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quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Corretagem de imóvel na planta: conheça seus direitos em cinco passos

Ao comprar o imóvel diretamente com a construtora, o consumidor não é obrigado a pagar a comissão de corretagem, entretanto as construtoras cobram esta taxa de corretagem sem o conhecimento prévio do comprador.

1 - Prática abusiva

A construtora ou incorporadora imputa o pagamento da comissão de corretagem ao comprador ou investidor, que acaba pagando por fora do contrato os valores que podem chegar em 8% do valor do imóvel. Esta prática é abusiva, sendo vedada pelos artigos 39, incisos I e V, da Lei 8.078/90 e 51IV, do Código de Defesa do Consumidor. Caso tenha sido obrigado a pagar corretagem de imóvel na planta ou não foi informado, há possibilidade de restituição.

2 - Obrigação de pagar

A obrigação de pagar os serviços de corretagem é da construtora-vendedora, por isso, qualquer cobrança de corretagem de imóvel na planta representa conduta ilícita passível de discussão no Judiciário com pedido de devolução dos valores pagos e em dobro conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.

A cláusula contratual que atribui ao consumidor o ônus do pagamento da Comissão de Corretagem em Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel é nula de pleno direito, pois transborda abusividade consumerista. O consumidor não é obrigado a arcar com um serviço que não contratou, muito menos remunerá-lo por isso, pois não irá aferir qualquer proveito em seu benefício.

3 - Pagou? Há esperanças!

Sentiu-se lesado ao comprar um imóvel na planta, entre em contato com um profissional da área e conheça seus direitos. Veja o que a Justiça já decidiu a favor do consumidor:

“Corretagem – incorporação – consumidor que se dirige ao stand de vendas inexistência de atividade de captação e aproximação – consumidor que acredita estar negociando com preposto da empresa atividade de terceiro contratada pela empresa, cujo custo não deve ser repassado ao adquirente venda de imóvel apenas na planta, ou seja, aquisição de meros direitos contratuais até a expedição do “habite-se” ou licença para utilização – jurisprudência no mesmo sentido (Apelação: 020541-91.2012.8.26.0565 TJSP) – fundamento idêntico ao utilizado para afirmação da impossibilidade de repasse de custos por assessoria técnico-jurídica contratada pela empreendedora serviços de terceiro que devem ser pagos apenas pelo respectivo contratante ressarcimento devido por se tratar de contrato de adesão, com impossibilidade de exclusão de cobranças desta espécie.” (Recurso Inominado nº 404639-05.2013.8.26.0562, 1º Turma Cível do Colégio Recursal de Santos, julgado em 22/08/2014, VOTAÇÃO UNÂNIME).

“(...) Contratação no mesmo ato de compra e venda imobiliária e serviço de corretagem – Ocorrência de venda casada, vedada pelo artigo 39I, do Código de Defesa do Consumidor –Condenação à restituição em dobro, nos termos do artigo42 o Código de Defesa do Consumidor (...)” (Apelação nº 0006306-86.2012.8.26.0576 – Relator: Mario A. Silveira).

4 - Venda casada

Quando a construtora impõe ao consumidor um corretor para a conclusão da negociação (sem dar opção ao consumidor de escolher pessoa diversa), ela está condicionando a venda do imóvel aos serviços de seus próprios corretores (o imóvel somente será vendido caso a negociação seja realizada pelos profissionais ligados à empresa), traduzindo-se em venda casada o que é inadmissível e vedado pela nossa legislação. O risco dos serviços de corretagem não poderá ser repassado ao consumidor.

5 - Ressarcimento da comissão de corretagem já paga

Se o consumidor já pagou a comissão de corretagem nos moldes acima comentados, terá direito à repetição do indébito, ou seja, terá direito de receber o valor pago e em dobro. No caso de constar uma cláusula no contrato que preveja o pagamento da comissão de corretagem, será possível declarar a nulidade desta cláusula. Ressalto, mais uma vez, que cada caso deve ser analisado minuciosamente por advogado qualificado. Pagamentos de corretagem de imóvel na planta é ilegal e reversível. Não deixe seu direito de lado, exija o que é seu!


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