir a segurança e o
bem estar dos filhos e a tranquilidade dos pais”, salienta Rascovit.
Para ajudar a família nesta tarefa, o Ibedec Goiás dá algumas dicas:
·
O transporte escolar pode ser feito por
autônomos, empresas ou escolas. O transporte feito pela escola deve ser
optativo e nunca uma venda casada;
·
O fornecedor do serviço de transporte deve
respeitar as regras do Código Nacional de Trânsito (art. 136 a 139 da lei
9.503/97);
·
A autorização do Detran deve ser afixada na
parte interna do veículo, em local visível, contendo o número máximo de
passageiros permitido pelo fabricante. É proibida a condução de escolares em
número superior a capacidade da lotação;
·
Verifique se o motorista e o veículo são
credenciados na administração local. O credenciamento significa que ele atende
a uma série de requisitos que irão garantir a segurança das crianças;
·
É fundamental também verificar se o motorista
tem carteira de habilitação para esse tipo de transporte e dentro da validade.
Peça para conferir se o condutor tem 21 anos, é habilitado na categoria “D” e tem registro de
condutor de transporte escolar no Detran;
·
No transporte escolar, exija sempre a presença
de um monitor, pois é a pessoa que vai organizar a entrada e saída de alunos do
veículo e evitar que eles permaneçam de pé no veículo ou sem cinto de
segurança;
·
Antes de contratar os serviços, o consumidor
deve consultar outros pais que utilizaram dele;
·
Anote o nome do motorista, CPF, RG, endereço e
telefones;
·
É recomendável que os pais entrem no veículo
para observar as condições de conforto e segurança. Deve haver um cinto de
segurança para cada ocupante e as janelas não podem abrir mais que 10
centímetros;
·
Observe como o motorista recepciona as crianças;
·
Os pais devem solicitar o maior número de
informação possível, antes de assinar o contrato;
·
Faça um contrato que deve conter: se o serviço é
cobrado no mês de férias, se é prestado fora dos meses letivos (recuperação do
aluno), se há outro adulto acompanhando as crianças, período de vigência,
horário de saída e chegada, data e forma de pagamento, forma de reajuste,
percentual de multa e encargos para atraso no pagamento e para rescisão antecipada;
·
Em caso de rescisão antecipada, o consumidor
deve fazê-la por escrito, com cópia protocolada ao transportador;
·
Em caso de falta do aluno não haverá desconto no
preço, já que o transporte estava à disposição. Em caso de pane com o veículo,
o motorista é obrigado a prestar os serviços, por meio de outra condução, com as
mesmas normas de segurança e arcar com todos os prejuízos que causar a criança,
como fazê-los perder uma prova, por exemplo, estando obrigado a indenizar
material e moralmente os prejuízos causados;
·
O transporte escolar prestado em desacordo com
as normas indicadas é considerado viciado (artigo 20, parágrafo 2º do Código de
Defesa do Consumidor), dando direito ao consumidor a restituição da quantia
paga monetariamente atualizada ou abatimento proporcional do preço.
ENSINE A SEU FILHO
·
Permanecer sentado enquanto o veículo estiver em
movimento;
·
Usar sempre o cinto de segurança;
·
Não conversar com o motorista enquanto ele
estiver dirigindo;
·
Respeitar o motorista e o monitor;
·
Conversar com os pais sobre o que acontece
durante a viagem;
·
Descer do veículo somente depois que ele parar
totalmente;
ATENÇÃO REDOBRADA
“Vale lembrar que se o transporte escolar é indicado pela
própria escola, esta também é responsável pela qualidade do serviço oferecido
aos estudantes, de acordo com o princípio da responsabilidade solidária (art.
7º, parágrafo único e 20, do Código de Defesa do Consumidor”, informa Rascovit.
Postado por Marjorie Avelar - Assessora de Comunicação do Ibedec Goiás
TJGO decide: loja de calçados terá de indenizar em R$ 4 mil consumidor que teve nome negativado
Em decisão monocrática, o desembargador Norival Santomé manteve sentença que condenou a Flávio's Calçados e Esportes a indenizar Lázaro Ricardo da Silva em R$ 4 mil, pela inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Consta dos autos que, ao tentar realizar compras, ele descobriu que seu nome havia sido inscrito pela empresa nos cadastros de devedores. Alegando jamais ter feito qualquer negócio com a empresa, Lázaro Ricardo ajuizou ação para reconhecer a inexistência da dívida e a reparação pelo dano moral.
A Flávio's apresentou contestação, sustentando que teria vendido mercadoria para o homem, em maio de 2010, e que, devido a inadimplência, promoveu a negativação do nome nos cadastros. A empresa alegou que somente depois da ação é que cogitou a utilização de documentos por terceiros e que, ao ser citada, retirou o nome de Lázaro do rol de devedores. Ela afirmou ainda que não possui condições de verificar se os documentos que lhe foram apresentados pertenciam - ou não - a ele. Em primeiro grau, o juízo considerou o pedido do consumidor procedente e condenou a Flávio's a indenizá-lo por danos morais e, em recurso, a empresa pleiteou a redução da indenização.
Norival Santomé considerou que houve fraude na utilização de documentos por terceiros para a realização de contrato de crédito para aquisição de mercadorias. "Deste modo, a cobrança se revela indevida e, consequentemente, também indevida a anotação restritiva do nome de Lázaro nos cadastros de devedores", frisou.
O desembargador pontuou que o dano representa a conotação da conduta ilícita na vida particular do consumidor, por isso, "não merece acolhida o argumento de que o caso não configura dano moral, mas mera situação incômoda". Ele ressaltou que é evidente a abusividade da conduta da Flávio's ao encaminhar aos cadastros de devedores o nome de Lázaro, pois o ato denota negligência que não pode ser convertida em seu benefício.
Norival Santomé salientou que o valor estipulado pelo juízo não é exorbitante para penalizar a empresa e reparar o constrangimento e abalo moral suportados pelo consumidor.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
A Flávio's apresentou contestação, sustentando que teria vendido mercadoria para o homem, em maio de 2010, e que, devido a inadimplência, promoveu a negativação do nome nos cadastros. A empresa alegou que somente depois da ação é que cogitou a utilização de documentos por terceiros e que, ao ser citada, retirou o nome de Lázaro do rol de devedores. Ela afirmou ainda que não possui condições de verificar se os documentos que lhe foram apresentados pertenciam - ou não - a ele. Em primeiro grau, o juízo considerou o pedido do consumidor procedente e condenou a Flávio's a indenizá-lo por danos morais e, em recurso, a empresa pleiteou a redução da indenização.
Norival Santomé considerou que houve fraude na utilização de documentos por terceiros para a realização de contrato de crédito para aquisição de mercadorias. "Deste modo, a cobrança se revela indevida e, consequentemente, também indevida a anotação restritiva do nome de Lázaro nos cadastros de devedores", frisou.
O desembargador pontuou que o dano representa a conotação da conduta ilícita na vida particular do consumidor, por isso, "não merece acolhida o argumento de que o caso não configura dano moral, mas mera situação incômoda". Ele ressaltou que é evidente a abusividade da conduta da Flávio's ao encaminhar aos cadastros de devedores o nome de Lázaro, pois o ato denota negligência que não pode ser convertida em seu benefício.
Norival Santomé salientou que o valor estipulado pelo juízo não é exorbitante para penalizar a empresa e reparar o constrangimento e abalo moral suportados pelo consumidor.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Corretagem de imóvel na planta: conheça seus direitos em cinco passos
Ao comprar o imóvel diretamente com a construtora, o
consumidor não é obrigado a pagar a comissão de corretagem, entretanto as
construtoras cobram esta taxa de corretagem sem o conhecimento prévio do
comprador.
1 - Prática abusiva
A construtora ou incorporadora imputa o pagamento da
comissão de corretagem ao comprador ou investidor, que acaba pagando por fora
do contrato os valores que podem chegar em 8% do valor do imóvel. Esta prática
é abusiva, sendo vedada pelos artigos 39, incisos I e V,
da Lei 8.078/90 e 51, IV,
do Código de Defesa do Consumidor.
Caso tenha sido obrigado a pagar corretagem de imóvel na planta ou não foi
informado, há possibilidade de restituição.
2 - Obrigação de pagar
A obrigação de pagar os serviços de corretagem é da
construtora-vendedora, por isso, qualquer cobrança de corretagem de imóvel na
planta representa conduta ilícita passível de discussão no Judiciário com
pedido de devolução dos valores pagos e em dobro conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.
A cláusula contratual que atribui ao consumidor o ônus do
pagamento da Comissão de Corretagem em Contrato de Promessa de Compra e Venda
de Imóvel é nula de pleno direito, pois transborda abusividade consumerista. O
consumidor não é obrigado a arcar com um serviço que não contratou, muito menos
remunerá-lo por isso, pois não irá aferir qualquer proveito em seu benefício.
3 - Pagou? Há esperanças!
Sentiu-se lesado ao comprar um imóvel na planta, entre em
contato com um profissional da área e conheça seus direitos. Veja o que a Justiça já decidiu a favor
do consumidor:
“Corretagem –
incorporação – consumidor que se dirige ao stand de vendas inexistência de
atividade de captação e aproximação – consumidor que acredita estar negociando
com preposto da empresa atividade de terceiro contratada pela empresa, cujo
custo não deve ser repassado ao adquirente venda de imóvel apenas na planta, ou
seja, aquisição de meros direitos contratuais até a expedição do “habite-se” ou
licença para utilização – jurisprudência no mesmo sentido (Apelação:
020541-91.2012.8.26.0565 TJSP) – fundamento idêntico ao utilizado para
afirmação da impossibilidade de repasse de custos por assessoria técnico-jurídica
contratada pela empreendedora serviços de terceiro que devem ser pagos apenas
pelo respectivo contratante ressarcimento devido por se tratar de contrato de
adesão, com impossibilidade de exclusão de cobranças desta espécie.” (Recurso
Inominado nº 404639-05.2013.8.26.0562, 1º Turma Cível do Colégio Recursal de
Santos, julgado em 22/08/2014, VOTAÇÃO UNÂNIME).
“(...) Contratação no
mesmo ato de compra e venda imobiliária e serviço de corretagem – Ocorrência de
venda casada, vedada pelo artigo 39, I,
do Código de Defesa do Consumidor –Condenação
à restituição em dobro, nos termos do artigo42 o Código de Defesa do Consumidor (...)”
(Apelação nº 0006306-86.2012.8.26.0576 – Relator: Mario A. Silveira).
4 - Venda casada
Quando a construtora impõe ao consumidor um corretor para a
conclusão da negociação (sem dar opção ao consumidor de escolher pessoa
diversa), ela está condicionando a venda do imóvel aos serviços de seus
próprios corretores (o imóvel somente será vendido caso a negociação seja
realizada pelos profissionais ligados à empresa), traduzindo-se em venda casada
o que é inadmissível e vedado pela nossa legislação. O risco dos serviços de
corretagem não poderá ser repassado ao consumidor.
5 - Ressarcimento da
comissão de corretagem já paga
Se o consumidor já pagou a comissão de corretagem nos moldes
acima comentados, terá direito à repetição do indébito, ou seja, terá direito
de receber o valor pago e em dobro. No caso de constar uma cláusula no contrato
que preveja o pagamento da comissão de corretagem, será possível declarar a
nulidade desta cláusula. Ressalto, mais uma vez, que cada caso deve ser
analisado minuciosamente por advogado qualificado. Pagamentos de corretagem de
imóvel na planta é ilegal e reversível. Não deixe seu direito de lado, exija o
que é seu!
Fonte: JusBrasil (publicado originalmente em: http://grande.adv.br/corretagem-de-imovel-na-planta)
Vendas online devem crescer 22% no final deste ano; Ibedec Goiás orienta consumidor a tomar cuidados
O comércio eletrônico deve faturar R$ 5,2 bilhões
com as vendas de Natal, o que pode significar um aumento de 22% em relação ao
ano passado. A previsão é do E-bit, empresa especializada em informações do
setor.
“A comodidade de comprar pela internet cada vez
mais ganha adeptos. No entanto, a pressa de fechar um negócio on-line e o
perigo de ser uma vítima de estelionatários requer cuidados redobrados”, alerta
Wilson Cesar Rascovit, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa
das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO). “Nem todos os consumidores
brasileiros conhecem seus direitos, por se tratar de um relacionamento
comercial um tanto quanto recente”, completa.
Diante disso, o Ibedec Goiás elaborou uma série de
dicas para as compras de Natal pela internet:
1) Imprima todas as fotos do produto;
2) Preste atenção em todas as informações
oferecidas sobre o produto;
3) Se o preço for bem menor que o preço de
mercado, aumente as cautelas: pode ser um golpe;
4) Além do e-mail, é importante verificar se a
loja oferece outras formas para poder encontrá-la (telefone, endereço e fax);
5) Veja se o site do estabelecimento possui um
Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC);
6) Fique atento se o site exibir, como forma de
contato, apenas um telefone celular;
7) Imprima todos os procedimentos realizados para
a compra;
8) Evite pagar antecipadamente;
9) Cuidado com as ofertas, pois, na maioria das
vezes, não está incluído o valor do frete;
10) Preste muito atenção e imprima as regras de
restituição, pagamentos, devolução, frete, negociação e prazo de entrega;
11) O consumidor deve observar os recursos
adotados pelo site, que garanta a sua segurança;
12) Para o envio de dados pessoais, somente
forneça em site: a-) com endereço eletrônico iniciado pela sigla “HTTPS”; b-)
que exiba no seu navegador de acesso à internet um ícone em forma de cadeado
colorido e fechado. Ao clicar em cima do cadeado, deve aparecer o certificado
de segurança do site. É recomendável instalar o certificado de segurança e
acessar o site da empresa que emite esse certificado;
13) Evite realizar transações online em lan houses,
cybercafés ou computadores públicos;
14) Procure utilizar senha com 6 a 12 caracteres
sempre alternando letras maiúsculas, minúsculas e números;
15) Procure trocar periodicamente as senhas de
sites de comércio eletrônico que você utilizar, além das senha dos bancos;
16) Leia atentamente a política de privacidade do
site para saber como o fornecedor vai cuidar do armazenamento e manipulação de
seus dados pessoais. Verifique se durante o procedimento da compra existem
itens pré-selecionados;
17) Tenha sempre instalado um programa de
antivírus e o firewall (sistema que impede a transmissão e/ou recepção de
acessos nocivos ou não autorizados) e os mantenha sempre atualizados;
18) Para compras em sites estrangeiros, devem ser
observadas as taxas de importação e se o produto possui assistência técnica no
Brasil;
19) O consumidor deve verificar, antes de efetuar
a compra, a política de trocas e quais os procedimentos adotados pelo site
para esta situação;
20) No ato da entrega do produto, o consumidor
deve fazer um teste de imediato com ele, para verificar a qualidade e as
características descritas no site;
21) O consumidor deve observar se existe alguma
reclamação da loja em que está comprando. Uma excelente forma de verificar é
por meio dos sites: Buscapé e Reclame Aqui, Sindec (cadastro nacional de
reclamações dos Procons) e em redes sociais;
22) Antes da compra, verifique o registro de
produtos e serviços: alguns produtos e serviços exigem registro em órgãos
específicos. Por exemplo, é o caso de produtos de telecomunicações (telefone
celular, modem, tablets, etc.), que exigem registro na Anatel; produtos e
serviços de saúde, estética e alimentação precisam de registro na Anvisa;
agências de viagens devem ter registro na Embratur, entre outros;
23) O consumidor deve exigir a nota fiscal do
estabelecimento;
24) O consumidor deve lembrar que os Correios, na
semana natalina e na véspera do Natal, ficam sobrecarregados com o volume de
entregas. Assim, o consumidor deve comprar com antecedência, se quiser que o
produto seja entregue até a data do Natal;
25) Ao realizar a compra de um eletrodoméstico ou
eletroeletrônico, verifique se a voltagem é corresponde à da sua cidade. No
caso de Goiânia, é 220V. Você pode ter muita dor de cabeça nesta situação, pois
se comprar o produto errado, pode ser que a loja não tenha disponível em
estoque a voltagem correta.
PRAZOS
Rascovit ainda cita um problema comum nas compras
feitas pela internet. “O consumidor tem direito de desistir da compra em um
prazo de sete dias, após o recebimento da mercadoria, sem precisar justificar
sua decisão, tendo direito à devolução de todo o valor pago”, informa. “Caso
isso não ocorra, o consumidor poderá requerer os valores de volta junto ao
Poder Judiciário, além do dano moral”, orienta o presidente do Ibedec Goiás.
Postado por Marjorie Avelar - Assessora de Comunicação do Ibedec Goiás
quarta-feira, 17 de dezembro de 2014
Planos de saúde: conheça as sete principais dúvidas dos consumidores
Sempre que se necessita de um plano de saúde, e o
atendimento não é o esperado, dúvidas surgem e muitas vezes abusos por parte
das empresas que administram os planos de saúde. Nesse momento há a necessidade
de encontrar respostas para solucionar as questões, e, caso não seja respeitado
o direito, não resta outra saída senão procurar uma solução judicial.
Dentro desse campo recomenda-se sempre a orientação de um
advogado especializado, pois conhece a prática do mercado - procedimentos
irregulares praticados pelos planos de saúde - e como agir diante da
ilegalidade.
Deixamos abaixo algumas perguntas comuns sobre o tema e o
alerta de que são orientações gerais para casos abstratos pois a especificidade
de cada situação exige a orientação de um profissional especializado para
tratar do caso de forma que possa solucioná-lo.
Descubra em sete
passos como identificar problemas com seu plano de saúde:
1) Valor da
mensalidade: a operadora pode reajustar? Como?
O reajuste de planos de saúde deve seguir planejamento
determinado pela lei e descrito no contrato assinado ou especificado na
proposta. Muitas vezes a operadora oferece planos com baixo valor e após três
ou quatro meses aumentam para um valor muito distante do inicial deixando o
consumidor em uma situação de refém, pois investiu em um plano e não mais pode
mantê-lo.
A lei LEI Nº 9.656, de 3 de junho de 1998
regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde institui o
plano de referência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e
hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no
Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar,
quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com
a Saúde, da Organização Mundial de Saúde.
Existe uma tabela
escalonada para aumento do valor da mensalidade, conforme o art. 15:
Art. 15. A
variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de
produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em razão
da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas
no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes
em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no
art. 35-E (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
Parágrafo único. É
vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta
anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o
do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
O consumidor deve ser protegido de um desequilíbrio
contratual e não é obrigado a suportar um ônus que não se programou. Caso tenha
problemas com aumentos de mensalidades, não deixe de procurar orientação de um advogado
especializado.
2) Qualquer um pode
participar de um plano de saúde?
Sim, qualquer pessoa que se disponha a pagar pelo plano tem
direito a aderir a um plano de sua eleição, a lei garante esse direito, como
verificamos:
Art. 14. Em razão da idade do consumidor, ou da condição de
pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de
planos privados de assistência à saúde. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001 - Vide Lei nº 12.764, de 2012.
Dessa forma o desrespeito a esse normativo é infração que
pode ser revertido judicialmente. Se tiver sua adesão impedida em razão de ser
portador de alguma deficiência, não deixe de procurar orientação legal para
solucionar o seu caso.
3) Procurei o
hospital indicado pelo meu plano de saúde, me informaram que não tem leito, e
aí, fico no corredor?
Quando se contrata um plano de saúde busca-se fugir do
atendimento público, ineficiente e demorado. Diante da obrigação contratual que
o consumidor assume, o plano de saúde deve prestar o serviço contratado ou na
sua falta, um de categoria igual ou semelhante. Esta disposição pode ou não
aparecer em contrato, mas está na lei e deve ser cumprida.
Art. 33. Havendo indisponibilidade de leito hospitalar nos
estabelecimentos próprios ou credenciados pelo plano, é garantido ao consumidor
o acesso à acomodação, em nível superior, sem ônus adicional.
Dessa forma é direito do consumidor de um plano de saúde
exigir acomodação no hospital que procurou e se não for autorizado, surge a
possibilidade de exigir judicialmente. Para tanto, recomenda-se a orientação de
um profissional especializado na área de planos de saúde.
4) Tive câncer de
mama e fui obrigada a retirar a mama. Tenho direito à reconstituição paga pelo
plano de saúde?
Infelizmente após o trauma causado pela doença fica o
estigma da mama perdida. Os planos de saúde são obrigados por lei a
providenciar a reconstrução da mama através de cirurgia plástica para tal fim.
Estamos diante de uma garantia legal e mesmo o contrato dispondo o contrário é
direito do consumidor e dever do plano de saúde.
Art. 10-A. Cabe às operadoras definidas nos incisos I e II
do § 1o do art. 1o desta Lei, por meio de sua rede de unidades conveniadas,
prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de
todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação
decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer (Incluído pela Lei
nº 10.223, de 2001).
Dessa forma a consumidora que passar pelo tratamento de
câncer e tiver sua mama mutilada terá direito a reconstrução custeada pelo
plano de saúde. Diante de uma negativa desse direito recomenda-se a orientação
de profissional especializado, um advogado que atua na área de planos de saúde
para orientar e assistir no exercício do seu direito.
5) Nos planos
coletivos por adesão é possível o reajuste por sinistralidade (baseado no
índice de uso do conjunto de beneficiários vinculado ao plano)?
Nos planos “coletivos por adesão” aqueles instituídos e
comercializado por meio de entidades de classe (CRM, OAB, CREA etc),
organizações assistenciais (Associações diversas, SIMPI etc), além da Qualicorp
e congêneres, por exemplo, não poderão proceder com aumento fundado no índice
de uso do conjunto de beneficiários vinculado ao plano.
A Justiça tem determinado a aplicação dos índices da Agência
Nacional de Saúde para estes casos, em muito por entender que existe hoje no
mercado uma “falsa coletivização” e que estes planos não devem escapar dos
reajustes da ANS. Dessa forma, com auxilio de um advogado, é possível anular o
reajuste imposto pela operadora e substituí-lo pelos reajustes autorizados pelo órgão (nos últimos anos tem variado entre 6% e 9%).
Procure um profissional
especializado na área que poderá atendê-lo e judicialmente alterar os índices
para patamares dentro da realidade da sociedade atual.
6) Existe a
possibilidade de ressarcimento dos valores que forma pagos a mais do que
deveria ser pago ao plano de saúde?
Quando um consumidor paga além do que deveria ser pago surge
a possibilidade de receber de volta essa diferença. Em alguns casos até em
dobro, conforme o CDC:
Art. 42, Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia
indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que
pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo
hipótese de engano justificável.
Existe um limite legal chamado prescrição e para verificar
com certeza é aconselhável a consulta a um advogado especializado para
verificar se tem o direito e até quando ele poderá ser exercido. Devido a
divergências jurisprudenciais alguns casos os juízes entendem que a devolução
deve ser referente apenas do último ano pago a mais, enquanto o posicionamento
de outros é de que a diferença do que foi pago a mais nos últimos dez anos deve
ser ressarcido ao cliente.
Dentro do direito há possibilidade de interpretações
diversas sobre casos parecidos, portanto não há como garantir qual período
poderá o consumidor ser restituído pelo que pagou indevidamente ao plano de
saúde.
7) Os beneficiários
de planos de saúde que atua no Brasil todo têm direito a cobertura em todo o
território nacional?
Para saber se o seu plano de saúde tem cobertura nacional é
necessário verificar o contrato e a abrangência geográfica descrita no
contrato. A área poderá ser nacional, estadual, de um determinado grupo de
estados, municipal ou de um grupo de municípios. A cobertura proporcionada pelo
plano de saúde será assegurada apenas na área geográfica contratada. Caso ainda
restem dúvidas, não deixe de se socorrer com um profissional especializado na
área. Entre em contato com nosso escritório e marque uma consulta para sanar
outras dúvidas e obter uma orientação para seu caso.
Fonte: JusBrasil (Publicado originalmente em: http://grande.adv.br/plano-de-saúde)
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